Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VASCO FREITAS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO NÃO PAGAMENTO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201101125376/97.2japrt-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A revogação da suspensão da pena por incumprimento do agente das obrigações impostas só pode ocorrer se o incumprimento se verificar com culpa, e só terá lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências contidas no Artigo 55.º, do CP. II - Para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao não pagar as quantias a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena é necessário, antes de mais, demonstrar que ele tinha condições económicas para efectuar o pagamento, ou, então, que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal nº 5376/97.2JAPRT-B.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I RELATÓRIO No processo comum com intervenção de tribunal singular nº 5376/97.2JAPRT que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança foi proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena que havia sido aplicada ao arguido B………., devidamente identificado nos autos. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que declare extinta a pena sem prejuízo de lhe ser feita uma solene advertência e da imposição de novos deveres ou regras de conduta, para o que formulou as seguintes conclusões: “1ª) - A revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é um efeito automático, decorrente do incumprimento dos deveres ou condições impostos ao arguido no momento da suspensão da pena; deve antes, o julgador, após a verificação do incumprimento dos deveres estipulados, avaliar de forma cuidada e criteriosa, se tal incumprimento configura, mais do que uma actuação culposa do arguido, uma conduta grosseira ou repetida, traduzida no completo desinteresse pelo cumprimento de tais deveres ou na constante violação desses mesmos deveres. 2ª) - Há-de pois, o Tribunal ponderara conduta do arguido desde a condenação e avaliar cuidadosamente se incumpriu as condições que lhe foram fixadas, se tal incumprimento se deveu a actuação culposa do arguido e para além disso, se a sua actuação traduziu uma violação grosseira ou repetida dos deveres que lhe foram prescritos. 3ª) - No caso "sub judice", a condição imposta ao arguido foi a de pagar certa importância, em certo prazo; tal condição ou é cumprida, ainda que parcialmente, ou não é cumprida, não podendo afirmar-se que o arguido não cumpriu reiteradamente tal obrigação, pelo facto de não ter pago a indemnização nem no período inicial da suspensão, nem no período subsequente de prorrogação. 4ª) - A violação reiterada de deveres impostos ao condenado só pode ser apreciada e considerada nas situações em que lhe são impostas certas obrigações de "facere" ou de "non facere", ou, quando se trate de obrigações pecuniárias periodicamente renovadas. 5ª) - No caso dos autos, o cumprimento ou não da obrigação pecuniária imposta ao arguido esgota-se num só e único momento e circunstância, numa só e única avaliação, qual seja, a de saber pura e simplesmente se a indemnização arbitrada à ofendida foi ou não paga pelo arguido, não havendo lugar à reiteração de comportamentos de incumprimento. 6ª) - A decisão impugnada não teve em consideração vários factos decisivos, importantes e relevantes na avaliação que devia ter sido feita, designadamente, o pagamento parcial de mais de metade da indemnização arbitrada; as diligências de negociação com a ofendida, através dos respectivos mandatários, para pagamento do valor residual da indemnização, em 8 prestações semestrais, conseguindo obter da lesada, uma redução do valor da indemnização para a importância de € 35.000,00, se o seu pagamento fosse tendencialmente imediato; a situação de desemprego em que o arguido se encontra desde 1996, estando inscrito no Centro de Emprego de ………. desde 2004, sem ter tido até hoje, qualquer oferta de trabalho; a idade de 61 anos do arguido, padecendo de problemas de saúde, a nível ortopédico, com dificuldades de locomoção e na coluna vertebral, e tendo como habilitações literárias, o antigo 5° ano, actual 9° ano de escolaridade; o facto de o arguido e sua esposa residirem actualmente em casa de uma sua filha, com esta e um filho da mesma, de 4 anos de idade, sendo aquela professora primária, auferindo actualmente cerca de € 1.300,00, sendo a filha do arguido professora do ensino secundário, sem colocação, auferindo esporadicamente cerca de € 500,00, por mês, remunerada a recibos verdes, mas impossibilitada de exercer plenamente a sua actividade, por problemas de saúde, do foro oncológico, tendo sido submetida nos últimos dois anos, a duas intervenções cirúrgicas, tendo o arguido e esposa despendido para o efeito, cerca de € 4.000,00, em despesas, medicamentos, tratamentos e consultas médicas; o facto de entre as despesas do agregado familiar avultar a prestação mensal para amortização do empréstimo contraído pela filha do arguido, para aquisição da casa de habitação, no valor actualmente de cerca de € 800,00; a total incapacidade económica do arguido para recorrer ao crédito bancário e a solicitação de empréstimos a familiares e amigos, designadamente a uma sua irmã, que lhe entregou as importâncias de € 10.000,00 e de € 2.000,00, para efectuar o pagamento das quantias pagas à ofendida; o excelente comportamento social do arguido, não só desde a condenação, transitada em Dezembro/2003, já há quase seis anos, mas sobretudo desde a prática dos factos, reportados já ao distante ano de 1994; a manifesta preocupação do arguido pelo desfecho do presente processo e sua disponibilidade para comparecer em Juízo sempre que para tal foi convocado; a não instauração até hoje, pela ofendida/demandante civil da execução da sentença para cobrança coerciva da indemnização que lhe foi arbitrada, confirmando assim, a óbvia e manifesta inexistência de bens ou rendimentos do arguido executáveis para pagamento daquela indemnização. 7ª) - É evidente que o agregado familiar do arguido depende quase exclusivamente, dos rendimentos auferidos pelo cônjuge do Recorrente e é manifesto que o arguido não dispõe de capacidade económica (nem já de força de trabalho!) para poder efectuar o pagamento do valor ainda em dívida, a título de indemnização, à ofendida. 8ª) - A obrigação de indemnização recai exclusivamente sobre o arguido e não também sobre o seu cônjuge e menos ainda, sobre o seu agregado familiar, mas mesmo entrando em consideração com as disponibilidades económicas do agregado familiar do arguido, é manifesta a sua precaridade e fragilidade económica, agravada pelo estado de saúde do próprio arguido e da sua filha. 9ª) - É legítimo, razoável, justo e ponderado, concluir que o arguido não cumpriu até hoje integralmente com a obrigação indemnizatória que lhe foi estipulada, porque lhe foi de todo impossível fazê-lo, mesmo tendo recorrido a terceiros para efectuar, como efectuou, o pagamento parcial de mais de metade do valor da indemnização arbitrada e apesar de não conseguir ter uma ocupação profissional estável desde 1996. 10ª) - O arguido não se alheou das suas obrigações, pelo contrário, esforçou-se e tentou cumpri-las, e cumpriu-as muito para além do que lhe era possível e razoável exigir, não se podendo concluir por isso, que durante o período de suspensão, o arguido tenha deixado de cumprir, por culpa sua, a obrigação que lhe foi imposta como condição de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. 11ª) - Não se pode concluir, por ser completamente despropositado, desproporcionado, injusto e irrazoável, com o devido respeito, mas perante todo o circunstancialismo que os autos revelam, que o incumprimento parcial da condição imposta ao arguido se traduziu numa violação grosseira dos deveres estipulados na sentença condenatória. 12ª) - Não pode consequentemente, no caso dos autos, ser revogada a suspensão da execução e ordenado o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença condenatória. 13ª) - Deve antes, ser declarada extinta a pena aplicada ao arguido, sem prejuízo de lhe ser feita uma solene advertência e da imposição de novos deveres ou regras de conduta. 14ª) - Foram violados os artigos 55º 56º e 57º do Cód. Penal. NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogado o douto despacho recorrido e declarada extinta a pena imposta ao arguido, sem prejuízo de lhe ser feita uma solene advertência e da imposição de novos deveres ou regras de conduta, ASSIM fazendo, Vas. Exas., Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, inteira e merecida JUSTIÇA.” * Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo como segue:“- Não houve violação do disposto nos arts. 55° a 57°, todos do Código Penal, afigura-se-nos ser a revogação da suspensão da pena justa e adequada. Em face do exposto, é, pois, nosso entendimento, dever ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida. Porém, Vas. Exas farão, como sempre, JUSTIÇA!” * O recurso foi admitido.A Srª Juiz não sustentou o despacho recorrido. * Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, no qual, se pronuncia pelo provimento do recurso nos termos que se transcrevem:“1. O despacho sob recurso, aliás na sequência de promoção do Ministério Público, decidiu-se pela revogação da suspensão da execução da pena com base, essencialmente, na circunstância de o arguido não haver pago à ofendida a importância indemnizatória, mesmo já após a prorrogação que lhe foi concedida, apesar dos rendimentos que apresenta o agregado familiar, não obstante a finalidade primordial visada pelo instituto da suspensão da execução da pena ser a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência. Através da menção entre parêntesis da palavra (total) não se terá concedido no dito despacho, tanto quanto parece, relevância alguma ao pagamento à ofendida de cerca de metade da indemnização, pagamento que poderá, talvez, dar-se como comprovado nos autos. No que tange aos rendimentos do agregado familiar do arguido, apesar de a eles se reportar, não expressa o despacho recorrido qual o seu significado económico-financeiro, nem os termos em que, no concreto, através deles se deve dar com possível/exigível o cumprimento da obrigação que está em causa. Ajuizou como grave e culposa a conduta do arguido, considerando que não é possível voltar a fazer o juízo de prognose favorável que esteve na base da decisão de suspensão da execução da pena. Depois de adequadas considerações – com apelo a consagrada doutrina – mais sobre a suspensão da execução da pena, em si, do que a propósito dos pressupostos da revogação da suspensão, não exibe o despacho recorrido, na nossa óptica, fundamentação suficiente para concluir pela existência de infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos, como é exigível em face do disposto no art. 56.°, n.° 1, al. a), do Código Penal. 2. A normação que rege a temática do incumprimento dos deveres ou regras de conduta de que depende a suspensão da execução da pena - arts. 55.° e 56.° do Código Penal - estabelece uma gradação da gravidade do incumprimento, separando as situações de incumprimento culposo - art. 55.°-, passível das medidas ali previstas, das de grosseira ou repetida infracção - art. 55.°, n.° 1-, estas como uma natureza, embora não impositiva, mais sugestiva da revogação da suspensão. Não obstante esta gradação, o Tribunal "a quo" partiu, de imediato, para o patamar da maior gravidade sem que tenha posto em evidência a base factual concretizada exigível para o atingimento desse nível. Tendo-se apurado que o arguido, ao longo do prazo fixado, melhor dito, durante o período resultante da sua prorrogação, terá diligenciado pela disponibilização de €22.500,00, que entregou à ofendida [€20.000,00 em 18-10-2007 e €2.500,00 em 02-07-2007] e alegando ter procurado negociar com a ofendida o pagamento do restante em prestações, afigura-se-nos que, pela essência da obrigação - correspondente a direito disponível, o que não colide com a imodificabilidade da decisão quanto às condições da suspensão (Ver a este propósito Ac desta Relação, de 13-01-1010, proferido no Processo nº 44/05.6GBPFR-A.P1 de que foi Relator o Exmº Desembargador Joaquim Gomes, acessível in dgsi.pt)-, uma decisão tão drástica com é, inegavelmente, a de imposição do cumprimento de uma pena de prisão de três anos, não pode deixar de contar com uma tomada de posição da ofendida, essencialmente para se perceberem as diligências que o arguido efectuou e para se perspectivar a eventual adopção de medidas que possam ter justificação na natureza meramente culposa do incumprimento. Ora, como escreve PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE 4, "A infracção grosseira não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (- ). A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições". (in Comentário do Código Penal, pg. 201-202.) Para o mesmo Mestre a infracção repetida "é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num acto isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória." E acrescenta que "O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas coma manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. Com efeito, a condição prevista na parte final da al. 3 b) do n.° 1 ("è revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas') refere-se a ambas as causas de revogação da suspensão previstas nas duas alíneas". É talvez em razão deste quadro de exigências que LEAL-HENRIQUES E SIMAS SANTOS5, sublinham que "as causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado como seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena" apenas devendo ocorrer a revogação " como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as providências que este preceito contém", referência que se tem actualmente como reportada à do patamar de menor gravidade acima referido, i. e. do art. 55.° do Código Penal. 3. Quando o que está em causa como dever cujo incumprimento se questiona é o ter de reunir-se, de modo lícito, dinheiro em montante apreciável [imposição discutível em sede de eleição das condições de que depende a suspensão–, como sucede no caso concreto – o montante ainda em dívida é de cerca de 44 salários mínimos nacionais –, é essencial à afirmação do carácter grosseiro ou repetido da inobservância, a demonstração de que o infractor dispunha de meios financeiros e que só a vontade de não cumprir impediu a satisfação do devido. É tarefa fácil se o condenado for um dos ricaços cuja imagem é, hodiernamente, propagandeada de forma despudorada. É missão impossível se se tratar de um desempregado, com 61 anos, a menos que se lhe detecte um património evidente, o que aqui não sucede. Com efeito, o Relatório Social de 06-04-2009, junto a fls. 198 a 200, cuja elaboração acabou por envolver o varejo dos ganhos do agregado familiar, mostra um rendimento global mensal de cerca de € 1.800,00 [€1.300,00 do vencimento da mulher do arguido e €500,00 de remuneração da filha] com o encargo de €500,00 de renda mensal, isto num agregado composto de 4 pessoas [o arguido, a mulher, a filha e o neto]. Do que se trata é de um rendimento mensal de € 325,00, per capita, i.e., abaixo do limiar de pobreza, situado, como é sabido, em €400,00. O documento não é parco em referências de desabono da situação económica do arguido, como sejam a de "frágil situação económica" e de "precariedade económica". Não se vê, pois, não obstante o Tribunal "a quo" haver referido, na decisão, que foi solicitado e junto relatório sobre as condições económicas do arguido, em que dados possa ter repousado a decisão recorrida quando alude – no antepenúltimo parágrafo – aos rendimentos que apresenta o agregado familiar para, aparentemente, daí retirar que, através deles, teria sido possível ao arguido satisfazer a indemnização devida à empresa financeira, agora já na titularidade do E………., S.A., Sociedade Aberta. É por isso que o art. 51.°, n.º 1, al. a), do Código Penal, estabelece a nuance atinente à possibilidade de ser cumprida a prestação, prevendo que possa ser estabelecido o dever de pagar, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, isto para que se não veja, ulteriormente, encaminhado para quase inevitabilidade de revogação devida ao não pagamento. (sublinhado nosso) Temos, assim, a decisão, salvo o devido respeito, destituída de base factual que permita um juizo de violação grosseira ou repetida do dever de pagar a indeminização, essencial à decisão tomada, motivo pelo qual deverá esta ser revogada e devolvida ao Tribunal "a quo" a prolação de decisão que tenha em consideração todos os dados fácticos processualmente comprovados e relevantes — em que não seja menosprezado o pagamento [a apurar convenientemente junto da ofendida] de cerca de metade da indeminização — para a fundamentação da decisão que se impuser, dentro da economia normativa do instituto da suspensão da execução da pena, mormente através da ponderação das medidas previstas no art. 55.º, ou mesmo da prevista no art. 57.1, ambos do Código Penal, isto se não se detectarem outros elementos que "a se" possam ser, de modo mais cogente, determinativos da revogação — cfr. art. 56.º, n.º 1, al. b) —, vertente aparentemente não documentada nos autos ou, pelo menos, não tratada na decisão recorrida. A imposição de novos deveres que o condenado, na base do seu quadro vivencial, possa cumprir, aliás reclamada pelo próprio recorrente, cuja melhor delimitação possa ser buscada na colaboração da DGRS, é um sucedâneo adequado do dever incumprido, salvo melhor opinião, de forma não grosseira ou repetida. 4. Somos, pois, de parecer que o recurso merece provimento, embora com a conformação que propusemos. 5. Requeremos que se cumpra o disposto no art. 417.º, n.º 2, especialmente por atenção à vertente da demandante civil.” * Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre decidir. * II FUNDAMENTAÇÃODos autos retiram-se os seguintes elementos, com interesse para a decisão do recurso: - o recorrente e C………, foram condenados cada um, nos autos principais, por Acórdão proferido em 13/01/2003, confirmado por Acórdão desta Relação em 26/11/2003 já transitado em julgado, pela prática de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo artº 300º nº 2 do Cod. Penal de 1982, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, sob a condição de no prazo de 3 anos demonstrarem nos autos estar paga a indemnização arbitrada à ofendida/demandante “D………., S.A.” no valor de 8.685.900$00 - decorrido o prazo para cumprimento da condição suspensiva da execução da pena, e em sequência de notificação ordenada para o efeito veio a ofendida, ora E………, S.A. Sociedade Aberta informar que o arguido/recorrente não efectuara qualquer pagamento -foi elaborado relatório social (fls. 11 a 113) que conclui nos seguintes termos: B………. não apresenta uma situação laboral estável desde 1996, efectuando pontualmente alguns trabalhos de transporte de veículos, pelo que aparenta subsistir do salário auferido pelo seu cônjuge. O casal integra o agregado familiar da filha mais velha do casal, assegurando o pagamento da renda de casa, no montante de 670 euros. B………. mostra preocupação pelo desfecho do presente processo e dispõe-se a pagar a quantia de 20.000 euros como indemnização, referindo não ter conseguido, no prazo estipulado, reunir o montante determinado por esse tribunal. - na sequência de um requerimento apresentado pelo arguido/recorrente em 19/03/07 (fls. 115) é concedido um prazo de mais 15 dias para vir aos autos informar se procedeu ao pagamento em causa, prazo este que por sua vez é de novo prorrogado por mais 10 dias em virtude de um segundo requerimento apresentado pelo recorrente em 27/04/07(fls. 122), aonde alega estarem a ocorrer negociações junto da ofendida e de alguns familiares e amigos, no sentido de conseguir a quitação legal da obrigação e obtenção da disponibilidade económica necessária para satisfazer a lesada. (fls. 140). - em 03/09/07 e na sequência de nova notificação o arguido vem aos autos informar que tem vindo a encetar negociações com o ofendido, mas dado o mês de Agosto ser usualmente dedicado ao gozo de férias, dificultou consideravelmente a disponibilidade de meios económicos junto de instituições bancárias e impossibilitou uma decisão definitiva por parte da administração da ofendida. Requer novo prazo de 15 dias (fls.140). - em 19/10/07 o arguido apresenta um requerimento alegando ter pago metade do valor em causa (junta cópia de cheque a favor da ofendida no valor de € 20.000,00fls. 163), que se encontra inscrito no Centro de Emprego de ……… desde 13/02/2007(junta documento comprovativo do referido Centro-fls.162) e que conseguiu junto da ofendida uma redução do montante total para € 35.000,(junta carta do mandatário a propor à ofendida o pagamento da quantia remanescente de € 15.000,00 em 8 prestações semestrais-fls. 164) pelo que pede a extinção da pena ou prorrogação do prazo de cumprimento da condição para mais 2 anos (fls 159 a 161). Nesta mesma data procede-se à audição do arguido e inquirição das testemunhas F………. (irmã do recorrente) e G………. (amigo do recorrente). (fls.168 a 170). - em 07/11/2007 é deferido a prorrogação por mais um ano do prazo de suspensão-fls. 176 a 178, que foi deferida (fls. 179) - em 20/02/09 e no seguimento de notificação efectuada para o efeito o arguido informa da impossibilidade de pagar o remanescente(fls.189 a 190) -em 06/04/09 é elaborado novo Relatório Social (fls. 197 a 200) que após referir ter a filha do recorrente sofrido duas intervenções cirúrgicas à garganta conclui nos seguintes termos: O arguido continua a transmitir a aparência e a imagem de alguém detentor duma situação económica frágil, decorrente de uma situação de desemprego de longa duração, dependendo economicamente da cônjuge, C………., que suportará igualmente grande parte das despesas do agregado familiar. Apesar de apresentar um quadro de precariedade económica, situação que não lhe terá permitido fazer face ao pagamento da quantia estipulada a título de indemnização, continuará a usufruir duma situação familiar que nos parece coesa e de inter-ajuda. O arguido apesar dos esforços encetados em 2008, para a melhoria da sua situação económica, continua desempregado e sem perspectivas de agenciar trabalho estável, não tendo ainda sido contactado pelo Centro de Emprego para eventual colocação laboral. -em 29/05/09 procede-se à audição do arguido, aonde este refere que teve que despender cerca de € 4.000,00 com duas operações que a sua filha foi sujeita por doença de foro oncológico - fls. 211 a 213 - em 09/07/09 e após promoção do MP para revogação da suspensão da pena (fls. 214 a 216) o arguido vem aos autos informar que procedeu ao pagamento de mais € 2.500 (junta cópia do cheque nesse valo-fls. 226)e alegando ter despendido em despesas, remédios tratamentos e consultas com a doença da sua filha do foro oncológico mais de € 4.000,00. (fls. 220 a 222) -em 04/08/09 o ofendido confirma os dois pagamentos efectuados e que estariam por pagar ainda a quantia de € 20.825,09. (fls. 238) - em 07/10/09 na sequência da promoção do MºPº para a revogação da suspensão da pena o arguido em aos autos reafirmar da sua impossibilidade para efectuar o pagamento do remanescente e sem prejuízo de novos deveres que o Tribunal pretenda fixar, requer que se declarem inexistir motivos para a revogação da suspensão da pena e seja a mesma declarada extinta. (fls. 246 a 247) - face à situação de incumprimento das condições impostas, veio a ser proferido, na sequência de promoção do MºPº no sentido da revogação da suspensão e na parte que para aqui interessa, o despacho ora em recurso: “Por sentença proferida nestes autos no dia 13 de Janeiro de 2003, transitada em julgado, foi o arguido B………., no que ora interessa, condenado, pela prática do crime previsto e punido pelo Código Penal de 1982, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, sob a condição de o arguido, no prazo de 3 anos, demonstrar nos autos o pagamento à Ofendida D………., S.A.", do montante indemnizatório de € 8.685.900$00. A fls. 551, e em face do incumprimento das condições fixadas, foi prorrogado, por um ano, o período de suspensão inicialmente fixado. A fls. 561-562, veio o arguido declarar não ter pago a totalidade do montante fixado por motivo que não lhe é imputável, tudo nos termos constantes de fls. 561-562 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Foi solicitado e junto relatório sobre as condições económicas do arguido a fls. 569- 573. Foi ouvido o arguido, nos termos do artigo 495.°, n.° 2, do Código de Processo Penal (cfr. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/02/84, CJ, IX, Tomo I, p. 77, e de 02/05/85, CJ, X, Tomo III, p. 105), constando as suas declarações de fls. 584-585. A fls. 587-589 o Ministério Público pugnou pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão, posição que manteve a fls. 613 e 621. Isto posto, cumpre decidir. Conforme decorre do disposto no artigo 56.°, n.°1, alínea a), do Código Penal, a suspensão de execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social. A leitura do preceito mostra, pois, que um dos pressupostos da intervenção judicial para a revogação é a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social. Ora, o artigo 50.°, do Código Penal, atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos (no regime actual), sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente, ao comportamento futuro do arguido (cfr. FIGUEIREDO DIAS, in Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena, RLJ, Ano 124.°, p. 68). Como justamente se salientou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/05/97, processo n.°1293/96, in www.dgsi.pt, o "factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir." Por outra banda, o artigo 41º n.° 1, do Código Penal prescreve que a execução da pena de prisão deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, sendo que a mesma deve ser sempre uma ultima ratio, privilegiando a lei a aplicação de medida não detentiva. Assim sendo, para decidir da revogação ou não da suspensão pena de prisão o Tribunal deve aferir da probabilidade que ainda subsistam de manter o delinquente afastado da criminalidade no futuro. Segundo FIGUEIREDO DIAS, in Das Consequências Jurídicas Do Crime, Aequitas -Editorial Notícias, 1993, p. 356, "a consequência da revogação da suspensão (...) não é obrigatória; o que significa que, face ao incumprimento culposo das condições de suspensão, o tribunal ponderará se a revogação é a única forma de lograr a consecução das finalidades da punição". Ora, in casu, o arguido não procedeu ao pagamento (total) da quantia que teria de pagar à Ofendida e que foi imposta como condição da suspensão, não o tendo feito, sequer, depois de lhe concedida uma prorrogação do prazo de suspensão (prorrogação que não aproveitou e de que, de certo modo, se alheou) e apesar dos rendimentos que apresenta o agregado em que se insere. Perante tal cenário, não há qualquer dúvida que a conduta do condenado é grave e culposa, na medida em que voltou a não pagar o montante ainda em falta, comportamento que por via disso, reiterado, não sendo possível, agora, voltar a fazer o juízo de prognose favorável que esteve na base da decisão de suspensão da execução da pena. Ponderando as supra referidas circunstâncias, entende o Tribunal que apenas é possível, agora, revogar a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado nos presentes autos e submetê-lo ao cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada, pelo que se decide revogar a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do artigo 56.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, do Código Penal. Em face do exposto, e ao abrigo das normas legais supra mencionadas, decide-se proceder à revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido B………. foi condenado nos presentes autos, determinando-se o cumprimento da pena de prisão fixada em sentença. Custas incidentais pelo arguido, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal. Notifique.” O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a questão que se suscita prende-se com os pressupostos da revogação da suspensão da pena de prisão, por não cumprimento do dever de pagar indemnização que foi estabelecido como condição dessa suspensão. Para o caso em apreço ter-se-á que ter em conta os preceitos do Código Penal que de seguida se transcrevem. Artigo 50º, nº 2, - «O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres (…)». Artigo 51º - «1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; (…) 2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. 3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento». Artigo 55º - «Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres (…) impostos (…), pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres (…); d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50º». Artigo 56º - «1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres (…). 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado». Artigo 57º - «1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. 2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres (…), a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão». Dos artºs 55º e 56º acabados de citar afere-se com clareza que qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, pressupõe a culpa no não cumprimento da obrigação. E no caso de revogação, a culpa há-de ser grosseira. A primeira questão a apreciar será a de saber se o condenado se encontra ou não em condições financeiras de pagar indemnização, pagamento que foi estatuído como condição de suspensão da execução de pena, já que a impossibilidade de o fazer exclui a culpa e, portanto, impede essa revogação. É que para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao não pagar as quantias a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, é necessário, antes de mais, demonstrar que ele tinha condições económicas para efectuar o pagamento, ou, então, que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar, nomeadamente não usando a sua força de trabalho. Caso contrário não se pode formular o juízo de que o condenado «podia e devia» ter pago. E a jurisprudência dos nossos tribunais superiores mostra-se pacífica no entendimento de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, e que apenas uma falta grosseira determina a revogação. Em comentário ao artº 56º do Cod. Penal escreve-se no ”Código Penal Anotado e Comentado de Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayete, pag.189” que “Grosseira quer dizer grave, rude ordinária, vil, baixa, reles (…). A repetição do infringente em não cumprir ou em não corresponder…vale só por si, uma forma grosseria e daí a equivalência analógica que a lei estabelece” Assim o condenado nunca verá a suspensão revogada por falta de pagamento da indemnização fixada, a menos que tal falta lhe seja, de todo, imputável, já que o não cumprimento atempado dos deveres a que ficou sujeita a suspensão da pena não é, por si só, bastante, nem constitui princípio automático, para a revogação da mesma. Conforme referem Leal Henriques e Simas Santos no seu Código de Processo Penal Anotado de 1982, Vol I, pag 303: “O não cumprimento das obrigações impostas não deve desencadear necessariamente a revogação da condenação condicional. Na verdade, se se quer lutar contra a pena de prisão, e se a revogação inelutavelmente a envolve, daí resulta que tal revogação só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências...”. E mais à frente referem que “..as causas de revogação não devem ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena. Aliás, como se viu, o Tribunal goza de uma ampla faculdade de prescindir da revogação, mesmo que exista mau comportamento durante o período de suspensão”. Em suma, a revogação da suspensão da pena por incumprimento do agente das obrigações impostas, só pode ocorrer se o incumprimento se verificar com culpa, e só terá lugar como “ultima ratio”, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências contidas no art. 55º do CP. Dos elementos coligidos no Tribunal a quo sobre a capacidade económica do arguido, a conclusão admissível é a de que o mesmo tem desde há muito uma situação económica precária. Com efeito, do Relatório Social de 06-04-2009, (fls. 198 a 200), afere-se que o rendimento global mensal é de cerca de € 1.800,00 (€1.300,00 do vencimento da mulher do arguido e €500,00 de remuneração da filha) com o encargo de €500,00 de renda mensal, isto num agregado composto de 4 pessoas [o arguido, a mulher, a filha e o neto). Conforme o Exmº Sr PGA refere no seu parecer “Do que se trata é de um rendimento mensal de € 325,00, per capita, i.e., abaixo do limiar de pobreza, situado, como é sabido, em €400,00.” O Relatório Social referido cujo conteúdo aliás é idêntico ao anteriormente realizado em 08/03/07 (fls. 11 a 113), com frequência refere a situação económica do arguido, como de "frágil situação económica" e de "precariedade económica". Não se vê, pois, não obstante o Tribunal "a quo" haver referido, na decisão, que foi solicitado e junto relatório sobre as condições económicas do arguido, em que dados possa ter repousado a decisão recorrida quando alude – no antepenúltimo parágrafo – aos rendimentos que apresenta o agregado familiar para, aparentemente, daí retirar que, através deles, teria sido possível ao arguido satisfazer a indemnização devida à empresa financeira, agora já na titularidade do E………., S.A., Sociedade Aberta. Acresce ainda que resulta dos autos que o arguido durante o período resultante da sua prorrogação do prazo que lhe foi concedido, terá conseguido entregar à ofendida € 22.500,00 e alegando ter procurado negociar com a ofendida o pagamento do restante em prestações e redução do montante em dívida para € 35.000,00, pagamentos estes que foram confirmados nos autos pelo ofendida (fls. 509 a 510), bem como a proposta de redução do montante, a qual não foi aceite por esta, já que teria como condição o seu pagamento imediato e não em prestações (fls. 173) Subscrevemos de novo o parecer do Exºmº Sr. PGA, quando refere que “…o que está em causa como dever cujo incumprimento se questiona é o ter de reunir-se, de modo lícito, dinheiro em montante apreciável [imposição discutível em sede de eleição das condições de que depende a suspensão–, como sucede no caso concreto – o montante ainda em dívida é de cerca de 44 salários mínimos nacionais, é essencial à afirmação do carácter grosseiro ou repetido da inobservância, a demonstração de que o infractor dispunha de meios financeiros e que só a vontade de não cumprir impediu a satisfação do devido. É tarefa fácil se o condenado for um dos ricaços cuja imagem é, hodiernamente, propagandeada de forma despudorada. É missão impossível se se tratar de um desempregado, com 61 anos, a menos que se lhe detecte um património evidente, o que aqui não sucede.” Aliás o Relatório Social 06/04/09 não poderia ser mais claro quando no referente à questão em apreço refere a fls. 155 da existência “de um quadro de precariedade económica, situação que não lhe terá permitido fazer face ao pagamento da quantia estipulada a título de indemnização….” e que “o arguido apesar dos esforços encetados em 2008, para a melhoria da sua situação económica, continua desempregado e sem perspectivas de agenciar trabalho estável, não tendo ainda sido contactado pelo Centro de Emprego para eventual colocação laboral”. Assim e tanto quanto transparece não só do depoimento do arguido e das testemunhas inquiridas, como dos documentos juntos, a capacidade económica do arguido tem sido insuficiente para satisfazer o pagamento do montante total arbitrado nos autos, incumprimento esse no entanto que não resulta a nosso ver de um comportamento relapso e desrespeitador da condenação, mas antes de uma situação económica que não foi querida nem sustentada pelo arguido e que ele, por razões conjunturais e alheias à sua vontade, não tem podido/conseguido ultrapassar. Como tal a conclusão possível será a de que se não descortina um incumprimento doloso, mas antes uma objectiva impossibilidade de facto. Por fim, haverá que ter em conta que a revogação da suspensão da pena depende, ainda, da demonstração de que as finalidades de punição não puderam ser realizadas, quais sejam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do condenado na sociedade (art.º 40.º, n.º 2 do CP). Resulta dos autos que o recorrente embora desempregado, está social e familiarmente integrado, e usufruindo no dizer do Relatório Social a fls. 155 de uma situação familiar coesa e de inter-ajuda. Atentando-se nas genérica e sumariamente indicadas finalidades das penas protecção dos bens jurídicos violados e reintegração do agente na sociedade –, bem como referidos elementos factuais, perfilhamos que no caso sub judice o incumprimento da condição de suspensão da execução da pena não comprometeu aquelas finalidades que se mostram alcançadas, respeitando-se deste modo o disposto no citado artigo 40.º. O que se traduz na revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que, atento o artigo 57.º, n.º 1, do CP, imponha a extinção da pena. * III DECISÃONos termos e pelos fundamentos expostos, julgam o recurso procedente e revogam o despacho recorrido, e considerando-se o disposto no artigo 57.º, n.º 1, do CP, se julga extinta a pena que nos autos foi imposta ao arguido B………. Sem custas. Após trânsito, e na 1.ª instância, comunique-se ao registo criminal. (processado por computador e revisto pelo1º signatário- artº 64º nº 2 do Cod. Proc. Penal) Porto, 12 de Janeiro de 2011 Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias ______________________ [1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). |