Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910400
Nº Convencional: JTRP00026100
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
QUEIXA
QUEIXA DO OFENDIDO
EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP199905199910400
Data do Acordão: 05/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 646/95
Data Dec. Recorrida: 05/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL PORTUGUÊS PAG663 CAVALEIRO FERREIRA IN LIÇÕES 1992 PAG68,EDUARDO CORREIA LIÇÕES 1953-54 PAG256.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART2 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/03/19 IN CJSTJ T1 ANOV PAG251.
AC RP PROC9610170 DE 1996/03/20.
AC RP PROC9610252 DE 1996/04/17.
AC STJ DE 1995/10/04 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG202.
Sumário: I - A aplicação da lei mais favorável ao arguido alcança-se, quer através da lei penal, quer através da lei processual penal como é o caso do direito de queixa, enquanto condição objectiva de procedibilidade.
Nada impede que, em face da ausência de queixa relativamente a crime que passou de público a semi-público, o juiz ordene a notificação do ofendido para declarar se pretende o prosseguimento dos autos com a advertência expressa de que o seu silêncio será entendido como manifestação de vontade de os autos não prosseguirem.
Reclamações: