Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340931
Nº Convencional: JTRP00010697
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: SERVIDÃO
SERVIDÃO DE VISTAS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199404199340931
Data do Acordão: 04/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOGADOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 9/92-1
Data Dec. Recorrida: 03/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1547 N1 ART1362 N1 ART1360 N1 N2 ART1252 N1.
Sumário: A servidão de vistas é o reverso da proibição estabelecida nos números 1 e 2 do artigo 1360 do Código Civil, pelo que os actos possessórios a ela conducentes têm de ser exercidos pelo proprietário do prédio dominante ( ou pelo usufrutuário ), sem embargo de essa posse poder ser exercida através de intermediário que, no entanto, é um mero representante do possuidor.
Reclamações: