Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0553554
Nº Convencional: JTRP00038358
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
VENCIMENTO
FALÊNCIA
TRANSFERÊNCIA
PROCESSO
Nº do Documento: RP200509260553554
Data do Acordão: 09/26/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Declarada extinta a instância executiva, por falência da executada e tendo sido levantada, no processo executivo a penhora em fracção do seu salário, não pode o juiz do processo executivo ordenar a continuação da penhora, para que os valores salariais a descontar, no futuro, passem a integrar a massa falida da executada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do porto:

1. Relatório:
No .. Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, sob o nº .../1996, B.......... instaurou contra C.........., Ldª, D.......... e E.........., instaurou execução, com processo ordinário, para pagamento da quantia certa.
*
No decurso da execução veio a ser ordenada e procedeu-se à penhora de 1/3 (um terço) do vencimento da executada E.........., tendo a entidade patronal procedido aos depósitos respectivos.
*
No âmbito do processo de falência, que correu seus termos sob o nº .../2002 – .. Juízo do Tribunal judicial de Amarante, movido contra os, aqui, executados, D.......... e E.........., vieram estes a ser declarados falidos por sentença proferida, em 14.2.2003, já transitada em julgado.
*
Tal sentença veio a ser junta ao processo de execução e, em função dela, a executada/agravante E.......... apresentou requerimento em que solicitava que fosse ordenada a extinção da instância executiva, o levantamento da penhora, comunicação à entidade patronal para cancelar o desconto de um terço no seu salário e, bem assim, a restituição de todas as quantias que foram indevidamente descontadas.
*
No seguimento de tal requerimento, veio a ser proferido despacho em que se decidiu o seguinte:

“…
Pelo exposto, face à declaração de falência da executada a instância executiva tornou-se impossível no que se lhe refere, impossibilidade essa que é superveniente, o que se declara nos termos do disposto no art. 287º, e) do CPC.
Consequentemente determino o levantamento da penhora do vencimento da executada.
Comunique à entidade patronal da executada a cessação da penhora.
Todavia, deverá a entidade patronal continuar a proceder à apreensão de 1/3 do vencimento da executada e a efectuar o seu depósito na CGD à ordem do processo de falência nº ...-B/2002.
…”.
*
Não se conformando com esta decisão dela a executada interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª - A decisão de que se recorre declarou extinta a execução por inutilidade superveniente e consequentemente ordenou o levantamento da penhora do vencimento da Recorrente, encontrando-se tal decisão transitada em julgado.
2ª - Decidiu ainda que ‘deverá a entidade patronal continuar a proceder à apreensão de 1/3 do vencimento da executada e a efectuar o seu depósito na CGD à ordem do processo de falência nº ...–B/2002’.
3ª - Extinta a execução, os salários poderiam ser apreendidos para integrar a massa falida, se existissem, mas como se não pode antecipar o seu vencimento, nada poderá acontecer quanto a eles.
4ª - A vingar a tese do despacho recorrido, nunca as contas da falência se encontrariam concluídas ou o liquidatário findava as suas funções. O processo apenas findaria quando falecesse a falida ou esta ficasse numa situação de desemprego, ao arrepio do que vem determinado no artigo 238º, nº 1 al. c) do CPEREF.
5ª - Não se refere a decisão recorrida, a norma legal com base na qual é possível a apreensão para a massa falida de 1/3 do salário da Recorrente, nem sequer se faz referência a qualquer orientação doutrinal ou jurisprudência que indique esse sentido.
6ª - Deste ponto de vista é apenas uma posição pessoal, respeitável, que não é suficiente para fundamentar a decisão pelo que a mesma é nula nos termos da alínea b) do art. 668º, nº 1 do CPC.
7ª - A lei prevê expressamente a possibilidade de o falido angariar pelo seu trabalho meios de subsistência resultando tal princípio do artigo 150 do CPEREF, no seguimento do que se encontrava legislado no nº 2 do artigo 1189º do CPC.
8ª - O falido não deixa de ter o seu património, se bem que um património remanescente, é um património geral, que se contrapõe à massa falida como património autónomo e separado.
9ª - É lícito ao falido adquirir, pelo seu trabalho, meio de subsistência (art. 150º do CPEREF), não podendo assim, o produto do trabalho do falido ser apreendido para a massa falida.
10ª - Extinto o processo executivo não seria processualmente possível ordenar-se a apreensão de 1/3 do vencimento da Recorrente, à ordem do processo de falência. Com efeito, seria no processo de falência e não no processo executivo que tal decisão, mesmo que errada, devia ser tomada.
11ª - Declarada extinta a execução e ordenado o cancelamento da penhora não seria possível, neste processo, a apreensão de 1/3 do salário à ordem do processo de falência.
12ª - Pelas razões supra invocadas o recurso deveria ter sido admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo como é de lei.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
Assim:
*
2. Conhecendo do recurso (agravo):
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso, consideram-se assentes os factos supra enunciados no item anterior, que se dão aqui por reproduzidos.
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que a questão a resolver é tão só uma, como seja, a de saber se o juiz do processo executivo podia ordenar a continuação dos descontos à ordem do processo de falência, após ter considerado extinta a instância executiva e ter ordenado o levantamento da penhora.
Vejamos.
Por sentença, proferida em 14.2.2003 e já transitada em julgado, foi a agravante/executada declarada falida, em função do que veio a ser proferido despacho declarando extinta a instância, nos termos do disposto no art. 287º, al. e) do CPCivil, por impossibilidade superveniente da lide e, bem assim, ordenando o levantamento da penhora existente sobre o vencimento daquela.
Efectivamente, dispõe-se no art. 154º do CPEREF (DL 132/93) que

«…
1. Declarada a falência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, intentadas contra o falido, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, são apensadas ao processo de falência, desde que a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a liquidação.
2. O disposto no número anterior não é aplicável às acções sobre o estado e a capacidade das pessoas.
3. A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra eles
…».

Daí que, em face do disposto no nº 3 do citado normativo, o segmento da decisão em que se declarou extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide e ordenou o levantamento da penhora referente a 1/3 (um terço) do vencimento mensal da executada, que deverá ser entendido como referente aos vencimentos futuros, isto é, posteriores ao despacho em que se declara a extinção da instância executiva, mostra-se em conformidade com o legalmente prescrito; aliás, tal segmento da decisão não foi objecto de qualquer impugnação.
Sucede que, na decisão recorrida, foi determinado ainda que «…deverá a entidade patronal continuar a proceder à apreensão de 1/3 do vencimento da executada e a efectuar o seu depósito na CGD á ordem do processo de falência nº ...-B/2002. …».
A executada insurge-se contra tal decisão, invocando que, extinto o processo executivo e ordenado o cancelamento da penhora, não seria possível ordenar-se nele a apreensão de um terço do vencimento da executada à ordem do processo de falência, para além de a mencionada decisão não referir minimamente qualquer fundamento que a consinta, sendo, por isso, nula.
Debrucemos, em primeiro lugar, sobre a questão da nulidade por falta de fundamentação, para, num momento posterior, apreciarmos da admissibilidade ou não de ser ordenada na execução extinta por impossibilidade da lide, em função da falência da executada, a apreensão de 1/3 do vencimento mensal a auferir pela executada, quer após a prolação da decisão extintiva da execução quer após a declaração de falência da executada.
Na realidade, de acordo com o disposto no art. 668º, nº 1, al. b) do CPCivil, a decisão é nula sempre que não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justifiquem; porém, como facilmente se concederá e vem entendendo a jurisprudência de forma praticamente uniforme, tal nulidade apenas se verifica quando se esteja perante uma falta absoluta de fundamentação que já não quando a fundamentação vertida na decisão se revele deficiente e/ou insuficiente [Cfr., por todos, Ac. STJ de 26.2.2004, ‘in’ www.dgsi.pt (proc. nº 03B3798)].
No caso ‘sub judice’, temos que se não verifica tal nulidade, porquanto, independentemente do seu acerto ou não, a decisão impugnada mostra-se fundamentada, bastando, para tanto, atentar no que dela, a tal propósito, consta, designadamente do seguinte passo: «…Todavia, a sentença que declarou a falência da executada ordenou a apreensão, para entrega imediata ao liquidatário judicial de todos os bens da falida, aqui executada. / Assim, não pode proceder o pedido de restituição das quantias penhoradas nem ordenada a cessação dos descontos no vencimento, pois se bem que não possam ocorrer a título de penhora sempre se justificam enquanto apreensão de bens da falida, tal como ordenado na sentença que declarou a falência. / De outra forma, significaria premiar a falida, em detrimento dos credores. …».
Assim, não ocorre a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. b) do CPCivil.
Resta-nos, agora, verificar se podia ou não, no âmbito da execução extinta por impossibilidade superveniente da lide, ordenar-se a apreensão de 1/3 do vencimento mensal da executada para e/ou à ordem do processo de falência.
Afigura-se-nos que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a resposta a tal questão haverá de ser negativa, desde logo, por dois tipos de razões: natureza do processo de falência; fim (título e âmbito) da acção executiva singular
No que à primeira razão se refere, a sua pertinência mostra-se, desde logo, justificada em função do teor da decisão recorrida, pois dela resulta que a ordenada apreensão tem por base a sentença que declarou a falência e visará o cumprimento da aí ordenada apreensão dos bens da falida.
Não há dúvida que na mencionada sentença em que se declara a falência da executada se determina, para além do mais, «…a apreensão, para entrega imediata ao liquidatário judicial … de todos os seus bens, ainda que arrestados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos. …», portanto, no que concerne à execução (singular), o objecto da apreensão ordenada consistirá no núcleo de bens apreendidos nesta e que integrarão o património da falida (aqui executada), à data da prolação daquela sentença, a liquidar no âmbito do processo de falência, pois nela se refere expressamente a apreensão de todos os bens da falida (aqui executada), ainda que arrestados, apreendidos ou detidos à ordem de qualquer outro processo, e, consequentemente, na presente execução, aliás, em conformidade com o disposto nos arts. 128º, nº 1, al. c), 175º a 178º do CPEREF (DL 132/93, de 23/4, com as alterações introduzidas pelo DL 315/98, de 20/10).
Daí que, só os bens cuja apreensão se tenha concretizado, no âmbito da presente execução, até à data da verificação da impossibilidade (legal) superveniente da lide (na acção executiva) se mostrem abrangidos por tal sentença declaratória de falência e devem ser entregues ao liquidatário por pertencerem à ‘massa falida’.
Assim, a, na execução, ordenada apreensão de 1/3 do vencimento mensal que a executada venha a obter no futuro, isto é, para lá da data da verificação da impossibilidade superveniente da lide executiva, não se mostra minimamente justificada sequer à luz (da execução) de tal sentença declaratória de falência, porquanto se não trata de bem ou direito efectivamente apreendido na execução (singular), antes correspondendo a um direito ainda não vencido, já que a declaração de falência não determina, por si só, o vencimento de créditos (rendimentos) futuros e não certos (designadamente, como no caso ‘sub judice’ em que o crédito ou remuneração se encontra dependente da existência de prestação prévia de trabalho e/ou serviço).
Acresce que, da sentença declaratória de falência não resulta que tenha sido solicitada e/ou ordenado que se procedesse à manutenção da penhora, ou melhor, se continuasse a proceder à apreensão de 1/3 do vencimento da executada, ainda que sem carácter de penhora e à ordem dos autos de falência, portanto, ainda sem efectiva e objectiva apreensão na execução (singular), cujo prosseguimento deixou de ser legalmente possível.
Temos ainda que, a própria natureza executiva do processo de falência a tal obstaria, pois deveria ser no seu âmbito que tal decisão poderia ser proferida e executada, como se depreende dos já citados dispositivos legais – arts. 128º, nº 1, al. c), 175º a 178º do CPEREF (DL 132/93, de 23/4, com as alterações introduzidas pelo DL 315/98, de 20/10); efectivamente, como afirma Pedro Sousa Macedo [Cfr. Manual de Direito das Falências, vol. I, pág. 66 e 68], «… A falência é um processo colectivo: todos os credores executam o falido. Para maior economia, mais eficácia e regularizar as relações entre si, agrupam-se numa unidade – massa dos credores. …», e continua mais adiante, de forma peremptória, «… A falência é uma execução. A apreensão dos bens representa uma diligência despida de significado substantivo, de pura natureza processual. … / … A massa é o órgão da soberania duma coligação de exequentes, com poderes para … .», e, bem assim, no dizer de Miguel Teixeira de Sousa [Acção Executiva Singular, pág. 11], «Na acção executiva promove-se, em geral, a realização de uma única prestação contra um único devedor e apenas são penhorados e excutidos os bens do executado que sejam suficientes para liquidar a dívida exequenda (arts. 828º, nº 5 e 833º, nº 1, 836º, nº 2, al. a)). Esta execução singular distingue-se do processo de falência, que é uma execução universal, tanto porque nele intervêm todos os credores do falido (cfr. artº 188º, nº 1, CPEREF), como porque nele é atingido, em princípio, todo o património deste devedor (cfr. artº 175º, nº 1, CPEREF). …».
Mas, se isso não bastasse, à prolação de tal decisão sempre se oporia, também, a natureza e fim da acção executiva singular, que pressupõem a existência de um título executivo, pelo qual se aferem os limites e fim da acção executiva – cfr. art. 45º do CPCivil, na medida em que dele resultam limites quanto á determinação e realização de diligências no seu âmbito, sendo sempre que deverão ter em conta apenas a satisfação da obrigação exequenda constante do mesmo; na realidade, como afirma José Lebre de Freitas [A Acção Executiva (À luz do Código Revisto), 2ª ed., pág. 31], «… o acertamento é o ponto de partida da acção executiva, pois a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto. O título executivo contém esse acertamento; daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando «o fim e os limites da acção executiva» (art. 45-1) isto é, o tipo de acção (supra, 1, nota 22) e o seu objecto, assim como a legitimidade activa e passiva para ela (art. 55-1) …».
De tudo quanto se deixa exposto óbvio se torna concluir que, no âmbito da execução, nada mais há a determinar que não seja o não prosseguimento da mesma em função da declaração de falência da executada (com a consequente sustação dos seus termos e, por isso, da penhora) – cfr. artº 154º, nº 3 do CPEREF – e aguardar que, face à existência de bens já apreendidos na execução, venha a ser ordenada, agora no âmbito do processo de falência, a apensação do processo de execução nos termos do art. 175º, nº 3 do CPEREF.
Assim, a decisão impugnada está para além da sentença declaratória de falência e extravasa os poderes do juiz da execução (singular), redundando numa intromissão deste, não consentida legalmente, no processo de falência.
Por último, importa referir que o argumento invocado, no segmento da decisão sob recurso, para justificar a apreensão para a ‘massa’ de um 1/3 dos créditos futuros resultantes do trabalho da falida, de que «… De outra forma, significaria premiar a falida, em detrimento dos credores. …», é um argumento mais de natureza substantiva que adjectiva, sendo sempre que não justifica a intromissão do juiz da acção executiva (singular) nos poderes (deveres) conferidos ao juiz da acção falimentar, a quem cumpre determinar a apreensão dos bens da falida e demais providências conservatórias – cfr. arts. 147º, 175º e ss. do CPEREF.
Diga-se, ainda, que a questão da apreensão dos rendimentos angariados pelo falido através do seu trabalho (designadamente para prover à sua subsistência) não é questão nova, pois sobre ela se pronunciou já, em comentário ao, então, vigente art. 1189º, nº 2 do CPCivil, Pedro Sousa Macedo.
Na realidade, refere o mencionado autor [Ob. cit., vol. II, pág. 61 e 62], em comentário ao nº 2 do artº 1189º do CPCivil em que se dispunha que ao «falido é lícito, em qualquer caso, adquirir pelo seu trabalho meios de subsistência» (cfr. arts. 148º, nº 3 e 150º, nº 1 do CPEREF, vigente à data da prolação da decisão sob recurso), «… Não se lhe negou, directa ou indirectamente, o direito ao trabalho. Nada consente que se ponha em dúvida o respeito por tão fundamental direito. …», para, mais adiante, continuar «…A razão … está em conceder ao falido o direito de arrecadar o produto do seu trabalho enquanto necessário para a sua subsistência, libertando-o da apreensão. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos ou salários refere-se apenas a dois terços. Para que o falido se não desinteressasse pela angariação de proventos pelo seu trabalho, porque o desconto se viria normalmente a arrastar e, também, por uma razão de humanidade, o legislador considerou conveniente e justo entregar-lhe inteiramente os ganhos obtidos pela sua actividade na medida em que fossem necessários para a sua subsistência e do seu agregado. … Surge o problema de saber se a totalidade do produto angariado goza da isenção ou se apenas a parte que se tenha por afecta à subsistência do falido e do seu agregado. O preceito só ressalva da apreensão os meios de subsistência (deve entender-se – meios económicos necessários à subsistência). Assim, o excedente não gozará do benefício. Mas quem e como se determinará o «quantum» necessário? / Cremos que ao juiz caberá, quando se venha a requerer a penhora no salário ou vencimento, determinar a parte isenta e aquela que não deve ser coberta pela isenção. Aqui, o critério não é o mesmo daquele que funciona para a concessão de alimentos ao falido pelas forças da massa. Já se deve ponderar a condição social deste, sem se ficar limitado ao absolutamente necessário. A parte não coberta pela isenção pode ser apreendida nos termos gerais em que pode ser penhorada.». (sublinhado nosso)
Em face da citação acabada de fazer, crê-se poder afirmar, com toda a propriedade e em face do especial circunstancialismo que a envolve (cfr. arts. 148º, nº 3 e 150º, nº 1 do CPEREF), que a questão da apreensão do vencimento mensal do falido (isto é, daqueles cujo vencimento se verifique posteriormente à declaração de falência) para a ‘massa’ deve ser apreciada e determinada pelo juiz da falência, que já não pelo juiz da execução (singular) em que veio a ser declara a impossibilidade (legal) superveniente da lide e o seu, consequente, não prosseguimento, por virtude de declaração de falência da executada.
Concluindo, face ao exposto, por carecer de poderes para o determinar na acção executiva (singular), sempre sem prejuízo de a questão poder vir a ser suscitada e decidida no processo de falência, revoga-se a decisão na parte em que determina o prosseguimento da apreensão de 1/3 do vencimento mensal da executada (falida) após a prolação da decisão de extinção da instância executiva por impossibilidade (legal) superveniente da lide, devendo em sua substituição ser proferida outra que ordene a sustação da penhora a partir de tal decisão e, em consequência, devolva à executada as importâncias apreendidas após aquela decisão e referentes a créditos cujo vencimento seja posterior à mesma, mantendo-se apreendidas as importâncias inerentes à penhora ordenada no âmbito da execução (singular), isto é, as inerentes a remunerações vencidas até ao momento da prolação do despacho que determinou o não prosseguimento da execução.
*

3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida na parte impugnada, devendo em sua substituição ser proferida outra que ordene o cancelamento da ordenada apreensão de 1/3 do vencimento mensal da executada relativamente às remunerações mensais vencidas posteriormente à prolação da decisão de extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente, com a consequente devolução de tais importâncias incorrectamente apreendidas;
b) – Sem custas – art. 2º, nº 1, al. o) do CCJ (DL 224-A/96) (cfr. art. 2º, nº 1, al. g) – DL 324/2003).
*
Porto, 26 de Setembro de 2005
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes