Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224651
Nº Convencional: JTRP00004627
Relator: JOSE MARQUES
Descritores: DEPOSITÁRIO
RETRIBUIÇÃO
RECLAMAÇÃO DA CONTA
RECURSO
CUSTAS DE PARTE
PROCURADORIA
FALÊNCIA
REFORMA DA CONTA DE CUSTAS
Nº do Documento: RP199003010224651
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART844.
CCJ62 ART67 N4 A B ART84 N6.
Sumário: I - O meio próprio para atacar o despacho judicial que fixou a remuneração do depositário é o recurso dessa decisão e não a reclamação de conta elaborada de acordo com a mesma.
II - O artigo 84 nº 6 do Código das Custas Judiciais que isente os incapazes quando figurem como demandados não pode aplicar-se analógicamente ao falido que não é incapaz nem foi demandado como tal.
III - A inclusão na conta das custas de parte sem que a parte respectiva as tenha pedido e indicado os elementos de verificação constitui vício que deve considerar-se sanado se o processo contém os elementos de verificação e é ainda tempo de requerer a contagem das referidas custas, não se justificando anular a conta para que a parte possa requerer a inclusão do que já foi contado.
Reclamações: