Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | LIMITAÇÃO DO RECURSO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP20120606807/10.0GBAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A modificação da decisão proferida sobre matéria de facto que leva à condenação do arguido pelo tribunal de recurso [quando tinha sido absolvido pela 1ª instância], envolve a possibilidade da sua condenação no pedido civil correspondente, independentemente da recorribilidade ou não deste. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 807/10.0GBAMT.P1 Acordam, em conferência, os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: * No âmbito dos autos de Processo Comum Singular supra ids., que correram termos pelo 1º Juízo da Comarca de Amarante, foi o arguido B… absolvido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo n.º1 do art.º143.º do Código Penal, bem como dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos.Inconformado com o teor de tal sentença veio o assistente C…, com os demais sinais dos autos, interpor o presente recurso, pedindo a substituição da Sentença absolutória por outra que condene o arguido pelo crime de que vem acusado, e ainda condene o arguido/demando no pagamento ao ofendido de indemnização que se ajuste aos pretensos prejuízos que sofreu por causa de tal conduta. Apresentou para tal as seguintes conclusões: 1 - Face à prova produzida em audiência de julgamento - conjugada ainda com os documentos existentes nos autos que corroboram afirmações das Testemunhas (atrás invocadas na motivação) sobre a assistência médica do Ofendido no hospital para onde foi transportado em ambulância dos Bombeiros …, em consequência do empurrão que lhe foi desferido pelo Arguido e lhe provocou ferimentos ou lesões corporais - a conclusão acerca dos factos apurados não pode gerar dúvidas no raciocínio do Julgador. 3 – Efectivamente, além de ser coerente e certa não se verifica nenhuma insuficiência na prova, pois que as invocadas testemunhas, D… e E…, respectivamente, referindo-se à acção do Arguido contra o Ofendido/Assistente, no contexto próprio, afirmaram repetida e peremptoriamente: _ “Atirou-se (…) saltou para cima dele, agarrou-lhe no pau e atirou-o para trás de costas”; _ “Atirou-se para cima dele, caçou-lhe o pau que estava apoiado no chão a servir de bengala (…); saltou para cima dele, agarrou-lhe o pau e atirou-o para trás; empurrou-o para trás”; _ “Dirigiu-se a ele, caçou-lhe o pau (…) agarrou-se ao pau e atirou com ele para trás” - sendo claro que ao dizer “ele” está a referir-se ao Ofendido, não ao pau. E, ainda que após a queda o Ofendido ficou caído no chão (por não se poder levantar, uma vez que estava ainda lesionado numa perna que tinha uma vareta e parafusos em consequência de um acidente sofrido algum tempo antes), queixava-se com dores nas costas e na cabeça; veio a ambulância (chamada por ela testemunha) que o levou ao hospital onde foi consultado e seguidamente foi para casa; que no dia seguinte o Ofendido se levantou da cama e queixava-se com dores nas costas e que também teve dores no pé, tudo em consequência da queda pelo empurrão em causa. Afirmou ainda que o Ofendido também sofreu humilhação diante das pessoas que ali se encontravam incluindo os seus filhos enquanto esperava a ambulância caído no chão; bem como que o Arguido sabia que para se locomover havia algum tempo que o Ofendido se apoiava em muletas ou num pau a servir de bengala – Cfr. depoimento da testemunha D…, gravação, sessão de 28/02/2011, com início às 11:46:14 e termo às 12:05:24. E, que: - Viu o Sr. B… empurrar o C…, “ele empurrou-o (…) viu ele dirigir-se ao C…”; que tinha um pau para se amparar. _ “Ele caiu porque o Sr. B… o empurrou(…) caçou o pau e empurrou-o (…) ele caíu para trás”. A mulher ligou para os bombeiros”; viu a ambulância chegar, eram os Bombeiros …, que, o conduziram ao hospital. Repetiu a instância do Ilt. Defensor do Arguido, que este: _ “Empurrou o Sr. C…, eu vi, empurrou!” _ Que viu o Ofendido caído a sofrer; queixava-se de dores e que os Bombeiros teriam demorado 15 ou 20 minutos. Afirmando ainda que, o que primeiro lhe chamou a atenção foi ter ouvido o Arguido a dirigir palavras ofensivas ao casal do Ofendido e que o Arguido falava em tom agressivo; bem como que o Sr. C… estava a segurar-se no pau – Cfr. gravação, sessão de 28/02/2011, com início às 12:20:25 e termo às 12:32:15. Na acareação realizada esta testemunha, E…, manteve o seu depoimento - Cfr. gravação, sessão de 24/03/2011, com início às 10:04:35 e termo às 10:15:57. 4 – Assim, ficou provado que nos citados data, hora e local: _ “o arguido abeirou-se do queixoso e, após ter tirado a este o pau que trazia a fazer de bengala, deu-lhe um empurrão com as mãos, fazendo com que o C… caísse e embatesse com o corpo no chão”; _ “Como consequência da agressão de que foi vitima, o queixoso teve de receber tratamento e assistência médica no Hospital …, sito em Amarante, em virtude de ter sofrido a lesão constante da ficha clínica junta a fls. 46 e do exame médico-legal junto a fls. 49 a 52, consistente numa lombalgia que directa e necessariamente determinou para o queixoso 1 (um) dia de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e com afectação da capacidade para o trabalho profissional por um dia”. _ “O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente”. _ “Quis molestar e atingir a integridade física do queixoso”. 5 – Pelo que, há erro de julgamento na medida em que a Decisão recorrida vai contra os factos que foram racional e objectivamente apurados (Cfr. entre outra Jurª, CJ, Ano XX-I, pág. 193); 6 – O Tribunal recorrido fez errada aplicação do princípio in dubio pro reo, ou da presunção legal de inocência, que aqui não é aplicável por violar o princípio da Legalidade (de que é corolário), já que, concluída a audiência de julgamento em que se demonstrou a culpabilidade do Arguido tem que prevalecer a certeza e a segurança jurídicas, bem como a tutela dos direitos da vítima ou do Ofendido. 7 – A Decisão acerca dos factos desatendeu a que a livre convicção do Julgador assenta num juízo de prudência que a justifique e ainda em fundamentos que “em razão das regras da experiência, ou critérios lógicos constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova” (cfr. estudo da estrutura dos princípios relativos à argumentação válida na obra do Mtº Ilt. Autor, ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA: “Aspectos Metodológicos do Discurso Judiciário”, pág.s 3 e 20. publicada in www.stj.pt ). 8 – Perante a existência daquela citada e transcrita prova produzida em audiência de julgamento, assentando naquele principio de inocência, o Tribunal recorrido colidiu com a racionalidade que tinha que nortear a apreciação da prova, e, que, no caso sub judice impunha a condenação do Arguido pelo crime de que vem acusado; 9 - Em obediência ao Princípio da Legalidade e da norma jurídica contida no nº 1 do artº 143º do Código Penal, que a Sentença recorrida violou. 10 – A Decisão recorrida desatendeu ainda às normas jurídicas sobre a prova também as violando assim, designadamente, as contidas nos artigos 124º e 127º, conjugadas com o disposto no artigo 340º nºs 1 e 2, do C.P. Penal. Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso tendo para tal formulado as seguintes conclusões: a) Os depoimentos do assiste e arguido e a prova testemunhal produzida nos autos, no decorrer da audiência de julgamento mereceu correcta e justa valoração, conforme decorre da análise das gravações efectuadas no decorrer da audiência de julgamento. b) Não havendo o Tribunal obtido a convicção positiva dos factos, impunha-se a absolvição do arguido, em obediência ao princípio “ in dubio pro reo”. c) O fundamentos invocados pelo recorrente não poderão proceder, já que a douta sentença recorrida não violou quaisquer normas legais invocadas pelo recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso e, desta forma, ser, também, mantida a douta sentença recorrida. Respondeu igualmente o arguido no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, nos seguintes termos: Salvo o devido respeito por opinião contrária não assiste razão ao recorrente. Assim, quanto à factualidade dada como não provada, discordando do Recorrente, bem como pugnamos pela correcta aplicação do principio ‘in dúbio pro reo”, nos presentes autos. Verifica-se ao longo do aresto, posto em crise, uma correcta e profunda apreciação da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento que conduziu à absolvição do Arguido. Não se entende o alegado, pelo Recorrente, no ponto II, das suas alegações, “… não se poderia legitimamente indeferir como o fez a requerida...”, quando se pronuncia sobre a ida ao local, uma vez que se opôs ao requerido pelo arguido a este propósito. Mais, não se vislumbra que haja a mínima discrepância entre a aplicação do direito aos factos dados como provados. Pelo que e sem mais delongas se afirma claramente que não se verifica o invocado vicio. É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte que ora importa: ……………………. a) Factos provados. Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: Da acusação 1) No dia 7 de Julho de 2010, cerca das 20h00, na Rua …, freguesia de …, concelho de Amarante, o queixoso C…, e o arguido tiveram uma troca de palavras entre si, tudo por causa do direito de passagem num caminho existente junto ao terreno e à casa onde reside o queixoso. 2) Após uma discussão que entretanto foi travada entre os dois, o arguido abeirou-se do queixoso e, tirou - lhe um pau que trazia, também a fazer de bengala. Do pedido de indemnização civil deduzidos pelo assistente e pelo Hospital provou-se: 3) Nesse mesmo dia, hora e local, o arguido retirou igualmente à esposa do ofendido, D…, uma sachola que esta empunhava. 4) No dia 7.7.2010 o C… foi assistido no Centro Hospitalar …, sendo que essa assistência importou na quantia de € 108,00. 5) O demandado pagou a quantia de € 3,75 pelo transporte de ambulância para aquele hospital, nesse dia. 6) O assistente fez uma deslocação entre a sua residência e o Hospital … em Penafiel para a realização do exame medico junto aos autos. Mais se provou: 7) O arguido não tem antecedentes criminais. 8) O arguido tem o 4.º ano de escolaridade, é mecânico aufere de um salário de 840,00 Euros/mês, vive com a sua esposa, que é professora e ganha 1500,00 euros mensais. Têm dois filhos maiores a seu cargo e vivem em casa própria. b) Factos não provados. Da acusação não se provou: a) Que o arguido, na sequencia do referido em 2), deu um empurrão ao ofendido com as mãos, fazendo com que o C… caísse e embatesse com o corpo no chão. b) Que como consequência da agressão de que foi vítima o queixoso teve de receber tratamento e assistência médica no Hospital …, sito em Amarante, em virtude de ter sofrido a lesão constante da ficha clínica junta a fls. 46 e do exame médico legal junto de fls. 49 a 52, consistente numa lombalgia, que directa e necessariamente determinou para o queixoso 1 (um) dia de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e com afectação da capacidade para o trabalho profissional por um dia. c) Que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, e quis molestar e atingir a integridade física do queixoso. Do pedido de indemnização civil do assistente não se provaram, para alem dos já expostos supra os seguintes: d) Que o demandante auferia à data referida em 1) o salário de € 15,00; e) Que percorreu uma distancia de 60 Km entre a sua residência e o Hospital em Penafiel. f) Que por isso teve uma despesa de € 24,00. g) Que por via da conduta do arguido o assistente sofreu fisicamente no momento da agressão e nos dias que se lhe seguiram, causando-lhe ainda transtornos e incómodos. h) E que se sentiu humilhado, envergonhado, e desgostoso. c) A convicção do tribunal A convicção do tribunal fundou-se: a) Quanto aos factos provados, constantes na acusação, e no pedido de indemnização civil, no depoimento de todas as testemunhas inquiridas em audiência de julgamento e ainda nas declarações do arguido unânimes nesse sentido. No teor da factura junta aos autos a fls. 92, no que tange ao custo da assistência hospitalar ao assistente. No certificado do registo criminal junto aos autos e nas declarações do arguido no que tange à sua situação pessoal, que se revelaram credíveis. b)Quanto aos factos não provados, constantes da acusação pública, refira-se em primeiro lugar, que das declarações do arguido e do ofendido, prestadas em audiência, resultaram versões dispares e completamente contraditórias dos factos – o arguido diz que não agrediu o ofendido, apenas lhe retirou o pau que o mesmo tinha na mão; o ofendido, por seu turno, afirma ter caído por via da conduta arguido. Em mesmo sentido resultaram versões díspares das inquiridas apresentadas pela acusação e pela defesa, sendo certo que todas são próximas respectivamente de arguido e de ofendido. Vejamos, o assistente C…, nas declarações que prestou, bem como a testemunha D… (esposa do ofendido), no seu depoimento, afirmaram que o arguido tirou o pau ao ofendido, mas depois que o empurrou, e o fez cair no chão. Já a testemunha, F…o, amiga da esposa do arguido, e que estava no local porque foi buscar umas batatas (mas estava dentro de um meiral) declarou que não viu o que se passou, ou seja se o arguido empurrou o ofendido, se lhe tirou apenas o pau, ou seja, a forma como este caiu. Uma coisa é certa, como ouviu “gritos” veio fora do meiral e deparou-se já com o ofendido estatelado no chão. Ficou com medo, dali saiu e não viu mais nada. A testemunha E…, afirmou que a tudo assistiu de sua casa, do lado de lá da estrada, sendo certo que na audiência de julgamento foi posto em causa que a testemunha (que tem problemas com o arguido e sua família) tivesse visibilidade para o local dos acontecimentos. Este, contudo, no relato que fez, não descreve o “empurrão” mas antes uma queda do ofendido, em consequência do arguido ter agarrado no pau que aquele trazia, e que segundo a versão da testemunha estava assente no chão, apoiando-se o ofendido no mesmo, e de lho ter tirado. Assim conclui-se que mesmo da acusação e sem embargo desta ultima testemunha referidas, poder ter assistido efectivamente aos factos, o certo, tal como vêm descritos na acusação, nada mais há a sustentar tal versão senão as declarações do assistente e da sua esposa, que andam claramente desavindos com o arguido por questões cíveis, atinentes a servidões de passagem, o que desenrolou a contenda. Por outro lado, do lado da defesa, as testemunhas inquiridas – esposa do arguido (G…), filho do arguido (H…), um menor (I…) e o amigo do filho do arguido (J…), e a vizinha (K…), que anda zangada com os ofendidos. Os primeiro lá se encontravam a ajudar o arguido a tirar batatas, a ultima, estava na sua leira e bem junto do local. As testemunhas afirmaram que a tudo assistiram mas asseguraram a versão trazida pelo arguido, ou seja que este apenas tirou o pau ao ofendido, não o empurrou e que este não caiu porque o arguido lhe tirou o pau, mas antes que este “se atirou para o chão” já depois de todos terem virado costas, bem como tirou a sachola empunhada pelo mulher do ofendido, D…. Há que referir que não obstante o ponto convergente dos depoimentos das testemunhas trazidas pelo arguido, consistente no facto de negaram o empurrão e a queda do assistente por via quer da conduta do arguido, o certo é que nos demais pormenores e circunstancias do sucedido (posicionamento dos interveniente, medida do pau, postura do arguido, distancias) os mesmos foram dispares e não coincidentes, não havendo também por banda da defesa, coerência e coincidência entre os depoimentos. Assim sendo, perante a prova produzida em audiência de julgamento, surgem-nos duas versões diametralmente opostas. Que a conversa entre todos, naquele dia 7.7. 2010 não foi amistosa já o sabemos, pelas declarações que ambas prestaram em audiência, resulta que se travaram de razões e que se desentenderam, pois o ofendido não queria que por ali se passasse. Mas, na sequência deste desentendimento, terá o arguido empurrado o ofendido? Arguido e ofendido apresentaram-se como pessoas sérias e credíveis, e incapazes de inventar qualquer das versões apresentada ao tribunal, contudo in casu, seguramente um deles foi capaz de omitir a verdade. Do confronto do depoimento das testemunhas inquiridas, não é o tribunal capaz de ficar convencido de uma ou outra destas versões, ante os depoimentos prestados, acima sumariamente descritos. Perante esta prova produzida em audiência de julgamento, o tribunal depara-se com a dúvida insanável no sentido de poder dar maior credibilidade a uma ou a outra versão dos factos no sentido de chegar à prova ou não prova dos mesmos, dúvida esta que permanece inultrapassável. Pelo exposto, e uma vez que não é possível sair do estado de dúvida apontado, não poderia ser outra a solução senão a de fixar a matéria de facto nos termos expostos, segundo o incontornável princípio in dubio pro reu. d) Quanto aos factos não provados, constantes do pedido de indemnização civil, para além do já exposto supra na alinea c), refira-se que nenhuma das testemunhas inquiridas, confirmou a existência dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos pelo ofendido, sendo ainda que o teor dos documentos juntos aos e dados como não provados. III FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Subsunção dos factos ao ordenamento jurídico penal Dispõe o n.º1 do art.º 143.º do Código Penal “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa”. Não se tendo produzido em audiência de julgamento, qualquer prova de que o arguido B…, tenha, de alguma forma lesado corporalmente a ofendida tal como o descrito na acusação, ou que as lesões por esta apresentadas fossem resultantes do acto imputável à arguida, há que concluir, sem necessidade de outras considerações, pela sua absolvição. Para ser criminalmente responsabilizado, o agente tem de praticar um facto ilícito e culposo. Assim, sendo a matéria de facto a que atrás ficou descrita, não pode ser o arguido criminalmente censurado pela cominação do preceito típico que a douta acusação lhe imputa, e por isso face ao princípio constitucional da presunção de inocência consagrado no art.º 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, impõem-se, como é bom de ver a sua absolvição. Com efeito, o princípio da presunção da inocência destina-se a proteger as pessoas que são objecto de uma suspeita de acusação, garantindo que não são condenadas, se não existir uma actividade probatória inequívoca, impedindo a condenação sem provas. Sendo esse principio uma norma directamente vinculante e constituindo um direito fundamental dos cidadãos (art.º 18.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), impõe-se enquanto não for demonstrada e provada a culpabilidade do arguido, a sua absolvição. A dúvida quanto à ocorrência dos factos constantes da douta acusação, não pode obstar ao acto de julgar, uma vez que segundo o n.º 1 do art.º 8 do Código Civil , “O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litigio”. Sendo pois proibido o “non liquet” fundado na insuficiência de provas, em caso de dúvida insanável, o facto deve resolver-se em desfavor da acusação. Na verdade, se o Tribunal não lograr obter a certeza dos factos, permanecendo em dúvida, deve absolver o arguido por falta de prova. Como bem sustentou Cavaleiro Ferreiro, in “Curso de Processo Penal “, vol I, Lisboa, 1986, pág. 216 “Em processo penal, a justiça perante a impossibilidade de uma certeza, encontra-se na alternativa de aceitar, com base em uma probabilidade ou possibilidade de risco de absolver um culpado e o risco de condenar um inocente. A solução jurídica e moral só pode ser uma: deve aceitar-se o risco de absolvição de um culpado e nunca o de condenação de um inocente”. Concluindo e utilizando uma fórmula consagrada, da autoria do Professor Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol I, Coimbra 1974, pode dizer-se que “um “non liquet” na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz que omita a decisão (...)tem de ser sempre valorada em favor do arguido”, pois a dúvida sobre os factos resolve-se em função do principio in dubio pro reu Por todo o exposto, e porque o tribunal não obteve a convicção positiva dos factos, resta apenas, à luz do supra citado principio in dubio pro reu absolver o arguido do crime de ofensa à integridade física simples p.e p. pelo art.º 143.º n.º 1 do Código Penal, por que vinha acusada (cfr. Castanheira Neves Sumários de Direito Criminal, Coimbra 1968, p 55 e seguintes e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra 1988/89, p 146.) IV Dos pedidos de indemnização civil O ofendido, C…, constituiu-se assistente, e veio deduzir pedido de indemnização cível contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 57,75, a título de danos patrimoniais e de € 4.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, decorrentes da prática do mencionado crime. Outrossim, o Centro Hospitalar …, veio deduzir, contra o arguido, pedido de indemnização civil, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €108,00, acrescida de juros vincendos a partir da notificação e até efectivo e integral pagamento. Conforme se estabelece no art.º 129.º do Código Penal a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, mas é –o apenas quantitativamente e nos seus pressupostos, porque processualmente o pedido de indemnização civil é regulado pela lei processual penal (neste sentido, Ac STJ de 12.1.95, CJ T I pág. 181). Conforme resulta da matéria dada como provada e do que já ficou exposto, o arguido vai absolvido da prática do crime pelo qual vem acusado. Ora, no pressuposto de que a acção cível enxertada na acção penal visa obter uma reparação civil pelas perdas e danos decorrentes de uma infracção, o que desde logo resulta do principio da adesão consagrado no art.º 71.º do Código de Processo Penal, sendo certo que ambas têm o mesmo fundamento – o ilícito penal – que serve de causa de pedir quer à indemnização civil, quer à responsabilidade penal, pelo que assim sendo e atenta a matéria dada como provada, não existe fundamento para que o arguido seja condenado no pagamento da indemnização peticionada, quer pelo assistente, quer pelo Centro Hospitalar …, uma vez que o arguido vai absolvida do crime que lhe é imputado, e que constitui a causa de pedir na acção de indemnização civil. V DECISÃO Pelo exposto decide-se: 1 – Absolver o arguido B…, da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo n.º1 do art.º143.º do Código Penal. 2 - Julgar o pedido de indemnização civil, deduzido pelo assistente totalmente improcedente por não provado, e em consequência absolver o arguido do pagamento do montante peticionado. 3 - Julgar o pedido de indemnização civil, deduzido pelo Centro Hospitalar … totalmente improcedente por não provado, e em consequência absolver o mesmo arguido do pagamento do montante por esta entidade peticionado. O digno PGA junto deste tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Respondeu o assistente considerando não haver cabimento legal para a resposta do digno PGA uma vez que o MP não é afectado pelo recurso do assistente, a qual no seu entender é contraditória de forma insanável com a posição assumida na 1ª instância. No mais, volta a pugnar pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é: a decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente à matéria que vem impugnada; o pedido de indemnização civil. * O recorrente vem pelo presente recurso pôr em crise o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, que determinou a absolvição do arguido do crime que lhe vinha imputado, bem como do pedido de indemnização civil, afirmando existir erro de julgamento, pois a prova produzida conduz a asserção diversa da proferida pelo tribunal recorrido, designadamente no que se refere a um pretenso empurrão do arguido ao assistente, que terá determinado a sua queda e consequentes lesões corporais.Em processo penal a regra é a da livre apreciação da prova, como decorre do estatuído no art. 127º, C. P. Pen., onde se estabelece que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Tal princípio não é absoluto, e entre as excepções a tal regra incluem-se o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, o caso julgado, a confissão integral e sem reservas no julgamento e a prova pericial – cfr. Ac. STJ, de 1-10-08, Proc. nº 08P2035, in www.dgsi.pt. -. Esta livre convicção do julgador não significa arbítrio ou decisão irracional, antes pelo contrário, exigindo-se uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência, bem como na percepção da personalidade dos depoentes, para que a mencionada convicção resulte perceptível e objectivável. De tal encontra-se indissociada a oralidade e imediação de que beneficia o julgador em 1ª instância, que só assim, em contacto directo com declarantes e testemunhas pode detectar com propriedade a sua razão de ciência, serenidade, distanciamento, certezas, hesitações e contradições, linguagem e cultura, sinais, reacções comportamentais e coerência de raciocínio, estendo, pois, em condições de avaliar, individual e globalmente a prova – cfr. Ac. RL, Proc. nº 1551/05.6PSLSB.L1, de 19-1-2010. Outrossim, o tribunal de recurso, sem acesso àquela apreensão directa e emotiva dos mencionados factores denunciados por testemunhas e depoentes encontra-se limitado à audição das passagens concretamente indicadas pelos intervenientes processuais e de outras eventualmente consideradas relevantes. É por isso que, quando a 1ª instância atribui ou não credibilidade a uma determinada prova não vinculada, o tribunal de recurso, em princípio só a deverá censurar se for feita a demonstração de que tal opção carece de razoabilidade ou viola as regras da experiência comum. Destarte, a actuação do princípio da livre apreciação da prova e o seu controle, pressupõe a indicação na sentença dos meios de prova e o seu exame crítico, não para formar uma nova convicção através da reapreciação de todos os elementos de prova que serviram para fundamentar a decisão recorrida, mas apenas para verificar a razoabilidade da convicção alcançada pelo tribunal a quo e expressa na fundamentação, relativamente aos pontos de facto concretamente impugnados com base na avaliação das provas concretamente indicadas pelo recorrente, conjugada com os demais elementos de prova tidos por necessários (ibidem; e Acs. TC nº 1165/96, de 19-11, BMJ, 461, pg. 93; do STJ, de 23-10-08, Proc. nº 08P2869, in www.dgsi.pt; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pgs. 107 a 114; Simas Santos/Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, vol. I, 3ª ed., pgs. 874 a 879 – citando vários AA. -; e Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pg. 322 a 323). No caso vertente, o tribunal a quo deu como não provados, entre outros factos, que: O arguido, na sequência do referido em 2), deu um empurrão ao ofendido com as mãos, fazendo com que o C… caísse e embatesse com o corpo no chão; O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente e quis molestar e atingir a integridade física do queixoso. Consequentemente, ante a ausência dos factos integradores dos elementos do respectivo tipo legal, absolveu o arguido do crime de ofensa à integridade física que lhe vinha imputado. No julgamento da matéria de facto, o tribunal recorrido estribou-se no princípio in dubio pro reo, afirmando ter-se confrontado com uma dúvida inultrapassável ante a não credibilidade que lhe mereceram os depoimentos das testemunhas inquiridas. Assim, adianta que da prova testemunhal e por declarações resultaram duas versões antagónicas, a saber: a do assistente, corroborada pela sua esposa (no sentido de que o arguido empurrou o assistente, fazendo-o cair no chão); e a do arguido e seus familiares e amigos, também quase todos presenciais (que asseguraram que aquele apenas tirou um pau ao ofendido, não o empurrou e que aquele caiu porque se atirou para o chão). Acresce que as famílias de assistente e arguido se encontravam desavindas por questão atinente a uma servidão de passagem. Ora, as más relações entre as famílias envolvidas e a emotividade consequente, não deixam de ser naturalmente indiciadoras de parcialidade dos envolvidos, transportada para o teor dos seus depoimentos, devendo como tal ser analisadas com um grano salis. Contudo, as regras da experiência ditam, desde logo, que a versão apresentada pelo assistente e a esposa é a única que, conjugada com a restante factualidade apurada, se apresenta verosímil. Na verdade, não faz qualquer sentido, à luz das referidas regras da experiência, que o ofendido, após a discussão com o arguido, por sua iniciativa, se tenha atirado para o chão, automutilando-se a ponto de sofrer as mazelas descritas, as quais implicaram assistência hospitalar. Por outro lado, o tribunal a quo não valorizou o depoimento da testemunha E…, por supostamente existirem dúvidas quanto à sua visibilidade do local onde se encontrava para o dos acontecimentos. Ora, a despeito do relacionamento deste com os envolvidos, da audição do depoimento em causa, não se vislumbram quaisquer dúvidas acerca da perfeita visibilidade daquele ante os factos em apreço. Efectivamente, a testemunha E… foi clara e escorreita ao situar a sua localização junto à casa onde mora, a cerca de 30 metros do sítio onde se encontravam assistente e arguido, logrando explicitar aproximadamente a data e a hora dos acontecimentos, bem como o motivo porque ali se encontrava no momento (tinha chegado do trabalho), tendo-se apercebido da discussão prévia. Foi peremptório ao afirmar que inexistiam quaisquer obstáculos entre o local em que se encontrava e o dos acontecimentos, tendo visto 4 pessoas no local e não teve qualquer hesitação em dizer que “viu o sr. B… a empurrar o sr. C… e ele caiu para trás”, pessoas que, de resto, conhecia. Mais afirmou que o assistente “tinha um pau para se amparar (o ofendido) ele caçou-o (o arguido) e empurrou-o”. Acrescentou que de onde se encontrava conseguia ver o ofendido caído no chão e que assistiu à chegada da ambulância. Como se comprova pelo expendido e resulta sem rebuço da audição do depoimento da testemunha E…, este apresenta-se isento, claro, lógico, consequente, congruente e seguro, logo merecedor de toda a credibilidade. Assim, da conjugação do depoimento que vem de ser analisado, com as declarações do assistente e da esposa, que se revelaram seguros, coerentes e credíveis, bem como do teor da prova pericial realizada, e como decorre das regras da experiência comum, impõe-se dar como provado que: o arguido deu um empurrão ao ofendido com as mãos, fazendo com que este caísse e embatesse com o corpo no chão; e ainda que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, querendo molestar fisicamente o assistente, dado subjectivo que decorre linearmente das circunstâncias externas que rodearam a conduta e que acima se explicitaram. Também não oferece qualquer dúvida a veracidade do declarado pelo assistente relativamente aos factos demonstrativos da existência dos danos não patrimoniais invocados, o que decorre manifestamente das regras da experiência comum, coadunando-se plenamente com o teor dos relatórios médicos juntos e a documentação fornecida pelo Centro Hospitalar …., EPE. Deste modo, nos termos do art. 431º, a) e b), C. P. Pen., altera-se a decisão proferida sobre a matéria de facto nos seguintes termos: Passa a constar como provado que: O arguido deu um empurrão ao ofendido com as mãos, fazendo com que este caísse e embatesse com o corpo no chão; O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, querendo molestar fisicamente o assistente; Em consequência do comportamento do arguido, o C… sofreu as lesões constantes da ficha clínica e do relatório de exame médico-legal de fls. 46 e 49 a 50 (lombalgia), que lhe determinaram doença durante um dia, com afectação da capacidade para o se trabalho profissional; Por via da conduta do arguido o assistente sofreu fisicamente no momento da agressão e nos dias que se lhe seguiram, causando-lhe ainda transtornos e incómodos; Sentindo-se ainda humilhado, envergonhado e desgostoso; Decorrentemente da conduta do arguido, o assistente teve de receber, na mesma data, tratamento na urgência do hospital de Penafiel, pertencente ao Centro Hospitalar …, EPE, que importou na quantia de 108 €. Em consequência das alterações à matéria de facto assente a que supra se procedeu, resulta que se encontra demonstrada a prática pelo arguido do crime de ofensa à integridade física simples que lhe vinha imputada. Efectivamente, dispõe o art. 143º, 1, C. Pen., que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. O bem jurídico protegido in casu é a integridade física da pessoa humana, que engloba o núcleo de direitos fundamentais daquelas, porque respeita à dignidade da pessoa humana, expressa em textos basilares do direito internacional como a DUDH e a CEDH, assim como na nossa Lei Fundamental. Trata-se de um crime material ou de dano, que pressupõe a ocorrência de determinado resultado previsto no tipo legal, que se satisfaz com a sua verificação, sendo, então, um crime de realização instantânea. O tipo admite duas modalidades de realização do ilícito: a ofensa no corpo ou na saúde de outrem, que nem sempre são coincidentes, embora por vezes não sejam de fácil distinção (vg. as maleitas psíquicas). É um crime doloso, admitindo as suas diversas modalidades. Ora, atenta a factualidade ora assente, não restam dúvidas de que o arguido cometeu o crime de ofensa à integridade física simples na pessoa do assistente B…, dado que, após lhe ter retirado o pau que este utilizava como bengala, o empurrou, com as mãos, fazendo com que aquele caísse no chão e, em consequência, sofresse as lesões descritas no relatório médico-legal junto aos autos, que lhe determinou directa e necessariamente o período de doença ali referido. Na determinação da medida da pena (arts. 40º e 71º, C. Pen.) importa relevar o mediano grau de desvalor objectivo da conduta, bem como as apontadas consequências para o corpo e a saúde do ofendido, sendo o dolo intenso (directo), devendo atentar-se ainda na forma de actuação e posterior conduta do arguido que não demonstrou qualquer indício de arrependimento, bem como a motivação daquela, sendo ainda de considerar a modesta condição social do arguido, a sua integração profissional e familiar, bem como a ausência de antecedentes criminais. Assim, adentro do limite imposto pela culpa do arguido expressa no facto, são de considerar também como mediana a exigência ao nível da prevenção geral, posto que a reposição da integralidade dos valores tutelados pela norma não se afiguram prementes em face de situações como a dos autos; e, por outro lado são reduzidas, ante o quadro acima traçado, as necessidades de prevenção especial, atento o perfil e personalidade do arguido espelhados pelos factos, havendo apenas que acautelar o que decorre da persistência das más relações de vizinhança entre arguido e assistente. Nesta conformidade, de acordo com o expendido e em face do determinado pelo art. 70º, C. Pen., entendemos que uma simples pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Consequentemente, decide-se condenar o arguido como autor de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143º, 1, C. Pen., em 120 dias de multa, á taxa diária de 6 €, ante a situação económica e financeira revelada e os normais encargos do seu agregado. Estabelece o art. 403º, 3, C. P. Pen., que “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”. Destarte, ante a alteração do decidido em sede de matéria de facto, com a consequente procedência do presente recurso na parte penal, envolvendo condenação do arguido, independentemente da recorribilidade dos pedidos cíveis, importa extrair também nesta sede as consequências que a unidade do sistema jurídico e da realização da justiça impõem. Como se refere no Ac. RP, de 18-1-12, Proc. nº 159/09.1PIVNG.P1, CJ, XXXVII, 1, pg. 211 (Des. Joaquim Gomes) “este segmento normativo tem essencialmente em vista salvaguardar a integridade e unidade na aplicação do direito num mesmo processo, estendendo a função correctiva dos recursos a toda a decisão recorrida, mesmo em àquela parte que não foi objecto de impugnação recursiva. Deste modo, podemos dizer que a extensão das consequências do recurso tem essencialmente subjacente o interesse na realização da justiça, pois é este princípio que insufla a função correctiva dos recursos”. Decorrentemente, se o pedido de indemnização civil não era fundado ante a matéria de facto fixada na 1ª instância, designadamente porque aquela não determinava a emergência da prática de crime gerador de danos na esfera civil do demandante, impõe-se reconsiderar a possibilidade de vencimento daquele em face da alteração fáctica introduzida pelo tribunal ad quem, que vem no fundo substituir, na prática originariamente, a amplitude dos factos relevantes. Assim, mesmo que devido à alçada do tribunal ou ao valor da sucumbência (art. 400º, 2, C. P. Pen.) não fosse admissível recurso do pedido cível, ou ainda que o demandante não tenha recorrido em função da matéria de facto fixada na 1ª instância, a alteração daquela implica, nos termos e pelos fundamentos expostos, a sua reapreciação à luz das novidades introduzidas naquela sede pelo tribunal de recurso, tendo em vista a possibilidade de sucesso ante o novo enquadramento factual. Deste modo, os pedidos de indemnização cível interpostos pelo Centro Hospitalar… e pelo C… têm de ser apreciados à luz da alteração factual ora realizada. Estabelece o art. 74º, 1, C. P. Pen. que o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime. Lesado será, assim, “ toda e qualquer pessoa que tenha sofrido, por efeito do crime, prejuízos no seu património material ou moral e, que de acordo com a lei civil mereçam a protecção do direito”. Trata-se, pois, de um conceito mais lato ou alargado de ofendido – cfr. Simas Santos/Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3ª ed., pg. 516 -. Mas, se neste particular, no tocante ao direito adjectivo rege a lei processual penal, até por força do princípio da adesão – arts. 7º e 71º e ss., C. Pen. -, já quanto ao direito substantivo, o art. 129º, C. Pen., remete-nos para a lei civil. E, nesta sede, assumem particular relevo os dispositivos da lei civil atinentes à responsabilidade civil extracontratual, o que nos remete, designadamente, para os arts. 483º e ss. e 562º e ss. , C. Civ.. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação – art. 483º, 1, C. Civ.. A indemnização tem, em primeira linha, por finalidade, a reposição do lesado na situação em que se encontrava antes da lesão, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (teoria da diferença) – art. 562º, C. Civ.. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado (danos emergentes) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes) – art. 564º, C. Civ.. A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor – art. 566º, 1, C. Civ.. Dispõe o art. 496º, C. Civ., que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A sua valoração far-se-á segundo o prudente arbítrio do julgador, segundo a natureza das coisas e a dignidade que a ordem jurídica atribui à pessoa humana. A sua gravidade estabelece-se segundo a sua intensidade, ou seja, do impacto, mal estar ou ressonância que produzem sobre a sensibilidade anímica do lesado, havendo ainda que atender à sua duração, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso – nº 3 do cit. art. – (v. D. Martins de Almeida, ob. cit., pg. 129; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª ed.; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2ª ed. pg. 379; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., pg. 520 e ss.; e Ac. STJ, de 14-2-95, BMJ, 444, pg. 548). A indemnização por danos não patrimoniais tem por escopo tão-só a compensação ou satisfação ao lesado pelos danos sofridos, proporcionando-lhe meios económicos que de algum modo o compensem da lesão sofrida, não tendo qualquer pretensão em fazer desaparecer o prejuízo, embora o seu montante deva ser significativo e constituir um lenitivo – v. Ac. STJ, de 4-6-98, BMJ, 478, pg. 344; de 15-12-98, CJ, S, VI, 3, pg. 155; e de 28-10-99, CJ, S, VII, 3, pg. 66; e Pedro Ferreira Dias, O Dano Moral na Doutrina e na Jurisprudência, 2001, pgs. 22 a 26 -. Ora, relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo C…, há que considerar que em consequência da atitude do demandado, sofreu aquele as lesões descritas na ficha clínica e no relatório médico-legal juntos (lombalgia), pelo que teve de ser assistido no Centro Hospitalar…, tendo pago a quantia de 3,75 € pelo transporte de ambulância para aquele hospital. Tais maleitas determinaram um dia de doença com afectação para o trabalho profissional por igual período. Para além do que vem de ser exposto, encontra-se também provado que por via da conduta do arguido o demandante C… sofreu fisicamente no momento da agressão e nos dias que se lhe seguiram, causando-lhe ainda transtornos e incómodos, para além de que se sentiu humilhado, envergonhado e desgostoso. Temos, pois, que o demandante C…, para além do prejuízo de 3,75 € sofrido a título de danos patrimoniais, padeceu ainda dos danos morais aludidos, cujo ressarcimento, ante os critérios expostos se entende dever fixar em 500 €. Também o Centro Hospital … logrou a demonstração de que, em consequência da conduta do demandado B…, o C… teve de receber tratamento nos serviços de urgência do Hospital de Penafiel, que o integra, e que tal assistência importou em 108 €. Consequentemente, há que prover os pedidos de indemnização civil formulados e condenar o demandado B… a pagar ao demandante C… a quantia global de 503,75 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, e ao Centro Hospitalar… a quantia de 108 €, a título de danos patrimoniais, improcedendo o restante que vinha peticionado. Os juros moratórios a considerar são conformados pelo disposto nos arts. 804º, 805º, 1, 806º, 1 e 2 e 559º, 1, C. Civ., e Port. 291/03, de 8-4. * Pelo exposto:Acordam, em conferência, os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência: Alterar a decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos: O arguido deu um empurrão ao ofendido com as mãos, fazendo com que este caísse e embatesse com o corpo no chão; O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, querendo molestar fisicamente o assistente; Em consequência do comportamento do arguido, o C… sofreu as lesões constantes da ficha clínica e do relatório de exame médico-legal de fls. 46 e 49 a 50 (lombalgia), que lhe determinaram doença durante um dia, com afectação da capacidade para o se trabalho profissional; Por via da conduta do arguido o assistente sofreu fisicamente no momento da agressão e nos dias que se lhe seguiram, causando-lhe ainda transtornos e incómodos; Sentindo-se ainda humilhado, envergonhado e desgostoso; Decorrentemente da conduta do arguido, o assistente teve de receber, na mesma data, tratamento na urgência do hospital de Penafiel, pertencente ao Centro Hospitalar …, EPE, que importou na quantia de 108 €. Condenar o arguido B… como autor de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, 1, C. Pen., na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis), no montante global de 720 € (setecentos e vinte euros). Julgar o pedido de indemnização civil formulado por C… parcialmente procedente e provado e, em consequência, condenar o demandado B… a pagar àquele a quantia de 503,75 € (quinhentos e três euros e setenta e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar …, E.P.E., procedente e provado e, em consequência, condenar o demandado B… a pagar àquele a quantia de 108 € (cento e oito euros) acrescida de juros moratórios vincendos à taxa legal, até integral pagamento. Sem custas criminais. Custas do pedido cível deduzido pelo demandante C… na proporção dos decaimentos. Porto, 6-6-12 Carlos Manuel Paiva do Espírito Santo Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro |