Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010697 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO SERVIDÃO DE VISTAS USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199404199340931 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOGADOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1547 N1 ART1362 N1 ART1360 N1 N2 ART1252 N1. | ||
| Sumário: | A servidão de vistas é o reverso da proibição estabelecida nos números 1 e 2 do artigo 1360 do Código Civil, pelo que os actos possessórios a ela conducentes têm de ser exercidos pelo proprietário do prédio dominante ( ou pelo usufrutuário ), sem embargo de essa posse poder ser exercida através de intermediário que, no entanto, é um mero representante do possuidor. | ||
| Reclamações: | |||