Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510688
Nº Convencional: JTRP00015948
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: PEDIDO CÍVEL
PRAZO
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
OFENDIDO
NOTIFICAÇÃO
LESADO
Nº do Documento: RP199511089510688
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 318/A/94
Data Dec. Recorrida: 02/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART74 N2 ART77 N8 ART313 N2.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1994/11/22 IN DR IIS 1995/01/05.
Sumário: I - A lei processual não indica o momento apartir do qual se inicia o prazo para o lesado deduzir o pedido cível.
O pedido pode ser deduzido em qualquer momento, mesmo no inquérito e até na altura da apresentação da queixa.
II - Esgotado o prazo consignado no artigo 77 n. 2 do Código de Processo Penal sem a dedução do pedido, caduca o direito de exercer a acção civil em conjunto com a penal.
III - A lei - artigo 313 n. 2 do Código de Processo Penal - não manda notificar o lesado, dando-lhe conhecimento de que o arguido foi notificado do despacho que designa dia para julgamento. Este despacho só é notificado ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis e aos seus representantes.
Reclamações: