Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
403/17.1T8AGD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: EMBARGOS
GARANTES
Nº do Documento: RP20191218403/17.1T8AGD-B.P1
Data do Acordão: 12/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 863, FLS 153-161)
Área Temática: .
Sumário: Os garantes de uma obrigação estão fora do âmbito do plano de revitalização, pelo que as cláusulas constantes nesse plano que visam proteger aqueles são ineficazes em relação aos respectivos credores, não podendo prejudicá-los.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 403/17.1 T8AGD-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

B... deduziu embargos de executado contra Banco C..., S.A., alegando, para tanto e em síntese, que a livrança dada à execução foi por si assinada no verso na qualidade de avalista, quando a mesma não continha outros dizeres, tendo sido preenchida pelo exequente sem que previamente tenha discutido ou negociado as condições em que tal preenchimento poderia ter lugar.
Acrescentou que o exequente faz parte da lista de credores no âmbito do PER supra referenciado, pelo que a ser homologado o plano de recuperação, o mesmo terá repercussões também no avalista, porquanto a ser homologado, não se executarão as garantias pessoais dos sócios enquanto se verificar o cumprimento do plano de revitalização aprovado.
Contestou o exequente para contestar, impugnando o alegado pelo executado.
Foi dispensada a realização da audiência prévia com anuência das partes.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida decisão que, julgando os embargos procedentes, declarou extinta a execução.
Inconformada, apelou a embargada, apresentando as seguintes conclusões:
I - O Apelante interpôs o presente Recurso, alegando que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do direito aplicável em relação à matéria controvertida.
II - O Tribunal a quo, desrespeitou as regras legais impostas pelo CIRE, nomeadamente o artigo 217.°, n.º 4, bem como o regime jurídico do aval.
III - De acordo com a jurisprudência maioritária, estando em causa uma obrigação cambiária assumida perante o titular da livrança, autónoma e independente, nada obsta a que o avalista seja demandado individualmente para o efeito, com vista a ser exigida a obrigação cambiária que assumiu, ou seja o pagamento da quantia incorporada no título, sem que lhe seja lícito invocar as exceções pessoais que o seu avalizado poderia opor ao portador do título, decorrentes de eventuais alterações na relação subjacente que entre estes se estabeleceu e que apenas a estes respeitam.
IV - Sobre a matéria controvertida, acerca da admissibilidade da ação executiva contra o avalista, estando a correr termos um Plano Especial de Revitalização contra a sociedade subscritora, de acordo com a lei em vigor, inexistem quaisquer normas que obstam a essa execução, pelo que o Tribunal a quo não interpretou corretamente os artigos 17.° e 32.° da LULL, os artigos 334.°, 512.° e 519.° do Código Civil, os artigos 713.° do Código de Processo Civil e, igualmente, o artigo 17.° E do CIRE.
V - Tendo em consideração a diferença de patrimónios, a decisão do Tribunal a quo é suscetível de beneficiar o sócio avalista, que apresenta a sua sociedade a PER e, posteriormente, coloca uma cláusula de não acionamento do aval prestado, em seu benefício próprio, ultrapassando o regime da responsabilidade solidária, bem como o regime jurídico do aval.
VI - Acresce, com particular relevância, que a ação executiva foi intentada antes da homologação do PER, sendo que a cláusula de não acionamento não lhe poderia ser exigida.
VII - Por outro lado, e uma vez que o Apelante não deu a sua anuência, votando contra o plano, a cláusula de não execução das garantias, é nula em relação a este, não podendo ser invocada pelo avalista em sede de Embargos, sob pena de violação do artigo 17.° da Lei uniforme relativa a letras e livranças (LULL).
VIII - Deve, em consequência, ser a sentença recorrida revogada, porquanto foi proferida em clara violação dos já citados preceitos legais, devendo ser substituída por outra que decida no sentido da improcedência dos Embargos, e bem assim, da não oponibilidade do PER em relação ao portador do título executivo.
IX - Assim, a sentença proferida pelo Tribunal a quo não podia ter em consideração a suscetibilidade do avalista opor-se em sede de Embargos, com base num Plano Especial de Revitalização, que tem eficácia inter partes, ou seja, apenas entre a sociedade subscritora da livrança e o aqui ora Apelante.
X - Resulta da jurisprudência maioritária que, sem prejuízo do Plano de Recuperação aprovado, o avalista de livrança subscrita pelo devedor avalizado pode ser executado pelo respetivo portador.
XI - Nestes termos, tendo em consideração a autonomia e independência do aval, a aprovação do plano de revitalização da sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelo respetivo avalista.
Nestes termos e nos demais de direito vem o Apelante requerer a V. Exa. se digne dar provimento ao presente recurso, e, consequentemente, seja revogada a douta Sentença recorrida na parte que julgou procedente os Embargos apresentados, ordenando-se, em sua substituição, sentença que decida no sentido da improcedência dos Embargos deduzidos.

2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
A)
Foi dada à execução a livrança, cujo original se encontra junto a fls. 9 dos autos principais.
B)
Tal livrança tem aposto como local de emissão Porto, como data de emissão 16.12.2016, o valor de 6.195,56€, a data de vencimento de 26.12.2016, encontrando-se subscrita por D..., Ld.ª. C)
No verso da livrança e após a expressão "Dou o meu aval à subscritora" encontra-se aposta a assinatura do ora embargante.
D)
A sociedade D..., Ld.ª, apresentou o PER que correu termos no Juízo do Comércio de Aveiro sob o n.º 2870/16.1T8AVR.
E)
Em 13.10.2016, foi proferido despacho no PER supra referenciado a nomear administrador provisório à sociedade D..., Lda.
F)
Em 06.07.2017 foi proferida sentença homologatória do plano de recuperação da referida sociedade, sentença essa transitada em julgado.
G)
Do referido plano, no ponto 2.1 consta o seguinte: "Durante o período da vigência do PER, nos termos em que for homologado, não serão executadas quaisquer garantias pessoais dos sócios, enquanto se verificar o cumprimento do plano de revitalização aprovado." - vide fls. 17 dos presentes autos.
H)
O crédito exequendo foi reclamado no âmbito do PER da sociedade executada.

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em saber se aproveita ao avalista da subscritora da livrança a cláusula estabelecida no PER da subscritora de acordo com a qual, durante o período da vigência do PER, nos termos em que for homologado, não serão executadas quaisquer garantias pessoais dos sócios, enquanto se verificar o cumprimento do plano de revitalização aprovado.
A sentença recorrida respondeu afirmativamente, nos termos seguintes:
Em sede de embargos de executado, alegou o embargante que a ser homologado o plano de recuperação da sociedade executada, a execução não podia prosseguir contra si, atendendo ao teor da cláusula 2.1 do referido plano.
Conforme resulta dos factos provados, a referida cláusula dispõe o seguinte: "Durante o período da vigência do PER, nos termos em que for homologado, não serão executadas quaisquer garantias pessoais dos sócios, enquanto se verificar o cumprimento do plano de revitalização aprovado."
E plano de recuperação foi homologado por sentença transitada em julgado.
Prescreve o artigo 17-F/10 do CIRE que “A decisão vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão proferida no nº4 do artigo 17-C, e é notificada e publicitada e registada pela secretaria do tribunal.”
No caso dos autos, o administrador judicial provisório foi nomeado à sociedade embargante em 13.10.2016.
Não o obstante a livrança dada à execução ter o seu vencimento em 16.12.2016, ou seja, em data posterior àquela, o crédito exequendo foi objeto de reclamação em sede de PER da executada, conforme informação prestada pelo seu administrador provisório, reclamado através do contrato subjacente à livrança exequenda e junto pelo exequente com o articulado de embargos de executado.
Assim, está o exequente impedido de executar o aval prestado pelo ora embargante, por força da homologação do plano de recuperação, nos termos do disposto no referido artigo 10-F/10 do CIRE.
Procedem, pois, os embargos de executado.

O apelante insurgiu-se contra esta decisão, esgrimindo, designadamente, com o regime dos artigos 17.° -E e 217.°, n.º 4, CIRE, e 17.° e 32.° LULL.

3.1. Dos artigos 17.° -E e 217.°, n.º 4, CIRE

A sentença recorrida estribou-se no disposto 17-F, n.º 10, CIRE que dispõe que A decisão vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão proferida no n.º 4 do artigo 17-C, e é notificada e publicitada e registada pela secretaria do tribunal.

Aqui está em causa é a vinculação dos credores no confronto com e empresa devedora objecto de revitalização, e já não com terceiros, entre os quais se incluem os garantes das obrigações da empresa revitalizada.

O regime da revitalização da empresa é centrado na empresa, visando, como se diz expressamente no artigo 17.º - A, n.º 1, CIRE: o processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

Por essa razão é que, de acordo com o artigo 17.º -E, n.º 1, CIRE, A decisão que nomeia administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

É patente a preocupação do legislador em realçar que os efeitos supra descritos se aplicam apenas à empresa cuja revitalização está em causa, afastando qualquer veleidade de aplicação do mesmo regime a eventuais co-devedores ou garantes.

Assim, centrando-se o processo de revitalização previsto nos artigos 17.º -A e ss. na empresa devedora, e restringindo a lei os seus efeitos à empresa, não existe fundamento legal para considerar abrangidos pelas medidas previstas no plano de revitalização os co-devedores e garantes.

Além dessa solução ser pouco consentânea com o figurino do PER, acarretaria certamente efeitos perversos, podendo comprometer a aprovação do PER, por credores pouco propensos a abrir mão das garantias do crédito.

Solução idêntica resultaria do artigo 217.º, n.º 4, CIRE, aplicável por interpretação extensiva, por identidade de razão.

Nos termos deste artigo, As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.

Releva para a apreciação do objecto do recurso o primeiro segmento deste artigo, que regula as relações entre o credor, por um lado, e os co-obrigados e garantes da obrigação, por outro.

Daqui resulta que os direitos do credor, mesmo que tenha votado o plano de insolvência, se mantêm incólumes relativamente aos co-obrigados ou garantes, continuando a deles poder exigir o seu direito nos precisos termos em que o podia fazer antes da aprovação da medida.

A aprovação de um plano de insolvência em relação ao devedor não interfere, pois, em nenhuma medida, com os direitos do credor relativamente aos co-obrigados ou garantes do devedor.

Como se refere no acórdão do STJ, de 2013.02.26, Azevedo Ramos, www.dgsi.pt.stj, proc. n.º 597/11.0TBSSB-A.L1.S1,
Na verdade, o plano de insolvência é constituído por um conjunto de medidas que só se aplicam à sociedade insolvente.
Ao votar a favor de tal plano, o credor fá-lo apenas por se tratar de medidas aplicáveis a uma sociedade que está numa particular situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações para com os credores.
Não seria razoável que o credor ficasse inibido de accionar os respectivos avalistas, que não são insolventes, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram.
Com efeito, o credor do insolvente, ao votar favoravelmente um plano de insolvência, fá-lo apenas em relação ao insolvente.
Os garantes estão fora do âmbito da insolvência e do que nesta se delibera.
A solução consagrada no artigo 217.º, n.º 4, CIRE, é, aliás, consentânea com o regime do aval, como se sublinha no acórdão do STJ citado.

Veja-se, ainda, os acórdãos da Relação Coimbra, de 2014.07.01, Sílvia Pires, www.dgsi.pt.trc, proc. n.º 1355/13.2TBLRA-A.C1; da Relação de Guimarães, de 2012.09.11, Catarina Gonçalves, www.dgsi.pt.trg, proc. n.º 1642/10.1TBGMR-B.G1.

Embora os processos de insolvência e revitalização sejam distintos, as semelhanças justificam a identidade de tratamento.

O processo de insolvência pressupõe uma situação de insolvência judicialmente declarada, enquanto no PER a situação de insolvência se apresenta meramente iminente, mas os planos de insolvência e de recuperação se aproximam nos objectivos e conteúdo ─ a satisfação do direito dos credores, ainda que no PER exista também o propósito de recuperação da empresa devedora.

É essa semelhança de objectivos que justifica o regime estabelecido no artigo 17.º-F, n.º 7, CIRE, que manda aplicar à homologação (ou não) do plano de recuperação com as necessárias adaptações, as regras relativas ao plano de insolvência, previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.

Admite-se que a remissão não abranja especialmente o artigo 217.º CIRE, por tal não se mostrar necessário face ao disposto no artigo 17.º - F, n.º 10, CIRE.

É, pois, legítimo concluir-se que as providências do plano de recuperação não abrangem os garantes da obrigação da devedora.

No sentido de que o artigo 217.º, n.º 4, CIRE, se aplica ao plano de recuperação em processo especial de revitalização, Isabel Meneres de Campos, CDP, n.º 46, pgs. 61 e ss.; acórdãos da Relação do Porto, de 2014.09.16, Pinto dos Santos, www.dgsi.pt.trp, proc. n.º 1527/13.0TBVNG-A.P1; de Coimbra, de 2014.06.03, Catarina Gonçalves, www.dgsi.pt.trc, proc. n.º 4541/13.1TBLRA.C1; da Relação de Guimarães, de 2013.02.05, Helena Melo, www.dgsi.pt.trg, proc. n.º 2088/12.2TBFAF-B.G1.

3.2. Do regime do aval

A obrigação que está na base dos embargos emerge de um aval prestado pela embargante à subscritora da livrança, justificando-se, por isso, uma referência ao regime do aval.

Nas palavras de Engrácia Antunes, Títulos de Crédito – Uma Introdução, Coimbra
Editora, 2.ª ed., pg. 85,
«O aval ("security endorsement", "Wechselbürgschaft", "avallo") é o negócio jurídico-cambiário através do qual uma pessoa (avalista ou dador de aval) garante o pagamento da letra por parte de um dos seus subscritores (avalizado).
O aval representa assim uma nova obrigação cambiária, que tem por finalidade garantir ou caucionar obrigação cambiária idêntica e pre-existente de um signatário da letra de câmbio.»

De acordo com o artigo 30.º LULL, aplicável às livranças ex vi artigo 77.º do mesmo diploma, o pagamento de uma livrança pode ser, no todo ou em parte, garantido por aval.

Os direitos e obrigações do avalista são enunciados no artigo 32.º LULL, cujo § 1.º dispõe que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, acrescentando o § 2.º que a sua obrigação se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

Deste artigo resulta claramente que o aval foi subtraído às vicissitudes da obrigação garantida, pois o avalista continua a responder mesmo que ela seja nula, a não ser que essa nulidade decorra de vício de forma, situação que não está aqui em causa. Esta é uma das notas distintivas da fiança, em que a nulidade da obrigação garantida arrasta a nulidade da fiança (artigo 632.º, n.º 1, CC).

Como alerta Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Almedina, pg. 152-3,
«A expressão "responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada tem de ser entendida em termos hábeis. O subscritor avalizado, que esteja em relação imediata com o portador poderá opor-lhe todos os meios de defesa que se baseiem na relação fundamental, ao passo que o avalista, apesar de obrigado "da mesma maneira" da pessoa avalizada, não poderá invocar esses meios, porque não é sujeito de tal relação e não estará, assim, em relação imediata com o portador, pelo só facto de ser avalista de um obrigado mediato do portador

Sobre o alcance desta expressão veja-se Carolina Cunha, Letras e Livranças, Paradigmas Actuais e Recompreensão de um Regime, Almedina, pg. 112 e ss..

E no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2013, Gabriel Catarino, lê-se:
«Poder-se-á, assim, definir o aval como o negócio cambiário típico, por força do qual se oferece aos tomadores do título cambiário a garantia de uma pessoa, o avalista, formalmente dependente da de outro obrigado no título, o avalizado, mas configurada num plano substancial com carácter autónomo. A garantia oferecida pelo avalista constitui-se ao mesmo tempo acessória e autónoma. Acessória porque se apoia, pelo menos formalmente, em outra obrigação cambiária, a do avalizado, autónoma porque é válida ainda que a obrigação garantida resulte nula por qualquer causa que não seja vício de forma e porque o avalista não poderá opor excepções pessoais ao beneficiário do aval».
(…)
Ao tratar-se de um acto cambiário a obrigação que nasce do aval é abstracta, isto é, prescinde da causa na sua relação circulatória. A qualificação da garantia pessoal fundamenta-se na adição (aglutinação) de um novo sujeito a uma ligação objectiva prévia e não ao nexo pessoal entre o avalista e o avalizado. Efectivamente, o aval, qual garantia objectiva não se vincula com a pessoa nem com a obrigação avalizada, mas tão só porque, singelamente, é uma garantia de pagamento de uma obrigação que objectivamente emerge do título. De modo que a abstracção do aval é idêntica às demais obrigações cambiárias posto que esta dá vida justamente a uma relação cartular dessa qualidade, independente e diferente.»

Mais adiante:
«Como a lei requer que o aval esteja referido a uma obrigação formalmente existente tendem para que isso signifique uma acessoriedade formal que nada comunica, nos seus efeitos, à materialidade da obrigação que se torna cambiária e por fim independente. Trata-se, outrossim, de uma garantia objectiva para pagamento do título sem vinculação com a obrigação avalizada, excepto quanto à existência desta. Elimina-se, pois, o carácter subjectivo (este é a vinculação com a obrigação de uma determinada pessoa) do aval para se tornar objectivo (quer dizer uma obrigação abstracta, conforme a literalidade do documento). Trata-se de uma garantia cambiária típica, dado que a obrigação do avalista se encontra desligada do avalizado; a obrigação deste torna-se abstracta e literal como direito autónomo para o portador do documento, se bem que existindo uma obrigação formal com o acto avalizado se considere como um nexo de posição, sem que se requeira uma substancial posição entre ambas as obrigações cambiárias. Em virtude disso, o avalista assume uma obrigação directa e pessoal, não com o do seu avalizado, e portanto responde, directa e pessoalmente, perante o credor cambiário, pelo pagamento do título e não pelo cumprimento deste. O avalista não assegura que o avalizado pagará, mas sim que o título será pago; não participa da obrigação de outros, mas, ao invés, fá-la própria (non alienae obligationi accedit sed alienam facit propriam); a designação da pessoa a favor a quem se presta o aval tem tão só a finalidade de fazer assumir ao avalista uma responsabilidade cambiária de igual grau que a do avalizado.
(…)
Tratando-se de uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente, não poderá, em nosso juízo, o avalista valer-se da renovação/prorrogação do contrato de abertura de crédito para se desobrigar de uma obrigação que, pela sua abstracção e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente».

Finalmente:

«A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal».

Em síntese, o vínculo que liga o portador da letra e o avalista é de natureza estritamente cambiária — o aval garante uma obrigação cambiária. É nesse sentido que se afirma que o aval é uma garantia objectiva do próprio pagamento da letra, e não da obrigação subjacente, já que esta até pode ser nula, desde que a nulidade não emane de vício de forma.

O avalista é sujeito da relação cambiária que estabelece com o avalizado, sendo alheio à relação estabelecida entre o portador do título e o seu subscritor.
O objecto da garantia consubstanciada no aval não é a obrigação do avalizado, mas sim o direito de crédito cambiário incorporado no título e que está imune às vicissitudes da obrigação do avalizado, salvo no que ao pagamento concerne (cfr. Carolina Cunha, op. cit., pg. 314 3 ss., e acórdão do STJ, de 2008.01.24, Oliveira Rocha, CJ STJ, 2008, I, 59).

Fica, pois, afirmada a autonomia do aval relativamente à relação subjacente, que justifica que o aval não seja afectado pelas vicissitudes da relação subjacente.

Assim, constitui entendimento corrente que, atenta a autonomia da obrigação cartular, o avalista não pode opor ao portador da livrança as excepções do avalizado, salvo no tocante ao pagamento.
Veja-se o acórdão do STJ, de 2003.07.01, Azevedo Ramos, www.dgsi.pt.jstj, proc. 03A1942, onde se afirma:
«No âmbito do direito cambiário, é aplicável ás livranças, na sua generalidade, o regime legal vigente para as letras de câmbio - art. 77 da LULL.
Por isso, os princípios da literalidade e da abstracção, inerentes àqueles títulos de crédito e respeitantes à obrigação de pagamento neles incorporada, apenas podem ser afastados através da impugnação da relação subjacente à sua emissão.
Ora, tal impugnação só pode ter lugar quando as relações entre o portador do título e o demandado cambiário se encontrem no domínio das relações imediatas - art. 17 da LULL.
Pode afirmar-se que um título de crédito está no domínio das relações imediatas, quando está no âmbito das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado, sacador-tomador, tomador-primeiro endossado, etc), isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares; a letra está no domínio das relações mediatas, quando na posse de uma pessoa estranha às convenções extracartulares (Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 7ª ed., pág. 110).

(…)
Todavia, no que tange à embargante, esta é totalmente alheia às relações comerciais estabelecidas entre a exequente e a subscritora da livrança, dado que a sua intervenção no contrato de abertura de crédito está apenas relacionada coma prestação da garantia ao pagamento, pela sociedade mutuária, de todas as responsabilidades decorrentes da conta corrente aberta em favor da mesma, pela entidade bancária mutuante, garantia essa titulada através do aval prestado na livrança.
(…)
Como é sabido, a obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma ainda que formalmente dependente da obrigação do avalizado.
Na verdade a obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma - art. 32 da LULL.
Atenta essa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo no que concerne ao pagamento (Ac. S.T.J. de 27-4-99, Col. Ac. S.T.J., VII, 2º, 68).
Com efeito, tendo em conta a natureza da obrigação de garantia da obrigação do avalista, destinada à satisfação do direito do credor, se o avalizado pagar ou satisfizer de outro modo a sua dívida ao portador da letra ou livrança, este não pode exigir do avalista um segundo pagamento (Vaz Serra, R.L.J. 113, pág. 186, nota 2; Ac. S.T.J. de 23-1-86, Bol. 353-485).
O princípio da independência das obrigações cambiárias e da obrigação do avalista relativamente à do avalizado (arts 7 e 32, nº2) não impede que o avalista oponha ao portador a excepção do pagamento, por extinção da obrigação do avalizado, desde que o portador seja o mesmo em relação ao qual o avalizado extinguiu a sua obrigação.
Mas o avalista já não pode defender-se com as demais excepções do avalizado, por a obrigação daquele ser autónoma em relativamente à deste».

Assim, também o regime do aval depõe no sentido de as alterações relativas à obrigação avalizada não produzirem qualquer efeito sobre as obrigações do avalista.

3.3. Da especificidade da cláusula em apreço

Até aqui acompanhamos o raciocínio do apelante, que se aplica às cláusulas comummente constantes dos planos de revitalização e planos de insolvência, em que se equacionam as obrigações da empresa devedora no confronto com o credor, importando agora analisar a especificidade da cláusula em apreço.

Recordemos o teor da cláusula em questão:

Durante o período da vigência do PER, nos termos em que for homologado, não serão executadas quaisquer garantias pessoais dos sócios, enquanto se verificar o cumprimento do plano de revitalização aprovado.

Trata-se de uma cláusula anómala, que não deveria figurar num plano de revitalização.

Com efeito, o plano de revitalização destina-se, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º-A, CIRE, a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

Esse processo consubstancia um acordo negociado entre a empresa devedora e os seus credores (cfr. artigo 17.º-D, n.ºs 1, e 5 a 10, CIRE), com a finalidade de revitalizar a empresa em causa, viabilizando a sua permanência no mercado.

A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão de nomeação do administrador judicial provisório, conforme se dispõe no artigo 17.º F, n.º 10, CIRE.

Trata-se claramente de um processo de protecção da empresa devedora.

Ora, a cláusula em questão não visa a protecção da empresa devedora, mas sim dos seus sócios, que com ela, naturalmente, não se confundem, extravasando as finalidades do processo especial de revitalização, em clara violação de uma norma imperativa ─ o artigo 217.º, n.º 4, CIRE, que consagra a inatingibilidade dos direito do credor relativamente aos co-obrigados e garantes da obrigação: As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação.

No entanto, e como se alcança da alínea F da matéria de facto provada, a decisão que homologou o plano de revitalização em que se insere a cláusula em apreço transitou em julgado.

O que suscita a questão de saber se, por essa razão, a sentença recorrida deve ser confirmada com a consequente improcedência da apelação.

Afigura-se que a resposta deve ser negativa.

Nas palavras do acórdão do STJ, de 2013.02.26, mutatis mutandis, os garantes estão fora do âmbito da revitalização e do que nesta se delibera, pelo que as cláusulas que protegem os garantes têm de ser consideradas ineficazes em relação aos credores, não podendo prejudicá-los.

Assim, quer por força do regime do aval, quer pela ineficácia da cláusula em apreço relativamente aos credores, a apelação tem de proceder.

4. Decisão

Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução relativamente aos embargantes.

Custas pelos embargantes.

Porto, 18 de Dezembro de 2018
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
José Igreja Matos