Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024654 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL FORO ADMINISTRATIVO LOTEAMENTO RÚSTICO INDEMNIZAÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CÂMARA MUNICIPAL | ||
| Nº do Documento: | RP199812049820693 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 328-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR ADM GER - LOCAL. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART14. ETAF84 ART9 N1. DL 44/91 DE 1991/11/29 ART23 ART25 ART32. | ||
| Sumário: | I - O contrato celebrado entre o dono de um terreno e uma Câmara Municipal, pelo qual o primeiro se obrigou a vender à segunda um lote de terreno, depois da respectiva operação de loteamento, mediante um preço que seria pago por compensação com as taxas ou outras importâncias devidas à Câmara pelo loteamento, e a Câmara se obrigou à elaboração e instrução do processo de loteamento e à realização das respectivas infra-estruturas, não se reconduz à simples satisfação de interesses privados mas a uma forma de dar cumprimento a obrigações de direito administrativo. II - A acção intentada pelo dono do terreno contra a Câmara Municipal, em que se pede indemnização pelo incumprimento desse contrato, é da competência do foro administrativo. | ||
| Reclamações: | |||