Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021761 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RESCISÃO DE CONTRATO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199710209710638 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 367/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Sumário: | I - Se uma entidade patronal, no sentido da redução do seu pessoal, celebra um acordo com um seu trabalhador oferecendo-lhe determinada compensação, mas ficando a eficácia daquele acordo dependente da passagem à reforma por invalidez do trabalhador a pedir por este até 30 de Setembro de 1991, porque esta foi indeferida e só passado mais de um ano, em novo requerimento, o trabalhador viu deferido o seu pedido, não está a entidade patronal vinculada a cumprir o acordo. | ||
| Reclamações: | |||