Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
933/12.1T2AGD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP20150210933/12.1T2AGD-A.P1
Data do Acordão: 02/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em tradução dos princípios de incorporação e abstracção, uma livrança pode ser dada à execução de per si, sem referência à relação subjacente, por valer como suficiente título executivo. Alheada disso mesmo estará a relação jurídica causal, da qual o título cambiário se abstrai.
II - Em sede de oposição deduzida a execução fundada em tal livrança, pode ser proferida decisão referente apenas à validade e eficácia da livrança, sem pronúncia sobre a correspondente relação causal.
III - Nessas circunstâncias, se a relação causal e as obrigações dela provenientes estiverem consagradas em documento apto a operar como título executivo, inexiste caso julgado oponível numa nova execução que use essa relação subjacente como causa de pedir, e já não a livrança anteriormente dada, sem sucesso, à execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 933/12.1T2AGD-A.P1
Comarca de Aveiro – Tribunal de Águeda
Instância Central - Secção de Execução – J1

REL. N.º 214
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

B… e C… deduziram a presente oposição à execução que lhes move D…, Lda invocando a excepção de caso julgado, sob a afirmação de que o contrato de mútuo agora dado à execução já foi objecto de sentença proferida no âmbito do processo 1885/04.7YYPRT, que correu termos no 1º Juízo, 1ª Secção dos Juízos de Execução do Porto, nos termos da qual a oposição ali apreciada foi julgada procedente, determinando a extinção da instância executiva.
Alegaram que foram convidados para uma sessão de apresentação de produtos, que decorreu em Aveiro, tendo ali assinado um contrato de compra e venda com financiamento, de 08.05.2013, sem se aperceberem de tal, já que, naquele momento, não lhes entregaram documento comprovativo do mesmo, o que só veio a acontecer em 22.05.2003. Por isso, no dia 23.05.2003, enviaram uma carta à E… a pedir a anulação de tudo o que tivessem assinado e a pedir que viessem levantar o material que tinha sido deixado em sua casa, pensando que a situação ficara resolvida.
Alegaram ainda que a exequente preencheu a livrança que serviu de título executivo à execução supra referida depois de terem rescindido o contrato de compra e venda, com fundamento num contrato de mútuo do qual desconhecem o conteúdo e a data de celebração.
Admitida a oposição à execução, veio a exequente para contestar.
Impugnou a ocorrência do caso julgado invocado, por ser diverso o título executivo da presente execução e o dado à execução naquele processo 1885/04.7YYPRT. Com efeito, nos presentes autos, o título exequendo é o próprio contrato de mútuo; naquele outro, foi uma livrança. De resto, foi por considerar procedente uma excepção de preenchimento abusivo da livrança, por falta de prova da comunicação das cláusulas contratuais a tal respeitantes, que a oposição ali procedeu, sem que tenha sido apreciada a questão da validade ou da resolução do contrato de crédito subjacente e que aqui vem ser dado à execução.
Impugnou ainda o mais alegado pelos opoentes, concluindo pela improcedência da oposição.
Após o saneamento do processo, julgando a instância válida e regular, o tribunal passou a decidir a causa, fixando a factualidade provada e discutindo a questão da excepção de caso julgado invocada. Concluiu, então, pela verificação dessa excepção dilatória, por, além do mais, ser idêntica a causa de pedir da oposição à execução. Por isso, concluiu pela procedência da oposição e decretou a extinção da execução.
É desta decisão que a exequente vem interpor o presente recurso.
Funda a sua discordância na reafirmação da tese sobre a diversidade dos títulos executivos numa e noutra execução e, por isso, na conclusão sobre a diversidade das causas de pedir, o que prejudica a verificação da excepção de caso julgado. Em conclusão, alinhou as seguintes afirmações:
A) Na anterior execução com o n.º 1885/04.7YYPRT foi proferido despacho declarando extinta a instância face a procedência da invocada inexistência do título dado à execução (a livrança).
B) A ora Apelante intentou nova execução com o nº 933/12.1T2AGD apresentado como título o contrato subjacente á referida livrança.
C) Não concorda a ora apelante com a sentença proferida de que se formou caso julgado material, porquanto não houve qualquer decisão de mérito na execução cujo título foi a livrança.
D) O caso julgado material existe quando a decisão sobre a relação material controvertida transitou em julgado.
E)Face ao exposto a excepção de caso julgado material não poderia ser considerada procedente.
F) Tendo o Tribunal recorrido efectuado uma errada interpretação do Direito por si invocado.
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada, prosseguindo a Acção intentada os seus termos até final, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Os opoentes ofereceram resposta ao recurso, pronunciando-se pela falta de fundamento das razões invocados pela recorrente. Concluíram defendendo a confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.
Assim, a questão a resolver traduz-se na verificação da excepção de caso julgado reconhecida na decisão recorrida, por referência ao respectivo pressuposto de identidade de causa de pedir, em atenção a que, na anterior acção executiva, o título dado à execução foi uma livrança e a que o título exequendo actual é o contrato de crédito subjacente à emissão dessa mesma livrança.
Essas circunstâncias concretas são, aliás, as identificadas pelo tribunal recorrido, sob a classificação de factualidade provada, que se passam a transcrever:
1 – Foi dado à presente execução o contrato de mútuo com o nº……, celebrado entre F…, SA e os ora opoentes, datado de 13.05.2003, cuja cópia se encontra a fls. 5 PP dos autos principais e que damos aqui por reproduzida para os devidos efeitos legais.
2 – No 1º Juízo, 1ª Secção dos Juízos de Execução do Porto, correu termos a acção executiva com o nº1885/04.7YYPRT, em que eram partes a F…, SA e os ora opoentes.
3 – Tal acção executiva tinha como título executivo a livrança, cuja cópia se encontra a fls. 46 PP dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
4 – Tal livrança tem escrito na sua face “Relativo ao contrato de mútuo nº…….
5 – Ainda no âmbito daquela execução, foi deduzida oposição à execução e à penhora, alegando que celebraram um contrato de compra e venda com financiamento, tendo aposto as suas assinaturas em diversos documentos, sem saberem ao certo qual era o seu conteúdo e sem que, nesse momento, tenha sido entregue qualquer exemplar dos mesmos, Por outro lado, pretendem que o contrato de compra e venda foi oportunamente anulado, o que acarreta a nulidade do financiamento.
Além disso, alegam que a exequente, ao preencher a livrança exequenda após a anulação dos contratos, agiu em abuso de direito e em violação do principio da boa fé.
6 – A sentença proferida no âmbito de tal incidente de oposição à execução, que aqui damos por integralmente reproduzida, deu como provados os seguintes factos:
A) A exequente é portadora da livrança junta a fls. 26 do processo principal, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
B) A referida livrança contém, no lugar destinado à identificação do beneficiário, a identificação da exequente.
C) No lugar destinado à identificação e à assinatura do subscritor, dela constam a identificação e as assinaturas dos executados B… e C…, ora opoentes.
D) A mesma livrança contém, como data de emissão e de vencimento e valor, respectivamente, as seguintes menções: “26/2/2004”, “27/3/2004” e “€4.822.07”.
E) Quando foi entregue à exequente, a livrança apenas continha a identificação da beneficiária e as assinaturas dos subscritores encontrando-se os restantes elementos em branco.
F) Foi a exequente quem, posteriormente, apôs na livrança os demais elementos que dela agora constam, designadamente, os referidos em D).
G) A exequente é ainda portadora do documento junto a fls. 121, que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 13/5/2003 e intitulado contrato de mútuo”.
H) Tal documento encontra-se assinado pelos representantes legais da exequente e pelos opoentes.
I) Nesse documento consta que a exequente declarou conceder aos opoentes, e estes declararam aceitar, um empréstimo, no valor de €4,700€ destinado à aquisição, ao fornecedor E..., de “recheio habit”.
J) Consta ainda que os opoentes declararam comprometer-se a restituir aquela quantia em 48 prestações mensais de € 97,92 cada, com início em 5/6/2003.
K) A cláusula 9, das condições gerais, desse documento, tem a seguinte redacção:
“0(s) Mutuário(s) obrigam(m)se a entregar à F…, a título de garantia, uma livrança não integralmente preenchida, mas, devidamente subscrita pelo(s) Mutuário(s) e assinada pelo(s) Avalista(s), que poderá ser livremente preenchida, pela F…, designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento a F… seja titular por força do presente contrato ou de encargos e despesas dele decorrentes. A F… poderá também descontar essa livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos”.
L) No dia 23/6/2003 os opoentes receberam a carta da exequente junta a fis. 23, que aqui se dá por integralmente reproduzida, informando que, relativamente ao contrato mencionado em G), se encontrava por regularizar a prestação n°1, no valor de € 107,24.
M) Em 21/7/2003, a exequente remeteu nova carta aos opoentes, conforme documento de fls. 26, que aqui se dá por integralmente reproduzido, informando que, relativamente ao contrato mencionado em G), se encontrava por regularizar a prestação n°2, no valor de € 107,25.
N) Em 23/7/2003, os opoentes remeteram à exequente a carta registada cuja cópia consta de fls. 25 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, declarando que assinaram o contrato sem terem sido suficientemente esclarecidos e que o mesmo foi anulado em 26/5/2003.
7 - O contrato a que se refere o facto G) do ponto 6[1] é o mesmo que foi dado como título executivo à execução a que estes autos correm por apenso.
8 - A sentença decidiu pela procedência da oposição à execução e pela extinção daquela execução.
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Como foi esclarecido na decisão recorrida, o regime processual aplicável à presente oposição é o constante do C.P.C. na versão anterior à aprovada pela Lei nº 41/2013, em observância do disposto no art. 6º, nº 4 desta mesma lei.
A indagação sobre a excepção de caso julgado invocada haverá, pois, de ter presente o conceito fixado para este instituto, constante dos arts. 497º e 498º dessa versão do CPC, onde se prescreve que a repetição de uma causa, para que se verifique o caso julgado, ocorre quando se propõe uma acção idêntica a outra já julgada, traduzindo-se essa identidade numa coincidência dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
Os nºs 2, 3 e 4 desse art. 498º definem em que consiste essa identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir:
“2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
É pacífico, não sendo sequer alvo de recurso, que, na situação sub judice se verifica uma identidade quer dos sujeitos, quer do pedido, não se justificando formular qualquer consideração a esse propósito.
A questão a resolver coloca-se, então, exclusivamente em sede de uma eventual identidade das causas de pedir usadas numa e noutra acção.
Repetindo um exercício desenvolvido proficientemente na decisão recorrida, útil em momento ulterior, convirá ter presente que o interesse tutelado pelo instituto do caso julgado é o de prevenir que dois tribunais (ou o mesmo tribunal em momentos diferentes) sejam colocados em circunstâncias de decidir a mesma questão, por óbvios interesses de certeza e segurança jurídicas, de estabilidade das decisões judiciais.
Através deste instituto se previne a perda de autoridade de uma decisão judicial definitiva, sob o risco de uma pronúncia diferente, antes se afirmando essa mesma autoridade, por exclusão da hipótese da sua revisão (sem prejuízo da ocorrência de circunstâncias extraordinárias e legalmente previstas como aptas a fundamentar tal revisão). Para além disso, garante-se a estabilidade das decisões, enfatizando-se a certeza e segurança que proporcionam, essenciais ao desenvolvimento das relações sociais e económicas que nelas se apoiem.
Assim, a validade da declaração da excepção de caso julgado revelar-se-á na medida em que previna que um tribunal, perante os mesmos sujeitos e a propósito do mesmo objectivo, i. é, da mesma pretensão, avalie diferentemente a mesma situação de onde provém essa pretensão, o mesmo é dizer-se, o mesmo facto com efeitos jurídicos, a mesma causa de pedir. Aqui se identificam, como se vê, os três pressupostos supra assinalados como integradores do conceito de caso julgado.
É neste enquadramento que cumpre resolver o problema que nos foi colocado: saber se a causa de pedir, isto é, os factos juridicamente relevantes de onde emana a pretensão da exequente, que constituem a causa de pedir nesta acção, são os mesmos que aqueles que foram invocados pelo mesmo exequente na acção executiva nº 1885/04.7YYPRT, onde pretendeu obter dos mesmos executados, ora opoentes, o pagamento da mesma quantia.
Parece-nos que, contrariamente ao que parece decorrer de alguma da argumentação expendida na decisão recorrida, e sem prejuízo da jurisprudência aí citada, a questão do caso julgado não se coloca, na situação em apreço, em sede dos fundamentos da oposição deduzida a uma e a outra das execuções, mas sim em relação à causa de pedir específica de cada uma das execuções.
É em relação à instância executiva que é oposta a excepção de caso julgado, sendo por referência a ela que importa indagar a identidade da causa de pedir. Por isso, será menos relevante discutir se a oposição é, por natureza, uma contestação à acção executiva ou “uma contra-acção destinada a obstar à produção dos efeitos do título executivo” funcionando “como uma petição de uma acção declarativa e não como contestação duma acção executiva” (a propósito deste problema, cfr. Ac. do TRC de 17-09-2013, proc. nº 507/12.7TBSEI.C1, em dgsi.pt, de cujo sumário se transcreveram as passagens que antecedem).
É que o que está em causa não é a identidade dos fundamentos da oposição às duas pretensões executivas, mas a identidade das causas de pedir que motivaram cada uma das instâncias executivas em confronto. Não será relevante analisar se as razões opostas pelos opoentes, ora apelados, foram as mesmas, mas sim se, quaisquer que sejam, estão a ser opostas a uma mesma pretensão motivada por um mesmo facto jurídico. E isso porque elas só assumem um significado específico e potencial eficácia em relação ao facto juridicamente relevante a que são opostas, não operando isoladamente, por si próprias.
Daí que o problema que prende a nossa atenção se coloque a montante daquele que seria analisado se tratássemos de atentar nos fundamentos da oposição oferecida pelos executados a cada uma das acções executivas em questão. Temos de indagar, isso sim, é se a causa de pedir, nas duas acções, é coincidente.
Tempos houve em que gozava de genérica aceitação uma tese em função da qual o problema estaria claramente resolvido: para importantes doutrinadores (Alberto dos Reis, Comentário, I, pág. 98; Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, págs. 23 e 29) a causa de pedir numa execução era consubstanciada pelo próprio título executivo. No presente caso, sendo óbvia a diferença entre o título exequendo da execução nº 1885/04.7YYPRT, que era uma livrança, e o dado à execução nestes autos (um contrato de mútuo subscrito pelos executados, cuja aptidão enquanto título executivo, de per si, não foi posta em causa), a aceitação de uma tal tese levaria à óbvia recusa de ocorrência de caso julgado.
Esse entendimento, historicamente inserido num tempo em que os títulos executivos eram maioritariamente de natureza cambiária, abstractos por definição legal (v.g. cheques, letras livranças), foi sendo superado, entendendo-se actualmente, em termos dominantes, que “A causa de pedir na acção executiva, como seu fundamento substantivo, é a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental privilegiado da sua demonstração” (Ac. do STJ de 15-05-2003, proc nº 02B3251, em dgsi.pt).
No entanto, tal evolução não excluiu a aptidão executiva dos típicos títulos cambiários - como a livrança dada à execução no processo executivo nº 1885/04.7YYPRT - relativamente aos quais se verificam os princípios de incorporação e abstracção. Como ensina lapidarmente o Conselheiro Salvador da Costa, relator do acórdão do STJ citado, em termos tão claros que não merecem mais do que ser transcritos, “No quadro da conveniência da fácil circulação dos títulos de crédito, as relações jurídicas cambiárias decorrentes da subscrição de livranças assumem características que a distinguem da generalidade dos negócios jurídicos.
Nesse quadro de diferença, ressalta do regime das livranças, no confronto entre as relações jurídicas cambiárias e as relações jurídicas subjacentes, além do mais, os princípios da incorporação e da abstracção.
O princípio da incorporação traduz-se na unidade entre a relação jurídica cambiária e a relação jurídica subjacente, e o princípio da abstracção significa que a primeira vale independentemente da causa que lhe deu origem (artigos 1º, nº 2, 14, 16º, 17º, 20º, 21º, 38º, 39º, 1ª e 3ª parte, 40º, 3ª parte, 50º, 51º e 77º da LULL).”
Do trecho citado, sobressai que, em tradução dos princípios de incorporação e abstracção com o significado descrito, uma livrança pode ser dada à execução, por valer como suficiente título executivo, sem a alegação da relação jurídica subjacente. Nesse caso, haverão tão só de verificar-se os requisitos de validade do título e de regularidade de porte, como condição da sua exequibilidade. Alheada disso mesmo estará a relação jurídica causal, da qual o título cambiário se abstrai.
Em tal quadro de circunstâncias, que foi o que se verificou na acção executiva nº 1885/04.7YYPRT, é aos executados que cabe invocar e demonstrar, sendo caso disso, o preenchimento abusivo do título, através da alegação circunstâncias concretas a ele referentes, (cfr. Ac. do TRE de 5/7/2012, proc. nº 788/11.3TBENT-B.E1, em dgsi.pt), como forma de afastar a sua validade e consequente exequibilidade.
Assim, relativamente à livrança ali dada por si só à execução, tendo os executados alegado tal preenchimento abusivo em função da arguição de não lhes ter sido comunicado e explicado o teor do correspondente pacto de preenchimento, integrado que estava num contrato mais amplo, viram serem declaradas procedentes as suas razões.
Na sentença então proferida nos autos de oposição que deduziram, foi decidido “Não foi, assim, cumprido pela exequente o ónus de comunicação adequada e efectiva, pelo que terá de se considerar excluída, além do mais, a autorização e preenchimento da livrança. Ora não existindo qualquer autorização de preenchimento, a livrança exequenda não pode produzir quaisquer efeitos” E prossegue “Claro que (…) o contrato celebrado poderá subsistir. Porém toda a execução tem por base um título e, no caso dos autos, o título apresentado pelo exequente não foi o contrato, mas a livrança. Só que esta, como se disse, não pode produzir efeitos como tal.”
Do exposto se retira que, na decisão proferida naqueles outros autos, nenhuma apreciação foi feita sobre o contrato subjacente à livrança dada à execução. Nesse processo, o facto jurídico apresentado como causa de pedir foi única e exclusivamente a livrança; e foi por rejeição da sua validade enquanto título cambiário, inerente à irregularidade do seu preenchimento ulterior pelo próprio exequente, à revelia de qualquer pacto de preenchimento que não se demonstrou, que se teve essa livrança por inapta para valer como título executivo. Daí a extinção da execução.
Porém, facto jurídico diverso dessa mesma livrança é o contrato que foi subjacente à sua emissão e que, independentemente dela, tem por si mesmo eficácia executiva, à luz do art. 46º, nº 1, al c) do CPC (o que não foi contestado pelos opoentes, ora apelados), e que foi agora oferecido como título executivo na execução de que estes autos constituem oposição.
Com efeito, um tal contrato, constituindo a relação causal relativamente à referida livrança, é por si mesmo fonte de obrigações, designadamente da obrigação de restituição da quantia mutuada que dele foi objecto. Quanto a esta obrigação, esse contrato, independentemente daquela livrança, é por si mesmo apto à sua efectivação. Por conseguinte, nos presentes autos, o facto jurídico que consubstancia a obrigação exequenda é a obrigação contratual emanada do contrato de mútuo dado à execução, e não já uma sua tradução cartular que, noutra sede, viu frustrada a tentativa da respectiva cobrança.
De resto, a pretensão de obtenção do pagamento da quantia titulada pelo contrato expõe a exequente à discussão das questões que a ele respeitem, que são naturalmente diferentes daquelas que foram relevantemente decididas no âmbito da execução fundada na livrança referida. E isso porquanto, apesar de ter podido fazê-lo simultaneamente, naquela outra execução o facto jurídico apresentado pela exequente como causa do pedido exequendo não foi também, a par da livrança, o contrato causal respectivo, mas apenas a livrança por si mesma, na sua dimensão de título cambiário. Por isso, por não ter sido invocado o contrato, excluída a eficácia da livrança logo se extinguiu a execução, sem se curar de saber se ela tinha subjacente uma obrigação contratual que, com base nesse contrato, pudesse motivar o prosseguimento da execução.
Isso mesmo, de resto, foi assinalado na sentença proferida no processo nº 1885/04.7YYPRT, onde expressamente se referiu (embora então sem utilidade) a hipótese de “subsistir” o contrato celebrado, assim se assinalando a permanência das obrigações contratuais dele resultantes. Logo aí se antecipou a conclusão de que a ineficácia da livrança, que era a causa de pedir naquela execução vocacionada para a satisfação da obrigação cartular incorporada, não afastaria a possibilidade de recurso ao próprio contrato, como causa de pedir paralela, para a obtenção do cumprimento das obrigações contratuais nele previstas.
Em face de todo o exposto, temos de concluir que, na execução nº 1885/04.7YYPRT, o facto jurídico consubstanciador da causa de pedir era a livrança, na sua estrita dimensão de obrigação cambiária, em total abstracção da relação negocial subjacente. Com essa natureza foi avaliada e viu rejeitada a sua eficácia, em virtude de lhe ter sido assacado um vício de preenchimento abusivo, por não ter sido invocado eficazmente um contrato que facultasse o seu preenchimento, nos termos em que ele ocorreu.
Já na execução de que os presentes autos constituem oposição, o facto jurídico que constitui a causa de pedir é um contrato de mútuo, cuja validade e eficácia depende da resolução de várias questões que a esse propósito foram suscitadas, nenhuma delas analisada e decidida na sentença proferida na oposição oferecida àquela outra execução.
A diversidade das causas de pedir em ambos os processos executivos e, consequentemente, a adequação da rejeição do caso julgado invocado, são ainda reveladas pela circunstância de, quando vier a decidir as questões colocadas na presente oposição, nenhum risco haver, para o tribunal, de sobreposição com a decisão proferida na oposição da execução nº 1885/04.7YYPRT, pois que nesta foi apreciada questão absolutamente diferente e exclusivamente respeitante ao incumprimento do ónus de demonstração de regular preenchimento ulterior dos elementos de uma livrança que fora entregue em branco.
Por todo o exposto, em discordância com a solução aplicada pelo tribunal recorrido, concluímos pela não verificação da excepção de caso julgado concretamente apreciada, em atenção à diversidade das causas de pedir da execução indicada, com o nº 1885/04.7YYPRT, e da presente execução.
Por conseguinte, com os fundamentos supra expostos, cumpre revogar a decisão recorrida, que substituiremos por outra que declara a improcedência da referida excepção dilatória. Subsequentemente, deverá o tribunal recorrido proferir o despacho necessário à adequada ulterior tramitação do processo, em ordem à discussão e resolução das questões suscitadas pelas partes.

Em resumo:
- Em tradução dos princípios de incorporação e abstracção, uma livrança pode ser dada à execução de per si, sem referência à relação subjacente, por valer como suficiente título executivo. Alheada disso mesmo estará a relação jurídica causal, da qual o título cambiário se abstrai.
- Em sede de oposição deduzida a execução fundada em tal livrança, pode ser proferida decisão referente apenas à validade e eficácia da livrança, sem pronúncia sobre a correspondente relação causal.
- Nessas circunstâncias, se a relação causal e as obrigações dela provenientes estiverem consagradas em documento apto a operar como título executivo, inexiste caso julgado oponível numa nova execução que use essa relação subjacente como causa de pedir, e já não a livrança anteriormente dada, sem sucesso, à execução.

3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o presente recurso de apelação, em consequência do que decretam a revogação da decisão recorrida, que substituem por outra que, declarando improcedente excepção de caso julgado arguida pelos opoentes, determina o prosseguimento dos autos de oposição, cabendo ao tribunal recorrido a prolação dos despachos necessários à adequada ulterior tramitação do processo, em ordem à discussão e resolução das questões suscitadas pelas partes.
Custas pelos apelados.
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Porto, 10/02/2015
Rui Moreira
Henrique Araújo
Fernando Samões
__________
[1] Por evidente lapso de inserção de caracteres, na sentença recorrida consta “ponto 8”, sendo óbvio que se pretende referir a alínea G do ponto anterior, que é o 6.