Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00007042 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA CABEÇA DE CASAL PODERES DE ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306289320015 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 98/87-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2091 ART1405 ART1732 ART2079 ART2088 ART2089 ART2090. | ||
| Sumário: | Enquanto não se proceder à partilha de determinada herança, nem o cônjuge sobrevivo nem os demais herdeiros podem dizer-se comproprietários de qualquer dos prédios da mesma, apenas podendo o cônjuge sobrevivo praticar sobre eles actos de administração como cabeça de casal ( artigo 2079 do Código Civil ) bem como, nessa qualidade, os actos jurídicos referidos nos artigos 2088 a 2090 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||