Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750296
Nº Convencional: JTRP00022036
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
VALOR
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
DANOS MORAIS
JUROS
Nº do Documento: RP199710069750296
Data do Acordão: 10/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 58/94
Data Dec. Recorrida: 07/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 ART29 N1 B.
DL 394/87 DE 1987/12/31.
CPC67 ART489 N1 N2 ART495.
CCIV66 ART496.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414.
AC STJ DE 1994/03/17 IN CJSTJ T1 ANOII PAG168.
Sumário: I - Em acção cível decorrente de acidente de viação, se o montante do pedido é superior ao capital seguro, a acção deve ser deduzida obrigatoriamente contra a seguradora e contra o então responsável civil ( o segurado ), sob pena de ilegitimidade de qualquer deles, já que se trata de litisconsórcio necessário.
II - É definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam.
III - Os juros por danos não patrimoniais só se começam a vencer com a prolação da sentença em 1ª instância, por se tratar de um valor actualizado a essa data.
Reclamações: