Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034712 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP200302200232481 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493. | ||
| Sumário: | Os detentores de uma fracção de um prédio em propriedade horizontal são responsáveis pela reparação dos danos produzidos na fracção inferior, a título de culpa presumida, uma vez que sendo os danos provocados por uma inundação de águas provindas do andar de cima, sempre se tem que considerar portadoras de intrínseca eficiência danosa, as canalizações, tubagens e peças sanitárias que equipam esse andar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Cível da Comarca do ........ (.. Juízo - .. secção), SOFIA ............. intentou acção declarativa, com processo sumário, contra LAURINDA .............. e marido AGOSTINHO ............., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de esc. 1.273.450$00, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, crescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da citação, e ainda a realizarem as obras necessárias para a reparação conveniente e definitiva da sua fracção, por forma a não existirem mais infiltrações na fracção da A.. Fundamentando a sua pretensão, a A. alegou, em síntese, que é dona de um andar, onde habita, no qual apareceram água e humidades provenientes das canalizações, velhas e rotas, do piso superior, que pertence aos RR., bem como fissuras resultantes de obras efectuadas posteriormente por estes, sendo que de tudo resultaram danificadas paredes e tectos, cortinas e móveis na habitação da A. e ainda angústia, preocupação e tristeza para a A., que tinha uma casa "nova". Os RR. negaram as infiltrações atribuídas a canalizações da sua fracção, bem como a omissão de obras de conservação. Após vicissitudes que ora irreleva referir, a acção procedeu parcialmente, com a condenação dos RR. no pagamento à A. do valor da reparação das fissuras provocadas nas paredes e tectos da fracção da A., pela realização das obras iniciadas em Fevereiro de 2000 na sua fracção, a liquidar em execução de sentença. Contra o decidido reagiram, interpondo o competente recurso de apelação, ambas a Partes. Entretanto, extinguiram-se os recursos de agravo que subiam com as apelações. A Autora, para pedir a revogação da sentença e a condenação dos Réus no peticionado, levou às conclusões: - Os factos 9.º e 10.º, dados como "não provados", deveriam ter sido considerados "provados", dado os depoimentos das testemunhas, pessoas que assistiram aos factos, imporem decisão diversa; - O Tribunal errou na apreciação da matéria de direito, em virtude de ter invocado uma norma que se encontra revogada - art. 9.º do RGEU - e de ter aplicado a teoria das condições equivalentes, não tendo aplicado correctamente a teoria da causalidade adequada, o que conduziu à quebra do nexo de causalidade; - A sentença errou ao não considerar que os danos não patrimoniais sofridos pela A. não tivessem dignidade jurídica para serem ressarcidos. Por sua vez, os Réus, pugnando pela absolvição total, vertem nas conclusões: - Deve dar-se como não assente o ponto 3. da fundamentação da sentença apelada, no sentido da existência de fissuras, como o impõem o relatório pericial, as declarações dos peritos e o depoimento da testemunha Maria ...........; - A autora não alegou ou provou os factos constitutivos do dano resultante das fissuras em si mesmo considerado. Não por esses danos estarem em evolução ou serem futuros, mas por escassez e indeterminação da alegação feita; - Assim, não poderia a sua liquidação ser relegada para execução de sentença. 2. - MÉRITO DOS RECURSOS. 2. 1. - Matéria de facto. 2. 1. 1.- Modificação da matéria de facto. Ambas as Partes pretendem ver alterada a matéria de facto, incidindo a pretensão da A. sobre as respostas aos pontos 9.º e 10.º da base instrutória, enquanto a dos RR. se refere à alínea C) dos factos assentes aditada no seguimento de reclamação nesse sentido. Apesar de a impugnação dos RR. arrancar do pressuposto de que o facto que querem ver eliminado não pode ter-se por confessado, ambos os Apelantes fundamentam as alterações que defendem nas provas produzidas e valoradas na audiência. A prova produzida em audiência foi objecto de gravação e os Recorrentes procederam à transcrição, ainda que parcial, dos depoimentos, de testemunhas, que imporiam relativamente aos referidos pontos decisão diversa da tomada na decisão impugnada, nomeadamente a proposta. Não há, consequentemente, obstáculo de ordem processual à reapreciação da prova por este Tribunal, nos termos e com os objectivos pretendidos, por verificados os correspondentes pressupostos legais – art.s 712º-1-a) e 2 e 690º-A CPC. A questão é, pois, quanto ao que de comum existe nos dois recursos, de valoração da prova pericial e da produzida em audiência. O art. 655º-1 do CPC consagra o denominado sistema da prova livre, por contraposição ao regime da prova legal: - o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juizes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Quer isto dizer que a prova é apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de raciocínios e juízos que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto em avaliação. Assim, como escreveu o Prof. A. dos Reis, «prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.» (CPC, Anotado, IV, 570). A essas regras de apreciação não escapam, quer a prova pericial, quer a testemunhal, como expressamente se dispõe nos arts. 391.º e 396º C. Civ., sendo que, designadamente quanto a esta última, dada a sua reconhecida falibilidade, se impõe uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscenciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória. Importam aqui, sobremaneira, as relações pessoais da testemunha com as partes e a razão de ciência do depoente. De referir ainda, pela sua relevância, que a prova produzida deve ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência (princípio da aquisição processual – art. 515º CPC). Finalmente, não pode esquecer-se que, no âmbito e aplicação dessa valoração das provas no seu conjunto, poderá o julgador lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, o juiz, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a experiência ensina que aquele é normalmente indício deste – art. 351º C. Civ. (ob. cit., III, 249). - Importa, então, averiguar se as respostas impugnadas se mostram conformes à aplicação dos enunciados princípios e regras de direito probatório, sendo que é também à luz deles, agora utilizados pelos julgadores da Relação, que terá de decidir-se se a decisão merece a censura pretendida pelos Recorrentes. Procedeu-se à leitura do relatório da peritagem e à audição integral da prova produzida em audiência. Dessa reapreciação, considerados globalmente todos os elementos que constam dos registos magnéticos à luz dos critérios que se referiram, deve dizer-se, adiantando-o desde já, que, se não há razões para nos afastarmos da manutenção da referida al. C)/ponto 3. e do sentido da resposta ao quesito 9.º, já não se acompanha a decisão recorrida quanto à resposta ao ponto 10.º da base instrutória, por se entender que há desconformidade notória entre o sentido da dita prova e o da decisão desses pontos de facto. Assim: Quanto à questão das fissuras, cuja existência foi especificada, nenhuma divergência nos merece a fundamentação que, deferindo a reclamação consta da acta: em momento algum os RR. aludem à matéria do art. 7.º, impugnando-a, tal como, na economia global da contestação, em parte alguma os mesmos RR. se referem a obras realizadas na sua fracção, ou a prejuízos delas resultantes para a Autora. Daí que, se considerado o facto como relevante para a decisão da causa - ponto que nesta sede não cabe apreciar -, outra não pudesse ser a decisão do julgador ante os comandos dos arts. 463.º-1, 490.º-1 e 2 e 511.º, todos do CPC.. Mas, também a prova produzida vai no sentido da verificação do facto, o que afasta qualquer possibilidade de modificação. Com efeito, as testemunhas arroladas pela A., com excepção de Manuel ........, questionadas sobre a matéria - apesar de já dada como assente -, afirmaram-no e admitiram-no, sendo certo que a testemunha Maria .......... não viu fissuras no tecto da sala, mas viu buracos provocados pelas obras dos RR.. Do lado dos RR. basta remeter para o depoimento da testemunha Dora ..........., moradora na fracção .... Da resposta dos srs. peritos que "consideraram" não apresentar a sala fissuras nada se extrai quanto à sua existência nas restantes divisões da casa, bem podendo tratar-se dos "buracos" facilmente detectáveis na perícia e seus resultados, ao menos quando confrontados com os "esclarecimentos" que os autores do relatório prestaram na audiência e que lhe retiraram toda a credibilidade. - Reportando-nos agora às alterações reclamadas pela A., não encontramos no conteúdo dos depoimentos prestados apoio para sustentar a conclusão e determinar a convicção de que o móvel (armário?) existente na casa de banho se estragou (descolou?) por causa da água que se infiltrou e escorria pelas paredes da casa da Autora. Diferentemente sucede com a resposta ao quesito 10.º onde se pergunta se «a água referida em 2.º e 3.º (surgida em diversos compartimentos da fracção da A. em Setembro de 1998 e em Novembro de 1999) escorreu para a fracção da A. vinda da canalização da fracção dos RR., por esta se encontrar "velha" e apresentar rupturas». Da prova produzida colhe-se seguramente que: - Nas ocasiões referidas no quesito escorria água pelas paredes e pingava dos tectos da casa; essa água provinha de infiltrações do andar de cima; no seguimento de obras realizadas na casa dos RR., que incluíram substituição de loiças de casa de banho e rebaixamento do esgoto das mesmas, as infiltrações cessaram. Nesse sentido convergem e complementam-se os depoimentos de todas as testemunhas indicadas pela A. e das dos RR., com especial realce, quanto às infiltrações e suas proveniência, para a testemunha comum Manuel .........., que fez prospecção sobre as mesmas e para Orlando ........., que acabou por fazer as obras na casa dos RR.. Perante tal acervo factual, as regras da experiência e a normalidade das coisas impõem que se retire a ilação, que o citado art. 351.º C.C. consente, de que a água escorreu para a fracção da A. vinda da canalização da fracção dos RR., por esta se encontrar com rupturas. Consequentemente, quanto à alteração da matéria de facto, procede apenas parcialmente (quanto à resposta ao quesito 10.º) a pretensão da Apelante Autora e improcede a dos também Apelantes Réus. 2. 1. 2. - Por via da modificação operada, são os que a seguir se descrevem os fundamentos de facto: - A A. é, desde Março de 1998, dona da fracção autónoma "F", que corresponde ao 2.º andar esquerdo do edifício sito na Rua .........., n.º .., ........., onde reside; - Os RR. são donos da fracção autónoma que corresponde ao 3.º andar esquerdo do mesmo edifício; - No momento em que adquiriu a fracção referida a A. mandou arranjar e pintar todas as paredes e tectos , substituiu o chão existente, remodelou a cozinha e mobilou a fracção com quadros e móveis novos; - Em Setembro de 1998, surgiu água e humidade nos diversos compartimentos da fracção da A.; - Em Novembro de 1999, novamente surgiu água e humidade nos diversos compartimentos formando bolhas que escorriam pelas paredes; - Por força desta água: a) a sala de estar e de jantar, pelo menos, apresentou humidade e bolhas de água no tecto e paredes; b) "estragaram-se" molduras, quadros e uma viola; c) num dos quartos surgiram humidades no tecto e paredes; d) noutro dos quartos surgiu água no tecto, em gotas; e) noutro ainda surgiram humidades, água que caía em gotas e bolor; - Por força do surgimento da água referida (em Novembro de 99), neste último quarto enferrujaram pregos que seguravam quadros aí pendurados, que caíram, e as cortinas aí colocadas "ganharam" caruncho; - Roupas existentes em armários da casa da A. ganharam "mau cheiro" e "deterioraram-se"; - Por força do surgimento da mesma água, surgiu humidade e bolor nas paredes de uma casa de banho da fracção da A.; - A água mencionada escorreu para a fracção referida vinda da canalização da fracção dos RR. por esta se encontrar com rupturas; - Desde Fevereiro de 2000 têm sido realizadas obras na fracção dos Réus, que têm causado fissuras nas paredes e tectos da fracção da Autora; - A autora gastará: a) 375.000$00 em pintura e arranjo das paredes e tectos em 3 quartos, sala de estar e jantar, cozinha e casa de banho; b) 86.800$00 com a substituição das cortinas com caruncho; c) 40.000$00 na aquisição de uma viola; d) 90.000$00 em substituição e arranjo de quadros e molduras; e) 9.950$00 em lavagem de roupas a cheirar a bolor; - Por força dos factos referidos a Autora sofreu angústia, preocupação e tristeza. 2. 2. - Matéria de direito. 2. 2. 1. - Apelação da Autora. 2. 2. 1. 1. - Danos patrimoniais. Defende a A. a procedência total da acção, por verificado o necessário nexo de causalidade entre os factos consubstanciados nas infiltrações de água e os danos, sustentando ainda que os factos que integram os danos não patrimoniais reclamados são merecedores da tutela do direito. Relativamente ao nexo de causalidade, é pacífico o entendimento de que a nossa lei - art. 563.º C. Civ. - acolhe a denominada teoria da causalidade adequada, ou seja, e sem necessidade de mais considerações, a responsabilidade pela reparação que impende sobre o autor do facto abrange apenas «os danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido» (A. VARELA, "Das Obrigações em geral", 9.ª ed., 928). É, pois evidente, a relação de causalidade exigida pelo preceito entre as infiltrações de água provindas da casa dos RR. (e das canalizações desta ou das suas ligações a loiças sanitárias) e os prejuízos por elas causadas na casa da A.. E o mesmo sucede quanto aos demais requisitos da responsabilidade dos RR. e à obrigação de indemnizar dela decorrente. Em sede de responsabilidade civil delitual, a nossa lei consagra o princípio de que é ao lesado que incumbe fazer a prova da culpa do autor da lesão - art. 487.º-1 C. Civil. Porém, o mesmo preceito logo ressalva os casos em que haja presunção legal de culpa - 2.ª parte do mesmo n.º e art.. Ninguém duvida de que um destes casos é justamente o contemplado no art. 493.º-1 em que a lei presume a culpa do responsável, fazendo recair a mesma sobre o detentor das coisas que deva guardar. Assim, a responsabilidade dos RR, donos e detentores do imóvel e dos seus equipamentos, encontra fundamento, desde logo, no art. 493.º C. Civil, que dispõe assim: "Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, (...) responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua". De referir que não se altera o mencionado princípio de que a responsabilidade depende de culpa, mas, tão só, a regra de que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão para ser sobre este último que passa a recair o encargo de demonstrar que nenhuma culpa teve, sob pena de se considerar que a teve, ou seja, só a prova da falta de culpa pode funcionar como causa de exclusão da responsabilidade, por elisão da presunção (arts. 483.º, 487.º-1 e 493.º). As tubagens, canalizações e peças sanitárias que equipam a casa dos RR. por onde se podem escapar águas são, repete-se, coisas que são detidas pelos RR. e é sobre eles que impende a obrigação de as vigiar, pois são eles que sobre essas coisas estão em condições de exercer o adequado controle físico. Efectivamente, a presunção legal de culpa não se baseia na coisa em si mesma ou nos danos causados por alguém como emprego de coisas, mas na situação de certa pessoa em relação a certas coisa, «pouco importando a maneira como esta causou o dano (... pela sua dilatação, pela sua ruptura...)», isto é, a responsabilidade do detentor funda-se na ideia de que este não tomou as cautelas necessárias para evitar o dano. (VAZ SERRA, "Responsabilidade pelos danos causados por coisas ...", BMJ 85.º-368 e ss.). Numa palavra, como detentores daquelas instalações, sempre portadoras de "intrínseca eficiência danosa" e, por via dela, susceptíveis de causar danos a terceiros, são os RR. responsáveis pela reparação da totalidade dos danos causados pelas infiltrações de águas, a título de culpa presumida. Esses danos são os descritos e liquidados na resposta ao quesito 11.º, totalizando esc. 601.750$00, ora € 3.001,52, quantia sobre a qual incidem os peticionados juros, sendo a taxa de 7% ao ano (arts. 562.º, 566.º-1, 805.º-2-b) e 3 e 559.º, todos do C. Civ., e Port. 263/99, de 12/4). 2. 2. 1. 2.- Danos não patrimoniais. Sustenta ainda a Recorrente que a tristeza, angústia e desgosto que sofreu por ter uma casa em estado de nova e ver nos seus diversos compartimentos infiltrações de água e humidades desde Setembro de 1998 até Janeiro de 2000, com os inerentes danos, devem ser valorizados como dano não patrimonial que mereça a tutela do direito. Coloca-se assim a questão de saber se os referidos danos assumem dignidade de reparabilidade por deverem ser considerados, à luz do critério acolhido no art. 496.º-1 C. Civ., com gravidade tal que justifique uma compensação de ordem pecuniária ao lesado. A lei consagra em termos gerais a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, deixando ao tribunal a tarefa de determinar objectivamente se um certo dano é merecedor da tutela do direito tendo em conta as circunstâncias do caso (vd. CALVÃO DA SILVA, "Responsabilidade Civil do Produtor"; 683). Na falta de enumeração legal ou de outro modo de tipificação dos casos de danos não patrimoniais compensáveis, na jurisprudência e na doutrina não se encontra, nem, por isso, será possível encontrar, uniformidade de entendimentos relativamente ao que deva ou não qualificar-se como dano não patrimonial relevante. Certo, contudo, é que a jurisprudência tem evoluído no sentido da ampliação dos eventos danosos a que confere tutela (cfr., v. g., CJ, XXIII-3.º-124). Como já em 1979 se ponderou em douto aresto da Relação de Coimbra (CJ, IV-3.º-892), parece-nos que como dano grave não tem que ser considerado apenas aquele que é exorbitante ou excepcional, mas também aquele que sai da mediania, ultrapassando as fronteiras da banalidade; aquele que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação. Ora, aproximando este subcritério balizador às concretas circunstância dos autos, julgamos a situação configurada digna de compensação. Com efeito, não nos parece exigível impor ao lesado total resignação, não tanto perante o facto de ter ocorrido uma infiltração de água que lhe causou danos, apesar dos normais sentimentos de tristeza e desgosto que isso possa causar numa casa recentemente adquirida e restaurada, mas, sobretudo, pelas circunstâncias, evidenciadas nos autos, de os RR. não terem diligenciado pela solução do problema, para a qual a A. não podia substituir-se-lhes, permitindo o seu arrastamento e sempre procurando eximir-se às sua responsabilidades, o que tudo, naturalmente, a par de desgosto e da tristeza, se converte no sofrimento por inquietação e ansiedade ou, como provado, «angústia» e diminuição da chamada "qualidade de vida". Concluindo pela ressarcibilidade dos danos em causa, tem-se como equitativo fixar a sua compensação em esc. 250.000$00, com valoração reportada à data da propositura da acção, ou seja, € 1.247. 2. 2. 1. 3. - Nestes termos, e na parcial procedência da Apelação da Autora, a acção procederá também parcialmente, com a condenação dos RR. no pagamento da indemnização de € 4.248,52 (3001,52+1247), acrescida de juros à taxa anual de 7.% desde a data da citação. 2. 2. 2. - Recurso dos RR.. A questão da condenação em montante a liquidar em execução de sentença, pelo valor da reparação das fissuras, colocada pelos RR., perdeu toda a pertinência - sem que, de forma alguma, se pretenda dizer que a não tivesse nos termos em que foi proposta, face à decisão impugnada -, perante o que ficou decidido em apreciação da apelação da Autora, encontrando-se, por, isso, prejudicada pela solução dada à causa. Irreleva, na verdade, qualquer repercussão das fissuras nos danos a indemnizar que, mesmo segundo a factualidade alegada e apurada, não foram consideradas como elementos determinantes dos prejuízos a reparar, possivelmente por as obras de pintura e arranjo de paredes necessárias por efeito das infiltrações absorverem e consumirem as de reparação dessas fendas. Consequentemente, por prejudicada nesta parte, não se conhece da apelação dos Réus - arts. 713.º-2 e 660.º-2 CPC. 3. - DECISÃO. Em conformidade com quanto s deixou exposto, decide-se: - Julgar improcedente a apelação do Réus; - Julgar parcialmente procedente a apelação da Autora; - Revogar a sentença impugnada; - Julgar parcialmente procedente a acção e, nessa medida, condenar os Réus a pagarem à autora a quantia de € 4.248,52 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa de 7% ao ano, desde a data da citação (10/01/2001) até efectivo pagamento, absolvendo-os do mais peticionado; e, - Condenar nas custas da 1.ª instância e dos recursos ambas as Partes na proporção do respectivo decaimento. Porto, 20 de Fevereiro de 2003 António Alberto Moreira Alves Velho Camilo Moreira Camilo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |