Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA INCIDENTE DE OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20190308562/13.2TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTO Nº 165, FLS 196-206) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No incidente de oposição espontânea o terceiro interveniente pretende fazer valer um direito próprio e incompatível com o invocado pelo autor, não se exigindo que o oponente se afirme titular da relação material controvertida, mas de uma relação com ela juridicamente incompatível. II - O mesmo incidente implica um alargamento do objecto da lide e simultaneamente uma modificação subjectiva da instância, porque o oponente passa a assumir a posição de parte principal no confronto com as partes primitivas, ocorrendo no mesmo processo uma acumulação de duas causas conexas. III - Sendo o articulado do incidente uma verdadeira petição inicial, o indeferimento liminar só se impõe quando for manifesta, evidente, a improcedência da pretensão. VI - No caso é ao Opoente testamenteiro que assiste direito de exigir do Réu, instituição bancária, a entrega das quantias que pertenciam ao “de cujus” e que estavam depositados em contas bancárias na mesma instituição. V - A alegada autorização dada pelo testamenteiro à Autora, cabeça de casal, para que esta possa pedir ao Banco depositário a entrega das referidas, não é oponível a este, o qual responde apenas perante o representante do credor, no caso o supra referido testamenteiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº562/13.2TVPRT.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim Relator: Carlos Portela (910) Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes Des. Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: B..., residente na Avenida ..., nº..., 4º esquerdo, Vila do Conde, intentou a presente acção contra o Banco C..., SA, com sede na Rua ..., nº..., Porto. Para tanto alegou ser herdeira e cabeça de casal da herança deixada por óbito de D..., referindo que a Ré se recusa a entregar-lhe a quantia depositada em conta bancária que era titulada apenas por aquele. Mais alegou que a recusa da Ré, determinada pela propositura de uma acção em que os familiares do de cujus contestam o último testamento por aquele efectuado, é ilegítima, pois que o banco não lhe pode recusar o acesso às contas bancárias apenas pela circunstância de ter sido proposta uma acção judicial. Alegou ainda que emitiu um cheque para pagamento do imposto de selo que era devido, que não teve depois provisão por culpa da Ré a qual recusou entregar-lhe as quantias que pertenciam ao de cujus, causando-lhe ainda danos não patrimoniais de relevo. Requereu assim a condenação da Ré a: ........................................ ........................................ ........................................ * II. Enquadramento de facto e de direito: Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho. É sabido que o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela ré/apelante C..., S.A. nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor das mesmas conclusões: ........................................ ........................................ ........................................ No provimento integral do interposto recurso, deve: •O despacho de 10/04/2018 ser substituído por outro que rejeite a OPOSIÇÃO ESPONTANEA deduzida e como tal revogue a sentença recorrida. •Caso assim se não entenda ser julgada procedente a EXCEPÇÃO DE ILEGITIMIDADE invocada e como tal ser revogada a sentença recorrida, decretando-se a absolvição da Instância do Banco Recorrente. •Caso assim também se não entenda, ser revogada a sentença recorrida, decretando-se a absolvição integral dos pedidos considerados como procedentes quanto ao Banco Recorrente. Assim se fazendo integral JUSTIÇA * Quanto ao interveniente/apelado E... o mesmo nas suas contra alegações, pugna pela improcedência do recurso quer no que toca ao despacho de admissão da oposição de terceiro, quer quanto à decisão que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade do Opoente, quer e por último quanto à decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de oposição deduzido pelo Opoente e condenou em conformidade o réu Banco C....* Perante o antes exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no âmbito deste recurso:1ª) A admissibilidade/rejeição do incidente de intervenção por oposição espontânea deduzido pelo testamenteiro E... (cf. fls.826 v e seguintes); 2ª) A procedência/improcedência da excepção dilatória da ilegitimidade do Opoente; 3ª) A procedência/improcedência dos pedidos formulados nas alíneas C), D) e E) do requerimento de Oposição de Terceiro deduzido a fls.826 e seguintes. Como todos já vimos, neste recurso não se questiona a decisão da matéria de facto que foi proferida. Por ser deste modo, importa pois transcrever aqui o conteúdo da mesma decisão. Assim: “Fundamentação de facto: 1– No dia 18/12/2012 faleceu D..., no estado civil de divorciado de G.... 2– Elaborou os seguintes testamentos: A –Testamento realizado em 06/11/2012 no qual declarou efectuar legados que constam do seu ponto I e II, fazendo ainda as seguintes declarações, que, por relevantes para a decisão a proferir, se transcrevem (de seguida denominado 1º testamento): “III – Os objectos de prata, de estanho, de ferro e peças semelhantes pertencentes à herança são legados da seguinte forma: -estes deverão ser sorteados, peça a peça, entre os herdeiros legítimos, mas por forma a que as diferentes estirpes de herdeiros fiquem com igual número de peças, na medida do possível. IV – Os imóveis não legados deverão ser vendidos, sendo o valor dos respectivos preços depositado numa conta da herança, representada pelo testamenteiro. V – O testamenteiro fica com poderes para movimentar as contas bancárias do testador após o falecimento. VI – O testamenteiro dará conhecimento do estado das contas e dos seus movimentos ao Dr. F... (…) VII – O dinheiro da herança, depois de cumpridos os legados, vendidos os imóveis e liquidadas todas as despesas e encargos da herança, destina-se aos herdeiros legítimos do testador. VIII – Caso o testador venha a casar com a legatária D. B..., como projecta fazer, e esta lhe sobreviva, deve o legado a esta considerar-se feito por conta da legítima. IX – Em tal hipótese fica prejudicado o disposto sobre o sorteio de objectos de prata, estanho, ferro e similares entre outros possíveis herdeiros. X – Sempre que o testamenteiro conclua que os valores depositados excedem o valor previsivelmente necessário ao cumprimento dos legados e da testamentaria deve disponibilizá-lo ao cabeça de casal da herança de modo a possibilitar a sua partilha imediata. XI – (…) XII – O testador nomeia como testamenteiro o seu amigo E... (…) XIII – O testamenteiro é nomeado apenas para a hipótese de o testador não morrer no estado de casado. XIV – As despesas com a testamentaria e cumprimento dos legados ficam a cargo da herança”. B – Testamento realizado em 30/11/2012, no qual declarou que “pelo presente testamento institui herdeira do remanescente da sua herança a Srª D. B... …” (de seguida denominado 2º testamento). 3 – A A. compareceu perante o Cartório Notarial e declarou, em 27/12/2012, que era a cabeça de casal da herança aberta por morte daquele D... que faleceu sem descendentes ou ascendentes e que a havia instituído como herdeira do remanescente da sua herança, sendo a única herdeira daquele. 4 – H..., I..., J..., K..., L..., M..., N..., O..., P..., Q..., S... e T... propuseram acção judicial contra a ora A. e contra U... (aqui habilitada como sucessora do falecido M..., parte acessória), proc. 933/13.4TBVCD, peticionando: Quanto ao 1º testamento: 1) O reconhecimento que o testador pretendeu que os seus bens fossem distribuídos pelo legatário que ele próprio instituiu e com os legados constantes desse testamento. 2) Que a disposição constantes dos pontos IV a VII do nº9 de linhas 10 a 20 da 2ª folha verso do referido testamento constituiu um legado de bens certos composto pelo produto de venda dos seus bens móveis somado aos saldos das suas contas bancárias para pessoas determinadas a que chamou os seus herdeiros legítimos e que são todos os requerentes e a 1ª requerida em comum e partes iguais. Quanto ao 2º testamento: 3) O reconhecimento que o mesmo é nulo pela falta de capacidade do testador de compreender o conteúdo e alcance do mesmo; 4) Caso assim se não entenda, considerar que este testamento não altera, não anula e não substitui com o testamento anterior. Pretendem ainda que a aqui A. seja condenada a reconhecer que os testamentos não anulam os pontos IV a VII do 1º testamento em que institui como legatários os seus herdeiros legítimos e que sejam declarados nulos os registos de imóveis efectuados em seu nome e que seja declarado que todos os valores depositados nas contas bancárias do testador bem como o produto da venda dos imóveis pertencem em comum e partes iguais a todos os requerentes e 1ª requerida, sendo declarada nula a escritura de habilitação notarial outorgada. 5 – A A. solicitou ao R. a entrega das quantias que se encontravam depositadas na conta bancária titulada pelo testador .-......., no valor de 2.180,16 euros e 100.000,00 euros, à ordem e a prazo, respectivamente. 6 – O R. C... recusou-se a entregar tais quantias à A., tendo sido informado pelos respectivos autores da propositura da acção 933/13.4TBVCD, afirmando existirem dúvidas sobre o titular das quantias em causa. 7 – O Opoente solicitou ao R. a entrega das quantias referidas em 5, por carta datada de 13/10/2014, tendo o R. C... respondido por carta datada de 22/10/2014 dizendo que “tendo este Banco conhecimento de que se encontra a decorrer acção judicial que visa a anulação do testamento outorgado em 30/11/2012, entende que, por dever de colaboração com a justiça, não poderá proceder à entrega dos valores depositados na conta de D... a V. EX.ª, conforme solicitado”. Motivação da decisão sobre a matéria de facto: Os factos dados como provados resultam dos documentos juntos aos autos, que fazem prova plena sobre os mesmos ou forem aceites pelas partes.”. * Salvo melhor opinião, afigura-se-nos evidente que pode e deve ser conjunta a análise das duas primeiras questões que aqui são colocadas.E a propósito das mesmas, importa reter desde logo o seguinte: É sabido de todos que o incidente de oposição está regulado nos artigos 333º a 341º do CPC. Também que na oposição espontânea o terceiro interveniente pretende fazer valer um direito próprio e incompatível com o invocado pelo autor. Não se exige pois que o oponente se afirme titular da relação material controvertida, mas de uma relação com aquela juridicamente incompatível. Como esclarece Lopes do Rego, “o incidente de oposição deve ter na sua base uma situação de conflito de direitos entre o autor e o oponente, só podendo ter cabimento quando este se arrogue a titularidade de uma situação jurídica oponível ao autor, isto é, cuja resolução seja susceptível de entravar a procedência da acção”, (cf. Os incidentes de intervenção de terceiros em Processo Civil, RMP ano 5º, vol.19, pág.82). Sendo assim, isso implica um alargamento do objecto da lide e simultaneamente uma modificação subjectiva da instância, já que o oponente passa a assumir a posição de parte principal no confronto com as partes primitivas, de tal modo que no mesmo processo ocorre uma acumulação de duas causas conexas. Ora nos autos a Autora veio invocar a sua qualidade de cabeça de casal e peticionar a entrega das quantias depositadas nas contas identificadas nos autos, alegando que tal obrigação existe para o Réu Banco C.... Por seu turno o Opoente pretende a condenação do Banco a entregar tais quantias, na qualidade de testamenteiro, ainda que, no caso concreto, peça também que seja judicialmente reconhecido o seu direito de entregar tais quantias à cabeça de casal, na medida em que não sejam já necessários para a testamentaria, razão pela qual no art.º60º do requerimento de Oposição, alega do seguinte modo: “O testamenteiro tem, por isso, o poder/dever de lhe entregar todos os valores da herança que previsivelmente não sejam necessários a custear a testamentaria, até porque não tem o poder nem o dever de os reter, nos termos do testamento de 6/11/2012.” Não parece por isso que estejam ausentes os pressupostos do incidente de oposição espontânea de tal forma que implique a apontada rejeição liminar de tal incidente. Por outro lado, importa referir que sendo o articulado do incidente uma verdadeira petição inicial, o indeferimento liminar só se impõe quando for manifesta, evidente, a improcedência da pretensão, reclamando, por imposição dos princípios da economia processual, do inquisitório e cooperação (cf. os arts.6º, 7º e 590º, todos do CPC) o convite ao aperfeiçoamento, visto tratar-se de uma petição deficiente, pois uma coisa é a inviabilidade, outra a deficiência e a irregularidade. Por outro lado, ainda que não expressamente previsto na tramitação específica do incidente da oposição, o despacho de aperfeiçoamento da petição do incidente decorre não só dos princípios da economia processual, inquisitório e cooperação, já referidos, como do princípio geral da correcção, postulado no art.590 CPC, pois não obstante inserir-se na fase da condensação, tem como pressuposto que antes dela não haja qualquer intervenção do juiz, mas havendo-a, nada impede que essa correcção se faça numa fase anterior (cf. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág.275). A este propósito, Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, pág.178) sem rejeitar a possibilidade de antecipação do despacho de aperfeiçoamento, é, no entanto, menos categórico, ao defender o seu uso com necessária cautela, face ao princípio da concentração, apenas naqueles casos em que os vícios são susceptíveis de se repercutirem com gravidade nos demais articulados e não sendo previsível que possam ser sanados pela normal dialéctica das partes. Em suma, nenhum fundamento existia pois para o indeferimento liminar do pedido de Oposição Espontânea formulado a fls.826 e seguintes. Mas para além do acabado de referir, neste seu recurso o apelante/réu Banco C... também reitera a tese segundo qual, o Opoente carece de legitimidade para formular os pedidos das alíneas C), D) e E), sugerindo por isso a sua absolvição da instância nos termos dos artigos 576º, nº2 e 577º, do CPC. Ora, é consabido que nos termos do disposto no art.º30º, nº1 do Código de Processo Civil, o “autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar”, sendo o “réu parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”, traduzindo-se tal interesse, atento o disposto no nº2 do mesmo artigo, pela utilidade e prejuízo derivado da procedência da acção. Por último e agora no nº3 da mesma norma, esclarece-se que “na falta de indicação em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Como bem se afirma na decisão recorrida, “constituindo a legitimidade um pressuposto processual, nos termos dos artigos 278º, nº1, alínea d), 576º, nº2, 577º, alínea e) e 578º, do C. P. Civil, cuja falta obsta a que o julgador se debruce sobre o mérito da causa, aquela terá de ser aferida sem que se conheça da real relação jurídica controvertida, mas apenas analisando a acção tal como é configurada pela A. e pelo Opoente.” Mas para além disso, o réu/apelante Banco C... funda também a tese da ilegitimidade do Opoente, no facto de se encontrar já cessada a testamentaria. Ora, resulta para todos evidente que tal facto - o de saber de está ou não cessada a testamentaria -, tem a ver com a procedência ou improcedência do(s) pedido(s) formulado(s) pelo Opoente, não tendo, claramente, a ver com o seu interesse directo em demandar, conforme está previsto no já citado nº1 do art.º30º do CPC. Em suma, para este efeito (o da aferição da legitimidade), bastava ao Opoente que se identificasse como testamenteiro do testamento feito pelo “de cujus” D... no dia 6 de Novembro de 2012. Concluindo, por todas estas razões bem decidiu o Tribunal “a quo” quando considerou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo réu Banco C.... Improcede por isso, nesta parte, o recurso agora interposto. Cabe agora analisar e decidir a última das questões suscitadas pelo apelante Banco C... neste seu recurso. Nas suas alegações o mesmo réu/apelante questiona o facto de na sentença recorrida e no segmento em que se aprecia a questão de mérito, se partir do princípio que a Autora é a única herdeira, por assim ter sido instituída por testamento. E isto porque tal não resulta pacífico, já que se encontra pendente o processo 933/13.4TBVCD em que se discute não só a sua validade, como também a forma como o mesmo deve ser interpretado. Não tem no entanto razão nesta sua argumentação. Na verdade, da leitura mais atenta da decisão recorrida, o que da mesma resulta é o seguinte: “Tudo se resume a saber se a A. ou o Opoente pode exigir do Banco R. as quantias que estavam depositadas nas contas bancárias de que era titular D..., considerando os dois testamentos elaborados e a escritura de habilitação por si outorgada. E a resposta clara é que não pode a A. mas pode o Opoente. A A. foi instituída única herdeira do testador. É certo que existe uma acção que visa questionar tal qualidade por alegada incapacidade do testador para elaborar o testamento em que a instituiu herdeira. Enquanto não for proferida decisão nessa acção (e o vício em causa é gerador de anulabilidade e não de nulidade do testamento), a A. é a única herdeira do testador. Se os autores daquela acção pretenderem antecipar qualquer dos efeitos resultantes da procedência dessa acção (considerando o seu efeito retroactivo), terão sempre de propor uma providência cautelar para o efeito, se se verificarem os respectivos pressupostos cautelares. O Banco R. não pode substituir-se ao Tribunal e, sabendo que existe uma acção em que se discute a validade de um testamento, sabe também que, enquanto essa invalidade não for declarada, não pode antecipar os efeitos da mesma (não se vislumbra de onde se retira o espírito de colaboração com a justiça em manter sem movimentação, na sua instituição, os bens depositados e que pertenciam ao de cujus). Temos pois que, neste momento, como na data em que a A. exigiu do R. as quantias depositadas, era a A. a única herdeira do de cujus D.... E era também a cabeça de casal da herança, como se retira claramente da cláusula do testamento acima transcrita - “sempre que o testamenteiro conclua que os valores depositados excedem o valor previsivelmente necessário ao cumprimento dos legados e da testamentaria deve disponibilizá-lo ao cabeça de casal da herança de modo a possibilitar a sua partilha imediata” - e que não está colocada em crise, pois que foi o de cujus quem claramente distinguiu o testamenteiro que instituiu do cabeça de casal da herança. Ora, a A. é a cabeça de casal pois que é a única herdeira do de cujus e sê-lo-á ainda que tal qualidade esteja em discussão em processo judicial. Tal não significa, porém, que possa administrar as contas bancárias pois que no primeiro testamento (cuja validade não está em discussão) foi nomeado testamenteiro, com expressa menção que era a ele que competia a movimentação das contas bancárias do de cujus após a sua morte. É pois ao Opoente testamenteiro que assiste direito de exigir do R. a entrega dos bens que ao de cujus pertenciam e que estavam naquelas contas bancárias. A alegada autorização do testamenteiro para que a A. pudesse pedir ao Banco as quantias em causa, alegada na petição inicial, não é oponível a este que responde apenas perante o representante do credor, ou seja, o testamenteiro – arts. 769º e 771º do C. Civil. O Banco podia assim recusar entregar à A. as quantias depositadas nas contas bancárias do testador, ainda que o pudesse fazer apenas porque esta não era a testamenteira que delas podia dispor, e não por existir uma acção em que se discutia a sua qualidade de herdeira por via da anulação do segundo testamento. Retira-se com clareza desta fundamentação que é já procedente o pedido formulado pelo Opoente testamenteiro, pois que não é lícito ao R. recusar a entrega das quantias depositadas, devendo aquele dar cumprimento ao que ficou estabelecido no testamento, ou seja, entregar ao cabeça de casal as quantias que não sejam necessárias ao cumprimento da testamentaria. E note-se que é absolutamente contraditória a alegação do R. de estar cessada a testamentaria quando sabe que é ao testamenteiro que cabe movimentar as contas do de cujus e não lhe permitiu a movimentação das contas deste existentes na instituição. Pelo menos enquanto tais contas não forem movimentadas, não pode ter cessado a testamentaria conferida ao Opoente.”. Assim, o que ali foi referido foi que no momento em que a decisão foi proferida e também na altura em que a Autora exigiu do réu Banco C... as quantias depositadas, era ela a única herdeira do “de cujus”, D.... No entanto e como da mesma decisão também decorre, não podemos esquecer que foi o mesmo “de cujus” que no primeiro testamento, optou por distinguir o testamenteiro que instituiu do cabeça de casal da herança, facto cuja validade não se discute. Mais, tem inteira razão a Sr.ª Juiz “a quo”, quando faz notar que tal qualidade não concede à cabeça de casal o poder de administrar as contas bancárias aqui em discussão após a sua morte, já que foi expressa vontade do “de cujus”, atribuir ao testamenteiro a competência para tais actos. Deste modo, dúvidas não podem restar de que é ao mesmo testamenteiro aqui Opoente e já não à Autora, que assiste o direito de exigir do Réu a entrega dos valores titulados pelas contas bancárias aqui em análise. Tudo isto, quando também é certo que a alegada autorização do testamenteiro pela qual este concede à Autora o direito de pedir ao Réu as quantias depositadas a que se alude na petição inicial, não é oponível a este último (cf. os artigos 769º e 771º do Código Civil). Em suma, bem decidiu o Tribunal “a quo”, quando considerou ser lícito ao réu C... recusar a entrega à Autora das quantias depositadas e também quando entendeu dever ser procedente o pedido formulado nos autos pelo Opoente testamenteiro. Por fim, discorreu igualmente de forma acertada quando não deixou de recordar que ao Opoente e em cumprimento do estabelecido no testamento, cabe entregar à Autora (cabeça de casal), ou a quem lhe suceder nestas funções, todos os valores que se mostrem desnecessários ao cumprimento da testamentaria. Ou seja, também aqui não colhem os argumentos recursivos do réu/apelante Banco C.... Resta a questão dos juros moratórios. Como todos já vimos, na sentença recorrida ficou decidida a condenação do réu Banco C... a entregar ao Opoente as quantias de 100.000,00 euros (cem mil euros) e de 2.180,16 euros (dois mil cento e oitenta euros e dezasseis cêntimos) que se encontravam depositadas naquelas contas à data do óbito, com os juros remuneratórios que as mesmas apresentem até ao momento da entrega. Mais também a condenação no pagamento da indemnização de juros de mora contabilizados sobre os valores referidos de 100.000,00 euros e 2.180,16 euros, desde 22/10/2014, até integral pagamento, considerando aplicável ao caso qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro, enquanto tal pagamento não se mostre efectuado. Na tese do réu/apelante C... tal condenação não se justifica por duas razões fundamentais: a) A primeira porque a interpelação efectuada pela carta de 22/10/2014 não pode o pode constituir em mora; b) A segunda porque o Opoente não é o titular do direito a tal indemnização moratória. Vejamos: Segundo o nº1 do art.º804º do Código Civil, “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.”. Por outro lado e agora nos termos do nº2 do mesmo artigo, “o devedor considera-se constituído em mora quando, por caus que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.”. Para o art.º805º, nº1 do Código Civil, “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.”. Está comprovado que que o Opoente e através de carta remetida a 13/10/29014, interpelou o Réu para entregar as quantias depositadas e que tal entrega foi recusada através da carta enviada em 22/10/2014 (cf. ponto 7 dos factos provados). Dúvidas não se podem pois suscitar de que a interpelação efectuada pelo Opoente constituiu o réu/apelante C... em mora desde a referida data (22.10.2014). Não tem pois razão o mesmo réu/apelante no primeiro dos argumentos que traz ao processo. Por outro lado, também não colhe a ideia de que tal indemnização moratória não pode funcionar porque os saldos bancários não pertencem ao Opoente. Ora ninguém pode discutir que os montantes das contas bancárias não pertencem de facto ao Opoente enquanto testamenteiro mas sim à herança do “de cujus”, D.... Por ser assim é que tal indemnização “reverterá” a favor da mesma herança, impondo-se naturalmente ao Opoente que relativamente a ela e como testamenteiro, actue de acordo com as regras que lhe são impostas pelo exercício de tal função (cf. artigo 2325º e seguintes do Código Civil). Em suma, também aqui não merece reparo a sentença recorrida. Impõe-se pois a confirmação integral do antes decidido. * Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC):................................................... ................................................... ................................................... * III. Decisão: Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e confirmam-se quer o despacho quer a sentença recorridos. * Custas a cargo da ré/apelante Banco C..., S.A. (cf. art.527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 8 de Março de 2019 Carlos Portela Joaquim Correia Gomes Filipe Caroço |