Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00015948 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL PRAZO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO OFENDIDO NOTIFICAÇÃO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199511089510688 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 318/A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART74 N2 ART77 N8 ART313 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1994/11/22 IN DR IIS 1995/01/05. | ||
| Sumário: | I - A lei processual não indica o momento apartir do qual se inicia o prazo para o lesado deduzir o pedido cível. O pedido pode ser deduzido em qualquer momento, mesmo no inquérito e até na altura da apresentação da queixa. II - Esgotado o prazo consignado no artigo 77 n. 2 do Código de Processo Penal sem a dedução do pedido, caduca o direito de exercer a acção civil em conjunto com a penal. III - A lei - artigo 313 n. 2 do Código de Processo Penal - não manda notificar o lesado, dando-lhe conhecimento de que o arguido foi notificado do despacho que designa dia para julgamento. Este despacho só é notificado ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis e aos seus representantes. | ||
| Reclamações: | |||