Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202404184235/22.7T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em face da atribuição em arrendamento da casa de morada de família a qualquer dos cônjuges, nos termos do nº 1, do artigo 1793º do Código Civil, o tribunal de acordo com o nº 2 da mesma norma, define as condições do contrato. II - Para esta definição, o tribunal há-de socorrer-se de todos os elementos de facto que tenha ao seu dispor por modo a definir um montante equitativo e justo, nomeadamente, atendendo (i) aos rendimentos de ambos os cônjuges, (ii) ao valor locativo real e atual do imóvel, (iii) ao número de filhos, (iv) à natureza de bem comum ou bem próprio da casa de morada de família (v) e depois, em função da propriedade do imóvel verificado qual o montante, em caso de o bem ser comum, dividir tal montante por dois, assegurando, ainda, que o beneficio para o arrendatário não deve constituir um prejuízo desproporcionado para outro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 4235/22.7T8VFR-A.P1 Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil) ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORO: AA instaurou os presentes autos para atribuição de casa de morada de família, contra, BB. Alega, para tanto e em síntese, que celebrou casamento, com convenção de comunhão geral de bens, com o Réu no dia 11/08/1988 e, durante a pendência do casamento adquiriram uma fração autónoma descrita como fração “O”, sita na Rua ... n.ºs ... a ... e Rua ..., n.º ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, sendo neste imóvel que o casal fixou a casa de morada de família. Invoca que, no dia 10/12/2021, saiu da mencionada fração, com o intuito de não mais reestabelecer a vida em comum com o Réu, passando desde esta data a ser este a habitar de forma exclusiva, a mesma, não pagando qualquer compensação à Autora. Aduz que, desde que saiu da casa de morada de família vive com a filha de ambos, numa casa arrendada, suportando uma renda mensal no valor de € 600,00, pelo que, não se opõe a que a casa onde fixaram a morada de família seja atribuída ao Réu, mas com a contrapartida de que este liquide mensalmente uma compensação, na respetiva proporção pela utilização exclusiva de tal bem comum, que reputa adequada no valor de € 600,00. REQUEREU: Que seja fixado um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família, no qual se reconheça o direito de uso e de habitação que o R., na realidade, já possui, em exclusivo, até à partilha do património comum do casal, constituindo-se, nos termos do disposto no artigo 1793.º do Código Civil e do artigo 990.º do CPC, na sentença, um contrato de arrendamento urbano, sujeito às regras do arrendamento para habitação, com efeitos retroativos à data de 10 de dezembro de 2021, fixando uma renda no valor mensal de 300,00 Euros (trezentos euros), quantia correspondente a metade do valor locativo do imóvel. Foi realizada tentativa de conciliação, que se frustrou, tendo sido o Réu notificado para apresentar oposição. Subsequentemente, apresentou oposição arguindo, em suma, que a Autora somente lhe comunicou que iria abandonar a residência comum e que já se encontraria à procura de outra habitação para morar, nunca tendo solicitado a casa de morada de família para si ou sequer tenha solicitado ao Réu que saísse da mesma. Expõe que, apesar de residir sozinho no imóvel, nunca impediu ou impossibilitou a Autora de entrar no mesmo, tendo esta inclusivamente regressado ao local para retirar os pertencentes que entendeu. Mais argui que a Autora não tem direito a qualquer compensação pecuniária pela utilização exclusiva da fração propriedade de ambos, pois nunca ficou acordado que a mesma seria atribuída ao Réu e nunca aquela reclamou para si a utilização da residência, nem sequer impediu a Autora de usar e fruir do imóvel. Por último, argumenta que a situação patrimonial da Autora não necessita que seja fixado qualquer valor mensal a título de compensação pela utilização da casa de morada de família, em virtude de auferir rendimentos superiores ao Réu. Requer: Que a presente oposição seja julgada totalmente procedente, e em consequência, a) atribuir-se ao Réu o direito à utilização exclusiva gratuita, a título provisório, até à venda ou partilha, da casa de morada de família. Ou caso assim não se entenda, b) Fixar ao Réu apenas a obrigação de suportar os consumos domésticos, pagar o respetivo IMI e condomínio, a título de contrapartida pela sua utilização exclusiva provisória, até à venda ou partilha. Notificada da oposição a Autora exerceu contraditório, repisando os argumentos vertidos no requerimento inicial e impugnando o alegado pelo Réu. * Foi proferida sentença que declarou assentes os seguintes factos:1. Autora e Réu casaram um com o outro a 11/08/1988, no regime de comunhão geral de bens. 2. No dia 23/08/1994, Autora e Réu adquiriram a fração autónoma “O”, sita em ..., Rua ..., n.º ... a ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º ... e inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira sob o artigo n.º .... 3. O casal tem uma filha de nome CC, já maior de idade. 4. No dia 30/06/2023, realizou-se tentativa de conciliação, tendo sido declarado pela Autora e pelo Réu que existe casa de morada de família, contudo não estão de acordo quanto ao seu destino, pois a Autora pretende ser ressarcida da utilização exclusiva do Réu. 5. A Autora, desde 10/12/2021, não habita na fração autónoma indicada no ponto 2. 6. Desde essa data, o Réu utiliza a referida fração de forma exclusiva. 7. A Autora celebrou um acordo, através do qual lhe é cedido o gozo de um prédio urbano, pelo valor mensal de € 600,00. 8. O Réu, em data não concretamente apurada, mas depois de 10/12/2021, alterou as fechaduras da porta da fração “O”. 9. A fração autónoma “O” tem um valor tributário de € 59.600,80, apurado no ano de 2021. 10. A fração autónoma “O”, possui o valor locativo médio de € 667,00. 11. A Autora é funcionária no Instituto de Mobilidade e Transportes, na categoria de delegada distrital, auferindo como remuneração base o montante mensal de € 2.725,17. 12. O Réu é funcionário na “A..., S.A.”, na categoria de encarregado de secção, auferindo como remuneração base o montante de € 2.102,50. 13. A Autora tem o seu local de residência em Santa Maria da Feira e possui o seu local de trabalho no Porto. 14. Entre o local de residência do Réu e o seu local de trabalho, demora cerca de 5 minutos de carro ou 10 minutos a pé. 15. A filha da Autora e do Réu, CC, encontra-se desempregada tendo, em outubro de 2023, ingressado em mestrado. 16. CC reside com a Autora, desde dezembro de 2021. 3.2 Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados. A SENTENÇA DECIDIU: A) ATRIBUIR, ATÉ À VENDA OU PARTILHA DA FRAÇÃO AUTÓNOMA “O”, O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA AO RÉU, MEDIANTE O PAGAMENTO À AUTORA, DA QUANTIA MENSAL DE € 300,00 (TREZENTOS EUROS) A SER ENTREGUE ATÉ AO DIA 8 DE CADA MÊS, POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, PARA CONTA BANCÁRIA A INDICAR POR ESTA; Apelou o requerido da parte da sentença que fixou o pagamento como contrapartida à requerente da quantia mensal de € 300,00 (trezentos euros) a ser entregue até ao dia 8 de cada mês. FORMULOU AS SEGUINTES CONCLUSÕES: (…) 5.º Não se conforma o Apelante, que tenha sido dado como assente/provado, que a fração autónoma designada pela letra “O”, possui o valor locativo médio de €667,00€ (vide ponto 10.), com base “na perícia realizada com o fito de apurar o valor locativo da fração autónoma” 6.º nenhuma perícia foi pelas partes requerida. 8.º O Apelante pretende que seja alterada a matéria de facto dada como provada, não podendo proceder a decisão de primeira instância nos termos em que foi proferida, não podendo senão atribuir-se ao Apelante a utilização exclusiva gratuita a título provisório, até á venda ou partilha da casa de morada de família, ou caso assim se não entenda, fixar ao Apelante, como contrapartida, apenas a obrigação de continuar a suportar a totalidade do pagamento do respetivo IMI e condomínio, 9.º O Apelante entende que foram alegados (e provados) factos com interesse para a decisão da causa, mas que, pese embora a sua evidencia, o tribunal a quo sequer sobre eles se pronunciou, quer dando-os como provados, ou como não provados, 10.º O apelante, no seu articulado de oposição, alegou que a Requerente, nunca solicitou a casa de morada de família para si, ou solicitou ao Requerido que saísse nem ficou acordado entre Requerente e Requerido que a casa morada de família, seria atribuída em exclusivo a este; 11.º A Requerente escolheu e levou do imóvel, os bens móveis que quis, tendo inclusive regressado para vir buscar mais bens; 12.º O Requerido informou a Requerente que por razões de segurança e privacidade procedeu á mudança de fechadura, mas nunca impediu a Requerente de entrar; 13.º após a mudança de fechaduras a Requerente nunca lhe solicitou uma chave, nem mais solicitou acesso ao imóvel; 14.º A Requerente, não tem qualquer necessidade que justifique, ver fixado qualquer valor mensal a título de compensação pelo imóvel, bem comum do casal. 15.º A situação patrimonial da Requerente, e da filha do casal, já maior de 25 anos e emancipada profissionalmente, não justificam a fixação de qualquer compensação até á venda ou partilha; 16.º O Requerido já suporta desde a separação de facto, na totalidade o IMI e o condomínio do imóvel in causa nos autos e aufere pouco mais de 1.500,00€ líquidos 17.º Despende a quantia de cerca de 100,00 mensais com internet, água, luz e gás, sendo que, com a gata, que está a cargo do Requerido, desde a separação, em consultas, medicação, vacinas e alimentação, gastou já cerca de 100,00€ 18.º O Requerido despende a quantia mensal de 25,30€ para pagamento do condomínio 19.º O Requerido com a sua alimentação, higiene e vestuário, despende a quantia mensal de 400,00€, tendo ainda despesas fixas com o seguro automóvel e reparação da viatura que a Requerente lhe deixou, na ordem dos 500,00€-600,00€ ano. 20.º A fração autónoma tem um valor patrimonial residual, atenta a sua localização, a sua idade, (prédio com mais de 30 anos), falta de obras e intervenções de manutenção, sita num último andar, sem elevador. 21.º Não obstante a relevância dos factos supra alegados, o Tribunal a quo, não se pronunciou sequer sobre eles, quando objetivamente, os deveria ter dado todos como provados, tivesse o tribunal a quo, dado como provados os factos supra elencados, e naturalmente teria produzido outra decisão, como se impunha. (…) 24.º Todavia, não foi devidamente considerada a prova testemunhal produzida, nomeadamente as declarações prestadas pelo Réu, pois salvo melhor opinião, resulta provado por essas declarações, conjugadas com as prestadas por CC, que a Requerente, nunca solicitou a casa demorada de família para si, ou solicitou ao Requerido que saísse nem ficou acordado entre Requerente e Requerida que a casa morada de família, seria atribuída em exclusivo a este; (…) 27.º A Autora limitou-se a comunicar ao Apelado, que já tinha arrendado uma casa e que iria sair, sendo que o apelado, não manifestou concordância nem discordância, limitando-se a respeitar a “comunicação” da Autora, tal era já o facto consumado. 28.º O Apelante, salvo melhor opinião, entende que ficou igualmente provado pelas suas declarações, assim como o depoimento de CC que a Requerente escolheu e levou do imóvel, os bens móveis que quis, tendo inclusive regressado para vir buscar mais bens; 29.º O Apelante, entende ainda, que procedeu á alteração das fechaduras da residência, não com a intenção de impedir a Autora de aceder á mesma, ou de aceder sem o consentimento do Réu, mas tão somente, por questões de privacidade e segurança. (…) 31.º Salvo devido respeito, não podia o Apelado impedir a Autora de usufruir do gozo da quota parte do imóvel, quando é manifesto, que é um direito que a Autora não quer. O Apelante não só, teve uma atitude colaborante, com a Autora, como a informou devidamente, da troca de fechadura e das razões (válidas) para o fazer. 32.º Isso mesmo, resulta provado pelas suas declarações, e pelo depoimento de CC ist é, o Apelante informou a Requerente que por razões de segurança e privacidade procedeu á mudança de fechadura, mas nunca a impediu de entrar, sendo que após a mudança de fechaduras a Requerente nunca solicitou ao Requerido uma chave, nem mais solicitou acesso ao imóvel; 33.º Resulta evidenciado das declarações do Requerido, bem assim como da testemunha CC, que, é falso que a Requerente desde dezembro de 2021 não mais teve acesso á habitação. (…) 36.º A Requerente nunca esteve impedida de regressar ao imóvel, de entrar no imóvel, de solicitar cópia da chave das novas fechaduras. 37.º O Apelante, entende ainda, resultar também provado pelas suas declarações, e pelo depoimento de CC que a Requerente, não tem qualquer necessidade que justifique, ver fixado qualquer valor mensal a título de compensação pelo imóvel, bem comum do casal. 38.º A autora é funcionária do IMT auferindo como remuneração base o montante mensal de €2.725,17, cerca de 625,00€ mais que o Apelante. 40.º Pese embora, o encargo adicional mensal da renda de 600,00€, a Autora, mantém sem dificuldades, a filha do casal, maior de 25 anos, que se colocou em situação de desemprego voluntário, sem direto a ver atribuído qualquer subsídio de desemprego. 41.º Proporciona á filha maior, alegada frequência num mestrado, viagens e manutenção de atividades desportivas. 42.º Resultando evidenciado nível de vida e desafogo financeiro. 43.º Ao decidir no sentido que decidiu, não atendeu o tribunal a quo ás circunstâncias do caso concreto e á situação pessoal e profissional, aos rendimentos, proventos e despesas reveladoras da situação económica e financeira. 44.º A Autora ou a filha maior, não se encontram em situação mais fragilizada, as condições financeiras da Autora, revelam á saciedade que a Apelada pode suportar as despesas (até as mais caprichosas), sem ter que exigir uma renda ao Apelado. 45.º O Apelado, por seu turno, aufere um rendimento mensal líquido de cerca de 1.500,00€, despende a quantia de cerca de 100,00€ mensais com internet, água, luz e gás, com a gata, que está a seu cargo desde a separação, em consultas, medicação, vacinas e alimentação, gastou já cerca de 100,00€, com a sua alimentação, higiene e vestuário, despende a quantia mensal de 400,00€, tem ainda despesas fixas com o seguro automóvel e reparação da viatura que a Requerente lhe deixou, na ordem dos 500,00€-600,00€ ano. 46.º Ainda sem prescindir, o Apelante já suporta desde a separação de facto, na totalidade o IMI e o condomínio do imóvel in causa nos autos e a quantia mensal de 25,30€ para pagamento do condomínio. 47.º Condição pessoal e sócia económica devidamente atestada por prova documental junta com os articulados, aos autos e confirmada pelas declarações do Apelante. 48.º não foi devidamente considerada, quer a prova documental, quer a testemunhal produzida, relativa ao concreto valor do imóvel, limitando-se o tribunal a quo a dar singelamente como provado que a fração autónoma “O” tem um valor tributário de 59.600,80€. 49.º Deveria o tribunal a quo, ter dado como provado que a fração autónoma tem um valor patrimonial residual, atenta a sua localização, a sua idade, (prédio com mais de 30 anos), falta de obras e intervenções de manutenção, sita num último andar, sem elevador. 50.º Resulta da caderneta matricial junta aos autos, o ano da inscrição na matriz, bem assim como resultou das declarações do Requerido. 51.º “o facto n.º 10 decorre da perícia realizada com o fito de apurar o valor locativo da fração autónoma “O”. “ 52.º (…) Aliás, é de realçar que analisados os relatórios juntos é possível constatar que os imoveis que figuram comparáveis com a fração propriedade da A. e do R. são selecionados pelo Senhor Perito, para serem fonte de comparação do valor (…) É de relevar o estatuído no artigo 389.º do CC que determina que a força probatória das respostas dos senhores peritos é fixada livremente pelo tribunal” 53.ºInexiste nos autos qualquer prova pericial, qualquer relatório pericial, na verdade, A Autora no seu articulado inicial, requereu informações nos termos do disposto no artigo 436.º do CPC, a uma agência de mediação Imobiliária, para que informasse o valor locativo médio, de um apartamento com as características e a localização equivalente ao imóvel correspondente á casa de morada de família. 54.º Nenhuma perícia foi requerida qualquer perícia, nem produzido qualquer relatório pericial, nem foi feita qualquer avaliação pelo agente imobiliário. 55.º o documento junto, não tem o valor probatório de uma perícia, nem pode ser livremente apreciado como tal. 56.º O Apelante, impugnou o sentido e alcance do referido documento, porquanto a plataforma “B...”, usada para “achar” o valor locativo do imóvel casa morada de família é efetivamente um agregador e comparador de preços de casas e escritórios em Lisboa, Porto e Algarve um não um método de avaliação. 57.º A plataforma “B...” limita-se a compilar através de publicações online, as ofertas de privados e de empresas imobiliárias, nos grandes centros urbanos, á semelhança de plataformas como a C... ou a D..., ou o E.... 58.º A Plataforma não procede a qualquer avaliação, nem a qualquer perícia, que se saliente não foi nem requerida por qualquer das partes, nem ordenada. (…) 60.º A Plataforma “B...” não realizou qualquer perícia, nem avaliação com deslocação ao local, não apurou o concreto estado do imóvel, da propriedade horizontal em que se insere, a sua idade, a sua localização, a envolvente, as suas características de conforto. 61.º O imóvel in causa nos autos, é inegável que tem mais de 30 anos, facto que se encontra desde logo provado documentalmente, pela caderneta predial junta com os articulados, mas não só. 62.º Em face do exposto, entende o Apelante, que o tribunal a quo não podia dar como provado o ponto 10.º, alicerçando a sua convicção e fundamentação num documento que constitui um mero exercício especulativo, não possuindo o valor de perícia. 63.º É notoriamente evidente que o tribunal a quo se apoiou num elemento de prova inexistente, porquanto nenhuma avaliação pericial foi requerida, nem elaborada. 64.º Face a tudo quanto foi exposto deveria a sentença recorrida ter em consideração os aspetos supra enunciados e, perante a prova produzida, ter decidido de maneira diversa, designadamente atribuir ao Apelante a utilização exclusiva gratuita a título provisório, até á venda ou partilha da casa de morada de família, ou caso assim se não entenda, fixar ao Apelante, como contrapartida, apenas a obrigação de continuar a suportar a totalidade d pagamento do respetivo IMI e condomínio. Respondeu a Recorrida a defender a falta de fundamento do recurso. Na primeira instância foi proferido despacho nos termos do disposto no artigo 617º, nº1, do Código de Processo Civil, a sustentar a inexistência da arguida nulidade da sentença Nada obsta ao mérito. OBJETO DO RECURSO. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Atentas as conclusões do apelante são questões a decidir: 1- Impugnação da matéria de facto 2- Fixação de montante a pagar pelo Recorrente à Recorrida como contraprestação da utilização da casa de morada de família: O MÉRITO DO RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Dá-se por reproduzida a fundamentação de facto supra I. A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1.1 O Recorrente pretende a ampliação da matéria de facto com aditamento à fundamentação do seguinte: 1.A Requerente, nunca solicitou a casa de morada de família para si, ou solicitou ao Requerido que saísse nem ficou acordado entre Requerente e Requerido que a casa morada de família, seria atribuída em exclusivo a este; 2.A Requerente escolheu e levou do imóvel, os bens móveis que quis, tendo inclusive regressado para vir buscar mais bens; 3.Que o Requerido informou a Requerente que por razões de segurança e privacidade procedeu á mudança de fechadura, mas nunca impediu a Requerente de entrar; 4.Que após a mudança de fechaduras a Requerente nunca lhe solicitou uma chave, nem mais solicitou acesso ao imóvel; 5.A Requerente, não tem qualquer necessidade que justifique, ver fixado qualquer valor mensal a título de compensação pelo imóvel, bem comum do casal. 6.A situação patrimonial da Requerente, e da filha do casal, já maior de 25 anos e emancipada profissionalmente, não justificam a fixação de qualquer compensação até á venda ou partilha; 7.O Requerido já suporta desde a separação de facto, na totalidade o IMI e o condomínio do imóvel in causa nos autos. 8. O Requerido aufere pouco mais de 1.500,00€ líquidos. 9. Despende a quantia de cerca de 100,00 mensais com internet, água, luz e gás. Com a gata, que está a cargo do Requerido, desde a separação, em consultas, medicação, vacinas e alimentação, gastou já cerca de 100,00€ 10.O Requerido despende a quantia mensal de 25,30€ para pagamento do condomínio 11. O Requerido com a sua alimentação, higiene e vestuário, despende a quantia mensal de 400,00€. 12. O Requerido tem ainda despesas fixas com o seguro automóvel e reparação da viatura que a Requerente lhe deixou, na ordem dos 500,00€-600,00€ ano. 13. A fração autónoma tem um valor patrimonial residual, atenta a sua localização, a sua idade, (prédio com mais de 30 anos), falta de obras e intervenções de manutenção, sita num último andar, sem elevador. Pretende ainda a alteração do ponto 10 da fundamentação de facto de «provado» para «não provado» invocando para o efeito. que tendo a sentença motivado a prova deste facto em documento junto que qualificou como perícia e não constituindo tal documento perícia, há ausência de prova, para se afirmar a factualidade aqui impugnada. I.1.1 Apreciando. Como questão prévia, consigna-se que: (i) nos autos está definitivamente resolvida a questão suscitada de atribuição da casa de morada de família ao Recorrente, uma vez que se trata de decisão que lhe é favorável (artigo 631º, nº 1, e 635, nº 3, ambos do Código de Processo Civil). O Recurso visa apenas a reapreciação da decisão no segmento que decidiu fixar o montante de 300,00 euros mensais a pagar pelo Recorrente como contrapartida do uso da casa de morada de família. Estando em causa apenas a reapreciação deste segmento da sentença referente à fixação de um montante compensatório para o uso que o Recorrente faz da casa de morada de família relevam unicamente os factos que possam influenciar esta decisão ou seja os fatores ponderáveis pelo tribunal, para o efeito. Nesta medida, apenas são relevantes para a decisão a tomar (i) valor do mercado do imóvel (ii) a sua natureza de bem próprio ou bem comum (iii) possibilidades económicas de cada um dos ex-cônjuges. I.1.2 Ora, a impugnação da decisão de facto é um meio ou um instrumento que a lei processual coloca funcionalmente ao dispor do Recorrente, destinando-se a atingir a alteração do sentido decisório acolhido pelo tribunal de 1ª instância e a consequente procedência, total ou parcial, do recurso interposto. Não pode ser vista de forma autónoma e independente face ao resultado que o Recorrente visa alcançar através do recurso e, nesse contexto, desligada do quadro jurídico aplicável ao concreto litígio em causa, sendo certo, que o Tribunal não visa, através da sua atividade jurisdicional, resolver dúvidas ou problemas abstratos ou teóricos, mas, de forma pragmática, resolver um concreto litígio em face das específicas regras de direito que se lhe mostrem aplicáveis. Por conseguinte, não há lugar à reapreciação da matéria de facto, nos casos em que aquela impugnação se dirige a factualidade irrelevante para a decisão a proferir, sob pena, de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente ou inútil. Na mesma senda, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2ª edição, 2008, pág. 297-298. refere que “a Relação deve (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.” Como esclarece o acórdão do STJ de 14.07.2021 (FERNANDO BATISTA) 65/18.9T8EPS.G1.S1/dgsi, o “que se pretende é que, com o resultado da impugnação de facto, a parte que impugnou passe a ter ao seu dispor elementos capazes de influenciar a decisão de mérito, modificando-a, assim logrando obter um efeito juridicamente útil ou relevante (…) não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo”. É este o entendimento uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores, (por todos, Acórdão do STJ de 17.05.2017, (FERNANDA ISABEL PEREIRA), Acórdão do TRC de 27.05.2014, (MOREIRA do CARMO), e de 24.04.2012, (A. BEÇA PEREIRA); Acórdão do TRG de 9.04.2015 (ANA CRISTINA DUARTE), 4649/11.8TBBRG.G; Acórdãos desta Relação do Porto de 19.05.2014, (CARLOS GIL); de 7.05.2012, (ANABELA CALAFATE), de 24-02-2022 (da aqui Relatora) 276/20.7T8AVR-A.P1, e 15.12.2021 (JORGE SEABRA) 1442/20.0T8VNG.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt I.1.3 Do exposto, resulta manifesto que é absolutamente inócua para a fixação do valor pelo uso da casa a matéria referida nos pontos 1 a 4, de I.1, supra, já que. à questão do valor a atribuir pelo uso e habitação da casa de morada de família é indiferente quem saiu da casa, os móveis que levou, se, houve, ou não houve, mudança de fechadura. Tudo isto ficou ultrapassado com a decisão que atribuiu ao apelante a casa de morada da família. I.1.4 Por outro lado, Como é consabido, na fundamentação de facto o juiz pronuncia-se sobre factos concludentes, pertinentes, pelo que a decisão sobre a matéria de facto não poderá comportar asserções vagas, complexas, normativas ou que encerrem juízos valorativos, sob pena de violação do artigo 607º, nº 3 e 4, do Código de Processo Civil. É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais ou concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, determinando o que aconteceu. (cfra Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pg. 206): Dir-se-á, assim, ser matéria de facto a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos e as atuações dos seres humanos, incluindo as do foro interno. Daqui que, não pode ser ponderada a matéria inserta nos pontos 5 e 6, de I.1, supra, dado que se trata de matéria conclusiva. Manifestamente as asserções referidas naqueles pontos de facto não são concludentes, antes encerram a valoração que o Recorrente faz da situação patrimonial da Recorrida sem qualquer concretização Consequentemente, não se conhece do recurso, no que respeita aos pontos de facto elencados nos nºs 1 a 6 de I.1,, supra, dada a sua inutilidade (artigo 139º do Código de Processo Civil). 1.1.5 As alegações factuais constantes dos ponto 7 e 10, de I.1, supra, também são inaproveitáveis, uma vez que, tanto o valor do IMI, como o da prestação do condomínio constituindo despesas relativas a um bem comum do casal são da responsabilidade de ambos os cônjuges (artigo 1694º, nº 1, do CC) e por consequência, se o seu pagamento integral é efetuado pelo apelante, este fica com crédito sobre o património comum na proporção de metade do montante pago, o qual sujeito a compensação, nos termos do disposto no artigo 1697º do CC. (Neste sentido ver o acórdão desta Relação do Porto, de 17-06-2019 (MANUEL ALVES FERNANDES) 1975/17.6T8VLG.P1: “Relativamente à responsabilidade por dívidas, nos termos gerais, pode dizer-se que são devidas compensações quando as dívidas comuns dos cônjuges forem pagas com bens próprios de um dos cônjuges ou quando as dívidas de um só dos cônjuges sejam pagas com bens comuns” (artigo 1697.º nºs 1 e 2 do Código Civil).e ainda os acórdãos de 8/02/2024; processo 3039/22.1T8STS.P1, e de 24-03-2022; processo 1232/20.0T8PNF.P1, ambos, da ora Relatora, todos publicados in dgsi. Concluindo, sendo tais despesas a dividir por ambos os cônjuges, do simples adiantamento pelo apelante do seu pagamento não resulta qualquer diferença no respetivo estatuto económico, verificando-se também aqui a inutilidade da apreciação da matéria de facto (artigo 139º do Código de Processo Civil). Não se conhece, por isso, também deste segmento do recurso. I.1.6 A asserção constante do ponto 8 de I.1(supra), está em contradição com o facto provado no nº 12, da sentença, que fixa o rendimento mensal do Recorrente no montante de 2.102,50€, o qual não foi impugnado. Donde, que não se acolha este segmento impugnatório do recurso. I.1.7 A alegação constante do ponto 13 de I.1 supra também é irrelevante atento que já se encontra assente o valor patrimonial do imóvel (facto 9) que é o que interessa, o qual não está impugnado, sendo indiferente o mais que se encontra ali articulado. Donde que também aqui, por inútil se não conhece do recurso com os fundamentos expostos em I.1.2, aqui dados por reproduzidos, por comodidade de leitura. I. I.8 No que importa à matéria, referida nos pontos 9 a 12, de I., a saber: “9. Despende a quantia de cerca de 100,00 mensais com internet, água, luz e gás. 10.Com a gata, que está a cargo do Requerido, desde a separação, em consultas, medicação, vacinas e alimentação, gastou já cerca de 100,00€. 11. O Requerido com a sua alimentação, higiene e vestuário, despende a quantia mensal de 400,00€. 12. O Requerido tem ainda despesas fixas com o seguro automóvel e reparação da viatura que a Requerente lhe deixou, na ordem dos 500,00€-600,00€ ano”. Pretende o Recorrente que tais factos, que foram alegados nos pontos 42 a 48 da oposição, sejam declarados provados, convocando para o efeito as declarações do Requerido. A sentença é omissa quanto a esta matéria. Em audiência o Requerido/apelante prestou declarações de que: gasta com alimentação, água, luz e internet cerca de 800 a 1000 euros por mês. Depois explicitou que com a luz, gás e internet gastará cerca de 100,00 euros mensais. O restante é também para deslocações e despesas com o carro. I.1.8.1 Apreciando. As declarações do requerido são no sentido de que gasta uma média mensal que se situa entre os 800/1000 euros com as despesas correntes. Admite-se como provável em face da experiência comum que as despesas mensais regulares do Requerido, tal como por si declarado, se situem nos limites declarados na sua oposição e referidos supra. Consequentemente adita-se à matéria de facto provada um novo ponto: nº 17, com o seguinte teor: Provado que o Requerido mensalmente despende em média os seguintes valores: 100,00 euros em água luz gás e internet; 400,00 euros em alimentação higiene e vestuário e 500 a 600 euros anuais com seguro e reparação da viatura. À demais matéria articulada (ponto 10, de I.1) não é suficiente a prova documental junta com o requerimento inicial que respeita a despesas veterinárias que não têm regularidade mensal, pelo que, se tem por não provada. I.1.9 Pretende ainda o apelante a alteração de provado, para não provado, do ponto 10 da matéria de facto inserta na sentença, sustentando que o tribunal recorrido na sua convicção a esta matéria invocou uma perícia que efetivamente não existiu; uma vez que o documento que foi junto aos autos para sustentar esta resposta é uma declaração de empresa imobiliária que recorre a elementos comparativos constantes de uma plataforma na internet e respetivas publicações on line e ofertas de empresas imobiliárias, que não procede a uma avaliação pericial ao imóvel. O Teor do ponto 10 dos factos provados: “A fração autónoma “O”, possui o valor locativo médio de € 667,00”. A motivação da sentença: O facto n.º 10 decorre da perícia realizada com o fito de apurar o valor locativo da fração autónoma “O”. (..). Aliás, é de realçar que analisados os relatórios juntos é possível constatar que os imóveis que figuram como comparáveis com a fração propriedade da Autora e do Réu, são selecionados pelo Senhor Perito para serem a fonte de comparação do valor, por se assemelharem em maior grau com aquele aqui em discussão (…) I.1.9.1 Apreciando: No requerimento inicial a Requerente/apelada requereu “Nos termos do disposto no artigo 436.º, n.º 1 do CPC, que fosse oficiado à sociedade “F..., Lda.”(…), para que informe qual o valor locativo médio de um apartamento com as características e localização equivalentes ao imóvel correspondente à casa de morada de família”. A seu tempo, foi proferido despacho do Mmo juiz com o seguinte teor: “(…) considerando a não oposição do Requerido à realização de tal diligência pela Sociedade “F..., Lda.”, oficie, com cópia da descrição predial e caderneta predial urbana do bem imóvel, junto desta Sociedade para que, no prazo de 5 dias, informe o valor locativo médio da fração autónoma em causa”. A Sociedade F... remeteu ao tribunal, em 6 de outubro, de 2023, email com o seguinte teor: “Vem a F... Unipessoal Lda., em resposta à V/ notificação com a referência 129230270 relativa ao processo supramencionado, enviar o estudo de mercado com o valor de arrendamento do imóvel sito na Rua ..., .... do prédio que também tem frente para a Rua ..., número ..., na mesma freguesia ... conforme consta na Caderneta Predial anexa à V/ notificação. Este estudo de mercado assenta em imóveis que foram promovidos nos mais variados sites imobiliários num raio diametral de 2000 metros quadrados e abrange as caracteristicas semelhantes do imóvel objeto deste estudo. A plataforma utlizada para este estudo é o B..., plataforma especializada em dados imobiliários”. O estudo junto ao email contém a descrição da propriedade, com os detalhes da mesma: Tipo de propriedade: Apartamentos, Condição Usado, Ano de construção 1995, Quartos 3, Vista Qualquer, Casas de banho 2, Área de construção 115m2, piso Andares intermédios, 2. estacionamento, arrecadação e varanda. Apresenta três valores estimados para o arrendamento: arrendamento rápido (€592), preço justo de mercado (€637) e fora de mercado (€682). Apresenta análise de propriedades semelhantes comparáveis selecionadas: preço médio (€667), mínimo €650 máximo €700. Identifica os comparáveis: 3 apartamentos: “a partir da análise de 55 fontes, 739 listagens duplicadas com 288 propriedades únicas no total. Isto posto, I.1.9.2. A prova pericial, como estabelece, o artigo 388º do C.Civil, “tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial”. São critérios precípuos do conceito operativo de perícia: (i) o critério objetivo – Factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina; (ii) o critério subjetivo – Realizada por indivíduos devidamente habilitados com especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos; e (iii) o critério formal – Ordenada por autoridade judiciária competente, a coberto de despacho prévio, em regra ato próprio, mas com possibilidade de delegação. (vde, EXAMES E PERÍCIAS: (DES)CONSTRUIR CONCEITOS José Carlos de Oliveira ORCID ID: orcid.org/0000-0002-8580-8329 https://portal.oa.pt/media/117975/e47a3007-21e4-4d94-a4c4-d261fdce7ece.pdf. I.1.9.3 O relatório constante do documento junto não se baseou numa vistoria efetuada ao imóvel, tão pouco correspondeu a um exame técnico ordenado pelo tribunal que apenas requereu que fosse “prestada informação sobre o valor locativo de mercado,” donde que, admitimos não poder o mesmo ser considerado como perícia stricto sensu. No entanto, enquanto meio de prova, contém a informação que o Mmo juiz à quo entendeu ser relevante e que também entendemos que é, enquanto com referência às características essenciais do imóvel, as quais foram ponderadas pela entidade subscritora do documento., baseada no método comparativo frequentemente utilizado na avaliação do valor de mercado dos imóveis seja para arrendamento, seja para venda e que consiste em determinar o valor de um imóvel, pela atribuição de um valor corrente de mercado, por metro quadrado de cada uma das diferentes áreas existentes, tendo em consideração, entre outras, as suas características de utilização, o estado de conservação e a localização do imóvel. Nem afasta o recurso a este método comparativo o tipo de amostra utilizada tão pouco o recurso a informação prestada on line, dado que, hoje em dia o mercado on line concorre com os demais. Seja como for, o teor do referido documento está sujeito ao regime de livre apreciação do juiz (artigo 607º nº 5, do Código de Processo Civil), princípio este, também aplicável à prova pericial (artigo 389º do CC). Logo, para estes efeitos de julgamento do facto, não importa que o Mmo Juiz tenha qualificado esta prova como perícia. O que releva é que a prova existe, está no processo e foi valorada de acordo com os princípios de direito probatório que lhe são aplicáveis. Não merece de resto qualquer censura o juízo efetuado pelo tribunal que está ancorado nas informações constantes do mesmo, que secundamos. Improcede, naturalmente, este segmento das impugnação da matéria de facto. II FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA II.1 A fixação de um valor como contrapartida para o uso e habitação da casa de morada de família, pelo Requerido. Critérios. Nos termos do nº 1 do artigo 1793º do Código Civil, “pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”. Simplesmente, o impor-se o arrendamento da casa que foi morada de família a favor de um cônjuge quando tal casa é propriedade do outro ou bem comum, de harmonia com o disposto no nº 2, do artigo 1793º, do Código Civil, fica sujeito às regras do arrendamento para habitação. A lei permite que o tribunal defina as condições do contrato. Para esta definição, o tribunal há-de tomar em conta, precisamente, as necessidades e os interesses que levaram à atribuição da casa de morada de família, ou seja, na fixação da renda o tribunal há-de socorrer-se de todos os elementos de facto que tenha ao seu dispor, por modo a definir um montante equitativo e justo, nomeadamente, atendendo aos rendimentos de ambos os cônjuges, ao valor locativo real e atual do imóvel, ao número de filhos, à natureza de bem comum ou bem próprio da casa de morada de família e depois, em função da propriedade do imóvel verificado qual o montante, em caso de o bem ser comum, ponderar o que caberia proporcionalmente a cada um, caso o mesmo fosse arrendado pelo valor do mercado, sempre sem perder de vista a situação patrimonial do ex cônjuge não arrendatário. Em qualquer caso o beneficio para o arrendatário não deve constituir um prejuízo desproporcionado para outro. (Neste sentido Acórdão do TRP de 13/10/2015 (VITOR AMARAL) 229/14.4T8MTS-BP1) e ainda o Acórdão do STJ de 14/09/2023 (MANUEL CAPELO) 3646/22.2T8VNG.P1.S1 https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023: no qual se afirma que “na fixação da renda deverá valorar-se a situação económica de ambos e não apenas do cônjuge a quem for atribuído o direito ao arrendamento (…).não pode desconsiderar-se o dado objetivo base que é o valor de mercado da renda para se saber a que distância é razoável que possa ficar a fixação do seu valor (…) O exercício de equidade, que afasta as regras de mercado como referência única, reporta, no entanto, a um domínio patrimonial (a fixação de uma renda) onde confluem os interesses patrimoniais do que sendo proprietário comum do imóvel será deste arrendatário e daquele outro que, sendo também proprietário da casa, fica limitado nos benefícios patrimoniais que poderia colher desse património por ele ficar onerado (…)” É também este entendimento que se acentua na sentença recorrida convocando Nuno Salter Cid, in Código Civil Anotado”, Vol. IV, 2018, Almedina. pág. 575): “(…) o valor de mercado apenas deve ser considerado limite máximo, devendo o montante fixado ser compatível com a situação patrimonial do arrendatário; caso contrário comprometer-se-ia, na prática, a salvaguarda das necessidades e dos interesses que justificam a constituição do arrendamento…cumprirá atender a todas circunstâncias do caso […]” (in ob. cit., pág. 585). II.1.2 Na sentença, ponderou-se em concreto que: (i) resultou demonstrado que a Autora aufere o vencimento mensal de € 2.725,17, enquanto o Réu recebe o montante mensal de € 2.102,50; (ii) que a Autora reside em Santa Maria da Feira e exerce a sua atividade profissional na cidade do Porto, enquanto o Réu reside e trabalha em Santa Maria da Feira, existindo, no caso do Réu, entre ambos os locais uma distância de 5 minutos de carro ou 10 minutos a pé; (iii) que a Autora teve de celebrar um contrato de arrendamento, pelo valor mensal de € 600,00, para residir com a filha de ambos; que o valor locativo da fração autónoma “O” se cifra na quantia de € 667,00. Não foram ponderadas as despesas mensais regulares do Requerido que agora se aditaram à matéria de facto, mas por outro lado, também não ficaram apuradas as despesas da mesma ordem da Requerente, sendo de admitir que tais despesas nunca serão inferiores às do Requerido desde logo porque o agregado daquela é constituído ainda pela filha maior de ambos, estudante de mestrado. Estamos numa situação de grande equivalência entre os interessados, a propender até para que o agregado da requerente tenha despesas superiores às do Requerido quer porque é composto por duas pessoas, quer porque tem uma casa arrendada no valor de 600 euros mensais. No caso dos autos, secundamos o juízo equitativo formulado pelo tribunal recorrido em face dos factos concretos enunciados, enquanto critérios que balizam o juízo de equidade e de conveniência limitado pela proporcionalidade de que o valor a fixar à atribuição da casa de morada de família deve ser fixado em 600,00 euros mensais. Atento porém que se trata de bem comum do casal concordamos ainda com a sentença quando estabelece em função desta natureza do bem, a regra da divisão por dois do valor encontrado (neste sentido, por todos CC anotado, Clara Sottomayor Vol IV, Almedina pp 579 e supra citado acórdão do STJ). Será assim de fixar uma contrapartida ao requerido devida pelo uso e habitação da casa de morada de família no montante de 300 euros mensais correspondentes a metade do valor estabelecido nos exatos termos em que foi decidido. A pretensão do recorrente de ficar gratuitamente com o uso e habitação da casa de morada de família que é bem comum do casal, seria de resto passível constituir situação de enriquecimento ilegítimo (473º do CC). SEGUE DELIBERAÇÃO: NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA. Custas pelo Recorrente Porto, 18 de abril, de 2024 Isoleta de Almeida Costa Aristides Rodrigues de Almeida Isabel Silva |