Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039504 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA SEGURANÇA SOCIAL JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP200609270416510 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 457 - FLS 58 | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É caso de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, a taxa de juro que incide sobre os valores em dívida é a prevista no nº1 do artº 3º do DL nº 73/99, de 16 de Março. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum colectivo n.º …../02..TAVNF, do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento o arguido B………., filho de C………. e de D………., natural de ………., nascido a 17/09/50, casado, empresário, residente na Rua ………., nº .., ………., Vila Nova de Famalicão, pela prática, em autoria material, e concurso efectivo de: 1. Um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p., à data da prática dos factos, pelos art. 24º, nº 1 e 5, e 27º-B, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo D.L. nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo D.L. nº 394/93, de 24 de Nov., e pelo D.L. nº 140/95, de 14 de Junho, e actualmente pelos art. 105º, nº 1, e 107º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05 de Junho; 2. Um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p., à data da prática dos factos, pelos art. 24º, nº 1 e 5, e 27º-B, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo D.L. nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, e actualmente pelos art. 105º, nº 1 e 5, e 107º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05 de Junho; 3. Um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos art. 105º, nº 1, e 107º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho. O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social” deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 81.751,90, acrescida dos respectivos juros legais vencidos até à presente data, no montante de € 69.145,98, e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até efectivo pagamento. O arguido excepcionou a prescrição das contribuições de 1995 e 1996. O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social” reduziu o pedido para a quantia de € 51.053,60, referente às cotizações deduzidas nas remunerações dos trabalhadores referentes ao período de Junho de 1995 a Dezembro de 1996 e de Outubro de 1998 a Março de 1999, acrescidos dos juros vencidos e não pagos no valor de € 50.761,25, e juros vincendos até integral pagamento. E a quantia de € 24.684,95, referente a juros não liquidados aquando do pagamento das cotizações referente ao período de Abril de 1999 a Novembro de 2001, acrescidos dos juros vincendos até integral pagamento. Foi julgada improcedente a excepção. Efectuado o julgamento, foi proferido acórdão, que, na procedência da acusação, condenou o arguido pela prática de três crimes de abuso de confiança fiscal em relação à segurança social, p. e p. pelos art. 2º, nº 4, e 26º do C. Penal e pelas disposições dos art. 105º, nº 1, e 107º da Lei nº 15/01, de 5 de Junho, nas penas de, respectivamente, 280 dias de multa (quanto ao crime referente ao período de tempo que decorre entre Junho de 1995 e Dezembro de 1996), 240 dias de multa (quanto ao crime referente ao período que decorre entre Outubro de 1998 e Novembro de 2000) e 150 dias de multa (quanto ao crime referente ao período que decorre entre Abril de 2001 e Novembro de 2001), cada uma destas penas com uma taxa diária de € 25,00. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 500 dias de multa à taxa diária de € 25,00, no total de € 12.500,00. E julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo lesado “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social” contra o arguido e, em consequência, condenou-o a pagar-lhe a quantia de € 51.053,60, referente às cotizações deduzidas nas remunerações dos trabalhadores referentes ao período de Junho de 1995 a Dezembro de 1996 e de Outubro de 1998 a Março de 1999, acrescidos dos juros vencidos e vincendos desde a data de constituição de cada uma das dívidas parcelares em causa, às taxa legais de 10 % ao ano até ao dia 17 de Abril de 1999, à taxa legal de 7 % ao ano até 1 de Maio de 2003 e à taxa legal de 4 % após essa data, e até integral pagamento e bem assim a quantia referente a juros de mora não liquidados aquando do pagamento das cotizações referente ao período de Abril de 1999 a Novembro de 2000 e de Abril de 2001 a Novembro de 2001, vencidos e vincendos desde a data de constituição de cada uma das dívidas parcelares em causa, às taxa legais de 10 % ao ano até ao dia 17 de Abril de 1999, à taxa legal de 7 % ao ano até 1 de Maio de 2003 e à taxa legal de 4 % após essa data, e até integral pagamento. Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: a) No douto acórdão que ora se recorre, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que, relativamente ao Pedido Cível, são devidos juros de mora, calculados à taxa legal de 10%, 7% e 4% ao ano, nos termos do disposto no art.º 559º n.º 1 e 2 do Código Civil e Portarias n.º 339/87, de 24 de Abril, n.º 263/99 de 12/04 e 291/03 de 8 de Abril. b) Ignorou, violando por essa razão o Decreto Lei 103/80 de 9 de Maio, conjugado com o art.º 16 do Decreto Lei 411/91 de 17 de Outubro, o n.º 2 do art.º 10 do Decreto Lei 199/99 de 8 de Junho, o Decreto Lei 73/99 de 16 de Março e ainda o art.º 7 n.º 3 do Código Civil Não foram apresentadas respostas. Nesta Relação, a Ex.ma PGA não emite parecer por carecer de legitimidade. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade (transcrição): 1) O arguido, como empresário em nome individual, dedica-se, desde 1984 e até à presente data, à actividade de confecção de artigos de vestuário, o que vem fazendo a partir do seu estabelecimento industrial sito no ……….., em ………., Vila Nova de Famalicão. 2) No âmbito da sua actividade, o arguido empregava diversos trabalhadores, que prestavam serviços sob as suas ordens e direcção, e a quem eram pagas as correspondentes remunerações, depois de descontada e retida a percentagem relativa às contribuições de tais trabalhadores para a Segurança Social. 3) Porém, em Junho de 1995, decidiu o arguido deixar de entregar nos cofres da Segurança Social, de forma regular e pelo seu valor total, aquela parte da contribuição devida pelos seus trabalhadores, que continuou a descontar e reter sobre as respectivas remunerações, à taxa de 11 %. 4) Assim, no período compreendido entre Junho de 1995 e Dezembro de 1996, o arguido pagou remunerações aos seus trabalhadores, deduzindo às mesmas, nos meses que a seguir se indicam, os seguintes valores: - Junho de 1995 – Esc. 331.536$00; - Julho de 1995 – Esc. 326.342$00; - Agosto de 1995 – Esc. 669.331$00; - Setembro de 1995 – Esc. 315.582$00; - Outubro de 1995 – Esc. 332.698$00; - Novembro de 1995 – Esc. 327.380$00; - Dezembro de 1995 – Esc. 657.177$00; - Janeiro de 1996 – Esc. 315.118$00; - Fevereiro de 1996 – Esc. 314.373$00; - Março de 1996 – Esc. 332.457$00; - Abril de 1996 – Esc. 354.310$00; - Maio de 1996 – Esc. 315.083$00; - Junho de 1996 – Esc. 312.089$00; - Julho de 1996 – Esc. 316.633$00; - Agosto de 1996 – Esc. 655.710$00; - Setembro de 1996 – Esc. 359.409$00; - Outubro de 1996 – Esc. 368.459$00; - Novembro de 1996 – Esc. 337.807$00 e - Dezembro de 1996 – Esc. 664.119$00. 5) Porém, o arguido não entregou à Segurança Social qualquer de tais montantes mensalmente descontados, nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, como devia, nem até à presente data, assim se apropriando do montante global de Esc. 7.605.614$00 (€ 37.936,64), respeitante às contribuições dos trabalhadores relativas aos meses indicados. 6) Assim agindo, de forma reiterada e em execução daquele seu intento apropriativo, logrou o arguido apropriar-se daquele montante global, que fez seu e usou em benefício próprio, não obstante saber que as quantias deduzidas das remunerações dos trabalhadores não lhe pertenciam e que das mesmas não podia dispor, mais sabendo que devia entregá-las à Segurança Social naqueles prazos. 7) O arguido requereu, ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, o pagamento em prestações das contribuições não entregues e respeitantes aos meses de Junho de 1995 a Junho de 1996, o que lhe foi deferido por despacho de 15 de Maio de 1997. 8) Porém, o arguido procedeu ao pagamento de apenas nove das prestações autorizadas, o que motivou que, por despacho de 19 de Junho de 1999, do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, fosse o arguido excluído de tal plano de pagamento prestacional. 9) O arguido voltou a entregar à Segurança Social a parte das contribuições devidas pelos seus trabalhadores desde o mês de Janeiro de 1997. 10) Porém, em Outubro de 1998, decidiu novamente o arguido deixar de entregar nos cofres da Segurança Social, de forma regular e pelo seu valor total, aquela parte da contribuição devida pelos seus trabalhadores, que continuou a descontar e reter sobre as respectivas remunerações, à taxa de 11 %. 11) Assim, no período compreendido entre Outubro de 1998 e Novembro de 2000, o arguido pagou remunerações aos seus trabalhadores, deduzindo às mesmas, nos meses que a seguir se indicam, os seguintes valores: - Outubro de 1998 – Esc. 368.274$00; - Novembro de 1998 – Esc. 374.027$00; - Dezembro de 1998 – Esc. 743.282$00; - Janeiro de 1999 – Esc. 370.669$00; - Fevereiro de 1999 – Esc. 377.061$00; - Março de 1999 – Esc. 396.403$00; - Abril de 1999 - Esc. 404.836$00; - Maio de 1999 – Esc. 409.410$00; - Junho de 1999 – Esc. 456.283$00; - Julho de 1999 – Esc. 407.579$00; - Agosto de 1999 – Esc. 835.879$00; - Setembro de 1999 – Esc. 394.181$00; - Outubro de 1999 – Esc. 387.371$00; - Novembro de 1999 – Esc. 387.778$00; - Dezembro de 1999 – Esc. 788.284$00; - Janeiro de 2000 – Esc. 424.106$00; - Fevereiro de 2000 – Esc. 413.838$00; - Março de 2000 – Esc. 422.748$00; - Abril de 2000 – Esc. 422.138$00; - Maio de 2000 – Esc. 425.367$00; - Junho de 2000 – Esc. 398.206$00; - Julho de 2000 – Esc. 447.142$00; - Agosto de 2000 – Esc. 841.886$00; - Setembro de 2000 – Esc. 415.657$00; - Outubro de 2000 – Esc. 432.965$00 e - Novembro de 2000 – Esc. 433.291$00. 12) Porém, o arguido não entregou à Segurança Social qualquer de tais montantes mensalmente descontados, nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, como devia, nem até à presente data de forma global, assim se apropriando do montante global de Esc. 12.177.659$00 (€ 60.741,91), respeitante às contribuições dos trabalhadores relativas aos meses indicados. 13) Assim agindo, de forma reiterada e em execução daquele seu intento apropriativo, logrou o arguido apropriar-se daquele montante global, que fez seu e usou em benefício próprio, não obstante saber que as quantias deduzidas das remunerações dos trabalhadores não lhe pertenciam e das mesmas não podia dispor, mais sabendo que devia entregá-las à Segurança Social naqueles prazos. 14) O arguido voltou a entregar à Segurança Social a parte das contribuições devidas pelos seus trabalhadores desde o mês de Dezembro de 2000. 15) Porém, em Abril de 2001, decidiu novamente o arguido deixar de entregar nos cofres da Segurança Social, de forma regular e pelo seu valor total, aquela parte da contribuição devida pelos seus trabalhadores, que continuou a reter sobre as respectivas remunerações, à taxa de 11 %. 16) Assim, no período compreendido entre Abril e Novembro de 2001, o arguido pagou as remunerações aos seus trabalhadores, deduzindo às mesmas, nos meses que a seguir se indicam, os seguintes valores: - Abril de 2001 – Esc. 437.670$00; - Maio de 2001 – Esc. 439.613$00; - Junho de 2001 – Esc. 432.186$00; - Julho de 2001 - Esc. 412.650$00; - Agosto de 2001 - Esc. 865.337$00; - Setembro de 2001 – Esc. 409.199$00; - Outubro de 2001 – Esc. 440.884$00 e - Novembro de 2001 - Esc. 424.078$00. 17) Porém, o arguido não entregou à Segurança Social qualquer dos montantes mensalmente descontados, nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, como devia, nem nos noventa dias seguintes ao termo de tal prazo, assim se apropriando do montante global de Esc. 3.861.616$00 (€ 19.261,66) respeitante às contribuições dos trabalhadores relativas aos meses indicados. 18) Em 30 de Abril de 2003, o arguido procedeu à entrega à Segurança Social das contribuições retidas relativamente aos meses de Junho a Novembro de 2001, desacompanhadas dos respectivos juros de mora e juros compensatórios. 19) Assim agindo, de forma reiterada e em execução daquele seu intento apropriativo, logrou o arguido apropriar-se daquele montante global, que fez seu e usou em benefício próprio, não obstante saber que as quantias deduzidas das remunerações dos trabalhadores não lhe pertenciam e das mesmas que não podia dispor, mais sabendo que devia entregá-las à Segurança Social naqueles prazos. 20) O arguido agiu de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas. MATÉRIA ADICIONAL DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL: 21) O arguido começou a efectuar descontos para a Segurança Social em Abril de 1984. 22) O arguido B………. é o responsável pelo estabelecimento, exercendo todas as funções inerentes ao cargo que ocupa, designadamente, decidindo da afectação dos meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações correntes e efectuando a entrega nas instituições da Segurança Social das cotizações efectivamente deduzidas nas remunerações pagas aos trabalhadores, entre outras. 23) Até 30 de Junho de 2003, o arguido procedeu ao pagamento das cotizações dos meses de Maio de 2000 a Novembro de 2001, no valor total de € 36.188,43. 24) O arguido, até à presente data, não pagou os juros moratórios devidos sobre as quantias referidas no Item anterior nem sobre qualquer das demais prestações aludidas nos Itens 4), 11) e 16). 25) O arguido gastou as cotizações referidas nos Itens 4), 11) e 16) na satisfação de despesas correntes do estabelecimento. 26) O arguido dedica-se à confecção de artigos de vestuário que os seus clientes lhe encomendam remetendo-lhe os modelos e o tecido (trabalho a feitio). 27) A qualidade do seu trabalho é comumente reconhecida e a sua honestidade tem-lhe granjeado a estima dos empregados, clientes, fornecedores e vizinhos. 28) O arguido vive com o seu agregado familiar em casa arrendada. 29) O arguido sempre conseguiu equilibrar as suas finanças e a solvabilidade da empresa. 30) Nunca deixou de praticar com os seus empregados os ordenados legais e de lhes conferir todas as garantias sociais. 31) O arguido vive exclusivamente do seu trabalho, investindo na empresa toda a disponibilidade financeira da firma. 32) O arguido não tem casa própria. 33) O arguido nunca respondeu nem esteve preso. 34) Há vários meses atrás, o arguido começou a entregar vários montantes para recuperar a dívida dos autos. 35) Para além dos descontos operados no ordenado do fim de cada mês que já vem entregando regularmente, na Segurança Social, o arguido vem amortizando a dívida dos descontos em falta, em cerca de € 10.000,00 por mês. 36) Assim, o arguido já entregou as contribuições dos empregados em dívida respeitantes meses de Abril de 1999 a Novembro de 2000 e de Abril de 2001 a Novembro de 2001 (sem quaisquer adicionais de juros de mora). 37) E – actualmente – o arguido só deve as contribuições respeitantes ao meses de Junho de 1995 a Dezembro de 1996 e de Outubro de 1998 a Março de 1999. 38) O arguido está empenhado em pagar as quantias em falta à Segurança Social ainda não pagas e acima referidas. 39) O arguido é natural de uma família de baixo nível sócio-económico. 40) Frequentou a escolaridade obrigatória dos 6 aos 10 anos de idade, habilitando-se com a 4ª classe. 41) Concluído o ensino básico, ocupou-se profissionalmente como “moço de recados” ao serviço de uma Farmácia, onde permaneceu dois anos. 42) Depois, integrou-se numa empresa de fiação, como aprendiz de carpinteiro. 43) Posteriormente, passou a ajudar a sua mãe na sua actividade de feirante. 44) Casou em 1976 e tem um filho. 45) Em 1980, o arguido começou a trabalhar por conta própria, no ramo da confecção de artigos de vestuário, com firma em nome individual. 46) O arguido reside com a mulher e filho menor, numa casa antiga, arrendada, que oferece boas condições de habitabilidade. 47) O arguido continua a desenvolver a sua actividade empresarial, no ramo da confecção de artigos de vestuário e, para além da mulher que também desenvolve a sua actividade na empresa, tem actualmente 53 trabalhadores. 48) De acordo com informação do arguido, a empresa factura anualmente uma verba que ascenderá a mais de € 800.000,00. 49) O arguido goza de uma imagem social de pessoa que gosta de “ostentar riqueza” (designadamente ostentando veículos e luxo e vestuário de marca). 50) De acordo a Autarquia Local, o arguido é um “indivíduo que apresenta uma condição económica acima da média”. 51) O arguido reparte o seu quotidiano exclusivamente entre a vida familiar e a actividade profissional. 52) Goza de boa imagem social, sendo considerado uma pessoa educada e que estabelece relações cordiais com os seus colaboradores, com os elementos do meio e vizinhos. 53) O arguido beneficia de uma situação económica, familiar e profissional estável, bem como de total apoio e solidariedade por parte da mulher. 54) O arguido não tem antecedentes criminais. E considerou não provada a demais matéria de facto relevante da acusação, do pedido de indemnização civil e da contestação do arguido, e designadamente: a) Que, na sequência do requerimento apresentado pelo arguido ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, o despacho respectivo de diferimento tivesse sido proferido em 15 de Outubro de 1997 (da acusação); b) Que, até à presente data o arguido não tivesse entregado à Segurança Social qualquer de tais montantes mensalmente descontados e referentes ao período de tempo entre Outubro de 1998 e Novembro de 2000, no valor global de Esc. 12.177.659$00 (€ 60.741,91), respeitante às contribuições dos trabalhadores relativas aos meses indicados (da acusação); c) Que, até à presente data, o arguido não tenha feito entrega à Segurança Social das contribuições retidas relativamente aos meses de Abril e Maio de 2001 (da acusação); d) Que o arguido seja um industrial têxtil simples, pequeno e humilde (da contestação do arguido); e) Que a dimensão da sua empresa nunca lhe tenha permitido “grandes voos” (da contestação do arguido); f) Que o arguido não tenha tido possibilidades até ao presente de comprar habitação própria (da contestação do arguido); g) Que o arguido não se tenha dado ao luxo de comprar carros topo de gama com que pudesse pavonear-se, utilizando apenas para uso pessoal, um automóvel de marca “Audi ……….” a gasóleo com mais de 4 anos (da contestação do arguido); h) Que o arguido se tenha visto “sem dinheiro” para satisfazer todos os seus compromissos, incluindo, os salários dos seus trabalhadores, por inteiro, devido a uma grave crise no sector que se instalou em 1995, e se tem vindo a agravar (da contestação do arguido); i) Que, a partir de Junho de 1995 o arguido só tenha podido pagar aos seus trabalhadores a parte que lhes cabia no ordenado .... j) ... e que não tenha podido pagar as contribuições com que aqueles empregados deviam concorrer para a Segurança Social por indisponibilidade das respectivas verbas (da contestação do arguido); k) Que o arguido não se tenha apropriado dessas contribuições nem tenha consciência de que delas de apropriava (da contestação do arguido); l) Que o arguido apenas tenha podido pagar as contribuições em dívida recentemente devido a arejo da pequena melhoria da situação económica do sector (da contestação do arguido); m) Que o arguido não tenha qualquer automóvel de topo de gama (da contestação do arguido); n) Que o arguido viva modestamente de acordo com o seu estatuto (da contestação do arguido). A única questão a resolver no presente recurso é a de saber qual a taxa de juros a aplicar quando há mora relativamente às dívidas à Segurança Social. O Tribunal Colectivo diz apenas: “A taxa legal aplicável é de 10 % ao ano, posteriormente, de 7 % ao ano, e posteriormente de 4 % ao ano, nos termos do disposto no art. 559º nº 1 e 2 do C. Civil e Portarias nº 339/87, de 24 de Abril, nº 263/99 de 12/04 e nº 291/03,de 8 de Abril”. Não fundamenta, minimamente que seja, a sua decisão. Com o devido respeito, assim não é. Nos termos do art.º 5.º n.º 3 do Decreto-Lei 103/80 de 9 de Maio “o pagamento das contribuições deve ser feito no mês seguinte àquele a que disserem respeito, dentro dos prazos legalmente em vigor”. Estipula o art.º 16º do Dec. Lei 411/91 de 17 de Outubro: 1 - Pelo não pagamento das contribuições a segurança Social nos prazos estabelecidos são devidos Juros de mora por cada mês de calendário ou fracção. 2 - A taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dívidas de Impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma. A taxa de juros de mora estava fixada em 15% até Março de 1999 – art.º 83º do Código de Processo Tributário já revogado. Em Março de 1999 foi publicado o DL 73/99, de 16 de Março que dispõe no n.º 1 do seu art.º 3º: “A taxa de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitem as contribuições”. Resulta da lei: 1. Existe mora a partir do 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito. 2. Trata-se, por isso, de obrigações com prazo certo. 3. A taxa de juro devida pela mora é de 1% se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitem as contribuições. 4. Anteriormente a Março de 1999, a taxa de juro era de 15%, o que não tem relevância no caso em análise já que o pedido da Recorrente fica aquém do legalmente permitido. Pois bem. Sendo líquidos os créditos provenientes dos montantes descontados nos salários dos trabalhadores, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 805 do Código Civil pelo que se verifica mora independentemente de interpelação. A taxa de juros está, como se referiu, definida no n.º 1 do art.º 3º do Dec. Lei 73/99. Trata-se de Lei Especial que não pode ser derrogada pela Lei Geral, designadamente pelo Código Civil e Portarias que fixam as taxas de juros previstas naquele Diploma Legal. De resto, a alínea c) do art.º 3º do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, expressamente estipula que se aplicam subsidiariamente (às infracções fiscais não aduaneiras), quanto à responsabilidade civil, “as disposições do Código Civil e legislação complementar” (sublinhado nosso). É essa legislação complementar que tem aqui aplicabilidade como, de resto, foi intenção inequívoca do legislador (cfr. exórdio do DL 73/99). DECISÃO: Termos em que, na procedência do recurso, se revoga o douto acórdão recorrido na parte em que fixou a taxa de juro moratória, consignado-se que é a prevista no n.º 1 do art.º 3º do Dec. Lei 73/99, de 16 de Março. No mais mantém-se o acórdão recorrido. Sem tributação. Porto, 27 de Setembro de 2006 Francisco Marcolino de Jesus Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins José Manuel Baião Papão |