Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026100 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO QUEIXA QUEIXA DO OFENDIDO EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP199905199910400 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 646/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL PORTUGUÊS PAG663 CAVALEIRO FERREIRA IN LIÇÕES 1992 PAG68,EDUARDO CORREIA LIÇÕES 1953-54 PAG256. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART2 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/03/19 IN CJSTJ T1 ANOV PAG251. AC RP PROC9610170 DE 1996/03/20. AC RP PROC9610252 DE 1996/04/17. AC STJ DE 1995/10/04 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG202. | ||
| Sumário: | I - A aplicação da lei mais favorável ao arguido alcança-se, quer através da lei penal, quer através da lei processual penal como é o caso do direito de queixa, enquanto condição objectiva de procedibilidade. Nada impede que, em face da ausência de queixa relativamente a crime que passou de público a semi-público, o juiz ordene a notificação do ofendido para declarar se pretende o prosseguimento dos autos com a advertência expressa de que o seu silêncio será entendido como manifestação de vontade de os autos não prosseguirem. | ||
| Reclamações: | |||