Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
996/04.3JAPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA
Descritores: PERDÃO
CONCURSO DE CRIMES
PENA ÚNICA
APLICABILIDADE
CRITÉRIOS
LIMITES
Nº do Documento: RP20240110996/04.3JAPRT.P2
Data do Acordão: 01/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONDENADO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: Atento disposto nos pontos 1 e 4 do art.º 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2/08, não é aplicável o perdão de 1 ano de prisão ali previsto a pena única de prisão superior a 8 anos em que o recorrente foi condenado na sequência de cúmulo jurídico efetuado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 996/04.3JAPRT.P2



Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto



I – RELATÓRIO:
Por despacho de 2/10/2023 foi recusada a aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, ao condenado AA.
Inconformado, o condenado recorreu.
Termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]:
I. O recorrente viu-lhe negada a aplicação da lei 38-A/2023, por ter sido entendimento do tribunal a quo, que o mesmo não podia beneficiar do perdão de um ano à pena única a que foi condenado em cúmulo jurídico, porquanto, a mesma excedia os 8 anos.
II. o Tribunal a quo, fez uma incorreta interpretação da lei, no que diz respeito às situações de penas aplicadas em cúmulo jurídico.
III. Em nenhum dos crimes pelos quais foi condenado e que reportam a situações contempladas pelo perdão da lei 38-A/2023 de 2 de Agosto, ao recorrente foi aplicada qualquer pena superior a 8 anos, sendo certo que, a condenação em cúmulo jurídico de todos os processos foi de 16 anos e 4 meses.
IV. A lei da Amnistia diz é que o perdão terá de incidir sobre a pena aplicada em cúmulo, ou seja , aos 16 anos e 4 meses, ao qual deverá ser perdoado 1 ano.
V. A lei não diz, em momento algum, que as penas superiores a 8 anos (em cúmulo jurídico) não são abrangidas pelo perdão.
VI. A Lei diz, claramente, é que o desconto de 1 ano, caso o haja há de ser sobre a pena aplicada em cúmulo.
VII. E tem sido este o entendimento dos vários tribunais de 1ª instância- que apreciam a aplicação do perdão a cada caso concreto - Ainda que a pena cumulatória aplicada seja superior a 8 anos, o facto de constarem no “rol “ de crimes que está afecto ao cúmulo jurídico, que sejam abrangidos pela Lei do perdão e sobre os quais não tenha sido aplicada uma pena - unitária - superior a 8 anos , importa que seja feito o desconto de um ano, sobre a pena achada em cúmulo, seja ela de 1 ou de 25 anos.
VIII. Nem faria sentido que pela aplicação do cúmulo, que é reconhecidamente um instituto favorável ao arguido, venha agora a ser vedada a possibilidade de beneficiar de uma lei - a lei do perdão -pela aplicação do conhecimento superveniente.
IX. Não poderemos conceber um instituto jurídico que é concomitantemente favorável ao arguido e obstativo da aplicação do perdão.
X. Se ao arguido não tivesse sido aplicado o cúmulo jurídico, o mesmo veria as penas parcelares perdoadas em 1 ano, pela aplicação da lei do perdão.
XI. Ora, obviamente, não foi esta a intenção do legislador.
XII. Sendo certo que, se dúvidas houvessem na interpretação da lei, sempre seriam em benéfico do arguido e não contra ele.
XIII. Ainda para mais, o aqui recorrente, está em condições de sair em liberdade condicional, caso lhe seja descontado o ano do perdão a que tem direito, porquanto, dessa forma já atingiu os cinco sextos da pena e já deu o seu consentimento à saída condicional.
XIV. Isto significa que, a partir de dia 01/09/2023 o recorrente teria de sair em regime de liberdade condicional, o que não aconteceu, por interpretação errada da Lei.
XV. A lei é igual para todos e tem de ser aplicada nas mesmas circunstâncias para todos.
XVI. Existe uma franca desigualdade na aplicação da Lei da amnistia e dessa forma estão a ser violados os direitos e princípios constitucionalmente consagrados, desde logo, art.º 13nº 1e nº 2 da CRP que dita que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei “.
XVII. Está a ser frontalmente violado o art.º 26.º da CRP, garante que a todos são reconhecidos os direitos (…) e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
XVIII. Por outro lado, e mesmo havendo entendimento diferente ( o que não se concede nem se aceita) relativamente à aplicação da Lei da Amnistia em caso de condenação em pena cumulatória superior a 8 anos, como é o caso, do recorrente, sempre se dirá que em caso de dúvida, deverá SEMPRE ser BENEFICIADO o arguido.
XIX. os princípios basilares do processo penal equitativo dita que, mesmo em situações em que se considere que a Lei não é clara em determinado ponto, deverá sempre ser decidia a cauda em BENEFÍCIO do cidadão!

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO DEVERÁ O DESPACHO PROFERIDO SER REVOGADO, SENDO APLICADO AO RECORRENTE O PERDÃO DE 1 ANO À PENA CUMULATÓRIA A QUE FOI CONDENADO E DESSA FORMA DEVERÃO SER EMITIDOS MANDADOS LIBERTAÇÃO IMEDIATA, PORQAUNTO, O ARGUIDO SE ENCONTRA JÁ ALÉM DOS CINCO SEXTOS DA PENA, DEVENDO BENEFICIAR DA LIBERDADE CONDICIONAL PARA O QUAL DEU O SEU CONSENTIMENTO.
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O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela seu não provimento.
Remata com as seguintes conclusões [transcrição]:
1. O despacho recorrido não aplicou o perdão de um ano (Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto) ao recorrente que fora condenando a uma pena única de 16 anos e 4 meses de prisão pela prática em concurso de 8 crimes de roubo agravado, 5 de roubo, 1 de roubo na forma tentada, 2 de furto qualificado, 1 de furto, 2 de falsidade de testemunho.1 de violência depois da subtração, 1 de detenção ilegal de arma de caça e 1 de evasão, por ser a pena única superior a 8 anos de prisão.
2. Pretende o recorrente que seja revogado o despacho transcrito e seja lhe aplicado o perdão de 1 ano à pena cumulatória a que foi condenado e dessa forma emitidos mandados libertação imediata, porquanto já se encontra além dos cinco sextos da pena, devendo beneficiar da liberdade condicional para o qual já deu o seu consentimento.
3. O recorrente suscita não só a questão da aplicação do perdão, como das consequências concretas da não aplicação, que transcendem o conteúdo do despacho recorrido, pelo que sobre ela não se tomará posição.
4. Como já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, as leis de amnistia, como providências de excepção, devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações, nem restrições que nelas não venham expressas.
5. Sendo que o legislador definiu com precisão as regras aplicadas, nos seus precisos termos, na decisão recorrida.
6. Delas resulta a previsão de um perdão até 1 ano de prisão a todas as penas de prisão aplicadas, a título principal, em medida inferior ou igual a 8 anos e que as penas de prisão aplicadas em medida superior a 8 anos não beneficiam de perdão, perdão é, em caso de concurso de infracções, aplicado à pena única.
7. Nem sempre foi estipulado que que o perdão seria aplicado à pena única e quando o começou a ser, relativamente aos cúmulos jurídicos englobando várias penas, em que umas beneficiam do perdão e outras não, as soluções foram variando ao longo do tempo, o que foi seguramente tido em conta pelo legislador que dispôs com clareza que, havendo perdão de uma pena parcelar em concurso e não de outras, o perdão seria descontado na pena única, se esta não ultrapassasse os 8 anos de prisão, índice inultrapassável de gravidade de comportamento do agente adoptado pelo legislador.
8. Assim, face à invocada posição do Supremo Tribunal de Justiça, entende-se que não cabe o recurso intentado pelo recorrente à natureza da punição do concurso de crimes, para daí extrarir um elemento interpretativo que não chega a classificar como o princípio de in dúbio pro reo em matéria de interpretação da lei, quando estamos no domínio do direito substantivo e o princípio do in dúbio pro reo não pode aqui ser invocado.
9. Com efeito, entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça e pela Doutrina: o princípio in dúbio pro reo vale só, evidentemente, em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito: aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto.
10. No caso, a solução adoptada pelo Tribunal recorrido é a juridicamente mais adequada, face aos textos aplicáveis e aplicados provenientes de um legislador informado face às controvérsias anteriores e que tomou uma posição coerente e simplificada.
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O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da respetiva improcedência.
O recorrente não respondeu.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.
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Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto, considerando tais conclusões, a questão que importa decidir consiste em saber se é de aplicar o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, à pena única de 16 anos e 4 meses de prisão em que o recorrente foi condenado na sequência de cúmulo jurídico efetuado.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:
A decisão recorrida [transcrição]:
AA nascido a .../.../1985 foi condenado nestes autos, por decisão transitada em julgado, na pena única de 16 anos e 4 meses de prisão, à ordem do processo nº 996/04.3JAPRT (que englobou as penas dos processos nºs 45/04.1SFPRT, 2782/05.4TAAVR, 344/04.2PRGDM, 7826/04.4TDPRT, 71/04.0PHPRT e 1073/01.4SMPRT), pela prática de 8 crimes de roubo agravado, 5 de roubo, 1 de roubo na forma tentada, 2 de furto qualificado, 1 de furto, 2 de falsidade de testemunho. 1 de violência depois da subtração, 1 de detenção ilegal de arma de caça e 1 de evasão.
Em 1 de Setembro de 2023, entrou em vigor a Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações aplicável aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, desde que não excluídos pelo catálogo previsto no art.7º do referido diploma, a penas de prisão até 8 anos.
Nos termos do n.º 4, do art.º 3º da mencionada lei, o perdão incide sobre a pena única.
Do exposto resulta excluída a aplicação do perdão à pena única sofrida pelo condenado.
Notifique e comunique ao TEP e ao E.P.
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Cumpre decidir.
O recorrente insurge-se pelo facto de não ter sido aplicado o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, à pena de 16 anos e 4 meses de prisão em que foi condenado na sequência do cúmulo jurídico efetuado e que englobou as penas dos processos n.ºs 45/04.1SFPRT, 2782/05.4TAAVR, 344/04.2PRGDM, 7826/04.4TDPRT, 71/04.0PHPRT e 1073/01.4SMPRT.
Vejamos.
A referida lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, abrangendo, além do mais, como resulta do seu art.º 2.º, n.º 1, as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º.
Dispõe o n.º 1 do art.º 3.º que sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos. Em caso de cúmulo jurídico, estipula o referido n.º 4 que o perdão incide sobre a pena única, solução que, na sequência de amplo consenso doutrinal e jurisprudencial[1], vem sendo adoptada legalmente nas várias leis de amnistia, a partir da Lei n.º 16/86, de 11/06[2]. Incidindo o perdão sobre a pena única e não sobre as penas parcelares, colocou-se ao longo do tempo a questão de saber como aplicá-lo quando umas penas dele beneficiem e outras não. Várias foram as soluções adotadas, que foram variando até ao presente. Como refere o Conselheiro Artur Rodrigues da Costa[3], começou por proceder-se do seguinte modo: efectuava-se um cúmulo jurídico das penas abrangidas pelo perdão e calculava-se a respectiva pena única, a que se descontava o perdão a que houvesse lugar; de seguida, realizava-se outro cúmulo com o remanescente dessa pena e todas as outras que não beneficiavam do perdão[4]. (…) Uma corrente jurisprudencial foi, entretanto, formando-se em sentido diferente até se tornar hoje maioritária, senão unânime. Essa corrente parte dos seguintes pressupostos: Efectua-se um cúmulo jurídico das penas perdoáveis, segundo as regras dos arts. 77.º e 78.º do CP (cúmulo parcial), só para o efeito de calcular a extensão do perdão (em relação à pena encontrada); seguidamente, cumulam-se juridicamente, levando sempre em conta aquelas regras, todas as penas que fazem parte do concurso de crimes (quer as perdoáveis, quer as não abrangidas pelo perdão) e determina-se a pena única, sobre a qual incidirá o perdão. As razões para tal procedimento encontram-se no facto de, num cúmulo jurídico de penas, só deverem entrar penas parcelares e não penas que tenham sido construídas já a partir de uma operação de cúmulo, e o perdão dever incidir sobre a pena única obtida a partir do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares[5]. Finalmente, outra solução acabou por surgir e que passou a ser defendida pelo referido autor, em consonância com o que defende no tocante á determinação da medida da pena única. Rejeitando a teoria de que a pena única deve ser obtida por uma determinada compressão ou fracção das penas singulares adicionadas à parcelar mais elevada, considera que deve ser determinada nos mesmos moldes da determinação das penas singulares, em função da culpa e prevenção, mas desta feita referidas à totalidade dos crimes em concurso (culpa pelos “factos em relação”, pelos quais se afere também a gravidade do ilícito global) e à personalidade unitária do agente, em termos de esta revelar uma tendência criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. Não se trata, pois, de qualquer operação de adição, em que as penas singulares entrem de uma forma comprimida ou em determinada proporção, mas de encontrar a pena adequada, em função daquele critério, entre os limites mínimo e máximo que balizam a respectiva moldura penal do concurso. A essa pena conjunta é que se aplica o perdão, seja ele qual for, calculado através de um subcúmulo, da forma sobredita. Não há que ver, pois, o “peso” que tiveram as penas que beneficiaram do perdão na formação do cúmulo.
Tais soluções não relevam para o caso concreto, em virtude da conjugação do disposto nos pontos 1 e 4 do art.º 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2/08. Com efeito, dada a excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, como é jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal de Justiça, as mesmas não comportam aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, devendo a respetiva interpretação, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei, adotando-se uma interpretação declarativa em que “não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo”[6]. Ora, a aplicação do perdão à pena única de 16 anos e 4 meses de prisão em que foi condenado o recorrente extravasaria os limites de uma estrita interpretação do texto da Lei n.º 38-A/2023. Efetivamente, muito embora o cúmulo efetuado englobe penas parcelares aplicadas pela prática de crimes excluídos do perdão, mas, também, penas parcelares aplicadas pela prática de crimes dele não excluídos, estabelece expressamente o n.º 1 do seu art.º 3.º que, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos e o respetivo n.º 4 que em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. Como bem refere o Ministério Público na resposta ao recurso, definidas com precisão, como estão na lei, as regras aplicadas, nos seus precisos termos, concretamente que o perdão só tem lugar se a pena de prisão a que possa ser aplicado for até 8 anos [art.º 3.º, n.ºs 1 e 4], índice inultrapassável de gravidade de comportamento do agente adoptado pelo legislador, a interpretação da lei nos exactos termos em que se mostra redigida veda in casu a aplicação do pretendido direito de graça. Se assim não fosse, careceria, aliás, de sentido a fixação daquele limite.
Não merece, pois, censura o despacho recorrido.
O recorrente suscita ainda a questão de a aplicação da Lei da amnistia violar o princípio constitucional da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP, bem como as disposições constitucionais contidas no seu art.º 26.º.
Sem razão, porém.
Com efeito, a decisão recorrida, interpretou a lei como é estritamente imposto pelas regras da interpretação das normas jurídicas, não incorrendo, assim, na violação de qualquer dispositivo legal, mormente os princípios constitucionais convocados pelo recorrente.
Improcede, pois, o recurso.
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Sumário:
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III – DECISÃO:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo condenado e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
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Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC´s, sem prejuízo do disposto na alínea j) do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
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Porto, 10 de janeiro de 2024
José António Rodrigues da Cunha
Maria dos Prazeres Silva
João Pedro Pereira Cardoso
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[1] Ainda na vigência do Código Penal de 1886, o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência através do Assento de 11.10.1983, relatado pelo Conselheiro Quesada Pastor, acessível in www.dgsi.pt: No caso de concurso real de infracções em que, nos termos do artigo 102 do Codigo Penal de 1886, tem de aplicar-se ao reu uma pena unica, e sobre esta, e não sobre as penas parcelares que o paragrafo 2 do mesmo artigo manda tambem indicar, que deve incidir o perdão previsto pelo artigo 2 da Lei n. 3/81, de 13 de Março.
[2] Cfr. Artur Rodrigues da Costa, O cúmulo jurídico na doutrina e na jurisprudência do STJ, Revista Julgar, n.º 21, 2013, Coimbra Editora, págs. 197 e segs. (https://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/09/10-ArturCosta-C%C3%BAmulos-na-Jurisprud%C3%AAncia-do-STJ.pdf).
[3] Loc. cit.
[4] Cf., a título de exemplo, os Acórdãos de 04/10/2001, Proc. n.º 1801/01, da 5.ª Secção; de 03/07/2003, Proc. n.º 2022/03, da 5.ª Secção e de 26-01-2000, Proc. n.º 1182/99, da 3.ª Secção (este com dois votos de vencido e voto de desempate do presidente).
[5] Cf. Acórdãos de 26/01/2000, Proc. n.º 931/99; de 16/2/2000, Proc. n.º 1140/99; de 11/10/2000, Proc. n.º 2357/2000; de 26/01/2005, Proc. n.º 3282/04; de 14/12/2005, Proc. n.º 3561/03; de 15/11/2006, Proc. n.º 3183/06, todos da 3.ª Secção.
[6] Cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2023, Diário da República, 1.ª série, de 1 de fevereiro de 2023.