Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022036 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL VALOR LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO DANOS MORAIS JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199710069750296 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 58/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 ART29 N1 B. DL 394/87 DE 1987/12/31. CPC67 ART489 N1 N2 ART495. CCIV66 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414. AC STJ DE 1994/03/17 IN CJSTJ T1 ANOII PAG168. | ||
| Sumário: | I - Em acção cível decorrente de acidente de viação, se o montante do pedido é superior ao capital seguro, a acção deve ser deduzida obrigatoriamente contra a seguradora e contra o então responsável civil ( o segurado ), sob pena de ilegitimidade de qualquer deles, já que se trata de litisconsórcio necessário. II - É definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam. III - Os juros por danos não patrimoniais só se começam a vencer com a prolação da sentença em 1ª instância, por se tratar de um valor actualizado a essa data. | ||
| Reclamações: | |||