Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004627 | ||
| Relator: | JOSE MARQUES | ||
| Descritores: | DEPOSITÁRIO RETRIBUIÇÃO RECLAMAÇÃO DA CONTA RECURSO CUSTAS DE PARTE PROCURADORIA FALÊNCIA REFORMA DA CONTA DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199003010224651 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART844. CCJ62 ART67 N4 A B ART84 N6. | ||
| Sumário: | I - O meio próprio para atacar o despacho judicial que fixou a remuneração do depositário é o recurso dessa decisão e não a reclamação de conta elaborada de acordo com a mesma. II - O artigo 84 nº 6 do Código das Custas Judiciais que isente os incapazes quando figurem como demandados não pode aplicar-se analógicamente ao falido que não é incapaz nem foi demandado como tal. III - A inclusão na conta das custas de parte sem que a parte respectiva as tenha pedido e indicado os elementos de verificação constitui vício que deve considerar-se sanado se o processo contém os elementos de verificação e é ainda tempo de requerer a contagem das referidas custas, não se justificando anular a conta para que a parte possa requerer a inclusão do que já foi contado. | ||
| Reclamações: | |||