Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
305/25.8T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: CONDOMÍNIO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP20260420305/25.8T8PVZ.P1
Data do Acordão: 04/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Só deve haver lugar ao exercício do contraditório se este for suscetível de influenciar a decisão do tribunal, sendo, de outro modo, inútil.
II - O exercício do contraditório é observado se o A., independentemente da qualificação jurídica adotada pelas partes, se pronuncia substancialmente a propósito da matéria de exceção no seu articulado de resposta.
III - A medida da personalidade judiciária do condomínio coincide com a das funções do administrador, pelo que apenas as ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador devem ser intentadas pelo (ou contra o) condomínio.
IV - Fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária, devendo os condóminos agir em juízo em nome próprio.
V - Entre as funções do administrador não se integra a reivindicação de parcela de terreno adjacente do prédio constituído em propriedade horizontal.
VI - A falta de personalidade judiciária do condomínio A. em ação de reivindicação de propriedade a favor dos condóminos é insanável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 305/25.8T8PVZ.P1
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Sumário
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Relatora: Teresa Maria Sena Fonseca
1.ª adjunta: Anabela Mendes Morais
2.ª adjunta: Teresa Pinto da Silva

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
O condomínio do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., em Vila do Conde intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “A..., S.A.” e Município ....
Pede a condenação solidária dos RR.:
A - a reconhecer que o condomínio A. é o legítimo dono, proprietário e possuidor do prédio urbano em regime de propriedade horizontal e da parcela de terreno, conforme identificado nos artºs 1º a 8º deste articulado, em consequência do que deverão ambas as RR. abster-se de, por qualquer forma, obstar, perturbar ou ofender o direito de propriedade do A. sobre o seu indicado prédio, no seu todo, bem como de ofender ou perturbar por qualquer forma o exercício dos atos materiais e dos poderes de facto correspondentes a esse mesmo direito de propriedade, integrantes da respetiva posse;
b - a repor no estado anterior à ofensa da propriedade e posse da parcela de terreno integrante do prédio do A. todo esse espaço exterior, dele retirando o posto de transformação e o pavimento de passeio que aí foi construído pela 1ª R. suportando todos os custos que se mostrem necessários à reposição do estado anterior;
c - reconstruindo o muro e o respetivo cabeço à face da Av. ..., replantando as yucas e outras plantas e recolocando os valores;
d - a pagar ao A., a título de ressarcimento de todos os danos causados, decorrentes da ofensa do direito de propriedade e posse sobre o identificado prédio, todas as despesas com documentação e honorários de advogado, cujo valor vier a ser apurado a final, devendo ser solidariamente condenadas a suportar, nos termos que vierem a fixar-se em liquidação de sentença, que se estima num mínimo de 20.000,00 € (vinte mil euros);
e - a abster-se de perturbar ou ofender o direito de propriedade e posse do A. sobre a sua identificada parcela de terreno, sob pena de ficarem obrigadas ao pagamento de quantia não inferior a 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de ofensa ou turbação do direito e posse do A. desde a citação dos RR. e ainda a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros) por cada ato que venham a praticar no futuro.
A R. “A..., Lda.” contestou. Arguiu a exceção de ilegitimidade do A., invocou a ineptidão da petição inicial, a manifesta inviabilidade do pedido e o abuso do direito. Pediu que a ação fosse julgada improcedente.
O R. Município ... arguiu a exceção de incompetência dos tribunais comuns, a exceção de ilegitimidade do A. e a exceção de ineptidão da petição inicial, defendendo de igual sorte a improcedência da pretensão.
O A. respondeu às exceções, pugnando pelo seu desatendimento. Assinaladamente, no que se refere à ilegitimidade considerou ter havido deliberação da assembleia de condóminos da qual resulta um mandato dos condóminos que legitima a administração do condomínio A. a agir em Juízo em defesa das ofensas praticadas sobre as partes comuns do mesmo prédio, de que são comproprietários. Estando a administração do condomínio mandatada e tendo conferido poderes forenses de representação através de procuração, deve ser julgado parte legítima.
Requereu a alteração da mera redação dos pedidos deduzidos na petição, no sentido de que estes passem a ter os seguintes teores:
“H ambas as RR. ser condenadas solidariamente a:
A) Reconhecer que todos e cada um dos sujeitos titulares das frações autónomas e comproprietários das partes comuns são os legítimos donos, proprietários e possuidores do prédio urbano em regime de propriedade horizontal e da parcela de terreno, conforme tudo melhor supra identificado nos artºs 1º a 8º deste articulado, em consequência do que deverão ambas as RR. abster-se de, por qualquer forma, obstar, perturbar ou ofender o direito de propriedade daqueles sobre o seu indicado prédio, no seu todo, bem como de ofender ou perturbar por qualquer forma o exercício dos atos materiais e dos poderes de facto correspondentes a esse mesmo direito de propriedade, integrantes da respetiva posse;
B) Repor no estado anterior à ofensa da propriedade e posse da parcela de terreno integrante do prédio aqui em causa todo esse espaço exterior, dele retirando o posto de transformação e o pavimento de passeio que aí foi construído pela 1ª R. suportando todos os custos que se mostrem necessários à reposição do estado anterior;
C) Reconstruindo o muro e o respetivo cabeço à face da Av. ..., replantando as yucas e outras plantas e recolocando os valores;
D) Pagar aos condóminos do referido prédio, a título de ressarcimento de todos os danos causados, decorrentes da ofensa do direito de propriedade e posse sobre o identificado prédio, todas as despesas com documentação e honorários de advogado, cujo valor que vier a ser apurado a final deverão ser solidariamente condenadas a suportar, nos termos que vierem a fixar-se em liquidação de sentença, que se estima num mínimo de 20.000,00 € (vinte mil euros);
E) Deverão ainda ambas as RR. ser condenadas a abster-se de perturbar ou ofender o direito de propriedade e posse de todos e cada um dos condóminos sobre a sua identificada parcela de terreno, sob pena de ficarem obrigadas ao pagamento de quantia não inferior a 500,00 € (quinhentos euros) por cada dia de ofensa ou turbação do seu direito e posse, desde a citação dos RR. e ainda a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros) por cada ato que venham a praticar no futuro; e
F) Pagar as custas e o mais que for de lei, tudo com as demais consequências legais.”
Terminou o articulado de resposta nos seguintes termos:
A) Devem ser julgadas totalmente improcedentes e não provadas as matérias de exceção alegadas por cada um dos RR., pelos fundamentos supra invocados;
B) Deve ser admitida a alteração da mera redação dos pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos supra alegados no art.º 39º, que aqui se são por reproduzidos;
C) Vindo a ser entendido que ao A. condomínio devem ser associados todos os condóminos, aqui chamados a intervir e supra identificados, deve ser admitido o seu chamamento e ordenada a citação de cada um deles, nos termos previstos no art.º 319º do CPC e para os devidos efeitos legais.
O tribunal julgou improcedentes as exceções de incompetência absoluta e de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, considerou não estar em causa a exceção de ilegitimidade ativa e julgou verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do A., absolvendo os RR. da instância. Mais decidiu não ser de apreciar o incidente de intervenção principal espontânea.
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Inconformado, o A. interpôs o presente recurso, que finalizou com as conclusões que se seguem.
1ª. Como bem se refere na decisão recorrida, ao administrador do condomínio compete exercer as funções que lhe foram delegadas ou cometidas pela assembleia de condóminos de 16/12/2024, estando a administração mandatada por deliberação tomada nessa assembleia, exarada na ata nº ... dessa data, conferindo-lhe poderes para agir em juízo, em defesa da parte comum do prédio objeto desta ação, como resulta dessa ata e da procuração forense juntas aos autos de procedimento cautelar que destes autos constituem o apenso B), inexistindo, por isso, ilegitimidade ativa na representação dos condóminos pela administração do condomínio.
2ª. O administrador é um representante dos condóminos, sendo estes a parte (à semelhança do que sucede com um procurador), inexistindo qualquer obstáculo a que o administrador atue em juízo quando expressamente mandatado pelos condóminos e, quando mandatado, como é o caso dos autos, o administrador representa os condóminos e estes é que são a parte, como também resulta do teor dos pedidos deduzidos nesta ação.
3ª. A redação da deliberação da assembleia de condóminos de 16/12/2024, no que toca à votação, começou por mencionar o escrutínio da votação contra, por parte da fração B, seguindo-se a menção ao voto de abstenção da fração E prosseguindo com a referência do voto favorável da fração F, com a declaração de voto de que seria o Sr. Dr. AA a prosseguir com o processo.
4ª. Consta ainda dessa ata ter sido perguntado à assembleia se havia alguma objeção a que a procuração fosse emitida a ambos os advogados, tendo sido dito pelos condóminos nada haver a opor, ou seja, todos os condóminos presentes votaram favoravelmente nesse sentido.
5ª. Dessa ata resulta claro estarem presentes e/ou representados seis condóminos, iniciando-se a votação da deliberação por se expressarem os votos contra, com um só voto, seguindo-se um só voto de abstenção e os demais quatro votos, apesar de não estarem textualmente mencionados, foram votos favoráveis, pois que este sentido de voto era o único possível face aos restantes quatro condóminos presentes na assembleia, que não votaram contra nem se abstiveram.
6ª. Faltou, na verdade, fazer constar do teor da ata que a deliberação mereceu, além do voto contra e do voto de abstenção, de quatro votos favoráveis dos condóminos das frações A, D, F e G, detentores de votos correspondentes às permilagens de 150/1000, 121/1000, 103/1000 e 196/1000, respetivamente, no total de 570 votos em 1000, valores estes que resultam claros por confronto com o mapa de presenças anexo à ata da assembleia de condóminos nº 26, de 20/01/2025, que foi junta aos autos por requerimento de 07/10/2025, sob a ref.ª 53558871.
7ª. Por outro lado, do teor da ata em crise resulta que a administração do condomínio foi mandatada para representar os condóminos nos procedimentos judiciais e o mandato, através da procuração forense outorgada pela administração do condomínio, foi conferido aos advogados nesse mesmo dia da realização da assembleia de condóminos, como resulta da procuração que foi junta aos autos e da data nela aposta.
8ª. Verifica-se nessa ata uma mera imprecisão da sua redação quanto à deliberação e ao número de votos favoráveis expressos, mas a realidade é que os condóminos presentes, que representaram 906 unidades inteiras em 1000, relativamente ao valor total do prédio, votaram maioritariamente no sentido de serem conferidos poderes à administração do condomínio para os representar na ratificação judicial do embargo de obra nova e na presente ação declarativa.
9ª. E tanto assim o foi que, intentado o procedimento cautelar de ratificação judicial do embargo extrajudicial de obra nova, nele foi junta a ata da deliberação da assembleia de condóminos e a procuração forense, as quais estiveram subjacentes à formalização da transação aí lavrada, homologada judicialmente por sentença, na qual foi declarada a legitimidade e capacidade das partes para esse efeito e a validade subjetiva e objetiva dos termos da transação, condenando-se cada uma delas a cumpri-la nos precisos termos acordados.
10ª. Por efeito da procuração forense em apreço, os condóminos que deliberaram que a mesma fosse outorgada, concederam poderes à administração do condomínio para os representar no procedimento cautelar de ratificação do embargo de obra nova e para, em sua representação, outorgar a procuração forense junta aos autos.
11ª. Posteriormente, na assembleia de condóminos nº 26, de 20/01/2025, foi reiterado na respetiva ata que “os condóminos presentes informaram a Administração do Processo Judicial em curso, para o qual foram nomeados os Advogados Ex mo Sr. Dr. AA com a cédula profissional ......, ajudado pelo Ex mo Sr. Dr. BB (conforme determinado na Assembleia Extraordinária realizada a 16/12/2024), para remoção do "PT" B... e recuperação da Nossa parcela de terreno a Nascente. ( )” tendo sido aí deliberado passar as procurações necessárias ao bom desenvolvimento do processo judicial em questão.
12ª. Esta ata é a assunção e inequívoca confirmação expressa pelos condóminos presentes nessa assembleia de 20/01/2025 de que foram conferidos poderes à administração do condomínio para outorgar procuração aos advogados para o objetivo de usarem os meios processuais destinados à remoção do Posto de Transformação da “Nossa parcela de terreno a Nascente”.
13ª. Quando os condóminos aí se referem a representação do condomínio, referem-se à representação de cada um deles, aos interesses individuais e direito de propriedade de que cada um deles é titular relativamente às partes comuns do prédio, resultando do teor de ambas as atas as pretensões dos condóminos concederem poderes para serem representados no processo judicial pela administração do condomínio, com vista à defesa da parte comum do prédio, que foi invadida com a implantação aí do posto de transformação da primeira Ré, da qual são comproprietários nos termos do nº 1 do art.º 1420º do Cód. Civil.
14ª. Nenhuma das rés alegou que a ata posta em crise pela decisão recorrida padecesse de qualquer vício que fosse gerador de qualquer exceção dilatória que implicasse a sua absolvição da instância, pelo que a questão suscitada na decisão recorrida é uma questão que não foi sujeita previamente ao devido contraditório, nem o tribunal suscitou oficiosamente a questão para que Autor e Rés sobre a mesma se pronunciassem.
15ª. As Rés suscitaram a questão da personalidade judiciária do condomínio, mas não com fundamento no teor da ata da deliberação dos condóminos nem em qualquer incorreção formal do seu teor, pelo que a questão suscitada na decisão recorrida é não só completamente nova, mas também sem qualquer fundamento de facto ou de Direito, na medida em que não pode haver dúvidas sobre a aprovação da ação judicial pelo condomínio e pelos condóminos.
16ª. Efetivamente, nesta ação são partes os condóminos do prédio e não o condomínio, tendo sido conferidos poderes pelos mesmos em assembleia para que a administração do condomínio os representasse em Juízo e conferisse o respetivo mandato forense, no que a deliberação aí expressa foi clara e foi reforçada na ata da assembleia de condóminos de 20/01/2025.
17ª. Resulta do próprio texto da ata da assembleia de condóminos uma mera imprecisão ou incorreção de linguagem jurídica na sua redação, que é passível de ser suprida através da sua ratificação, pelo que a decisão de considerar que se verifica falta de personalidade judiciária do autor é uma manifesta decisão-surpresa, posto que tudo aconselhava a que, antes da mesma ser proferida, fosse dirigido convite ao Autor no sentido de corrigir o lapso de representação que fosse considerado existir.
18ª. Como decisão-surpresa que na verdade é, a sentença recorrida não pode manter-se, na parte em que julga verificada a falta de personalidade judiciária do Autor condomínio, devendo ser revogada e, em sua substituição, ser proferida decisão que permita às partes a pronúncia sobre essa questão e permita ao Autor apelante retificar a sua posição processual, atribuindo-lhe a qualidade de mero representante dos condóminos do prédio, estes sim, assumindo a posição de Autores nesta ação.
19ª. Ao assim não ter decidido, a sentença recorrida preteriu o contraditório exigível decorrente do disposto nos n.ºs. 3 e 4 do artigo 3.º do CPC e a prévia notificação das partes para pronúncia sobre a questão da falta de personalidade judiciária do Autor, omitindo a prática desse ato que a lei impõe e que influi na apreciação e decisão da causa, omissão essa geradora de nulidade, conforme previsto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, que implica não poder manter-se o despacho recorrido.
Nestes termos, nos melhores de Direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Excias., deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que permita a prévia pronúncia sobre a questão da personalidade judiciária e conceda ao Autor apelante a possibilidade de retificar a sua posição processual nos autos, atribuindo-lhe a qualidade de mero representante dos condóminos do prédio, assumindo estes a posição de Autores nesta ação e prosseguindo os autos os ulteriores termos legais, assim se fazendo Justiça.
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Os RR. contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
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II - Questões a decidir:
a - se houve lugar à violação do princípio do contraditório, devendo ser proferida decisão que permita ao A. pronunciar-se a respeito da falta de personalidade judiciária;
b - se deve ser proferida decisão que conceda ao A. a possibilidade de retificar a sua posição processual nos autos, atribuindo-lhe a qualidade de mero representante dos condóminos do prédio, assumindo estes a posição de AA. na ação e prosseguindo os autos os ulteriores termos.
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III - Os factos a atender são os que constam do relatório que antecede.
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IV - Fundamentação jurídica
a - Se houve lugar à violação do princípio do contraditório, devendo ser proferida decisão que permita ao A. pronunciar-se a respeito da falta de personalidade judiciária
O 3.º/3 do C.P.C. preceitua que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
A não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que é seja suscetível de influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º do C.P.C..
Dúvidas não há de que o princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil.
O direito ao exercício do contraditório, entendido como a garantia de que discussão entre as partes se desenvolve de modo dialético, foi alargado pela disposição contida no n.º 3 do art.º 3.º no sentido de prevenir decisões surpresa. Neste segmento normativo estão em causa as questões oficiosamente suscitadas pelo tribunal. Quer se trate de questões de índole processual, quer do mérito da causa, antes de tomar posição, o juiz deve convidar as partes a pronunciarem-se, facultando-lhes a discussão da solução a adotar.
Trata-se de evitar, não propriamente que as partes possam ser apanhadas desprevenidas por uma solução antes não abordada ou perspetivada no processo, mas sim que, mediante a ponderação das razões das partes em contrário, o juiz possa repensar a solução a dar ao caso.
Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito) (…) (Andrade, Manuel, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 379).
No âmbito de uma conceção ampla do princípio do contraditório, entende-se que existe o direito a uma fiscalização recíproca ao longo de todo o processo, por forma a garantir a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (cf. Freitas, José Lebre de; Redinha, João; Pinto, Rui, Código de Processo Civil (anotado), vol. I, Coimbra Editora, p. 8).
Lê-se no ac. do Tribunal Constitucional n.º 259/2000 (DR, II série, de 7 de novembro de 2000): a norma contida no artigo 3.º n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir.
O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo (Freitas, José Lebre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 1999, p. 8).
O princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, proíbe a prolação de decisões-surpresa, mesmo que de conhecimento oficioso, e garante a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão (in ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30-05-2017, proc. 28354/16.0YIPRT.P1, Fernando Samões).
Tal entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo n.º 3, do art.º 3.º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz - tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664.º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar (Rego, Carlos Lopes do, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., vol. I, Almedina, p. 32).
Constituem exceção a esta regra, nos termos do citado n.º 3 do art.º 3.º, os casos de manifesta desnecessidade.
Dispensou-se a observância do contraditório nas situações de manifesta desnecessidade” isto é “quando - nomeadamente por se tratar de questões simples e incontroversas - tal audição se configure como verdadeiro ‘ato inútil'(…) só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela (Freitas, José Lebre de, Rendinha, João e Pinto, Rui, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, p. 33).
Lê-se no ac. da Relação de Guimarães de 19/4/2018 (proc. 75/08.4TBFAF.G1, José Alberto Dias): (…) impõe-se afinar o conceito de “manifesta desnecessidade” tendo presente que casos existem em que, não obstante se tratar de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas pelas partes, estas tinham obrigação de prever que o tribunal podia decidir tais questões em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que se não as suscitaram e não cuidaram em as discutir no processo, sibi imputet, não podendo razoavelmente considerar-se que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configure uma decisão-surpresa.
Tal solução legal confere ao juiz possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio (in ac. Relação de Guimarães de 19-4-2018, proc. 533/04.0TMBRG-K.G1, Eugénia Cunha).
Cabe compaginar o princípio do contraditório com o princípio da proibição da prática de atos inúteis previsto no art.º 130.º do C.P.C.. Assim, só deve haver lugar ao exercício do contraditório se este for suscetível de influenciar a decisão do tribunal. De outro modo, será inútil.
Vejamos, então, a aplicação do princípio aos presentes autos, na fase processual em causa.
Na situação vertente, o R. Município ... arguiu a exceção de incompetência em razão da matéria e quer um, quer outro dos RR., além do mais, suscitaram a exceção de ilegitimidade do A. Condomínio. O A. apresentou articulado em que se pronunciou a propósito das suscitadas questões.
A materialidade fático-jurídica subjacente à decisão do tribunal de julgar verificada a exceção de falta de personalidade judiciária do A. Condomínio é precisamente aquela invocada pelos RR. e aquela acerca da qual o Condomínio extensa e amplamente se pronunciou. Estão em causa as circunstâncias em que o Condomínio pode figurar em juízo, quais as pretensões que este enquanto tal se pode arrogar, a relação entre as competências da administração do condomínio e a sua atuação em juízo.
É, por isso, inequívoco que o apelante não só teve oportunidade de se pronunciar, como efetivamente extensa e profusamente o fez, em articulado com 124 artigos.
Atente-se ainda em que o apelante não extraiu consequências jurídicas da sua invocação da violação do princípio do contraditório, no sentido de que, se este tivesse sido observado, a decisão teria sido outra. Dito de outra forma, o recorrente não indicou o que teria invocado para convencer o tribunal de que dispõe de personalidade judiciária. Pelo contrário, o pedido por si formulado, quer no articulado em que exerceu o contraditório, quer no presente recurso levam a crer ter ficado ciente da fragilidade da sua posição processual.
Veja-se que o pedido formulado no final do requerimento de pronúncia a respeito das exceções é o seguinte:
A) Devem ser julgadas totalmente improcedentes e não provadas as matérias de exceção alegadas por cada um dos RR., pelos fundamentos supra invocados;
B) Deve ser admitida a alteração da mera redação dos pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos supra alegados no art.º 39º, que aqui se são por reproduzidos (conforme reproduzido no relatório;
C) Vindo a ser entendido que ao A. condomínio devem ser associados todos os condóminos, aqui chamados a intervir e supra identificados, deve ser admitido o seu chamamento e ordenada a citação de cada um deles, nos termos previstos no art.º 319º do CPC e para os devidos efeitos legais.
D) Em tudo o mais se concluindo como na petição inicial.
Também na apelação não pugna o recorrente pela prolação de decisão que julgue verificado o pressuposto processual da sua personalidade judiciária. Ao invés, requer que seja proferida decisão que lhe conceda a possibilidade de retificar a sua posição processual nos autos, atribuindo-lhe a qualidade de mero representante dos condóminos do prédio, assumindo estes a posição de AA. na ação e prosseguindo os autos os ulteriores termos.
É, pois, forçoso concluir que a irregularidade não influiu no exame ou decisão da causa, requisito imprescindível para que a omissão pudesse produzir nulidade (art.º 195.º/1 do C.P.C.).
Acresce que de acordo com o princípio da adequação formal, que se encontra previsto no art.º 547.º do C.P.C., o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
Leia-se a seguinte passagem da exposição dos motivos do Decreto-Lei n. 329-A/95,: ter-se-á de perspetivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal, o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo.
Salienta-se no ac. da Relação de Guimarães de 27-4-2017 (proc. 1752/12.0TJVNF.G1, Maria dos Anjos Nogueira): o novo princípio da adequação formal vem romper com o apertado regime da legalidade das formas, conferindo-se, então, os correspondentes poderes ao juiz para adaptar a sequência processual às especificidades da causa apresentada em juízo, reordenando os atos processuais a serem praticados no iter, inclusive com a determinação da prática de ato não previsto ou a dispensa de ato inútil previsto, ou ainda com a alteração da ordem dos atos abstratamente disciplinados em lei. Tal adequação fica, assim, justificada se houver circunstâncias específicas, relacionadas ao direito material, a aconselhar a variação da forma do procedimento processual.
Assim, também com fundamento no princípio da adequação formal, inexistia fundamento para a requerida e inconsequente notificação. O A. em nada teria beneficiado com um convite a pronunciar-se sobre matérias acerca das quais se havia já debruçado e feito saber ao tribunal a sua perspetiva.
O visado convite dirigido ao Condomínio de que este explicitamente se pronunciasse a respeito da exceção de falta de personalidade redundaria na prática de um ato inútil e como tal vedado por lei.
Pelo exposto, desatende-se a pretensão do apelante de que a decisão seja declarada nula por ter sido coartado o seu direito ao exercício do contraditório.
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b - Se deve ser proferida decisão que conceda ao A. a possibilidade de retificar a sua posição processual nos autos, atribuindo-lhe a qualidade de mero representante dos condóminos do prédio, assumindo estes a posição de AA. na ação e prosseguindo os autos os ulteriores termos.
Como dissemos já, o apelante não sustenta que disponha de personalidade judiciária, razão pela qual a decisão de absolvição dos RR. da instância por falta daquele pressuposto processual deveria ser revogada. Requer, todavia, que por via de recurso seja revertida a decisão proferida que absolveu os RR. da instância com fundamento em falta de personalidade judiciária ativa, sendo-lhe concedida a possibilidade de ser considerado representante dos condóminos. Assume, por conseguinte, que serão estes os verdadeiros titulares da pretensão.
Conclui o apelante Condomínio, entre o mais:
- que o administrador é um representante dos condóminos, sendo estes a parte (à semelhança do que sucede com um procurador), inexistindo qualquer obstáculo a que o administrador atue em juízo quando expressamente mandatado pelos condóminos e, quando mandatado, como é o caso dos autos, o administrador representa os condóminos e estes é que são a parte, como também resulta do teor dos pedidos deduzidos nesta ação;
- que quando os condóminos aí se referem a representação do condomínio, referem-se à representação de cada um deles, aos interesses individuais e direito de propriedade de que cada um deles é titular relativamente às partes comuns do prédio, resultando do teor de ambas as atas as pretensões dos condóminos concederem poderes para serem representados no processo judicial pela administração do condomínio, com vista à defesa da parte comum do prédio, que foi invadida com a implantação aí do posto de transformação da primeira Ré, da qual são comproprietários nos termos do nº 1 do art.º 1420º do Cód. Civil;
- que efetivamente, nesta ação são partes os condóminos do prédio e não o condomínio, tendo sido conferidos poderes pelos mesmos em assembleia para que a administração do condomínio os representasse em Juízo e conferisse o respetivo mandato forense, no que a deliberação aí expressa foi clara e foi reforçada na ata da assembleia de condóminos de 20/01/2025.
O pedido do A. de que lhe seja atribuída a qualidade de mero representante dos condóminos do prédio, assumindo estes a posição de AA. na ação e prosseguindo os autos os ulteriores termos é formulado pela primeira vez em sede recursória. A ação foi intentada pelo Condomínio. Em sede de resposta às exceções, conforme consta do relatório, o contraditório foi exercido, considerando o A. ser parte legítima. Terminou o seu articulado, conforme supra se reproduziu, dizendo: (c) vindo a ser entendido que ao A. condomínio devem ser associados todos os condóminos, aqui chamados a intervir e supra identificados, deve ser admitido o seu chamamento e ordenada a citação de cada um deles, nos termos previstos no art.º 319º do CPC e para os devidos efeitos legais.
Ora só se deve conhecer de questões suscitadas pela primeira vez em sede de recurso se estas emergirem da aplicação do direito na sentença recorrida, não sendo possível ou não se justificando, por isso, que o recorrente o tivesse feito em momento anterior.
Veja-se o sumário do ac. da Relação de Coimbra de 8-11-2018 (proc. 212/16.5T8PTL.G1, Afonso Cabral de Andrade):
1. Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova.
2. Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.
3. A única exceção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes (…).
E no ac. da Relação do Porto de 10-1-2022 (proc. 725/17.1T8VNG.P1, Fátima Andrade): na medida em que os recursos visam por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, está vedado ao tribunal de recurso apreciar as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso. Consequentemente, não pode este tribunal de recurso reapreciar a prova produzida com vista a aquilatar se os factos novos alegados pela recorrente só agora no recurso e não no momento processual adequado foram cabalmente demonstrados.
Não é possível acolher a tese do A. no sentido de que nesta ação são partes os condóminos do prédio e não o condomínio, tendo sido conferidos poderes pelos mesmos em assembleia para que a administração do condomínio os representasse em Juízo e conferisse o respetivo mandato forense, no que a deliberação aí expressa foi clara e foi reforçada na ata da assembleia de condóminos de 20/01/2025. Quando os condóminos aí se referem a representação do condomínio, referem-se à representação de cada um deles, aos interesses individuais e direito de propriedade de que cada um deles é titular relativamente às partes comuns do prédio, resultando do teor de ambas as atas as pretensões dos condóminos concederem poderes para serem representados no processo judicial pela administração do condomínio, com vista à defesa da parte comum do prédio, que foi invadida com a implantação aí do posto de transformação da primeira Ré, da qual são comproprietários nos termos do nº 1 do art.º 1420º do Cód. Civil
Trata-se de tese só em sede de alegações de recurso desenvolvida. A factualidade subjacente foi, porém, amplamente explanada nas contestações de ambos os RR. e no articulado de resposta do A..
Ainda assim, sempre se dirá que resulta do disposto nos artigos 11.º e 12.º do C.P.C. que a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte e que quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
Prevê a alínea e) do artigo 12.º do C.P.C. que tem personalidade judiciária o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. O art.º 12.º/e do C.P.C. ficciona a personalidade judiciária do condomínio resultante da propriedade horizontal relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
No art.º 1436.º do C.C. vêm elencadas as funções do administrador do condomínio, para além de outras que lhe sejam cometidas pela assembleia de condóminos.
1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia dos condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
d) Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns;
e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;
f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
g) Realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.
l) Prestar contas à assembleia;
m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.
Não consta deste normativo a propositura de ações de reivindicação. A assembleia de condóminos destina-se à discussão e tomada de decisões de interesse comum no que diz respeito ao condomínio. Não pode, por isso, conferir poderes ao administrador que extravasem o âmbito da sua esfera de ação. Não nos encontramos perante uma situação cuja resolução se possa integrar nas funções ou poderes do administrador do condomínio. Não estão em causa partes comuns do edifício, nos termos em que a elas alude o art.º 1421.º do C.C., que são as partes comuns do edifício constituído em regime de propriedade horizontal. Tampouco estão em causa meros atos conservatórios a que alude a alínea g) do n.º 1 do art.º 1436.º do C.C. que se vem de transcrever.
A medida da personalidade judiciária do condomínio coincide com a das funções do administrador, ou seja, apenas as ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador devem ser intentadas pelo (ou contra o) condomínio. Fora do âmbito dos poderes do administrador o condomínio não tem personalidade judiciária e, portanto, os condóminos deverão agir em juízo em nome próprio.
O art.º 260.º do Código do Processo Civil consagra o princípio da estabilidade da instância, o que implica que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir.
Dispõe, sem embargo, o art.º 14.º do C.P.C., sob a epígrafe sanação da falta de personalidade judiciária, que a falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.
Exceção feita ao preceituado no art.º 14.º do C.P.C., é insanável a falta de personalidade judiciária.
Carecendo o A. de personalidade judiciária para os termos da demanda, não se entrevê, por conseguinte, que a falta possa ser suprida.
Em súmula, a presente demanda integra uma verdadeira ação de reivindicação da propriedade. O condomínio A., tratando-se de entidade que não dispõe de personalidade jurídica, não é suscetível de ser titular de direitos. O condomínio é insuscetível de ser titular de direito de propriedade. Os titulares dos direitos no âmbito da propriedade horizontal e de reivindicação da propriedade são apenas os condóminos e não o condomínio. A pretensão do A. implicaria não apenas a substituição processual ativa, deixando de figurar como A., como acarretaria, outrossim, a alteração do pedido. Não se trata, pois, de uma mera retificação de um lapso suscetível de ser suprido pelo tribunal ao abrigo dos princípios da cooperação e da adequação processual.
Improcede a pretensão do A. de ver retificada a sua posição processual nos autos, atribuindo-lhe a qualidade de mero representante dos condóminos do prédio, assumindo estes a posição de AA. na ação e prosseguindo os autos os ulteriores termos.
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V - Dispositivo
Nos termos sobreditos acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
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As custas serão suportadas pelo apelante por ter decaído integralmente na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
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Porto, 20-4-2026
Relatora: Teresa Fonseca
1.ª adjunta: Anabela Morais
2.ª adjunta: Teresa Pinto da Silva