Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PERDA DE OBJECTOS A FAVOR DO ESTADO SENTENÇA RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20140129549/11.0japrt-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Havendo necessidade de produzir uma decisão jurisdicional que avalize a transmissão compulsiva do direito (fundamental) de propriedade para o Estado [artigo 62.°, n.° 1, da CRP], a sentença é o momento adequado à definição do destino a dar aos objetos apreendidos nos autos e ainda não restituídos, no regime penal geral. II - Se tal não acontecer, logo que transitar em julgado a sentença, os objetos apreendidos devem ser restituídos a quem de direito - a menos que a sua detenção por particulares seja proibida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 549/11.0JAPRT-A.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 29 de janeiro de 2014, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 549/11.0JAPRT, da 4ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que é arguido B…, foi proferido, em 29 de novembro de 2012, acórdão que condenou o arguido, como autor material de um crime de Contrafação de moeda, do artigo 262.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão [posteriormente confirmado pelo acórdão desta Relação de 15 de maio de 2013]. Como o acórdão do tribunal coletivo não deu destino aos objetos apreendidos, em 17 de julho de 2013, o Exmo. juiz proferiu o seguinte despacho [fls. 30-34]: «(…) Dos objetos apreendidos: O momento natural para ser proferida decisão sobre a perda ou restituição dos objetos apreendidos nos autos é a sentença. Contudo, como é referido no Ac. RP, de 06/04/2011 (relator: Ricardo Costa e Silva; in www.dgsi.pt): "(...) a falta de indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime configura uma mera irregularidade da sentença, que, não sendo oportunamente arguida, não impede a consolidação da sentença, tal como foi proferida, mas sem que isso equivalha à ficção de uma declaração de não perdimento e de entrega dos objetos apreendidos. E de que não recai caso julgado material sobre a omissão de dar destino legal aos objetos apreendidos e que, independentemente do trânsito em julgado da decisão nesse ponto omissa, o titular do processo pode, a todo o tempo, proferir a declaração em falta, por mero despacho." Assim, importa dar destino aos objetos apreendidos nos presentes autos. Tais objetos constam dos respetivos autos de apreensão e resumem-se às apreensões decorrentes da revista pessoal ao arguido (fl. 66 dos autos), da busca realizada ao veículo automóvel do arguido (fls. 68 a 73 dos autos) e da busca realizada ao domicílio do arguido (fls. 75 a 79 dos autos). E existe ainda a apreensão de objetos a terceiros (fl. 61 dos autos). Como é sabido, a apreensão de bens tem natureza híbrida: a medida destina-se a obter e a conservar as provas (finalidade processual probatória), mas também a garantir a perda dos objetos que as encarnam a favor do Estado, nos termos dos artigos 109° e ss. do Código Penal (finalidade processual substancial) (cf. João Conde Correia, «Da proibição do confisco à perda alargada», INCM, 2012, págs. 153 e ss.). De acordo com o disposto no art. 109°, n° l, do Código Penal, são declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Não trataremos aqui da perda das vantagens do crime, visto não se colocar tal questão no caso dos autos. Tendo presentes as considerações expostas, olhando para os bens apreendidos nos autos e atentando na decisão de facto e de direito proferida nos autos, é tempo de dar destino a tais objetos: A) Objetos apreendidos na busca domiciliária: 1. (…) 15. Nove notas de € 50,00, autênticas, com os números de série "………848", "………038", "………082", "……..348", "………174", "………323", "………494", "………533" e "………695"; 16. Três notas de € 20,00, autênticas, com os números de série "………88I", "………567" e "………862"; 17. Uma nota de € 10,00, autêntica, com o número de série "………085"; 18. Três notas de € 5,00, autênticas, com os números de série "………709", "………421"e "………659". Quanto a estes objetos, todos eles, foi dado como provado, no Acórdão proferido nos autos, que eram utilizados pelo arguido na atividade de reprodução de notas emitidas pelo Banco Central Europeu a que se dedicava. Assim, de acordo com o disposto no art. 109°, n° l, do Código Penal, têm os mesmos de ser declarados perdidos a favor do Estado. B) Objetos apreendidos na revista pessoal: 1. Duas notas falsas de € 10,00, com o mesmo número de série "………265" (anexadas aos autos a fl. 239); 2. Duas notas falsas de € 20,00, com o mesmo número de série "………214" (anexadas aos autos a fl. 239); 3. Uma nota de € 50,00, autêntica, com o mesmo número de série "………587"; 4. Quatro notas de € 20,00, autênticas, com os números de série "………..451", "………141", "………282" e "………184"; 5. Três notas de € 10,00, autênticas, com os números de série "………957", "………267" e "………569"; 6. Oito notas de €5,00, autênticas, com os números de serie "………779", "………964", "………536", "………4S4", "………115", "………455", "………079" e "………096"; 7. Três moedas de € 2,00, autênticas; 8. Quatro moedas de € 1,00, autênticas; 9. Um chapéu do tipo boné, concebido em material têxtil, de cor azul escura; 10. Um saco de plástico de cor lilás, contendo no seu interior dois pequenos vasos de plantas, meio frango cru embrulhado em papel de jornal e um saco de plástico transparente, contendo quatro pães. Ora, quanto às notas falsas, porque constituem produtos do crime e dada a sua natureza ilícita, têm de ser declaradas perdidas a favor do Estado. Quanto às notas autênticas, uma vez que foi dado como provado, no Acórdão proferido nos autos, que o arguido destinava as mesmas a servirem de molde na atividade de reprodução de notas a que se vinha dedicando, têm também de ser declaradas perdidas a favor do Estado. Quanto às moedas autênticas, não existe fundamento para as declarar perdidas a favor do Estado, pelo que deve ser ordenada a respetiva restituição ao arguido. (…) Quanto ao chapéu tipo boné, apreendido nos autos por finalidade processual probatória, não existe fundamento para o declarar perdido a favor do Estado, pelo que deve ser ordenada a respetiva restituição ao arguido. Quanto aos bens descritos no ponto 10, já foi dado destino aos mesmos (foi ordenada a respetiva destruição, conforme auto de fl. 74), não se mantendo a apreensão, pelo que nada há a ordenar neste momento. C) (…) D) Objetos apreendidos às comerciantes/testemunhas: Conforme se alcança de fl. 61 dos autos, foram apreendidas às comerciantes que venderam produtos aos arguidos, três notas falsas de €10,00. Assim, porque constituem produtos do crime e dada a sua natureza ilícita, têm estas notas de ser declaradas perdidas a favor do Estado. Decisão: Em face de tudo o exposto, decide-se: a) Declarar perdidas a favor do Estado todas as notas falsas apreendidas nos autos; b) Declarar perdidas a favor do Estado todas as notas verdadeiras apreendidas nos autos; c) Declarar perdidos a favor do Estado todos os demais objetos apreendidos na busca ao domicílio do arguido; d) Ordenar a restituição ao arguido das moedas e do chapéu tipo boné, apreendidos nos autos; e) Nada ordenar quanto aos demais objetos que foram apreendidos nos autos, visto já ter sido dado destino aos mesmos, mas procedendo-se à respetiva destruição caso não tenha sido reclamada a sua entrega ou devolução. Notifique. (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 44-48]: «1. Por Acórdão proferido a 29 de Novembro de 2012 e já transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática de um crime de contrafação de moeda, previsto e punido pelo artigo 262,°, n.° 1 do Código Penal, na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão suspensa na sua execução, sem que tenha o Tribunal a quo proferido qualquer decisão sobre a perda ou restituição dos objectos apreendidos nos autos, apenas o veio fazer agora, por despacho de fls. 877 a 881, e proferido em 17 de Julho de 2013. 2. Principia o M.° Juiz Presidente da 4.a Vara Criminal por referir no acima despacho de fls. 877 e seguintes e que ora se coloca em crise que "o momento natural para ser proferida decisão sobre a perda ou restituição dos objetos apreendidos nos autos é a sentença". 3. No entanto tal não aconteceu nos presentes autos, pelo que não pode o arguido concordar com a posição do M.° Juiz Presidente e patente em parte no Acórdão da R.P de 06.04.2011 quando refere que "independentemente do trânsito em julgado da decisão nesse ponto omissa, o titular do processo pode, a todo, proferir a declaração em falta por mero despacho." 4. Porquanto a doutrina e jurisprudência que se vai formando sobre este particular problema jurídico não vai no sentido que propugna o M.° Juiz Presidente nem o Acórdão da Relação do Porto acima referido e citado por este no despacho de que ora se recorre. 5. Em sentido diverso, com variantes de formulação, decidiram a favor de que é na sentença que tem de ser proferida a declaração de perdimento de objetos, além do já referido, v. g., os seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1995/11/15, processo n.° 9540665 (120/93 do 2.° Juízo do T. J. de V. N. Famalicão), relator Valente de Pinho, consultável em http://www.dgsi.pt (n,° convencional: JTRP00016869), o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2004/06/30, Processo n,° 0413638, relator Fernando Monterroso, consultável em http://www.dgsi.pt (n° convencional: JTRP00037123), Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2007, processo n° 0745105, relator Ernesto Nascimento, consultável em http://www.dgsi.pt (n,° convencional: JTRP00040676), Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2008/07/09, processo n,° 0811827, relator Manuel Braz, consultável em http://www.dqsi.pt (n° convencional: JTRP00041549), e ainda os dois acórdãos seguintes, ambos do Tribunal da Relação de Guimarães e, por ora, inéditos: Acórdão de 17 de Janeiro de 2011, proc. 1168-03, relatora Isabel Cerqueira, e acórdão de 7 de Fevereiro de 2011, processo 741-02, relatora Maria Luísa Arantes, também neste sentido vai o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2006/05/17, processo n,° 0610514, relator Joaquim Gomes, consultável em http://www.dgsi.pt (n° convencional: JTRP00039178). 6. Pelo que não pode o arguido concordar que apenas nesta fase venha o Tribunal a quo pronunciar-se sobre o destino dos bens a si apreendidos devendo, tal decisão ser modificada por outra que ordene a entrega dos mesmos ao arguido. 7. Não pode o arguido concordar com a fundamentação do despacho recorrido e que determinou que fossem declarados perdidos a favor do Estado os objetos aprendidos ao arguido e melhor descritos no Acórdão de fls... 8. Dispõe o artigo 109.°, n.° 1 do Código Penal que "são declarados perdidos a favor do estado os objetos que í/Verem servido ou estiverem destinados a servir a pratica de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstancias do caso puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem publica, ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos." 9. O arguido nem sequer discute que não devessem ser declarados perdidos a favor do Estado os objetos que utilizou para a prática do crime pelo qual foi condenado como sejam as impressoras, as resmas de papel, os objetos de corte, a lupa. 10. Não concorda porém, com a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo no que às notas autênticas apreendidas diz respeito. 11. Objetos esses que em nada se destinavam a servir a prática de um facto ilícito típico, ou até que pudessem de algum modo, colocar a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas em risco. 12. Na busca domiciliária efetuada em casa do arguido, foram apreendidas nove notas de 50€, autênticas, com os números de série "………848", "………038", "………082", “………348", "………174", "………323", "………494", "………533" e "………695"; três notas de € 20,00 autênticas, com os números de série "………881", "………567" e "………862"; uma nota de € 10,00 autêntica, com o número de série “………085” e ainda, três notas de 5€, também estas autênticas, com os números de série "………709", "………421", e "………659", 13. Na revista a que o arguido foi sujeito, foi-lhe apreendida uma nota de 50€, autêntica, com o número de série "………587", quatro notas de € 20,00, autênticas, com os números de serie "………..451", “………141", "………282" e "………184", três notas de € 10,00, autênticas, com os números de serie “………957", "………267" e "………569" e ainda oito notas de 5€, autênticas, com os números de série "………779", "………964", "………536", "………484", "………115", "………455", "………079" e "………096", 14. Foram apreendidas ao arguido duas notas falsas de 10€, com o mesmo número de série "………265", e duas notas falsas de 20€, com o mesmo número de série "………214". 15. Fundamenta o Tribunal a quo no despacho recorrido que as notas autênticas acima referidas tinham de ser declaradas perdidas a favor do Estado porquanto o arguido destinava as mesmas a servirem de molde na actividade de reprodução de notas a que se vinha dedicando, 16. Não pode o arguido concordar em absoluto com tal afirmação, porquanto, em primeiro lugar mesmo considerando que assim fosse um exemplar de cada uma das notas serviria uma vez que são todas absolutamente iguais! 17. Em segundo lugar atente-se que ao arguido foram apreendidas duas notas falsas de € 10,00 e duas notas falsas de € 20,00 cujos números de série não correspondem a nenhum dos números de série das notas autênticas apreendidas, 18. Pelo que, face aos fundamentos expostos, deve julga-se procedente o presente recurso interposto pelo arguido e, em consequência, deve revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se a restituição dos objetos apreendidos ao arguido recorrente. Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: Artigos 109.°, n.° 1, do Código Penal; Artigo 374.° do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos mais de direito, que V. Ex.as. doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas. Decidindo deste modo, farão V. Ex.as., aliás como sempre, um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA. (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 49-52]. 4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-geral Adjunta, admitindo, embora, que a decisão sobre o destino dos objetos apreendidos nos autos possa ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença, emite parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente na parte em que pede a devolução das notas autênticas que foram apreendidas ao recorrente [fls. 57-61]. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. O recorrente argui a ilegalidade do despacho que, depois de transitado o acórdão condenatório, declara perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos no processo, (i) por ter sido proferido fora do tempo oportuno [sentença ou acórdão – artigo 374.º, n.º 3, alínea c), do Cód. Proc. Penal] e (ii) por ter declarado perdidas as notas autênticas (dinheiro) que lhe foram apreendidas. 7. (i) Diz o recorrente que os bens apreendidos no processo penal não podem ser declarados perdidos a favor do Estado em despacho proferido após a sentença. E cita vários acórdãos desta Relação que sustentam tal interpretação. 8. Entendemos que tem razão. Na verdade, o artigo 186.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, estipula: “Logo que transitar em julgado a sentença, os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado” [sublinhado nosso]. Por seu lado, o artigo 374.º, n.º 3, alínea c), do Cód. Proc. Penal, determina que a parte dispositiva da sentença deve conter “a indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime”. Ou seja: havendo necessidade de produzir uma decisão jurisdicional que avalize a transmissão compulsiva do direito (fundamental) de propriedade para o Estado [artigo 62.º, n.º 1, da CRP], a sentença é o momento adequado à definição do destino a dar aos objetos apreendidos nos autos e ainda não restituídos; se tal não acontecer, logo que transitar em julgado a sentença os objetos apreendidos devem ser restituídos a quem de direito – a menos que a sua detenção por particulares seja proibida. 9. É este o entendimento que resulta da letra da Lei. E que esta Relação tem sufragado em diversas ocasiões [v.g., Ac. de 30.6.2004 (Fernando Monterroso), Ac. de 17.5.2006 (Joaquim Gomes) e Ac. de 9.7.2008 (Manuel Braz)]. 10. A este propósito, lê-se no Acórdão de 30.6.2004 (Fernando Monterroso): “(…) A norma do art. 186 nº 2 do CPP, nomeada no requerimento dos recorrentes, tem uma redação que se afigura unívoca: “Logo que transitar em julgado a sentença, os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado”. O nº 3 do mesmo artigo estabelece a única exceção prevista na lei a este princípio: os casos em que tiver sido decretado o arresto preventivo dos bens, nos termos do art. 228 do CPP. Aquela norma harmoniza-se com a do art. 374 nº 3 al. c) do CPP, que determina que a parte dispositiva da sentença deve conter “a indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime”. A razão destas duas normas afigura-se evidente. Independentemente da natureza que se atribua à declaração de perdimento dos objetos (medida de segurança ou sanção para o agente do crime), ela constitui um constrangimento ou limitação sobre o direito fundamental de propriedade (art. 62 nº 1 da CRP), só possível através de uma decisão de natureza jurisdicional. A sentença é, por excelência, o momento adequado à definição de direitos, característica da função jurisdicional. A norma do art. 186 nº 2 do CPP indica não só que, havendo sentença, é nela que a decisão de perda de bens tem de ser proferida, mas também as consequências do não perdimento: a restituição dos objetos apreendidos a quem de direito. Nenhuma diferença essencial existe entre a decisão de perda de bens e outras, que também devem constar da sentença, que implicam igualmente uma definição jurisdicional de direitos dos diversos sujeitos processuais. Por exemplo, se a sentença, ainda que por simples lapso ou omissão, não decretar uma sanção acessória, não pode esta vir a ser decidida posteriormente. Nos dois casos fica esgotado o poder jurisdicional (art. 666 nº 1 do CPC), sendo que a posterior correção do eventual lapso importaria uma modificação essencial do que devia constar da sentença. Tal modificação é expressamente proibida pelo art. 380 nº 1 al. b) do CPP, ainda que pela via ínvia de uma decisão apenas formalmente autónoma, uma vez que no momento da sentença o processo já continha todos os elementos necessários à decisão. Por outras palavras: podia o MP ter recorrido da sentença, na parte em que esta não decretou a perda dos bens. Tendo-se conformando-se com a decisão, não pode agora defender o perdimento com os mesmos argumentos que constariam do recurso. Com o trânsito em julgado, ficou precludida a possibilidade de a questão ser discutida. (…)” 11. Acresce que as notas autênticas – e só dessas trata o recurso [conclusão 10] – não são objetos que “pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos” [artigo 109.º, n.º 1, do Cód. Penal]. Pelo que sempre se teria de determinar a sua restituição ao arguido [no mesmo sentido, Ac. RP de 2.3.2011 (Paula Guerreiro), todos em www.dgsi.pt]. A responsabilidade pela taxa de justiça Sem tributação – procedência do recurso [artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e revogam o despacho recorrido na parte em que declara perdidas a favor do Estado as notas autênticas apreendidas nos autos [al. b)], determinando a sua restituição ao recorrente. Sem tributação. [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 29 de janeiro de 2014 Artur Oliveira José Piedade |