Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931103
Nº Convencional: JTRP00027313
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
PRESCRIÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199911119931103
Data do Acordão: 11/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2190/94
Data Dec. Recorrida: 10/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498 N1.
CPC95 ART668 N1 B N4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/11/03 IN CJ T5 ANOXX PAG90.
AC RC DE 1992/12/02 IN CJ T5 ANOXVIII PAG66.
AC RC DE 1972/05/19 IN BMJ N217 PAG188.
Sumário: I - Sendo subsidiária a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, a prescrição com prazo de 3 anos funciona, quanto a ele, independentemente de operar quanto ao réu que na acção de indemnização foi inicialmente notificado da intenção do autor exercer o seu direito.
II - O retardamento na citação do Fundo de Garantia Automóvel (que teve lugar passados mais de três anos sobre a data do acidente de viação) é imputável ao autor quando este, tendo conhecimento da data do acidente, alegou na petição inicial que ocorrera dois dias depois - data em que foi celebrado o contrato de seguro relativo ao automóvel sinistrado - daí resultando citação de uma companhia de seguros, que veio a ser absolvida da instância, e tardia intervenção do Fundo de Garantia Automóvel.
III - Para se verificar a nulidade prevista no artigo 668 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil não basta que haja lacunas na descrição dos factos na fundamentação de direito, tornando-se necessário que essa falta seja absoluta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: