Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710638
Nº Convencional: JTRP00021761
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO
VALIDADE
Nº do Documento: RP199710209710638
Data do Acordão: 10/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 367/95
Data Dec. Recorrida: 02/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Sumário: I - Se uma entidade patronal, no sentido da redução do seu pessoal, celebra um acordo com um seu trabalhador oferecendo-lhe determinada compensação, mas ficando a eficácia daquele acordo dependente da passagem à reforma por invalidez do trabalhador a pedir por este até 30 de Setembro de 1991, porque esta foi indeferida e só passado mais de um ano, em novo requerimento, o trabalhador viu deferido o seu pedido, não está a entidade patronal vinculada a cumprir o acordo.
Reclamações: