Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | DESCAMINHO ELEMENTOS DO TIPO | ||
| Nº do Documento: | RP201106081345/06.1TAVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Dar destino desconhecido aos bens arrestados não preenche a factualidade típica do crime de Descaminho, do art. 355.º, do CP. Tal como da mera não entrega ou falta de apresentação dos bens não se pode concluir que tivesse havido descaminho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | (proc. n º 1345/06.1TAVFR.P1) * Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I- RELATÓRIO1. No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº 1345/06.1TAVFR, foi proferida sentença, em 16.7.2010 (fls. 463 a 476 do 2º volume), entregue para depósito no dia 19.7.2010 (fls. 479), constando do dispositivo o seguinte: “Em face do exposto, julgo procedente, por provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, condeno o arguido B…, como autor material de um crime de descaminho, p.p. no art. 355º do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e subordinada ao dever do mesmo entregar às C…, de Santa Maria da Feira, a quantia de € 10.000,00 nesse mesmo período de 1 ano e 6 meses. Mais vai condenado nas custas e demais encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC`s (cf. art. 513º e 514º do CPP). Notifique e deposite.” * 2. O arguido C… não se conformou com essa sentença, tendo interposto recurso (fls. 490 a 537), formulando as seguintes conclusões:1. A decisão do M. Juiz ao condenar o arguido pela prática do crime do art. 355º do CP é manifestamente subjectiva, meramente pessoal, sem qualquer apoio na prova produzida em audiência de julgamento, absoluta e totalmente descricionária; 2. A mesma decisão, tal como se encontra estruturada e fundamentada, está em manifesta oposição com a prova produzida em audiência de julgamento; 3. Mesmo que o M. Juiz tenha descredibilizado, injustificadamente, parte da prova testemunhal produzida pela recorrente, apesar disso, não dispunha o M. Juiz de razões que o levassem a afastar, pelo menos, presunção da inocência do arguido pela aplicação do princípio consagrado no art. 32º da Constituição da República; 4. Não impendia sobre o recorrente, em audiência de julgamento, fazer a prova da sua inocência; tal ónus impendia sobre a acusação e, diga-se a propósito – e só por isso – que nas alegações finais a M. Procuradora Adjunta, pelas razões que julgou aplicáveis, pediu a absolvição do arguido; 5. A convicção do tribunal não se encontra sustentada na prova testemunhal e/ou documental produzida em audiência de julgamento para dar como provados os factos constantes dos nºs 6º, 7º, 8º e 9º dos “factos provados” da douta sentença; 6. Ao decidir da forma como decidiu, o M. Juiz a quo cometeu os erros de julgamento prescritos não só no art. 127º do CP, como também nas al. a) e c) do nº 2 do art. 410º do CPP. Acrescem, ainda, as seguintes razões de direito consubstanciadas nas seguintes conclusões: 7. A sentença, ora posta em crise, tal como se encontra estruturada e fundamentada, está em manifesta contradição com decisões recentes deste Venerando Tribunal, para além de outros, citando-se, a título meramente exemplificativo ainda o acórdão deste Tribunal de 20 de Novembro de 2002, proc. nº 594/01 e os acórdãos da Relação de Coimbra de 13/07/1999, proc. nº 72565 e de 27/6/1999, proc. nº 923/98; 8. A sentença, mesmo considerando a matéria dada como provada em 1ª instância, não imputa ao arguido a prática por este sobre as rolhas arrestadas de qualquer atitude de destruição, inutilização, ou impossibilidade da sua entrega; 9. Não tendo imputado ao arguido tal(is) actuação(ões), dada a natureza dolosa do crime, não estão preenchidos os elementos do tipo, impondo-se, portanto, a sua absolvição. Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, por a sentença impugnada violar o art. 32º da CRP, os arts. 127º e 410º, nº 2, al. a) e c) do CPP e art. 355º do CP, com a sua consequente absolvição do crime de descaminho que lhe foi imputado. * 3. O Ministério Público respondeu ao recurso (fls. 542 e 543 do 2º volume), concluindo pela sua total improcedência.* 4. Nesta Relação, o Sr. PGA emitiu parecer (fls. 295 do 3º volume), pugnando pelo não provimento do recurso da sentença.* 5. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.Cumpre, assim, apreciar e decidir. * 6. Na sentença sob recurso:6.1. Foram considerados provados os seguintes factos: 1º No dia 03 de Agosto de 2006, no âmbito da providência cautelar nº 5791/06.2TBVFR, do 4º Juízo Cível deste Tribunal, movida pela empresa D…, SA, à E…, SA, para garantia de um crédito de cerca de € 1.085.333,00 que detinha sobre esta última, um funcionário judicial procedeu ao arresto com remoção, além do mais, de 288 sacos de rolhas de diferentes calibres e qualidades, das quais 283 com 10.000 rolhas cada, 1 com cerca de 6.600, 1 com cerca de 7.885, 1 com cerca de 4.550 e 1 com cerca de 7.925. 2º Nesse acto foi nomeado fiel depositário das aludidas rolhas o arguido e sócio-gerente da arrestante D…, SA que, de seguida, procedeu à remoção de uma parte das mesmas (cerca de 80 sacos) para as instalações da aludida empresa e da parte restante para um armazém sito na Rua …, em Santa Maria de Lamas que se encontrava em mau estado de conservação, tinha piso de terra batida e não assegurava as condições adequadas para conservação de rolhas. 3º A 19 de Agosto de 2006 a E…, SA apresentou-se à insolvência – por via da instauração do processo de insolvência nº 6.254/06.1TVFR, do 1º Juízo Cível deste Tribunal – tendo sido declarada insolvente por decisão de 21 de Agosto desse mesmo ano, no âmbito da qual foi determinada a apreensão, para a entrega imediata à Administradora da Insolvência ali nomeada, de todos os bens da Massa Insolvente, incluindo os que se encontrassem arrestados, como as rolhas referidas no § 1º. 4º No dia 4 de Setembro de 2006, na sequência da aludida determinação judicial, a Administradora da Insolvência e vários funcionários da Insolvente dirigiram-se aos locais mencionados no § 2º, para procederem à apreensão das rolhas arrestadas para a Massa Insolvente. 5º Ali chegados, F…, funcionário da D… …, SA, de que o arguido é sócio e único gerente de facto, indicou-lhes quais os sacos de rolhas que teriam sido arrestados e eram para devolver. 6º Abertos esses sacos pelos funcionários da Insolvente verificou-se, porém, que as rolhas que os mesmos continham não eram, na sua maior parte, as que haviam sido arrestadas à E…, SA, mas sim outras, em número semelhante mas com outras características e qualidade e valor de mercado substancialmente inferiores. 7º Até ao momento o arguido não apresentou as rolhas arrestadas em falta, tendo-lhes dado um destino desconhecido que não se logrou apurar. 8º O arguido agiu nos termos descritos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que ao apresentar rolhas diferentes das arrestadas, dando um destino desconhecido a estas, estava a subtraí-las ao poder público a que se encontravam sujeitas por força do arresto que sobre as mesmas tinha sido decretado no âmbito dos autos de providência cautelar referidos no § 1. 9º Bem sabia, outrossim, que a sua conduta era proibida e punida por lei. 10º É sócio e único gerente de facto da firma D…, SA, aufere € 3.000,00 mensais, é casado, a esposa é doméstica, tem dois filhos maiores a seu cargo, vive em casa própria, conduz um Audi .. de sua propriedade e tem o 6º ano de escolaridade. 11º Não tem antecedentes criminais e é considerado pelos seus amigos e funcionários como um homem honesto, sério e trabalhador. 6.2. Quanto aos factos não provados, consignou-se o seguinte: 1º No dia 03 de Agosto de 2004, foram arrestados 373 sacos de rolhas. 2º As rolhas arrestadas tinham um valor global de mercado de € 432.083,04. 3º O arguido foi devidamente advertido das obrigações decorrentes de tal qualidade, em particular a de não utilizar de qualquer forma os bens penhorados e removidos, de os guardar e conservar em estado semelhante àquele em que lhe foram entregues e de os apresentar sempre que tal lhe fosse solicitado pelo Tribunal, sob pena de, não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência ou de descaminho. 4º No dia 04 de Setembro de 2006, foram apresentadas, para devolução à Massa Insolvente, apenas 281 sacos de rolhas, às quais corresponde o valor global de mercado de € 7.442,00. 6.3. Da respectiva fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, consta o seguinte: O Tribunal fundou a sua convicção pena dar como provados e não provados os factos supra descritos nos seguintes termos: O § 1º e a 1ª asserção do § 2º dos factos provados assentaram-se com base na análise da cópia do auto de arresto de fls. 122 e ss. que se mostra assinado pelo funcionário judicial que executou a diligência de arresto, pelo arguido e pela sua Il. Mandatária à data (que acompanhou a diligência), Dr. G…. Note-se, ademais, que quer das declarações do arguido, quer do depoimento da referida e Mui Ilustre Advogada (ouvida como testemunha em julgamento depois de obtida a dispensa do sigilo profissional junto da Ordem dos Advogados - cf. fls. 444 e ss.), quer, ainda, do depoimento da testemunha de defesa F… (funcionário da empresa gerida pelo arguido que acompanhou a diligência), decorreu que este auto de apreensão era o que relatava fielmente o número de sacos de rolhas arrestado e removido, sendo certo que todos afirmaram que o aludido funcionário F… co-adjuvou o funcionário judicial na sua contagem e descrição no auto. A 2ª asserção do § 2º dos factos provados (desde “de seguida” até “Santa Maria de Lamas”), assentou-se com base nas próprias declarações do arguido, que foi o primeiro a afirmar que transportou as rolhas penhorados para os locais aí indicados. A 3ª asserção desse mesmo § 2º, relativa à descrição do estado de conservação do armazém da Rua …, assentou-se, também, com base nas declarações do arguido, que admitiu que o mesmo não era o mais adequado ao armazenamento das rolha: com base nos depoimentos das várias testemunhas de acusação, que se dirigiram ao local para proceder à apreensão das rolhas arrestadas para a Massa Insolvente e o descreveram de forma coerente entre si e convincente; e, ainda, com base nas fotografias do local juntas a fls. 59 a 64 dos autos. O § 3º por sua vez, foi dado como provado por força da análise de fls. 32 a 34, onde consta documentada a sentença por via da qual a E… foi declarada insolvente e, bem assim, a ordem de apreensão de todos os bens pertencentes à massa insolvente, incluindo os que se encontrassem arrestados. O § 4º, por outro lado, foi provado com base nos depoimentos de praticamente todas as testemunhas de acusação e de defesa que, à semelhança das declarações prestadas pelo arguido, foram uníssonas quanto ao mesmo. Já o § 5º deu-se como provado com base nas declarações do próprio arguido, que disse ser sócio e único gerente de facto da D… ....SA; como base no depoimento da Administradora da Insolvente, Dr. H…, que afirmou que quando se deslocou aos locais descritos para proceder à apreensão das rolhas para a Massa Insolvente, foi recebida por um funcionário da D… ... SA, de nome F… que lhe apresentou as rolhas para devolução; e, por fim, com base nas declarações do aludido funcionário F… (testemunha de defesa), que declarou, ter sido ele a acompanhar a entrega das rolhas em representação da D… .... SA. O § 6º, por sua vez, assentou-se com base nos depoimentos das testemunhas de acusação I… (à data, chefe da secção de escolha de rolhas da E…); J… (à data, funcionário da mesma empresa); K… (à data, técnica de qualidade das rolhas da mesma empresa) e L… (à data, directora da qualidade da E…), todas elas conhecedoras das rolhas que haviam sido arrestadas, por terem tido intervenção no processo do seu fabrico e todas elas presentes no dia 04 de Setembro de 2006, quando da sua apreensão para a Massa lnsolvente. Note-se, aliás, que tais depoimentos se mostraram suficientemente circunstanciados e coerentes entre si, na medida em que todas as testemunhas afirmaram que a maior parte das rolhas arrestadas estavam já ensacadas e etiquetadas para serem exportadas no início do mês de Setembro, para um cliente francês. Todas afirmaram, também, que os sacos encontrados nos locais para onde foram removidas aparentavam terem sido mexidos, apresentando-se alguns agrafados, outros abertos e outros com duas coseduras de fecho sobre as etiquetas - o que se confirma, aliás, pelas fotografias de fls. 74 e 75 - quando na empresa em que trabalhavam apenas os selavam com uma cosedura e nunca os agrafavam. E, por fim, todas afirmaram que as rolhas que encontraram dentro daqueles sacos não correspondiam, na sua maior parte, às que haviam sido arrestadas – nem às indicadas nas etiquetas cosidas nos sacos - pois apresentavam uma qualidade e um valor de mercado substancialmente inferior, apresentavam tipos de lavação (processo de lavagem das rolhas) diferentes do que era utilizado na E… - e havia sido utilizado na lavação das rolhas que tinham sido arrestadas - e, muitas delas, apresentavam-se ainda em cru (isto é: não lavadas), sendo que todas as que haviam sido arrestadas já tinham sido sujeitas a tal processo. No âmbito deste facto em concreto, salienta-se aqui o depoimento da testemunha L… que tendo declarado ter, actualmente, uma relação profissional com a empresa gerida pelo arguido, começou por evitar responder frontalmente às perguntas que lhe estavam a ser feitas, para depois, questionada mais assertivamente pelo Tribunal, lá ter acabado por confirmar genericamente, ainda que a medo, os factos descritos no parágrafo anterior. Ainda a este nível, não se concedeu credibilidade aos depoimentos das testemunhas de defesa F…, M… e N… (que procuraram sustentar que as rolhas não haviam sido trocadas), porquanto os mesmos se mostraram muito hesitantes, apócrifos e marcadamente parciais, ao ponto das duas últimas (empresários da cortiça tal como o arguido) terem procurado convencer o Tribunal de que no arresto até tinham removido rolhas com TCA (fungo que afecta a cortiça das rolhas e que reduz drasticamente o seu valor) - o que, além de não ter sido sequer afirmado pelo arguido (pelo menos não em audiência de julgamento!), se afigura muito pouco credível, na medida em que tais rolhas pouco ou nenhum valor teriam para servirem como garantia patrimonial do crédito alegado pela D….... SA, para lograr o arresto e o arguido, conhecer do ofício, bem o sabia. Note-se, por fim, que a lista de rolhas devolvidas cuja cópia se encontra junta a fls. 131 a 133 e que foi elaborada pela Administradora da lnsolvência, em nada prejudica a prova deste facto, porquanto resultou da audiência de julgamento que a mesma foi elaborada por referência ao número ele sacos e às etiquetas que neles se encontravam apostas, dela não resultando os tipos ele rolhas que concretamente se encontravam naqueles sacos - tanto mais que as testemunhas supra indicadas afirmaram que as rolhas ensacados não correspondiam às indicadas nas respectivas etiquetas. Passando, agora, à motivação do §§ 7º e 8º dir-se-á numa frase que a convicção do Tribunal se fundou na análise dos demais factos provados, bem como de outros acessórios que resultaram da audiência ele discussão e julgamento, à luz das regras da experiência comum e dos juízos de normalidade – pois sendo verdade, como sustentou o II. Defensor do arguido, nas suas doutas alegações finais, que em processo penal se tem de provar e não apenas presumir, a realidade é que nada impõe que a prova tenha de ser sempre presencial ou directa, nada impedindo que a ela se chegue através das denominadas presunções judiciais, meios de prova que o art. 349º, do CC, define como as “ilações que (…) o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. Tal possibilidade é, aliás, manifestamente acolhida nos art. 125º e 127º, do CPP, quando se estabelecem como admissíveis provas não proibidas por lei e se afirma que a prova será apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Mas explanemos, em concreto, o nosso raciocínio. Quanto ao facto das rolhas arrestadas em falta ainda não terem sido apresentadas à Massa Insolvente até ao presente, valorou-se por um lado, o facto de se ter provado (como resulta supra), que as rolhas devolvidas no dia 04 de Setembro não eram, na sua maior parte, aquelas e, bem assim, o facto de que de toda a prova produzida em audiência de julgamento (como, aliás. das declarações do próprio arguido, que nunca o disse e, pelo contrário, sempre afirmou que tinha entregue as rolhas certas), não ter resultado a ocorrência de qualquer outro episódio de entrega de rolhas à Massa Insolvente por parte do arguido. Já quanto ao facto de ter sido o arguido a dar, deliberada e conscientemente, um destino desconhecido às rolhas, a questão é mais complexa, mas, ainda assim, clara. Em primeiro lugar temos, desde logo, a sua posição perante os factos: por um lado, era sócio-gerente da D… ... SA e, nessa medida, principal interessado que esta empresa recebesse o crédito de € 1.085.333,00 que detinha sobre a E… ... SA; e, por outro, estava constituído como fiel depositário das rolhas arrestadas pelo que a elas podia legitimamente aceder (note-se, aqui, que não relevaram minimamente as declarações do arguido e da testemunha N… relativamente à posse da chave do armazém de S.M.Lamas, uma vez que ambos eram amigos e o arguido poderia certamente pedir-lhe a chave a qualquer altura que necessitasse, contando com a sua descrição). Depois temos uma sequência cronológica de eventos que, aliada à posição do arguido faz perceber perfeitamente a motivação para que assim tivesse agido: poucos dias depois de ter conseguido o arresto que haveria de garantir a satisfação, total ou parcial, do elevado crédito que a sua empresa detinha sobre a E…, o arguido viu tal garantia patrimonial frustrada pela apresentação daquela empresa à insolvência e pela subsequente apreensão dos bens arrestados – passando, assim, a ter de reclamar o seu crédito no âmbito do processo de insolvência, em igualdade com os demais credores e sem qualquer preferência de pagamento resultante do arresto conseguido. E depois, aponte-se, ainda, que do depoimento da Administradora da lnsolvência, Dra. H…, resultou que esta comunicou ao arguido, através do seu II. Advogado e alguns dias antes do dia 04 de Setembro de 2006, a declaração de insolvência da E…, SA e a necessidade da proceder à apreensão dos bens arrestados para a Massa Insolvente, o que, além de lhe ter dado a perceber que ia ficar sem aqueles bens para satisfação do seu crédito, também lhe deu tempo suficiente para dar o destino que bem entendeu às rolhas arrestadas e apresentar outras no seu lugar (note-se, ademais, que o arguido é fabricante de rolhas e, como tal, tinha acesso a rolhas para substituir). Ou seja, o arguido tinha um interesse relevante no descaminho das rolhas: era industrial de rolhas e, como tal, não teria quaisquer dificuldades em introduzi-las no mercado; sentir-se-ia moralmente justificado a proceder nos termos descritos uma vez que era credor de uma elevada quantia cujas possibilidades de recebimento seriam frustradas pela apresentação da E…, SA à insolvência (até porque já teria conhecimento da constituição recente de uma hipoteca sobre as instalações desta empresa a favor da O…, SA - dona de uma participação social da E… … SA – que ainda o colocaria a D…, SA, com menores garantias de receber o que quer que fosse – cf. fls. § 4º de fls. 324); e, por fim, tinha os meios e a oportunidade para trocar as rolhas. E, tudo isto, aliado à ao teor inseguro «esquecido» e muito pouco preciso das declarações do arguido, leva a concluir, sem margem para dúvidas razoáveis, que foi ele quem deliberadamente apresentou rolhas diferentes das arrestadas, dando a estas um destino que não se logrou apurar. No que, por outro lado, a matéria de facto relativa à sua situação sócio-económica e à inexistência de antecedentes criminais valoraram-se as declarações do arguido e o seu CRC actualizado junto aos autos. Já a resposta de não provado dada aos demais factos ficou a dever-se à ausência de prova suficientemente segura quanto a eles. Quanto ao número de sacos de rolhas arrestados, porquanto a cópia do auto de arresto de que resulta o número 373 (cf. fls. 15 a 23) é divergente da cópia do mesmo auto de arresto de fls. 102 a 110 (que foi entregue à Dr. G…, testemunha nestes autos e à data, mandatária da D…, SA, que acompanhou a diligência de arresto e assinou o auto), não se tendo esclarecido suficiente em Tribunal a razão desta divergência e, bem assim, qual dos autos reportava fielmente o número de sacos arrestados - pelo que o Tribunal, na dúvida, optou pelo que constitui o mínimo denominador comum e foi admitido corno sendo o exacto pela defesa do arguido. Quanto ao valor de mercado das rolhas arrestadas, porque a única avaliação desse valor (€ 432.083,04) foi feita pelos serviços da E… (cf fls. 24: "Inventário de Stocks") e por referencia as um total de 3.081.510 rolhas quanto número de rolhas que se deu como provado terem sido arrestadas ea inferior (cf. § 1º) Relativamente ao § 3º, porque nenhuma prova testemunhal foi concludente quanto à verificação daquela comunicação. E no que concerne ao § 4º, porque, por um lado, não houve prova concreta de quantos sacos de rolhas foram devolvidos à Massa Insolvente - parecendo até, resultar da lista elaborada pela Administradora da Insolvência a devolução de 295 sacos ele rolhas – e, por outro, a testemunha P…, louvado que, alegadamente, procedeu à avaliação das rolhas devolvidas, disse ter-se socorrido nessa avaliação de terceiros, uma vez que não percebia da de rolhas, levando que o Tribunal não considerasse tal avaliação suficientemente fidedigna. 6.4. A nível do enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados, escreveu-se: Vem, o arguido, acusado da prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p.p. no art. 355º, § único do CP. Dispõe o aludido preceito que: quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. Como refere Cristina Líbano Monteiro (Cf. Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, tomo III, p. 419), o bem jurídico protegido por esta norma incriminadora é autonomia intencional do Estado que, neste tipo legal em particular, se concretiza através de uma ideia de inviolabilidade das coisas sob custódia pública. Assim entendido o alvo de protecção da norma, logo se pode observar que este crime se consumará quando o agente frustre a finalidade da custódia da coisa pelo Estado. Por isso mesmo, aliás, a construção do tipo objectivo do ilícito estrutura-se, essencialmente, por referência ao resultado típico, admitindo-se como formas típicas de comissão deste crime todas as formas de acção humana - além das que se elencam especificamente na norma a título meramente exemplificativo - que tenham por consequência adequada a produção desse mesmo resultado: ou seja, que retirando documentos ou quaisquer outros bens móveis bens da alçada do poder público a que se encontram submetidos, violem essa custódia e impeçam finalidade que lhe estava subjacente. Já para o preenchimento do elemento subjectivo do ilícito, pressupõe-se que a acção causal do resultado típico seja livre, deliberada e consciente (i.e. dolosa), quer o agente vise directamente produzir o resultado típico (dolo directo), quer saiba que a sua produção é uma consequência necessária ou eventual da conduta que pretende levar a cabo e mesmo assim a realize, conformando-se com a sua verificação (dolo necessário ou eventual - sobre as formas de dolo cf. art. 14º, do CP). Abalançando-nos, então, ao processo de subsunção fáctico-jurídica, temos, desde logo, que dos factos provados resulta que as rolhas referidas no § 1º estavam sob o domínio do poder do Tribunal, por terem sido arrestadas, no âmbito de uma providência cautelar. Temos, outrossim, que o arguido, seu fiel depositário, deu um destino desconhecido à maior parte das rolhas arrestadas, apresentando outras de qualidade e valor de mercado substancialmente inferiores e frustrando assim a apreensão das mesmas à ordem da Massa Insolvente. E temos, por fim, que o arguido agiu nos termos descritos deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. É, pois, manifesto que a sua conduta preencheu todos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime que lhe é imputado, pelo que importa condená-lo em consonância. 6.5. Quanto à escolha da espécie e medida da pena consignou-se: Como já vimos supra o crime imputado ao arguido é cominado em abstracto com pena de prisão até cinco anos. Estabelece o art. 40º, nº 1 do Código Penal que a Aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Por sua vez, resulta do nº 2 do mesmo artigo que a pena em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. Já o art. 71º, nº 1 do CP, dispõe que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. As finalidades da punição penal são, pois, aquelas que resultam no nº 1 do art. 40°, devendo buscar-se entre elas, na medida em que são complementares e não se excluem materialmente, um justo equilíbrio (Ac. STJ 10/12/1997, acessível in www.dgsi.pt). Com o recurso à consideração das exigências de prevenção geral como critério determinativo da medida concreta da pena, o legislador visa, de algum modo, dar satisfação à necessidade comunitária de punição no caso concreto, garantindo simultaneamente o efeito de reafirmação contra-fáctica da validade da norma violada e partindo sempre da ponderação da premência da tutela dos bens jurídicos ofendidos. Com o recurso à vertente da prevenção especial, visa-se, essencialmente, a satisfação das necessidades de ressocialização do agente, com vista ao desiderato último da sua reintegração na sociedade (Ac. STJ 04/07/96, in Col. Jur. – Ac. do STJ, ano IV, tomo 2, p. 225). A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de reintegração) é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o concreto mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente. Entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. STJ 15/10/97, acessível in www.dgsi.pt). É também esta, em síntese, a lição que retiramos do pensamento do Prof. Figueiredo Dias vertido em “Código Penal Português de 1982, e a sua Reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal. ano 3, fasc. 2-4, Dezembro 1993, p. 186 e 187. Concretizando, porém, os vectores supra enunciados, o art. 71º, nº 2 do CP, enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação e determinação concreta da medida da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente. Partindo, então, para a análise dessas circunstâncias em face da materialidade factual resultante dos autos, dir-se-á: - que a ilicitude da conduta do arguido, no que concerne quer ao desvalor da acção, quer do resultado – considerado, essencialmente, o elevado número de rolhas descaminhado; os meios que o arguido teve necessariamente de empregar para proceder à sua troca e os prejuízos necessariamente decorrentes, para a Massa Insolvente, do facto de lhe terem sido devolvidas rolhas de qualidade e valor de mercado inferiores as que haviam sido arrestadas é de grau elevado; - que o desvalor da sua conduta quanto ao grau de violação dos deveres que lhe incumbiam, é elevado, pois não devemos olvidar que o arguido era fiel depositário das rolhas arrestadas, incumbindo-lhe em especial o dever de as guardar e apresentar quando tal lhe fosse exigido pelo Tribunal; - que agiu com dolo directo e relativamente intenso, pois teve de empregar os meios necessários à troca de várias centenas de milhar de rolhas; - que agiu motivado, pela vontade de ver satisfeito um crédito de € 1.085.333,00 da sua empresa sobre a E…, SA e, nessa medida, na defesa de um direito que considerava ser seu; e, por fim, - que não tem antecedentes criminais, encontra-se bem integrado sócio-profissionalmente e é bem considerado pelos seus amigos e funcionários; Tudo ponderado, o Tribunal julga adequado, necessário e proporcional, aplicar ao arguido a pena de 1ano e 6 meses de prisão. Não obstante, dada a boa integração sócio-profissional do arguido, o facto de não ter antecedentes criminais e, por fim, as próprias circunstâncias concretas em que agiu – quando via gorarem-se as possibilidades de satisfazer o elevado crédito detido pela sua empresa -, o Tribunal conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, aliadas à imposição do dever de entregar a quantia de € 10.000 a uma instituição de solidariedade social, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e reparam adequadamente o mal decorrente da prática dos factos. E se assim é, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada período de 1 ano e 6 meses (cf. art. 50º, nº 1 e 5 do CP), subordinando-se a suspensão ao dever do arguido entregar, no mesmo prazo, a quantia de € 10.000, à instituição de solidariedade social das C… de Santa Maria da Feira. * II- FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso interposto pelo arguido da sentença proferida nestes autos incide sobre as seguintes questões: 1ª- Conhecimento do invocado erro de julgamento (na perspectiva do recorrente, devem ser dados como não provados os factos apurados constantes dos pontos 6º a 9º, que impugna, por violação do disposto no art. 127º do CPP) e dos alegados vícios previstos no art. 410º, nº 2, alíneas a) e c), do CPP; 2ª- Analisar se houve erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (na perspectiva do recorrente, mesmo mantendo-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, não estão preenchidos os pressupostos do crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público pelo qual foi condenado). Começaremos por conhecer esta 2ª questão suscitada pelo recorrente, na medida em que pode prejudicar a análise da 1ª. Vejamos. Sem prejuízo da impugnação que fez, invoca o recorrente que, apesar de tudo, da matéria dada como provada não resulta qual o destino que o arguido deu às rolhas arrestadas, não lhe tendo sido atribuída qualquer actuação ou acção directa sobre as mesmas, que permitisse concluir que as mesmas foram destruídas, escondidas, entregues a terceiros ou subtraídas, frustrando definitivamente a finalidade da custódia desses bens. Salienta que, tendo sido dado como provado (no ponto 7º) que “até ao momento o arguido não apresentou as rolhas arrestadas em falta, tendo-lhes dado destino desconhecido que não se logrou apurar”, isso “equivale à impossibilidade de afirmação de que houve destruição, inutilização ou subtracção, indispensável à afirmação de que se demonstrou o tipo objectivo”[1] e, nessa perspectiva, conclui pela sua absolvição. Pois bem. Para melhor se perceber o alcance da questão colocada, começaremos por tecer algumas breves considerações sobre o crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público (art. 355º do CP) pelo qual o arguido foi condenado. Dispõe o citado art. 355º do CP: Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Este tipo legal insere-se na Secção III (Violência de providências públicas), do capítulo II (Dos crimes contra a autoridade pública), do título V (Dos crimes contra o Estado), do Livro II (Parte especial) do Código Penal. Na referida secção III protege-se a custódia pública de documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar (aqui a autonomia intencional do Estado tem por objecto determinado tipo de coisas, que são as indicadas no tipo). Bem jurídico protegido é, como diz Cristina Líbano Monteiro[2], “a autonomia intencional do Estado, aqui concretizada através de uma ideia de inviolabilidade das coisas sob custódia pública.” Objecto da acção é documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar. “Estar sujeito ao poder público” quer dizer que a coisa, objecto da acção, passa a estar sujeita ao poder público, através de “um acto de império (judicial ou administrativo)”, o qual “lhe fixa um destino e se reserva o poder de o garantir guardando-a, real ou simbolicamente.”[3] Sujeito activo será qualquer pessoa (mesmo o proprietário do objecto em questão, ainda que desapossado do mesmo por força de um acto de soberania). As modalidades da acção consistem em destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, o referido objecto da acção (ou seja, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar). Esse tipo de expressões (destruir, danificar, inutilizar, subtrair) também são utilizadas (como recorda Cristina Líbano Monteiro) noutros tipos legais, como é o caso do dano e do furto. Salienta Cristina Líbano Monteiro[4] (chamando à atenção que no crime do art. 355º do CP “não está em causa o valor patrimonial da coisa, nem as utilidades que dela possa retirar o seu legítimo detentor”), «que deve entender-se por destruir, danificar ou inutilizar o mesmo que no crime de dano e por subtrair o mesmo que no crime de furto. Com algumas precisões: - caso a “subtracção” seja levada a cabo pela pessoa oficialmente encarregada da guarda da coisa móvel, o verbo mais apropriado não será este (subtrair), na medida em que não se verifica a quebra do domínio de facto de outrem para constituir um domínio próprio (…). Melhor se falaria nestes casos de descaminho; - nas hipóteses de “dano”, mais importante por vezes do que a lesão da integridade física da coisa será a lesão da sua “integridade jurídica”.» Quanto ao conceito de “inutilização” refere a mesma Autora[5] que a “conduta proibida resume-se em tornar a coisa inútil, do ponto de vista do destino que justificava a sua custódia oficial.” Assinala, também, Paulo Pinto de Albuquerque[6] que, a “acção de subtracção coincide com a conduta típica do crime de furto (…), com a particularidade de ser irrelevante apurar se o agente tem intenção de apropriação da coisa subtraída ou não. Portanto, a acção de fazer desaparecer a coisa ou dissimular uma coisa colocada sob o poder público é ilícita.” Quanto ao tipo subjectivo é admitido qualquer das formas de dolo previstas no artigo 14º do CP (directo, necessário ou eventual), impondo-se que o sujeito activo “represente cada um dos elementos do tipo objectivo de ilícito” (como afirma a mesma Autora). Posto isto, analisando a matéria fáctica dada como provada (expurgada de conclusões) verificamos que o objecto da acção (que estavam em discussão) eram, neste caso concreto, os sacos das rolhas arrestadas nas instalações da E…, SA, em 3.8.2006 (no âmbito da providência cautelar referida no ponto 1º dos factos provados[7]), por funcionário judicial, o qual nomeou fiel depositário o arguido (sócio-gerente da arrestante D…, SA), que procedeu à sua remoção (entre outros bens arrestados que aqui não estão em discussão) em parte (cerca de 80 sacos[8]) para as instalações da “D…, SA e, na restante parte, para o armazém identificado no ponto 2º dos factos provados. Na sequência da decisão de 21.8.2006, que declarou a insolvência da E…, SA (a qual se apresentou à insolvência), foi determinada a apreensão, para entrega imediata à Administradora da Insolvência, de todos os bens da massa insolvente, incluindo os que se encontravam arrestados, indicados no ponto 1º dado como provado (cf. também ponto 3 dos factos provados). Em execução dessa decisão, no dia 4.9.2006, a Administradora da insolvência e vários funcionários da E…, SA, dirigiram-se aos locais para onde haviam sido removidos os bens arrestados, para procederem à sua apreensão (cf. ponto 4º dos factos provados). Ou seja, quer a Administradora da Insolvência, quer os funcionários da E…, SA que a acompanhavam (os quais, estranhamente, nem sequer foram identificados nos factos provados), tinham conhecimento dos locais para onde os bens arrestados haviam sido removidos pelo fiel depositário. Pela forma como está descrito o ponto 5º dos factos provados e, conferindo-o com o teor dos pontos 6º e 7º, suscita-se desde logo a dúvida sobre se houve lapso do F… (funcionário da D…, SA) na indicação dos sacos de rolhas que foram arrestados e eram para devolver. É que, logo a seguir, refere-se por um lado (no ponto 6º dos factos provados), que abertos esses sacos (indicados pelo F…) pelos funcionários da Insolvente, verificou-se “que rolhas que os mesmos continham não eram, na sua maior parte, as que haviam sido arrestadas à E…, SA, mas sim outras, em número semelhante mas com outras características e qualidade e valor de mercado substancialmente inferiores” e, por outro lado (no ponto 7º dos factos provados) que “até ao momento o arguido não apresentou as rolhas arrestadas em falta, tendo-lhes dado um destino desconhecido que não se logrou apurar.” Ora, para além desse ponto 6º conter várias conclusões que não se extraem de factos concretos e objectivos apurados (concretamente, falta de indicação do número de rolhas totais que foram arrestadas, número total de rolhas contidas nos ditos sacos que foram abertos em 4.9.2006, número de rolhas que eram diferentes das arrestadas – para depois se poder concluir se eram ou não “na sua maior parte” diferentes das arrestadas – tipo de características, qualidade e valor de mercado que tinham as que foram arrestadas e as que foram devolvidas – para depois se poder concluir que as características, qualidade e valor de mercado das devolvidas eram “substancialmente inferiores” em relação às que haviam sido arrestadas[9]), a verdade é que também não se provou quem (se foi ou não o arguido) teria então substituído as rolhas arrestadas por aquelas que foram devolvidas em 4.9.2006, que não eram coincidentes. Como é evidente, a questão de saber se parte das rolhas devolvidas em 4.9.2006 foram ou não substituídas, impunha que se tivesse apurado, previamente, de forma precisa e concreta, as características e qualidades das que foram arrestadas (o que não foi feito e nem sequer foi alegado na acusação). Para além disso, tão pouco se apurou quem detectou que as rolhas devolvidas eram diferentes das arrestadas (segundo a motivação - o que porém não foi transposto para os factos provados[10] - quem teria detectado essa diferença foram os funcionários da Insolvente, mas, não tendo os mesmos estado presentes no momento do arresto, não podiam fazer, com a necessária segurança, esse tipo de afirmação[11]). E, tudo isso se torna mais claro, quando se olha para a forma genérica como foram descritos, quer os bens arrestados em 3.8.2006 (particularmente as rolhas aqui em questão), quer os bens devolvidos na diligência realizada em 4.9.2006 (um mês e dia depois da realização do arresto), apesar destes últimos estarem melhor descritos no respectivo auto. Ora, com a apontada imprecisão, relativamente às características das rolhas que foram arrestadas, como se pode concluir que parte das que foram devolvidas fossem diferentes? Ou seja, dos factos dados como provados nem sequer se consegue determinar quais as concretas rolhas que estavam sujeitas ao poder público, que tinham sido objecto do dito arresto feito em 3.8.2006 (e, muito menos, que as devolvidas fossem diferentes das que foram arrestadas). Mas, para além disso, da matéria contida no ponto 7º dado como provado (que em parte apresenta o mesmo vício que o indicado no ponto 6º, já que parte do princípio que as rolhas devolvidas não são as que foram apreendidas, sem contudo umas e outras estarem devidamente caracterizadas, quer na peça acusatória, quer na sentença, para assim se poder concluir), quando se refere que o arguido deu destino desconhecido às rolhas arrestadas em falta, fica-se sem saber o que é que o mesmo lhes teria feito (mesmo que se admitisse a hipótese – que como já vimos não se pode extrair dos factos concretos dados como provados, mas antes resultam de conclusões que se devem considerar não escritas – de as rolhas devolvidas serem em parte diferente das que foram arrestadas). Essa conduta do arguido (dar destino desconhecido) não “equivale” a afirmar que “houve destruição, danificação, inutilização ou subtracção” das rolhas arrestadas (como bem se diz no citado Ac. do TRP de 15.3.2006), sendo a prova de qualquer dessas modalidades da acção indispensável para se considerar preenchido o tipo objectivo do crime aqui em análise. Da mera não entrega ou falta de apresentação também não se pode deduzir que tivesse havido descaminho. Também não foi alegado (na acusação), nem se provou (na sentença), que o arguido tivesse por exemplo, feito desaparecer ou tivesse dissimulado, vendido ou cedido rolhas arrestadas. Dos factos dados como provados não se pode deduzir que o arguido tivesse frustrado definitivamente a finalidade da custódia dos bens arrestados (desde logo porque nem sequer foi alegado e, também não se provou, quais as concretas características e qualidades das rolhas arrestadas). O que tudo significa que, mesmo os factos dados como provados não preenchem o tipo objectivo do artigo 355.º do CP, impondo-se a absolvição do recorrente. Acrescente-se que, faltando o preenchimento do tipo objectivo é evidente que não se pode afirmar o dolo (ou se afirmado, como sucedeu, é o mesmo irrelevante). Por isso é indiferente, que, “na caracterização do tipo subjectivo”, o tribunal tivesse considerado provado que o arguido sabia que estava a subtrair ao poder público rolhas arrestadas, das quais era fiel depositário (tanto mais que, como já se explicou, o dolo afirmado no ponto 8º e 9º dos factos provados não decorria dos factos objectivos provados[12]). Desconhecendo-se o destino dado às rolhas que se diz (de forma conclusiva e, por isso, inaceitável) terem sido arrestadas, mas não devolvidas, nem apresentadas (sendo certo que também não foi alegado, nem consta dos factos dados como provados que o arguido tivesse sido notificado para as apresentar ou entregar, v.g. à Administradora da Massa Insolvente) não se pode afirmar, nomeadamente (tendo agora em atenção o teor dos pontos 8º e 9º dos factos dados como provados) que o arguido tivesse agido com intenção de as subtrair ao poder público (e muito menos que as tivesse destruído, danificado ou inutilizado, condutas estas que nem sequer foram alegadas na acusação e também não resultam dos factos provados). Assim, impondo-se a absolvição do arguido por falta de preenchimento, desde logo de todos os pressupostos do tipo objectivo do crime previsto no art. 355º do CP, fica prejudicado o conhecimento da demais questão colocada pelo recorrente (que se prendia com a invocação de erro de julgamento e com a presença de vícios previstos no art. 410º, nº 2, alíneas a) e c) do CPP). De qualquer modo, podemos adiantar que havia sempre erro de julgamento, quanto aos factos dados como provados nos pontos 8º e 9º (uma vez que o dolo não se podia inferir nem deduzir dos demais factos concretos dados como provados, resultando até da própria motivação da sentença que o julgador partiu de especulações subjectivas, que não se mostram minimamente sustentadas nas demais provas que indicou[13], podendo, assim afirmar-se, que “supriu uma lacuna de conhecimento através de uma presunção judicial, mas sem que tivesse factos que, pelas regras da lógica e da experiência, permitissem com razoável segurança a afirmação”[14] do tipo subjectivo). Finalmente, saliente-se que os factos dados como provados não permitem considerar que o arguido tivesse cometido qualquer outro tipo de crime (v.g. de abuso de confiança ou de desobediência, uma vez que também não foram alegados, nem se mostram preenchidos os pressupostos de tais tipos legais). * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em dar provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença impugnada, absolvendo o arguido B… do crime previsto e punido no art. 355º do CP que lhe era imputado. * Sem custas. * (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)* Porto, 8/6/2011 Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias Luís Augusto Teixeira _________________ [1] Cita o Ac. do TRP de 15.3.2006, proferido no processo nº 0444011 (relatado por Custódio Silva), disponível no site do ITIJ. [2] Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, dir. Jorge de Figueiredo Dias, tomo III, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 419. [3] Assim, Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., p. 420, acrescentando, que “cumprido o desígnio estadual, esses bens virão a ser reentregues aos seus proprietários, expropriados, declarados perdidos a favor do Estado, vendidos para satisfação de créditos a que serviam de garantia etc. [4] Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., pp. 422 e 423. [5] Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., p. 423. [6] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2008, p. 837. [7] Apesar de, no ponto 1 dos factos provados se referir que o total de sacos de rolhas era de 288, a verdade é que quando aí se discrimina o respectivo conteúdo, distinguindo 283 sacos dos restantes, verifica-se que falta a referência a um saco (283+1+1+1+1=287, sendo certo que antes se referiu que o total era de 288). Para além disso, não se percebe, como é que é no auto de arresto não se indicam de forma exacta o número de rolhas existentes nos sacos individualizados, que iam para além dos 283 que continham 10.000 rolhas cada. Acrescente-se, ainda, que indiciando-se falsificação do auto de arresto (por haver desconformidade entre o que consta do respectivo processo e a cópia que ficou na posse da Advogada que patrocinava a arrestante) haverá que instaurar o respectivo inquérito para se averiguar da eventual responsabilidade criminal, caso tal ainda não tenha sido feito. [8] Estranha-se a incerteza quanto ao número de sacos de rolhas que tinham sido removidos para as instalações da sociedade arrestante (porque no respectivo auto - apesar dos indícios de falsificação existentes - deveriam constar indicações precisas nessa matéria). No entanto, como se verifica da motivação da sentença sob recurso, nem quanto ao número de sacos o auto de arresto que constava do processo era suficientemente esclarecedor. Isso evidenciava, desde logo, que o referido auto de arresto não era fiável. [9] Essas conclusões deviam ser retiradas quando fosse efectuada a subsunção dos factos ao direito e, portanto, não deveriam constar dos factos dados como provados. [10] Essa inadmissível falta de rigor e precisão (que resulta quer da sentença, quer da peça acusatória) percebe-se melhor quando se verifica por um lado, que o auto de arresto que está no respectivo processo (fls. 15 a 23) apresenta divergências em relação à cópia dada à Advogada da arrestante (fls. 122 e ss.) e, por outro lado, o seu teor (mesmo considerando a cópia fornecida pela dita Advogada, que contém menos indicações do que as do auto que consta do processo) não é suficientemente preciso para permitir indicar em concreto as características e qualidade das rolhas arrestadas. Aliás, como se diz na motivação da sentença, nem quanto ao número de sacos de rolhas arrestadas, o auto de arresto que constava do respectivo processo (fls. 15 a 23), mereceu crédito. Note-se que uma das diferenças entre o auto de arresto que está no processo e a sua cópia entregue à referida Advogada, é a referência final, acrescentada no auto junto ao processo do seguinte teor: “todos os sacos de rolhas que foram removidos encontravam-se identificados com uma itiqueta da requerida“. Perante todas essas desconformidades, como é que se podia chegar à conclusão de que parte das rolhas devolvidas eram diferentes das arrestadas? [11] A caracterização das rolhas arrestadas e, posterior comparação com as devolvidas, apenas podia ser atestada por quem fez o arresto (ou seja, pelo funcionário que fez o respectivo auto, o qual deveria ter ido acompanhado de perito na matéria, o que não sucedeu pelo que consta do auto de arresto) e por quem acompanhou esse arresto. Mas, como é lógico, e resulta das regras de experiência comum, sem terem sido devidamente caracterizadas as rolhas arrestadas, seria muito difícil que, no momento do julgamento (cerca de 4 anos depois), alguém pudesse certificar que as mesmas eram diferentes das que foram devolvidas. A única forma de resolver esse dilema era terem feito um exame às rolhas arrestadas e um exame às rolhas devolvidas e, depois, comparar os respectivos resultados. Porém, não consta dos autos (nem da fundamentação da sentença) que tivesse sido feito exame às rolhas arrestadas, razão pela qual não se vê que pudesse haver segurança quanto à conclusão de serem diferentes das devolvidas. [12] Assim, também, Ac. do TRP de 14.6.2006, proferido no processo nº 0641179 (relatado por Isabel Pais Martins), disponível no site do ITIJ. [13] Como sucedeu quando especulou sobre o interesse do arguido no descaminho das rolhas (v.g. por sentir-se “moralmente justificado a proceder nos termos descritos”), bem como com a comunicação que teria sido feita pela Administradora da Insolvência ao Advogado (que nem identificou) do arguido, dias antes de 4.9.2006, sem esclarecer, por exemplo, se esse mesmo Advogado deu conhecimento dessa informação ao cliente e o que é que então este fez (sendo certo que o arguido negou os factos que foram impugnados). [14] Ver Ac. do TRP de 14.6.2006, acima citado. |