Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110208
Nº Convencional: JTRP00000363
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CALCULO DA PENSãO
REMIçãO
CONSTITUCIONALIDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199107159110208
Data do Acordão: 07/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME DESTA RELAÇÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR CONST. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CONST89 ART54 N5 D ART56 N2 A ART282 N1 N3.
L 16/79 DE 1979/05/26 ART2 N1 B.
CPT81 ART151.
PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 B.
PORT 632/71 DE 1971/11/19.
Jurisprudência Nacional: AC TC 61/91 DE 1991/03/13 IN DR IS DE 1991/01/04.
Sumário: I - A legislação reguladora do calculo da remição de pensões emergentes de acidente de trabalho manteve, sempre, a correspondencia entre o calculo das reservas matematicas e o calculo das remições das pensões.
Essa correspondencia foi reafirmada no n. 3, alinea b) da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro e no art. 65 do Dec. n. 360/71, de 21 de Agosto, na redacção dada pelo D. L. n. 466/85, de 5 de Novembro.
II - Em nenhum destes diplomas se faz referencia a participação dos organismos representativos dos trabalhadores, presumindo-se, pois, não terem sido estes ouvidos, o que constitui ofensa da Lei Fundamental [ art. 55 - alinea d) e 57. - 2, alinea a) da Constituição na versão de 1982 a que correspondem os actuais art. 54 - 5, alinea d) e 56 n. 2, alinea a) ].
Tal ofensa e corroborada por a Lei n. 16/79, de 26 de Maio, que dispõe sobre a participação das organizações dos trabalhadores na legislação do trabalho, incluir nessa legislação a atinente a acidentes de trabalho.
Estão, assim, aqueles normativos feridos de inconstitucionalidade e consequentemente as Tabelas da Portaria n. 760/85 não podem ser observadas no calculo do capital de remição de pensões por acidente de trabalho, nem valer para outro efeito.
Tal foi declarado pelo Acordão do Tribunal Constitucional n. 61/91, de 13 de Março, com força obrigatoria geral.
III - Os efeitos de tal declaração retroagem a data da entrada em vigor das normas atingidas e determina a represtinação das normas que aquelas hajam eventualmente revogado ( art. 282 - 1 da Constituição ).
A tal não obsta no caso dos autos o serem ressalvados os casos julgados ( art.282 - 3 referido ), pois, o juiz nos termos do artigo 151 do C. P. Trabalho limita-se a ordenar apos a admissão da remição, se facultativa, ou perante a sua obrigatoriedade se for obrigatoriamente remivel, que se proceda ao calculo do capital, sem se a pronunciar sobre o seu montante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto No processo especial de indemnização emergente de acidente de trabalho instaurado no Tribunal do Trabalho do Porto- - Proc. n.115/89 - 7. Juizo - Primeira Secção - em que e sinistrado Serafim ......, com os sinais dos autos, e entidade responsavel a Companhia de Seguros ..........., E. P., assumiu esta, mediante conciliação homologada, a obrigação de pagar aquele a pensão anual, obrigatoriamente remivel, de 8547 escudos.
Calculado o capital da remição e visto o mesmo pelo Ministerio Publico, ordenou este a sua entrega ao sinistrado.
Por ordem de serviço n. 1/90, de 30 de Outubro, o Mmo. Juiz determinou: a) O calculo do capital da remição decretado apos esta data sera sempre efectuado de acordo com o disposto na P 632/71, 19 - 11, nomeadamente na sua tabela anexa I, desde que o acidente tenha ocorrido apos 19/11/1971; b) O calculo do valor das acções e incidentes em materia de acidentes de trabalho e doenças profissionais sera efectuado de acordo com a alinea precedente; c) Nos processos cujo capital de remição tenha sido calculado com base na P 760/85, 4 - 10, proceder-se-a a sua reabertura com o calculo a que alude o art. 151. - n. 4 do C.P.T. efectuado nos termos da alinea a) precedente e proceder-se-a, em seguida, nos termos do n. 5 do art. 151 e do art. 152 do C.P.T. quanto ao remanescente que seja encontrado a favor dos pensionistas com o capital remido.
De harmonia com o assim ordenado foi rectificado o calculo do capital da remição nos presentes autos e dada vista ao Ministerio Publico que achou correcto e designou dia e hora para a sua entrega, do que foi notificada a Companhia de Seguros ......... .
Inconformada com o assim decidido interpos recurso de agravo, com formulação das conclusões que se transcrevem:
I) - A pensão dos autos ja havia sido remida e o Mmo. Juiz a quo determinou que fosse efectuado o calculo da remição desta mesma pensão, ja extinta, de acordo com a Tabela I da Portaria n. 632/71, de 19 de Novembro, e se procedesse ao pagamento da diferença do capital assim calculado e o capital ja entregue.
II) - O fundamento para tal decisão foi o de se entender que e inconstitucional a norma da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro. Porem,
III) - Essa norma não e inconstitucional, porquanto a audição previa dos organismos representantes dos trabalhadores so se compreende para a emissão do preceito legal que estabeleça a regra ou o principio segundo o qual se utilizarão, no calculo do valor da remição, as tabelas segundo, digo, de calculo das provisões matematicas das empresas seguradoras.
IV) - A douta decisão do Mmo. Juiz a quo, ao entender de modo diverso, e que viola o disposto nos arts. 55 d) e 57 n. 2 alinea a) da Constituição, na versão resultante da primeira revisão constitucional. Por outro lado,
V) - O art. 5 do Dec. Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, sobrepõe-se ao n. 3 da alinea b) da Portaria n. 760/85 de 4 de Outubro, revogando-a tacitamente - conf. Acordão da Relação de Lisboa de 18.02.87, B. M. J. 366 - 552.
VI) - O Mmo. Juiz a quo afasta por inconstitucionalidade a norma do ponto 3 da alinea b) da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, quando essa norma não existe, por ter sido revogada.
VII) - O capital da remição, ja entregue por termo nos autos, foi calculado em conformidade com o disposto no n. 1 do art. 65 do Dec. Lei n. 360/71, de 21 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo art. 4 do Dec. Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, e com o disposto no art. 5 do mesmo Dec. Lei n. 466/85 e por força do estatuido no ponto 3, alinea a) da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, disposições que se mostram violadas com a decisão agora em apreço, e não por força do disposto no ponto 3. alinea b) da mesma Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, que e uma norma revogada.
VIII) - A Tabela I, anexa a Portaria n. 632/71, de 19 de Novembro, que o Mmo. Juiz a quo ordenou que se usasse, não e mandada aplicar pelo art. 65 - n. 1 do Dec. n. 360/71, de 21 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, e pelo art. 5 do mesmo Dec. Lei n. 466/85. Acresce que,
IX) - A pensão dos autos ja foi remida, na sequencia do despacho judicial oportunamente proferido e que transitou em julgado, tendo essa remição extinguido a obrigação do pagamento da pensão, pelo que a nova decisão, em apreço, a condenar a pagar mais capital de remição viola o caso julgado anterior, ou seja os arts. 673 e n. 1 do art. 675 do C. P. C..
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida com todas as legais consequencias.
Contra-alegou o Ministerio Publico, em representação do sinistrado, no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
O Mmo. Juiz sustentou o despacho.
Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação o Exmo. Procurador teve vista do processo e emitiu douto parecer no sentido de se conhecer tão somente da ofensa do caso julgado, por o mais ser irrecorrivel, e de se negar provimento ao recurso por a violação invocada não existir.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Historiando, muito rapidamente, a evoluçao da remição de pensões emergentes de acidente de trabalho, a partir da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 ( sua Base XXXIX ), temos que originariamente aquela foi regulada pelos arts. 64 a 67, do Decreto n. 360/71, passando depois o seu calculo a obedecer as novas tabelas da Portaria n. 632/71, de 19 de Novembro e o montante do capital a ser modificado em consequencia de alteração do art. 65 do Decreto n. 360/71 pelo Dec. Lei n. 459/79 de 1 de Outubro, para em 4 de Outubro de 1985 serem aprovadas novas tabelas pela Portaria n. 760/85, aplicaveis ao calculo nos termos legais em vigor, do valor do capital das remições autorizadas a partir do primeiro dia do mes seguinte ao da data da sua publicação, e sofrendo ainda o falado art. 65 do Decreto n. 350/71 nova alteração atraves do Dec. Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, sem porem revogar aquela que se mantem como valida e eficaz.
E da analise dos diplomas e preceitos enunciados decorre que, embora variando a regra do calculo do capital da remição, se manteve a correspondencia entre o calculo das reservas matematicas e o calculo das remições.
E tanto o n. 3, alinea b) da Portaria 760/85 como o art. 65 do Decreto n. 360/71, na formulação que lhe foi introduzida pelo Dec. Lei n. 466/85, estatuem sobre o calculo do capital da remição de pensões emergentes de acidente de trabalho. Todavia, nenhum dos referidos diplomas faz referencia a uma eventual participação dos organismos representativos dos trabalhadores na elaboração das respectivas normas, presumindo-se por isso não terem aqueles sido ouvidos, quando constitui direito dos mesmos participar na elaboração da legislação laboral ( art. 55 - al. d) e 57 - n. 2 - al. a) da Constituição, versão de 1982, a que correspondem os actuais arts. 54 - n. 5 - al. d) e 56 - n. 2 - al. a).
Acresce que a Lei n. 16/79, de 26 de Maio, que dispõe sobre a participação das organizações de trabalhadores na legislação do trabalho, inclui no seu art. 2 - n. 1 - al. b) materia de acidentes de trabalho.
Fala-se aqui de legislação laboral em sentido amplo que abrange, alem das leis e outros diplomas com força de lei, os proprios regulamentos de toda a ordem, ou seja, todos os actos normativos, todos os actos criadores de normas juridicas escritas, gerais e abstractas ( Cfr. Acs. Tribunal Constitucional n. 31/84, 451/87, 15/88 e 107/88, publicados no D. R.- I Serie de 17/4, 14/12, 3/2 e 21/6 ).
E assim, de concluir e, contrariamente ao que defende a recorrente, estarem os normativos em causa feridos de inconstitucionalidade, como, alias, decidiram os Acs. do Tribunal Constitucional n. 232 e 233, de 3/7/90, publicados no D. R. - I Serie, de 22/1/91.
Consequentemente não podem os Tribunais aplicar tais normas, por isso lhes ser vedado pelo art. 207 da Constituição que dispõe: " nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os principios nela consignados ".
Veio porem o Tribunal Constitucional, pelo seu Acordão n. 61/91, de 13 de Março, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma constante do n. 3 - - al. b) da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, por violação do principio da precedencia da lei - decorrente, designadamente, dos ns. 6 e 7 do art. 115 e do art. 202 - al. c) da Constituição - e tambem por violação do art. 201 - n. 1 - al. a) e da norma constante do art. 65 do Decreto n. 350/71, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto - Lei n. 466/85, enquanto conjugado com o n. 1 da referida Portaria, por violação do preceituado nos arts. 55 - al. d) e 57 - n. 2 - al. a) da Constituição, na versão de 1982.
Consequentemente as tabelas da aludida Portaria n. 760/85 não podem ser observadas no calculo do capital da remição de pensões por acidente de trabalho, nem valer para outro efeito.
E sabe-se que a declaração de inconstitucionalidade determina a nulidade absoluta, com efeitos retroactivos, das normas afectadas por tal vicio. Os efeitos que tal declaração produz retroagem pois a data da entrada em vigor das normas atingidas e determina a repristinação das normas que aquelas hajam eventualmente revogado ( art. 282 - n. 1 da Constituição ).
Ressalva, porem, da retroactividade das normas declaradas inconstitucionais, o n. 3 do art. 282 da Constituição, os casos julgados.
Resta saber se no caso vertente ocorre caso julgado, como defende a Recorrente.
Afigura-se-nos que não, ja que, consoante o art. 151 do Cod. Proc. Trabalho, o Juiz se limita a ordenar - apos a admissão da remição se facultativa, ou perante a sua obrigatoriedade se for obrigatoriamente remivel - que se proceda ao calculo do capital.
Logo, o Juiz não se pronuncia sobre o montante deste, nem interfere no seu calculo, nem na entrega do mesmo, pois e a Secretaria que procede ao calculo e o Ministerio Publico que superintende sobre a sua correcção e entrega ao sinistrado.
Ja assim não sucederia se o Juiz declarasse o montante do capital, pois que então se formaria caso julgado.
E não se diga tambem que a obrigação se extinguiu, pois que se extinguiu tão somente quanto ao montante ja liquidado, não quanto ao diferencial resultante do novo calculo que so agora, por força dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, foi possivel determinar.
E assim, de concluir e que com respeito pela lei se decidiu em primeira instancia.
Nestes termos, decidimos negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Porto, 15-7-91
Jose Correia
Antonio Manuel Leitão Santos
João Gonçalves