Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CONTRATO DE ADESÃO DECLARAÇÕES INEXACTAS OMISSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP202004303471/17.2T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No processo de formação do contrato de seguro de grupo destacam-se dois momentos sequenciais distintos: i) num primeiro momento, o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro (neste caso o Banco), estipulando-se a possibilidade de virem a aderir às suas cláusulas uma generalidade de pessoas - segurados (neste caso clientes do tomador do seguro), que beneficiarão da cobertura do seguro nos termos que foram estipulados entre a seguradora e o tomador; ii) num segundo momento, o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo. II - Na adesão dos elementos do grupo ao contrato negociado entre o tomador e a seguradora reveste particular importância o “questionário” através do qual a seguradora dá conhecimento ao candidato sobre as circunstâncias concretas em que aceita assumir o risco, decidindo a sua vinculação consoante o conteúdo das respostas, nomeadamente sobre o estado de saúde do potencial segurado. III - Provando-se que o autor omitiu no preenchimento da proposta de adesão (questionário), o facto de ter tido um enfarte de miocárdio agudo e de ter sido submetido a dois cateterismos, voltando a omitir tais factos na consulta médica realizada na sequência da apresentação da proposta, que foi apenas com base na proposta de adesão ao seguro de vida e no exame médico referido, que a ré avaliou e aceitou os riscos garantidos ao abrigo do contrato de seguro de vida, no pressuposto de que as declarações prestadas não padeciam de incorreções ou omissões, e que se a ré tivesse tido conhecimento das referidas patologias do autor, por ele omitidas, não teria celebrado o contrato de seguro nos termos em que o fez, nomeadamente, no que diz respeito à cobertura de invalidez total e permanente, haverá que concluir pela anulabilidade do contrato. IV - Imprescindível à anulabilidade é apenas a omissão ou a declaração inexata que sejam suscetíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar, irrelevando que o óbito ou a incapacidade venham a ocorrer devido a outra doença e, por isso, que exista ou não nexo causal entre a doença omitida nas declarações prestadas na proposta e a que efetivamente se veio a revelar como incapacitante ou letal | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3471/17.2T8VNG.P1 Sumário: …………………………… …………………………… …………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B… e C…, instauraram em 19.04.2017, no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ação declarativa com processo comum, contra D…, S.A., formulando os seguintes pedidos: «a) Declarar-se o grau de incapacidade de 80% atribuído ao Autor a que correspondeu a sua reforma por invalidez, preenche os requisitos previstos no contrato de seguro de vida para a cobertura de invalidez total e permanente do Autor, condenando-se a Ré ao seu reconhecimento; b) Declarar-se que tal invalidez cumpre os requisitos previsto no contrato de seguro de vida enunciado nos artigos 2º e 4º desta petição para cobertura do risco complementar previsto nas condições especiais de invalidez total e permanente, e por via disso, c) Condenar-se a Ré na obrigação contratual de liquidar o capital que os AA devem ao E…, pelos empréstimos enunciados no artigo 1º desta petição, actualizando o valor do débito à data em que for proferida a sentença; d) Condenar-se a Ré a pagar aos AA a diferença entre o valor que vierem a ser obrigados a liquidar ao E…, na data da sentença, e o valor que deveriam ter pago em 22 de Janeiro de 2016, e que representou pagamentos indevidos, por exclusiva culpa da Ré, efectuados ao Banco pelos AA, a liquidar em execução de sentença; e) Condenar-se a Ré a devolver todos os valores pagos a título de prémio de seguro pelos AA após o dia 22 de Janeiro de 2016, a título de estorno, a liquidar em execução de sentença; f) Condenar-se a Ré a pagar juros de mora desde 22 de Janeiro de 2016 em diante pelos valores despendidos pelos AA, à taxa anual de 4%». Como fundamento da sua pretensão, alegaram os autores, em síntese: em 3 de junho de 2004, no âmbito da outorga de escritura pública de aquisição da sua casa de morada de família, com recurso a mútuo concedido pelo E…, S.A., sob a forma de crédito à habitação permanente e de crédito associado ao crédito à habitação, aderiram a um contrato de seguro de vida grupo, mediante o qual a R. se obrigava, em caso de morte ou invalidez total e permanente de um dos mutuários, a entregar ao Banco o capital em dívida e, aos AA. ou aos herdeiros destes (consoante ocorresse a morte ou a invalidez), o remanescente; ao A. marido, em consequência de doença de que passou a padecer desde 2015, foi atribuída uma incapacidade permanente global de 80%, vindo a ser reformado e tendo-lhe sido atribuída uma pensão pela Segurança Social (Centro Nacional de Pensões), por invalidez absoluta, desde 8 de fevereiro de 2016; tendo interpelado a R. para o cumprimento do contrato de seguro, esta recusou-se a efetuar o pagamento devido, invocando doença pré-existente, embora tenha autorizado o pagamento de dois outros contratos de crédito pessoal, outorgados em abril e maio de 2015; a R. veio a resolver o contrato de seguro de vida, relativamente ao A., no final de 2016, com fundamento em que o mesmo não teria mencionado na proposta de adesão uma doença pré-existente; tal resolução é ilícita, porque o A. não tinha, na data da proposta, conhecimento de que sofresse de qualquer doença. A ré contestou a ação, impugnando a factualidade invocada na petição, e alegando, em síntese: após a participação efetuada pelo A. em 2016, analisou o relatório médico apresentado e concluiu que este padecia, desde data anterior à da celebração contrato de seguro, de uma doença coronária; tendo o A. omitido a existência de tal doença, o contrato de seguro é nulo, atendendo a que, caso tivesse tido conhecimento da mesma, a R. não o teria celebrado; há ilegitimidade dos AA. relativamente ao pagamento do capital garantido, atendendo a que tal entrega sempre teria de ser efetuada ao E…, S.A., beneficiário do seguro, e não aos autores. Na contestação a ré deduziu o incidente de intervenção principal provocada do E…, S.A., tendo tal intervenção sido admitida por despacho de 4.07.2017. Os autores pronunciaram-se acerca das exceções suscitadas, pugnando pela sua improcedência e mantendo que não esconderam à ré qualquer doença, porquanto o autor desconhecia que tivesse sofrido um síndrome coronário agudo e que lhe tivesse sido colocado um stent, apenas sabendo que tinha feito um exame, ignorando que fosse um cateterismo. Em 7.11.2017 foi proferido despacho, no qual: se fixou o valor da ação em € 118.834,13; se declararam reunidos todos os pressupostos formais que permitem o conhecimento do mérito da causa; se definiu como objeto do litígio: «Aferir se a incapacidade e subsequente invalidez do A. preenche os requisitos previstos no contrato de seguro celebrado com a R. para a respectiva cobertura e, no caso afirmativo, suas consequências»; se enunciaram os temas de prova[1] Realizou-se a audiência de julgamento, em 8.10.2019, após o que, em 15.10.2019, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto: a) Declaro que o grau de incapacidade de 80% atribuído ao A., a que correspondeu a sua reforma por invalidez, preenche os requisitos previstos nos contratos de seguro de vida celebrados com a R. em 3/4/2004, referidos na alínea E) dos factos provados, para a cobertura de invalidez total e permanente do A.; b) Declaro que tal invalidez cumpre os requisitos previstos naqueles contratos de seguro de vida para cobertura do risco complementar previsto nas condições especiais de invalidez total e permanente; c) Condeno a R. a pagar ao E…, S.A., o valor de capital que, à data desse pagamento, seja devido pelos AA. àquele Banco, relativamente aos empréstimos descritos na alínea E) dos factos provados, com o limite de € 118.834,13; d) Condeno a R. a pagar aos AA. a diferença entre o valor de capital que pagar ao E…, S.A., em consequência da condenação referida em c), e o valor do capital garantido de € 118.834,13, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 17/2/2016, até efectivo e integral pagamento; e) Condeno a R. a pagar aos AA. o valor das prestações de juros que os AA. tenham pagado ao E…, S.A., relativamente aos empréstimos referidos na alínea E) dos factos provados, desde 17 Fevereiro de 2016, até à data em que ocorra o pagamento mencionado em c), valor esse a definir em ulterior liquidação; f) Condeno a R. a restituir aos AA. todos os valores que, após o dia 17 de Fevereiro de 2016, lhe foram entregues pelos AA. a título de prémios de seguro, relativamente aos contratos de seguro referidos na alínea E) dos factos provados, valores esses a definir em ulterior liquidação, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data de cada uma das entregas efectuadas pelos AA., até efectivo e integral pagamento; g) No mais, absolvo a R. dos pedidos contra a mesma formulados. Custas por AA. e R., na proporção de 1/100 para os primeiros e 99/100 para a segunda – art. 527º do Código de Processo Civil». Não se conformou a ré e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… Os autores apresentaram resposta às alegações de recurso da ré, formulando as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… II. Do mérito do recurso 1. Definição do objeto do recurso O objeto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões: i) apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto (recurso da ré); ii) reponderação do mérito jurídico da sentença, tendo em conta o resultado da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto. 2. Impugnação da decisão da matéria de facto 2.1. Delimitação do objeto da impugnação Nas suas conclusões de recurso, a recorrente delimita o objeto da sua divergência, nestes termos: «XIV. O Tribunal a quo não poderia, pois, deixar de dar como provada a referida factualidade, a saber: a) Foi apenas com base na proposta de adesão ao seguro de vida e nos exames referidos em M) que a R. pôde avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo dos contratos de seguro de vida. b) Os seguros mencionados em E) foram aceites no pressuposto de que as declarações prestadas pelos proponentes não padeciam de incorreções ou omissões. c) Se a R. tivesse tido conhecimento das patologias do A. mencionadas em EE), nunca teria celebrado o contrato de seguro dos autos, nomeadamente, no que diz respeito à cobertura de invalidez total e permanente. […] XVI. Por esta razão, deverá tal factualidade ser dada como provada. […] XVIII. Da matéria de facto dada como provada não consta a factualidade que resultou como provada no relatório pericial, nomeadamente das suas CONCLUSÕES. XIX. Daqui resulta que o Recorrido B… é portador de uma IPP de 60% e que esta incapacidade permanente geral é compatível com a sua atividade profissional habitual de empresário da indústria de ar condicionado, com esforços acrescidos, nos períodos de remissão da doença de que é portador. XX. Trata-se de factualidade com relevância uma vez que o conceito de invalidez total e permanente constante das apólices terá que ser enquadrada com a factualidade resultante da instrução do processo. XXI. Assim, deverá ser levado aos factos assentes a seguinte factualidade: a) O Autor B… é portador de uma IPP de 60% conferida pelo INML; e b) Esta incapacidade permanente geral de que o Autor padece é compatível com a sua atividade profissional habitual de empresário da indústria de ar condicionado, com esforços acrescidos, nos períodos de remissão da doença de que é portador. 2.3. Fundamentação do Tribunal Transcreve-se a motivação da decisão: «Os factos referidos em A) e D) resultam dos documentos mencionados na alínea A), conjugados com o exame pericial realizado e com os registos médicos e hospitalares juntos aos autos (cfr., em especial, documentos de fls. 459, 506 a 509, 760-761, 933 e 1008-1009). Os factos vertidos em B), S), DD) e EE) resultam do acordo das partes nos articulados. Os factos mencionados em C) resultam do depoimento das testemunhas F… e G…, respectivamente, médico de família e médico cardiologista que seguem o A., e que depuseram de forma clara e isenta. Os factos referidos em E) a K), M), O) a R) [quando a esta alínea, apenas na parte referente à omissão de informação], FF) e JJ) a MM) resultam do acordo das partes nos articulados e dos documentos mencionados em tais alíneas. Os factos aludidos em R), na parte relativa ao conhecimento por parte do A., tiveram por base os relatórios médicos e documentação hospitalar junta aos autos (de onde consta que o A. sofreu um enfarte e fez um cateterismo, com colocação de stent, tendo estado internado), bem como o exame pericial realizado. Note-se que, apesar de o A. ter sustentado que não valorizou este episódio, o certo é que tal não nos parece possível, já que é frontalmente contrariado não só pelo exame pericial realizado, como pelos documentos juntos. Com efeito: da nota de alta que foi entregue ao A. em 27/11/2003 (conforme declarado pela testemunha G…) consta expressamente o motivo da admissão, pelo que não é crível que o A. desconhecesse ter sofrido um enfarte; do mesmo documento consta que lhe foi prescrita medicação e também que se encontram marcadas consultas de cardiologia com o Dr. G… para 21/1/2004 e 7/4/2004; antes de alta foram-lhe ensinadas as ameaças / riscos à saúde e o “passaporte para a vida” – cfr. fls. 769-761, 860, 933 e 1008-1009. Note-se que a testemunha G… afirmou ser impossível que o A. tivesse saído do hospital sem saber que tinha tido um enfarte, sem que lhe tivessem explicado o que aconteceu e sem que lhe tivessem explicado os cuidados a tomar. Os factos vertidos em L) e N) resultam das declarações de parte do A., bem como do facto de o médico que efectuou a consulta não ter documentado qualquer recusa (cfr. documento de fls. 36 a 39). Os factos contidos nas alíneas T) a Z) resultam dos relatórios médicos e documentação hospitalar juntos aos autos, bem como do exame pericial realizado. Quanto às alíneas U) a Z) foram também levados em consideração os depoimentos dos filhos dos AA., H… e I…, que explicaram as circunstâncias da doença de que o pai padece há cerca de 5 anos, e o depoimento da testemunha J… (médico da especialidade de neuroimunologia que acompanha o A.). Os factos referidos em AA) e CC) resultam do acordo das partes nos articulados e dos documentos mencionados em tais alíneas. Note-se que não se levou em consideração, quanto a esta matéria, o exame pericial, atendendo a que os factos se achavam já admitidos por acordo e, portanto, não foram sequer levados aos temas da prova. Os factos mencionados em BB) resultam do documento de fls. 53. Os factos referidos em GG) a II) resultam dos documentos de fls. 341 a 446, conjugados com as declarações de parte do A. e com o depoimento da testemunha H… (filha dos AA. que, vivendo com os pais, demonstrou ter conhecimento directo dos factos). B – Quanto aos factos não provados: A matéria referida em 1 e 2 resulta de sobre ela apenas terem incidido as declarações de parte do A., as quais, desacompanhadas de qualquer outra prova, se mostram insuficientes. A matéria mencionada em 3 resulta de sobre ela não ter sido feita qualquer prova, designadamente, testemunhal ou documental, sendo, aliás, a mesma contrariada pelos factos provados vertidos nas alíneas A), O), R) e EE). A matéria constante dos pontos 4 a 10, 12 e 13 resulta do facto de ser contrariada pelos relatórios médicos e documentação hospitalar junta aos autos (de onde consta que o A. sofreu de várias doenças e teve até internamentos hospitalares), bem como pelo exame pericial realizado. Note-se que, apesar de o A. ter sustentado, nas suas declarações, a versão constante destes pontos, o certo é que tais declarações não nos pareceram críveis, já que são frontalmente contrariadas não só pelo exame pericial realizado, como pelos documentos juntos. Com efeito, apesar de o A. ter querido fazer crer ao tribunal que o episódio que sofreu em Novembro de 2003 foi algo que ficou resolvido rapidamente, com um exame simples e sem medicação, pelo que nem sequer teve consciência de ter uma doença cardíaca, dos documentos juntos resulta que: - em 23/11/2003 recorreu ao serviço de urgência do CHVNG, tendo sido admitido por motivo de enfarte agudo do miocárdio e tendo estado internado até 27/11/2003; fez cateterismo com colocação de stent coronário, tendo-lhe sido explicado o exame e obtido o seu consentimento informado; da nota de alta que lhe foi entregue (conforme declarado pela testemunha G…) consta expressamente o motivo da admissão, pelo que não é crível que o A. desconhecesse ter sofrido um enfarte; do mesmo documento consta que lhe foi prescrita medicação e também que se encontram marcadas consultas de cardiologia com o Dr. G… para 21/1/2004 e 7/4/2004 [o que significa que as consultas tiveram, pelo menos na fase inicial, periodicidade inferior a um ano]; ao contrário do que referiu nas declarações de parte, nessa altura não esteve internado por qualquer problema digestivo, não lhe tendo sido feita qualquer endoscopia; antes da alta foram-lhe ensinadas as ameaças / riscos à saúde e o “passaporte para a vida” – cfr. fls. 769-761, 860, 933 e 1008-1009; note-se que a testemunha G… afirmou ser impossível que o A. tivesse saído do hospital sem saber que tinha tido um enfarte, sem que lhe tivessem explicado o que aconteceu e sem que lhe tivessem explicado os cuidados a tomar; - em 4/12/2003 o A. mantinha medicação dirigida a doença cardíaca (Clopidogrel, Zocor, Concor); em tal data recorreu ao serviço de urgência do CHVNG, queixando-se de cansaço e sensação de falta de ar com pequenos esforços, mantendo-se acamado – cfr. fls. 506 a 509;- em 8/1/2004 recorreu ao serviço de urgência do CHVNG por dor torácica, tendo sido sugerida reavaliação por cardiologia – cfr. fls. 689-690; - em 22/4/2004 mantinha medicação dirigida a doença cardíaca (Concor, Coversyl); em tal data recorreu ao serviço de urgência do CHVNG, por mal estar torácico, tendo ficado internado na unidade coronária durante dois dias e na unidade intermédia durante três dias; o próprio A. referiu, nessa ocasião, que o quadro de doença se arrastava desde Novembro de 2003; durante o internamento fez um cateterismo, tendo-lhe o exame sido explicado e tendo sido confirmado o seu consentimento; teve alta, com medicação, com destino a consulta externa de cardiologia – cfr. fls. 514 a 517, 785 a 788, 790 a 792 e 865. Também a testemunha F… referiu que é impossível que o A., em Novembro de 2003, tenha saído do hospital sem medicação, porquanto a medicação pós-enfarte é muito específica. Relativamente a esta matéria o depoimento das testemunhas H… e I…, filhos dos AA., não relevou, atendendo a que a primeira era muito jovem à data da celebração do contrato de seguro (e, portanto, só tem vagas memórias dessa época), enquanto o segundo disse que, na altura, vivia mais em casa dos avós, apenas vindo a casa dos pais aos fins-de-semana, pelo que não demonstrou particular conhecimento dos factos. A matéria referida em 11 resulta de a testemunha G… ter afirmado que, embora o stent reduza o risco de vida de quem teve um enfarte, quem já o teve tem um risco acrescido de ter outro. A matéria mencionada em 14 a 16 resulta de a única prova que sobre ela se produziu ter sido o depoimento da testemunha K…, funcionária da R., que explanou de que forma foi tomada a decisão de aceitar o contrato de seguro e referiu que, após a participação de sinistro, foi analisada a carteira do cliente, tendo o departamento médico informado que, caso tivesse conhecimento da doença pré-existente, não teria sido celebrado o contrato de seguro (já que, com base nas tabelas internacionais dos resseguradores, há um risco de vida muito elevado nos casos em que tenha existido um enfarte, em idade jovem, há menos de um ano). Acontece que o contrato de seguro foi celebrado em 2004 e a testemunha disse trabalhar para a R. apenas desde 2006, pelo que não podia conhecer (pelo menos directamente, sendo certo que não mencionou qualquer fonte de conhecimento indirecto) como foi tomada a decisão de contratar em 2004, nem quais os parâmetros que a seguradora utilizava nessa altura para deferir ou indeferir os pedidos de adesão ao seguro de grupo. De resto, não foram juntas as tabelas dos resseguradores internacionais a que alude a testemunha, relativas ao ano de 2004, nem qualquer informação do departamento médico que permita concluir quais os critérios que vigoravam nessa época. Assim, teve de considerar-se não provada esta matéria.». 2.4. Reponderação e análise crítica 2.4.1. Quanto ao grau de incapacidade, que determinou a reforma do recorrido Começamos pela apreciação da questão referente às conclusões do relatório pericial. Alega a recorrente: XXI. Assim, deverá ser levado aos factos assentes a seguinte factualidade: a) O Autor B… é portador de uma IPP de 60% conferida pelo INML; e b) Esta incapacidade permanente geral de que o Autor padece é compatível com a sua atividade profissional habitual de empresário da indústria de ar condicionado, com esforços acrescidos, nos períodos de remissão da doença de que é portador. O Tribunal considerou provado, sem impugnação da recorrente, a seguinte factualidade: AA) Em 22 de Janeiro de 2016, após submissão a Junta Médica da Segurança Social, foi atribuído ao A. um coeficiente de 0,8, correspondente a uma incapacidade permanente global de 80% de acordo com a TNI – documento de fls. 53, que aqui se dá por integralmente reproduzido. BB) Tendo tal Junta concluído que a incapacidade é de natureza motora, com elevada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou de meios de compensação e com elevada dificuldade de utilização de transportes públicos convencionais. CC) O A. veio a ser reformado, tendo-lhe sido atribuída pensão pela Segurança Social (Centro Nacional de Pensões) por invalidez absoluta, desde 8 de Fevereiro de 2016 – documento de fls. 57 a 60, que aqui se dá por integralmente reproduzido. E fundamentou nestes termos: «Os factos referidos em AA) e CC) resultam do acordo das partes nos articulados e dos documentos mencionados em tais alíneas. Note-se que não se levou em consideração, quanto a esta matéria, o exame pericial, atendendo a que os factos se achavam já admitidos por acordo e, portanto, não foram sequer levados aos temas da prova. Os factos mencionados em BB) resultam do documento de fls. 53». Tal factualidade resulta da seguinte alegação vertida na petição: «29º. Em 22 de Janeiro de 2016, e após submissão a Junta médica foi-lhe atribuído um coeficiente de 0,8 correspondente a uma incapacidade permanente global de 80% de acordo com a TNI – Anexo I (capitulo III, número 2.7, alínea c), aprovado pelo DL 352/2007 de 23 de Outubro, 30º. Como melhor se pode verificar do atestado médico de incapacidade multiuso que aqui se junta e dá por integralmente reproduzido como doc. nº 8. 31º. Sendo a incapacidade de natureza motora, e apresentando-se com elevada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou de meios de compensação e com elevada dificuldade de utilização de transportes públicos convencionais – ut doc. 8. 32º. O Autor veio a ser reformado, tendo-lhe sido atribuída pensão pela Segurança Social (Centro Nacional de Pensões) por invalidez absoluta desde 8 de Fevereiro de 2016». A factualidade em apreço não foi impugnada na contestação, como decorre dos artigos nos quais a ora recorrente condensa a impugnação: «49.º É falso aquilo que é alegado pelos Autores nos art.º 6.º (als. b) e c)), 7.º (desde “(…) sempre respondendo (…)” até final), 8.º (quanto ao fim que do mesmo se pretende retirar), 9.º, 11.º, 13.º (quanto ao fim que do mesmo se pretende retirar), 14.º, 16.º, 36.º, 37.º (na parte “(… apesar de autorizar (…)”), 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 48.º, 50.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 60.º (desde “(…) sem que o Autor (…)” até final), 61.º, 62.º, 63.º e 64.º, todos da petição inicial. 50.º Por seu turno, a Ré impugna, nos termos do disposto no art.º 574.º do CPC os factos constantes dos art.ºs 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º e 39.º, da petição inicial». Em suma, a ora recorrente não impugnou o grau de capacidade atribuído ao recorrido pela Junta Médica [80%], nem o facto de, com base na mesma, o recorrido ter sido reformado pela Segurança Social. Acresce que, em parte alguma do seu articulado, a ré (ora recorrente) alega o que nesta sede pretende ver consignado na factualidade provada: [IPP de 60% e compatibilidade de tal IPP com a atividade profissional habitual do autor]. Não tendo a ré impugnado a IPP atribuída ao autor pela Junta Médica, nem tendo impugnado nesta sede recursória os factos constantes dos pontos AA), BB) e CC), não se nos afigura minimamente procedente este segmento do recurso. Haverá ainda que considerar os seguintes fatores: i) a prova pericial com base na qual foram vertidos no elenco provado os factos (não impugnados e documentalmente provados) AA), BB) e CC), é colegial, envolvendo três peritos; ii) a prova pericial em que se suporta a divergência da recorrente é singular; iii) não vemos razões – a recorrente não as alega – para sobrepormos as conclusões da perícia singular às da perícia colegial. Mas, ainda que assim não se concluísse, os factos em apreço sempre teriam natureza instrumental, resultando da instrução da causa (artigo 5.º, n.ºs 2, a) e b) do CPC). Ora, os factos sobre os quais deve incidir a prova são apenas os factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, pelo que apenas os factos essenciais devem ser incluídos na referida descriminação, levando-se em conta as regras de repartição do ónus da prova, excluindo-se toda matéria de direito, os factos conclusivos, os factos instrumentais e a mera impugnação dos factos essenciais. No que respeita aos factos instrumentais, deverão em regra ser considerados apenas na motivação da decisão da matéria de facto (como suporte da convicção do julgador relativamente aos factos essenciais)[2], salvo se revestirem carácter essencial (como ocorre com a factualidade integradora de presunção legal), devendo nesses casos constar apenas do elenco dos factos provados ou não provados. De todo o exposto decorre a improcedência da impugnação neste segmento, sem prejuízo da utilidade probatória do relatório pericial em causa, avaliada, sempre, no confronto crítico e complementar com os restantes meios de prova. 2.4.2. Quanto à omissão de declaração do recorrido na proposta e aos seus efeitos no que concerne à aceitação da recorrente Alega a recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado provada a referida factualidade: a) Foi apenas com base na proposta de adesão ao seguro de vida e nos exames referidos em M) que a R. pôde avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo dos contratos de seguro de vida. b) Os seguros mencionados em E) foram aceites no pressuposto de que as declarações prestadas pelos proponentes não padeciam de incorreções ou omissões. c) Se a R. tivesse tido conhecimento das patologias do A. mencionadas em EE), nunca teria celebrado o contrato de seguro dos autos, nomeadamente, no que diz respeito à cobertura de invalidez total e permanente. Invoca como suporte da sua divergência, para além do relatório pericial, as declarações da testemunha K…. Vejamos. Provou-se, sem impugnação, o seguinte: A) Em Novembro de 2003 o autor sofreu um síndrome coronário agudo (enfarte), na sequência do qual realizou um cateterismo, tendo colocado um stent intra-coronário (documentos de fls. 224-225): D) Após, o autor passou a fazer tratamento medicamentoso, tendo realizado novo cateterismo no início de 2004 e tendo sido orientado para fazer consulta de seguimento de cardiologia no CHVNGE; I) Previamente à outorga daquele contrato de seguro de vida, em 7 de Abril de 2004, os AA. preencheram e assinaram uma proposta de adesão (proposta 942875) ao seguro de vida associado a crédito habitação, por exigência do E…, S.A., produto comercializado pela R. – documento de fls. 43 a 45, que aqui se dá por integralmente reproduzido. J) Nesse documento responderam negativamente a todas as questões ali inseridas. O) Na consulta médica, e perante o questionário de exame médico, o autor respondeu que não sofria de nenhuma das doenças enumeradas de 1 a 14, nem de nenhuma outra doença não especificada – documento de fls. 37 que aqui se dá por integralmente reproduzido. P) Respondeu ainda que relativamente a operações e internamento em hospital, foi submetido a apendicectomia e astroscopia do joelho esquerdo. Q) E também que já realizara radiografias, ECG, EEG e análises, todos normais. R) O A. não declarou na consulta que tinha sofrido o síndrome referido em A) e efetuado o procedimento também ali mencionado, apesar de ter conhecimento de tais factos. S) O médico examinador desconhecia os factos referidos em A). Vejamos agora com particular atenção a omissão de informação do autor. Em 13.05.2004, o autor preencheu e assinou a declaração junta aos autos, na qual, relativamente às perguntas “Sofre ou sofreu de:”, respondeu negativamente na totalidade [salvo no que se refere ao facto de ter sido submetido a apendicectomia e astroscopia do joelho esquerdo e de ter realizado radiografias, ECG e EEG]. Concretamente, no que respeita a problemas cardíacos, respondeu o autor: «Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue? Não B- Sofre ou sofreu de: […] 4 - Pressão arterial alta ou baixa, dor precordial, doenças das artérias ou veias? Não 5 - Doenças do Coração? Não.»[3]. Consta do historial clínico do autor/recorrido (relatório pericial): «B. DADOS DOCUMENTAIS os já analisados e os solicitados e recebidos Da documentação clínica que nos foi facultada consta cópia de registos do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia / Espinho (CHVNG/E) (constante dos autos judiciais), relatório de avaliação em contexto de direito do trabalho (nosso processo n° 2004/……), da qual se extraiu o seguinte: […] Em 2002, começou a ser seguido na consulta de cardiologia por hipertensão, tendo tido alta após prova de esforço realizada em 28-11-2002, que não revelou alterações relevantes. Em 23-11-2003, foi internado no CHVNG/E com diagnóstico de enfarte agudo de miocárdio, sem supradesnivelamento ST, resultante de oclusâo da circunflexa, tratada com stent Cypher e pericardite. Fez TC cerebral por clínica de cefaleias, parestesias e antecedentes de hipertensão arterial, que não revelou alterações. Em 28-11- 2003, teve alta, passando a ser seguido na consulta de cardiologia desde 2004.». Do confronto da documentação clínica que se transcreveu, com as declarações do autor, resulta clara a omissão de informação relevante, conforme se enuncia no ponto R) da factualidade provada[4]. A questão que nos ocupa é a de saber se se provou: a) que foi apenas com base na proposta de adesão ao seguro de vida e nos exames referidos em M) que a ré pôde avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo dos contratos de seguro de vida; se os seguros foram aceites no pressuposto de que as declarações prestadas pelos proponentes não padeciam de incorreções ou omissões; e se, caso a ré tivesse tido conhecimento das patologias do autor, não teria celebrado o contrato de seguro, nomeadamente, no que diz respeito à cobertura de invalidez total e permanente. A estas questões respondeu a testemunha K…, gestora de sinistros da ré, que afirmou desconhecer os autores, prestando, no entanto, um depoimento seguro no que respeita os procedimentos habituais da ré na aceitação das propostas de seguro. Esta testemunha afirmou de modo perentório, que, se a seguradora tivesse tido conhecimento do enfarte de miocárdio sofrido pelo autor, não teria celebrado o contrato: «a pessoa segura aqui não declarou que tinha uma doença cardíaca ou que tinha sofrido um evento cardíaco em 2003 e, como tal, teve uma doença cardíaca e não declarou, e, portanto, a companhia de seguros aceitou um risco standard para uma pessoa completamente saudável… se, entretanto, a pessoa segura tivesse dito que tinha esta, que teve este evento em 2003 a seguradora… não estávamos aqui a discutir este assunto senhor doutor, porque não tínhamos aceite os contratos»[5] [16:41 e 17:12]. Consta das condições gerais e especiais da apólice (pág. 3801 do PE): «A avaliação do risco foi efetuada […] de acordo com as declarações prestadas nos questionários que fazem parte da Proposta de Seguro/Adesão […]». E não poderia ser de outra forma. Salvo todo o respeito devido, não podemos concordar com a avaliação probatória do depoimento da testemunha, feita pela Mª Juíza nestes termos: «A matéria mencionada em 14 a 16 resulta de a única prova que sobre ela se produziu ter sido o depoimento da testemunha K…, funcionária da R., que explanou de que forma foi tomada a decisão de aceitar o contrato de seguro e referiu que, após a participação de sinistro, foi analisada a carteira do cliente, tendo o departamento médico informado que, caso tivesse conhecimento da doença pré-existente, não teria sido celebrado o contrato de seguro (já que, com base nas tabelas internacionais dos resseguradores, há um risco de vida muito elevado nos casos em que tenha existido um enfarte, em idade jovem, há menos de um ano). Acontece que o contrato de seguro foi celebrado em 2004 e a testemunha disse trabalhar para a R. apenas desde 2006, pelo que não podia conhecer (pelo menos directamente, sendo certo que não mencionou qualquer fonte de conhecimento indirecto) como foi tomada a decisão de contratar em 2004, nem quais os parâmetros que a seguradora utilizava nessa altura para deferir ou indeferir os pedidos de adesão ao seguro de grupo. De resto, não foram juntas as tabelas dos resseguradores internacionais a que alude a testemunha, relativas ao ano de 2004, nem qualquer informação do departamento médico que permita concluir quais os critérios que vigoravam nessa época. Assim, teve de considerar-se não provada esta matéria.». A nossa discordância resulta: do facto de constar expressamente da apólice que a avaliação do risco [e consequente definição do seguro e da respetiva abrangência] é efetuada com base nas declarações prestadas pelo proponente/segurado[6]; do facto de a testemunha ter revelado um procedimento da seguradora que, para além dos nos parecer óbvio, se nos afigura aplicável de um modo geral, independentemente de a testemunha ter passado a ter conhecimento do mesmo apenas após a data da sua admissão na empresa, em 2006; das regras da experiência comum: reveste necessária e logicamente particular importância o “questionário” através do qual a seguradora dá conhecimento ao candidato sobre as circunstâncias concretas em que aceita assumir o risco, decidindo a sua vinculação consoante o conteúdo das respostas, nomeadamente sobre o estado de saúde do potencial segurado. Fixemo-nos na presunção judicial referida. A presunção judicial define-se como a inferência ou processo lógico mediante o qual, por via das regras de experiência, se conclui, verificado certo facto, a existência de outro facto, que, em regra, é a consequência necessária daquele[7]. Ora, submetendo o proponente a um questionário no qual se inquire sobre as suas condições de saúde, constando da apólice que a avaliação do risco é efetuada com base nas respostas dadas a esse questionário, não se vislumbra, à luz das “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana”[8], como poderia a seguradora celebrar o contrato qua tale, se soubesse que o segurado tinha omitido a ocorrência de um enfarte de miocárdio e a sujeição a dois cateterismos. Na eventualidade de celebrar o contrato, sabendo da real situação de saúde do proponente, a avaliação do risco teria de ser diversa (e não standard) implicando diversas cláusulas. Pelas razões expostos, concluímos que se deverá considerar provado que: a) Foi apenas com base na proposta de adesão ao seguro de vida e nos exames referidos em M) que a ré pôde avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo dos contratos de seguro de vida. b) Os seguros mencionados em E) foram aceites no pressuposto de que as declarações prestadas pelos proponentes não padeciam de incorreções ou omissões. c) Se a ré tivesse tido conhecimento das patologias do autor, mencionadas em EE), por ele omitidas, não teria celebrado o contrato de seguro discutido nos autos, nos termos em que o fez, nomeadamente, no que diz respeito à cobertura de invalidez total e permanente. Haverá assim que acrescentar estes factos sob as alíneas NN), OO), PP), procedendo a impugnação neste segmento. 3. Fundamentos de facto Face à decisão que antecede, é a seguinte factualidade relevante provada: A) Em Novembro de 2003 o A. marido sofreu um síndrome coronário agudo (enfarte), na sequência do qual realizou um cateterismo, tendo colocado um stent intra-coronário – documentos de fls. 224-225 que aqui se dão por integralmente reproduzidos. B) O cateterismo é um exame invasivo, realizado de forma eletiva, procedimento médico de rotina, por meio da inserção de cateteres nos vasos sanguíneos das pernas ou dos braços, que são guiados até ao coração por um equipamento especial de raios-X, para avaliação da presença de doença arterial coronária, mostrar obstruções das artérias que irrigam a musculatura do coração, avaliar alterações do funcionamento das válvulas e do músculo cardíacos, esclarecer as suspeitas de alterações anatómicas não confirmados por outros exames, mostrar em detalhes uma malformação congénita e/ou desobstruir artérias e válvulas, podendo ser realizado em regime ambulatório. C) O cateterismo diminui o risco de vida e/ou de desencadeamento de doença coronária grave da pessoa submetida ao exame. D) Após o episódio referido em A), o A. passou a fazer tratamento medicamentoso, tendo realizado novo cateterismo no início de 2004 e tendo sido orientado para fazer consulta de seguimento de cardiologia no CHVNGE, o que tem feito de forma pelo menos anual. E) Em 3 de Junho de 2004, no âmbito da outorga da escritura pública de aquisição da casa de morada de família dos AA., com recurso a mútuo concedido pelo E…, S.A., sob a forma de crédito à habitação permanente, que tomou o nº ………, e sob a forma de crédito associado ao crédito habitação, que tomou o nº ………, a R. aceitou e emitiu, na sequência de proposta dos AA., os seguintes certificados de seguro de vida (seguro de grupo), com referência à apólice ………., certificados esses correspondentes a cada um dos empréstimos: ………. e ……….. F) Tal seguro tinha as coberturas de morte ou invalidez total e permanente, sendo beneficiário o E…, S.A. – documentos de fls. 112-113, 153-154 e 191 a 200, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. G) Dos mesmos documentos constava que do eventual excesso de capital seguro seriam beneficiários os herdeiros dos AA., em caso de morte destes, ou os próprios AA., em caso de invalidez total e permanente. H) O capital seguro, sendo de atualização anual, veio a ter as atualizações constantes das atas adicionais de fls. 114 a 152 e 155 a 190, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, capital que, em Fevereiro de 2016, era de, respetivamente, € 95.423,68 e € 23.410,45. I) Previamente à outorga daquele contrato de seguro de vida, em 7 de Abril de 2004, os AA. preencheram e assinaram uma proposta de adesão (proposta ……) ao seguro de vida associado a crédito habitação, por exigência do E…, S.A., produto comercializado pela R. – documento de fls. 43 a 45, que aqui se dá por integralmente reproduzido. J) Nesse documento responderam negativamente a todas as questões ali inseridas. K) Também previamente à outorga daquele contrato de seguro de vida os AA. foram presentes a consulta médica, em 13 de Maio de 2004, perante o profissional de saúde indicado pela R., Dr. L… – documento de fls. 37 a 39, que aqui se dá por integralmente reproduzido. L) Tendo os AA., nessa consulta, respondido perante aquele médico a todas as questões sobre a sua saúde, histórico clínico e histórico familiar de saúde. M) E tendo-se submetido a um eletrocardiograma com prova de esforço e a análises ao sangue e urina – documentos de fls. 40 a 42 que aqui se dão por integralmente reproduzidos. N) Nunca se recusando a realizar qualquer exame médico e respondendo a todas as perguntas que os profissionais de saúde lhes fizeram. O) Na consulta médica, e perante o questionário de exame médico, o A. marido respondeu que não sofria de nenhuma das doenças enumeradas de 1 a 14, nem de nenhuma outra doença não especificada – documento de fls. 37 que aqui se dá por integralmente reproduzido. P) Respondeu ainda que relativamente a operações e internamento em hospital, foi submetido a apendicectomia e astroscopia do joelho esquerdo. Q) E também que já realizara radiografias, ECG, EEG e análises, todos normais. R) O A. não declarou na consulta que tinha sofrido o síndrome referido em A) e efetuado o procedimento também ali mencionado, apesar de ter conhecimento de tais factos. S) O médico examinador desconhecia os factos referidos em A). T) O A. nasceu em 25 de Fevereiro de 1965. U) Em 15 de Junho de 2015 o A. foi internado no CHVNGE, onde permaneceu até 14 de Julho de 2015, após atendimento emergente naquele hospital no dia 14 de Junho de 2015, com o diagnóstico de diplopia, desequilíbrio de instalação aguda e perda de consciência prolongada. V) Submetido a exame objetivo, apresentava paresia do VI par esquerdo, oftalmoparesia internuclear direita, síndrome cerebelosa estática e cinética bilateral, mais exuberante à esquerda, síndrome piramidal esquerda e hemi-hipostesia esquerda. W) Após exames médicos e reunião de grupo – neurologia, para decisão terapêutica, foi diagnosticado, por exclusão, tratar-se de esclerose múltipla. X) Diagnóstico que ocorreu entre os dias 28 de Setembro e 9 de Outubro de 2015. Y) O A. veio a ser novamente internado no Serviço de Neurologia do CHVNGE em 16 de Outubro de 2015, onde permaneceu até 6 de Novembro de 2015, data em que teve alta médica. Z) Em 26 de Outubro de 2015, o corpo clínico que acompanhava o A. no CHVNGE comunicou à família que mantinha o diagnóstico de esclerose múltipla como diagnóstico de trabalho, por exclusão – documentos de fls. 46 a 52, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. AA) Em 22 de Janeiro de 2016, após submissão a Junta Médica da Segurança Social, foi atribuído ao A. um coeficiente de 0,8, correspondente a uma incapacidade permanente global de 80% de acordo com a TNI – documento de fls. 53, que aqui se dá por integralmente reproduzido. BB) Tendo tal Junta concluído que a incapacidade é de natureza motora, com elevada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou de meios de compensação e com elevada dificuldade de utilização de transportes públicos convencionais. CC) O A. veio a ser reformado, tendo-lhe sido atribuída pensão pela Segurança Social (Centro Nacional de Pensões) por invalidez absoluta, desde 8 de Fevereiro de 2016 – documento de fls. 57 a 60, que aqui se dá por integralmente reproduzido. DD) O A. apresentou participação de sinistro por invalidez, a qual foi recebida nos serviços administrativos da R. em 17/2/2016, por via de sucursal do E…, S.A.. EE) Da análise da documentação junta pelo A. à participação mencionada em DD) a R. tomou conhecimento de que aquele teve um enfarte agudo do miocárdio, com colocação de stent, em 2003. FF) A R. efetuou o pagamento, ao mutuante, de dois contratos de mútuo relativos a crédito pessoal, outorgados em Abril e Maio de 2015 (certificados ……… e ……..), mas declinou a sua responsabilidade relativamente aos contratos referidos em E), por carta registada enviada ao A. em 22 de Novembro de 2016 – documento de fls. 61-62, que aqui se dá por integralmente reproduzido. GG) Em 22 de Janeiro de 2016 o capital em dívida ao E…, S.A., no âmbito dos empréstimos referidos em E), era de, respetivamente, € 95.423,48 e € 23.410,45, num total de € 118.834,13. HH) Quanto aos contratos mencionados em E), os AA. têm vindo a liquidar mensalmente ao E…, S.A., as mensalidades que lhes são debitadas ao dia 25 de cada mês, desde o passado mês de Janeiro de 2016, pagamentos esses que, entre Janeiro de 2016 e Outubro de 2017, foram efetuados pela seguinte forma: … ……… PR DATA TAXA PRESTAÇÃO JURO CAPITAL Saldo 219 2016-01-25 0.6120% 460.62 48.67 411.95 95,011.73 218 2016-02-25 0.6120% 460.62 48.45 412.17 94,599.56 217 2016-03-25 0.6120% 460.62 48.25 412.37 94,187.19 216 2016-04-25 0.5160% 456.71 40.50 416.21 93,770.98 215 2016-05-25 0.5160% 456.71 40.32 416.39 93,354.59 214 2016-06-25 0.5160% 456.71 40.14 416.57 92,938.03 213 2016-07-25 0.4430% 453.79 34.31 419.48 92,518.55 212 2016-08-25 0.4430% 453.79 34.15 419.64 92,098.91 211 2016-09-25 0.4430% 453.79 34.00 419.79 91,679.12 210 2016-10-25 0.4020% 452.18 30.71 421.47 91,257.65 209 2016-11-25 0.4020% 452.18 30.57 421.61 90,836.04 208 2016-12-25 0.4020% 452.18 30.43 421.75 90,414.30 207 2017-01-25 0.3870% 451.60 29.16 422.44 89,991.86 206 2017-02-25 0.3870% 451.60 29.02 422.58 89,569.28 205 2017-03-25 0.3870% 451.60 28.89 422.71 89,146.57 204 2017-04-25 0.3710% 450.99 27.56 423.43 88,723.14 203 2017-05-25 0.3710% 450.99 27.43 423.56 88,299.58 202 2017-06-25 0.3710% 450.99 27.30 423.69 87,875.90 201 2017-07-25 0.3710% 450.99 27.17 423.82 87,452.08 200 2017-08-25 0.3710% 450.99 27.04 423.95 87,028.13 199 2017-09-25 0.3710% 450.99 26.91 424.08 86,604.05 198 2017-10-25 0.3710% 450.99 26.78 424.21 86,179.84 … ……… PR DATA TAXA PRESTACAO JURO CAPITAL Saldo 219 2016-01-25 1.5120% 122.39 29.50 92.89 23,317.56 218 2016-02-25 1.5120% 122.39 29.38 93.01 23,224.55 217 2016-03-25 1.5120% 122.39 29.26 93.13 23,131.42 216 2016-04-25 1.4160% 121.38 27.30 94.08 23,037.34 215 2016-05-25 1.4160% 121.38 27.18 94.20 22,943.14 214 2016-06-25 1.4160% 121.38 27.07 94.31 22,848.83 213 2016-07-25 1.3430% 120.62 25.57 95.05 22,753.78 212 2016-08-25 1.3430% 120.62 25.47 95.16 22,658.62 211 2016-09-25 1.3430% 120.62 25.36 95.27 22,563.36 210 2016-10-25 1.3020% 120.21 24.48 95.73 22,467.63 209 2016-11-25 1.3020% 120.21 24.38 95.83 22,371.80 208 2016-12-25 1.3020% 120.21 24.27 95.93 22,275.87 207 2017-01-25 1.2870% 120.06 23.89 96.17 22,179.70 206 2017-02-25 1.2870% 120.06 23.79 96.27 22,083.43 205 2017-03-25 1.2870% 120.06 23.68 96.37 21,987.06 204 2017-04-25 1.2710% 119.90 23.29 96.61 21,890.44 203 2017-05-25 1.2710% 119.90 23.19 96.71 21,793.73 202 2017-06-25 1.2710% 119.90 23.08 96.82 21,696.91 201 2017-07-25 1.2710% 119.90 22.98 96.92 21,600.00 200 2017-08-25 1.2710% 119.90 22.88 97.02 21,502.97 199 2017-09-25 1.2710% 119.90 22.78 97.12 21,405.85 198 2017-10-25 1.2710% 119.90 22.67 97.23 21,308.62 II) E têm vindo a liquidar mensalmente à R., por débito direto, desde Fevereiro de 2016, as mensalidades do contrato de seguro de vida, tendo o pagamento, entre Fevereiro de 2016 e Outubro de 2017, sido efetuado pela seguinte forma: 2016: 02-fev 44,33 01-mar 42,34 01-abr 42,34 02-mai 42,34 01-jun 42,34 01-jul 42,34 01-ago 42,34 01-set 42,34 03-out 42,34 01-nov 42,34 01-dez 25,93 Total 451,32 2017 02- jan 28,42 01- fev 27,05 01-mar 27,05 02- abr 27,05 02-mai 27,05 01-jun 27,05 03-jul 27,05 01-ago 27,05 01-set 27,05 02-out 27,05 Total 217,87 JJ) A R. veio resolver o contrato de seguro de vida, relativamente ao A., por carta registada que lhe enviou no final do ano de 2016, após lhe ter comunicado, em 18 de Outubro de 2016, por carta registada, com aviso de receção, que, aquando do preenchimento da proposta de adesão e respetivo questionário médico, em 7 de Abril de 2004, não foi mencionada a patologia pré-existente – documento de fls. 63-64, que aqui se dá por integralmente reproduzido. KK) Em 9 de Janeiro de 2017, a R., na sequência da resolução operada no contrato de seguro, remeteu à A. mulher ata adicional ao certificado individual, apenas em relação a esta e para os certificados ……….. e ………. – documentos de fls. 65 a 78, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. LL) A partir desta data, a conta dos AA. passou a ser debitada, por débito direto, relativamente aos prémios de seguro, apenas em relação à A., por instruções exclusivas da R. MM) Relativamente aos seguros de vida associados aos contratos de crédito pessoal referidos em FF), celebrados, respetivamente, em 19/3/2015 e 27/4/2015, nas propostas de adesão consta a declaração dos AA. de que no último ano não estiveram sujeitos a qualquer tratamento médico regular, nem foram aconselhados a ser hospitalizados e que, nos últimos 3 anos, não estiveram sujeitos a tratamento clínico durante mais de 3 semanas consecutivas – documentos de fls. 201 a 223 que aqui se dão por integralmente reproduzidos. NN) Foi apenas com base na proposta de adesão ao seguro de vida e nos exames referidos em M) que a ré pôde avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo dos contratos de seguro de vida. OO) Os seguros mencionados em E) foram aceites no pressuposto de que as declarações prestadas pelos proponentes não padeciam de incorreções ou omissões. PP) Se a ré tivesse tido conhecimento das patologias do autor, mencionadas em EE), por ele omitidas, não teria celebrado o contrato de seguro discutido nos autos, nos termos em que o fez, nomeadamente, no que diz respeito à cobertura de invalidez total e permanente. Factos não provados: Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão, designadamente, que: 1. Os AA. sempre responderam com verdade e sem rodeios às questões que os profissionais de saúde indicados pela R. lhes fizeram. 2. Não foi perguntado ao A., durante a consulta, se já tinha realizada um cateterismo. 3. A R. era conhecedora de todos os riscos que os segurados representavam para a cobertura do seguro de vida. 4. O A. foi uma pessoa saudável até meados de Junho de 2015. 5. O A. não conhecia, na data da outorga do contrato de seguro, qualquer patologia pré-existente, mormente a referida em A). 6. Na ocasião mencionada em A) o A. apenas tinha sido sujeito a exames médicos de rotina, nomeadamente, um cateterismo, por conselho do médico de família. 7. O A. teve um enfarte agudo do miocárdio, com colocação de stent, em 2004. 8. O tratamento medicamentoso referido em D) foi curto. 9. A consulta de cardiologia mencionada em D) foi sempre anual. 10. Só anos mais tarde o A. foi informado de que lhe tinham colocado na artéria uma rede de minúsculos fios de aço que a limpou e a auxilia a cumprir a sua função. 11. O A. se encontra numa situação muito melhor do que a grande maioria das pessoas. 12. O A. não padeceu, nem padece, de qualquer doença coronária e não faz qualquer acompanhamento médico na especialidade de medicina coronária. 13. Após tratamento médico e medicamentoso o A. não mais teve quaisquer sintomas idênticos aos que o conduziram ao hospital e ao exame médico referidos em A). 14. Foi apenas com base na proposta de adesão ao seguro de vida e nos exames referidos em M) que a R. pôde avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo dos contratos de seguro de vida. 15. Os seguros mencionados em E) foram aceites no pressuposto de que as declarações prestadas pelos proponentes não padeciam de incorreções ou omissões. 16. Se a R. tivesse tido conhecimento das patologias do A. mencionadas em EE), nunca teria celebrado o contrato de seguro dos autos, nomeadamente, no que diz respeito à cobertura de invalidez total e permanente. 4. Fundamentos de direito O contrato de seguro define-se como a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. Por via de regra, o seguro configura-se como um contrato bilateral[9] ou sinalagmático [por dele emergirem obrigações para ambas as partes], oneroso [por implicar vantagens para ambas as partes], e de execução continuada. No processo de formação do contrato de seguro de grupo destacam-se dois momentos sequenciais distintos: i) num primeiro, o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro (neste caso o Banco), estipulando-se a possibilidade de virem a aderir às suas cláusulas uma generalidade de pessoas (segurados), neste caso clientes do tomador do seguro, que beneficiarão da cobertura do seguro nos termos que foram estipulados entre a seguradora e o tomador; ii) num segundo momento, o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo[10]. Definida a natureza do contrato em debate nos autos, passamos a apreciar as questões que se suscitam no recurso, face à alteração da decisão da matéria de facto. Provou-se nestes autos, a seguinte factualidade particularmente relevante: a) o autor omitiu no preenchimento da proposta de adesão (questionário), o facto de ter tido um enfarte de miocárdio agudo e de ter sido submetido a dois cateterismos; b) o autor voltou a omitir os factos referidos no ponto anterior, na consulta médica realizada na sequência da apresentação da proposta, desconhecendo o médico examinador tais factos; c) foi apenas com base na proposta de adesão ao seguro de vida e no exame médico referido, que a ré pôde avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo do contrato de seguro de vida; d) o seguro foi aceite no pressuposto de que as declarações prestadas pelo proponente/autor não padeciam de incorreções ou omissões; e) se a ré tivesse tido conhecimento das referidas patologias do autor, por ele omitidas, não teria celebrado o contrato de seguro nos termos em que o fez, nomeadamente, no que diz respeito à cobertura de invalidez total e permanente. Consta, nomeadamente, da carta remetida pela ré aos autores em 22.11.2016: «A D…, como já foi oportunamente explicado, aceitou a cobertura do risco de Morte e Invalidez Total e Permanente, com base nas declarações de saúde prestadas por V.Exa no ato de subscrição dos Contratos de Seguro de Vida, sendo condição essencial para avaliação da cobertura do risco de invalidez, as respostas dadas ao questionário médico constante da proposta. Como decorre da lei, bem como da proposta subscrita e assinada por V.Exa, e das Condições Gerais da Apólice em referência, as declarações inexatas e reticentes ou a omissão de factos tornam os pedidos de adesão nulos e sem qualquer efeito…». A ré (ora recorrente) optou pela redução do negócio celebrado, procedeu à exclusão do autor B…, da cobertura dos contratos de seguro, mantendo o contrato relativamente à autora. Como se refere no acórdão do STJ, de 17.10.2006[11], é através do “questionário” que a seguradora dá conhecimento ao candidato sobre “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco”[12]. No acórdão de 27.05.2008[13], o mesmo Supremo Tribunal atribui particular relevo ao “questionário”, referindo: “consoante o conteúdo das respostas ao questionário sobre o estado de saúde do potencial segurado, a seguradora decide se, em definitivo, apresenta uma proposta de seguro e, na hipótese afirmativa, as condições que propõe para que seja celebrado o contrato de seguro, sendo que só então, nessa segunda fase, poderemos dizer que estamos perante um contrato de adesão”. Sobre uma situação com alguma semelhança à que se discute nos autos, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 2.12.2013, [processo n.º 2199/10.9TVLSB.L1.S1, acessível no site da DGSI], de forma lapidar, como se ilustra no sumário que nos permitimos transcrever parcialmente: «[…] IV - Declarações inexactas – consistentes na declaração de determinados elementos que não são verdadeiros, declaração errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntária (negligente) – distinguem-se, em termos de significado, das reticências de factos ou circunstâncias – traduzidas na omissão ou ocultação deliberada de elementos essenciais para a seguradora poder avaliar de forma correcta o risco, se o pretende assumir e em que condições – mas equiparam-se em temos do sancionamento, sendo ambas anuláveis (artigo 429º do C. Com e 24º; 25º e 2º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04). V - A lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, basta que a omissão ou a declaração inexacta se devam a negligência daquele. VI - Num seguro de vida de grupo aberto, em que além de se segurar as pessoas já seguras num anterior contrato, se asseguram novos aderentes – estes mediante o preenchimento de um boletim de adesão, com assinatura de uma declaração de bom estado de saúde e indicação do capital escolhidos – configura omissão dolosa, violadora do princípio da boa fé e conducente à anulação referida em IV, o silêncio no formulário (não assinado e sem data) do boletim de adesão do autor quanto a doença do foro oncológico de que sofria, e que foi remetido para os serviços da ré pela mulher daquele (mediadora do seguro em causa), mencionando tratar-se de transferência do anterior contrato (caso em que aquele boletim não era exigido) e com vista a aumentar o capital seguro. VII - Não configura abuso do direito da seguradora o facto de, num dado momento inicial e sem qualquer verificação sobre informações do segurado, ter aceite o contrato de seguro e só depois de lhe ter sido comunicado um sinistro ter investigado as referidas informações, detectando então omissões e falsas omissões, e recusando o pagamento do capital seguro contratado, tanto mais que tal hipótese está prevista no artigo 188º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04.[14]». Vigorava à data da celebração do contrato em debate nos autos, o regime legal previsto no artigo 219.º do Código Comercial, nos termos do qual «[t]oda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tomam o seguro nulo.»[15]. Alguma doutrina e a uniformidade da jurisprudência têm interpretado o normativo citado, como reportando-se ao vício da anulabilidade do contrato, e não à sua nulidade, solução adotada no artigo 25.º, n.º 1 do vigente Regime Jurídico do Contrato de Seguro [aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril], para os casos de verificação de omissões ou inexatidões dolosas[16]. Revela-se pacífico na jurisprudência entendimento de que, imprescindível à anulabilidade é apenas a omissão ou a declaração inexata que sejam suscetíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar, irrelevando que o óbito ou a incapacidade venham a ocorrer devido a outra doença e, por isso, que exista ou não nexo causal entre a doença omitida nas declarações prestadas na proposta e a que efetivamente se veio a revelar como incapacitante ou letal[17]. Face à prova produzida e sintetizada supra, afigura-se-nos, salvo todo o respeito devido, que não poderá prevalecer o entendimento expresso na sentença recorrida, considerando que se verificam todos os requisitos de anulabilidade do contrato – relativamente ao autor – face ao disposto no artigo 219.º do Código Comercial, em vigor à data da celebração do contrato: porque o autor omitiu no preenchimento da proposta de adesão (questionário), o facto de ter tido um enfarte de miocárdio agudo e de ter sido submetido a dois cateterismos; porque voltou a omitir os factos referidos no ponto anterior, na consulta médica realizada na sequência da apresentação da proposta, desconhecendo o médico examinador tais factos; porque foi apenas com base na proposta de adesão ao seguro de vida e no exame médico referido, que a ré pôde avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo do contrato de seguro de vida; porque o seguro foi aceite no pressuposto de que as declarações prestadas pelo proponente/autor não padeciam de incorreções ou omissões; e, finalmente, porque se a ré tivesse tido conhecimento das referidas patologias do autor, por ele omitidas, não teria celebrado o contrato de seguro nos termos em que o fez, nomeadamente, no que diz respeito à cobertura de invalidez total e permanente. De todo o exposto decorre a procedência do recurso, devendo este Tribunal, em consequência, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra, que absolva a ré dos pedidos. * III. DispositivoCom fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, em absolver a ré dos pedidos formulados na petição. * Custas do recurso pelos recorridos. * Porto, 30.04.2020Carlos Querido Mendes Coelho Joaquim Moura ____________ [1] São os seguintes os temas da prova enunciados: «- Aquando da avaliação prévia à realização do contrato e na respectiva consulta médica, os A.A. responderam a todas as questões colocadas e realizaram todos os exames pedidos, não lhe tendo sido questionado se realizou cateterismo. - Em 7 de abril de 2004 o A. não tinha conhecimento que sofresse de qualquer doença. - O A. em novembro de 2003 sofreu um síndrome coronário agudo, e colocou um stent intracoronário. - Tal situação foi omitida pelo A. na consulta de 13/5/2004 e era desconhecida do médico examinador. - Essa situação não foi avaliada pela R. para efeitos da celebração do contrato». [2] Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 218, Volume I, pág. 719), «… relativamente aos factos que apenas sirvam de suporte à afirmação de outros factos por via de presunções judiciais, bastará que sejam revelados ou expostos na motivação da decisão, no segmento em que o juiz, analisando criticamente as provas produzidas, exterioriza o percurso lógico que o conduziu à formulação do juízo probatório sobre os factos essenciais». [3] Recapitulamos que se provou (sem impugnação), a seguinte matéria de facto: I) Previamente à outorga do contrato de seguro de vida, em 7 de Abril de 2004, os autores preencheram e assinaram uma proposta de adesão (proposta ……); J) Nesse documento responderam negativamente a todas as questões ali inseridas; O) Na consulta médica, e perante o questionário de exame médico, o autor respondeu que não sofria de nenhuma das doenças enumeradas de 1 a 14, nem de nenhuma outra doença não especificada – documento de fls. 37; R) O autor não declarou na consulta que tinha sofrido um enfarte de miocárdio e que havia sido submetido a dois cateterismos. S) O médico examinador desconhecia os factos referidos: enfarte de miocárdio e realização de dois cateterismos. [4] Como muito bem se refere na motivação da decisão da matéria de facto, o autor sabia, não podia deixar de saber, qual o tipo de patologia e tratamentos a que foi submetido devido à mesma: «Note-se que, apesar de o A. ter sustentado que não valorizou este episódio, o certo é que tal não nos parece possível, já que é frontalmente contrariado não só pelo exame pericial realizado, como pelos documentos juntos. Com efeito: da nota de alta que foi entregue ao A. em 27/11/2003 (conforme declarado pela testemunha G…) consta expressamente o motivo da admissão, pelo que não é crível que o A. desconhecesse ter sofrido um enfarte; do mesmo documento consta que lhe foi prescrita medicação e também que se encontram marcadas consultas de cardiologia com o Dr. G… para 21/1/2004 e 7/4/2004; antes de alta foram-lhe ensinadas as ameaças / riscos à saúde e o “passaporte para a vida” – cfr. fls. 769-761, 860, 933 e 1008-1009. Note-se que a testemunha G… afirmou ser impossível que o A. tivesse saído do hospital sem saber que tinha tido um enfarte, sem que lhe tivessem explicado o que aconteceu e sem que lhe tivessem explicado os cuidados a tomar». [5] Mais afirmou a testemunha, que «… o departamento médico relatou é que havia um enfarte agudo do miocárdio, portanto, de 2003, julgo que novembro […] a análise de subscrição destas apólices dos seguro são feitas pelo departamento médico com base em resseguradores internacionais e em tabelas de subscrição, e o que está definido nessas tabelas de resseguradores internacionais é que sempre que uma pessoa segura tem um enfarte do miocárdio 1 ano antes da subscrição em idade jovem é-lhe recusada a subscrição.». [6] A que acresce, necessariamente, a avaliação feita por um clínico, ao qual o segurado voltou a omitir informação relevante sobre o seu estado de saúde – vejam-se os pontos factuais provados R) e S) – não se tendo este clínico apercebido, quer da ocorrência do enfarte de miocárdio, quer da realização de dois cateterismos. [7] As razões que levaram o legislador a eleger este meio probatório encontram-se bem sintetizadas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2006 (Processo n.º 06A2596, disponível em http://www.dgsi.pt), nestes termos: «as presunções judiciais ou naturais têm por base as lições da experiência ou as regras da vida (quod plerunque accidit), deduzindo o juiz, no seu prudente arbítrio, de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a sua experiência da vida lhe ensina que aquele é normalmente indício deste». [8] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4ª edição, página 312. [9] Este contrato pode assumir a natureza de contrato a favor de terceiro, na medida em que dele resulte a atribuição de um direito a pessoa ou pessoas estranhas à celebração do contrato, como ocorre in casu. [10] Vide acórdão do STJ, de 29.05.2012, proferido no Processo n.º 7615/06.1TBVNG.P1.S1, acessível em http://www.dgsi.pt. [11] Proferido no Proc. 06A2852, acessível em http://www.dgsi.pt. [12] No mesmo sentido, vide acórdão do STJ, de 6.07.2011, Proferido no Proc. 2617/03.2TBAVR.C1.S1, acessível no mesmo site. [13] Proferido no Proc. n.º 08A1373, acessível no mesmo site. Consta do citado aresto: “É elemento decisivo para a celebração do contrato o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são feitas aí perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar”. [14] Veja-se ainda, face à sua manifesta relevância, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.06.2017 [processo n.º 225/14.1TBTND.C1.S1], cujo sumário nos permitimos transcrever parcialmente: «V - A figura do contraente medianamente diligente, expedito e informado releva para o efeito de determinar com objectividade quais as informações que se espera que sejam significativas para o segurador, do ponto de vista da apreciação do risco. VI - Nos seguros de saúde, o que o n.º 1 do art. 24.º do RJCS exige ao tomador ou ao segurado é que revele as circunstâncias relativas à saúde do segurado que conhecem no momento da declaração e que, para um segurador medianamente cuidadoso na avaliação dos riscos que assume, são objectivamente de considerar relevantes para a decisão de contratar, ou para a definição concreta do conteúdo dos contratos. VIII - Tendo resultado provado que, quando subscreveu a declaração de saúde constante do boletim de adesão, o segurado sabia que “sofria de hipertensão desde 20-08-2008, de insuficiência cardíaco congestiva desde 24-12-2008, e de obesidade desde 24-12-2008” e que omitiu intencionalmente que sofria de hipertensão, embora controlada, e de insuficiência cardíaca, não se pode deixar de concluir no sentido de que o segurado omitiu dolosamente informações sobre a sua saúde que foram relevantes para a apreciação do risco pela seguradora. IX - Uma omissão dolosa determinante da celebração do contrato confere à seguradora o direito de opor a anulabilidade do contrato, nos termos do art. 25.º, n.º 1 do RJCS. Trata-se, no fundo, de uma particularização do regime da anulabilidade do erro causada por dolo, previsto em geral no art. 254.º do CC, cabendo à seguradora o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência do dolo (art. 342.º, n.º 2, do CC). X - Resultando apenas provado que: “Se a ré tivesse tido conhecimento das doenças do falecido, e dependendo da evolução ao tempo, não teria aceitado celebrar o contrato de seguro ou, pelo menos, e após o pedido de exames médicos com avaliação clínica, teria aplicado um sobre prémio para o risco morte ou recusado cobrir determinados riscos” – e não que, não fora o erro provocado pelo dolo, o contrato não teria sido celebrado –, tal é insuficiente para a procedência da excepção de anulabilidade do seguro, por falta de prova da essencialidade do erro. XI - A lei portuguesa impôs ao tomador do seguro ou ao segurado uma obrigação de revelação das circunstâncias com relevo na avaliação do risco que excede o âmbito do questionário eventualmente fornecido (sistema do questionário aberto) – cfr. art. 24.º, n.º 2, do RJCS.». [15] Dispondo o § único, que «Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio». [16] Vide a respetiva anotação, in Lei do Contrato de Seguro Anotada, Pedro Romano Martinez e outros, Almedina, 2011, 2.ª edição, pág. 155 e seguintes. [17] Vejam-se, nesse sentido, a título meramente exemplificativo, os seguintes arestos do STJ: de 6.07.2011 [processo n.º 2617/03.2TBAVR.C1.S1], e de 12.07.2018 [processo n.º 3016/15.9T8CSC.L1.S1]. |