Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3328/19.2T8STS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS
RECURSO
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RP202201243328/19.2T8STS-A.P1
Data do Acordão: 01/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O dever de sigilo que o médico tem de respeitar é fundamental para assegurar a relação de confiança, que não pode deixar de existir entre si e os seus pacientes.
II - Na qualidade de herdeira, a autora ou qualquer dos outros descendentes, devem poder ter acesso aos dados relativos à situação clínica do pai, para proteger direitos que possam estar em posição ou risco de violação, designadamente, para impugnar uma doação celebrada numa altura de alegada incapacidade mental do doador.
III - De acordo com o artigo 17º, nºs 1 e 2, da Lei nº 58/2019, qualquer herdeiro tem direito não só a aceder, a apagar ou a retificar as fichas clínicas dos pais, como tem direito aos dados relativos à imagem, intimidade da vida privada e comunicações.
IV - O nº 2 do mesmo preceito não exclui qualquer categoria de herdeiro; e também não estabelece critério de ordenação, pelo que qualquer sujeito que pertença a uma das sete classes de herdeiro poderá exercer os correspondentes direitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 3328/19.2T8STS-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Na ação com processo comum de declaração que intentou contra AA…, BB…, CC…, DD… e EE…, a autora FF…, ao abrigo do disposto no artigo 598º, nº 1, do C.P.C., requereu a junção de cópia dos registos clínicos de consultas a que o doador GG… recorreu no Serviço de Neurologia do Hospital de HH…, no período de 19.11.2006 a 18.9.2008, em que foi acompanhado pelo Dr. II….
Juntou, ainda, “cópia de um plano de medicação elaborado pelos réus, com data de 13.10.2006, bem como exames/análises clínicos remetidos ao Senhor Dr. II…, por JJ…, em 10.1.2007”.

Os réus pronunciaram-se, requerendo o desentranhamento dos documentos em questão, por se tratar de prova ilícita, nos termos do artigo 32º, nº 8, da CRP.
Caso assim não seja entendido, impugnam, nos termos do artigo 374º, nº 1, do C.C., e dos artigos 444º e 446º do C.P.C., os referidos documentos, devendo a autora ser notificada para proceder à junção de cópia legível dos mesmos.

A autora requereu, uma vez que foi impugnada a fonte e fidedignidade do documento nº 1 (fls. 1, 2 e 3), que fosse oficiado ao Hospital de HH…, Serviço de Neurologia, para fornecer registos clínicos completos, tratamentos e exames complementares com os respetivos relatórios do doador GG…, porquanto a junção de tais documentos se afigurava importante para o apuramento da verdade e boa decisão da causa, tendo em conta o objeto dos autos.

Foi proferido o seguinte despacho:
«Requerimento com referência electrónica nº 37661343 – admite-se a requerida junção aos autos.
Oficie ao Hospital de HH…, no …, Serviço de Neurologia, para, no prazo de 20 dias, vir fornecer aos autos registos clínicos completos, tratamentos e exames complementares com os respetivos relatórios do doador, GG…».

Inconformados, os réus recorreram para esta Relação, as seguintes conclusões:
A. Em 08.01.2021, por via do requerimento com a Ref.ª 37661343, a recorrida juntou três documentos aos autos com alegada informação médica do seu pai e pai dos Recorrentes,
GG…, com a pretensão de alegar e demonstrar que, aquando da doação que a Recorrida impugna por via desta ação judicial, o mesmo se encontrava acidentalmente incapacitado, por força da doença de Alzheimer que lhe fora diagnosticada.
B. Os recorrentes impugnaram a junção daqueles documentos, pugnando pela sua inadmissibilidade e desentranhamento (cfr. Requerimento com a Ref.ª 37793490, datado de 21.01.2021), mas o tribunal a quo, sem qualquer fundamento ou justificação, limitou-se a admitir a junção (cfr. Despacho com a Ref.ª 425907375, datado de 14.09.2021).
C. O direito do paciente à confidência, isto é, à preservação sigilosa dos factos relacionados com o seu tratamento, constitui um dos pilares de sustentação da profissão médica, e é assegurado pela CRP – por via da tutela do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1, in fine, e n.º 2 da CRP), enquanto segredo que protege informações íntimas cuja revelação é suscetível de afetar a integridade da dignidade da pessoa, sendo que a obrigação de guardar segredo mantém-se após a morte do doente.
D. Existindo uma colisão de direitos, deverá prevalecer o direito/dever de segredo médico profissional, enquanto emanação do direito à reserva da vida privada e da dignidade da pessoa humana.
E. No caso sub judice não houve autorização de GG… para a divulgação de dados sujeitos a segredo médico profissional, nos termos do artigo 139.º do EOM, nem a Recorrida demonstrou que os documentos que juntou em 08.01.2021 tivessem sido alvo de dispensa do segredo médico profissional, nos termos do Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional.
F. Perante o exposto, estaria desde logo vedada a possibilidade de o Tribunal admitir tais meios de prova e deles conhecer e valorar, impondo-se outrossim o seu desentranhamento dos autos, o que se requer.
G. Nos termos conjugados dos artigos 4º e 9º do RGPD, não é permitido o tratamento de dados pessoais relativos à saúde das pessoas, os quais abrangem dados relacionados com a saúde física e mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde.
H. Todos os titulares de órgãos, trabalhadores e prestadores de serviços do responsável pelo tratamento de dados de saúde e de dados genéticos, bem como o encarregado de proteção de dados, os estudantes e investigadores na área da saúde e da genética, e todos os profissionais de saúde que tenham acesso a dados relativos à saúde estão obrigados a um dever de sigilo, o qual abrange os dados médicos de pessoas falecidas, conforme o artigo 17º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
I. Estando o acesso a estes dados pessoais protegido, e regendo-se o tratamento pelo princípio da necessidade de conhecer a informação, nos termos do artigo 29º da referida Lei, desde já se diga que os recorrentes, enquanto herdeiros de GG…, não foram notificados nem autorizaram o acesso àqueles dados.
J. A recorrida violou, assim, normas injuntivas do RGPD e da Lei nº 58/2019, de 8 de agosto, impondo-se também, por este motivo, a rejeição da admissão dos documentos por si juntos como meio de prova, e o subsequente desentranhamento dos mesmos, que novamente se requer.
K. O nº 8 do artigo 32ºda CRP, aplicável analogicamente ao processo civil, leva a considerar nulas não só as provas obtidas pelas entidades públicas, mediante violação de direitos, liberdades e garantias, mas também as obtidas pelas entidades privadas em violação desses mesmos direitos.
L. Como tal, são nulas todas as provas obtidas, entre outras, mediante abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, como ocorreu no caso sub judice.
M. Por toda a fundamentação exposta, deve o Tribunal declarar nulas, nos termos do disposto no nº 8 do artigo 32º da CRP, as provas juntas pela recorrida no seu requerimento datado de 08.01.2021, por violação de normas legais injuntivas do EOM, do RGPD, e da Lei nº 58/2019, de 8 de agosto, devendo, em consequência, ordenar o imediato desentranhamento dos documentos, o que novamente se requer.
N. Caso não se decida pela inadmissibilidade da prova junta pela recorrida, em 08.01.2021, dada a sua nulidade, sempre se refira que os documentos juntos configuram documentos particulares, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 363º do C.C., apresentados através de reprodução mecânica, nos termos do artigo 368º do C.C.
O. Como tal, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 374º do C.C., bem como dos artigos 444º e 446º do C.P.C., impugnam-se os documentos particulares juntos aos autos pela recorrida no seu requerimento de 08.01.2021, com a Ref.ª 37661343, porquanto se desconhece a autoria, data, assinatura, fonte, teor e fidedignidade daquela reprodução mecânica.
P. O Tribunal não pode compactuar com violação clara e constante, pela recorrida, de normas legais injuntivas da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da CRP, do RGPD, do Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional e da Lei nº 58/2019, de 8 de agosto.
Q. Os ofícios aos diferentes Centros Hospitalares com pedidos de informação sobre dados pessoais de saúde de GG…, bem como as respetivas (e eventuais) respostas resultam numa clara violação da proteção daqueles dados, que foram e serão objeto de divulgação sem a autorização dos representantes do falecido, aqui recorrentes.
R. Acresce que, os referidos dados pessoais referentes à saúde do pai das partes se encontram sujeitos a segredo médico profissional, cuja dispensa não foi solicitada pelo médico em causa, nem foi autorizada pelo Bastonário da Ordem dos Médicos.
S. Mais uma vez, a prova solicitada pela recorrida e admitida pelo tribunal a quo é ilícita, nos termos do nº 8 do artigo 32º da CRP, devendo ser considerada prova nula e, como tal, deverá ser ordenado dos presentes autos o desentranhamento do ofício ao Hospital e da correspondente resposta.

A autora apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C.
Questões a decidir: violação do segredo médico profissional; violação da proteção de dados; impugnação da genuinidade dos documentos.

I. A autora juntou três documentos, alegadamente com informação médica relativa a GG…, pai daquela e dos recorrentes, para prova de que, aquando da doação, o mesmo se encontrava acidentalmente incapacitado, por força da doença de Alzheimer que lhe fora diagnosticada.
Os recorrentes impugnaram a junção daqueles documentos, pugnando pela sua inadmissibilidade e desentranhamento, mas o tribunal admitiu a sua junção.
Alegam que a autora não demonstrou que tais documentos tivessem sido objeto de dispensa do segredo médico profissional, nos termos do artigo 139º do EOM, pelo que está vedada ao tribunal a possibilidade de os conhecer e valorar, por se tratar de prova nula.
O dever de sigilo que o médico tem de respeitar é fundamental para assegurar a relação de confiança, que não pode deixar de existir entre si e os seus pacientes.
É o que se prevê o artigo 85º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos (Regulamento nº 14/2009, de 13 de janeiro): O segredo médico é condição essencial ao relacionamento médico-doente, assenta no interesse moral, social, profissional e ético, que pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança.
Os documentos juntos não estão abrangidos pelo segredo médico profissional, pois, estavam na posse e eram acessíveis às partes, ou a algumas delas, sendo que todas eram descendentes do doente em questão e, portanto, herdeiras do mesmo, nos termos do artigo 2133º, nº 1, alínea a), do C.C.
Nessa qualidade de herdeira, a autora ou qualquer dos outros descendentes, devem poder ter acesso aos dados de saúde do pai, para proteger direitos que possam estar em posição ou risco de violação, designadamente, como no caso em apreço, para impugnar uma doação celebrada numa altura de alegada incapacidade mental do doador e que, uma vez provada, se pode refletir na herança aberta por morte daquele.
E a decisão do tribunal, que solicitou os dados relativos à situação clínica do ascendente de todas as partes, com o fim de permitir a demonstração da realidade dos factos e a boa decisão da causa, encontra fundamento no artigo 436º do C.P.C. Não estão esses elementos clínicos abrangidos pelo segredo médico profissional e são imprescindíveis à prova da alegada incapacidade mental do doador, no período próximo da celebração da doação.

II. Defendem os apelantes que, nos termos conjugados dos artigos 4º e 9º do RGPD, não é permitido o tratamento de dados pessoais relativos à saúde das pessoas, os quais abrangem dados relacionados com a saúde física e mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde.
A este propósito, estabelece o artigo 17º, nºs 1 e 2, da Lei nº 58/2019, de 8 de agosto:
1. Os dados pessoais de pessoas falecidas são protegidos nos termos do RGPD e da presente lei quando se integrem nas categorias especiais de dados pessoais a que se refere o nº 1 do artigo 9º do RGPD, ou quando se reportem à intimidade da vida privada, à imagem ou aos dados relativos às comunicações, ressalvados os casos previstos no nº 2 do mesmo artigo.
2. Os direitos previstos no RGPD relativos a dados pessoais de pessoas falecidas, abrangidos pelo número anterior, nomeadamente os direitos de acesso, retificação e apagamento, são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros.
Ou seja, de acordo com a lei, a autora, na qualidade de herdeira, tem direito não só a aceder, a apagar ou a retificar as fichas clínicas dos pais, como tem direito aos dados relativos à imagem, intimidade da vida privada e comunicações.
E o citado artigo 17º, nº 2, da Lei nº 58/2019, «não exclui qualquer categoria de herdeiro: limita-se a remeter para o regime comum; e também não estabelece qualquer critério de ordenação, pelo que qualquer sujeito que pertença a uma destas sete classes de herdeiro poderá exercer os correspondentes direitos». António Barreto Menezes Cordeiro, Direito da Proteção de Dados, Almedina, 2020, pág. 119.

III. Os recorrentes invocam também a natureza particular dos documentos juntos pela autora, nos termos do artigo 363º, nº 1, do C.C., apresentados através de reprodução mecânica, nos termos do artigo 368º do mesmo diploma e, como tal, impugnam os mesmos, porquanto, alegam desconhecer a autoria, a data, a assinatura, a fonte, o teor e a fidedignidade daquela reprodução mecânica.
Ora, uma vez que os recorrentes, dessa forma, põem em causa a genuinidade dos documentos juntos, então, também por isso se justifica que a entidade hospitalar solicitada forneça registos clínicos completos, tratamentos e exames complementares com os respetivos relatórios do doador, GG…. Tais elementos poderão não só permitir avaliar a qualidade dos documentos juntos, como ajudar decisivamente a comprovar se o doador, na altura da doação, estava, ou não, no pleno gozo das suas capacidades mentais.
De resto, mesmo que não estivesse prevista qualquer saída para o caso, sempre a autora se acharia num verdadeiro estado de necessidade probatório que, face ao objeto da ação, justificaria a sua conduta.
Finalmente, não há qualquer violação do nº 8 do artigo 32º da CRP que leve a considerar nulas quaisquer provas (a junta pela autora e a solicitada por esta e admitida pelo tribunal), por violação de normas injuntivas do EOM, do RGPD e da Lei nº 58/2019, de 8 de agosto.
Improcede, deste modo, o recurso dos réus AA…, BB…, CC…, DD… e EE….

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.

Sumário:
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Porto, 24.1.2022
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida
Carlos Gil