Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730708
Nº Convencional: JTRP00022678
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
COMISSÁRIO
COMITENTE
LESADO
CULPA CONCRETA
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP199712049730708
Data do Acordão: 12/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CARRAZEDA ANSIÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 38/96
Data Dec. Recorrida: 02/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART478 N1 ART503 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ 1/83 DE 1983/04/14 IN DR IS N146 DE 1983/06/28.
Sumário: I - O condutor de um veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte, mas esta presunção de culpa é apenas aplicável nas relações entre o lesante e o titular do direito à indemnização e já não nas relações internas entre os vários responsáveis pelo risco inerente à circulação do veículo.
II - Se o autor, como comitente e beneficiário da actividade da condução, veio peticionar do réu, como comissário e executor daquela actividade, o pagamento dos danos por este provocados, sempre impende sobre o primeiro a prova da culpa do último.
Reclamações: