Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO TRABALHO TEMPORÁRIO DIREITO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP201307102541/11.TBLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA . | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito previsto no n.º 4 do art.º 31.º da Lei n.º 100/97, de 13/9, apesar da letra do preceito, não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas de sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização. II - O prazo de prescrição é de três anos, contados a partir da data do pagamento, por aplicação analógica do n.º 2 do art.º 498.º do Código Civil. III - A seguradora da entidade empregadora que pagou ao sinistrado, cedido no âmbito de um contrato de trabalho temporário, a indemnização decorrente de um acidente por ele sofrido no exercício de funções para a empresa utilizadora, pode exigir desta o que pagou, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos para ser responsabilizada extracontratualmente pelos danos sofridos pelo aludido trabalhador. IV - Deve ter-se como uma actividade perigosa, para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 493.º do Código Civil, a utilização de um empilhador em meio industrial, no transporte e colocação de material, quer pelos riscos inerentes à própria máquina, quer pelo local em que é utilizado, onde circulam várias pessoas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2541/11.5TBVLG.P1 Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1502) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Companhia de Seguros B…, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumaríssimo, contra C…, Lda. Pediu que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.677,41, a que acrescem juros de mora, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento. Como fundamento, alegou que ocorreu um sinistro, no dia 12/05/2008, nas instalações da ré, em que se encontrava a prestar serviço, sob suas ordens e direcção, a funcionária da empresa de trabalho temporário “D…, Lda", E…. Diz a autora que esta sofreu, por ter sido atingida por um empilhador usado pela ré na sua actividade industrial, diversas lesões, que motivaram o seu tratamento médico e ainda o pagamento, pela autora, enquanto seguradora daquela empresa e desta tendo assumido a responsabilidade emergente por danos decorrentes de acidentes de trabalho, desses tratamentos, dos demais encargos e da pensão fixada em sede de processo de acidente de trabalho. O acidente descrito deu-se por causa da inobservância das regras de segurança de utilização daquela máquina empilhadora, além do que, estando a ser usada no serviço desenvolvido pela ré, sempre esta responde pelo risco inerente à utilização da mesma como meio de locomoção. A autora procedeu, entre 03/07/2008 e 19/07/2010, aos pagamentos das despesas médicas e medicamentosas e de deslocação da trabalhadora, com peritagens e com encargos judiciais, bem como aos salários daquela no período de incapacidade e à pensão fixada, num total de € 4.677,41, cujo reembolso ora reclama da ré. A ré contestou, impugnando a factualidade alegada quanto à verificação do acidente, arguindo, no que ora interessa, a prescrição do direito de indemnização reclamado pela autora, por terem passado mais de 3 anos sobre a data do acidente, desconhecendo a ré a data dos pagamentos alegados à trabalhadora afectada. A autora respondeu à referida excepção. Foi requerida a ampliação do pedido, em € 337,43, o que foi admitido. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo a ré C..., Lda sido condenada a pagar à autora Companhia de Seguros B..., S.A. a quantia total de € 4.011,25, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a ré, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A Recorrente discorda quanto à improcedência da invocada excepção de prescrição e discorda ainda quanto ao enquadramento jurídico da imputação do dano à aqui Recorrente a título de responsabilidade extracontratual por danos causados no exercício de actividade perigosa e da subsequente condenação no pedido. 2. A douta sentença enquadrou o pedido da autora no âmbito da responsabilidade civil extracontratual da Recorrente, tendo concluído que não havia decorrido ainda o prazo de prescrição de 3 anos a contar do cumprimento, nos termos do disposto no art.º 498º, n.º 2 do CC. 3. A douta sentença acabou por considerar que “O direito invocado assenta efectivamente na sub-rogação em relação ao direito da lesada que a autora reparou, por ser a Recorrente, no dizer da autora, responsável pelo acidente do qual advieram os danos que determinaram essa obrigação de reparação” e em consequência aplicou, sem mais considerandos, a regra do n.º 2 do art. 498º do CC, fazendo a contagem do prazo prescricional para o exercício do direito de regresso da autora da data do pagamento da indemnização á sinistrada. 4. Tendo a autora assumido uma responsabilidade emergente de danos decorrentes de acidente de trabalho, a subsequente imputação à aqui Recorrente de responsabilidades por diferentes fundamentos (por inobservância das regras de segurança de utilização da máquina empilhadora que esteve na origem do acidente, ou pelo risco inerente à utilização da mesma como meio de locomoção ou ainda, tal como acabou por considerar o tribunal a quo, pelo exercício pela Recorrente de uma actividade perigosa) não se pode considerar como exercício de um direito de regresso. 5. Com efeito, se é verdade que no direito de regresso (diferentemente da sub-rogação) aquilo que temos é um novo direito que nasce ou se constitui na esfera do solvens (a autora), ainda assim tem de haver algumas semelhanças entre este novo direito e o conteúdo do direito extinto, que no caso não existe. 6. A fonte das responsabilidades que foram assumidas pela autora e que aqui se imputam à Recorrente não é a mesma: uma é a responsabilidade emergente de danos decorrentes de acidente de trabalho e outra é a inobservância das regras de segurança de utilização da máquina empilhadora, ou o risco inerente à sua utilização como meio de locomoção ou ainda, tal como acabou por considerar o tribunal a quo, o exercício pela Recorrente de uma actividade perigosa. 7. Assim e com o devido respeito, não há lugar a qualquer direito de regresso entre a autora e a aqui Recorrente que justifique o recurso à regra de contagem do prazo prescricional do n.º 2 do art. 498º do CC. 8. A imputação aqui em causa de responsabilidades pela autora à Recorrente o mais que poderia configurar seria uma situação de sub-rogação da autora relativamente às seguradas e aos direitos destas perante a Recorrente. 9. Tratando-se de uma sub-rogação, aquilo que teríamos era uma transmissão de um crédito, a transmissão de uma obrigação e, neste caso, o novo credor não poderá exigir do devedor a realização da prestação devida em termos diferentes dos que podia fazer o credor sub-rogado. 10. Neste caso, o prazo de 3 anos para a prescrição conta-se nos termos do art. 498º, n.º 1 do CC e não, como fez o douto tribunal a quo, da data do cumprimento pela aqui autora (art.º 498º, n.º 2 do CC). 11. Tratando-se de uma sub-rogação, na data de interposição da acção já haviam decorrido mais de 3 anos desde a data em que a empresa tomadora de seguro tomou conhecimento dos factos consubstanciadores de eventual responsabilidade da aqui Recorrente (26 de Maio de 2008 cfr. doc. 2 da petição inicial). 12. A consideração pela douta sentença da existência de um direito de regresso fundado em diferentes fontes de responsabilidade consubstancia, salvo melhor opinião, um errado enquadramento da questão em análise e uma errada aplicação do direito. 13. Salvo melhor entendimento, o prazo prescricional deverá ser contado nos termos do n.º 1 do art. 498º do CC, tendo ocorrido muito antes da data de interposição da presente acção (1 de Julho de 2011), mais precisamente em 27 de Maio de 2011, data em que a empresa tomadora do seguro participou à aqui autora o acidente em causa (cfr. doc. 2 da petição inicial). 14. O que está em causa na presente acção é, tal como se depreende da petição inicial e agora da douta sentença, um suposto direito de regresso ou sub-rogação da autora em possíveis direitos de crédito por valores que esta pagou a título de responsabilidade emergente de danos decorrentes de acidente de trabalho. 15. A autora procedeu a pagamentos por um acidente de trabalho e de acordo com o seu regime próprio estabelecido na Lei 100/97 de 13/09 (LAT) e pretende agora, nos termos do disposto no n.º 1 e 4 do art.º 31º daquela lei, imputar à aqui Recorrente as responsabilidades por tal acidente de trabalho. 16. Ora, se a autora procedeu a pagamentos por um acidente de trabalho, não faz sentido que venha exercer um direito de regresso sobre a aqui Recorrente com base noutro fundamento, nomeadamente com base em responsabilidade por danos causados no exercício de actividade perigosa (como acabou por considerar a douta sentença). 17. Estando sub-rogada na posição das seguradas, aquilo que a autora poderá imputar à ora Recorrente é, precisamente, a responsabilidade por tal acidente e, mais concretamente, por tal acidente de trabalho. 18. “O regime previsto no n.º 2 do art.º 493º do Cód. Civil, ressalvados os casos de acidentes dolosos, não é aplicável aos acidentes de trabalho, porquanto no regime legal destes já se equaciona a eventual perigosidade da actividade laboral do trabalhador e dos meios usados, perigosidade aquela que esteve ou esteve também na base da autonomização da reparação dos acidentes de trabalho (RE, 24-04-1997: BMJ, 466º-606)”. 19. Constituiria, além do mais, uma situação de “venire contra factum proprio” que a autora, seguradora, tendo contemplado na graduação do prémio que lhe foi pago a profissão e a actividade da segurada, a natureza da actividade e as condições de prevenção de acidente implantadas no local, viesse agora, nesta sede, contra terceiros, a beneficiar da consideração da actividade como perigosa para ver invertido o ónus da prova da culpa a seu favor. 20. É que, repare-se, a aqui Recorrente é, para todos os efeitos, a entidade utilizadora da trabalhadora sinistrada, tendo o sinistro ocorrido enquanto esta trabalhava sob a sua autoridade e direcção, nas suas instalações, numa situação em tudo configurável como uma verdadeira relação laboral. 21. Que o regime aplicável ao apuramento de eventuais responsabilidades da aqui Recorrente pelo acidente que a autora indemnizou é o regime da LAT e não o disposto no n.º 2 do art.º 493º do CC retira-se, também, do facto de a aqui Recorrente ser a entidade utilizadora, ou seja, a pessoa colectiva que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário (art. 2º, al. h), do DL 260/09, de 25/9). 22. A sinistrada que a autora indemnizou encontrava-se, efectivamente e tal como resulta dos autos, a prestar “… a sua actividade profissional sob as ordens, direcção e fiscalização da ré”, nas instalações da rá, aqui Recorrente. 23. Com o devido respeito, carece de suporte legal a admissão de um direito de regresso da autora sobre a Recorrente com base em fundamento diferente ao de responsabilidade por dano decorrente de acidente de trabalho, fundamento este com base no qual a aqui autora pagou à sinistrada. 24. Não prevendo o regime sobre acidentes de trabalho (LAT) a inversão do ónus da prova e não sendo aplicável ao caso, como se viu, o regime de inversão do ónus da prova estipulado no n.º 2 do art.º 493º do CC, era à autora que incumbia provar a culpa da ora Recorrente pelos danos sofridos pela sinistrada. 25. Acontece que não consta como provada a culpa da Recorrente e que a douta sentença refere, expressamente, que “não decorre dos factos provados, se houve culpa da sua proprietária, aqui ré”. 26. Não se tendo provado a culpa da Recorrente, a presente acção deveria ter sido julgada improcedente. 27. Sem prejuízo do que se acaba de referir e admitindo por mero exercício de raciocínio que era aplicável ao caso, em abstracto, o regime de responsabilidade extracontratual previsto no n.º 2 do art.º 493º do CC, ainda assim se dirá que incumbia à autora alegar factos que permitissem concluir estarmos perante o exercício de uma actividade perigosa, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, bem como provar o nexo de causalidade jurídica entre essa perigosidade e os concretos danos sofridos. 28. Conforme refere o acórdão da Relação do Porto de 29 de Março de 2007, publicado in Col. Jur., Ano XXXII, Tomo II, págs. 170 a 173: “É em cada caso e segundo as circunstâncias que terá de se apreciar se uma determinada actividade é perigosa, de acordo com o critério estabelecido naquele normativo”. 29. A perigosidade não pode ser apreciada em abstracto. 30. E é precisamente uma apreciação da perigosidade em abstracto aquilo que faz a douta sentença. 31. Com efeito, sem que tivesse sido alegado pela autora qualquer facto que permitisse caracterizar a actividade da aqui Recorrente como sendo perigosa, pela sua natureza ou pelos meios empregues (até porque não foi esse o enquadramento jurídico em que fundou o seu pedido), a douta sentença concluiu pela perigosidade por natureza da actividade industrial na medida em que esta implica o uso de máquinas. 32. Considerar que a mera constatação da existência de máquinas, ou o uso de um empilhador, na actividade da Recorrente, permite concluir pela perigosidade dessa actividade por natureza é não só uma apreciação abstracta do conceito de perigosidade, como ainda uma apreciação errada do conceito de perigosidade. 33. Não há factos alegados e muito menos provados que nos permitam concluir pela perigosidade da actividade desenvolvida pela Recorrente. 34. Em face do exposto, não havendo prova da perigosidade da actividade desenvolvida pela Recorrente, não é possível aplicar ao caso concreto o regime da prova quanto à culpa previsto no n.º 2 do art.º 493 do CC tal como o fez a douta sentença. 35. Não cabendo à Recorrente o ónus da prova da sua ausência de culpa e não estando esta provada nos autos, a douta sentença teria de concluir pela absolvição da Recorrente do pedido. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se, assim, a douta sentença recorrida e absolvendo-se a Recorrente do pedido. A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - Prescrição; - Responsabilidade civil extracontratual da ré. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) A autora dedica-se ao exercício da actividade seguradora, nomeadamente à celebração de contratos de seguro. B) No âmbito da sua actividade, por acordo escrito, subscrito por si e por D…, Lda., declarou aceitar a transferência pela segunda da responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho dos seus colaboradores, através da apólice n.º ……….. C) D…, Lda. é uma empresa que se dedica à actividade de cedência de trabalhadores a outras empresas ou entidades. D) À data de 12 de Maio de 2008, E… prestava serviço sob as ordens e a direcção de D…, Lda., tendo efectuado funções, como operadora não especializada, junto da ré. E) No dia 12 de Maio de 2008, pelas 14 horas, nas instalações da ré, sitas na freguesia …, concelho de Valongo, a operária E…, que realizava a sua actividade profissional sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, procedia à colocação de material para abastecimento de uma das máquinas aí em funcionamento. F) Quando voltava para o seu posto de trabalho, para tornar a abastecer de matéria-prima, o empilhador de marca … com o número de série …, conduzido e manobrado por um funcionário que prestava serviço sob as ordens e direcção e fiscalização da ré, e propriedade desta, bloqueou e começou a andar para trás, aos impulsos, embatendo-lhe, projectando-a ao solo e contra uma parede. G) Na sequência desse embate, aquela operária sofreu fractura dos arcos costais, entorse do tornozelo e entorse da coluna lombar e foi assistida no Hospital …, no Porto, de onde teve alta no dia 13/05/2008, tendo sido seguida posteriormente no Centro Hospitalar de … e nos serviços clínicos da autora (F…). H) Na zona em que ocorreu esse embate, não existe delimitação da zona de circulação de empilhadores e da zona destinada à circulação de pessoas, nem sinalização de aviso de circulação de empilhadores. I) No âmbito do processo de acidente de trabalho com o n.º 418/09.3TBVLG do Tribunal do Trabalho de Valongo, a autora foi condenada a pagar a E… uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 111,26, bem como € 15,00 de despesas de transporte, acrescida dos respectivos juros, tendo-lhe sido entregue o montante total de € 1.843,97 (conforme rectificação determinada a fls. 243), a esse título, a 19/07/2010 pela autora. J) Além deste valor, a autora, após a participação que lhe foi feita pela D…, Lda. da situação descrita em E) e F), suportou os seguintes custos, entre 03/07/2008 e 17/01/2012: € 49,80 de despesas de deslocação; € 285,00 com honorários médicos; € 204,00 com peritagens e averiguações; € 228,31 com despesas hospitalares (Hospital … e Centro Hospitalar …), € 15,63 com despesas medicamentosas; € 958,26 com salários da referida operária; € 396,84 com consultas médicas; e € 181,03 com consultas médicas e tratamentos clínicos. Com interesse para a decisão, não se provaram os factos seguintes: 1. O empilhador acima referido não possuía manual de instruções, marca CE ou declaração de conformidade. 2. O empilhador não possuía qualquer sinal sonoro que permitisse avisar aquela operária da sua presença. 3. No processo supra identificado, foi fixada à sinistrada uma incapacidade permanente parcial de 2% por causa da situação descrita em E) a G). 4. Os sucessivos embates do empilhador causaram a E… perda de consciência. 5. A autora, além do referido em J), suportou € 710,60 e € 156,40 em despesas judiciais do processo acima identificado. 6. A ré tinha o empilhador referido licenciado. IV. 1. A Recorrente começa por sustentar que estamos perante um caso de sub-rogação, pelo que "o novo credor não poderá exigir do devedor a realização da prestação devida em termos diferentes dos que podia fazer o credor sub-rogado". Por isso, acrescenta, "o prazo de 3 anos de prescrição conta-se nos termos do art. 498º nº 1 do CC e não, como fez a douta sentença, da data do cumprimento pela aqui autora (art. 498º nº 2 do CC)". E conclui: "Tratando-se de uma sub-rogação, na data de interposição da acção já haviam decorrido mais de 3 anos desde a data em que a empresa tomadora de seguro tomou conhecimento dos factos consubstanciadores de eventual responsabilidade da aqui Recorrente (26 de Maio de 2008 – cfr. doc. 2 da petição inicial)". Não tem razão. Prescreve o art. 31° da Lei 100/97, de 13/9: 1. Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito a reparação não prejudica o direito de acção de regresso contra aqueles, nos termos da lei geral. 2. Se o sinistrado em acidente de viação receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pagou ou despendido. 3. Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante. 4. A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. 5. A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo. Em relação a esta disposição legal tem vindo a afirmar-se que o direito que se pretende exercer, previsto no nº 4, apesar da letra do preceito, não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas de sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização[1]. Este entendimento suscita a questão de saber se é aplicável ao exercício do referido direito o regime do nº 1 ou do nº 2 do art. 498º do CC. A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo. O direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta[2]. Apesar de realidade jurídicas distintas, a sub-rogação e o direito de regresso apresentam grande afinidades, estando, como se sublinha no Ac. do STJ de 01.06.99[3], subordinadas ao elemento comum de prévio pagamento da obrigação e destinando-se ao seu reembolso total ou parcial. Na verdade, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento; enquanto não o fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos de credor. Conforme doutrina do Assento do STJ de 9.11.77, a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras; só abrange as prestações vencidas que hajam sido efectivamente pagas[4]. Ora, não pode razoavelmente aceitar-se que o prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer (sem que possa excluir-se a hipótese de o direito prescrever antes mesmo de poder ser exercido)[5]. Daí que se entenda que o prazo de prescrição, na situação em apreço, apenas se deve contar a partir do cumprimento, por aplicação analógica do art. 498º nº 2 do CC[6]. Aliás, dispondo o nº 4 do citado art. 31º que o direito só pode ser exercido pela entidade patronal ou seguradora que houver pago a indemnização, o prazo só poderia começar a correr depois de efectuado esse pagamento, por aplicação do princípio geral previsto no art. 306º do CC. O prazo de prescrição aplicável é assim o de três anos, contados desde a data do pagamento, como se reconheceu na decisão recorrida. Improcede, pois, esta primeira questão suscitada no recurso. 2. Afirma depois a Recorrente que: - "A autora procedeu a pagamentos por um acidente de trabalho e de acordo com o seu regime próprio estabelecido na Lei 100/97"; - Tendo procedido a pagamentos por um acidente de trabalho, "não faz sentido que venha exercer um direito de regresso sobre a aqui Recorrente com base noutro fundamento, nomeadamente com base em responsabilidade por danos causados no exercício de actividade perigosa"; - Mesmo a admitir que é "aplicável ao caso, em abstracto, o regime de responsabilidade extracontratual previsto no n.º 2 do art.º 493º do CC, ainda assim incumbia à autora alegar factos que permitissem concluir estarmos perante o exercício de uma actividade perigosa, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, bem como provar o nexo de causalidade jurídica entre essa perigosidade e os concretos danos sofridos", o que a autora não fez. Vejamos. No caso, ficou provado que: - Na data do acidente, a sinistrada E… prestava serviço sob as ordens e a direcção de D…, Lda, exercendo funções, como operadora não especializada, junto da ré. - A "D…" é uma empresa que se dedica à actividade de cedência de trabalhadores a outras empresas ou entidades. - Foi em execução do contrato de seguro de acidentes de trabalho que essa empresa celebrou com a autora que esta pagou à sinistrada as prestações fixadas no Tribunal do Trabalho, referidas supra em I) e J). - O acidente ocorreu quando a referida sinistrada prestava funções para a ré, no interior das instalações desta, ao ser embatida por um empilhador, propriedade da ré e manobrado por outro trabalhador ao serviço desta. A questão posta pela Recorrente tem a ver com a possibilidade de existir concorrência de responsabilidades no evento de que foi vítima a aludida E...: se, a par da responsabilidade pelo acidente, que foi caracterizado e indemnizado como acidente de trabalho, pode existir responsabilidade civil extracontratual de outros trabalhadores da ré ou de terceiros, como é admitido no citado art. 31º nº 1. Para apreciação desta questão, tem interesse começar por caracterizar a relação triangular que se afirma existir entre a empresa de trabalho temporário (que cede trabalhadores a outras empresas), a empresa utilizadora (no caso, a ré) e a trabalhadora cedida. O contrato de trabalho temporário caracteriza-se, na verdade, como um "contrato de trabalho triangular em que a posição contratual da empregadora, é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora"[7]. Afirma-se, a este respeito, no Acórdão do STJ de 19.10.20058[8]: "Na relação tripolar característica do trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário é a titular da posição jurídica de empregador, cabendo-lhe as respectivas obrigações contratuais, nomeadamente as remuneratórias, os encargos sociais e a contratação do seguro de acidentes de trabalho, pertencendo ao utilizador, por delegação da empresa de trabalho temporário, a direcção e organização do trabalho e ao trabalhador temporário o acatamento das prescrições do utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho. (…) No quadro das relações jurídicas geradas pela conformação legal do trabalho temporário, não existindo qualquer vínculo jurídico directo entre o trabalhador e o utilizador, a reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho recai sobre a empresa de trabalho temporário, a entidade empregadora (…), assistindo-lhe o direito de regresso contra os responsáveis referidos nos artigos 18.º, n.º 3, e 31.º, n.º 4, da Lei 100/97". É o que decorre dos arts. 2º, 33º nº 1, 35º nºs 1 e 3 e 36º da Lei 17/2007, de 22/5, como se afirma no Acórdão do STJ de 29.03.2012[9], onde se acrescenta: "Efectivamente, como se deixou afirmado, o trabalho temporário caracteriza-se por ser um contrato “triangular” em que a posição da entidade empregadora se divide entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce o poder disciplinar) e o utilizador (que recebe o trabalhador e exerce, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora) (…). Contudo, não obstante a “partilha” de poderes sobre o trabalhador, o certo é que é sobre a empresa de trabalho temporário que incide a maioria das obrigações: designadamente, é sobre ela que incide a obrigatoriedade de cumprimento do regime para a Segurança Social, assim como de transferência de responsabilidade pela indemnização devida por acidentes de trabalho (cfr. artigo 41.º, n.º 1 e 3). Na resolução da questão, não poderá também deixar de ponderar-se que o seguro de acidentes de trabalho visa a protecção dos trabalhadores e seus familiares pela reparação inerente àqueles. E, recaindo o "risco de autoridade" sobre a entidade empregadora, a ela compete sofrer as consequências inerentes à actividade do trabalhador. Só assim se compreende que o risco de não cumprimento do contrato por parte do trabalhador junto do utilizador implique a responsabilização da empresa de trabalho temporário. Mas o mesmo se há-de concluir quanto a actos praticados por terceiros (aqui se incluindo o utilizador), que se repercutam negativamente na esfera do trabalhador: se, devido a acto de terceiros, o trabalhador é vítima de um acidente de trabalho, à empresa de trabalho temporário, como empregadora, compete responder em 1.ª linha pela sua reparação. Naturalmente que em tal situação à empresa de trabalho temporário assistirá o (eventual) direito de regresso contra os responsáveis, face ao que estatuem os artigos 18.º, n.º 3 e 31.º, n.º 4, da Lei n.º 100/97, de 13-09. De outro modo não se vislumbra como não existindo um vínculo contratual directo entre o trabalhador e o utilizador, ou outro terceiro, como seja, por exemplo, o dono da obra, este possa vir a responder, em 1.ª linha, perante o trabalhador e familiares: antes deverá ser aquele em relação ao qual existe o vínculo contratual (empresa de trabalho temporário) a responder e, posteriormente, se for caso disso, exercerá o direito de regresso contra o responsável pelo acidente". Por outro lado, sobre a concorrência de responsabilidades – laboral e extracontratual (esta imputável a companheiros ou a terceiros) – prevista no citado art. 31º da lei 100/97, traduzindo entendimento pacífico, designadamente na jurisprudência do STJ, afirma-se no Acórdão deste Tribunal de 11.12.2012[10]: "(…) Pode dizer-se que constitui entendimento uniforme e reiterado o de que as indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado (…). Por outro lado, não é controvertida a conclusão segundo a qual a responsabilidade primacial e definitiva é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado. Desta fisionomia essencial do concurso ou concorrência de responsabilidades (que não envolve um concurso ou acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos) pode extrair-se a conclusão que este figurino normativo preenche, no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita, já que: - no plano das relações externas, o lesado/sinistrado pode exigir alternativamente a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização, mas sem que lhe seja lícito somar, em termos de acumulação real, ambas as indemnizações; - no plano das relações internas, a circunstância de haver um escalonamento de responsabilidades, sendo um dos obrigados a indemnizar o responsável definitivo pelos danos causados, conduz a que tenha de se outorgar ao responsável provisório (a entidade patronal ou respectiva seguradora) o direito ao reembolso das quantias que tiver pago, fazendo-as repercutir definitivamente, directa ou indirectamente, no património do responsável ou responsáveis civis pelo acidente. Têm sido, todavia, acentuadas algumas particularidades ou aspectos específicos e peculiares desta relação de solidariedade imprópria. Assim: No que toca ao regime das relações externas, acentua-se que (ao contrário do que ocorre na normal solidariedade obrigacional – art. 523º do CC) o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral não envolve extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando o responsável pelo acidente de viação: é que, se a indemnização paga pelo detentor ou condutor do veículo extingue efectivamente a obrigação de indemnizar a cargo da entidade patronal, já o inverso não será exacto, na medida em que a indemnização paga por esta entidade não extinguiria a obrigação a cargo do responsável pela circulação do veiculo que causou o acidente (…); No plano das relações internas, tem sido acentuado que o quadro normativo aplicável é o que resulta estritamente do disposto na lei dos acidentes de trabalho em vigor (actualmente, o art. 31º da Lei 100/97), sendo o direito ao reembolso do responsável laboral efectivado necessariamente por uma de três formas: - substituindo-se ao lesado na propositura da acção indemnizatória contra os responsáveis civis, se lhe pagou a indemnização devida pelo sinistro laboral e o lesado não curou de os demandar no prazo de 1 ano a contar da data do acidente; - intervindo como parte principal na causa em que o sinistrado exerce o seu direito ao ressarcimento no plano da responsabilidade por factos ilícitos, aí efectivando o direito de regresso ou reembolso pelas quantias já pagas; - exercendo o direito ao reembolso contra o próprio lesado, caso este tenha recebido (em processo em que não haja tido lugar a referida intervenção principal) indemnização que represente duplicação da que lhe tinha sido outorgada em consequência do acidente laboral". Este entendimento, exposto para um caso em que o acidente foi simultaneamente de trabalho e de viação, é obviamente transponível para outras situações de concorrência entre responsabilidade pelo acidente laboral e responsabilidade civil extracontratual, imputável a outros trabalhadores ou a terceiros. Nestes terceiros, como decorre da caracterização do contrato de trabalho temporário, inclui-se a própria ré, empresa utilizadora do trabalhador cedido. Necessário é que, em relação a ela, se verifiquem os respectivos pressupostos para ser responsabilizada extracontratualmente pelos danos causados à sinistrada. Neste caso, não tomando a sinistrada a iniciativa de propor a correspondente acção de responsabilidade, logo que decorrido um ano após o acidente, poderia fazê-lo a entidade empregadora, no caso a "D…" (ou a respectiva seguradora) que, responsabilizada pelo acidente de trabalho, pagou a correspondente indemnização. Aqui chegados, a questão que se pode colocar é apenas a de saber se a ré pode ser responsabilizada extracontratualmente pelos danos sofridos pela aludida trabalhadora. Na sentença, depois de se excluir a imputabilidade de um juízo de censura e de culpa na produção do acidente à proprietária do empilhador e de se afastar a subsunção do caso na previsão do art. 503º do CC – por dizer claramente respeito à circulação automóvel, "não abarcando, na nossa perspetiva, máquinas industriais, como é o caso de um empilhador que, embora seja um objeto que permite a circulação, não se destina essencialmente à mesma, mas antes ao transporte e colocação de materiais em ambiente industrial" – afirma-se: "E daí que tenhamos que afastar a aplicação desta norma. Apesar de estarmos, em abstrato, perante a relação de comissão a que aludem os art.ºs 500.º e 503.º do CC, o certo é que não há, na situação sub judice, a direção efetiva de um veículo de circulação terrestre, mas antes de uma máquina que exerce uma atividade industrial. E, como é do conhecimento comum, a atividade industrial é perigosa pela sua própria natureza. Com efeito, a utilização de uma máquina, enquanto engrenagem mais ou menos complexa, implica só por si um potencial de riscos físicos para quem a opera ou com ela lida de alguma forma, a que se somam ainda os casos em que pode apresentar anomalias, vícios e avarias, pode ser indevidamente utilizada, em desrespeito das suas condições ou caraterísticas, pode apresentar desgaste ou indevida conservação, que acentuam essa perigosidade inerente. No caso em apreço, afigura-se-nos que a factualidade provada permite concluir pela existência de factos que se reconduzem, por inteiro, aos riscos próprios da utilização de uma máquina numa atividade industrial: o empilhador, por razões desconhecidas, bloqueia, segue em marcha para trás e, aos impulsos, vem a embater na operária que circulava nas instalações industriais da ré, causando-lhe as lesões descritas, em conexão causal com aqueles riscos. Daqui concluimos que os danos corporais sofridos constituem resultado adequado de uma sucessão de eventos com origem na utilização do empilhador na atividade da ré, como se provou, não se subsumindo à responsabilidade pelo risco, nos termos da relação comitente-comissário, mas sim ao disposto no art.º 493.º, n.º 2, do CC. Embora a ré diga, genericamente, que o sinistro ocorrido não resultou de qualquer atuação ou omissão culposa sua (artigo 5.º da contestação) e que tinha o empilhador em condições de operacionalidade, sem avaria ou a mais ligeira anomalia, sendo o mesmo conduzido por técnico experimentado e com a marcha sinalizada, em local apropriado, sinalizado e no rigoroso cumprimento das normas de segurança aplicáveis (artigos 6.º e 7.º dessa peça processual), a verdade é que essa é uma invocação totalmente conclusiva e com caráter jurídico, sem a concretização factual necessária a preencher o ónus da prova que, nos termos do n.º 2 do art.º 493.º do CC, sobre si recaía. Além do que, nem relativamente ao licenciamento, se provou o invocado. Não há alegação suficiente e relevante, nem prova, por banda da ré, de que tivesse adotado as providências exigidas a prevenir danos causados pela utilização do empilhador na sua atividade industrial, por natureza perigosa, como lhe incumbia. Assim sendo, não tendo satisfeito a sua obrigação probatória, nos termos dos art.ºs 493.º, n.º 2, e 344.º, n.º 1, do CC, há que decidir contra a ré, imputando-se-lhe a responsabilidade civil extra-contratual descrita, o que implica a sua obrigação de ressarcir a autora, como peticionado". Crê-se que se decidiu bem. Dispõe o art. 493º, nº 2 do CC que quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Não se define aí o que deve entender-se por actividade perigosa. Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, "apenas se admite, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da actividade, como a navegação marítima ou aérea, o fabrico de explosivos, o comércio de substâncias inflamáveis (…) ou da natureza dos meios utilizados (tratamentos médicos com raios x, ondas curtas, etc). É matéria, pois, a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias"[11]. Vaz Serra, com apoio na doutrina italiana, refere que "actividades perigosas são as que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades"[12]. Almeida Costa vai no mesmo sentido: deve tratar-se de actividade que, pela própria natureza ou pela natureza dos meios empregados, "tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral"[13]. A qualificação deve, pois, ser feita caso a caso e segundo critério naturalístico, mas deve ser sempre classificada como perigosa quando, em si mesma, ou pelos meios empregues para a levar a efeito, seja apta para produzir danos[14]. Pois bem, no caso, ficou provado que, na altura do acidente, a sinistrada procedia à colocação de material para abastecimento de uma das máquinas aí em funcionamento; Quando voltava para o seu posto de trabalho, para tornar a abastecer de matéria-prima, o empilhador bloqueou e começou a andar para trás, aos impulsos, embatendo na sinistrada e projectando-a ao solo e contra uma parede. Na zona em que ocorreu esse embate, não existe delimitação da zona de circulação de empilhadores e da zona destinada à circulação de pessoas, nem sinalização de aviso de circulação de empilhadores. Não se provou que o empilhador possuísse qualquer sinal sonoro que permitisse avisar a referida operária da sua presença. Neste circunstancialismo, parece-nos correcta a conclusão a que se chegou na sentença sobre a perigosidade do aludido empilhador, utilizado em meio industrial no transporte e colocação de material: quer pelos riscos inerentes à própria máquina, enquanto engrenagem mais ou menos complexa, com os eventuais vícios de construção e defeitos de manutenção, quer pelas condições em que era utilizado, circulando em zona onde, conjuntamente, transitavam pessoas, propiciando, mesmo em condições normais de funcionamento, a colisão com essas pessoas, não se provando que estivesse dotado com algum dispositivo sonoro que assinalasse a sua aproximação. É certo que não se provaram as razões por que o empilhador bloqueou e passou a andar para trás, aos impulsos e sem governo, mas este facto demonstra, por si, a potencialidade de risco e inerente perigo que a utilização dessa máquina envolvia. Nas condições referidas, a utilização do empilhador deve ter-se como uma actividade perigosa e foi, em consequência dessa utilização, directa e necessariamente, que a sinistrada sofreu os danos corporais que a autora já indemnizou. No art. 493º nº 2 estabelece-se a inversão do ónus da prova, presumindo-se a culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa. Incumbia, assim, à ré demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de evitar os referidos danos. A ré não logrou, todavia, efectuar essa prova. Daí que a sentença que imputou à ré a responsabilidade civil extracontratual por tais danos e a condenou a ressarci-los não mereça censura. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 10 de Junho de 2013 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _______________ [1] Neste sentido, Vaz Serra, RLJ 111-67, Antunes Varela, RLJ 103-30 e, entre outros, o Ac. do STJ de 4.10.2004, CJ STJ XII, 3, 39. [2] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 346. [3] BMJ 488-244; no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 20.10.98, CJ STJ VI, 3, 71. [4] BMJ 271-100; cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. 1º, 4ª ed., 609. [5] Ac. do STJ de 21.1.2003, CJ STJ XI, 1, 39. [6] Cfr., para além dos citados, os Acs. do STJ de 13.4.2000, BMJ 496-246, de 28.10.2004, de 17.11.2005, de 09.03.2010 e de 25.03.2010, em www.dgsi.pt. [7] Preâmbulo do DL 358/89, de 17/10. [8] Em www.dgsi.pt. [9] Publicado no mesmo sítio. [10] Cfr. no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos de 24.01.2002, CJ STJ X, 1, 54, de 10.05.2005, de 30.06.2009, de 02.02.2010, de 11.05.2011, de 11.10.2011 e de 23.02.2012, estes, como o citado no texto, em www.dgsi.pt. [11] CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 495. [12] Responsabilidade pelos danos causados por coisas ou actividades, BMJ 85, 378 (nota) [13[Direito das Obrigações, 10ª ed., 587. [14] Acórdão do STJ de 14.05.2009; cfr. também os Acórdãos do STJ de 11.09.2012 e de 18.09.2012, todos em www.dgsi.pt. |