Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041566 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO PRAZO PARA REQUERER | ||
| Nº do Documento: | RP200806180833982 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 763 - FLS. 101. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o expropriado optar por interpor recurso subordinado da decisão arbitral, no exercício do direito que lhe concede o nº1 do art. 52º do Cod. Exp., tem de se entender que o prazo para requerer a expropriação total é o mesmo da interposição do recurso subordinado – ou seja, o prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso interposto pela entidade expropriante, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 59º e 60º, nº1, do mesmo Cod. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3982/08 – 3ª Secção (Agravo)[1] Rel. Deolinda Varão (315) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE instaurou processo especial de expropriação litigiosa contra B……………… e marido C………….. Os expropriados foram notificados da decisão arbitral em 30.04.07. A expropriante recorreu da decisão arbitral. Em 09.10.07, os expropriados interpuseram recurso subordinado da decisão arbitral. No mesmo articulado, requereram a expropriação total do prédio onde se insere a parcela expropriada. Por despacho de 03.12.07, foi admitido o recurso subordinado e foi indeferido o pedido de expropriação total, com fundamento na sua extemporaneidade. Os expropriados recorreram, formulando as seguintes Conclusões 1ª – O Mº Juiz a quo não faz correcta interpretação e aplicação do artº 52º do CE, antes restringe a sua letra e espírito. 2ª – O artº 52º do CE, a propósito do prazo para o pedido de expropriação total, remete para o artº 52º do mesmo Diploma: 20 dias a contar do despacho de adjudicação, da decisão arbitral e de todos os elementos prestados pelos árbitros. 3ª – Porém, tal prazo pode ser “alargado” desde que se interponha recurso subordinado. 4ª – Nos termos do nº 1 do artº 52º do CE, o recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do nº 5 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no CPC sobre interposição de recursos subordinados, salvo quanto ao prazo, que será de 20 dias. 5ª – Após a interposição do recurso subordinado, dispõe ainda o expropriado do prazo de 20 dias para requerer o pedido de expropriação total podendo fazê-lo em simultâneo com o recurso ou dentro dos vinte dias subsequentes, em requerimento autónomo. 6ª – Assim, não se vislumbra sustentação legal para a extemporaneidade do pedido de expropriação total, requerido ao abrigo do artº 52º, nº 1, 2ª parte, do CE. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mº Juiz sustentou o despacho recorrido. * II.Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto anterior e resultam da certidão junta aos presentes autos. * III.A questão a decidir - delimitada pelas conclusões da alegação dos agravantes (artºs 684º e 690º do CPC) – é a seguinte: - Se o pedido de expropriação total pode ser apresentado dentro do prazo de interposição de recurso subordinado da decisão arbitral. Diz o artº 51º, nº 5 do CE – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – que o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artº 52º. Segundo o artº 52º, nº 1, o recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do nº 5 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no CPC sobre interposição de recursos subordinados, salvo quanto ao prazo, que será de 20 dias. Interposto recurso, o processo é concluso ao juiz para se pronunciar sobre a sua admissibilidade, fixar o respectivo efeito e ordenar a notificação da parte contrária para responder, no caso de prosseguimento (artº 59º). A resposta a que se refere o artigo anterior é apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão que admitir o recurso; no caso de o recorrido pretender interpor recurso subordinado, a resposta conterá também o respectivo requerimento e as razões da sua discordância, podendo a parte contrária responder no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que admitir tal recurso e ampliar o objecto da perícia (artº 60º, nº 1). Seguem-se as diligências instrutórias de acordo com o previsto nos artºs 61º a 63º, as alegações das partes (artº 64º) e a sentença (artº 66º). Por seu turno, diz o artº 55º, nº 1 que, dentro do prazo de recurso da decisão arbitral, podem os interessados requerer a expropriação total, nos termos do nº 2 do artº 3º. Nos termos do nº 2 do mesmo artº 55º, a entidade expropriante é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de expropriação total. E o juiz profere decisão sobre o pedido de expropriação total, no prazo de 10 dias. Resulta das normas dos nºs 1, 2 e 3 do artº 55º que o pedido de expropriação total é formulado e tramitado na fase judicial do processo de expropriação, ao contrário do que sucedia no CE/91, em que o pedido de expropriação total era formulado e tramitado na fase administrativa do processo nos termos previstos no artº 53º. Do nº 1 do artº 55º resulta ainda que o prazo para apresentar o pedido de expropriação total é o prazo do recurso da decisão arbitral. Ora, se o expropriado optar por interpor recurso subordinado da decisão arbitral, no exercício do direito que lhe concede o nº 1 do artº 52º, tem de se entender que o prazo para requerer a expropriação total é o mesmo da interposição do recurso subordinado – ou seja, o prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso interposto pela entidade expropriante, como resulta das disposições conjugadas dos artºs 59º e 60º, nº 1. Ao inserir a expropriação total na face judicial do processo, o legislador visou reforçar as garantias dos expropriados e demais interessados,[2] mas ao fazê-la tramitar a par do recurso da decisão arbitral (embora de forma autónoma, como resulta da própria inserção sistemática do artº 55º), visou também a simplificação e celeridade processuais. Sendo assim, não faria sentido que, tendo o expropriado a intenção de interpor recurso subordinado da decisão arbitral, fosse obrigado a apresentar o pedido de expropriação total num momento anterior. A formulação do pedido de expropriação total dentro do prazo de interposição do recurso subordinado não tem qualquer efeito retardador sobre a marcha subsequente do processo, pois que a entidade expropriante dispõe de 20 dias, quer para responder ao recurso do expropriado, quer para responder ao pedido de expropriação total (cfr. artºs 60º, nº 1 e 55º, nº 2). Cumpre não perder de vista a natureza instrumental do processo civil, sendo este que deve estar ao serviço do direito privado material ou substantivo, e não o contrário.[3] Assim, no caso dos autos, em que os expropriados optaram por interpor recurso subordinado da decisão arbitral, e não se discutindo que o tenham interposto em tempo, conclui-se que estão igualmente em tempo para pedir a expropriação total do prédio onde se insere a parcela expropriada. No provimento do agravo, deve, pois, a decisão recorrida ser substituída por outra que ordene a notificação da expropriante para, no prazo de 20 dias, responder àquele pedido, conforme dispõe o artº 55º, nº 2. * IV.Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, e, em consequência: - Revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene a notificação da entidade expropriante para responder ao pedido de expropriação total, no prazo de 20 dias. Sem custas. *** Porto, 18 de Junho de 2008 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto _____________ [1] Expropriação nº ……./07 - 1º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves [2] Cfr. Pedro Cansado Paes e Outros, Código das Expropriações, 2ª ed., pág. 21. [3] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 11. |