Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027313 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL PRESCRIÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199911119931103 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2190/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N1. CPC95 ART668 N1 B N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/11/03 IN CJ T5 ANOXX PAG90. AC RC DE 1992/12/02 IN CJ T5 ANOXVIII PAG66. AC RC DE 1972/05/19 IN BMJ N217 PAG188. | ||
| Sumário: | I - Sendo subsidiária a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, a prescrição com prazo de 3 anos funciona, quanto a ele, independentemente de operar quanto ao réu que na acção de indemnização foi inicialmente notificado da intenção do autor exercer o seu direito. II - O retardamento na citação do Fundo de Garantia Automóvel (que teve lugar passados mais de três anos sobre a data do acidente de viação) é imputável ao autor quando este, tendo conhecimento da data do acidente, alegou na petição inicial que ocorrera dois dias depois - data em que foi celebrado o contrato de seguro relativo ao automóvel sinistrado - daí resultando citação de uma companhia de seguros, que veio a ser absolvida da instância, e tardia intervenção do Fundo de Garantia Automóvel. III - Para se verificar a nulidade prevista no artigo 668 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil não basta que haja lacunas na descrição dos factos na fundamentação de direito, tornando-se necessário que essa falta seja absoluta. | ||
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| Decisão Texto Integral: |