Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
33/11.1TBLMG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
RISCO
CULPA DO LESADO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP2014040733/11.1TBLMG.P1
Data do Acordão: 04/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5^SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As normas dos artigos 505.º e 570.º, ambos do Código Civil, permitem, na sua literalidade, uma interpretação no sentido de existir concorrência entre culpa do lesado, ou um comportamento deste não culposo, e o risco inerente à circulação dos veículos automóveis, para efeitos de indemnização de danos gerados por acidentes com veículos automóveis.
II - Este entendimento implica a consideração de que em qualquer acidente está sempre presente um risco natural inerente à circulação dos veículos, o qual poderá ser desvalorizado ou desconsiderado face à anormalidade da culpa manifestada na acção do lesado, anormalidade onde não cabem pequenos descuidos ou os comportamentos não censuráveis de crianças ou outros inimputáveis.
III - Culpa esta a ponderar em cada caso concreto nos termos do n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil.
IV - O risco natural inerente à circulação do veículo é excluído no caso do lesado, pessoa adulta, penetrar na via sem se certificar da circulação de veículos com os quais poderia colidir e, além disso, o ter feito a correr e num momento em que o veículo atropelante estava a uma distância não superior a 10 metros de si.
V - Este comportamento revela-se altamente censurável porque eleva ou torna mesmo inevitável, de forma intolerável, a probabilidade de ocorrer um embate.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 33/11.1TBLMG do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego – 2.º Juízo.
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Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.
1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.
2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.
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Sumário:
I. As normas dos artigos 505.º e 570.º, ambos do Código Civil, permitem, na sua literalidade, uma interpretação no sentido de existir concorrência entre culpa do lesado, ou um comportamento deste não culposo, e o risco inerente à circulação dos veículos automóveis, para efeitos de indemnização de danos gerados por acidentes com veículos automóveis.
II. Este entendimento implica a consideração de que em qualquer acidente está sempre presente um risco natural inerente à circulação dos veículos, o qual poderá ser desvalorizado ou desconsiderado face à anormalidade da culpa manifestada na acção do lesado, anormalidade onde não cabem pequenos descuidos ou os comportamentos não censuráveis de crianças ou outros inimputáveis.
III. Culpa esta a ponderar em cada caso concreto nos termos do n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil.
IV. O risco natural inerente à circulação do veículo é excluído no caso do lesado, pessoa adulta, penetrar na via sem se certificar da circulação de veículos com os quais poderia colidir e, além disso, o ter feito a correr e num momento em que o veículo atropelante estava a uma distância não superior a 10 metros de si.
V. Este comportamento revela-se altamente censurável porque eleva ou torna mesmo inevitável, de forma intolerável, a probabilidade de ocorrer um embate.
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Recorrente/Autor………………B…, casado, residente em Rua …, …, Tarouca.
Recorrida/Ré…………………….C…, Sociedade Anónima, identificada nos autos.
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I. Relatório.
a) O presente recurso respeita, em termos factuais, a um acidente de viação em que foi interveniente o Autor, na qualidade de peão, e um veículo automóvel, o qual ocorreu no dia 7 de Setembro de 2008, pelas 01,50 horas, em Lamego, por ocasião da festas …, quando o Autor atravessava a estrada, da direita para a esquerda, considerando o sentido de marcha do veículo, tendo sido colhido com a parte frontal do automóvel.
O Autor pretende da Ré uma indemnização global de €72.556,08 euros por danos patrimoniais e não patrimoniais.
A acção foi julgada improcedente por se ter considerado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Autor, por ter iniciado a travessia da via a correr quando o veículo se encontrava a distância não superior a 10 metros de si e sem olhar previamente para a sua esquerda.
As questões colocadas no recurso consistem, em traços gerais, na discordância do Autor em relação à não responsabilização da companhia de seguros Ré, pois entende que não podia ter-se considerado que o veículo circulava a menos de 50 quilómetros por hora e que a matéria de facto mostra ter existido culpa da parte do condutor do veículo, sendo certo que sempre a Ré devia ser condenada a indemnizar o Autor com base na concorrência entre o risco criado pela circulação automóvel e a alegada culpa do Autor.
b) São estas as conclusões do recurso:
«1. (…) 2. Entende o recorrente que a decisão recorrida é errada, na medida em que o Tribunal a quo isentou o condutor do veículo seguro pela Ré de culpa na produção do acidente, imputando tal culpa ao Autor e assim absolveu a Ré do pedido formulado.
3. Ora entende o Autor, aqui recorrente, que o desfecho processual que o Meritíssimo Juiz deu ao presente processo consubstancia uma decisão injusta e errada, porquanto o acidente não ficou a dever-se à culpa do lesado, ora Autor.
4. Mesmo que assim não fosse entende o Autor que ficaram demonstrados e provados factos nos autos que indubitavelmente são demonstrativos da culpa do condutor e por isso em última instância sempre deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido decidir pela concorrência de culpas.
5. Caso assim não se entendesse entende o recorrente que à luz do instituto da responsabilidade pelo risco, que entendemos não estar afastada no caso concreto, sempre teria a Ré de ser condenada.
6. Mal andou, por isso e a nosso ver, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo, ao considerar que o acidente descrito nos autos precedeu de culpa do lesado e como tal não lhe atribuiu direito a qualquer indemnização.
7. Resultaram provados dos autos factos que indubitavelmente permitem concluir pela ausência de culpa do lesado em contraposição à culpa do condutor do veículo segurado pela Ré.
8. Assim como resulta da resposta à matéria de facto proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido, nenhuma das testemunhas atestou a velocidade em que circulava o condutor do veículo segurado pela Ré aquando do atropelamento do Autor.
9. Por isso, é errado e até contraproducente concluir que a velocidade era necessariamente inferior a 50 Km/h;
10. Sendo que tal factor foi importante para o Tribunal concluir pela ausência de culpa por parte do condutor do veículo segurado pela Ré.
11. Ora como se denota dos factos dados como provados o Tribunal a quo fez constar no nº 44 da sentença, referente à resposta ao artº 47º da BI que o condutor do veículo circulava “ a velocidade não concretamente apurada mas necessariamente inferior a 50km/hora”.
12. Tal facto não foi infirmado por qualquer testemunha e por isso mal andou o Tribunal a quo nesta consideração, bem como a considerá-lo facto importante para demonstrar a ausência de culpa do condutor.
13. Ainda que tal limite de velocidade tivesse sido cumprido, o que não foi dado como provado, ainda assim e necessariamente tal facto não é por si só suficiente e bastante para afastar a culpa do condutor do veículo.
14. Sendo de considerar que a velocidade do veículo para se imiscuir a culpa do condutor teria sempre de se considerar como velocidade adequada e, esta, é compreendida como “aquela que permitirá, em todas as circunstâncias relacionadas com o condutor, com o veículo, com a visibilidade, com a aderência, com o tráfego, com as condições atmosféricas, da via ou de outras, parar o veículo de forma controlada, sem colidir com qualquer obstáculo e sem derrapar”.
15. E por isso, ainda que a velocidade empreendida pelo condutor fosse inferior ao limite legal para aquele local, o que não ficou demonstrado, ainda assim sempre teria de se considerar que a velocidade empreendida era desajustada, tendo em conta as circunstâncias da via, nomeadamente o facto de naquele local estarem a decorrer as festas populares que importam a circulação de milhares de pessoas naquele local, o facto de ser de noite e por isso a visibilidade ser reduzida, o facto de a estrada e a passagem para peões estar obstruída por veículos o que deveria alertar o condutor para a possibilidade de os peões serem forçados a atravessar na estrada – tais factos foram todos eles dados como provados, ora vide artºs 39, 41 e 42 da douta sentença recorrida – e, ainda, as graves consequências do acidente.
16. Tais factos importam pois na formulação de um juízo sério de inadequação da velocidade empreendida pelo Autor face às circunstâncias do caso concreto, o que importa pela conclusão da sua culpabilidade.
17. Da matéria apurada – embate do veículo automóvel com a parte esquerda na parte frontal da perna, do autor, – terá de concluir-se que o embate ocorreu na faixa esquerda da via, atento o sentido de circulação do veículo.
18. Se a velocidade empreendida pelo condutor fosse diminuta, e pelas regras de experiência aplicáveis, o embate teria de ser necessariamente próximo da linha que delimita a faixa de rodagem e assim na parte direita frontal do veículo, atento o seu sentido de marcha e não como ficou demonstrado nos autos, que a zona do embate foi próximo da linha delimitadora dos sentidos de marcha.
19. Ainda que assim não procedesse, sempre teria de se considerar face à factualidade dada como provada que ocorreu concorrência de culpas do lesado e do condutor do veículo.
20. Devendo o Tribunal considerar no caso concreto, um juízo de censura ético-jurídica em que a culpa assenta e assim que o acidente se deveu a falta de zelo do condutor – a quem se exige, como a um condutor médio, que seja avisado, prudente e cuidadoso – ao ver a faixa de rodagem e a passadeira para peões obstruída com veículos, bem como, que a luminosidade era diminuta, atento o facto de ser já noite, e de naquele local circular um grande fluxo de pessoas, atenta a festa que ali estava a decorrer, podia e devia desenvolver uma condução defensiva tendente a tais circunstâncias.
21. A culpa deste não pode ser afastada por si só pelo facto de ficar provado – ainda que erradamente – como supra se consignou, que o condutor circulava a uma velocidade não superior a 50km por hora.
22. Ainda que assim fosse sempre a referida velocidade teria de se considerar desajustada e excessiva perante as circunstâncias concretas da via, do local e da circulação.
23. E por isso entende o recorrente que a decisão recorrida é errada, devendo ser substituída por uma que considerando existir concorrência de culpas na produção do acidente, revogue a sentença recorrida e a substitua por outra que atribua ao recorrente uma indemnização justa e equitativa.
24. Caso assim não proceda entende o recorrente que mal andou o Tribunal a quo na desconsideração da responsabilidade do referido condutor com base no Instituto do risco.
25. O Tribunal recorrido afastou a possibilidade de responsabilização do condutor do veículo automóvel com base no risco porque concluiu ser o acidente imputável ao próprio lesado, considerando que não ficou demonstrada a culpa do condutor do veículo.
26. O Tribunal a quo seguiu assim o entendimento segundo o qual apurada culpa do peão, e excluída a culpa do condutor, nada mais é preciso indagar: está excluída a responsabilidade deste pelos danos sofridos pelo lesado.
27. Acontece que este entendimento tem sido abandonado por parte da nossa jurisprudência. É que, mesmo que segundo o professor Antunes Varela o art. 505º coloca um problema de causalidade: a verificação de qualquer das circunstâncias nesse preceito referidas – acidente imputável ao lesado ou a terceiro; acidente resultante de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo – quebra o nexo de causalidade entre os riscos próprios do veículo e o dano, excluindo a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, pois que, o dano deixa, então, de ser um efeito adequado do risco do veículo, a verdade é que, tal entendimento tem vindo a ser afastado pelas interpretações menos rígidas e ainda pelas disposições comunitárias que vão nesse sentido.
28. E por isso entende o Autor, ora recorrente, que ainda que não lhe seja dado ganho de causa nos itens anteriores, sempre terá de lhe ser dada razão nesta sede.
29. Analisando a matéria de facto provada, parece-nos que se impõe concluir que o acidente não pode ser considerado única e exclusivamente imputável ao autor, bem como que, não se pode considerar que a atuação ou comportamento deste foi, só por si, idóneo para a ocorrência do acidente, e que o veículo automóvel foi para tal indiferente, sem que a sua típica aptidão para a criação de riscos tenha contribuído para o mesmo acidente.
30. Nos autos está patente um acidente de viação com intervenção de um peão e um veículo automóvel ligeiro, cuja perigosidade, em abstrato, decorre da sua própria natureza – das suas dimensões, do seu peso, da velocidade que pode atingir, da maior ou menor dificuldade em o manobrar, factos só por si potenciadores do risco próprio da viatura.
31. Sempre e sem prescindir que o veículo embateu no peão com a sua parte frontal esquerda, junto à zona do farol do lado esquerdo – é dizer, quando o peão já tinha cruzado quase toda a frente do veículo – projectando para cima o peão e atirando-o para o asfalto.
32. A estrutura física do veículo terá assim de estar obrigatoriamente ligada à ocorrência do acidente, conjugado necessariamente com o facto de ser de noite, a berma, a estrada e própria passadeira para peões estar obstruída por veículos, ser aquele local muito movimentado atentas as festas que estavam a decorrer no local, que objetivamente são fatores que contribuíram para a verificação do acidente – a conjugação do perigo do próprio veículo com as circunstâncias do local e do caso concreto, foram potenciadoras daquele perigo.
33. E por isso, ainda que os argumentos supra esgrimidos não procedessem, sempre teria de se equacionar o concurso de causas – o risco e o facto do lesado – e pese embora a eventual contribuição do lesado na produção do dano, sempre seria de considerar, em ultima ratio, o risco decorrente do próprio veículo, e ainda que se reduzisse a indemnização peticionada pelo Autor, ser-lhe atribuída uma indemnização justa socorrendo-se o Tribunal a quo de juízos de equidade, o que ora se requer que seja efetuado por Vªs Exªs.
34. E assim entente o recorrente que a decisão recorrida, nos aspetos ora colocados em crise, encontra-se errada não configurando a decisão mais justa e equitativa que o caso em apreço merece.
35. A decisão recorrida encontra-se assim errada por erro de interpretação e/ou aplicação, uma vez que não foram corretamente observados e aplicados, e mostram-se, por isso, violados, os arts. 70º, 481º, 487º, 494º, 496º, 499º, 503º e 562º do Código Civil, e os arts. 24º e 25º do Código da Estrada.
36. E por todos os fundamentos supra elencados, temos que a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não convenceu o recorrente, esperando ter a douta retificação de Vªs Exªs nos termos supra sugeridos.
Nestes termos, decidindo-se como se requer, devem Vªs Exªs decidir pela revogação da Decisão recorrida, concedendo-se ao Autor como peticionado na PI a competente e legal indemnização pelos danos originados pelo acidente descrito nos autos e assim, farão Vªs Exªs, a devida Justiça…»
c) A Ré seguradora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.
II. Objecto do recurso.
Face ao que fica exposto, as questões a decidir no recurso são estas:
Em primeiro lugar, coloca-se uma questão em sede de impugnação da matéria de facto e que respeita ao facto n.º 44 da sentença, onde se afirma que o veículo seguia a velocidade inferior a 50 quilómetros por hora.
O Autor discorda argumentando que nenhuma testemunha se referiu a tal velocidade (8.ª conclusão).
Verificar-se-á se a argumentação em causa é suficiente para desencadear a impugnação da resposta dada a este facto e, em caso afirmativo, se o facto deve ser mantido ou alterado.
Em segundo lugar, coloca-se a questão de saber se, face aos factos provados, não é possível imputar ao Autor culpa no acidente (3.ª e 17.ª conclusões).
Em terceiro lugar, cumpre averiguar se terá existido culpa concorrente do Autor e do condutor do veículo.
Em quarto lugar, se a questão não se mostrar prejudicada pela solução dada às anteriores, indagar-se-á se é possível, face ao disposto no artigo 505.º do Código Civil, a coexistência, para efeitos de indemnização, entre a culpa do lesado e o risco inerente à circulação automóvel.
III. Fundamentação.
a) Impugnação da matéria de facto.
Como acabou de se referir, coloca-se uma primeira questão no recurso que consiste em verificar se ocorre impugnação da matéria de facto no que respeita ao facto provado n.º 44 da sentença onde se afirma que o veículo seguia a velocidade inferior a 50 quilómetros por hora.
Embora o Autor não isole a questão, alertando que está a impugnar a matéria de facto, na dúvida deve considerar-se que o faz, pois diz que esse facto não devia ter sido considerado provado uma vez que alega que nenhuma testemunha se referiu a tal velocidade.
Verifica-se, no entanto, que o Autor também não afirma expressamente que o veículo seguia a velocidade superior, assim como não indica as razões probatórias que poderiam levar a tal conclusão.
Vejamos então.
A forma como o Autor impugnou a matéria de facto deve considerar-se como tendo cumprido os requisitos mínimos.
Com efeito, identifica o facto e diz de forma clara a razão por que discorda da resposta.
Verifica-se, porém, que a razão da discordância é insuficiente.
Por um lado, o facto de nenhuma testemunha ter referido que o veículo circulava a menos de 50 quilómetros por hora não era impeditivo do tribunal considerar tal facto como provado.
Por outro, o Autor também não construiu qualquer argumentação tendente a mostrar que o veículo circulava a velocidade superior ou, pelo menos, que a totalidade das provas disponíveis não permitia tirar qualquer conclusão acerca da velocidade do veículo, o que implicava considerar tal facto como «não provado».
Acresce que os factos provados não mostram de forma ostensiva, nem sequer indiciam, que a velocidade pudesse ser superior aos mencionados 50 quilómetros por hora, pois não há rastos de travagem e o veículo imobilizou-se próximo do local do embate.
Por conseguinte, sem necessidade de outras considerações indefere-se, por ser improcedente, o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, mantendo-se o facto impugnado.
b) Matéria de facto provada [1].
1. No dia 7 de Setembro de 2008, cerca da 1 hora e 50 minutos, na cidade de Lamego (dentro da localidade), na freguesia …, concelho de Lamego, junto às piscinas municipais, ocorreu um acidente de viação (cfr. al. A) dos Factos Assentes).
2. Era a altura das festas .. (cfr. al. B) dos Factos Assentes).
3. Na faixa de rodagem, no sentido sul/norte, seguia o veículo ligeiro de passageiros, marca Audi, modelo … de matrícula ..-AU-.., propriedade e conduzido por D…, segurado da aqui Ré (cfr. al. C) dos Factos Assentes).
4. Fazia bom tempo, estando o piso seco e em bom estado de conservação; a via, naquele local, apresenta-se com um traçado em recta e com um piso de alcatrão, em bom estado de conservação (cfr. al. D) dos Factos Assentes).
5. No local o trânsito faz-se em ambos os sentidos, a faixa de rodagem tem, ali, a largura de 13 metros e a via tem dois sentidos de trânsito (cfr. al. E) dos Factos Assentes).
6. Pese embora naquela altura o trânsito estivesse condicionado, atento o período de festas, com vários veículos estacionados numa e noutra faixa de rodagem (cfr. al. F) dos Factos Assentes).
7. Sendo que, nessa data, o referido D…, proprietário do veículo de matrícula ..-AU-.., mantinha em vigor o contrato de seguro que validamente havia celebrado com a Companhia de Seguros C1…, que agora se identifica pela denominação «C…, Sociedade Anónima» e aqui Ré e titulado pela apólice nº ………, assim tendo transferido, para a Ré, a responsabilidade infortunística resultante da circulação do seu veículo (cfr. al. G) dos Factos Assentes).
8. No sentido nascente/poente, entronca do lado direito daquela via um acesso ao recinto onde decorriam as festas acima aludidas (cfr. al. H) dos Factos Assentes).
9. Perto do local existia uma passadeira para peões (cfr. al. I) dos Factos Assentes).
10. O A. e a sua família estavam a abandonar as festas, saindo do … e procuravam atravessar a faixa de rodagem (cfr. artigo 1.º da B.I.).
11. A passadeira para peões referida em 9. encontrava-se parcialmente obstruída por veículos que foram estacionados ocupando parte do passeio e parte da aludida passadeira (cfr. artigo 2.º da B.I.).
12. O veículo referido em 3. seguia na faixa de rodagem passando pelos veículos que se encontravam estacionados na mesma (cfr. artigo 3.º da B.I.).
13. A faixa de rodagem tem 9 metros destinados à circulação, uma vez que, de ambos os lados, aquela via tem zonas delimitadas destinadas a estacionamento de viaturas, cada uma com largura de 2 metros, finda as quais há passeios (cfr. artigo 39.º da B.I.).
14. Os sentidos de trânsito estão separados um do outro através de uma linha branca descontinua pintada no alcatrão (cfr. artigo 40.º da B.I.).
15. No local do acidente a visibilidade era boa, atenta a iluminação publica existente ao longo da via, havendo pelos menos dois candeeiros eléctricos, um de cada lado da mesma, um a cerca de 9,75 metros do local do embate e outro a cerca de 8 metros do mesmo local (cfr. artigo 41.º da B.I.).
16. Era ainda aquele local iluminado em razão das luzes eléctricas das iluminações existentes no espaço adjacente a essa via, onde decorriam, na altura, as festas da Sr.ª dos Remédios (cfr. artigo 42.º da B.I.).
17. A cerca de 10 metros do local do embate existe, pintado a branco, no piso do alcatrão marcas transversais destinadas à passagem para peões (cfr. artigo 43.º da B.I.).
18. Os locais destinados ao estacionamento de viaturas, supra aludidos, que marginavam ali a via de trânsito estavam todos ocupados (cfr. artigo 44.º da B.I.).
19. Também havia veículos estacionados no meio da via (cfr. artigo 45.º da B.I.).
20. Era intenso o trânsito que fluía por aquela via, em qualquer dos sentidos (cfr. artigo 46.º da B.I.).
21. Quando o veículo segurado na Ré seguia por aquela via, no sentido indicado em 3., a velocidade não concretamente apurada mas necessariamente inferior a 50 km/hora (cfr. artigo 47.º da B.I.).
22. O condutor conduzia com 0,00 gr./lt de álcool no sangue (medição qualitativa) (cfr. artigo 55.º da B.I.).
23. …Surgiu-lhe o A. de entre os veículos que estavam estacionados, do lado direito para o lado esquerdo (atento o sentido de trânsito seguido pelo veículo segurado na Ré), provindo do recinto de festas (cfr. artigo 48.º da B.I.).
24. O A. vinha a correr e a gesticular (cfr. artigo 49.º da B.I.).
25. O A. entrou com o seu corpo para dentro do espaço da via por onde circulava o veículo segurado na Ré, sem que primeiro tivesse parado e olhado para o seu lado direito e esquerdo, de modo a poder certificar-se que podia atravessar a via sem qualquer perigo, para si e para o demais trânsito que por ali fluía (cfr. artigo 50.º da B.I.).
26. Quando o A. ocupa com o seu corpo a via por onde circulava o veículo segurado na Ré, entre ambos mediava uma distância não concretamente apurada, mas nunca superior a 10 metros (cfr. artigo 51.º da B.I.).
27. O condutor do veículo segurado na Ré, como manobra de recurso, para evitar o acidente ou, pelo menos, evitar as suas consequências, apenas conseguiu accionar o sistema de travagem daquela viatura (cfr. artigo 52.º da B.I.).
28. O A. continuou a sua marcha, sem se aperceber que pelo seu lado esquerdo circulava o veículo segurado na Ré (cfr. artigo 53.º da B.I.).
29. O A. sentiu o veículo conduzido pelo segurado da Ré a embater-lhe (cfr. artigo 5.º da B.I.).
30. O embate deu-se com a parte frontal do veículo segurado pela Ré, o AU (cfr. artigo 6.º da B.I.).
31. Em consequência do embate o A. ficou prostrado mo chão/asfalto da estrada, ferido (cfr. artigo 7.º da B.I.).
32. O veículo segurado na Ré imobilizou-se imediatamente a seguir ao embate, sem ter deixado qualquer marca de travagem no piso de alcatrão da via (cfr. artigo 58.º da B.I.).
33. Após o embate o corpo do A. caiu, primeiro sobre o capot e para brisas do carro, rolando depois para o chão, indo cair ao lado da parte lateral frontal esquerda do veículo, ai ficando nos termos descritos em 7..
34. Ficando, a viatura segurada na Ré, imobilizada com a roda da frente do lado direito a 0,45 metros do limite direito da via destinada ao trânsito, que corresponde a 2,45 metros da via (cfr. artigo 60.º da B.I.).
35. E com a roda de traz do lado direito a 0,45 metros do limite direito da via destinada ao trânsito, que corresponde a 2,45 metros da via (0,45 metros da via destinada ao trânsito + 2 metros da via destinada ao estacionamento de veículos) (cfr. artigo 61.º da B.I.).
36. A frente esquerda daquele veículo ficou a 9,75 metros de um poste de iluminação que se situa do lado esquerdo da via (atento o sentido de trânsito do veículo segurado na Ré (cfr. artigo 62.º da B.I.).
37. A parta traseira direita ficou a 8 metros de um poste de iluminação que se situa do lado direito da via (atento o sentido de trânsito do veículo segurado na Ré) (cfr. artigo 63.º da B.I.).
38. Em consequência do acidente o A. foi transportado para o Hospital de Vila Real (cfr. artigo 8.º da B.I.).
39. Após a realização de exames foi diagnosticada ao A. fractura segmentar da tíbia esquerda e escoriação da hemiface esquerda (cfr. artigo 9.º da B.I.).
40. O A. foi operado em 7 de Setembro de 2008 para encavilhamento com vareta de Kuntsher, sendo novamente operado em 11 de Setembro de 2008 para reposicionamento de vareta e imobilização com gesso cruro-podálico, sendo que foi efectuada a extracção do material de osteossíntese ao A. em 3-12-2009 (cfr. artigo 10.º da B.I.).
41. O A. esteve em observação no Hospital de Vila Real durante alguns dias (cfr. artigo 11.º da B.I.).
42. O A. teve a primeira alta para o domicilio ainda no mês de Setembro de 2008, após o que ficou em casa acamado durante mais de cerca de 60 dias, tendo sido medicado com anti-inflamatórios e analgésicos (cfr. artigo 12.º da B.I.).
43. O A. fez apoio externo em duas canadianas (cfr. artigo 13.º da B.I.).
44. O A. sentiu e sente dificuldades em caminhar e pousar o pé (cfr. artigo 16.º da B.I.).
45. Isso impediu que o A. trabalhasse na profissão de trolha, encontrando-se desempregado por longos períodos, sendo a sua esposa jornaleira (cfr. artigo 17.º da B.I.).
46. a) A data da consolidação das lesões do A. é fixavel em 30-12-2009;
b) O período de défice funcional temporário total do A. é fixável em 10 dias.
c) O período de défice funcional temporário parcial do A. é fixável em 470 dias.
d) O dano estético permanente é fixável no grau 2 a 3/7.
e) Em consequência do acidente o A. ficou a padecer de 8 pontos de IPG, sendo 2 deles a título de Dano Futuro Real (gonartrose homolateral);
f) As sequelas derivadas do acidente para o A. são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, impeditivas do exercício da profissão de trolha que o A. exercia, mas permitem qualquer outra actividade mais moderada na mesma área técnico-profissional:
g) A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 3/7 (cfr. resposta aos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, e 28.º da B.I.).
47. Durante o tempo referido em 20. em que o A. ficou acamado o A. esteve dependente de terceiras pessoas (sua esposa e filha) (cfr. artigo 26.º da B.I.).
48. A esposa do A. auxiliou-o e acompanhou-o em todas as consultas (cfr. artigo 27.º da B.I.).
49. Por causado acidente, o A., além das despesas de assistência médica efectuou ainda despesas em consultas e medicação cujo valor ascende a € 166,08, que já pagou (cfr. artigo 29.º da B.I.).
50. O A. viu-se impossibilitado de exercer a profissão de trolha, tendo perdido o seu posto laboral uma vez que foi despedido por causa do acidente (cfr. artigo 30.º da B.I.).
51. Á data do acidente o A. auferia um ordenado entre os € 1.200,00 e os 1.400,00 euros mensais (cfr. artigo 31.º da B.I.).
52. O A. sofreu dores em consequência da fractura e ferimento referidos em 17., sendo o “quantum doloris” fixado no grau 5/7 (cfr. artigo 32.º da B.I.).
53. Teve que ser submetido a tratamento fisiátrico e RX’s (cfr. artigo 33.º da B.I.).
54. Logo após o acidente o A. sentiu dores (cfr. artigo 35.º da B.I.).
55. Sofre ainda, e nos dias de hoje, de queixas de dor e de limitação funcional do joelho esquerdo e claudicação ligeira (cfr. artigo 36.º da B.I.).
56. O A. deixou de praticar desporto, como gostava de fazer antes do acidente e, antes do acidente laborava nos seus próprios campos e depois do acidente sente dificuldades no exercício das tarefas inerentes a esse trabalho rural, embora por vezes a esse nível faça alguns trabalhos mais ligeiros (cfr. artigo 37.º da B.I.).
57. Todas estas circunstâncias fazem-no sentir triste, frustrado com a vida, derrotado e não auto-confiante (cfr. artigo 38.º da B.I.).
c) Apreciação das restantes questões objecto do recurso.
1 – Vejamos, face aos factos provados, se é possível isentar o Autor de culpa no acidente (3.ª e 17.ª conclusões).
Antes de proceder à análise do caso, cumpre deixar indicado, em breves palavras, o que se entende por culpa, pois, nos termos do n.º 1, do artigo 483.º, do Código Civil, «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Nas palavras de Antunes Varela, «Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo» [2].
Segundo o mesmo autor, no âmbito da negligência cabem, em primeiro lugar, os casos «…em que o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar» (negligência consciente), assim como se compreendem os casos «…em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse a diligência devida» (negligência inconsciente) [3].
A negligência consiste, por conseguinte, na omissão de um dever de cuidado pedido pelas circunstâncias do caso, dever este que, caso tivesse sido observado teria, na prática, obstado à produção do evento.
Cumpre, portanto, averiguar se o Autor observou os deveres de cuidado impostos pelas circunstâncias do caso.
A resposta é negativa.
Com efeito, provou-se que o Autor surgiu na estrada a correr e a gesticular, do lado direito para o lado esquerdo (considerando o sentido de marcha do veículo), saindo de entre os veículos que estavam estacionados na berma. Entrou na via sem previamente ter parado e olhado para o seu lado direito e esquerdo, para verificar se circulavam veículos, tendo isto ocorrido quando entre a frente do veículo e o Autor mediava uma distância não superior a 10 metros (factos 23 a 26).
Vejamos o que determina o Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94. de 3 de Maio) nestas circunstâncias.
Nos termos do n.º 1 e al. a), do n.º 2, do artigo 99.º deste Código, «Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas», mas podem, «…no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos: a) Quando efectuem o seu atravessamento; …».
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 101.º, do mesmo Código, dispõe que «Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente».
Nesta última norma refere-se expressamente uma regra que o Autor não observou em toda a sua amplitude, ou seja, o Autor penetrou na via sem se certificar se circulavam veículos com os quais pudesse colidir e, além disso, fê-lo a correr.
Esta última acção eleva a gravidade da acção do Autor, pelas seguintes razões:
Um condutor pode esperar e por isso prever, que um peão entre na estrada surgindo por entre os diversos veículos que se encontrem estacionados na berma, mas se o peão vier em corrida as hipótese de ser detectado pelo condutor diminuem drasticamente, pelas seguintes razões:
a) Em primeiro lugar, havendo veículos estacionados na berma, a posição corporal do condutor do veículo (marca Audi, modelo …), pouco elevada (segue sentado) não lhe permite ver com facilidade quem se aproxima dos veículos estacionados, principalmente durante a noite, como ocorreu no caso, pois além da menor luminosidade, os veículos estacionados impedem a visibilidade para além deles.
(b) Em segundo lugar, um condutor quando vai ao volante de um veículo tem de verificar, em regra e simultaneamente, embora não exactamente ao mesmo tempo, por não ser fisiologicamente possível, que veículos circulam à sua frente, que veículos pretendem entrar na via de trânsito e em que circunstâncias, se alguém atravessa a estrada da direita para a esquerda ou da esquerda para a direita, bem como se algum veículo vem à retaguarda e o pretende ultrapassar.
Estes procedimentos implicam que ao verificar um deles, por breves momentos não se estejam a tomar em atenção os restantes.
Ora, se alguém vem a correr e entra na via pela direita do condutor, a distância não superior a 10 metros, o condutor pode não se aperceber inclusive da sua entrada na estrada, o que ocorrerá se o condutor olhou para a berma ou passeio do lado direito e nada viu e de seguida lança um olhar para o trânsito que vem à sua retaguarda; depois, quando volta a olhar para a frente, já o peão está na via sem que o condutor o tenha visto entrar.
Verifica-se, por conseguinte, que o Autor agiu com culpa ao ter infringido o dever de verificar antes de entrar na via se existiam veículos a circular na sua direcção.
Bem se vê que acaso tivesse procedido desta forma, teria evitado o embate, pois não teria entrado na via antes do veículo passar.
E ampliou esta culpa ao penetrar na estrada a correr e com o veículo a menos de dez metros de si, portanto, de uma forma que tornava impossível ao condutor evitar o embate.
Improcede, pois, a pretensão do Autor no sentido de se concluir que o mesmo agiu sem culpa na produção do acidente.
2 – Vejamos agora se poderá ser imputada culpa ao condutor do veículo.
A resposta é negativa.
Com efeito, não se detecta qualquer comportamento por parte do condutor do veículo que mostre ter existido infracção a um dever de cuidado que ele devia ter respeitado e não respeitou.
A circunstância do Autor ter penetrado na estrada a correr, quando o veículo se encontrava a menos de dez metros de si, impediam o condutor do veículo, por falta de tempo, de tomar qualquer providência no sentido de evitar o embate.
3 – Passando agora à questão de saber se será possível, face ao disposto no artigo 505.º do Código Civil, sustentar a coexistência, para efeitos de indemnização a atribuir ao Autor, entre a culpa do lesado (Autor) e o risco inerente à circulação automóvel.
O artigo 505.º do Código Civil, tem a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º [refere-se à responsabilidade pelo risco] só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de força maior estranha ao funcionamento do veículo».
O artigo 570.º do mesmo Código dispõe que «1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa a culpa do lesado na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar».
O entendimento tradicional difundido na doutrina e na jurisprudência, designadamente na esteira do ensinamento de Antunes Varela, sustenta que a norma do artigo 505.º do Código Civil, coloca uma questão de causalidade e não uma questão de culpa.
Nas palavras de Antunes Varela, «Para uma exacta compreensão do preceito, importa considerar que não é um problema de culpa que está em causa no artigo 505.º, pois não se trata de saber se o lesado é responsável pelos danos provenientes de facto (ilícito) que haja praticado. Trata-se apenas de um problema de causalidade, que consiste em saber quando é que os danos verificados no acidente não devem ser juridicamente considerados como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima» [4].
Muito embora a norma não se refira à culpa, esta sempre se colocará logo que se conclua que há nexo de causalidade entre uma acção praticada pelo lesado (imputável ao lesado) e o acidente.
Neste aspecto, estando provado o nexo de causalidade existirá, em regra, culpa da vítima, surgindo então a questão da concorrência entre a culpa da vítima e o risco inerente à circulação dos veículos automóveis.
Antunes Varela justificava assim a exclusão da concorrência da culpa do lesado com o risco inerente à circulação dos veículos:
«…o facto de os veículos serem portadores de perigos especiais obriga a determinados cuidados ou prevenções, não só por parte de quem os possui ou os conduz, mas por parte de todos em geral, principalmente quando se transita a pé nas vias públicas. Se o acidente se dá, não obstante os terceiros haverem tomado as precauções necessárias, os danos dele provenientes serão, em princípio, imputáveis a culpa do condutor ou ao risco próprio do veículo. Se o desastre, porém, se verifica, porque o lesado ou terceiro não observaram as regras de prudência exigíveis em face do perigo normal do veículo ou porque deliberadamente provocaram a ocorrência, cessa a responsabilidade do detentor, porque, não obstante o risco da coisa, os danos provêm do facto de outrem» [5].
Acrescentando ainda que «…sendo já bastante severa a responsabilidade lançada sobre o detentor do veículo, não se afigura razoável sobrecarregá-la ainda com os casos em que, não havendo culpa dele, o acidente é imputável a quem não adoptou as medidas de prudência exigidas pelo risco da circulação ou a que, deliberadamente o provocou.
Por último, note-se que, exceptuando porventura o caso particular do artigo 502.º, a lei apenas prevê a repartição de responsabilidade ou a atenuação dela nos casos em que há culpa de várias pessoas, ou quando são várias as pessoas que respondem objectivamente.
De resto, os textos dos artigos 505.º e 570.º, quer isoladamente considerados (por não fazerem a mais breve alusão, nem explícita, nem implícita, ao concurso da culpa do lesado com o risco do veículo) quer confrontados com os preceitos correspondentes do Anteprojecto VAZ SERRA (…) revelam, em termos inequívocos, que a culpa do lesado na produção do dano, não havendo culpa do agente, exclui sistematicamente a obrigação de reparação desse dano» [6].
Porém, como advertia este autor, este entendimento não era, já então, consensual, divergindo dele, na doutrina nacional, VAZ SERRA [7].
Mais tarde, CALVÃO DA SILVA, fazendo referência ao seu ensino universitário, veio sustentar que a letra do artigo 505.º do Código Civil comportava a concorrência da culpa do lesado com o risco inerente à circulação de veículos, interpretando este preceito desta forma:
«Sem prejuízo do concurso da culpa do lesado, a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Equivale isto a admitir o concurso da culpa da vítima com o risco próprio do veículo, sempre que ambos colaborem na produção do dano, sem quebra ou interrupção do nexo de causalidade entre este e o risco pela conduta da vítima como causa exclusiva do evento lesivo. Afora o caso de o facto do lesado (como o facto de terceiro) ter sido a causa única do dano, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do art. 503.º não é afastada, admitindo-se que a indemnização seja totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Ao argumento de que o art. 570.º apenas prevê o caso de haver “culpas de ambas as partes” respondo o seguinte:
A ressalva do art. 570.º feita na 1.ª parte do art. 505.º é para aplicar à responsabilidade fixada no n.º 1 do art. 503.º; a responsabilidade fixada no n.º 1 do art. 503.º é a responsabilidade objectiva; logo a concorrência entre a culpa do lesado (art. 570.º) e o risco da utilização do veículo (art. 503.º) resulta do disposto no art. 505.º, que só exclui a responsabilidade pelo risco quando o acidente for imputável (leia-se, unicamente devido, com ou sem culpa) ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte (leia-se, exclusivamente,) de causa de força maior. E a parte final do artigo do art. 505.º, a só poder ser lida “quando resulte única e exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo” – caso em que os danos não são provenientes dos riscos próprios do veículo e seu condutor (art. 503.º, n.º 1, in fine), porquanto a força maior será causa externa, imprevisível e inevitável –, favorece e impõe reforçadamente a interpretação de a responsabilidade fixada no n.º 1 do art. 503.º apenas ser excluída quando o acidente for unicamente imputável ao próprio lesado ou a terceiro.
Mais: não faz sentido interpretar a 1.ª parte do art. 505.º (“sem prejuízo do disposto no art. 570.º”) como aplicável “havendo culpa de ambas as partes”, pois a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do art. 503.º não assenta na culpa do detentor do veículo e o concurso da conduta culposa do detentor/condutor com um facto culposo do lesado está previsto directamente no art. 570.º. Pelo que, em face de um art. 505.º sem a ressalva inicial (“sem prejuízo do disposto no artigo 570.º”), o caso de concorrência entre facto ilícito do detentor/condutor do veículo e facto culposo do lesado não deixaria de ser regido seguramente pela disposição do art. 570.º Como o são outros casos que a título ilustrativo (…) passamos a indicar» [8].
Esta interpretação cabe efectivamente na letra da lei e não é excluída claramente pela inserção sistemática do preceito [9].
Além disso, o autor mostra que a concorrência da culpa do lesado com a responsabilidade objectiva, própria do risco inerente a determinada actividade perigosa, é um princípio de direito que emerge de variadas normas que têm vindo a fazer parte da ordem jurídica nas últimas décadas, como é o caso da responsabilidade do proprietário ou explorador de aeronaves (art. 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Dezembro), do proprietário ou piloto de aeronaves (artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março), dos titulares de licença de produção de energia eléctrica (Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho), dos titulares de licença de distribuição de energia eléctrica (artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 184/95 de 27 de Julho), do proprietário ou comandante de embarcação de recreio (artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro) ou do produtor ou fabricante de produtos defeituosos (art. 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro), podendo ainda acrescentar-se o artigo 14.º (Descaracterização do acidente) da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, onde se dispõe:
«1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) (…). 2 – (…). 3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão».
Por conseguinte, continua este Autor, «A unidade do sistema jurídico leva a ter de atender às muitas normas jurídicas que concretamente consagram o concurso da culpa da vítima com o risco da actividade do agente, como foi exemplificado, e à correspondente aquisição dessa regra como princípio geral e universal do pensamento jurídico contemporâneo.
As condições do tempo moderno em que é aplicado o artigo 505.º reivindicam ter bem presente e aceitar com grande abertura o pensamento de solidariedade e justiça que enforma a responsabilidade pelo risco, bem como a obrigatoriedade de seguro, in casu do seguro automóvel com limites mínimos bastante significativos» [10].
Além disso, só a compatibilidade, nos termos expostos, entre o disposto no artigo 505.º e no artigo 570.º, evita contradizer as Directivas comunitárias acerca da indemnização dos lesados por acidentes de viação (ver Considerando n.º 5 da Directiva 84/5/CEE, Considerando n.º 13 da Directiva 90/232/CEE e Considerando n.º 10 da Directiva 2005/14/CE) [11].
Vejamos agora os aspectos materiais desta problemática.
Em sede de justificação material, poderá argumentar-se que a conduta causal do lesado para a produção do acidente nem sempre deverá ser considerada como o único factor que tornou possível o acidente.
Tal ponderação conduziria a um entendimento radical de «tudo ou nada» [12] que poderá revelar-se desproporcionado perante uma dada situação concreta.
Com efeito, se o peão circula no passeio, escorrega nas pedras da calçada, perde o equilíbrio e entra na via de trânsito quando um veículo está a passar ao seu lado, cumprindo o condutor deste último as normas estradais pertinentes, produzindo-se um embate entre o veículo e o peão, gerador de danos na pessoa do peão, a interpretação tradicional do artigo 505.º do Código Civil isentaria de responsabilidade o proprietário ou condutor do veículo, porque o embate era imputável ao lesado.
Ora, neste caso, poderá ter existido alguma pequena fracção de culpa do peão, por envergar calçado com piso de «sola» e não ter reparado na morfologia da calçada, que era polida e inclinada em direcção ao interior da via e, por isso, propiciadora de uma fraca aderência aquele tipo de calçado.
Porém, a exclusão de uma indemnização, a qual, sendo concedida não tem de ser total, mostra-se desproporcionada pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, a circulação de veículos é uma actividade perigosa por natureza, pois ao ser levada a cabo põe em acção forças com alta capacidade destruidora, quer da vida, quer de bens materiais do próprio condutor ou de terceiros.
Por forças destruidoras entende-se a conjugação do veículo enquanto objecto físico pesando centenas de quilos ou uma ou mais toneladas, a respectiva velocidade e a impossibilidade do condutor controlar tais forças a cada segundo que passa, quer por não se aperceber sequer do processo que leva ao dano, quer por não lhe ser possível torná-las inactivas no mesmo instante em que se apercebe da probabilidade de ocorrer um dano.
Em segundo lugar, há um número elevado (na ordem dos milhares ou milhões, consoante o tipo de cidade) de pessoas que circulam diariamente nos passeios das ruas e atravessam as ruas das cidades.
Não é possível que essas pessoas cumpram totalmente, em todas as suas deslocações, as regras que impõem deveres de cuidado ou diligência, pelo que há estatisticamente um certo número de pessoas que em algum momento das suas vidas, irão distraídas e pensando nos seus afazeres, reagirão mecanicamente devido à rotina ou serão vítimas de imprevistos; entrarão na via de trânsito para a atravessar sem olharem com atenção para o trânsito que aí circula; atravessarão uma passadeira sem repararem que o sinal dirigido aos peões (luz vermelha) está accionado; voltarão instintivamente para trás para apanhar um objecto que lhes caiu das mãos quando o sinal do semáforo entretanto abriu para os veículos passarem; ficarão com o salto alto do sapato preso nas pedras ou gradeamento existente no pavimento, etc.
Ou, então, devido a actos reflexos, invadirão a faixa de rodagem, como no caso da criança que salta para a estrada ao ver um cão corpulento dirigir-se na sua direcção [13] ou uma outra que vai atrás do balão que se desprendeu da sua mão.
Por outro lado, existe um elevado número de veículos e de condutores que, por variadas razões, passarão nas ruas das cidades, e, em certas horas de maior movimento, haverá veículos a passar continuamente nas ruas.
Em terceiro lugar, cumpre ponderar que face a estas premissas factuais, a partir do momento em que este «projéctil» (veículo) é lançado em circulação, a sua colisão com pessoas ou outros objectos, produzindo danos, tornar-se-á estatisticamente inevitável.
Pois, como se referiu, é impossível erradicar nos milhões de acções dos peões comportamentos culposos e não culposos geradores de embates com veículos.
Mas o embate e em especial os danos produzidos (em regra elevados para os peões) só existem porque o veículo estava lá, a circular, com a inerente capacidade destruidora que o mesmo transporta sempre consigo.
Esta conclusão implica que em caso de embate entre veículos e peões, quer tenha existido culpa do peão, compreendida no tipo estatisticamente inevitável de contribuição culposa do peão para o embate, quer não tenha existido actuação culposa do peão, a esta culpa ou a esta ausência de culposa, adiciona-se ainda a capacidade destruidora do veículo, sempre presente quando entra em circulação.
Por estatisticamente inevitável entende-se aquele tipo de acção culposa que olhada em concreto, na sua singularidade, seria evitável, mas, por outro lado, sempre existirá (daí a inevitabilidade) quando se considera a globalidade dos milhares ou milhões de conexões diárias estabelecidas no tráfego entre os veículos e os peões [14], bem como as conjunções de circunstâncias factuais que impelem um peão para um embate mesmo quando este age com o cuidado devido (por exemplo, quando o lesado escorrega em algo não facilmente constatável e entra na via onde é atropelado).
Dada a impossibilidade de superar este estado de coisas, torna-se desproporcionado [15], em todos os casos, colocar o dano produzido exclusivamente a cargo do peão lesado.
Porém, parece não ser suficiente ponderar que a responsabilidade pelo risco só ficará afastada quando o embate é «devido unicamente/exclusivamente ao próprio lesado ou a terceiro», pois estes conceitos parecem estar firmemente ancorados à ideia de causalidade natural.
Efectivamente, se um condutor cumprir escrupulosamente as regras de trânsito e outros deveres de cuidado que possam ser pedidos pelo caso concreto e, apesar disso, ocorrer um embate, não sendo caso de força maior, nem de acção de terceiro, o evento sempre será imputável exclusiva e naturalisticamente ao lesado.
Daí que esta questão sendo analisada à luz de um critério estrito de causalidade natural (imputável ao lesado) conduza a resultados desproporcionados [16].
Serão de excluir, sem dúvida, os casos de dolo, bem como os gerados devido a negligência grave do lesado [17], mas já não os casos de culpa leve, os pequenos descuidos ou os comportamentos não censuráveis de crianças.
Referindo-se a estes casos, BRANDÃO PROENÇA ponderou que «A conjugação da ideia moderna do risco com o apelo a certos factores potenciadores, canalizados para uma leitura proteccionista do seguro obrigatório e para a actual diluição da tríade de causas paralisadoras da responsabilidade objectiva, conduz-nos a não afastar, naqueles dois casos [refere-se aos pequenos descuidos e aos comportamentos não censuráveis de crianças], o nexo de causalidade, o que também significa fazer sintonizar a chamada quebra causal com as condutas autoresponsáveis dos lesados e que revelem uma determinada intensidade culposa» [18].
Por conseguinte, se se sustentar que a responsabilidade pelo risco (sem considerar agora os casos de acção de terceiro ou de força maior) só fica afastada quando o embate é «devido unicamente/exclusivamente ao próprio lesado», então tem de se entender esta causalidade em termos normativos, no sentido de se considerar que em qualquer embate está sempre presente um risco natural [19], inerente à circulação dos veículos, mas que, nos casos de dolo ou culpa grave e indesculpável do lesado, tal risco é consumido ou anulado em termos de contribuição causal pela anormalidade culposa manifestada na acção do lesado (anormalidade no sentido de actuação excessivamente culposa, onde não cabem os tais pequenos descuidos ou os comportamentos não censuráveis de crianças ou outros inimputáveis).
Entendimento este que manterá a ponderação de interesses ainda no campo da causalidade e adere à normatividade resultante da redacção proposta de iure condendo, por SINDE MONTEIRO, há 30 anos, para o artigo 505.º do Código Civil, nestes termos: «A responsabilidade fixada no n.º 1 do artigo 503.º, só é excluída quando o acidente for exclusivamente imputável a falta grave e indesculpável do lesado, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo» [20].
Sintetizando o que fica dito:
As normas dos artigos 505.º e 570.º, ambos do Código Civil, permitem, na sua literalidade, uma interpretação no sentido de existir concorrência entre culpa do lesado, ou um comportamento deste não culposo, e o risco natural inerente à circulação dos veículos automóveis, para efeitos de indemnização de danos sofridos pelo lesado.
Este entendimento implica a consideração de que em qualquer acidente está sempre presente um risco natural inerente à circulação dos veículos, o qual poderá ser desvalorizado ou desconsiderado face à anormalidade da culpa manifestada na acção do lesado, anormalidade onde não cabem pequenos descuidos ou os comportamentos não censuráveis de crianças ou outros inimputáveis.
Culpa esta a ponderar, em cada caso concreto, nos termos do n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil.
*
A jurisprudência tem vindo a aderir paulatinamente a este novo enquadramento jurídico.
Assim, no acórdão do STJ de 4 de Outubro de 2007 (SANTOS BERNARDINO), que se afigura ser pioneiro, decidiu-se que «Uma interpretação actualista do art. 505.º do C. Civil, e que atenda à obrigação de “interpretação conforme” imposta pelo direito comunitário, leva a que o mesmo deva ser entendido como consagrando essa concorrência, apenas sendo de excluir a responsabilidade pelo risco quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo» [21].
No acórdão do STJ de 17 de Maio de 2012, (ABRANTES GERALDES), consultável em www.dgsi. pt com referência ao 1272/04.7TBGDM, considerou-se, que «O atropelamento de um peão - menor de 4 anos de idade - que inopinadamente se atravessou à frente de um veículo que, numa localidade, seguia na sua faixa de rodagem, a uma velocidade não superior a 20 km/h, sem que o condutor o pudesse prever, é de imputar em exclusivo ao lesado, tornando irrelevante o risco genérico decorrente do facto de o veículo se encontrar a circular numa via pública» e «Uma interpretação do art. 505º do CC que admita a concorrência entre a responsabilidade pelo risco inerente ao veículo automóvel e a imputação do acidente ao lesado, sujeitando a quantificação da indemnização à ponderação prevista no art. 570º do CC, fica necessariamente afastada quando o acidente seja exclusivamente devido ao sinistrado, sem qualquer contribuição causalmente adequada dos riscos próprios do veículo» (Sumário).
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-03-2009 (AFONSO HENRIQUE) em www.dgsi.pt, com referência ao processo 8733/2008-1, referiu-se: «Significa isto que, só se exclui a responsabilidade pelo risco quando ao acidente for imputável (e unicamente devido), com culpa ou sem culpa, ao próprio lesado ou a terceiro».
Também no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-12-2012 (FILIPE CAROÇO) em www.dgsi.pt, com referência ao processo 1521/10.2TBVCT, se entendeu que «1- O art.º 505º do Código Civil deve ser interpretado de modo atualista, em conformidade com o direito comunitário. 2- Daí que aquela norma consinta a possibilidade de concurso da responsabilidade do condutor do veículo pelo risco, que só é excluída quando o acidente for apenas imputável – i.e., unicamente devido, com ou sem culpa – ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte (exclusivamente) de força maior estranha ao funcionamento do veículo. 3- Contudo, de jure constituto, o risco não se presume».
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-01-2014 (MARIA INÊS MOURA) em www.dgsi.pt, com referência ao processo 215/10.3TBCVL, ponderou-se que «À luz do art. 505 do C. Civil a intervenção causal do lesado no acidente exclui, em regra, a responsabilidade pelo risco, não havendo lugar a concorrência de culpa e responsabilidade objectiva pelo risco, com excepção dos casos em que a culpa do lesado é de tal forma leve que a pode impor».
4. Passando, por fim, ao caso concreto.
Como resulta do antes exposto no n.º 1, da presente alínea c), do ponto «III» deste acórdão, o Autor, pessoa adulta, penetrou na via sem se certificar se circulavam veículos com os quais pudesse colidir e, além disso, fê-lo a correr e num momento em que o veículo atropelante estava a distância não superior a 10 metros de si.
Este comportamento, revela-se altamente censurável, pois consubstancia uma actuação que a generalidade das pessoas, mesmo quando infringe leis de trânsito, não pratica.
Com efeito, como atrás se salientou, quando um adulto entra na estrada para a atravessar, sem verificar se há ou não há veículos em aproximação, tal acto já merece uma censura acima da média, por ser altamente adequado a provocar um acidente, mas se, além disso, o lesado entra na via a correr, então as probabilidades de ser detectado pelo condutor (para buzinar, travar, desviar o veículo, etc.) diminuem drasticamente e o perigo de acidente aumenta ainda mais.
Por conseguinte, o risco causal inerente à circulação do veículo é anulado por esta actuação que elevou de forma substancial, atípica, a probabilidade de ocorrer um embate.
Cumpre, por conseguinte, julgar o recurso improcedente.
IV. Decisão.
Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
*
Porto, 7 de Abril de 2014.
Alberto Ruço
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
_________________
[1] Alterou-se a ordem dos factos estabelecida na sentença com o fim de permitir uma leitura segundo a cronologia relativa à sucessão dos factos.
[2] ANTUNES VARELA. Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3.ª edição. Coimbra: Livraria Almedina, 1980, pág. 451.
[3] Ob. cit., pág. 463.
[4] Ob. cit., pág. 565.
[5] Ob. cit., pág. 562.
[6] Ob. cit. pág. 563-564.
[7] Ob. cit., pág. 561, nota 5.
[8] Revista de Legislação e de Jurisprudência. Ano 134 (2001), pág. 115.
Ver sobre o mesmo tema, na mesma Revista, a anotação do mesmo autor ao acórdão do STJ de 4 de Outubro de 2007, sob o título «Concorrência entre risco do veículo e facto do lesado: o virar de página?». Ano 137 (2007), págs. 35 e seguintes.
[9] BRANDÃO PROENÇA interpreta o primeiro segmento da norma do artigo 505.º («Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º,…») nestes termos: «A interpretação declarativa do preceito revela que o legislador quis apenas lembrar a existência da “sua” concausalidade típica, não se podendo retirar da fórmula empregue nem a ideia de se ter querido salvaguardar o concurso do risco com o facto culposo e com o agravamento danoso sucessivo nem um pensamento expresso, favorável à preclusão do risco pela conduta do lesado. O que a norma revela na sua globalidade, até pela sua história, é o mero afastamento da responsabilidade pela prova de uma qualquer conduta, que seja tida, em cada caso, por causa exclusiva do dano» - A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual. Coimbra: Livraria Almedina, 2007, pág. 818.
[10] Ob. cit. Ano 134 (2001), pág. 118-119.
[11] Ob. cit. Ano 137 (2007), pág. 59, referindo o Autor, nesta página, que tal incompatibilidade «… resultaria de o artigo 505.º do Código Civil, nessa interpretação tradicional, acabar por constituir uma norma legal que em geral e em abstracto excluiria sempre a prestação da seguradora a vítimas corresponsáveis na produção dos danos por elas sofridos, privando de sentido ou efeito útil as Directivas comunitárias: assegurar o ressarcimento suficiente de todas as vítimas de acidente automóvel, de modo que só em circunstâncias excepcionais se possa limitar – e limitar de modo não desproporcionado – a extensão da indemnização com base numa apreciação individual da suja conduta caso a caso, em cada caso concreto (…).
Pela mesma razão seria (será) incompatível com o direito comunitário o art. 570.º, n.º 2, interpretado à letra: com base em critérios gerais e abstractos recusaria à vítima a indemnização pelo seguro obrigatório por ter contribuído para a produção do próprio dano.
Mas o art. 570.º, n.º 2, já não será incompatível com o direito comunitário na interpretação actualista que ensino na Cadeira de Direito das Obrigações: “Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa (exclusiva, causa única) do lesado… exclui o dever de indemnizar”».
Sobre esta problemática ver ainda ALESSANDRA SILVEIRA e SOPHIE PEREZ FERNANDES, em O Seguro Automóvel. Considerações sobre a posição do Tribunal de Justiça da União Europeia em sede de reenvio prejudicial (a propósito do acórdão Ambrósio Lavrador de 2011). Cadernos de Direito Privado, n.º 34 (Abril/Junho de 2011), pág. 2-19.
[12] Se se prova que o evento não é imputável ao lesado, sendo então imputável ao risco, o lesado será indemnizado; se se verificar que de alguma forma o acidente é imputável a qualquer conduta do lesado, por mínima que seja a sua culpa, então já não será indemnizado.
[13] Ver este exemplo e outros em BRANDÃO PROENÇA, ob. cit. pág. 820-821.
[14] Neste sentido SINDE MONTEIRO, quando afirma: «A ideia básica é a de que a circulação de veículos automóveis, massas em movimento que não podem ser detidas instantaneamente (como o tráfego marítimo, sobretudo as embarcações de recreio e na navegação aérea) introduz na sociedade um risco tão elevado de acidentes que deve ser visto como um verdadeiro risco social, o que justifica a obrigatoriedade do seguro e a criação de fundos de garantia.
Essa circulação, o facto de as pessoas serem obrigadas a conviver de perto com as máquinas em movimento, no seu dia a dia ao longo da vida, obriga a tão grande número de precauções acrescidas “que se tornam desculpáveis negligências ou culpas leves dos lesados e se compreende que apenas a culpa grave (ou até muito grave ou extremamente grave) deste seja considerada bastante para afastar a responsabilidade”» - Direito dos Seguros e Direito da Responsabilidade Civil. Da legislação Europeia sobre o Seguro Automóvel e sua repercussão no regime dos Acidentes Causados por Veículos. A propósito dos Acórdãos Ferreira Santos, Ambrósio Lavrador (e. o.) e Marques de Almeida, do TJUE – Revista de Legislação e de Jurisprudência. Ano 142, pág. 125.
[15] Nas palavras de ULISSES CORTÊS, «O princípio da proporcionalidade implica uma ideia geral de justa medida que se desdobra numa proibição do que é, em concreto desnecessário ou excessivo» - Jurisprudência dos Princípios. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2010, pág. 271-272.
[16] Como salientou SINDE MONTEIRO, «Querer ver o problema da exclusão da responsabilidade como uma pura questão de nexo de causalidade acaba por redundar numa recusa em tomar decisões com base em juízos de valor» - ob. cit., pág. 126.
[17] Acerca do conceito de culpa grave ANTUNES VARELA considera que ela consiste em «…não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que todos em princípio observam»- ob. cit., pág. 467, nota 3.
Por sua vez, SINDE MONTEIRO refere: «Desde sempre se sentiu uma grande dificuldade em definir tecnicamente a culpa grave, embora não se tenha dúvidas sobre a reacção que suscita: “não se admite que tal aconteça”, é “inaceitável” (“es darf nicht passieren”).
Em geral, a Cour de cassation francesa considera que existe uma culpa indesculpável “no caso de assunção excessiva de riscos e de exposição deliberada a um risco muito grave”» - ob. cit., pág. 129.
[18] Ob. cit., pág. 822.
[19] No sentido de próprio, que convém ao objecto.
[20] Ob. cit., pág. 127.
[21] Sumário retirado da Colectânea de Jurisprudência (Acórdãos do S.T.J.). Ano XV, Tomo III, pág. 83.