Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0833982
Nº Convencional: JTRP00041566
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PRAZO PARA REQUERER
Nº do Documento: RP200806180833982
Data do Acordão: 06/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 763 - FLS. 101.
Área Temática: .
Sumário: Se o expropriado optar por interpor recurso subordinado da decisão arbitral, no exercício do direito que lhe concede o nº1 do art. 52º do Cod. Exp., tem de se entender que o prazo para requerer a expropriação total é o mesmo da interposição do recurso subordinado – ou seja, o prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso interposto pela entidade expropriante, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 59º e 60º, nº1, do mesmo Cod.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3982/08 – 3ª Secção (Agravo)[1]
Rel. Deolinda Varão (315)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Madeira Pinto

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE instaurou processo especial de expropriação litigiosa contra B……………… e marido C…………..
Os expropriados foram notificados da decisão arbitral em 30.04.07.
A expropriante recorreu da decisão arbitral.
Em 09.10.07, os expropriados interpuseram recurso subordinado da decisão arbitral.
No mesmo articulado, requereram a expropriação total do prédio onde se insere a parcela expropriada.
Por despacho de 03.12.07, foi admitido o recurso subordinado e foi indeferido o pedido de expropriação total, com fundamento na sua extemporaneidade.
Os expropriados recorreram, formulando as seguintes
Conclusões
1ª – O Mº Juiz a quo não faz correcta interpretação e aplicação do artº 52º do CE, antes restringe a sua letra e espírito.
2ª – O artº 52º do CE, a propósito do prazo para o pedido de expropriação total, remete para o artº 52º do mesmo Diploma: 20 dias a contar do despacho de adjudicação, da decisão arbitral e de todos os elementos prestados pelos árbitros.
3ª – Porém, tal prazo pode ser “alargado” desde que se interponha recurso subordinado.
4ª – Nos termos do nº 1 do artº 52º do CE, o recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do nº 5 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no CPC sobre interposição de recursos subordinados, salvo quanto ao prazo, que será de 20 dias.
5ª – Após a interposição do recurso subordinado, dispõe ainda o expropriado do prazo de 20 dias para requerer o pedido de expropriação total podendo fazê-lo em simultâneo com o recurso ou dentro dos vinte dias subsequentes, em requerimento autónomo.
6ª – Assim, não se vislumbra sustentação legal para a extemporaneidade do pedido de expropriação total, requerido ao abrigo do artº 52º, nº 1, 2ª parte, do CE.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Juiz sustentou o despacho recorrido.
*
II.
Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto anterior e resultam da certidão junta aos presentes autos.
*
III.
A questão a decidir - delimitada pelas conclusões da alegação dos agravantes (artºs 684º e 690º do CPC) – é a seguinte:
- Se o pedido de expropriação total pode ser apresentado dentro do prazo de interposição de recurso subordinado da decisão arbitral.

Diz o artº 51º, nº 5 do CE – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – que o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artº 52º.
Segundo o artº 52º, nº 1, o recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do nº 5 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no CPC sobre interposição de recursos subordinados, salvo quanto ao prazo, que será de 20 dias.
Interposto recurso, o processo é concluso ao juiz para se pronunciar sobre a sua admissibilidade, fixar o respectivo efeito e ordenar a notificação da parte contrária para responder, no caso de prosseguimento (artº 59º).
A resposta a que se refere o artigo anterior é apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão que admitir o recurso; no caso de o recorrido pretender interpor recurso subordinado, a resposta conterá também o respectivo requerimento e as razões da sua discordância, podendo a parte contrária responder no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que admitir tal recurso e ampliar o objecto da perícia (artº 60º, nº 1).
Seguem-se as diligências instrutórias de acordo com o previsto nos artºs 61º a 63º, as alegações das partes (artº 64º) e a sentença (artº 66º).
Por seu turno, diz o artº 55º, nº 1 que, dentro do prazo de recurso da decisão arbitral, podem os interessados requerer a expropriação total, nos termos do nº 2 do artº 3º.
Nos termos do nº 2 do mesmo artº 55º, a entidade expropriante é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de expropriação total.
E o juiz profere decisão sobre o pedido de expropriação total, no prazo de 10 dias.
Resulta das normas dos nºs 1, 2 e 3 do artº 55º que o pedido de expropriação total é formulado e tramitado na fase judicial do processo de expropriação, ao contrário do que sucedia no CE/91, em que o pedido de expropriação total era formulado e tramitado na fase administrativa do processo nos termos previstos no artº 53º.
Do nº 1 do artº 55º resulta ainda que o prazo para apresentar o pedido de expropriação total é o prazo do recurso da decisão arbitral.
Ora, se o expropriado optar por interpor recurso subordinado da decisão arbitral, no exercício do direito que lhe concede o nº 1 do artº 52º, tem de se entender que o prazo para requerer a expropriação total é o mesmo da interposição do recurso subordinado – ou seja, o prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso interposto pela entidade expropriante, como resulta das disposições conjugadas dos artºs 59º e 60º, nº 1.
Ao inserir a expropriação total na face judicial do processo, o legislador visou reforçar as garantias dos expropriados e demais interessados,[2] mas ao fazê-la tramitar a par do recurso da decisão arbitral (embora de forma autónoma, como resulta da própria inserção sistemática do artº 55º), visou também a simplificação e celeridade processuais.
Sendo assim, não faria sentido que, tendo o expropriado a intenção de interpor recurso subordinado da decisão arbitral, fosse obrigado a apresentar o pedido de expropriação total num momento anterior.
A formulação do pedido de expropriação total dentro do prazo de interposição do recurso subordinado não tem qualquer efeito retardador sobre a marcha subsequente do processo, pois que a entidade expropriante dispõe de 20 dias, quer para responder ao recurso do expropriado, quer para responder ao pedido de expropriação total (cfr. artºs 60º, nº 1 e 55º, nº 2).
Cumpre não perder de vista a natureza instrumental do processo civil, sendo este que deve estar ao serviço do direito privado material ou substantivo, e não o contrário.[3]
Assim, no caso dos autos, em que os expropriados optaram por interpor recurso subordinado da decisão arbitral, e não se discutindo que o tenham interposto em tempo, conclui-se que estão igualmente em tempo para pedir a expropriação total do prédio onde se insere a parcela expropriada.
No provimento do agravo, deve, pois, a decisão recorrida ser substituída por outra que ordene a notificação da expropriante para, no prazo de 20 dias, responder àquele pedido, conforme dispõe o artº 55º, nº 2.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, e, em consequência:
- Revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene a notificação da entidade expropriante para responder ao pedido de expropriação total, no prazo de 20 dias.
Sem custas.
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Porto, 18 de Junho de 2008
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
Manuel Lopes Madeira Pinto
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[1] Expropriação nº ……./07 - 1º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves
[2] Cfr. Pedro Cansado Paes e Outros, Código das Expropriações, 2ª ed., pág. 21.
[3] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 11.