Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022678 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL COMISSÁRIO COMITENTE LESADO CULPA CONCRETA ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199712049730708 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CARRAZEDA ANSIÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART478 N1 ART503 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ 1/83 DE 1983/04/14 IN DR IS N146 DE 1983/06/28. | ||
| Sumário: | I - O condutor de um veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte, mas esta presunção de culpa é apenas aplicável nas relações entre o lesante e o titular do direito à indemnização e já não nas relações internas entre os vários responsáveis pelo risco inerente à circulação do veículo. II - Se o autor, como comitente e beneficiário da actividade da condução, veio peticionar do réu, como comissário e executor daquela actividade, o pagamento dos danos por este provocados, sempre impende sobre o primeiro a prova da culpa do último. | ||
| Reclamações: | |||