Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820693
Nº Convencional: JTRP00024654
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
FORO ADMINISTRATIVO
LOTEAMENTO RÚSTICO
INDEMNIZAÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CÂMARA MUNICIPAL
Nº do Documento: RP199812049820693
Data do Acordão: 12/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 328-A/96
Data Dec. Recorrida: 02/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR ADM GER - LOCAL.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART14.
ETAF84 ART9 N1.
DL 44/91 DE 1991/11/29 ART23 ART25 ART32.
Sumário: I - O contrato celebrado entre o dono de um terreno e uma Câmara Municipal, pelo qual o primeiro se obrigou a vender à segunda um lote de terreno, depois da respectiva operação de loteamento, mediante um preço que seria pago por compensação com as taxas ou outras importâncias devidas à Câmara pelo loteamento, e a Câmara se obrigou à elaboração e instrução do processo de loteamento e à realização das respectivas infra-estruturas, não se reconduz à simples satisfação de interesses privados mas a uma forma de dar cumprimento a obrigações de direito administrativo.
II - A acção intentada pelo dono do terreno contra a Câmara Municipal, em que se pede indemnização pelo incumprimento desse contrato, é da competência do foro administrativo.
Reclamações: