Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320015
Nº Convencional: JTRP00007042
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
CABEÇA DE CASAL
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: RP199306289320015
Data do Acordão: 06/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 98/87-2
Data Dec. Recorrida: 10/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2091 ART1405 ART1732 ART2079 ART2088 ART2089 ART2090.
Sumário: Enquanto não se proceder à partilha de determinada herança, nem o cônjuge sobrevivo nem os demais herdeiros podem dizer-se comproprietários de qualquer dos prédios da mesma, apenas podendo o cônjuge sobrevivo praticar sobre eles actos de administração como cabeça de casal ( artigo 2079 do Código Civil ) bem como, nessa qualidade, os actos jurídicos referidos nos artigos 2088 a 2090 do Código Civil.
Reclamações: