Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO LIMA COSTA | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JUDICIÁRIA HERANÇA JACENTE | ||
| Nº do Documento: | RP201202029037/10.0TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A herança jacente tem personalidade judiciária, mesmo nos casos em que estão determinados os herdeiros, por esta determinação não constituir aceitação, expressa ou tácita, devendo o credor demandá-la para efeito de ver reconhecido o seu direito e cobrada a dívida, prevalecendo nessa situação o disposto no art.º 2097.º sobre a norma do art.º 2091.º, n.º 1, ambos do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 9037/10.0TBVNG Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Des. Filipe Caroço Segundo Adjunto: Des. Maria Amália Santos Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto. # No dia 7/10/2010, B…, Limitada, intentou contra a Herança Indivisa Aberta por Óbito de C…, representada pela cabeça-de-casal, a presente acção de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de 241.230,11€, acrescida de juros contados sobre 221.239,37€, desde a data da petição inicial até integral pagamento. Sumariamente, alega a autora: C… faleceu em 22/11/2005 e explorava um posto de abastecimento de combustíveis; A herança por ele deixada continua indivisa; A ré tem personalidade judiciária reconhecida nos art. 6 al. a) do Código de Processo Civil e, consequentemente, tem legitimidade para a presente acção; O referido posto de combustíveis continuou a ser explorado após a morte daquele C… pela viúva desse falecido e por quatro filhos dele, de maior idade, sob a designação “C… Cabeça de Casal Herança De”; Conforme facturas de 31/5/2009 a 31/8/2009 emitidas a “C… Cabeça de Casal Herança De”, a autora vendeu combustíveis, os quais não foram pagos e cujo preço ascende a 221.239,37€, com juros vencidos no montante de 19.990,74€. # Na contestação conclui-se que deve a ré ser julgada destituída de personalidade judiciária e absolvida da instância, ou se assim se não entender, deve a acção ser julgada improcedente, por não provada. Sumariamente, alega a ré: Os herdeiros da herança indivisa e não partilhada são as pessoas determinadas na escritura de habilitação de 10/1/2006, ou seja as pessoas que a autora invoca; Assim não detém a ré personalidade judiciária, já que não se pode subsumir ao conceito de património autónomo cujo titular não esteja determinado; A herança foi aceite e não tem personalidade judiciária; A acção deveria ter sido intentada contra todos os herdeiros, nos termos do art. 2091 nº 1 do Código Civil; Impugnam-se todas as facturas, na medida em que no período de 31/5/2009 a 31/8/2009 a ré fez contagem entre o que vendeu e o que lhe tinha sido facturado e concluiu que lhe tinham sido facturados a mais 14.837 litros de combustível, ou até mais do que essa quantidade; Entre 3/6/2009 e 31/8/2009 a autora emitiu notas de crédito no valor adicionado de 51.123,46€ e essas notas teriam de ser descontadas no valor das facturas ora reclamadas, além de entre 5/6/2009 e 28/8/2009 a ré ter pago à autora, pelo menos, a quantia adicionada de 140.708,25€. # Na réplica a autora concluiu que as excepções invocadas na contestação devem ser julgadas inexistentes ou não provadas. Sumariamente, alega a autora: As dívidas de que versam os presentes autos foram contraídas pela herança indivisa ora ré e não pelo falecido C…, tendo a ré personalidade judiciária; Desconhece a autora se a ré fez a conferência em que sustenta terem-lhe sido facturados a mais 14.837 litros de combustível, sendo certo que a ré nunca questionou as facturas em causa nestes autos; As notas de crédito de 51.123,46€, invocadas pela ré, foram imputadas no pagamento de outras facturas que totalizam 185.523,46€, emitidas entre 2/3/2009 e 26/5/2009, o mesmo acontecendo com o invocado pagamento de 140.708,25€, embora desse pagamento a autora só admita o recebimento, por conta de tais facturas antigas, da parte de 134.400€. # Por despacho de 25/5/2011 foi decidido absolver a ré da instância, com fundamento em falta de personalidade judiciária da ré. # A autora apelou desse despacho e formula as seguintes conclusões: 1. A apelante (então na qualidade de autora) propôs uma acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra uma sua cliente, com fundamento em fornecimentos de combustíveis a esta realizados e obviamente não pagos. 2. A cliente em causa - aqui recorrida – é a “Herança Indivisa por Óbito de C…”, com a identificação fiscal nº 703 730 681. 3. Estão em causa nos autos, os fornecimentos efectuados num posto de abastecimento ao público sito em Macedo de Cavaleiros, e mais concretamente na Estrada Nacional … (Via Sul) hoje melhor identificado, como sito na Avenida …. 4. Sendo que com destino ao mesmo posto de abastecimento de combustíveis ao público a recorrente vinha efectuando fornecimentos de combustíveis, a outra entidade, por indicação da recorrida, através de comunicação para o efeito – consubstanciada sob o documento nº 1 junto com a réplica, 5. A partir de 01 de Julho de 2006, e por expressa vontade da recorrida, os fornecimentos começaram a ser efectuados e facturados a “C…- cabeça de casal da herança de, com o NIF: ………. 6. Em consequência de tal comunicação, desde 1 de Julho de 2006 até 31 de Agosto de 2009, os fornecimentos e facturas, respeitaram as indicações da recorrida, 7. Que pagou os respectivos fornecimentos, com excepções dos peticionados (respeitantes ao período compreendido entre 31 de Maio e 31 de Agosto de 2009). 8. Demandada a herança indivisa, veio esta suscitar a sua falta de personalidade judiciária, baseando-se no facto de embora ainda indivisa, já não se encontrar na situação de jacência, 9.Alegadamente por “estarem já determinados os herdeiros” 10. Pugnou estar-se perante a excepção dilatória, prevista na primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 288º do Código de Processo Civil, 11. Tese que foi acolhida pela sentença recorrida, que, em consequência, determinou a absolvição da instância face ao disposto nos artigos 493º nºs 1 e 2 e 494º, igualmente do Código de Processo Civil. 12. Para “fundamentar” tal decisão, e certo que em parte alguma, alude a qualquer aceitação da herança, estribou-se a mesma na escritura de habilitação de herdeiros, despendendo a respeito, o que passa a citar-se: “[…] embora a herança indivisa funcione para variados efeitos como património autónomo, este só tem personalidade judiciária se os respectivos titulares não estiverem determinados, o que no caso concreto não ocorre (cfr. escritura de habilitação notarial a fls. 48 e ss)”. Vale por dizer que, 13. Para a sentença da primeira instância, o estado de jacência da herança cessa com a determinabilidade dos herdeiros, com isso se bastando. 14.Confundindo, assim e inquestionavelmente, duas realidades completamente distintas e com consequências igualmente diversas em sede de legitimidade: 15. A determinação dos herdeiros e a aceitação da herança. 16. O que a escritura de habilitação notarial reporta não é a aceitação de herança, sendo que a verificação desta é absolutamente imprescindível para fazer cessar o estado de jacência daquela. 17. Relativamente a este segmento, a Jurisprudência das instâncias é absolutamente pacífica e assente, no que contende com a necessidade da aceitação da herança e da relatividade e insuficiência da habilitação de herdeiros, destacando-se, nesta sede e por mera indicação a seguinte (uma vez que os respectivos sumários se encontram transcritos nas alegações): Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-07-1975, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07-07-1997, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-07-1996, Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de 12-06-2010, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de1 14-07-2004. 18. Podendo extrair-se dos mesmos, sinteticamente, a seguinte doutrina: “a própria habilitação de herdeiros tomada isoladamente, não é índice seguro de aceitação da herança”, “ a aceitação tácita da qualidade de herdeiros tem de ser demonstrada por actos materiais inequívocos sobre o acervo hereditário”, “ é que se entende que os meros actos de administração não são suficientes para se concluir pela aceitação tácita, a própria habilitação nem é acto de administração” 19. Podendo desde já conclui-se, nesta sede, que o Tribunal “a quo”, e relativamente a este segmento, fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 2046º, 2050º, e 2056º do Código Civil, bem assim como e consequentemente, da alínea a) do artigo 6º do Código de Processo Civil. 20. Ainda que por mera hipótese académica e em tese, a estar-se – no entendimento do saneador sentença recorrido – perante uma incapacidade judiciária, nomeadamente falta de personalidade judiciária, 21. O Meritíssimo Juiz a quo, deveria, em observância ao disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 508º e nº 2 do artigo 265º, ambos do Código de Processo Civil, ter proferido despacho dirigido à aqui recorrente no sentido de “providenciar pelo suprimento” da excepção dilatória em causa. 22. A tal não se opõe a filosofia subjacente à reforma processual civil de 1995/1996, nem muito menos o preâmbulo do Decreto-Lei nº 321-A/95, de 12 de Dezembro, que, ao consagrar previsão específica para sanação de pressupostos processuais (vg., os previstos sob os artigos 8º e 23º do Código de Processo Civil), 23. Não afasta a extensão de tal suprimento, a situações tidas por não específicas. 24. A jurisprudência vem, aliás, já sufragando “tal extensão” procedendo a uma interpretação correcta e actualista dos preceitos em causa, donde, a titulo exemplificativo se indica a seguinte, (aqui com todo o devido respeito e em observância ao principio da economia processual pela simples indicação, uma vez que os respectivos sumários foram já transcritos em sede de alegações): Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15-04-1999, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16-11-2010. 25. Sendo de concluir e desde já, que no que concerne a este segmento, o Tribunal a quo, fez uma errada interpretação do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 508, bem assim como do nº 2 do artigo 265º, ambos do Código de Processo Civil, a que se juntou um alheamento interpretativo, relativamente à filosofia subjacente à reforma processual de 1995/1996. 26. Conforme já referido, com data de 23 de Junho de 2006, e efeitos a partir de 01 de Julho seguinte, a recorrida, indicou à apelante a entidade a quem doravante seriam efectuados os fornecimentos de combustíveis, e obviamente emitidas as correspectivas facturas, 27. Precisamente a demandada nos presentes autos. 28. Desde essa data, 01 de Julho de 2006 até 31de Agosto de 2009, que a “B…” assim procedeu, sendo que os fornecimentos então efectuados até Abril de 2009, foram sendo pagos pela “Herança”. 29. Valendo então por dizer, que durante 3 anos, a recorrida nunca levantou quaisquer problemas acerca da legitimidade de quem quer que fosse, procedendo, como aludido, ao pagamento dos fornecimentos no âmbito das suas obrigações, como compradora, num contrato de compra e venda, sob a modalidade de fornecimento de combustíveis. 30. Judicialmente interpelada para proceder ao pagamento das ajuizadas facturas, veio invocar a sua ilegitimidade, sob os argumentos supra referidos, ou seja, que demandados deveriam ser os herdeiros e não ela própria, 31. Atitude em clara e flagrante contradição com a sua anterior conduta, e com violação grave e manifesta da confiança incutida à recorrente, no que contende com a “legalidade” dos fornecimentos e destinatário dos mesmos. 32. Actuou, ao invocar a sua ilegitimidade para a presente demanda com claro, ostensivo e indisfarçável abuso de direito, configurado sob o artigo 334º do Código Civil. 33. Na modalidade da proibição de “venire contra factum proprium”, 34. A determinar, como consequência, a nulidade da excepção dilatória que suscitou, de conformidade ao disposto no artigo 294º do Código Civil. 35. O comportamento contraditório e ilegítimo da recorrida, com quebra manifesta da confiança da contra parte – a aqui recorrente – está eivado de ma fé, em claro abuso de direito. 36. As ocorrências de similitude equivalente ao comportamento da recorrida, têm merecido, também com carácter pacífico e unânime, a posição das instâncias, no sentido da sua qualificação como proibição do “venire contra factum proprium”, 37. Sendo disso exemplo, os seguintes arestos, que nesta sede unicamente se identificam (pelos motivos já apontados): Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/11/2007, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/05/2000, Acórdão do Tribunal de Relação do Porto, de 10/05/2010. 38. Podendo, em síntese, concluir-se, que os mesmos externam a seguinte doutrina: “O abuso de direito do tipo “venire contra factum proprium” requer comportamento contraditório do agente, caracterizado por uma conduta anterior geradora de confiança na contra-parte que, posteriormente pretende inflectir”. 39. Sendo o abuso de direito de conhecimento oficioso, uma vez que se está perante um princípio de interesse e ordem pública, também aqui, mal andou o saneador sentença, ao não interpretar adequadamente o artigo 334º do Código Civil. 40. Ao decidir como decidiu a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação das seguintes dispositivos legais: 2046º, 2050º, 2056º do Código Civil, alínea a) do nº6 e nº 2 do artigo 265º e alínea a) do nº 1 do artigo 508º, todos estes do Código de Processo Civil, e ainda no artigo 334º do Código Civil, bem assim como da alínea c) do nº 1 do artigo 288º, nºs 1 e 2 do artigo 493º e alínea c) do artigo 494º, estes do Código de Processo Civil. Termos em que da modéstia de quanto fica e do muito que doutamente será suprimido por V. Exas., deverá ser revogada a sentença que determinou a absolvição da instância da apelante, e substituída por despacho que promova a ulterior tramitação, de harmonia com o disposto nos artigos 508º A) ou 510º do Código de Processo Civil, ou quando assim se não entenda, substituída por outro, de conformidade ao disposto na alínea a) do nº1 do artigo 508º e nº 2 do artigo 265º do mesmo diploma, tudo sem prejuízo da consideração da ilegitimidade da questão suscitada pela recorrente e determinação da sua nulidade, face ao contido sob os artigos 334º e 294º, estes do Código Civil, pela verificação em concreto da proibição do “venire contra factum proprium”, assim, uma vez mais se fazendo justiça. # Nas contra-alegações formulam-se as seguintes conclusões: 1º Trata-se de uma herança meramente indivisa ou impartilhada e não jacente. 2° Os herdeiros estão determinados. 3° A herança foi aceite. 4° A acção não poderia ser intentada contra a herança, mas contra todos os herdeiros. 5º É um caso de litisconsórcio necessário. 6° A herança indivisa aceite pelos sucessores do seu autor não tem personalidade judiciária. 7° Se falta a personalidade judiciária, não há parte. 6° Não pode estar em juízo, demandar ou ser demandada. 9° A falta de personalidade judiciária constitui excepção dilatória insanável e determina a absolvição da instância. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo serena, sã e objectiva justiça. # # # Foram colhidos os vistos legais. As questões a decidir prendem-se com a personalidade judiciária da ré e necessárias decorrências sobre a sua legitimidade passiva e suficiência de representação em juízo, com o alegado não cumprimento de dever do juiz em ordem a ser suprida a excepção dilatória que fundou a absolvição da ré da instância, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 508 do Código de Processo Civil e do nº 2 do art. 265 do mesmo código, e com o abuso de direito pela ré. # # # # A autora configura a relação material controvertida como dívida contraída directamente pela ré Herança Indivisa Aberta por Óbito de C…, também denominada “C… Cabeça de Casal Herança De”, e especifica que não se trata de dívida contraída em vida por C…, tal como não se trata, para efeitos que se aproximam dos previstos no art. 2069 do Código Civil (CC), de dívida que seja sucedâneo de dívida contraída em vida pelo dito C…, ou de dívida que seja sucedâneo de uma qualquer obrigação contraída em vida pelo mesmo C…. Numa comunicação de 23/6/2006, a herdeira D…, filha, comunicou à autora que “C… Cabeça de Casal Herança De” seria a titular dos negócios que fossem estabelecidos com a autora, arvorando tal herança indivisa como sujeito que entendia ser válido para as relações jurídicas citadas. Nessa comunicação não se refere, por acréscimo ou alternativa ao que se acaba de mencionar, que as relações jurídicas se estabeleciam entre a autora e os herdeiros (determinados) de C…, o que tem significado para se poder perspectivar o efeito de a herança ter sido aceite ou não ter sido aceite. Em si, essa comunicação corporiza acto de administração da Herança Indivisa Aberta por Óbito de C… e não corporiza acto de aceitação tácita dessa herança por D…, filha. Dispõe o art. 6 al. a) do Código de Processo Civil (CPC): “Têm ainda personalidade judiciária a herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado”. Numa acepção de imputação passiva e com valor central na tese deste acórdão, essa norma coordena-se com o disposto no art. 2097 do CC: “Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos”. Esse art. 2097 (com sentido consolidado no art. 2098 nº 1 do CC “Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança”) gradua a herança indivisa ao conceito de património autónomo e significa que não tem de se aguardar por aceitação dos herdeiros, não tem de se aguardar por repúdio dos herdeiros e não tem de se aguardar por partilha para a herança indivisa responder pelas dívidas, tal como é norma que não limita as dívidas da herança indivisa às dívidas que foram contraídas directamente e em vida pelo respectivo autor, nem às dívida que sejam sucedâneo de dívida contraída em vida por esse autor, nem às dívidas que sejam sucedâneo de uma qualquer obrigação contraída em vida pelo mesmo autor. O art. 2068 do CC refere “dívidas do falecido” para responsabilizar a herança, mas o dito art. 2097 alarga a responsabilidade da herança aos respectivos encargos, excedendo esse conceito de encargos o conceito de dívidas do falecido, como refere Espinosa Gomes da Silva, in “Sucessões”, 1980, pág. 329. Por via do art. 2097 transcrito, a herança indivisa responde imediatamente por qualquer um daqueles tipos de dívidas, mesmo em fase em que se desconhece quem possam ser os herdeiros: para uma herança há sempre herdeiro, uma vez que o Estado integra a última classe legal de sucessíveis, mas isso não significa que os herdeiros das classes de sucessíveis anteriores sejam cognoscíveis assim que ocorre a abertura da herança. Regressando ao art. 6 al. a) transcrito, trata-se de norma que alarga a personalidade judiciária a entidades que não têm personalidade jurídica, uma vez que o art. 5 nº 2 do CC é taxativo ao enunciar que quem tem personalidade jurídica tem personalidade judiciária. Estabelece-se no art. 5 nº 1 do CC o conceito de personalidade judiciária como a susceptibilidade de ser parte válida em procedimento judicial. O art. 2046 do CC define: “Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado”. Os herdeiros de C… – falecido sem testamento – são a respectiva viúva E… e quatro filhos, com os nomes F…, D…, G… e H…. Ocorre perfeita determinação das pessoas que são herdeiros de C…. Sucede que essa determinação das cinco pessoas que podem aceitar a herança não equivale à determinação de que essas cinco pessoas aceitaram a herança: a determinação dos herdeiros não significa determinação da aceitação da herança. Esta é a divergência essencial com o despacho recorrido, o qual parece encurtar razões na asserção “Isso significa, a contrario sensu, que a herança ainda não partilhada, mas cujos titulares quinhoantes estejam determinados, não tem personalidade judiciária”. Claro que a habilitação notarial dos herdeiros de C…, acto de 10/1/2006, não tem significado algum de aceitação ou de repúdio da herança e é acto que se esgota na determinação de quem são os herdeiros (por razões de elementar segurança jurídica afigura-se anómalo que a determinação dos herdeiros só se baseie em declarações de uma interessada na herança, a viúva do respectivo autor (única outorgante, não sendo outorgantes os quatro identificados filhos), e em certidões do registo civil, declarações aquelas não confirmadas por testemunhas, residindo o frágil cimento de segurança jurídica em ameaças criminais). Enquanto alguma daquelas cinco pessoas que são herdeiros determinados puder repudiar a herança, o estatuto da herança é o de herança jacente. Esta é uma asserção básica do assunto da presente apelação. Não se pode aceitar a situação em que a Herança Indivisa Aberta por Óbito de C… não pode ser condenada a pagar o crédito que a autora reclama, por se entender que essa herança não incorre em susceptibilidade de ser parte em acção judicial e por se entender que essa susceptibilidade só pertence às identificadas cinco pessoas, e depois suceder que tais cinco pessoas repudiem de forma inteiramente válida a mesma herança, gerando-se um vazio de imputabilidade patrimonial: o art. 2 nº 2 do CPC estabelece que a todo o direito susceptível de responsabilização jurídica corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, reconhecimento esse que tem de ter modo de realização eficaz do direito assim afirmado, e a autora não pode ser confrontada por via adjectiva com um vazio de imputação patrimonial, tudo num âmbito em que se lhe reconhece – ou se tem de pressupor como bom – o direito que afirma. A autora também não deve ser remetida para uma tutela, a título necessariamente supletivo, assente em enriquecimento sem causa, num contexto em que está determinado com quem contratou, ou, muito pior, já ao nível do absurdo, não deve ser obrigada a reivindicar o combustível a quem o recolheu no posto de abastecimento. Solução claramente tortuosa e que não pode ser antecipada na presente acção seria a que vem prevista no art. 2067 do CC: a autora aceitar a Herança Indivisa Aberta por Óbito de C… em nome dos herdeiros que a tivessem repudiado. Determinação dos herdeiros não é aceitação alguma da herança, mesmo tácita, e nem sequer tem de ser mero acto de administração da herança, administração essa que, em todo o caso, o art. 2056 nº 3 do CC expressamente determina não implicar aquela aceitação tácita: “Os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam a aceitação tácita da herança”. Importa não perder de vista que a mera administração da Herança Indivisa Aberta por Óbito de C… por qualquer um dos cinco herdeiros determinados, ou pelo conjunto desses cinco herdeiros, não significa aceitação – expressa ou tácita – da herança. A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita (art. 2056 do CC), sendo, num ou noutro caso, a aceitação irrevogável (art. 2061 do CC). Não está demonstrada a aceitação da Herança Indivisa Aberta por Óbito de C… por qualquer um dos cinco herdeiros determinados, mesmo na forma de aceitação tácita, e dos actos de administração a que a Herança Indivisa Aberta por Óbito de C… foi submetida desde o falecimento do dito C… – em 22/12/2005 – não se extrai aceitação alguma. Tanto a aceitação da herança como o repúdio da herança têm efeitos que se retrotraem à data da abertura da herança, aquele dia 22/12/2005 (cfr. art. 2031 do CC), nos termos dos arts. 2050 nº 2 e 1317 al. c) do CC, para o caso de aceitação, e nos termos do art. 2062 do CC, para o caso de repúdio. Claro que sendo a aceitação e o repúdio irrevogáveis (arts. 2061 e 2066 do CC, respectivamente), está excluída a sucessão de qualquer uma dessas atitudes, valendo sempre a primeira atitude que se toma. Não se afirmam na contestação actos que só podem significar – mesmo no modo tácito – que a Herança Indivisa Aberta por Óbito de C… foi aceite por qualquer um dos cinco herdeiros (determinados) e o negócio de dação em pagamento à autora, outorgado por escritura pública de 14/3/2008, tendo por objecto o direito de superfície de um terreno onde se supõe estar implantado o estabelecimento de posto de abastecimento de combustíveis que faz parte daquela herança, compatibiliza-se com acto a que a mesma herança pode ser alheia, ou com acto que não passa de instrumento de administração de tal herança, nesse caso na forma de mandato sem representação. A escritura nunca menciona, explícita ou implicitamente, a Herança Indivisa Aberta por Óbito de C… e refere elemento do registo predial que se compatibiliza com aquisição original do direito de superfície pelos referidos E…, F…, D…, G… e H…, aquisição essa à margem da condição de herdeiros que se vem enunciando. Conferindo a contestação e qualquer outro elemento do processo, constata-se nunca estar excluída a possibilidade de a Herança Indivisa Aberta por Óbito de C… poder vir a ser validamente repudiada por qualquer um dos cinco herdeiros determinados, ou pelo conjunto desses cinco herdeiros, o que confere à herança em causa o estatuto de herança jacente e lhe confere personalidade judiciária. Para que fossem atendidos na fase processual que vigorava quando foi proferido o despacho impugnado, a aceitação ou o repúdio e a partilha da herança tinham de ser actos consolidados antes da citação – necessariamente antes da contestação –, face ao princípio da estabilidade da instância após a citação enunciado no art. 481 al. b) do CPC. Face a um trecho do despacho impugnado e para melhor esclarecimento do alcance de alargamento de personalidade judiciária a entidades que não têm personalidade jurídica, ficcionemos a seguinte redacção do art. 6 al. a) do CPC: “Têm ainda personalidade judiciária os patrimónios autónomos cujo titular não estiver determinado”. O sentido de determinação do titular do património autónomo a que a norma apela é um sentido de determinação definitiva e consolidada: para ocorrer transferência da personalidade judiciária de um património autónomo (que não tem personalidade jurídica) para o seu titular (que tem personalidade jurídica), não basta a determinação de quem possa ser esse titular, antes se exigindo que essa pessoa seja efectivo titular do património autónomo, ou seja, titular em condições definitivas e consolidadas. Não se deixa sair pela janela o que não se quer que saia pela porta. Na referida redacção ficcionada que suprime referência a herança jacente, sempre ocorreria a extensão de personalidade judiciária para o património autónomo composto pela Herança Indivisa Aberta por Óbito de C…, uma vez que a mera possibilidade de os ditos E…, F…, D…, G… e H…, herdeiros determinados, poderem nunca virem a herdar o que quer que seja nesse património autónomo, por via de repúdio válido, acarreta – essa mera possibilidade – que o património autónomo manteria a personalidade judiciária. Dispõe o art. 2091 nº 1 do CC: “Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”. Essa norma tem alcance vertical que se prende com a personalidade judiciária da herança e com a legitimidade – activa e passiva – em procedimento judicial. Não se discute a capacidade judiciária: reconhecida que esteja a personalidade judiciária e legitimidade, a herança está devidamente representada em juízo pela cabeça-de-casal E…, nos termos do art. 2079 do CC, e a norma do art. 2091 nº 1 não estabelece excepção ao art. 2079 para obrigar a herança a ser representada em juízo pelos cinco herdeiros. Sucede que numa acepção de responsabilidade passiva e substantiva a norma desse art. 2091 nº 1 tem de se compatibilizar com o disposto no art. 2097, supra transcrito, asserção que é válida mesmo quando os herdeiros estão determinados. Há claro conflito entre o alcance das duas normas. Já constatámos que aquela norma do art. 2097 alarga as dívidas por que a herança, na condição de património autónomo, pode responder, quando comparadas com as “dívidas do falecido” que vêm referidas no art. 2068 do CC, e, sobretudo, já se constatou que esse norma do art. 2097 se coordena com o disposto no art. 6 al. a) do CPC para conferir personalidade judiciária passiva à herança ainda não aceite. O disposto nesse art. 2097 vale para responsabilizar directamente a herança indivisa num momento em que os herdeiros ainda podem não estar determinados, não se podendo obrigar o credor a aguardar por determinação e concreta identificação dos herdeiros, muito menos obrigá-lo a aguardar pela aceitação da herança e, ainda menos, obrigá-lo a aguardar pela partilha da herança, sujeitando-se, nesse caso de partilha realizada, a ver o encargo da dívida repartida por vários herdeiros e podendo ser-lhe opostos limites individuais inerentes às forças do que cada um dos herdeiros recebeu (cfr. art. 2098 nº 1 do CC). Obrigação absurda seria a de o credor ter de demandar todos os herdeiros de uma herança indivisa quando todos eles repudiaram a herança, tanto mais que até o Estado, na condição de último sucessível, pode repudiar a herança. O art. 2 nº 1 al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece que uma herança jacente pode ser objecto de um pedido de insolvência, o que revela que num caso extremo de responsabilização patrimonial não têm intervenção alguma os herdeiros, mesmo herdeiros já determinados. O art. 56 nº 1 do CPC estabelece que o processo executivo por dívidas integradas numa herança só é instaurado contra os respectivos herdeiros depois da partilha, o que atesta que em qualquer momento anterior à partilha é a herança quem deve ser demandada para efeitos de cobrança executiva – note-se que uma herança deixa de ser património autónomo depois de ser partilhada e em bom rigor jurídico deixa de existir herança. É fundamental evitar vazios de imputabilidade patrimonial e impasses de duração ilimitada que se prendem com actos de aceitação, de repúdio ou de partilha, os quais só estão dependentes dos herdeiros. Assim sendo, mesmo nos casos em que são determinados os herdeiros, o credor deve demandar – em sede declarativa ou em sede executiva – a herança para o efeito de ver reconhecido e cobrada uma dívida, prevalecendo nessa situação a norma do art. 2097 do CC. A herança tem personalidade judiciária e legitimidade para tanto. A apelação procede e a conclusão que antecede prejudica o conhecimento das matérias sobre o alegado não cumprimento de dever do juiz em ordem a ser suprida a excepção dilatória que fundou a absolvição da ré da instância, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 508 do CPC e do nº 2 do art. 265 do mesmo código, e com o abuso de direito pela ré. # Sumário previsto no art. 713 nº 7 do CPC: Mesmo nos casos em que são determinados os herdeiros, o credor deve demandar a herança jacente – cujo conceito consta no art. 2046 do Código Civil – para o efeito de ver reconhecido e cobrada uma dívida, prevalecendo nessa situação a norma do art. 2097 do Código Civil sobre a norma do art. 2091 nº 1 do mesmo código. # # # Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar procedente a apelação, revogando o despacho de 25/5/2011 e determinando que a acção prossiga os seus termos, tendo-se por assente que a ré Herança Indivisa Aberta por Óbito de C… tem personalidade judiciária, é parte legítima e está devidamente representada em juízo. Custas pela ré. Porto, 2/2/2012 Pedro André Maciel Lima da Costa Filipe Manuel Nunes Caroço Maria Amália Pereira dos Santos Rocha |