Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16389/25.6 T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
Descritores: RESTRIÇÃO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
CONTRADITÓRIO
POSSE
POSSUIDOR
Nº do Documento: RP2026051316389/25.6 T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Apenas a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.
II - No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, o art. 378.º do CPC, à semelhança do que a lei faz em situações análogas, prevê uma excepção ao cumprimento prévio do contraditório, nos termos prevenidos no art. 3.º/2 do mesmo diploma, que, além de justificada pela necessidade de especial celeridade na defesa de alguns direitos das pessoas e pela regulação provisória e cautelar das decisões em causa, é ainda suficientemente compensada pela audição da parte visada imediatamente após o decretamento da providência.
III - Observado o contraditório após a decisão inicial do procedimento, dispõe o requerido por ela afectado de duas formas alternativas de reacção, das quais o recurso cinge-se aos casos em que ele pretenda a revogação da providência com base no seu mérito ou em pressupostos processuais, e não já na hipótese de querer alegar factos novos, para a qual terá de deduzir oposição.
IV - Pode lançar mão da restituição provisória da posse o possuidor causal, que é simultaneamente titular do direito real a cujo exercício a posse corresponde, mesmo que se trate de uma posse não efectiva, conservada por via puramente jurídica e sem controlo corpóreo, de que constitui exemplo paradigmático a posse do esbulhado durante o ano subsequente ao esbulho.
V - O decretamento dessa providência não está dependente da alegação, nem da prova, da existência de uma situação de receio fundado de que venha a ser causada lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 16389/25.6T8PRT.P1




ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

(3.ª SECÇÃO CÍVEL):

Juiz Desembargador Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Juíza Desembargadora 1.º Adjunto: Anabela Mendes Morais

Juíza Desembargadora 2.º Adjunto: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro

RELATÓRIO.

O INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I.P, pessoa coletiva n.º ...88, com sede na Avenida ..., em Lisboa, propôs procedimento cautelar especificado, de restituição provisória da posse, contra AA, portador do NIF ...23 e BB, com o NIF ...23, ambos com residência na Rua ..., ..., Casa ..., Bairro ..., no Porto, tendo em vista a recuperação da fracção a que respeita a referida morada, livre e devoluta de pessoas e bens, além da declaração do Requerente como proprietário, bem como da privação da sua posse por meio do esbulho praticado, com violência, e do pedido de que seja decretada a inversão do contencioso, dispensando-se o Requerente do ónus de propositura da ação principal.
Para o efeito e em síntese, alegou que, sendo um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia, ao qual compete dar de arrendamento imóveis, destinados a habitação social, a famílias carenciadas, é proprietário e possuidor do prédio urbano, em regime de propriedade total, sito na Rua ... (Bloco ...), Bairro ..., Porto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...08, e descrito na Conservatória do Registo Predial da mesma cidade e freguesia sob o nº ...38.
Acontece que, encontrando-se a habitação existente no primeiro andar desse prédio na posse do Requerente, por lhe ter sido entregue em virtude de despejo, e destinada a curto prazo a intervencão para a realização de obras, com vista a nova atribuição, e devidamente encerrada e entaipada com alvenaria de tijolo, com as chaves na posse do Requerente, apercebeu-se através de funcionários de que o prédio fora ilicitamente ocupado pelos Requeridos.
Os quais, apesar de não serem titulares de contrato de arrendamento ou qualquer outro que possa legitimar a atribuição ou autorização de permanência no referido fogo, aproveitaram o facto da fracção se encontrar devoluta e desocupada, arrombaram a porta, trocaram a fechadura e consumaram a sua ocupação.
Acrescentou que a referida ocupação não se limita a consubstanciar uma privação do uso e fruição por parte do Requerente, mas obsta, também, a que a habitação possa ser atribuída a um agregado familiar que, nos termos da Lei, a ela se candidatou e dela necessita, sendo certo que, se os Requeridos não a tivessem ocupado, já teria sido alvo das obras necessárias e indispensáveis ao seu uso e já teria sido certamente atribuída.
Conclusos os autos, foi proferido despacho a designar data para a audiência final e, realizada esta, seguiu-se decisão que, deferindo o procedimento cautelar, ordenou a restituição provisória da posse sobre o bem imóvel identificado no ponto 3. dos factos provados, pelos Requeridos ao Requerente, e decretou a inversão do contencioso, com a inerente dispensa de propositura da acção principal.

*

Dessa decisão, inconformado, veio o Requerido interpor recurso, admitido como apelação, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos (cfr. despacho de 30/4/2026).
Culminou o seu requerimento recursivo com as seguintes conclusões:
1ª) A Recorrente reside no locado há mais de 11 anos, tendo visto o seu RSI reduzido em 40€ mensais por conta do pagamento da renda desta habitação, estando assim tanto quanto sabe a pagar a renda deste imóvel!
2ª) Sempre teve a Recorrente a promessa de que iria ser celebrado um contracto de arrendamento reduzido a escrito com a recorrida e que era uma mera questão de tempo!
3ª) O valor da renda reduzido é certo, mas é o que a própria recorrida alegadamente calculou.
4ª) As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
5ª) A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença. Tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1ª instância a fundamente.
6ª) Por outro lado, a douta sentença não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pelo Recorrente, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para “N” ações, mas que não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto.
7ª) Prescreve, então e no que ora nos interessa, o artigo 334.º do C.C., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
8ª) Quer-se, pois, tutelar ou permitir uma válvula de escape perante um determinado modo de exercício de direito ou direitos, que, apresentando-se formal e aparentemente admissível, redunda em manifesta contrariedade à ordem jurídica.
9ª) Há abuso de direito quando um determinado direito - em si mesmo válido -, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (Ac. RL, de 16 de Maio 1996, processo nº 0012472, sumário em dgsi.pt).
10ª) Efetivamente, promover o despejo de um agregado familiar que reside numa habitação há mais de 4 anos, que fez avultadas obras no locado e criou expectativas para a seu agregado!
11ª) O Recorrente tem a sua situação regularizada através de contrato de arrendamento verbal, estando igualmente demonstrado o pagamento integral e tempestivo das rendas.
12ª) Acresce ainda que, ao contrário da regra geral em vigor que determina a notificação prévia para ser ouvida e arrolar testemunhas do requerido numa providência cautelar, não se afigurando que tenha base legal a preterição da audição do requerido uma vez que se trata de uma situação pacifica, nada justificando um tão grave violação dos mais elementares direitos processuais, consistentes na obrigatoriedade do exercício do contraditório.
13ª) Efetivamente, promover o despejo de um agregado familiar que reside numa habitação, sem qualquer proteção da habitação afigura-se contra o direito e levado a cabo por uma entidade que acabou de adquirir o imóvel sem previamente se verificar se o mesmo estava ou não arrendado e mais grave ainda sem cuidar de saber se o direito de preferência foi ou não objeto de comunicação.
14ª) Recorde-se que a Recorrente e o facto de o agregado viver no local há mais de 11 anos, deveria, no mínimo ter sido em conta!
15ª) Nos termos do art. 362.º do Código de Processo Civil, «[s]empre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado».
16ª) Conjugando o disposto na norma acabada de citar com o previsto no art. 368.º do Código de Processo Civil, conclui-se que os pressupostos gerais de deferimento de uma providência cautelar são os seguintes:
- a probabilidade séria de existência de um direito titularidade do requerente (fumus boni iuris);
- o fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito na ação principal, cause lesão grave e irreparável ou de difícil reparação ao direito do requerente (periculum in mora);
- a adequação da providência à remoção do periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado;
- o prejuízo resultante da providência não exceder o dano que com ela se pretende evitar (proporcionalidade).
17ª) No caso dos autos, foi requerido o decretamento de uma providência de restituição da posse, com conteúdo idêntico à providência prevista e regulada no artigo 377.º do Código de Processo Civil, o qual corresponde à adjetivação do direito consagrado no artigo 1279.º do Código Civil, sendo um expediente de defesa da posse e que precede ação no mesmo sentido (arts. 1276.º e ss., 1311.º Código Civil e 377.º do Código de Processo Civil).
18ª) A providência em causa visa restituir ao possuidor a coisa que haja sido esbulhada, mas, ao contrário do que ocorre na restituição provisória da posse, não se exige a violência do esbulho.
19ª) Têm legitimidade ativa para requerer a providência em causa o esbulhado e seus herdeiros, encontrando-se do lado passivo o esbulhador (cf. o artigo 1281.º Código Civil).
20ª) O decretamento desta providência cautelar depende da verificação, além dos elencados requisitos gerais, dos seguintes pressupostos: a posse e o esbulho da mesma.
21ª) A posse configura a atuação correspondente a um direito real - artigo 1251.º do Código Civil -, estando plasmada no nosso ordenamento jurídico a conceção subjetiva de posse, que se subdivide em dois elementos:
- o elemento material ou «corpus», que se consubstancia no exercício de poderes de facto sobre a coisa, ou seja, na prática de atos materiais sobre aquela;
- o elemento psicológico ou «animus possidendi», que corresponde à convicção ou intenção de exercer um direito real sobre a coisa, como se seu titular fosse.
22ª) Por seu turno, o esbulho corresponde à privação de exercício da posse ou do contacto físico com a coisa (cfr. arts. 1279.º e 1188.º do Código Civil).
23ª) A doutrina e a jurisprudência têm vindo a exigir para a verificação deste pressuposto o desapossamento do bem, total ou parcial, ocorrendo a situação de esbulho quando «o possuidor era privado inteiramente da coisa, ou parte dela, de sorte a não poder continuar a exercer em toda a sua amplitude os seus direitos de possuidor» (cfr. acórdão do venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 03 de dezembro de 2020, processo n.º 1897/20.3T8FNC.L1-2).
24ª) Ora, no caso dos autos, não resultou demonstrado que o requerente estivesse, previamente à sua ocupação pelos requeridos, na posse do imóvel, até porque aqui reside há mais de 6 anos!
25ª) De facto, ficou por demonstrar que o requerente exercesse os poderes de facto sobre o imóvel (nomeadamente tendo entaipado a porta de acesso à fração).
26ª) Soçobra, pois, a pretensão da Recorrente pela não verificação do primeiro dos elencados pressupostos, ou seja, o fumus boni iuris, aqui consubstanciado na posse.
27ª) Ainda que assim não se entendesse, sempre se diga que os demais pressupostos de decretamento da providência requerida não estariam verificados.
28ª) Desde logo, quanto ao periculum in mora, há que notar que este é bastante ténue, na medida em que respeita unicamente, face ao alegado e demonstrado pelo requerente, à necessidade (não urgente) de proceder a obras de reabilitação do imóvel.
29ª) Mesmo que se entendesse que o perigo na demora em causa respeitava à necessidade de disponibilização a terceiros carenciados de habitação social, nada foi alegado quanto à premência de tal necessidade, isto é, quanto à necessidade de este concreto imóvel ser disponibilizado a famílias carenciadas, não devendo perder-se de vista de que o parque imobiliário do requerente é extenso e existirem muitas outas habitações carentes de reabilitação para posterior atribuição.
30ª) Por fim, diga-se que, face à fragilidade do perigo que o requerente pretende acautelar, este sempre seria excedido pelo prejuízo potencial resultante da providência, na medida em que colocaria em risco a subsistência e a disponibilidade de uma habitação condigna dos requeridos.
31ª Em face do exposto, não deveria ter sido decretada a requerida providência.
Para finalizar com o pedido de que, julgando-se o recurso procedente, seja revogada a sentença recorrida, por não ser verificarem os pressupostos do procedimento cautelar e, consequentemente, ordenando-se à Recorrida que se abstenha de perturbar o gozo do locado da Recorrente e do seu agregado.
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O Requerente do procedimento ofereceu resposta ao recurso, através de requerimento que incluiu as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal de 1.ª instância que deferiu, e bem, a providência cautelar de restituição provisória da posse e ordenou a restituição do imóvel ao Recorrido, visando, em substância, protelar a sua efetivação.
B. Com efeito, as alegações apresentadas consubstanciam um conjunto de argumentos desprovidos de suporte factual e jurídico consistente, visando apenas obstar à execução da decisão proferida pelo Tribunal a quo e, consequentemente, prolongar a ocupação indevida do imóvel, em prejuízo do cumprimento das atribuições do Recorrido.
C. Em todas as decisões judiciais deve ser observado o princípio do processo equitativo, o qual tem como uma das suas vertentes o dever de fundamentação, de facto e de direito, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e densificado nos artigos 154.º e 607.º e seguintes do CPC.
D. decisão recorrida expõe, de forma suficiente, clara e coerente, os fundamentos de facto e de direito, nos termos dos artigos 154.º e 607.º e seguintes do Código de Processo Civil, não padecendo de qualquer nulidade, designadamente por falta de fundamentação.
E. As alegações do Recorrente consubstanciam matéria nova, nomeadamente, relativa à existência de um contrato de arrendamento verbal e ao pagamento de rendas, não suscitada em sede própria, a oposição, sendo, por isso, inadmissível em sede de recurso.
F. Efetivamente, o recurso de apelação não se destina à apreciação de fatos novos, mas sim à reapreciação da decisão recorrida, incidindo sobre o juízo formulado pelo Tribunal a quo, nos termos dos artigos 635.º e 639.º do Código de Processo Civil.
G. Sendo intenção do Recorrente alegar fatos não vertidos na providência o mesmo de meio processual adequado - a oposição -, nos termos do disposto no artigo 372.º do CPC, o que não fez, relegando esse direito.
H. O Recorrente invoca o abuso do direito por parte do Recorrido, alegando, em síntese, que “a promoção do despejo de um agregado familiar que reside no imóvel há “?” anos (referindo, de forma inconsistente, 11, 6 e 4 anos), que terá realizado obras e criado expectativas de permanência, configuraria um exercício abusivo do direito.”
I. Prescreve o artigo 334º do Código Civil que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
J. O citado artigo consagra uma conceção objetiva do abuso do direito, visando assegurar que o exercício dos direitos subjetivos não exceda os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico que lhes está subjacente.
K. Deste modo, a pretensão do Recorrente não só se mostra contraditória quanto à sua base factual, como carece de qualquer suporte na matéria de facto dada como provada nos autos, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer abuso do direito por parte do Recorrido.
L. Contrariamente, o mesmo não se pode afirmar relativamente ao Recorrente, o qual, em total violação das normas jurídicas aplicáveis e dos direitos constitucionalmente tutelados, ocupa o imóvel de forma ilegítima, sem qualquer título que legitime tal ocupação.
M. Deste modo, não existe, assim, qualquer exercício abusivo de direito por parte do Recorrido, mas antes o legítimo exercício do direito à tutela da posse.
N. No que concerne à preterição do contraditório, encontrando-se o mesmo assegurado nos termos do artigo 372.º do Código de Processo Civil.
O. Sendo que o Recorrente teve pleno acesso aos tribunais e aos meios de defesa legalmente previstos, tendo, inclusive, beneficiado de apoio judiciário, inexistindo qualquer violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
P. Resulta, ainda, evidente que o Recorrente confunde a providência cautelar especificada de restituição provisória da posse com o procedimento cautelar comum.
Q. Na providência cautelar de restituição provisória da posse não é exigível o requisito do periculum in mora, bastando a verificação da posse, do esbulho e da violência.
R. Encontra-se demonstrado nos autos que o Recorrido detinha a posse do imóvel, que o Recorrente procedeu ao seu esbulho e que tal atuação ocorreu com violência, mostram-se, assim, preenchidos todos os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse.
S. O direito à habitação, previsto no artigo 65.º da CRP, não é absoluto nem confere um direito imediato à ocupação de imóveis alheios.
T. Tal direito não pode ser invocado para legitimar situações de ocupação ilícita, nem prevalecer sobre o direito de propriedade e a legalidade na atribuição de habitação social.
U. Face ao exposto, a decisão recorrida aplicou corretamente o direito à factualidade apurada, não merecendo censura, pelo que o recurso interposto carece de fundamento.
Encerrou com o pedido de que seja negado provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida no regime e com os efeitos legalmente previstos.

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OBJECTO DO RECURSO.

Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, por isso, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa em especial apreciar:
a) Se a decisão recorrida padece de nulidade, por falta de fundamentação (conclusões 4 a 6);
b) Se foi indevidamente preterido, antes da sua prolacção, o princípio do contraditório (conclusões 12 e 13);
c) Se os factos alegados pelo recorrente justificam decisão diversa, em especial com base em abuso de direito por parte da recorrida (conclusões 1 a 3, 7 a 11 e 14);
d) Se não estão verificados os requisitos do decretamento da providência de restituição cautelar da posse (conclusões 15 e segs.).

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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Importa considerar os factos julgados provados em primeira instância, sem prejuízo do que resulte da apreciação dos fundamentos do recurso:
1) O Requerente é um instituto público integrado na Administração Indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cujas atribuições incluem, entre outras, assegurar a conservação do seu património habitacional e atribuir as habitações em propriedade ou arrendamento.
2) O Requerente é proprietário e possuidor do prédio urbano, em regime de propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, sito na Rua ... (Bloco ...), Bairro ..., Porto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., Concelho do Porto, sob o artigo ...08, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, freguesia ..., sob o nº ...38.
3) A habitação existente no primeiro andar do prédio supra identificado, identificada como Casa ..., correspondente ao R/c, encontrava-se na posse do Requerente, por ter sido a este entregue em virtude de despejo, e seria a curto prazo intervencionada para a realização de algumas obras de conservação com vista a nova atribuição.
4) O fogo estava devidamente encerrado e entaipado com alvenaria de tijolo, com as chaves na posse do Requerente.
5) Através de deslocação ao bairro, no dia 14.04.2025, os técnicos do Requerente tomaram conhecimento que o imóvel objecto dos presentes autos fora ilicitamente ocupado.
6) No dia 14.05.2025, o Requerente solicitou à PSP que procedesse à identificação dos ocupantes.
7) Em resposta, datada de 23 de maio de 2025, a PSP identificou como ocupantes os ora Requeridos, BB e AA.
8) Após consulta na sua plataforma informática de gestão do património PLGP, o Requerente, constatou que os supra identificados ocupantes, não são titulares de contrato de arrendamento ou qualquer outro contrato de atribuição ou autorização que legitime a permanência no referido fogo.
9) Para concretizar a ocupação os Requeridos, aproveitaram o facto da fracção se encontrar devoluta e desocupada, arrombaram a porta e trocaram a fechadura.
10) Se os Requeridos não a tivessem ocupado, a fracção aqui em apreço já teria sido alvo das obras necessárias e indispensáveis ao seu uso e já teria sido atribuída.
Por outro lado, não existiram factos julgados não indiciariamente apurados.

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SOBRE AS INVALIDADES FORMAIS.

Sob este título, importa aglutinar os fundamentos do recurso relativos à nulidade da decisão recorrida, que o recorrente aponta com base em falta de fundamentação, e à suposta indevida preterição, previamente à prolacção daquela, do princípio do contraditório.

Relativamente ao primeiro, dispõe o art. 615.º/1, al. b), do Código de Processo Civil, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Trata-se de um corolário do dever de fundamentação das decisões judiciais, de tal modo importante, para o cabal esclarecimento dos destinatários, observância do contraditório, designadamente em instância superior, e mesmo como garantia de legitimação da actuação dos Tribunais, que além de previsto no art. 154.º do CPC, tem inclusivamente guarida na Constituição da República Portuguesa.

Cujo art. 205.º/1 consagra que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, assim proclamando a exigência de enunciação, mesmo que sucinta, dos motivos de facto e de direito que possam justificar as respectivas determinações.

Acreditamos, todavia, que nestes autos a invocação da nulidade da sentença, por falta de fundamentação, é inteiramente destituída de cabimento.

Com efeito, quer do ponto de vista factual, quer da perspectiva jurídica, a decisão recorrida cuidou de explicitar as razões que conduziram, com coerência, às respostas atinentes à factualidade suficientemente apurada e à ordem de decretar a restituição provisória da posse e a inversão do contencioso.
Recorde-se que, no tocante à matéria de facto, a sentença fundamentou as suas opções com a indicação que “a convicção do tribunal assentou na análise da certidão e caderneta predial; auto de despejo; e correspondência junta aos autos, trocada entre o requerente e a PSP”.
Acrescentando ainda a persuasão que para a decisão tomada emergiu dos “depoimentos das testemunhas CC e DD, funcionários do Requerente, que prestaram depoimentos isentos e claros nos quais reportaram os indícios de ocupação indevida da habitação em causa nos autos, a qual se encontrava vazia para ser reabilitada. Mais referiram que foi solicitado auxílio à PSP para identificação dos ocupantes da fracção, e que foi constatado no local que a fechadura estava arrombada” (cfr. fls. 3).
Algo que, embora de forma sintética, constitui justificação bastante para legitimar as respostas dadas à matéria relevante e capaz de abranger na totalidade a factualidade que ali foi julgada provada.
Ao passo que, na fundamentação de direito, a decisão recorrida, não apenas convocou as disposições legais pertinentes, como também expôs de modo conciso a interpretação que delas deveria extrair no sentido da decisão proferida.
Assim arredando do caso o apontado vício da falta de fundamentação.
Tanto mais que, como está amplamente sedimentado na doutrina, apenas “há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” (cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, À luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., p. 332).
Tal como defende a jurisprudência, segundo a qual “só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil” (cfr., por todos, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 9/12/2021, relator Oliveira Abreu, proc. 7129/18.7T8BRG.G1.S1, dgsi.pt).
Por outro lado, mesmo que tenha julgado mal, ou não tenha encontrado e abordado o regime legal apropriado, isso não inquina a decisão de nulidade, somente configurando erro de julgamento a corrigir pela via do recurso.
O que também traduz orientação consolidada, pois “importa distinguir a falta de fundamentação, geradora da nulidade do ato decisório, da fundamentação errónea ou contraditória, seja a nível factual, seja a nível jurídico, que constitui erro de julgamento” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11/12/2024, relator Carlos Gil, proc. 10508/22.1YIPRT.P1, acessível na mesma base de dados em linha).
Acrescente-se ainda que, tendo em conta o disposto no art. 665.º/1 do CPC, a nulidade da decisão, mesmo que existisse, não impediria o conhecimento do restante e principal objecto do recurso.
Razão pela qual, a invocação nenhum efeito útil aporta ao presente caso, o que é apenas de reconhecer quando, sem ela, esteja vedada a impugnação da decisão e a apreciação da questão por tribunal superior, o que aqui não sucede.
Donde resulta, pois, a clara improcedência do primeiro vício formal que o recorrente suscitou na presente apelação.
Identicamente, o recurso mostra-se manifestamente improcedente no que tange à questão da indevida preterição do princípio do contraditório.
A esse respeito, através de disposição legal especificamente destinada ao procedimento cautelar de restituição provisória da posse, o art. 378.º do CPC prevê que se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.
Está em causa uma excepção ao cumprimento prévio do contraditório, que a parte geral do Código teve o cuidado de sinalizar, proclamando no art. 3.º/2 que nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
E que, além de justificada pela necessidade de especial celeridade na defesa de alguns direitos das pessoas e pela regulação provisória e cautelar das decisões a que se refere, é ainda suficientemente compensada pela audição da parte visada imediatamente após o decretamento da providência.
Ora, no caso dos autos, tendo em conta que foram alegados no requerimento inicial os factos necessários para o preenchimento da previsão do art. 378.º do CPC, foi em plena conformidade com a lei que o tribunal recorrido designou a audiência de produção de prova e de seguida proferiu a sua decisão em momentos anteriores ao do cumprimento do dever de audição da parte contrária.
Tornando-se, assim, evidente a improcedência do segundo vício formal que no recurso foi imputado à sentença recorrida.

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SOBRE A PERTINÊNCIA DOS FACTOS ALEGADOS PELO RECORRENTE.
Na temática da observância do contraditório após a decisão inicial, atinente ao decretamento da providência, vem entroncar a primeira ordem de motivos que determinam inevitavelmente a improcedência do recurso na parte dirigida a saber se os factos alegados pelo recorrente justificam decisão diversa da proferida, em especial com base em abuso de direito por parte da recorrida.
A esse respeito, prescreve o art. 372.º/1 do CPC que quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:
a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.
Tendo por significado a instituição de um mecanismo legal que, destinado a acautelar situações de regulação urgente e provisória, à semelhança de outros campos do direito, como sucede, por exemplo, na declaração de insolvência (arts. 40.º e segs. do CIRE) e na defesa dos interesses dos menores (art. 28.º/5 do RGPTC), coloca à disposição da parte afectada com a decisão, que não tenha sido ouvida antes dela, duas formas possíveis de reacção.
A primeira assente na interposição de recurso, quando entenda que os factos são insuficientes ou incapazes de justificar a decisão proferida.
Enquanto a segunda, prevista na lei sob a forma de oposição, fica reservada para as situações em que o requerido pretenda contrariar os factos inicialmente julgados provados, com novos meios probatórios, ou aditar nova factualidade que a decisão tenha desconsiderado, também com provas diversas daquelas que a decisão apreciou, em ordem a legitimar a anulação ou a redução da providência.
Em consequência, mercê do teor literal da referida norma e da lógica que preside à sua previsão, é manifesto que o Requerido não pode lançar mão do recurso para invocar factos novos, que não poderiam ser atendidos em primeira instância, e cuja sede própria de invocação e discussão seria a oposição, prevista na lei em alternativa à interposição do recurso.
Como refere a doutrina, “confrontado com uma decisão cautelar proferida sem audição contraditória, o requerido é colocado perante uma encruzilhada, cabendo-lhe optar por um dos meios de defesa colocados ao seu alcance” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 3.ª ed., p. 275).
Daqui decorrendo que a interposição do recurso terá de cingir-se aos casos em que o requerido, não ouvido previamente à decisão, pretenda a sua revogação com base no seu mérito ou nos seus pressupostos processuais, e já não na hipótese de existirem factos que ela não poderia atender.
Certo que, pretendendo que essa nova factualidade seja apreciada, o meio próprio de reacção terá de passar pela dedução de oposição.
Por isso, circunstâncias como a da Recorrente residir no locado há mais de 11 anos (conclusão 1.ª), de existir “a promessa de que iria ser celebrado um contracto de arrendamento reduzido a escrito” (conclusão 2.ª), ou da realização de “avultadas obras no locado”, criando legítimas expectativas no Requerido e família (conclusão 10.ª), a par do “pagamento integral e tempestivo das rendas” (conclusão 11.ª), carecem de qualquer pertinência para o presente recurso.
Para além do exposto, aqui residindo a segunda ordem de razões que acarretam a impertinência da alegação factual do recorrente, a verdade é que o recurso não traduz meio processual próprio para trazer ao processo factos novos e dos quais a primeira instância não poderia ter tomado conhecimento.
Neste particular, valem critérios de preclusão e de inadmissibilidade de a parte usar a fase do recurso para suscitar questões novas, por um lado e, por outro, regras atinentes à finalidade legalmente atribuída à instância recursiva.
Importando salientar, a esse nível, que o recurso não constitui sede própria para a invocação de factos ou excepções que a parte tenha omitido em primeira instância, nos momentos definidos pela lei para tanto.

No mesmo sentido, a doutrina ensina que “não podem ser suscitadas no âmbito do recurso questões novas, designadamente quando daí decorra a alteração da causa de pedir ou do pedido, nem retomadas outras que estejam cobertas pelos efeitos do caso julgado” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., p. 822).

Destacando a jurisprudência, por seu turno, que “as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2020, proc. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, relator Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, acessível na base de dados da DGSI em linha).

É que, por um lado, mercê do princípio da preclusão, a parte não pode sanar no recurso faltas de acção que deveria ter exercido na fase processual própria.

Por outro, o propósito legalmente atribuído aos recursos determina que eles visam reapreciar questões anteriormente decididas e sem implicar supressão do duplo grau de jurisdição, com a inerente perturbação no princípio basilar do contraditório nas decisões judiciais que daí resultaria.

E por isso está há muito consolidado o entendimento de que, visando a reapreciação da decisão de primeira instância, quer de direito, quer de facto, os recursos não se destinam a suscitar e decidir questões, salvo de conhecimento oficioso, que não tenham sido tempestivamente colocadas no tribunal recorrido.

Assim sendo, está inviabilizado o conhecimento dos factos que o Requerido invocou no recurso, em lugar de o fazer na oposição, com o intuito de convencer o Tribunal da Relação da legitimidade da sua ocupação do imóvel.

Determinando forçosamente o insucesso da questão suscitada no recurso sobre a pertinência dos factos novos nele invocados, incluindo aqueles que estavam destinados a sustentar a tese ali defendida a respeito do abuso do direito.

Até porque, visando esse instituto paralisar o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, nos termos previstos no art. 334.º do CC, jamais terá condições de estar presente no caso de o proprietário de um imóvel pretender simplesmente a sua restituição na sequência da ocupação através de arrombamento das fechaduras por acção de outrem.

Vale por dizer, pois, que improcede igualmente o recurso, neste ponto.


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SOBRE OS REQUISITOS DA RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE.

Em sede de requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse, acusa o recorrente, se bem interpretamos as suas alegações, a ausência do “fumus boni iuris, aqui consubstanciado na posse” (conclusão 26.ª), a falta do “periculum in mora” (conclusão 28.ª) e a desproporção da medida decretada tendo especialmente em vista o “prejuízo potencial resultante da providência, na medida em que colocaria em risco a subsistência e a disponibilidade de uma habitação condigna dos requeridos” (conclusão 30.ª).
Quanto a este último argumento, impõe-se imediatamente notar que, como acima se disse, está inviabilizada a consideração de factos novos que apenas em fase de recurso tenham sido alegados, o que naturalmente deve estender-se à alegação de que o imóvel em causa constitui a habitação dos Requeridos, que assim configura matéria factual que é insusceptível de ser atendida nesta sede.
Em aditamento, sobre esse ponto, cumpre dizer, em adesão à posição que o recorrido defendeu na resposta ao recurso, que o direito à habitação, previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, não é absoluto nem confere um direito imediato à ocupação de imóveis alheios.
Na verdade, como refere a jurisprudência, “o direito à habitação tutelado na Constituição da República Portuguesa está previsto sobretudo como incumbência do Estado” além de ter “de ser conciliado com outros direitos fundamentais, como o da propriedade privada” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21/10/2024, deste relator, proc. 2379/24.0T8VNG.P1, consultável na mesma base de dados).
Sendo certo ainda que, sendo aquela uma norma de ordem programática, não pode ter por efeito servir de respaldo à pretensão do recorrente, representando antes uma orientação às entidades públicas na organização das suas políticas e na criação de legislação, pois apesar da “previsão do artigo 65.º, nº1, da Constituição no sentido de todos terem direito a uma habitação de dimensão adequada (…), o cidadão não pode demandar ninguém (…) para ter uma habitação” (cfr. P. Romano Martinez, Introdução ao Estudo do Direito, 2.ª ed., p. 260).
Por outro lado, a argumentação do recorrente quanto à ausência do direito capaz de justificar o decretamento da providência, constituído pela posse sobre o imóvel indicado nos autos, deve ser igualmente ser recusada em face do facto apurado nº2, segundo o qual o Requerente é proprietário e possuidor do prédio urbano, em regime de propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, sito na Rua ... (Bloco ...), Bairro ..., Porto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., Concelho do Porto, sob o artigo ...08, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, freguesia ..., sob o nº ...38.
Mesmo subtraindo, desse ponto, a atribuição ao Requerente da qualidade de “possuidor”, por revestir natureza conclusiva, a verdade é que o facto em questão, na parte restante, e como foi fundamentado na decisão recorrida, resulta do teor da certidão oferecida com o requerimento inicial, dando conta que a aquisição do referido imóvel está inscrita no registo predial em nome do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, desde 18/10/2013.
Deste modo, impondo-se presumir que o Requerente é proprietário do bem, nos termos do art. 7.º do Cód. do Registo Predial, daí emerge a titularidade da “posse causal”, na qual “o possuidor é simultaneamente titular do direito real a cujo exercício a posse corresponde”, mesmo que se trate de “posse não efetiva”, aquela “que se conserva por via puramente jurídica, sem controlo corpóreo” e de que “constitui exemplo paradigmático a posse do esbulhado durante o ano subsequente ao esbulho” (cfr. A. Santos Justo, Direitos Reais, 8.ª ed., p. 195).
Referências que, por um lado, evidenciam que o Requerente detém a posição de possuidor necessária na situação e, por outro, conduzem à questão de averiguar se ao Requerente deve reconhecer-se ou não direito ao emprego da providência em questão por força da existência de uma situação de esbulho.
Nesse conspecto, como acima se disse, a procedência da restituição provisória da posse sem cumprimento prévio do contraditório depende, entre o mais, nos termos dos arts. 377.º e 378.º do CPC e 1279.º do CC, da demonstração, ainda que perfunctória, de que o possuidor foi da coisa esbulhado violentamente.
Ora, como afirma a doutrina, “a restituição provisória da posse é justificada não só pela violência ou ameaças contra as pessoas, mas também por aquela que é dirigida contra coisas”, como sucede “quando o ocupante mudou a fechadura da porta e recusa a entrega das novas chaves” (cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Ed. Lex, p. 238).
Entendimento que a jurisprudência tem acolhido, decidindo que “a violência do esbulho, para efeitos do art. 1279º CC, tanto pode atingir a capacidade volitiva do possuidor espoliado, como sucede com a coação física ou moral, no modo definido no art. 1261º, como pode exercer-se sobre a coisa possuída, ou as coisas e pessoas que sejam obstáculo imediato ao esbulho, mesmo que não implique o referido efeito de constrangimento na vontade de ação do possuidor primitivo” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/11/2020, relatora Maria Teresa Albuquerque, proc. 2468/20.0T8LRA.C1, também acessível em dsgi.pt).
Dito de outro modo, uma vez que o esbulho constitui uma das formas através das quais se pode adquirir a posse, a sua qualificação como violento, em resultado da aplicação do art.º 1261.º do Cod. Civil, deve convocar o disposto no art.º 255.º do mesmo diploma.
Justificando-se, por isso e de acordo com esta última disposição legal, compreender-se na actuação violenta, tanto aquela na qual a violência é dirigida directamente à pessoa do possuidor, como igualmente a que é feita através do ataque aos seus bens.
Donde se denuncia a suficiência dos factos apurados, sobre o arrombamento e a ocupação realizados pelos Requeridos, para legitimar a decisão do tribunal recorrido.
Finalmente, sustenta o recorrente, quanto ao periculum in mora, que apenas existe de forma “bastante ténue, na medida em que respeita unicamente, face ao alegado e demonstrado pelo requerente, à necessidade (não urgente) de proceder a obras de reabilitação do imóvel” (conclusão 28.ª).
Todavia, esse requisito não está previsto como condicionante da restituição provisória da posse no art. 377.º do CPC, segundo o qual no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
Da mesma forma, no segmento da lei substantiva destinado à regulação dos efeitos e da defesa da posse, o legislador omitiu qualquer referência ao periculum in mora a respeito da restituição possessória, determinando somente que o possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse (art. 1277.º do Código Civil) e que, no caso de recorrer ao tribunal, será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito (art. 1278.º/1 do CC).
Pelo que, procedendo à subsunção da situação em apreço às referidas normas legais, facilmente se constata a irrelevância da arguição de um perigo meramente ténue para os direitos do Requerente.
Relevante, isso sim, é que a sua propriedade e a sua posse sobre o imóvel foram atingidas com a gravidade e intensidade que a lei reclama para autorizar a mais célere possível defesa, em prol da imediata reposição da situação anterior e do regresso à legalidade.
Assim se explicando a jurisprudência com o sentido de que “a providência de restituição provisória de posse constitui uma medida cautelar específica que, de acordo com a nossa lei, tem a sua justificação na violência cometida pelo esbulhador e que visa, sem exigências adicionais para além das afirmadas nos artigos 1279.º do Código Civil e 377.º do Código de Processo Civil, a rápida reposição do direito violado”
Razões pelas quais, “o seu decretamento não se encontra, por isso, dependente da alegação, nem da prova, da existência de uma situação de receio fundado de que venha a ser causada lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente, ou seja, do requisito conhecido pelo nome do brocado latino ‘periculum in mora'” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4/6/2025, relator José Nuno Duarte, proc. 4756/24.7T8VNG.P1, disponível na identificada base de dados em linha).
Impondo-se concluir, em conformidade, pela improcedência de todas as questões suscitadas no recurso.

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DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se negar provimento à apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, atento o seu decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe possa ser concedido (art. 527.º do CPC).


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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)

Porto, d. s. (13/05/2026)

Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Anabela Morais
Ana Olívia Loureiro