Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOSÉ MANUEL CORREIA | ||
Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
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Nº do Documento: | RP202410244067/23.5PRT-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O não pagamento, pelo devedor, das prestações pecuniárias devidas no âmbito de um contrato de mútuo representa o não pagamento de ‘quotas de amortização do capital’ devido. II - Tratando-se de incumprimento de ‘acordo de amortização’, o prazo de prescrição do direito do credor de exigir o pagamento das prestações é o de cinco anos, previsto na alínea e) do art.º 310.º do CC. III - Este prazo de prescrição conta-se desde o vencimento de cada prestação, por ser esse o momento em que se torna exigível a obrigação (art.ºs 805.º, n.º 2, al. a) do CC); todavia, operado o vencimento de todas as restantes (art.º 781.º do CC), o prazo prescricional é o mesmo, incidindo ‘o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas’ (AUJ do STJ n.º 6/2022, de 22-09-2022). IV - Ao terceiro adquirente do imóvel hipotecado em garantia do cumprimento do mútuo assiste o direito de, nos termos do n.º 1 do art.º 305.º do CC, invocar a prescrição do crédito, enquanto terceiro com legítimo interesse na sua declaração. V - A prescrição invocável é, contudo, não do direito do credor sobre o terceiro (direito esse que não existe), mas do credor sobre o devedor originário, pelo que o prazo de prescrição atendível é o supra referido de 5 anos (art.º 310.º, alínea e) do CC) e não outro, nomeadamente, o ordinário de 20 anos (art.º 309.º do CC). VI - A prescrição interrompe-se, além do mais, pela citação (art.º 323.º, n.º 1 do CC), caso em que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art.º 327.º, n.º 1 do CC), a menos que, e além do mais, se verifique a deserção da instância. VII - A extinção da execução uma vez decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias devidas ao agente de execução a título de honorários e despesas, sem que este o tenha efetuado (art.º 721.º, n.ºs 3 e 4 do CPC), não é equiparável à deserção da instância para efeitos do n.º 2 do art.º 327.º do CC. VIII - Com efeito, divergem o regime e a natureza de ambos: a deserção opera depois de uma paragem qualificada do processo de seis meses, devida a negligência da parte com o ónus de impulsionar o processo; ao passo que a extinção da execução do art.º 721.º, n.ºs 2 e 3 do CPC opera automaticamente uma vez omitido o pagamento da quantia pecuniária devida; a primeira é, assim, causa autónoma de extinção da instância (art.º 277.º, al. c) do CPC), enquanto que a segunda é consequência de uma condição de procedibilidade não cumprida. IX - Outrossim, destinando-se o instituto jurídico da prescrição a acautelar valores como a ‘segurança jurídica e a certeza dos direitos’, a única consequência lógica e compatível dessa constatação é a de que as situações previstas no n.º 2 do art.º 327.º do CC constituem um elenco exaustivo e taxativo, não extensível a situações que, como a da sobredita causa de extinção da execução, não cabem na sua letra, nem no seu espírito. X - Finalmente, enquadrar-se a causa de extinção de execução do n.º 2 do art.º 327.º do CPC no elenco de situações previsto no n.º 2 do art.º 327.º do CC, significaria a aplicação analógica deste preceito, o que sempre estaria vedado: (i) por se tratar de norma imperativa e excecional (cfr. art.º 11.º do CC); (ii) por, tratando-se de elenco exaustivo e taxativo, não haver sequer lacuna passível de integração (cfr. art.º 10.º, n.º1 do CC); (iii) e, sendo diversa a natureza dos regimes subjacentes a ambos os preceitos, serem diversas, também, as ‘razões justificativas’ de ambos (cfr. art.º 10.º, n.º 2 do CC). | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4067/23.5T8PRT-A.P1 - Recurso de Apelação Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto, Juiz 5 Recorrentes: A..., Lda. e AA Recorrida: Banco 1..., S.A., Sucursal em Portugal * * - Sumário* ……………………………… ……………………………… ……………………………… * * .- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, * I.- Relatório .- Banco 1..., S.A., Sucursal em Portugal instaurou execução, sob a forma de processo comum para pagamento de quantia certa, contra A..., Lda. e AA, visando a cobrança coerciva da quantia de € 494.393,39 - sendo: € 487.756,88, a título de capital; € 6.636,51, a título de despesas judiciais e extra judicias para cobrança do crédito -, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas contratuais de 5,19% e 4,971% ao ano, acrescidas da sobretaxa de mora de 3%, e respectivo imposto de selo à taxa de 4%, desde a data da declaração de dívida de 25/01/2023, até efectivo e integral pagamento. Sustentou a execução, em síntese, no seguinte. No exercício da sua atividade, celebrou com BB e com a executada AA um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, titulado por escritura pública outorgada em cartório notarial em 19-03-2002, tendo por objeto o seguinte imóvel: prédio urbano composto de casa de cave, r/c, andar, sótão e quintal, sito na Rua ..., Freguesia ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na 1.ª CRP sob o n.º ..., .... A hipoteca, inscrita no registo, foi constituída para garantia do pagamento da quantia mutuada de € 149.639,37 e juros remuneratórios à taxa que, para efeitos de registo, se fixou em 5,19% ao ano, acrescida de 4% ao ano a título de cláusula penal em caso de mora, posteriormente atualizada para 3% nos termos do Decreto-Lei 58/2013 de 8 de Maio, dos respetivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas em que a Exequente incorreria para cobrança do seu crédito. À data da instauração da execução, tal hipoteca garante um montante máximo de capital e acessórios de € 196.880,51 e o montante de € 5.985,57 de despesas. Também no exercício da sua atividade, celebrou com os mesmos outorgantes, na qualidade de mutuários, um outro mútuo com hipoteca, titulado por escritura pública outorgada em cartório notarial na mesma data da anterior, 19-03-2002, mediante a qual constituiu a favor da Exequente hipoteca voluntária sobre o mesmo prédio acima identificado. A hipoteca, inscrita no registo, garantiu o pagamento da quantia mutuada, que foi destinada à aquisição do prédio, no valor de € 74.819,68, bem como dos juros contratuais fixados, para efeitos de registo, em 4,971%, acrescida de quatro por cento ao ano a título de cláusula penal em caso de mora, posteriormente atualizada para 3% nos termos do Decreto-Lei 58/2013 de 8 de Maio, dos respetivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas em que a Exequente incorresse para cobrança do crédito. À data da instauração da execução, tal hipoteca garante um montante máximo de capital e acessórios de € 97.948,69 e o montante de € 2.992,79. Houve, contudo, incumprimento contratual dos mutuários, em virtude do que declarou o vencimento antecipado dos mesmos e interpelou os devedores para procederem ao pagamento dos valores em dívida, conforme cartas de interpelação de 11 de maio de 2005 e, não tendo estes efetuado o pagamento devido, instaurou-lhes um processo executivo, que, com o n.º 11325/05.9TBVNG, correu termos no Juízo de Execução do Porto, Juiz 7, a qual acabaria por ser extinta face à existência de penhoras anteriores registadas sobre o imóvel. Na pendência dessa execução, os mutuários venderam o imóvel dado em garantia à aqui Executada A..., Lda., que, como tal, o adquiriu com as hipotecas que sobre ele recaiam, as quais, enquanto credora, conferem-lhe o direito de ser paga do seu crédito pelo produto da venda do imóvel. O mutuário BB foi declarado insolvente em 11-11-2011, no processo n.º 2917/10.5TBVLG, que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 3, sendo que, em 03-05-2022, foi publicado anúncio do despacho de exoneração do passivo restante do mesmo. Vencidos e incumpridos que estão os mútuos celebrados e sendo título executivo bastante as escrituras públicas que os suportam, assim se justifica o recurso à presente execução, em vista do pagamento do seu crédito. * Em 28 de março de 2023, foi lavrado auto de penhora do imóvel supra identificado:.- prédio urbano composto de casa de cave, r/c, andar, sótão e quintal, sito na Rua ..., Freguesia ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na 1.ª CRP sob o n.º ..., .... * Citadas, vieram as Executadas opor-se à execução através de embargos de executado, pugnando por que, pela sua procedência:a.- fosse verificada a exceção perentória de prescrição do crédito exequendo ou, pelo menos, dos juros peticionados; b.- subsidiariamente, fosse contabilizada a quantia de € 200.121,65, acrescida de 3 anos de juros e acessórios na respetiva proporção, por referência aos contratos ... e .... Para tanto, estribados na exceção perentória de prescrição, alegaram, em síntese, o seguinte. Segundo as Embargantes, os mútuos não foram resolvidos pela Embargada, que, inclusive, se mostrou disponível para receber uma proposta de pagamento. O processo executivo com o n.º 11325/05.9TBVNG, referenciado no requerimento executivo, que instaurou em 16-12-2005 e para o qual os nele executados foram citados em 02-03-2006, foi extinto por despacho que declarou a deserção da instância correspondente. A citação dos executados naquele processo executivo constituiu causa de interrupção do prazo de prescrição, mas este reiniciou-se logo após o ato interruptivo. Assim, tendo a presente execução sido instaurada em 01-03-2023; tendo as Embargantes sido citadas, respetivamente, em 01-08-2023 e em 19-07-2023; tendo o incumprimento dos mútuos ocorrido em meados de maio de 2005; e sendo de 5 anos o prazo de prescrição a considerar no caso (art.º 310.º, alíneas d), e) e g) do CC e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2002, in DR n.º 184/2022, Série I, de 22/09), à data da instauração da presente execução já haviam prescrito, designadamente, em meados de maio de 2010, quer o capital em dívida, quer - pelo menos - os juros e o imposto de selo peticionados. Quanto aos juros, sempre seriam devidos apenas aqueles que não ultrapassassem o limite temporal de 3 anos, o mesmo se dizendo dos acessórios, a contabilizar na mesma proporção. * Admitidos liminarmente os embargos e notificada a Embargada para contestá-los, apresentou esta a sua contestação, batendo-se pela improcedência dos embargos.Para tanto, e em suma, reiterou os fundamentos que invocara já no requerimento executivo, alusivos às sucessivas vicissitudes ocorridas com a tentativa de cobrança judicial do seu crédito e que, na sua ótica, obstavam à prescrição do seu crédito. Concretizando a sua posição quanto à não verificação de tal exceção, acrescentou, referindo-se à Embargante AA, que esta e o co-mutuário foram citados para a execução n.º 11325/05.9TBVNG, conforme nota do agente de execução de 02-03-2006, interrompendo-se, então, o prazo prescricional. Acrescentou que a decisão de extinção da instância só foi proferida nesse processo a 19-06-2020, pelo que, entre essa data e a data instauração desta execução, a 01-03-2023, não decorreram, ainda, 5 anos, não se tendo completado, por conseguinte, o prazo prescricional atendível. Ademais, não obstante a extinção da dita execução, também reclamara o seu crédito na execução fiscal n.º ..., então pendente contra os mutuários e na qual também fora penhorado o imóvel destes autos, penhora essa que só viria a ser levantada em 2022. Por conseguinte, quer face à instauração daquela primeira execução, quer face à dedução da referida reclamação de créditos, e posto que se trata de atos interruptivos do prazo prescricional, forçoso é concluir-se que, à data da instauração da presente execução, a dívida exequenda não se encontra prescrita. Quanto à embargante A..., Lda., não era ela parte nos mútuos com hipoteca celebrados, pelo que, não sendo aplicável o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 310.º, alínea e) do CC, está o direito a exercer quanto a ela sujeito ao prazo ordinário de 20 anos, previsto no art.º 309.º do CC, que manifestamente ainda não decorreu. Sem prejuízo, as sucessivas reclamações de créditos que, no âmbito de sucessivos processos, deduziu, posteriormente à aquisição do imóvel pela sociedade Embargante, constituem atos interruptivos da prescrição e, entre cada uma delas, nunca decorreu o prazo de cinco anos, pelo que também por aqui não haveria prescrição do seu direito. Quanto à alegada prescrição dos juros contados além do limite de 3 anos, refere que não está impedida de executar juros com mais de 3 anos, estando estes apenas excluídos da cobertura dada pela garantia hipotecária, sendo que, ainda que se considere que o produto da venda do imóvel não responde pelos juros contabilizados após os 3 anos a partir do incumprimento, sempre seriam exigíveis à Embargante AA. Pugna, pelo exposto, pela improcedência dos Embargos. * Findos os articulados, foi proferido despacho a conceder às Embargantes a possibilidade de resposta à defesa constante da contestação deduzida e, evidenciando-se nele a posição de que os factos relevantes para a decisão da causa se extraíam dos documentos juntos e que a matéria a apreciar nos embargos era exclusivamente de direito, foram ambas as partes convidadas a pronunciar-se sobre a possibilidade de dispensa da audiência prévia e de prolação de ‘saneador/sentença’.* Ambas as partes, em face de tal despacho, aceitaram a dispensa da audiência prévia e a prolação de sentença conhecendo do mérito da causa e as Embargantes responderam ao teor da contestação apresentada, rebatendo os argumentos nela expendidos pela Embargada e concluindo tal como haviam feito na petição de embargos.* Seguidamente, dispensada a audiência prévia, foi proferido saneador/sentença, por via do qual, além de fixado em € 494.393,39 o valor da causa, foram os embargos de executado julgados improcedentes e declarado que a hipoteca sobre o imóvel penhorado nos autos principais abrangia apenas três anos de juros a contar da data do incumprimento contratual.* Inconformadas com esta decisão, dela vieram as Embargantes interpor o presente recurso, pugnando pela respetiva revogação e pela sua substituição por outra que decrete a prescrição do crédito exequendo, sendo que, para o efeito, formularam as seguintes conclusões:a.- O tribunal ora recorrido proferiu a seguinte sentença: “- Julgo improcedentes os presentes embargos de executado e em consequência, absolvo a exequente dos pedidos contra si formulados. - Declaro que a hipoteca sobre o imóvel abrange apenas três anos de juros a contar da data do incumprimento contratual.” b.- Quanto à decisão: “- Declaro que a hipoteca sobre o imóvel abrange apenas três anos de juros a contar da data do incumprimento contratual”, nada a opor. c. Quanto à decisão: “- Julgo improcedentes os presentes embargos de executado e em consequência, absolvo a exequente dos pedidos contra si formulados.”, desde já referimos que não podemos concordar com a mesma, o que motivou a apresentação do presente recurso. d. Desde já referem as Recorrentes não poderem concordar com as conclusões que se retiram dos factos dados como provados, pois salvo o devido respeito por opinião contrária, persiste uma nítida confusão entre os processos judiciais/reclamações de créditos em que são partes, individualmente, por referência a cada um dos processos, a ora Recorrente A... Lda., AA e BB (que nem sequer é parte neste processo), como melhor trataremos em seguida. e. A sentença ora recorrida deu como assente a seguinte questão, com a qual concordamos integralmente: “O primeiro aspeto a elencar é que todas as partes estão de acordo quanto ao prazo prescricional de cinco anos previsto na alínea e) do artigo 310.º do CC.” f. Posto isto, “o nó górdio da questão está precisamente em saber se existem causas de interrupção da prescrição.” g. Entende a Recorrente A..., Lda., que a prescrição das prestações dos contratos mútuo n.º ... e ..., e ainda, dos respetivos juros, se verifica quanto a si, na medida em que o crédito da executada AA está prescrito, e que se encontra prescrito quanto a si na qualidade de terceiro adquirente. h. Entende assim a ora Recorrente que o número 2 do artigo 327º do Código Civil estabelece que nos casos de desistência, absolvição e deserção da instância ou se ficar sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição começa a contar-se desde a interrupção, nos termos do artigo 326º do Código Civil, ou seja, tem efeito interruptivo imediato (neste caso a citação para a Execução). - Defende assim a ora Recorrente que ao verificar-se uma clara falta de impulso processual (ao não pagar os honorários do agente de Execução), aplicar-se-á ao caso em discussão o regime da deserção, nomeadamente o artigo 327º, n.º 2 do Código Civil, pelo que o novo prazo da prescrição se reinicia no dia seguinte à citação. i. Antes de se tecerem quaisquer outras considerações, é de referir que a ora Recorrente A... Lda., nada deve à Exequente, ora Recorrida, e que a prescrição invocada é de uma obrigação alheia (por força da celebração dos contratos de mútuo entre a Recorrida e AA e BB) e não da ora Recorrente A... Lda., sociedade que simplesmente adquiriu, de boa fé, um imóvel com o mencionado ónus (hipoteca). - Assim, o crédito cuja prescrição se alega é o crédito de AA. j. Alegou a Recorrida ter deduzido sucessivas reclamações de créditos em processos fiscais contra a A.... k. A interrupção por ato judicial, da prescrição, supõe a regular e efetiva citação do devedor, nos termos e para os efeitos do artigo 228.º do Código de Processo Civil. As mencionadas reclamações de créditos não foram propostas em processos em que os devedores AA e BB tivessem tomado efetivo conhecimento da reclamação de créditos e direito que é exercida, o que decorre do nº 4 do referido artigoº 323º do Código Civil .- Pelo que, não se produziu a interrupção do prazo prescricional, por dele não terem tido efetivo conhecimento. l. Quanto à interrupção da prescrição do crédito relativamente a AA, é de referir que a Recorrida intentou ação que correu termos sob o processo número 11325/05.9TBVNG, Juízo de Execução do Porto - Juiz 7, na data de 16- 12- 2005., contra BB e AA, tendo esta sido citada em 02-03-2006. m. Conforme resulta de documentos juntos aos presentes autos, a execução que correu termos sob o processo número 11325/05.9TBVNG, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 7 foi extinta com a seguinte fundamentação: “Extingue-se a presente execução tendo em consideração que: - Tendo sido notificado o Mandatário do Exequente para pagamento da provisão em 17.06.2019 a qual não foi liquidada até à presente data, nos termos do disposto no n.º 3 do Art. 721º e f) do n.º 1 do Art. 849º extingue-se a execução por falta de pagamento das quantias devidas ao Agente de Execução.” – o que equivale expressamente a falta de impulso processual. n. A extinção da execução enquadra-se no conceito de deserção de instância prevista no número 1 e 5 do artigo 281.º do Código de Processo Civil que aqui se deverá dar como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, e em especifico “ 5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. (negritos e sublinhados nossos) o. Considerando que a ora Recorrente AA e o BB (que não é parte nos presentes autos) na referida execução foram citados pelo menos em 02-03- 2006, nos termos do artigo 327.º n.º 2 do Código Civil, a citação interrompeu a prescrição, mas, o prazo prescricional começou logo a contar após o ato interruptivo. p. A execução que correu termos sob o processo número 11325/05.9TBVNG no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 7, foi assim extinta por inércia da ora Recorrida: “Tendo sido notificado o Mandatário do Exequente para pagamento da provisão em 17.06.2019 a qual não foi liquidada até à presente data, nos termos do disposto no n.º 3 do Art. 721º e f) do n.º 1 do Art. 849º extingue-se a execução por falta de pagamento das quantias devidas ao Agente de Execução.” q. Estabelece o n.º 1 do artigo 719.º do Código de Processo Civil “Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”. r. Com a introdução da figura processual do agente de execução a posição do exequente alterou-se neste aspeto, pois passou a existir uma entidade cuja função e competências residem precisamente na agilização do processo executivo realizando o agente de execução “todas as diligências do processo executivo” necessárias ao seu êxito. Neste novo paradigma, a partir do momento em que o Exequente instaura a ação executiva deixou claro o que pretende com a ação e existindo um agente de execução deixou de ser necessário o impulso processual do exequente, salvo em aspetos logísticos, como no caso do pagamento das quantias necessárias a assegurar a atividade do agente de execução e outros que a lei preveja expressamente. s. Não cumprindo o Exequente a sua obrigação de pagar as quantias devidas ao Agente de Execução, extingue-se, por facto a si imputável a ação executiva extinguiu-se. – Artigo 721.º n, º 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil. t. O número 2 do artigo 327º do Código Civil estabelece que nos casos de desistência, absolvição e deserção da instância ou se ficar sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição começa a contar-se desde a interrupção, nos termos do artigo 326º do Código Civil, ou seja, tem efeito interruptivo imediato (neste caso a citação para a Execução). u. Assim, a execução com número 11325/05.9TBVNG que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 7, instaurada em 02/03/2006, com o prazo de prescrição de 5 anos, interrompeu-se com a citação no dia 02-03- 2006 (artigo 323º número 2 do Código Civil); tendo a mencionada execução número 11325/05.9TBVNG já devidamente identificada, sido declarada extinta por falta de impulso processual (não pagamento honorários ao agente de execução) de acordo com a regra do artigo 327º nº 2 do Código Civil, o efeito interruptivo da prescrição foi imediato e, por isso, a prescrição de cinco anos (artigo 310º al. e) do Código Civil) ocorreu em 7/03/2011. v. Quanto à Recorrente A... Lda., damos por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais toda a fundamentação apresentada, acrescentando que a Recorrente A... Lda., como proprietária do imóvel é considerada terceira interessada, pelo que, tem legitimidade para invocar a prescrição de dívida alheia, nos termos e para os efeitos do artigo 305.º n.º 1 do Código Civil, se nisso mostrar ter interesse atendível, sendo esse o caso da pessoa que, não sendo parte no contrato de mútuo que se mostra em incumprimento, veio a adquirir o imóvel que se mostra onerado por hipoteca constituída para garantir o pagamento preferencial dessa dívida.- prescrição expressamente arguida. w. Assim, tendo a presente ação executiva dado entrada a 01/03/2023 e os devedores sido citados da presente ação executiva em 19 de julho de 2023 e 01 de agosto de 2023, já o direito à exigibilidade do crédito/quantia exequenda estaria prescrito. - A quantia exequenda está prescrita, pelo que não é exigível. x. Quanto à prescrição dos juros, os juros peticionados na presenta ação executiva referente ao empréstimo ..., e ao empréstimo ... estão prescritos desde maio de 2010. y. A manutenção da decisão ora recorrida viola o disposto nos artigos 228.º, 323 n.º 4º, 281.º n.º1 e 5.º, 719.º n.º1, 721.º n.º 1, 2, 3 todos do Código de Processo Civil, e ainda 305.º n.º 1 e 327.º n.º2 do Código Civil.” * A Embargada respondeu ao recurso, batendo-se pela sua improcedência, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:“1. O imóvel sobre o qual a Recorrida detém garantia hipotecária foi penhorado nos autos, conforme resulta do auto de penhora de 28/03/2023, tendo a penhora sido sustada em consequência da penhora anterior registada à ordem do processo de execução fiscal n.º ..., no qual a ora Recorrida reclamou créditos. 2. Vieram as Recorrentes opor-se à execução, alegando que o crédito peticionado pela Exequente, ora recorrida, encontra-se já prescrito, uma vez que a acção executiva que corria sob o n.º de processo 11325/05.9TBVNG, no qual eram executados os mutuários BB e AA, foi extinta por deserção, tendo o prazo prescricional retomado a contagem após o acto interruptivo. 3. Entendem, igualmente, que o prazo prescricional começou a correr logo após o acto interruptivo, que corresponde à citação no âmbito do processo executivo n.º 11325/05.9TBVNG, pelo que, alegam que a prescrição ocorreu a 7/03/2011. 4. Ora, foram os mutuários citados pelo menos a 02/03/2006 no processo n.º 11325/05.9TBVNG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 7. 5. Decorre do n.º 1 do artigo 323.º do CPC que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”. 6. Assim, o prazo de prescrição relativamente à Embargante AA encontrava-se interrompido uma vez que foi demonstrada a intenção de exercer o direito pela propositura da acção executiva, processo n.º 11325/05.9TBVNG, na qual foi peticionado o capital e juros decorrentes do incumprimento dos contratos. 7. Como resulta do n.º 1 e n.º 2 do artigo 326.º do CC “1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte. 2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º”. 8. Uma vez que a decisão de extinção da instância no processo n.º 11325/05.9TBVNG, apenas foi proferida a 19/06/2020, nunca poderia considerar-se a dívida de capital e juros prescrita em 2011, como alegado pelas Recorrentes. 9. Desta forma, ao contrário do que invocam as Recorrentes, como dispõe o n.º 1 do artigo 327.º do CC “1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.” (sublinhado nosso). 10. Considerou, e bem, o Tribunal a quo, que ao presente caso não será aplicável o regime da prescrição no caso de deserção da instância, pois a situação não tem paralelismo, nem deve ser tratada de forma análoga. 11. Constatou-se assim, que o prazo de prescrição foi interrompido pela apresentação da acção executiva, processo n.º 11325/05.9TBVNG, tendo a mesma sido extinta a 19/06/2020, pelo que, entre a extinção da primeira execução e a apresentação dos presentes autos, a 01/03/2023, não decorreram 5 anos. 12. O facto de a ora Recorrida não ter procedido à liquidação de honorários do Agente de Execução, que viria a motivar a extinção da instância, salvo o devido respeito até aproveitou aos mutuários executados no âmbito desse processo. 13. Deve, pois, considerar-se que não constitui qualquer infracção a circunstância do exequente não proceder ao pagamento imediato de honorários do Agente de Execução, exigidos para prossecução de diligências. 14. Ao exequente não lhe é exigível a adopção de quaisquer medidas de aceleração processual, as quais constituem, na verdade, uma faculdade e não um dever ou ónus. 15. Ainda que assim não se entendesse, não obstante a decisão de extinção da instância por falta de pagamento dos honorários devidos ao Agente de Execução no âmbito do processo n.º 11325/05.9TBVNG, a verdade é que a aqui Recorrida procedeu também à reclamação de créditos no processo de execução fiscal n.º ..., no qual eram Executados os mutuários, com registo de penhora sobre o imóvel referente à AP. ... de 2005/03/22. 16. A penhora registada no âmbito da referida execução fiscal apenas viria a ser levantada em 2022. 17. Assim, no que concerne à mutuária AA, aqui Recorrente, face à primeira execução intentada, que deu origem ao processo n.º 11325/05.9TBVNG, cuja extinção apenas ocorreu a 19/06/2020, bem como, face à reclamação de créditos apresentada no processo de execução fiscal, cujo levantamento da penhora apenas foi ordenado a 16/05/2022, a verdade é que até à propositura da presente acção executiva nunca decorreu o prazo de prescrição de 5 anos, que havia sido anteriormente interrompido. 18. Verificando-se que nos encontramos perante situações que configuram interrupção do prazo prescricional, apenas se poderá concluir que, à data da entrada da presente acção, a 01/03/2023, a dívida não se encontrava prescrita. 19. Seria, aliás, de uma tremenda injustiça que a ora Recorrida se visse privada da possibilidade de ser ressarcida face ao crédito peticionado, quando praticou todos os actos judiciais e extra-judiciais, nunca tendo deixado de reclamar o valor decorrente do incumprimento dos contratos nem deixado ultrapassar qualquer prazo de prescrição. 20. No que respeita à Recorrente A..., Lda., a mesma não é parte nos contratos de mútuo com hipoteca celebrados, sendo Executada nos presentes autos ao abrigo do direito de sequela da hipoteca, uma vez que é a actual proprietária do imóvel. 21. Por este motivo, salvo o devido respeito, entende a aqui Recorrida, que o prazo indicado na alínea e) do artigo 310.º do CC. não é aplicável à A..., Lda., devendo, na verdade, aplicar-se a esta o prazo ordinário de 20 anos. 22. Aplicando-se o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, nunca se poderia considerar o crédito ora peticionado prescrito em relação à Recorrente A..., Lda. 23. Dispõe a alínea b) do artigo 730.º do CC que a “A hipoteca extingue-se: b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação;” (sublinhado nosso). 24. No caso em apreço, nem um nem outro prazo de prescrição se verificaram, sendo os mesmos requisitos cumulativos para a extinção da hipoteca registada sobre o imóvel. 25. Como alegado nos autos, tendo a Recorrida tomado conhecimento que o imóvel foi adquirido pela Recorrente A..., Lda., procedeu à reclamação de créditos no âmbito dos processos em que o imóvel foi penhorado, nomeadamente: - Processo de execução fiscal n.º ... no qual era Executada a sociedade A..., Lda., com registo de penhora sobre o imóvel referente à AP. ... de 2014/06/19; - Processo de execução fiscal n.º ..., no qual era Executada a sociedade A..., Lda., com registo de penhora sobre o imóvel referente à AP. ... de 2014/09/25; - Processo n.º 9946/08.7TBVNG, em que era Exequente a sociedade B..., Lda. e Executados a sociedade A..., Lda., bem como, os mutuários BB e AA, cuja penhora foi registada sob a AP. ... de 2011/12/07, tendo a mesma sido convertida em definitiva, cfr. AVERB. - AP. ... de 2012/02/06. - Processo n.º 10948/20.0T8LSB, no qual foi requerida a insolvência da sociedade A..., Lda., tendo sido reclamados créditos a 09/11/2020. 26. Entre a data em que a aqui Recorrida teve conhecimento da aquisição do imóvel pela Recorrente A..., Lda., que remonta no máximo à data do registo de aquisição a AP. ... de 2012/02/06, até aos actos interruptivos da prescrição, nomeadamente as reclamações de créditos apresentadas nos processos supra listados, nunca decorreu o período de prescrição de 5 anos invocado pelas Recorrentes. 27. Acresce que, o Processo de execução fiscal n.º ..., que corresponde actualmente à primeira penhora registada, encontra-se ainda em curso, motivo pelo qual a penhora registada nos presentes autos foi sustada, conforme decisão do sr. Agente de Execução de 19/07/2023. 28. Assim, o prazo de prescrição relativamente à Recorrente A..., Lda. encontra-se interrompido uma vez que foi demonstrada a intenção de exercer o direito pela reclamação de créditos no processo de execução fiscal n.º ..., a qual foi apresentada em 2016, logo após a interpelação da Recorrente mediante cartas de 20/06/2016. 29. Verificando-se que nos encontramos perante várias situações que configuram interrupção do prazo prescricional, apenas se poderá concluir que, à data da entrada da presente acção, a 01/03/2023, a dívida não se encontrava prescrita. 30. Com efeito, a Recorrente tinha conhecimento dos ónus registados sobre o imóvel à data da sua aquisição, nomeadamente, as hipotecas registadas a favor da aqui Recorrida, bem como das restantes penhoras. 31. Era também do conhecimento da Recorrente, que a aqui Recorrida procedeu à apresentação de reclamação de créditos nas execuções em que aquela era Executada, motivando a interrupção de qualquer prazo de prescrição. 32. Mais uma vez refira-se que seria de uma tremenda injustiça que a ora recorrida se visse privada da possibilidade de ser ressarcida face ao crédito peticionado, quando praticou todos os actos judiciais e extra-judiciais, nunca tendo deixado de reclamar o valor decorrente do incumprimento dos contratos nem deixado ultrapassar qualquer prazo de prescrição. 33. Considerando tudo o quanto foi dito, deverá manter-se o douto Despacho Saneador- Sentença proferido pelo Tribunal a quo, tendo o mesmo concluído pela improcedência dos Embargos apresentados, uma vez que não se verifica o decurso dos prazos de prescrição invocados, uma vez que os mesmos foram objecto de interrupção.” * O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* * II.- Das questões a decidir* O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art. ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC). Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes: i.- da prescrição do crédito exequendo; subsidiariamente, ii.- da prescrição dos juros. * * III.- Da Fundamentação* III.I.- Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos: 1.- No dia 1 de março de 2023 a exequente intenta ação executiva contra a executada AA e a sociedade A..., apresentando um requerimento executivo com os seguintes factos: “I) Questão prévia: a) Por operação de fusão transfronteiriça por incorporação o Banco 2... Portugal, S.A. foi incorporado no Banco 2... EUROPE GMBH, passando a operar em Portugal sob a firma Banco 2... EUROPE GMBH - SUCURSAL EM PORTUGAL, conforme código de certidão permanente n.º .... b) Por sua vez, o Banco 2... EUROPE GMBH por meio de contrato decisão e transferência cedeu ao Banco 2... AKTIENGESELLSCHAFT a totalidade dos seus activos e passivos, desenvolvendo a sua actividade em Portugal pela sucursal Banco 2... AKTIENGESELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL, conforme certidão permanente n.º .... c) Posteriormente, o negócio desenvolvido pelo Banco 2... AKTIENGESELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL no ramo de atividade relativa a clientes privados e comerciais, foi objecto de trespasse para o Banco 1..., S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, nos termos acordados no contrato designado por “Contrato de Trespasse da actividade relativa a Clientes Privados e Comerciais da Sucursal em Portugal do Banco 2... AG”, formalizado por escritura pública outorgada em 7 de Junho de 2019, perante o Notário CC, cfr. Doc. 1 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. d) Nos termos do referido contrato, e ao abrigo do disposto nos artigos 577.º e seguintes do Código Civil, operou a cessão de um conjunto de créditos, respectivas garantias e acessórios, relacionados com o ramo de actividade objecto do trespasse, os quais a partir de 7 de Junho de 2019, passaram a ser, para todos os efeitos legais, da titularidade do Banco 1..., S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL. e) Do exposto, resulta que o Reclamante Banco 1..., S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL é parte interessada e legítima titular do crédito aqui descrito. II) No exercício da sua actividade creditícia, a ora Exequente celebrou com os Executados BB e com AA, na qualidade de mutuários, um Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, formalizado por Escritura Pública outorgada por DD, Segunda Ajudante do Sétimo Cartório Notarial do Porto, por delegação legal da Adjunta da Notária, EE, em exercício de chefia, por a respectiva Notária, FF, se encontrar ausente ao serviço por motivo de doença, de fls. 2 a fls. 5, do livro de Notas para Escrituras Diversas número ...-A e respectivo documento complementar, que ora se junta como Doc. 2, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, nos termos do qual os mutuários constituíram a favor da Exequente hipoteca voluntária sobre o imóvel a seguir identificado: - Prédio urbano composto de casa de cave, rés do chão, andar, sótão e quintal, sito na Rua ..., Freguesia ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ..., .... Esta hipoteca foi constituída para garantia do pagamento da quantia mutuada, no montante de € 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), e pagamento de juros remuneratórios à taxa que, apenas para efeitos de registo, se fixou em 5,19% (cinco vírgula dezanove por cento) ao ano, acrescida de 4% (quatro por cento) ao ano, a título de cláusula penal em caso de mora, posteriormente atualizada para 3% (três por cento) nos termos do Decreto-Lei 58/2013 de 8 de Maio, dos respectivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas em que a Exequente incorre para cobrança do seu crédito. A hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do Banco Exequente, pela inscrição AP. ... de 2002/02/19 e AVERB. - AP. ... de 2020/05/19, conforme certidão predial que ora se junta como Doc. 3 e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. A hipoteca constituída encontra-se a garantir um montante máximo de capital e acessórios de € 196.880,51 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta euros e cinquenta e um cêntimos) e o montante de € 5.985,57 (cinco mil, novecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de despesas, cfr. Docs. 2 e 3 já juntos. Igualmente no exercício da sua actividade creditícia, a ora Exequente celebrou com BB e AA, na qualidade de mutuários, um Contrato de Mútuo com Hipoteca, formalizado por Escritura Pública outorgada por DD, Segunda Ajudante do Sétimo Cartório Notarial do Porto, por delegação legal da Adjunta da Notária, EE, em exercício de chefia, por a respectiva Notária, FF, se encontrar ausente ao serviço por motivo de doença, de fls. 6 a fls. 8, do livro de Notas para Escrituras Diversas número ...-A e respectivo documento complementar, que ora se junta como Doc. 4, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, mediante a qual constituiu a favor da ora Reclamante, hipoteca voluntária sobre os prédio supra identificado. Esta hipoteca foi constituída para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada destinada à aquisição do prédio supra identificado, no valor de € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), bem como dos juros contratuais fixados, apenas para efeitos de registo em 4,971% (quatro vírgula novecentos e setenta e um por cento ao ano), acrescida de quatro por cento ao ano a título de cláusula penal em caso de mora, posteriormente atualizada para 3% (três por cento) nos termos do Decreto-Lei 58/2013 de 8 de Maio, dos respectivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas em que a Exequente incorre para cobrança do seu crédito. A hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do Banco Exequente, pela inscrição AP. ... de 2002/02/19 e AVERB. - AP. ... de 2020/05/19, conforme certidão predial já junta como Doc. 3. E encontra-se a garantir um montante máximo de capital e acessórios de € 97.948,69 (noventa e sete mil, novecentos e quarenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos) e o montante de € 2.992,79 (dois mil, novecentos e noventa e dois euros e setenta e nove cêntimos) a título de despesas, cfr. Docs. 3 e 4 já juntos. III) Sucede que, em virtude do incumprimento dos contratos supra identificados, a ora Exequente foi forçada a declarar o vencimento antecipado dos mesmos, e interpelou os Executados em conformidade para proceder ao pagamento dos valores em dívida, conforme cartas de interpelação, datadas de 11 de maio de 2005, que juntam como Doc. 5, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. Não tendo os mutuários procedido à liquidação dos valores em dívida, despesas e demais encargos, outra alternativa não restou à Exequente que não a propositura de uma Acção Executiva, que originou o Processo n.º 11325/05.9TBVNG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 7, a qual acabaria por ser extinta face à existência de penhoras anteriores registadas sobre o imóvel. IV) Na pendência do processo executivo, os mutuários BB e AA venderam o imóvel dado em garantia aos contratos de mutuo com hipoteca, a 19/07/2006 à sociedade A..., Lda., cfr. AP. ... de 2012/02/06 da certidão predial junta como Doc. 3 e escritura pública de compra e venda que ora se junta como Doc. 6, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, sendo a mesma a atual proprietária do imóvel, dado de garantia à aqui Exequente. A hipoteca goza do direito de sequela, sendo um privilégio que assiste ao titular do direito real de garantia de executar os bens que lhe servem de garantia para, com o seu produto, pagar-se de seu crédito, bem como de apreendê-los em poder de qualquer pessoa que os detenha, cabendo ação contra aquele que o detenha, ainda que o mesmo esteja em poder de terceiros possuidores. A hipoteca, enquanto garantia real de um contrato, sobre um bem imóvel é inseparável enquanto não for expurgada ou extinta. A hipoteca goza do direito de sequela, sendo um privilégio que assiste ao titular do direito real de garantia de executar os bens que lhe servem de garantia para, com o seu produto, pagar-se de seu crédito, bem como de apreendê-los em poder de qualquer pessoa que os detenha, cabendo ação contra aquele que o detenha, ainda que o mesmo esteja em poder de terceiros possuidores. A hipoteca, enquanto garantia real de um contrato, sobre um bem imóvel é inseparável enquanto não for expurgada ou extinta. A Sociedade A... adquiriu dos mutuários a propriedade e posse do imóvel hipotecado nos precisos termos em que ela se encontrava, ou seja, com os ónus e encargos que sobre ela recaíam, resultante dos contratos outorgados com a ora Exequente. Estas hipotecas, com base nas quais é instaurada a execução, conferem ao credor, ora Exequente, o direito de ser pago pelo valor de certos bens imóveis pertencentes ao devedor ou a terceiro, nomeadamente pelo produto da venda do imóvel V) Mais, o co-mutuário BB foi declarado insolvente a 11/11/2011, no âmbito do processo n.º 2917/10.5TBVLG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 3. A 03/05/2022, foi publicado anúncio do Despacho de Exoneração do Passivo Restante de BB. VI) Face às penhoras anteriores registadas sobre o imóvel, a aqui Exequente apurou que o Processo de execução fiscal n.º ... e apensos apenas estava pendente da liquidação de custas. A ora Exequente procedeu à sua liquidação, tendo solicitado o levantamento da penhora que se encontrava registada sob a AP. ... de 2005/03/22, conforme certidão de 16/05/2022 que ora se junta como Doc. 7, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. Levantada a respectiva penhora, a aqui Exequente, a 30/09/2022 reclamou créditos no âmbito do processo executivo de terceiro n.º 9946/08.7TBVNG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 6. Porém, no âmbito desse processo, foi indeferida a requerida renovação da instância por parte de Banco 1..., S.A., Sucursal Em Portugal, tendo o Tribunal ordenado o levantamento da penhora sobre o prédio urbano composto de casa de cave, rés do chão, andar, sótão e quintal, sito na Rua ..., Freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ..., ..., registada pela AP. ... de 2011/12/07. VII) Assim, encontram-se incumpridos e vencidos os Contratos de Mútuo celebrados, tendo a Exequente a haver dos Executados o capital em dívida e os juros vencidos e vincendos, calculados às taxas contratuais de 5,19% e 4,971% ao ano, acrescidas da sobretaxa de mora de 3%, e respectivo imposto de selo à taxa de 4%, de acordo com a T.G.I.S., desde a data de Declaração de Dívida elaborada a 25/01/2023, que ora se junta como Doc. 8, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, até efectivo e integral pagamento. As Escrituras Públicas já juntas constituem título executivo bastante, de acordo com o seu clausulado e igualmente com o artigo 703.º do C.P.C. VIII) Face ao exposto, resulta claro que os Executados são devedores à Exequente da quantia de € 487.756,88 (quatrocentos e oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos) conforme Declaração de Dívida já junta como Doc. 8, ao qual acresce o montante de € 6.636,51 (seis mil, seiscentos e trinta e seis euros e cinquenta e um cêntimos) relativo a despesas judiciais e extra judicias em que a Exequente incorre para cobrança do seu crédito, devido nos termos da alínea a) do número um da Cláusula 12.ª dos Documentos Complementares em anexo às Escrituras, tudo nos termos do artigo 716º do C.P.C., num total de € 494.393,39 (quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e noventa e três euros e trinta e nove cêntimos). Acrescem, igualmente, os respectivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas contratuais de 5,19% e 4,971% ao ano, acrescidas da sobretaxa de mora de 3%, e respectivo imposto de selo à taxa de 4%, de acordo com a T.G.I.S., desde a data de Declaração de Dívida elaborada a 25/01/2023, já junta como Doc. 8, até efectivo e integral pagamento.” 2.- No exercício da sua actividade creditícia, a Exequente, ora Embargada, celebrou com os Executados BB e com AA, na qualidade de mutuários, o Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca n.º ..., formalizado por Escritura Pública outorgada por DD, Segunda Ajudante do Sétimo Cartório Notarial do Porto, por delegação legal da Adjunta da Notária, EE, em exercício de chefia, por a respectiva Notária, FF, se encontrar ausente ao serviço por motivo de doença, de fls. 2 a fls. 5, do livro de Notas para Escrituras Diversas número ...-A e respectivo documento complementar, nos termos do qual os mutuários constituíram a favor da Exequente, ora Embargada, hipoteca voluntária sobre o imóvel a seguir identificado: - Prédio urbano composto de casa de cave, rés do chão, andar, sótão e quintal, sito na Rua ..., Freguesia ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ..., .... 3.- Esta hipoteca foi constituída para garantia do pagamento da quantia mutuada, no montante de € 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), e pagamento de juros remuneratórios à taxa que, apenas para efeitos de registo, se fixou em 5,19% (cinco vírgula dezanove por cento) ao ano, acrescida de 4% (quatro por cento) ao ano, a título de cláusula penal em caso de mora, posteriormente atualizada para 3% (três por cento). 4.- A hipoteca encontra-se devidamente registada a favor da Embargada, pela inscrição AP. ... de 2002/02/19 e AVERB. - AP. ... de 2020/05/19. 5.- A hipoteca constituída encontra-se a garantir um montante máximo de capital e acessórios de € 196.880,51 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta euros e cinquenta e um cêntimos) e o montante de € 5.985,57 (cinco mil, novecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de despesas. 6.- Igualmente no exercício da sua actividade creditícia, a ora Exequente celebrou com BB e AA, na qualidade de mutuários, o Contrato de Mútuo com Hipoteca n.º ..., formalizado por Escritura Pública outorgada por DD, Segunda Ajudante do Sétimo Cartório Notarial do Porto, por delegação legal da Adjunta da Notária, EE, em exercício de chefia, por a respectiva Notária, FF, se encontrar ausente ao serviço por motivo de doença, de fls. 6 a fls. 8, do livro de Notas para Escrituras Diversas número ...-A e respectivo documento complementar, mediante a qual constituíram a favor da ora Embargada, hipoteca voluntária sobre o prédio supra identificado. 7.- Esta hipoteca foi constituída para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada destinada à aquisição do prédio supra identificado, no valor de € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), bem como dos juros contratuais fixados, apenas para efeitos de registo em 4,971% (quatro vírgula novecentos e setenta e um por cento ao ano), acrescida de quatro por cento ao ano a título de cláusula penal em caso de mora, posteriormente atualizada para 3% (três por cento). 8.- A hipoteca encontra-se devidamente registada a favor da Embargada, pela inscrição AP. ... de 2002/02/19 e AVERB. - AP. ... de 2020/05/19. 9.- E encontra-se a garantir um montante máximo de capital e acessórios de € 97.948,69 (noventa e sete mil, novecentos e quarenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos) e o montante de € 2.992,79 (dois mil, novecentos e noventa e dois euros e setenta e nove cêntimos) a título de despesas. 10.- Em virtude do incumprimento dos contratos supra identificados, a Exequente, ora embargada, declarou o vencimento antecipado dos contratos, e interpelou os Executados em conformidade para proceder ao pagamento dos valores em dívida, conforme cartas de interpelação, datadas de 11 de maio de 2005, e respectivos avisos de recepção. 11.- As cartas em apreço foram remetidas para a morada contratual, que é igualmente a morada sobre o qual foi constituída hipoteca a favor da aqui Embargada, tendo as mesmas sido recebidas. 12.- Não tendo os mutuários procedido à liquidação dos valores em dívida, despesas e demais encargos foi interposta a acção executiva, que deu origem ao Processo n.º 11325/05.9TBVNG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 7. 13.- Os mutuários executados foram citados na referida acção, conforme decorre da notificação de 02/03/2006, da Exma. Sra. Agente de Execução nomeada no processo. 14.- Devidamente citados para o efeito, os mutuários, executados na referida acção, não apresentaram embargos. 15.- O imóvel sobre o qual a Embargada detém garantia hipotecária foi penhorado no processo, conforme resulta da AP. ... de 2006/09/20. 16.- À data da entrada da acção em apreço, a 16/12/2005, encontrava-se já registada penhora anterior no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., registada sob a AP. ... de 2005/03/22. 17.- A acção executiva que correu termos sob o processo n.º 11325/05.9TBVNG acabaria por vir a ser sustada, conforme decorre de Despacho proferido a 26/04/2011, tendo prosseguido com pesquisas de bens junto das bases de dados para apuramento de bens penhoráveis. 18.- Face à sustação da execução, a aqui Embargada apresentou a devida reclamação de créditos no processo de execução fiscal n.º .... 19.- O co-mutuário BB viria a ser declarado insolvente a 11/11/2011, no âmbito do processo n.º 2917/10.5TBVLG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 3, no qual foi apresentada reclamação de créditos. 20.- Posteriormente, a Exequente, ora embargada, tomou conhecimento que os mutuários BB e AA procederam à venda do imóvel, em 19 de julho de 2006, tendo o registo de aquisição, sido efetuado em 06/02/2012, à sociedade A..., Lda., cfr. AP. ... de 2012/02/06. 21.- O prédio urbano composto de casa de cave, rés do chão, andar, sótão e quintal, sito na Rua ..., Freguesia ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ..., ..., não foi apreendido à ordem do processo de insolvência, uma vez que o mesmo já se encontrava na propriedade da aqui Embargante A..., Lda. 22.- Sobre o imóvel em apreço, verificava-se o registo de penhora provisória por natureza, no âmbito de processo executivo de terceiro, processo n.º 9946/08.7TBVNG, em que era Exequente a sociedade B..., Lda., sob a AP. ... de 2011/12/07, tendo a mesma sido convertida em definitiva, cfr. AVERB. - AP. ... de 2012/02/06. 23.- Contudo, a referida execução foi extinta por inutilidade superveniente da lide, como decorre do Despacho de 22/02/2013. 24.- A Embargante procedeu assim à reclamação de créditos no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ... e ..., nos quais era executada a sociedade A..., Lda., com registo de penhora sobre o imóvel referente à AP. ... de 2014/06/19 e AP. ... de 2014/09/25, respectivamente. 25.- À data das apresentações das respectivas reclamações de créditos, a Embargada interpelou a sociedade A..., Lda., enquanto proprietária do imóvel, informando-a do incumprimento e vencimento antecipado dos Contratos, bem como, que iria promover a penhora do imóvel e respectiva venda judicial, conforme cópia de cartas datadas de 20/06/2016 e respectivos avisos de recepção. 26.- As cartas em apreço foram submetidas para a sede da sociedade A..., Lda.. 27.- Uma vez que a venda do imóvel não prosseguiu nas referidas execuções fiscais, face à manutenção das penhoras anteriormente registadas, a Exequente, ora Embargada, requereu a insolvência da sociedade A..., Lda., tendo dado origem ao processo n.º 10948/20.0T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 7, conforme publicidade da sentença de declaração de insolvência, proferida a 15/10/2020. 28.- Foram reclamados créditos nos autos. 29.- A sentença de declaração de insolvência viria, porém, a ser revogada, conforme publicidade de revogação que se junta como Doc. 18, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, pois, o entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, que o titular de créditos garantidos por bens de terceiro, pode intentar ou prosseguir uma execução singular contra este, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do CPC, mas não possui legitimidade substantiva para requerer a insolvência do terceiro garante, por este não ser seu devedor, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE. 30.- Mantendo-se as penhoras anteriores registadas sobre o imóvel, a Exequente, ora embargada, apurou que o Processo de execução fiscal n.º ... e apensos apenas estava pendente da liquidação de custas. 31.- A Embargada procedeu à sua liquidação, tendo solicitado o levantamento da penhora que se encontrava registada sob a AP. ... de 2005/03/22. 32.- Levantada a respectiva penhora, a aqui Exequente, a 30/09/2022 reclamou créditos no âmbito do processo executivo de terceiro n.º 9946/08.7TBVNG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 6. 33.- Porém, no âmbito desse processo, foi indeferida pelo Tribunal a renovação da requerida pela aqui Embargada, pois como se referiu anteriormente, a execução já havia sido extinta por inutilidade superveniente da lide, em Despacho de 22/02/2013. 34.- Não obstante, a penhora encontrava-se registada à ordem do referido processo, pois nunca chegou a ser levantada. 35.- Só após o indeferimento da renovação da instância requerida pela Embargada, o Tribunal ordenou o levantamento da penhora sobre o prédio urbano composto de casa de cave, rés do chão, andar, sótão e quintal, sito na Rua ..., Freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ..., ..., registada pela AP. ... de 2011/12/07. 36.- A penhora registada sob a AP. ... de 2011/12/07 foi, entretanto, cancelada. 37.- Nestes termos, a Exequente, ora embargada, apresentou nova acção executiva, tendo dado origem aos presentes autos. 38.- Em que é executada a A..., Lda., pois 39.- O imóvel sobre o qual a Embargada detém garantia hipotecária foi penhorado na presente execução, conforme resulta do auto de penhora de 28/03/2023. 40.- A referida penhora foi sustada em consequência da penhora anterior registada à ordem do presente processo de execução fiscal n.º ..., no qual a ora embargada reclamou créditos. 41.- A decisão de extinção da instância no processo n.º 11325/05.9TBVNG, em que a Embargada era Exequente, apenas foi proferida a 19/06/2020, pela Exma. Sra. Agente de Execução. 42.- A decisão de extinção tem o seguinte teor: “Extingue-se a presente execução tendo em consideração que: - Tendo sido notificado o Mandatário do Exequente para pagamento da provisão em 17.06.2019 a qual não foi liquidada até à presente data, nos termos do disposto no n.º 3 do Art. 721º e f) do n.º 1 do art. 849º extingue-se a execução por falta de pagamento das quantias devidas ao Agente de Execução.” * III.II.- Do objeto do recurso1.- Da prescrição do crédito exequendo O quadro com que nos deparamos no presente recurso é o seguinte. A instituição bancária antecessora da Exequente/Embargada Banco 1..., BB (que não é parte nos autos) e a Executada/Embargante AA celebraram entre si, por escrituras públicas outorgadas em 19-03-2002, e além do mais, dois contratos de mútuo, pelos quais a primeira emprestou aos segundos determinadas quantias pecuniárias. Para garantia do respetivo pagamento, foram constituídas, nos mesmos atos, hipotecas sobre o imóvel penhorado nos autos principais, cuja propriedade também foi adquirida pelos mutuários por via daqueles instrumentos notariais. Os mutuários, a partir de determinada altura, deixaram de pagar as prestações dos créditos tal como se haviam comprometido, em razão do que a mutuante, por carta de 11-05-2005, declarou o vencimento antecipado das restantes prestações e interpelou os para mutuários para proceder ao pagamento do capital em dívida, acrescido dos juros e demais acessórios do crédito. Entretanto, os mutuários BB e (a Embargante) AA venderam o imóvel que, através das referidas hipotecas, garantia o pagamento do crédito à Executada/Embargante A..., Lda., que deste modo, o adquiriu onerado com aquelas garantias reais. De referir, ainda, que o mutuário BB foi declarado insolvente em 11-11-2011, no âmbito de processo autónomo instaurado contra si, sendo que em 03-05-2022, foi publicado anúncio do despacho de exoneração do passivo restante do mesmo. Na execução que constitui os autos principais, a Embargada pretende obter a cobrança coerciva do capital em dívida no âmbito dos mútuos, acrescido dos juros e demais acessórios do crédito e pretende obtê-lo da Embargante AA, enquanto devedora (não o fazendo, também, contra o mutuário BB por ter sido declarado insolvente e ter-lhe sido concedida exoneração do passivo). Mas como a Embargada A..., Lda., apesar de terceira naquela relação jurídica mutuária, adquiriu, entretanto, o imóvel objeto das hipotecas que garantem o cumprimento dos mútuos, demandou-a, também, na execução, na qualidade de proprietária do imóvel hipotecado. Nos presentes embargos de executado, as Embargantes AA e A..., Lda. pugnam por que seja considerado prescrito o crédito exequendo e, consequentemente, extinta a execução, mas tal pretensão foi-lhes negada na sentença recorrida, a isso se devendo o presente recurso. A prescrição do crédito exequendo é, portanto, a questão que aqui importa apreciar. Dispõe o art.º 298.º, n.º 1 do Código Civil que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. Decorre de tal normativo legal que a prescrição é, como refere GG, uma forma de “extinção de direitos”, consubstanciada no seu não exercício “durante certo tempo fixado na lei”. Deste modo, quem dela beneficia, pode, uma vez decorrido o respetivo prazo, “recusar o cumprimento da prestação ou opor-se ao exercício do direito prescrito” (in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 1991, p. 374). A prescrição assenta, como refere Manuel de Andrade, na “negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius) (in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Coimbra, 1987, p. 445). Sendo causa de extinção de direitos, constitui a mesma fundamento de dedução de oposição por embargos, no caso de o executado que, à semelhança dos Apelantes nestes autos, vê instaurada contra si uma execução entender estar prescrito o direito que contra si se pretenda fazer valer (v., a propósito, o disposto nos art.ºs 729.º, alínea g) e 731.º do CPC). In casu, importa começar por sublinhar que o direito de crédito cuja prescrição se pretende declarar é, única e exclusivamente, o direito de crédito da Embargada sobre a Embargante AA. E é-o, pela simples razão de que a Embargada não detém, como resulta dos factos provados e sempre constituiu ponto assente nos autos face à forma como as partes estruturaram as suas posições perante o objeto do litígio, qualquer direito de crédito sobre a Embargante A..., Lda.. Esta é, apenas, um terceiro adquirente do prédio hipotecado e foi nessa qualidade que foi demandada na execução; ou seja, foi demandada pela Embargada no exercício do ‘direito de sequela’ que lhe assiste de fazer valer o seu direito real de garantia sobre o imóvel, perseguindo-o e executando-o independentemente de com quem quer que esteja. Crédito existe, sim, mas da titularidade da Embargada Banco 1... sobre a Embargante AA, a qual, nos negócios jurídicos titulados pelas escrituras públicas que suportam a execução, assumiu, juntamente com outra pessoa que não é parte nos autos, a qualidade de mutuária. Ora, não sendo a Embargada Banco 1... titular de qualquer crédito sobre a Embargante A..., não faz qualquer sentido conjeturar sequer a aplicação do instituto jurídico da prescrição extintiva à relação jurídica estabelecida entre ambas por força da aquisição do imóvel pela segunda. A prescrição, como decorre do n.º 1 do art.º 304.º do Código Civil, tem como efeito o de, uma vez completada, garantir ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação a que está adstrito ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito e tal não é o caso da A..., que não está adstrita ao cumprimento de qualquer prestação creditória relativamente à Embargada. Prescrição relevante no caso haverá, sim, mas do crédito detido pela Embargada Banco 1... sobre a Embargante AA, que é sobre quem efetivamente recai o dever de efetuar uma prestação a favor da Embargada Banco 1..., sendo esta, consequentemente, a titular do correspondente direito sobre aquela. A Embargante A... surge nos autos a invocar a prescrição, não porque adstrita a um dever autónomo para com a Embargada, mas na qualidade de terceiro com legítimo interesse na sua declaração, isto é, escudada na faculdade que lhe é concedida pelo n.º 1 do art.º 305.º do Código Civil. À luz de tal preceito, permite-se, de facto, a invocação da prescrição, além do mais, por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado e esse é o caso daqueles que “constituíram uma garantia real ou pessoal” (v., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, 1987, p. 277, bem como o Acórdão da Relação de Lisboa de 11-01-2022, proferido no processo 443/21.6T8PDL-A.L1-7, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt, citado na sentença recorrida). A prescrição invocável é, contudo, não do direito do credor sobre o terceiro (direito esse que não existe), mas do credor sobre o devedor originário, in casu da Embargada sobre a Embargante AA, pelo que é em torno dela que terão de ser analisados todos os aspetos relevantes para aferir se tal prescrição sobreveio ou não. Ou seja, sendo a prescrição relevante a do direito do credor sobre o devedor originário e não sobre o terceiro, é em face da natureza e das características daquele direito que se há-de aferir, nomeadamente, qual é o prazo prescricional atendível e quais as causas interruptivas do seu decurso que possam eventualmente relevar no caso. É certo que, como se fez alusão na sentença recorrida, à luz do disposto no art.º 730.º, alínea a) do Código Civil é causa de extinção da hipoteca a prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação. A prescrição em causa neste preceito é, contudo, como resulta do próprio elemento literal, da hipoteca propriamente dita e não da obrigação por ela garantida (v., neste sentido, e novamente, Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, anotação 2, p. 751, bem como o Acórdão do STJ de 07-12-2016, proferido no processo n.º 512/14.9TBTNV.E1.S1, disponível no referido local e também citado na sentença recorrida), pelo que não tem qualquer aplicação ao caso dos autos. Em suma, e porque legitimamente invocada pela Embargante AA enquanto titular do direito (art.º 303.º do Código Civil) e pela Embargante A... enquanto terceiro interessado (art.º 305.º do Código Civil), prescrição relevante no presente caso, a haver, será a do direito de crédito da Embargada Banco 1... sobre a primeira. Importa, pois, saber se, como pretendem as Embargantes, tal crédito está ou não prescrito. O direito de crédito da Embargada sobre a Embargante AA diz respeito ao não pagamento, por esta, de prestações pecuniárias a que, juntamente com outra pessoa que não é parte no processo, se comprometeu a pagar em amortização de dois contratos de mútuo que entre todos foram celebrados. Tratando-se de obrigação de restituição de capital em prestações, estamos perante o incumprimento de um “acordo de amortização”, consubstanciado no não pagamento da[s] “quota[s] de amortização do capital”, pelo que o prazo de prescrição atendível é o de 5 anos, previsto na alínea e) do art.º 310.º do Código Civil (v. neste sentido, Acórdão do STJ de 15-09-2022, proferido no processo n.º 83/21.0T8PDL-A.L1.S1, disponível na internet, no referido endereço). Sublinhe-se que o prazo de prescrição atendível é o de 5 anos e não, como propugnado pela Embargada Banco 1... na resposta ao recurso, no que diz respeito à Apelante A..., o ordinário de 20 anos, previsto no art.º 309.º do Código Civil, já que, como se viu, o (único) direito que aqui está em causa é o de crédito da Apelada sobre a Apelante AA, sendo em função dele que há que aferir se há ou não prescrição. O prazo de prescrição aqui relevante, estando em causa quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, conta-se relativamente a cada prestação e desde o vencimento de cada prestação, por ser este o momento em que se torna exigível o cumprimento da obrigação (art.º 805.º, n.º 2, al. a) do Código Civil) e em que o direito correspondente pode ser exercido (306.º, n.º 1 do Código Civil). Tendo-se verificado, contudo, mercê do não pagamento de uma das prestações, o vencimento de todas as restantes, nos termos do art.º 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição é o mesmo de cinco anos, “incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas” (Acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 6/2022, de 22-09-2022, publicado no DR, I-S-A). A prescrição interrompe-se, no que ao caso importa considerar, e como decorre do n.º 1 do art.º 323.º do Código Civil, pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. À citação ou notificação é equiparado, de harmonia com o n.º 4, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido. Verificado o ato interruptivo, é inutilizado para a prescrição, de acordo com o n.º 1 do art.º 326.º do Código Civil, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir daquele ato interruptivo, sendo que, nos termos do n.º 2, a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva. Se, contudo, resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo prescricional, segundo o n.º 1 do art.º 327.º, não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Sem prejuízo, e com especial relevo para o caso vertente, quando, de harmonia com o n.º 2, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo. In casu, o incumprimento da Embargante AA levou a que a Embargada declarasse, nos termos do art.º 781.º do Código Civil, o vencimento das restantes prestações, o que fez por cartas de interpelação datadas de 11 de maio de 2005 (v. facto provado n.º 10). A partir desse momento, iniciou-se, levando em linha de conta a jurisprudência uniformizada resultante do referido Acórdão do STJ n.º 6/2022, o prazo de prescrição atendível de 5 anos. Entre o início daquele prazo de prescrição e a data da instauração da presente execução em juízo (1 de março de 2023 - v. facto provado n.º 1), decorreu já um período superior a 17 anos. Afastar, perante tais circunstâncias, a prescrição do direito da Embargada pressuporá, por conseguinte, a demonstração da verificação de algum ato interruptivo do prazo prescricional que, à luz do regime normativo acima mencionado, obste ao seu decurso integral. E é essa, pois, a questão que agora importa analisar. A este respeito, importa desde já dizer que o único fator interruptivo atendível no caso consiste na citação da Embargada AA para os termos da execução que contra si (e contra o então co-mutuário) foi instaurada pela Embargada e que deu origem ao Processo n.º 11325/05.9TBVNG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 7 (v. facto provado n.º 12). E dizemos único porque todos os demais atos que, quer na sentença recorrida, quer nas conclusões da resposta ao recurso da Embargada, foram considerados como tal, não têm essa virtualidade. Referimo-nos aqui às reclamações de créditos que a Embargada deduziu no âmbito dos processos em que o imóvel dos autos também foi penhorado, designadamente: a execução fiscal n.º ...; a execução fiscal n.º ... e a execução comum n.º 9946/08.7TBVNG; e referimo-nos, também, ao processo de insolvência que a mesma instaurou contra a Embargada A..., que deu origem ao processo n.º 10948/20.0T8LSB. Como resulta dos factos provados e é assumido pela Apelada, naquelas execuções fiscais e naquele processo de insolvência figurava como executada e requerida apenas Embargante A... e não também a Embargante AA; ou seja, esta, que é a devedora, não era parte naqueles processos. Ora, como se disse já atrás, o único direito de crédito que está em discussão nos autos é o da Embargada sobre a Embargante AA e não sobre a A..., que, relativamente a esse direito, é apenas um terceiro interessado. Assim, não sendo a Embargada AA demandada naqueles processos, não foi ela, consequentemente, notificada das reclamações de créditos deduzidas, nem citada para a insolvência, pelo que nenhum ato interruptivo da prescrição atendível no caso foi praticado. Tal conclusão é igualmente válida para a reclamação de créditos deduzida no âmbito do processo executivo com o n.º 9946/08.7TBVNG, do Juízo de Execução do Porto, Juiz 6, em que foi Exequente B..., Lda. e (além do co-mutuário) a Embargante AA Executada. Na verdade, apesar da reclamação de créditos, foi indeferida a renovação da instância executiva, por já antes ter sido extinta por inutilidade superveniente da lide (v. facto provado n.º 33), não se chegando a concretizar, assim, o efeito interruptivo da prescrição que poderia advir da notificação da Reclamada. Ou seja, contrariamente ao que é dito na sentença recorrida e na resposta ao recurso da Apelada, nenhum destes atos produziu o efeito interruptivo da prescrição, já que ocorreram em processos em que a devedora não era parte ou em que, sendo-o, não chegou a ser levado ao seu conhecimento. O ato interruptivo da prescrição relevante no caso é, pois, e como se disse, a citação da Embargante AA para os termos da execução n.º 11325/05.9TBVNG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 7. Ora, tendo presente a instauração da execução em causa, divergem as posições das Apelantes e da Apelada no que diz respeito à verificação ou não da prescrição do crédito exequendo. Para as Apelantes, o crédito estaria prescrito pela seguinte ordem de razões. O decurso do prazo de prescrição teve início em maio de 2005, com a declaração do vencimento antecipado de todas as prestações dos mútuos. O prazo interrompeu-se com a citação dos mutuários para a execução n.º 11325/05.9TBVNG em 02-03-2006. Esta execução extinguiu-se por decisão do agente de execução de 19-06-2020; todavia, essa extinção deveu-se ao facto de a Exequente (a Apelada) não ter liquidado as quantias devidas ao agente de execução e, portanto, a negligência sua no impulso da execução, o que equivale a uma situação de deserção da instância. Por conseguinte, atento o disposto no art.º 327.º, n.º 2 do Código Civil, o prazo prescricional que se tinha interrompido com a citação dos executados em 02-03-2006, retomara a sua contagem e completou-se 5 anos depois, em 02-03-2011. Neste pressuposto, à data da instauração da presente execução, ocorrida em 2023, já o crédito exequendo estava prescrito há vários anos. Para a Apelada, cuja posição foi acolhida na sentença recorrida, não houve prescrição, pela simples razão de que não é possível equiparar a causa de extinção da execução n.º 11325/05.9TBVNG à deserção da instância. Por isso, instaurada esta execução, interrompeu-se o prazo de prescrição com a citação dos executados, prazo esse que só voltou a correr, por força do art.º 327.º, n.º 1 do Código Civil, depois da sua extinção, em 19-06-2020, o que significa que, à data da instauração destes autos, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de 5 anos. Perante estes dados, resulta claro que saber se o crédito exequendo está ou não prescrito depende da questão de saber se a natureza da decisão de extinção da execução n.º 11325/05.9TBVNG permite a sua equiparação à decisão de deserção da instância: na afirmativa, subsumir-se-á à previsão do n.º 2 do art.º 327.º do Código Civil, pelo que, com a sua prolação, o prazo prescricional reiniciou-se a partir da citação dos executados, tendo-se entretanto, perfeito; na negativa, por força do n.º 1 do mesmo preceito, só a partir de então é que passou a correr novamente e, instaurados estes autos e citada a Embargada AA, ainda não decorreu. Ora, assim expostos os dados da equação, entendemos que não há razões para que se acolha a posição das Apelantes, não sendo, de todo, possível equipararmos à deserção da instância a causa de extinção da execução n.º 11325/05.9TBVNG. Vejamos porquê. A deserção da instância é, de acordo com a alínea c) do art.º 277.º do CPC, uma causa de extinção da instância. De acordo com o disposto no art.º 281.º, n.º 1 do CPC, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, sendo, nos termos do n.º 4, julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz. Estando em causa um processo de execução, a deserção da instância ocorre, de harmonia com o n.º 5, quando o processo, por negligência das partes, se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, independentemente de qualquer decisão judicial. Resulta de tais normativos que a deserção da instância pressupõe sempre uma paragem especialmente significativa do processo (superior a 6 meses) e que, na origem dessa paragem, esteja a negligência das partes. Como refere, a propósito, Paulo Ramos Faria, “A deserção da instância é um efeito direto do tempo sobre a instância, pressupondo uma situação jurídica preexistente: a paragem do processo – situação indesejada, como vimos, que fundamenta objetivamente este instituto. Como resposta legal para o impasse processual, a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. Assim, determina a lei que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser o efeito, isto é, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste” (in O Julgamento da deserção da instância declarativa – breve roteiro jurisprudencial, Julgar online, abril de 2015, p. 4). Neste mesmo sentido alinha, crê-se que de modo uniforme, a jurisprudência, como são exemplo os Acórdãos da Relação de Lisboa de 04-11-2021 (proferido no processo 31/13.0TVLSB.L1-8) e de 04-11-2011 (proferido no processo n.º 1039/14.4T8ALM-2), da Relação de Coimbra de 15-06-2020 (proferido no processo n.º 99/12.7TBAMM-B.C1) e da Relação do Porto de 10-12-2019 (proferido no processo n.º 21927/15.0T8PRT.P1) e de 11-04-2019 (proferido no processo n.º 10135/05.8TBMAI.P1), todos eles disponíveis na internet, no sítio com o endereço acima referenciado. Sem prejuízo, a verificação da situação de deserção da instância diverge consoante se trate de processo declarativo ou executivo, pressupondo, no primeiro caso, uma decisão judicial, mas operando automaticamente no segundo caso. Por sua vez, a causa de extinção da execução n.º 11325/05.9TBVNG está prevista no art.º 721.º, n.ºs 2 e 3 do CPC. De acordo com o n.º 2, a execução não prossegue se o exequente não efetuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas. De harmonia com o n.º 3, por seu turno, a instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efetuado. Ou seja, à luz de tal regime, não efetuando o exequente o pagamento ao agente de execução das quantias que a este sejam devidas a título de honorários e despesas, a execução não prossegue e, persistindo o exequente na omissão de pagamento, mesmo depois de notificado para o fazer, a instância executiva extingue-se logo que decorridos 30 dias após a aquela notificação. Ora, cotejando os dois preceitos legais em apreço, concluímos que divergem o regime e a natureza de ambos os institutos jurídicos. Assim, e quanto ao regime, a deserção da instância pressupõe uma paragem do processo qualificada de 6 meses, ao passo que a suspensão da execução para pagamento das quantias devidas ao agente de execução basta-se com 30 dias subsequentes à notificação para o efeito. Por outro lado, a deserção da instância pressupõe sempre a negligência da parte sobre a qual recai o ónus de impulsionar o processo e, portanto, que sobre ela recaia o juízo de censura por não ter agido como devia, ao passo que a extinção da execução por falta de pagamento devido ao agente de execução é um efeito automático dessa omissão, independentemente, pois, das razões que possam ter estado na origem da omissão do exequente. Quanto à natureza, e como se salienta na sentença recorrida, se, no caso da deserção da instância, se visa sancionar a negligência ou o desinteresse da parte por não dar o devido impulso à causa, no caso da extinção da execução tutela-se o interesse do agente de execução em receber os montantes a que tem direito. Deserção da instância e extinção da execução por falta de pagamento das quantias devidas ao agente de execução são, assim, diferentes formas de cessação do processo, assentes em pressupostos também eles diversos, que fazem com que a primeira constitua, nos termos do referido art.º 277.º, alínea c) do CPC, causa autónoma de extinção da instância e com que a segunda seja consequência de uma espécie de condição de procedibilidade não cumprida. Acresce a isto o seguinte. O preceito no qual as Apelantes se escudam para fundar a sua pretensão, o n.º 2 do art.º 327.º do CPC, prevê um elenco de situações que, uma vez verificadas, determinam que o novo prazo de prescrição decorrente do ato interruptivo comece a correr logo após a verificação deste, ao contrário da regra geral do n.º 1, segundo a qual o reinício da contagem do prazo tem lugar apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo. Esse elenco de situações - desistência ou absolvição da instância, deserção da instância ou ineficácia do compromisso arbitral -, inserindo-se no instituto jurídico da prescrição, não pode perspetivado, dada a natureza daquele instituto, de outro modo que não como um elenco exaustivo e taxativo e não meramente exemplificativo de situações com a virtualidade de produzir os efeitos jurídicos associados às expressamente previstas no preceito. Note-se que, como resulta do art.º 300.º do Código Civil, o instituto jurídico da prescrição tem natureza imperativa e inderrogável. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, são “razões de interesse e ordem pública (interna) que estão na base do instituto da prescrição, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico” (in Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, p. 274”). No mesmo sentido aponta Ana Filipa Morais Antunes, ao invocar “a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos”, a par de outros, como um dos “interesses multifacetados” que fundamenta o instituto jurídico da prescrição (in Algumas Questões Sobre Prescrição e Caducidade, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, FDUL-Coimbra, 2010, p. 39, apud Acórdão da Relação de Lisboa de 21-11-2021, proferido no processo n.º 12754/19.6T8SNT-A.L1-7, disponível na internet, no sítio acima referenciado). Considerar-se o elenco de situações previstas no normativo como sendo um elenco taxativo e não exemplificativo é, por conseguinte, a única consequência lógica e compatível com a natureza imperativa do instituto jurídico da prescrição; caso contrário, estender o regime do n.º 2 do art.º 327.º do Código Civil a outras situações nele não expressamente previstas, acarretaria incerteza e indefinição na aplicação do direito (visíveis, aliás, no presente caso), totalmente contrárias aos valores da certeza e da segurança que com o instituto jurídico da prescrição se pretendeu garantir. Ora, a extinção da execução do art.º 721.º, n.ºs 2 e 3 do CPC não cabe, nem na letra, nem no espírito do n.º 2 do art.º 327.º do CPC, valendo aqui tudo quanto, a esse propósito, já foi dito; e não cabendo, forçoso é concluir pela inaplicabilidade desta última norma àqueles casos. De resto, não cabendo na letra, nem no espírito do n.º 2 do art.º 327.º do CPC, enquadrar-se a causa de extinção da execução prevista no art.º 721.º, n.ºs 2 e 3 do CPC no n.º 2 do art.º 327.º do Código Civil, só por interpretação analógica do preceito seria viável. A analogia sempre estaria, contudo, totalmente vedada no presente caso. Desde logo, porque, movendo-nos num regime normativo de natureza imperativa e inderrogável, o n.º 2 do art.º 327.º do Código Civil é uma norma excecional, insuscetível, como tal, de interpretação analógica (cfr. art.º 11.º do Código Civil). Depois, porque prevendo-se, no mesmo normativo, um elenco taxativo e exaustivo de situações, foi opção deliberada do legislador o de acolher nele todas aquelas que entendeu que deviam produzir o efeito jurídico correspondente e mais nenhuma outra, o que, sem mais, afasta a própria ideia de existência de lacuna que pudesse justificar o recurso àquela interpretação analógica (art.º 10.º, n.º 1 do Código Civil). Finalmente, é diversa a natureza do regime previsto no art.º 327.º, n.º 2 do Código Civil do previsto no art.º 721.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, pelo que, sendo, consequentemente, diversas também as razões justificativas da regulamentação prevista no primeiro, vedado fica o recurso à interpretação analógica do preceito, de modo a incluir na sua previsão o segundo (v. n.º 2 do art.º 10.º do Código Civil). Em suma, a causa de extinção da execução prevista nos n.ºs 2 e 3 do art.º 721.º do CPC não é enquadrável na previsão do n.º 2 do art.º 327.º do Código Civil, mormente na figura da deserção da instância nele prevista. E não o sendo, forçoso é concluir-se que: (i) instaurada a execução n.º 11325/05.9TBVNG, interrompeu-se o prazo de prescrição do crédito exequendo com a citação dos executados; (ii) tal prazo só voltou a correr, por força do art.º 327.º, n.º 1 do Código Civil, depois da extinção da execução, em 19-06-2020; (iii) à data da instauração destes autos e da citação das Executadas/Embargantes/Apelantes, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de 5 anos. Não há, pois, prescrição atendível do crédito exequendo, pelo que, não merecendo censura a decisão da 1.ª instância que assim concluiu, improcede a pretensão das Apelantes em apreço. * 2.- Da prescrição dos jurosOs Apelantes batem-se, ainda, subsidiariamente, por que se declare a prescrição, supostamente verificada em maio de 2010, dos juros peticionados pela Apelada na presente ação executiva, referentes aos dois contratos de mútuo titulados pelas escrituras públicas que a suportam. Esta pretensão está, contudo, votada ao insucesso, exatamente pelas mesmas razões acima expostas, que afastam a ocorrência de prescrição do próprio crédito exequendo. Vejamos. Estão em causa, como se disse, os juros peticionados na ação executiva, sendo que, não os distinguindo os Apelantes, entende-se que se reportam, quer aos juros remuneratórios, quer aos moratórios. Na sentença recorrida, decidiu-se que as hipotecas sobre o imóvel dos autos abrangiam apenas três anos de juros a contar da data do incumprimento contratual e tal segmento da sentença não foi objeto de recurso, pelo que transitou em julgado. Como quer que seja, o que nela se definiu foi que os juros garantidos pelas hipotecas dos autos eram os relativos aos três anos contados da data do incumprimento contratual e não que a obrigação de pagamento de juros pelas Apelantes estivesse limitada àqueles 3 anos. Ou seja, na sentença recorrida definiu-se que os juros vencidos nos três anos subsequentes ao incumprimento dos mútuos estavam garantidos pelas hipotecas, mas, ainda que tal decisão, no que diz respeito à Apelante A..., tenha esgotado a obrigação desta quanto a juros - já que a responsabilidade desta, enquanto terceiro adquirente do prédio hipotecado, tem a medida das hipotecas (v. art.º 693.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil) -, quanto à Apelante AA, o que da sentença resultou foi que esta continua responsável pela totalidade dos juros emergentes dos mútuos, embora só os vencidos nos três anos seguintes ao incumprimento do crédito estejam garantidos pelas hipotecas. O conhecimento da exceção de prescrição em apreço reporta-se, pois, pelo menos no que tange à Apelante AA, à totalidade dos juros emergentes dos mútuos. Dito isto, importa dizer agora que, subjacente ao crédito exequendo estão, como se viu, quotas de amortização de capital e, consequentemente, dos correspondentes juros, os quais, porque associados àquelas, não podem ser vistos que não de forma unitária com elas. O prazo de prescrição atendível no caso é, por conseguinte, o de 5 anos, por força da mesma alínea e) do art.º 310.º do Código Civil já acima analisada, a qual, como decorre do seu teor literal, engloba aquelas quotas de amortização do capital com os juros. Esta solução, como se referiu no Acórdão do STJ de 18-10-2018, “destina-se a evitar a ruína do devedor, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros”, pelo que “a razão que justifica a prescrição dos juros decorrido o prazo de cinco anos, tem igual cabimento no caso do referido pagamento fracionado, não obstante a restituição do capital mutuado possa corresponder a uma obrigação unitária” (Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço acima referido; no mesmo sentido, v., no mesmo local, o Acórdão da Relação de Lisboa de 21-11-2021). Sem prejuízo, o prazo de prescrição de cinco anos sempre resultaria, quer quanto aos juros remuneratórios, quer quanto aos moratórios, da alínea d) do mesmo art.º 310.º. Ora, os juros devidos são os contados da data do incumprimento contratual, o mesmo é dizer da data de declaração de vencimento antecipado da Apelada de todas as prestações devidas pelos Apelantes e da interpelação destes para cumprir, conforme carta da primeira dirigida aos segundos de 11-05-2005. Sucede que, instaurada a execução n.º 11325/05.9TBVNG, interrompeu-se o prazo de prescrição daquele acessório do crédito exequendo com a citação dos executados, sendo que tal prazo só voltou a correr, por força do art.º 327.º, n.º 1 do Código Civil, depois da extinção da execução, isto é, em 19-06-2020. Assim, e porque, à data da instauração da presente execução e da citação das Executadas/Embargantes/Apelantes, ainda não havia decorrido aquele prazo de 5 anos, forçoso é concluir que não há prescrição atendível também quanto aos juros. Não merece censura, assim, também nesta parte, a sentença recorrida, que, como tal, deve manter-se, com a consequente improcedência da pretensão dos Apelantes aqui em apreço. A apelação improcede, pois, na totalidade. * Porque vencidas, suportarão as Apelantes as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).* * IV.- Decisão* Termos em que se decide julgar totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas da apelação pelas Apelantes. Notifique. * * Porto, 24 de outubro de 2024* (assinado eletronicamente) José Manuel CorreiaIsabel Silva Ana Luísa Loureiro |