Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3911/24.4T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA NOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP2024063911/24.4T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 06/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os procedimentos cautelares estão submetidos às regras especiais, previstas no artigo 7.º do RCP, em matéria de fixação da taxa de justiça.
II - A ser determinada, pela Tabela II, em 1.ª instância, artigo 7.º/4 e nos recursos, de acordo com a tabela I-B, artigo 7.º/2.
III - Em sede de recurso, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6.º/7, aplicável às situações previstas no artigo 6.º/1 e 2.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação - Processo 3911/24.4T8PRT-B – Providência cautelar comum não especificada – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto - Juiz 1 (Incidente de Reclamação da Conta de Custas)



Relator – Ernesto Nascimento
Adjunta – Ana Luísa Gomes Loureiro
Adjunta – Aristides Rodrigues de Almeida



Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto



I. Relatório

1. Após o trânsito em julgado da decisão final, foi realizada a conta final, dela resultando como taxa de justiça o valor de € 13.566,00.
2. Notificado, veio o requerente, AA, reclamar, nos termos do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais por entender que a regra aí contida no artigo 6.º/7 não é aplicável às providências cautelares, pelo que o remanescente da taxa de justiça, que foi liquidada a final, não é devido, invocando a favor de tal entendimento o acórdão deste Tribunal de 13.1.2020, que transcreve, formulando, a final o pedido de reforma da conta, expurgando-se da mesma o valor liquidado, nos termos do artigo 6.º/2 do dito Regulamento das Custas Processuais, que não é devido.
3. Não foi apresentada contestação à reclamação.
4. A Sra. Escrivã de Direito, nos termos do artigo 31.º/4 do Regulamento das Custas Processuais, prestou informação no sentido de que a conta foi bem elaborada, obedecendo ao disposto nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 6.º, 7.º, 14.º/9 e 30.º do RCP e, por isso nada haverá a reformar, pois que,
- impugna o reclamante os valores cobrados a título de remanescente da taxa de justiça do recurso, por entender que não são devidos;
- dispõem os n.ºs. 1 e 2 dos artigos 6.º e 7.º do RCP, que a taxa de justiça devida pelos recursos é sempre fixada nos termos da Tabela I-B, anexa ao RCP e nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se o Juiz de forma fundamentada dispensar o pagamento, n.º 7 do artigo 6.º do RCP;
- dispõe ainda o n.º 9 do artigo 14.º do RCP que o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o qual será imputado à parte vencida e considerado na conta final.
5. O MP emitiu parecer no sentido de que a conta está bem elaborada e que concorda com a Sr. Escrivã de Direito, pelo que deverá ser indeferida a pretensão do reclamante, pois que,
- tanto quanto se alcança da conta, a taxa de justiça remanescente apenas foi considerada no recurso;
- nos termos do artigo 6.º/2 do RCP nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento, independentemente de ao procedimento em causa se aplicar a tabela I ou II;
- sendo o valor do procedimento cautelar superior a € 275 000,00, e não sendo dispensado o remanescente da taxa de justiça, impunha-se o seu cálculo nos termos do artigo 6.º/7 do RCP: Nas causas de valor superior a (euro) 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
6. Seguidamente foi proferido o seguinte despacho:
“Vem o requerente da providência cautelar apresentar reclamação nos termos do artigo 31.º do RCP com fundamento, em síntese, que o regime legal de pagamento do remanescente da taxa de justiça é inaplicabilidade aos procedimentos cautelares.
Cumpre apreciar.
A questão suscitada já foi debatida nos tribunais superiores, tanto que o reclamante cita dois acórdãos do TRP e TRE para sustentar a sua posição.
Posição com a qual não podemos concordar.
E para esclarecer tal posição reproduz-se o teor das considerações feitas em 27.04.2023 no Acórdão do STJ pela Exma. Conselheira Ana Paula Lobo (disponível na internet em www.dgsi.pt), com as quais concordamos na integra:
O art.º 1.º do Regulamento das Custas Processuais constante do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro estabelece, para efeitos de tributação em sede de custas, uma primeira regra, constante do seu n.º 1 de que todos os processos estão sujeitos a custas.
No número 2 passa a adoptar a terminologia de processos autónomos para efeitos deste Regulamento, ou seja, para efeitos de tributação em sede de custas, identificando-os como cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria. Será o próprio diploma, nomeadamente com recurso às suas tabelas anexas que virá a indicar quais os processos autónomos que lograrão uma tributação própria.
Nos recursos a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, como estabelecido no artigo 6.º/2 e reafirmado no artigo 7.º/2 do Regulamento, este indicando, além disso, quem é responsável pelo pagamento da taxa de justiça o recorrente com as alegações, o recorrido apenas se contra-alegar - e o momento em que deve este ser efectuado.
Face ao texto do regulamento e a toda a sistematização do diploma e conjunto de normas que o integram não cremos poderem suscitar-se duvidas que os recursos, cada recurso, terá uma tributação própria seja qual for a acção, execução, incidente, procedimento cautelar em que venham a ser instaurados.
A Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (Tabela a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento das Custas Processuais) é uma matriz, constituída por 2 colunas, a 1.ª da esquerda relativa ao valor da acção e que se subdivide em duas outras uma apenas com um número de ordem e a segunda com indicação de escalões dos valores possíveis daa acções. A segunda coluna refere-se ao valor da taxa de justiça devida e subdivide-se nas colunas A, B e C.
A coluna A funciona como a regra geral de tributação aplicável segundo o artigo 6.º/1 em função do valor e complexidade da causa e na falta de disposição especial.
A coluna B fixa a tributação aplicável aos recursos – artigo 6.º/2 e artigo 7.º/2 - e às situações de litigação em massa artigos 13.º.
A coluna C fixa a tributação aplicável às acções e recursos que revelem especial complexidade – artigo 6.º/5 - e às situações de litigação em massa artigo 13.º.
A taxa de justiça das colunas A, B, e C da Tabela I varia de acordo com o valor da acção, dividida por escalões que constituem as diversas linhas que se seguem nessa tabela.
A par desta tributação que poderíamos qualificar de geral, o Regulamento contempla tributações diversas, em situações especiais, algumas decalcando ou pelo menos aproximando-se do funcionamento da Tabela I, outras divergindo dela completamente.
Importa para a presente decisão a análise da Tabela II cuja matriz contém três colunas em que a da esquerda identifica o Incidente/providência, do meio A - indica a taxa de justiça normal, indicando a da direita B - a taxa de justiça agravada. A coluna que identifica o Incidente/providência dá um tratamento ora mais próximo da tabela I quando num tipo de processo faz variar a taxa de justiça com o valor da acção ou incidente, dela divergindo quando a um tipo de acção ou incidente corresponde apenas uma taxa de justiça, não variável com o valor da acção/incidente denominado valor de referência.
Assim, contrariamente às providências cautelares em geral cuja taxa de justiça varia de acordo com o valor da acção, as providências cautelares de:
Restituição provisória de posse
Alimentos provisórios
Arbitramento de reparação provisória
Regulação provisória do pagamento de quantias, bem como:
Processos administrativos urgentes (artigos 97.º e 100.º do CPTA)
Incidentes / Procedimentos Anómalos
Incidente de verificação do valor da causa e de produção antecipada de prova têm uma taxa de justiça fixa.
O presente processo é uma providência cautelar de restituição provisória da posse cuja taxa de justiça é determinada de acordo com a tabela II, por força do artigo 7.º/4 do regulamento que a fixa em 1 Uc, independentemente do valor da causa, quando se trate de tributação em primeira instância.
Todavia, em sede de recurso cuja tributação está estabelecida na tabela I-B já a taxa de justiça depende sempre do valor da causa, comportando, por isso, no caso presente o pagamento do remanescente da taxa de justiça que não foi paga com a apresentação das alegações e contra-alegações de recurso. Na verdade quando se considera como processo autónomo um recurso, que não pode existir sem que antes tenha havido uma acção, execução ou procedimento cautelar pois apenas pode ter como objecto confirmar, alterar, anular ou revogar uma decisão anterior proferida por um diverso tribunal e não se estende à tributação do recurso as normas especiais criadas para tributar os processos/incidentes referidos na tabela II, só pode concluir-se que, seja qual for a acção ou incidente que esteja em causa no recurso, a tributação deste será a da tabela I-B.
Nos processos cuja taxa de justiça seja aplicada seguindo a tabela I A, de facto a tributação em sede de recurso corresponde sensivelmente a metade da devida em 1.ª instância.
O mesmo não ocorre, com frequência, quando estejam em causa os processos cuja taxa de justiça é determinada seguindo a tabela II, em que a taxa de justiça em 1.ª instância é muito baixa. Relativamente a tais processos também as condições de admissibilidade de recurso são mais estritas pelo que terá o legislador pretendido reforçar, pela via da taxa de justiça, a especial excepcionalidade dos recursos nesse âmbito.
Em todo o caso, sempre nos deparamos com uma opção legislativa que não compete ao tribunal corrigir por recurso à interpretação da norma que se afigura clara e exequível sem que da sua aplicação decorra qualquer violação de direito ou interesse legalmente protegido
Assim em sede de recurso, e considerando este como processo autónomo como o faz o regulamento das Custas processuais, cuja tributação está estabelecida na tabela I-B, a taxa de justiça depende do valor da causa seja qual for a decisão recorrida. Ou seja, o Regulamento das Custas Processuais tem uma norma específica para os recursos, que é o n.º 2 do mesmo artigo 7.º. Prevê este n.º 2 que nos recursos (de acção, incidente, ou procedimento cautelar) a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I-B (neste sentido também Ac. STJ de 18/1/2018, proc. 7831/16, disponível na internet em http://www.dgsi.pt).
Atento o valor da causa fixado nestes autos, são devidos os valores a título de remanescente da taxa de justiça reflectidos na conta.
Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada.
Custas a cargo do reclamante”.
7. Inconformado, recorre o reclamante, pugnando pela revogação de tal despacho, devendo considerar-se não devido o remanescente das custas judiciais liquidadas, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:
1. A regra contida no artigo 6.º, n.º 7 do RCP não é aplicável às Providências Cautelares, pelo que o remanescente da taxa de justiça, que foi liquidada a final, não será devida. De facto,
2. “Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a tabela II anexa ao RCP, atenta a regra especial estabelecida no artigo 7.º/4 do mesmo diploma”.
3. “Assim, não obstante o estatuído no artigo 6.º/2, ou ainda no artigo 7.º/2 do RCP, regras previstas para recursos em processos sujeitos à tabela I anexa ao citado diploma, nos procedimentos cautelares, em primeira instância e em sede de recurso, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto na tabela I anexa ao RCP”,
4. Conforme decidido por esta Veneranda Relação do Porto, em Acórdão proferido em 13/01/2020 e publicado em www.dgsi.pt com o seguinte link:
- https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ed63193b26bd35ef80258503004a6924?OpenDocument.
8. Não foram apresentadas contra-alegações.
9. O recurso foi admitido a subir em separado e com efeito suspensivo.
10. Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
11.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tal nada obsta.
II. Fundamentação

II. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões a que a autora reduz as suas razões de discordância para com a decisão recorrida, são, as de saber se,
- nos procedimentos cautelares, em sede de recurso,
- é aplicável o regime do artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais, que prevê - a consideração na conta a final - da taxa de justiça remanescente, com referência, respectivamente, às Tabelas I-A e I-B,
- ou, se é, antes, aplicável o regime do artigo 7.º/4, com referência à Tabela II, do mesmo diploma e 7.º/2, com referência à Tabela I-B.

II. 2. Vejamos, primeiramente, o texto legal.

Nos termos do artigo 530.º/1 CPCivil, “a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais”.
Do Preâmbulo do Decreto Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, consta o seguinte:
“(…)
Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a actual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.
De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial.
Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.
(…)”.
O artigo 1.º do Regulamento das Custas Processuais estabelece, para efeitos de tributação em sede de custas, uma primeira regra, constante do seu n.º 1 de que todos os processos estão sujeitos a custas.
No n.º 2 passa a adoptar a terminologia de processos autónomos para efeitos de tributação em sede de custas, identificando-os como cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria. Será o próprio diploma, nomeadamente com recurso às suas tabelas anexas que virá a indicar quais os processos autónomos que lograrão uma tributação própria.
Dispõe, então, a este propósito, o Regulamento das Custas Processuais,
- no artigo 6.º, sob a epígrafe de “regras gerais”, que,
“1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
(…)
7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” (de salientar que este n.º 7 foi introduzido pelo artigo 2.º da Lei 7/2012);
- artigo 7.º, sob a epígrafe de “regras especiais”, que,
“1 - A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.
3 - Nos processos de expropriação é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, nos termos da tabela I-A, que é paga pelo recorrente e recorrido.
4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento.
5 - Nas execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela II.
6 - Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4.
7 - Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela II.
8 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”.
II. 3. Atentemos nas, consabidas, regras da interpretação das normas jurídicas.
Em termos de regras de interpretação, dispõe o artigo 9º/1 C Civil, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídicos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Por outro lado, dispõe o nº. 2 da mesma norma que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
“Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, nº. 3 da mesma norma.
Na interpretação das normas jurídicas, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, (o que não será, contudo – cremos - o caso) de procurar o sentido da norma querido pelo legislador.
O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal.
Por um lado, apresenta-se com uma função negativa:
a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro,
com uma função positiva, nos seguintes termos:
“primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador;
quando, como é de regra, as normas, fórmulas legislativas, comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”, cfr. Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, 182.
A interpretação tem como escopo fundamental a determinação da chamada “voluntas legislatoris”.
Para tanto o intérprete deve socorrer-se de 2 elementos distintos:
o elemento gramatical - o texto da lei e,
o elemento lógico – o espírito da mesma lei.
Se se deve começar pela análise do elemento gramatical, mas pode não bastar, como da mesma forma não basta o elemento lógico. Nenhum deles, de resto, se basta a si próprio na tarefa de interpretação.
Na análise do elemento gramatical o intérprete começará por determinar o significado verbal das expressões usadas – segundo os critérios linguísticos, a conexão dos vários termos e períodos e concluirá por arrancar de todo esse aglomerado de palavras, um ou vários sentidos.
Na hipótese de o texto admitir apenas um sentido, devemos reputá-lo, em princípio, como tradutor da verdadeira vontade real do legislador.
No entanto, as mais das vezes o texto da lei comporta, desde logo, mais do que um sentido.
Há que recorrer, então ao elemento lógico, que permite corrigir, esclarecer ou consolidar as sugestões dadas pelo texto legal ou que permite vencer os obstáculos criados pelo texto das normas mais obscuras.
O elemento lógico tem a ver com a razão de ser da lei, com os motivos que a devem ter determinado e tem em devida conta a sua conexão com outras normas jurídicas e obriga muitas vezes a recorrer aos próprios princípios que estão na base de todo o sistema jurídico.
O elemento lógico subdivide-se em 3 elementos distintos:
o racional, o sistemático e o histórico.
O racional consiste na razão de ser da lei, na ratio legis, no fim para que a norma foi promulgada e ainda nos motivos históricos e nas circunstâncias exteriores que a determinaram – occasio legis.
O elemento sistemático ao qual o intérprete deve recorrer, importa o não perder de vista o facto de que nenhuma disposição legal constitui uma regra isolada dentro do sistema jurídico. Relaciona-se sempre com as outras normas afins e paralelas, sobretudo com as que se integram no mesmo instituto, ou com as que regulam problemas logicamente relacionados.
O elemento histórico tem por objecto as diversas leis que versado sobre a mesma matéria, hajam vigorado antes da disposição, cujo sentido se procura determinar, bem como os trabalhos em que se tenha inspirado o legislador e os diversos elementos – projectos, actas, relatórios, comentários, relativos à elaboração da lei.

II. 4. Aproximação ao caso concreto.

Refere Salvador da Costa in As Custas Processuais, 2017, 6.ª edição, em anotação ao referido artigo 6.º que,
“ (…) envolve as normas gerais de fixação da taxa de justiça, ponto essencial do novo regime, na medida em que instituiu, nesta matéria, a figura do impulso processual.
Prevê o n.º 1 sobre a taxa de justiça e estatui, por um lado, corresponder ao impulso processual do interessado e, por outro, a sua fixação em função do valor e complexidade da causa, à falta de disposição especial, tendo em conta os valores constantes da Tabela I-A.
Assim, regra geral, os interessados directos no objecto do processo, quando impulsionem o seu início, formulem em relação a ele impulso de sentido contrário, são responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça.
É um normativo geral que inclui, além do mais, as acções declarativas com processo comum e com processo especial não previstas na Tabela II – bem como as acções administrativas previstas no CPTA e as que visam o reconhecimento de direitos e interesses legítimos em matéria tributária, previstos no CPPT, bem como o enxerto cível na acção penal.
Considerando a natureza e o fim da taxa de justiça, contrapartida tendencial do serviço judicial desenvolvido o que esta norma pretende significar é que o interessado deve pagar a taxa de justiça devida no momento em que desencadeie a respectiva actividade processual ou em geral, a sua primeira prestação.
Em suma, a taxa de justiça em geral é fixada com base no valor da causa nos termos da Tabela I-A, referenciado à UC, ou também em função da maior ou menor complexidade da causa – a apreciar a final.
Prevê o n.º 7, as causas de valor superior a € 275.000,00 e estatui ser o remanescente da taxa de justiça considerado a final, na conta, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, fundamentadamente, dispensar o seu pagamento, atendendo, além do mais aplicável, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Visa, excepcionalmente, antes do termo da causa, atenuar a obrigação de pagamento fraccionado da taxa de justiça nas acções de maior valor.
O que significa que aquela conta é realizada, por referência ao vencido e ao vencedor, depois do trânsito em julgado da decisão final”.
Importa aqui ter em consideração o disposto no artigo 14.º/9, que na versão primitiva dispunha que, “nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação que ponha termo ao processo”.
A propósito desta norma, desde logo, o Tribunal Constitucional, através do acórdão 615/2018 de 28.11.2018, julgou “inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º/9 do RCP”, com o fundamento em que “a exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a acção civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º/1 da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º/2 da Constituição”.
Foi neste contexto que o legislador, através da Lei 27/2019 de 28/3, alterou o dito n.º 9, onde passou a constar que “nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final”.
A primeira questão que se colocava, antes desta alteração, era a de saber até que momento a parte interessada pode pedir ou o tribunal decidir sobre a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente.
Enquanto uma corrente jurisprudencial sustentava que a dispensa/redução só poderia ser decidida até ao trânsito em julgado da decisão, isto é, na própria decisão respeitante à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ou na que incidisse sobre o incidente de reforma daquela decisão quanto a custas, outra justificava a apreciação em momento posterior (até à elaboração da conta, depois de a parte ser notificada nos termos do artigo 14.º/9, ou depois de a parte ser notificada da elaboração da conta).
Dada a divergência jurisprudencial, o Supremo Tribunal de Justiça, através do AUJ 1/2022, entendeu que, “a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
Considerando no entanto, a apontada alteração legislativa, resulta agora que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça já nem sequer está dependente do pedido do interessado, nem sequer da intervenção oficiosa do tribunal, porque a dispensa opera automaticamente (ope legis), e a única condição é obviamente que “não seja condenado a final”.
A este propósito importa salientar que recentemente Tribunal Constitucional, através do acórdão 69/2024 de 21FEV, declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º/9 do RCP (na redacção anterior à dada pela Lei 27/2019), por violação do disposto nos artigos 20.º/1 e 18.º/2 da Constituição”.
Feito este parêntesis.
Em anotação ao artigo 7.º refere, ainda, Salvador da Costa in ob. e loc. citados, que, “prevê o n.º 1 a fixação da taxa de justiça nos processos especiais e estatui ocorrer nos termos da Tabela I, salvo os casos expressamente previstos na Tabela II. Há especialidade no que concerne às acções de processo especial, porque se aplica, a algumas delas, o regime de taxa de justiça previsto na Tabela II.
Em suma, aos processos especiais em geral corresponde a taxa de justiça constante da Tabela I-A para as acções, para os recursos a da Tabela IB e a da Tabela I-C para os casos de agravamento decorrente da especial complexidade de umas ou de outros.
Prevê o n.º 2 a fixação da taxa de justiça relativa aos recursos e estatui ser fixada nos termos da Tabela I-B e que é paga pelo recorrente em conexão com as alegações e pelo recorrido em conexão com a apresentação das contra-alegações.
Abrange a generalidade dos recursos, independentemente da sua sede adjectiva, designadamente, os ordinários e os extraordinários, os interpostos nos tribunais das ordens judicial e administrativa e tributária e nos processos de expropriação para os tribunais superiores.
A regra de que a fixação da taxa de justiça concernente aos recursos consta da Tabela I-B significa que o seu valor corresponde a metade do das acções ou procedimentos em que sejam interpostos.
Prevê o n.º 4 a taxa de justiça devida nos incidentes, procedimentos cautelares, procedimentos de injunção nacionais e europeus e execuções e estatui que é a prevista na Tabela II.
(…) Aos procedimentos cautelares, previstos nas várias leis do processo, incluindo as leis avulsas, a taxa de justiça corresponde, por força deste normativo, a prevista na Tabela II, com base no respectivo valor para efeito de custas ou independentemente dele.
Por sua vez o n.º 7 prevê os incidentes e os procedimentos cautelares e estatui que o juiz, a final, pode, fixar-lhes um valor superior de taxa de justiça, dentro dos limites estabelecidos na Tabela II”.

II. 5. O contexto do recurso.

A favor da sua tese invoca o recorrente - como já fizera anteriormente no requerimento de reclamação – os acórdãos,
- deste Tribunal de 13.1.2020, proferido no processo 10526/19, consultado no site da dgsi, assim sumariado: “I – Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a tabela II anexa ao RCP, atenta a regra especial estabelecida no artigo 7.º/4 do mesmo diploma. II – Assim, não obstante o estatuído no artigo 6.º/2, ou ainda no artigo 7.º/2 do RCP, regras previstas para recursos em processos sujeitos à tabela I anexa ao citado diploma, nos procedimentos cautelares, em primeira instância e em sede de recurso, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto na tabela I anexa ao RCP”;
- bem como o da RE de 9.11.2017, igualmente, consultado no site da dgsi, com o seguinte sumário; “- nos procedimentos cautelares, a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a tabela II anexa ao RCP, atenta a regra especial estabelecida no artigo 7.º/4 do RCP;
- nos recursos interpostos nos procedimentos cautelares, a taxa de justiça devida é igualmente determinada de acordo com a tabela II anexa ao RCP;
- a tal não obsta o disposto no artigo 6.º/2, ou ainda no artigo 7.º/2 do RCP, regras previstas para recursos em processos sujeitos à tabela I anexa ao RCP;
- por conseguinte, nos procedimentos cautelares, em primeira instância e em sede de recurso, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto na tabela I anexa ao RCP”.
Por sua vez, a decisão recorrida em abono da tese aí sufragada cita o acórdão do STJ 27.4.2023, assim sumariado,
“I. Quando se trate de tributação em primeira instância, nas providências cautelares de restituição provisória de posse a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a tabela II, por força do artigo 7.º/4 do Regulamento que a fixa em 1 Uc, independentemente do valor da causa.
II. Em sede de recurso, tido pelo regulamento como processo autónomo, cuja tributação está estabelecida na tabela I-B, já a taxa de justiça depende do valor da causa seja qual for a decisão recorrida”.

II. 6. Baixando ao caso concreto.

Fazendo uma leitura das aludidas Tabelas, resulta que,
- da Tabela I anexa ao RCP resulta a especificação das UC,s devidas, consoante o valor da acção, em euros, por tranches e até ao montante de € 275.000,00, abrangendo 3 tipos de situações, agrupadas nas colunas A – artigo 6.º/1 e 7.º/3 - B - artigos 6.º/2, 7.º/2, 12.º/1 e 13.º/7 - ou C - artigos 6.º/5 e 13.º/3;
- no confronto da coluna B - com base na qual se fixa a taxa devida nos recursos – resulta que o valor de UC corresponde a metade do valor de UC previsto na coluna A - com base na qual se fixa a taxa de justiça devida na correspondente acção que corre termos na 1.ª instância;
- por sua vez da Tabela II, a que se referem os n.ºs 1, 4, 5, 6, e 7 do artigo 7.º resulta a especificação das UC,s devidas na coluna A, reportada à taxa de justiça normal e na coluna B, reportada à taxa de justiça agravada, artigo 13.º3.
Assim, nos processos especiais, nos casos não especificamente previstos na tabela II, a taxa de justiça devida fixa-se com base na Tabela I, sendo certo que, tratando-se de recursos, a taxa de justiça é reduzida a metade do valor da acção propriamente dita, cfr. coluna A e coluna B da Tabela I.
A Tabela II, referida no artigo 7.º, comporta a indicação das Unidades de Conta quer em taxa de justiça normal quer em taxa de justiça agravada por espécie de procedimento ou incidente, sendo que, no que tange a procedimentos cautelares, prevê a taxa de justiça normal de 3 UC naqueles cujo valor se cifre até € 300 000 e a taxa de justiça normal de 8 UC naqueles cujo valor seja igual ou superior a € 300 000,01.
Aos procedimentos cautelares de especial complexidade são indicadas 9 a 20 UC - regime que, por certo, levará em consideração o carácter, em regra, mais simplificado e menos complexo dos procedimentos e incidentes enunciados no artigo 7.º/4.
Como pertinentemente se colocou a questão no aludido acórdão deste Tribunal, “a questão que agora se coloca é se o artigo 7.º/2 se aplica aos recursos em todos os processos previstos no artigo 7.º ou se, fora do seu âmbito, estão os previstos na parte final do seu n.º 1 e elencados no seu n.º 4 - isto é, incidentes, procedimentos cautelares e processos de injunção (incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento), procedimentos anómalos e processos de execução.
Na decisão recorrida propendeu-se para o entendimento que o artigo 7.º/2 se aplica a todos os processos referidos neste preceito inclusive os referidos no seu n.º 4”.
E aí se deu a seguinte resposta: “Numa primeira leitura é possível defender tal interpretação, todavia, não cremos que esta seja a interpretação correcta do citado inciso. Importa, desde logo, enfatizar que a citada norma contempla no seu âmbito as “regras especiais” enquanto o artigo 6.º do mesmo diploma se refere às “regras gerais”.
Ora, quando no artigo 6.º/2 se refere que “nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento”, forçoso é de admitir que se refere aos recursos de decisões no âmbito do processo declarativo.
Assim sendo, como cremos que é, quando no artigo 7.º/2 se refere que “nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra - alegue, com a apresentação das contra - alegações” pretende abarcar no seu âmbito os recursos nos processos especiais em decorrência do estatuído no seu nº 1, isto é, que não estejam especialmente previstos na tabela II, cuja taxa de justiça, por via disso, se fixa nos termos da tabela I.
Com efeito, não faria sentido que o legislador quisesse abarcar a questão dos recursos em duas normas distintas se uma delas não fosse direccionada aos processos especiais.
Daqui decorre que o referido n.º 2 do artigo 7.º, não é aplicável aos recursos interpostos dos incidentes e procedimentos cautelares, procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, procedimentos anómalos e execuções, pois que não sendo processos especiais é de lhe aplicar a tabela II e não já a tabela I, em consonância com o preceituado no n.º 4 do artigo 7.º”.
Cremos ser esta a melhor articulação, da diversa inserção sistemática, destas normas, para não dizer, mesmo, a única que razoável e fundamentadamente, articula, conjuga e compagina, na prática a natureza e os interesses subjacentes, ao apontado regime legal - regime geral versus regime especial, processos comuns versus processos especiais, procedimentos cautelares e incidentes, complexidade versus simplicidade (aqui meramente tendencial, é certo).
Donde, deste regime legal, em relação aos procedimentos cautelares, cremos poder afirmar o seguinte:
- os procedimentos cautelares estão submetidos às regras especiais, contidas no artigo 7.º do RCP, em matéria de fixação da taxa de justiça;
- sendo esta, determinada pela Tabela II, em 1.ª instância, artigo 7.º/4 e nos recursos, determinada de acordo com a tabela I-B, artigo 7.º/2;
- os artigos 6.º/2 e 7.º/2 do RCP regem para os recursos em processos sujeitos à tabela I;
- em sede de recurso – o que aqui está em causa - não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6.º/7, aplicável às situações previstas no artigo 6.º/1 e 2.
Por conseguinte, estando os procedimentos cautelares inseridos no elenco da Tabela II - e não já a Tabela I - não há lugar a pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista na norma geral, contida no artigo 6.º/7, reportada aos processos incluídos na Tabela I – A e B, esta, é certo, aplicável aos recursos, também, nos procedimentos cautelares.
Como assim, não há, em qualquer dos casos, quer na 1.ª instância, quer no recurso – que é o que aqui está e causa - lugar ao pagamento, previsto nas regras gerais contidas no artigo 6.º, do remanescente da taxa de justiça previsto na tabela I, cfr. n.º 7.
Deve, pois, ser revogada a decisão proferida no incidente de Reclamação da Conta deduzido, considerando-se não devido o remanescente da taxa de justiça liquidada.
E, assim, atento o exposto, está o recurso votado ao sucesso.

III. Sumário – artigo 663.º/7 CPCivil.
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IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder total, provimento à apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida no segmento impugnado e, assim, se julga não haver lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista na Tabela I, por inaplicabilidade ao caso do artigo 6.º/7 do RCP.

Sem custas.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.





Porto, 20/6/2024

Ernesto Nascimento
Ana Luísa Gomes Loureiro
Aristides Rodrigues de Almeida