Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0710903
Nº Convencional: JTRP00040296
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SOCIEDADE
FALÊNCIA
Nº do Documento: RP200705090710903
Data do Acordão: 05/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 484 - FLS 34.
Área Temática: .
Sumário: Não há fundamento para declarar extinto o procedimento criminal contra uma sociedade declarada falida, cujos bens já foram liquidados, se não houve registo do encerramento da liquidação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
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O Mº Pº deduziu acusação contra “B………., Lda”, idª no processo, imputando-lhe a prática, à semelhança do co-arguido C………., sócio-gerente daquela, de dois crimes de abuso de confiança fiscal pºs e pºs quer pelo RJIFNA quer no RGIT.
Na sequência da sobredita acusação foi proferido o seguinte despacho:
(…)
Questão prévia:
Por despacho de fls 46 e ss foi a arguida B……….a, LDA, acusada pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo 24º n.º l, 2 e 5 do Dec. Lei n.° 20-A/90, de 1 5/1, na redacção do DL 140/95, de 14/6 e art.° 6°, n.° 3. 7, n.° l do mesmo diploma, actualmente. p.p. pelos arts 7º, 105°, n.° l, 2 e 4 do RGIT, e ainda art. 2º nº 4 do CP.
A arguida sociedade foi declarada falida por sentença de 3-9-2004 já transitada em julgado.
Por sua vez, e conforme consta da certidão que antecede, o apenso de liquidação do activo da empresa já se extinguiu por insuficiência do produto da liquidação.
Da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso, resulta o registo da falência da arguida, por inviabilidade económica e impossibilidade de satisfazer pontualmente as suas obrigações.
Desse mesmo registo não consta, por certo por mero lapso, o registo da extinção da liquidação.
Decidindo:
A declaração de falência não extingue de per si a sociedade, mas tão só priva-a do poder de administrar e de dispor de bens que, a partir daquele momento, passam a integrar a massa falida que é administrada pelo liquidatário judicial - art. 147°, n.° l do CPEREF.
Há como que uma inibição desses poderes mas não a extinção da pessoa colectiva, nomeadamente para efeitos de responsabilidade criminal
Com efeito, dispõe o art.° 146°, n.° 2 do CSC que "A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação , continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas."
Assim, conclui-se que as sociedades comerciais após a declaração de falência, mantém a personalidade judiciária.
Assim, a sociedade só se extingue com o registo do encerramento da liquidação - cfr. art.° 160°, n.° 2 do CSC.
Durante a liquidação e, conforme o preceituado no art.° 134°, n.° 4, al a) do CPEREF, cabe ao liquidatário judicial a representação activa e passiva da massa falida, bem como a administração e disposição dos bens que a compõem.
Resulta porém das certidões "juntas aos autos que a liquidação já se extinguiu por ter insuficiência dos bens que compunham a massa falida.
Quid juris?
Ora sendo certo que devia tal extinção ter sido registada para efeitos de extinção da sociedade, o que não deve ter acontecido por mero lapso, o que é certo é que o processo de liquidação encontra-se totalmente findo, ou seja a sociedade ora arguida não tem mais bera.
No âmbito do presente processo, submetesse a sociedade falida, despojada de quaisquer bens, a julgamento para assacar da sua eventual responsabilidade criminal e eventual aplicação de uma pena de multa, é como submeter uma pessoa singular que já está morta, mas em relação à qual não foi passada certidão de óbito, a julgamento.
Na realidade, mesmo que viesse a ser condenada, não há massa falida para liquidar a pena de multa.
Acresce ainda dizer que encontrando-se os autos de liquidação extintos, a representação jurídica da massa falida - que não existe - pelo liquidatário judicial, nos termos do disposto no art.° 134° e 147° do CPEREF, cessou.
Para ter personalidade judiciária, na qualidade de massa falida, é pressuposto, antes de mais, a sua verificação, a fim de assim poder responder criminalmente.
De modo que não havendo liquidação e representação da massa falida, porque esta nem sequer existe, não faz sentido manter um "nada" na qualidade de arguido.
Termos em que, pese embora não esteja registada a liquidação da sociedade ora arguida, declaro extinto o procedimento criminal contra a mesma instaurado.
Notifique.
(…)
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O Mº Pº recorreu do sobredito despacho e apresentou as seguintes conclusões:
1. Ao contrário do afirmado na douta decisão recorrida e sem prejuízo da extinção a que se refere o n° 2 do artigo 160° do CSC a personalidade jurídica da sociedade declarada falida mantém-se após o encerramento da liquidação falimentar e o seu registo,
2. Ainda que só para efeitos determinados, como sejam os relacionados com os seus créditos e débitos remanescentes e com a possibilidade de através de seus representantes vir a requerer a cessação dos efeitos da falência e a sua reabilitação, nos termos do disposto no artigo 238° do CPEREF,
3. Reabilitação essa que pode ser obtida, com a reabertura para o efeito do processo falimentar, até data bem posterior ao encerramento normal efectivo do mesmo, ao fim da liquidação e ao trânsito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário,
4. Com a recuperação pela falida da disponibilidade dos seus bens e da livre gestão dos seus negócios,
5. Pelo que, dada a reversibilidade eventual da situação em causa, inexistem razões para, como se fez no douto despacho recorrido na parte ora impugnada, se equiparar a aludida extinção nos termos do n° 2 do artigo 160° do CSC à morte de uma pessoa física arguida,
6. Com uma consequente extinção do procedimento criminal como a declarada, por aplicação por analogia do disposto nos artigos 127° e 128° do Código Penal.
7. Uma solução como a adoptada no douto despacho recorrido acarretaria, para além de, em casos em que a arguida pessoa colectiva seja a única a submeter a julgamento,
8. A impossibilidade de aplicação judicial, na sequência de uma sentença condenatória transitada em julgado, de penas principais de multa e da perda de objectos, instrumentos ou vantagens de demonstradas práticas criminais,
9. Como de penas acessórias diversas (como privações do direito de receber subsídios ou subvenções, suspensões de benefícios fiscais e interdição de actividades dependentes de autorização ou homologação pública),
10. A possibilidade de, através da ulterior (a declarações de extinção do procedimento criminal como a produzida no douto despacho recorrido) reabilitação e cessação dos efeitos da falência,
11. A sociedade em causa injustificadamente retomar a disponibilidade dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios sem ser submetida àquelas sanções,
12. Pelo que pelo que, independentemente da existência ou não em casos como em apreço da possibilidade da obtenção do pagamento da concreta pena de multa a aplicar eventualmente à arguida após o termo normal do processo falimentar e das razões de prevenção geral atinentes,
13. Sempre se impõe a continuação do procedimento criminal por atenção às finalidades de tais sanções, que podem eventualmente alcançar plena aplicação no referido caso de reabilitação e regresso à actividade da sociedade declarada falida (e com património liquidado) no decurso (ou antes) do desenvolvimento do procedimento criminal.
14. Decidindo diversa e contrariamente, violou a Ma Juiz "a quo" o disposto nos aplicados, por analogia e por remissão dos artigos 4°, n° l, do RJIFNA, e 3°, a), do RGIT, artigos 127° e 128°, n° l, do Código Penal,
15. Pelo que deverá a douta decisão impugnada ser revogada e ser substituída por outra que, na inexistência de outros motivos de rejeição nos termos do disposto no artigo 3 1 1° do Código de Processo Penal,
16. Receba a acusação pública deduzida contra a arguida "B………., Lda" e designe data para a audiência de discussão e julgamento respectiva, nos termos do disposto no artigo 3 í 2° do mesmo Código de Processo Penal.
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O Exmo PGA junto desta Relação pronunciou-se pelo provimento do recurso.
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A questão subjacente ao presente recurso tem a ver com a circunstância de saber se é possível demandar criminalmente uma sociedade falida (com a liquidação, onde se constatou pela insuficiência do activo, terminada) mas sem que se tenha registado o encerramento da liquidação.
A sociedade considera-se extinta pelo registo (a requerer pelos liquidatários) do encerramento da liquidação sem prejuízo das regras atinentes ao passivo e activo supervenientes e às acções pendentes (arts. 160º nº 2 do CSC de 86 e 2006).
No caso em apreço a sociedade foi declarada falida, os bens que possuía (um semi-reboque e um tractor) foram imediatamente liquidados com dispensa da reclamação de créditos nos termos do art. 187º do CPEREF (insuficiência do activo) e não houve registo do encerramento da liquidação.
Que a declaração de falência de uma sociedade não importa a extinção do procedimento criminal contra ela é jurisprudência corrente (acórdão da Relação do Porto de 21/12/2005, www.dgsi.pt entre outros) e foi tido em consideração no despacho recorrido.
Porém, resta saber se finda a liquidação da sociedade (designadamente por insuficiência do activo, como foi o caso) deixa de fazer sentido demandá-la criminalmente porque, na prática, se extinguiu.
Se o registo do encerramento da liquidação tivesse sido efectuado, por força das supra citadas disposições legais do CSC a sociedade teria que se considerar extinta (antes desse evento não porque não se pode substituir o registo por uma constatação de facto do mesmo modo que ninguém se pode considerar morto sem a respectiva certidão de óbito).
Consequentemente, à falta de registo inexiste fundamento para não receber a acusação contra a sociedade porque a mesma nem sequer pode ser considerada extinta face às citadas disposições legais.
O argumento, exarado na decisão recorrida, da ausência de bens que dê sentido a uma eventual condenação não colhe porquanto a ser tomado à letra teria que ser aplicado em todas as situações em que as sociedades não têm qualquer património e apesar disso são demandadas.
Se a sociedade se tivesse extinguido pelo registo do encerramento da liquidação o CSC actual, o anterior também, prevê (art. 162º) que as acções em que a sociedade fosse parte continuassem após a extinção considerando-se a sociedade substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários.
Contudo, a citada disposição legal aplica-se com propriedade às acções comuns pendentes e mesmo aí a sociedade enquanto tal deixa de estar em juízo pois é substituída, sem necessidade de habilitação, pela generalidade dos sócios.
Neste contexto, a dar-se a extinção da sociedade não faria sentido demandá-la ou continuar a demandá-la criminalmente uma vez que, enquanto tal, ela deixou de existir (no passivo e activos supervenientes tudo se passa entre os sócios, o acordo extraordinário é possível mas em qualquer fase da liquidação e a reabilitação do falido nada tem a ver com um eventual ressuscitar da sociedade falida / no caso da sociedade os seus administradores é que ficam inibidos para o exercício do comércio cfr art. 148º nº 1 do CPEREF).
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Nestes termos, dá-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que seja substituído por outro que não rejeite a acusação deduzida contra a sociedade em questão pelo motivo invocado na decisão recorrida.
Sem tributação.
Porto, 9 de Maio de 2007
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias