Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4091/07.5TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRECLUSÃO
RELAÇÃO DE BENS COMUNS
PARTILHA DE BENS OMITIDOS OU COM QUALIFICAÇÃO DIVERSA DA RELAÇÃO
VALOR PROBATÓRIO DA RELAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP201502234091/07.5TVPRT.P1
Data do Acordão: 02/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A força do “caso julgado” manifesta-se em duas vertentes: i) por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada [excepção dilatória (ou efeito negativo) do caso julgado]; ii) por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adoptada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie [autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado].
II - Vigora no processo civil, o princípio da concentração da defesa na contestação, do qual decorrem os regimes da preclusão e da eventualidade, o que significa que o demandado deve incluir e esgotar na contestação todos os argumentos de defesa de que disponha. Não o fazendo e sendo proferida decisão que venha a transitar em julgado, fica impedido de invocar, mais tarde, noutro processo, os meios de defesa que tenha omitido na contestação.
III - A autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado não pode ser posta em causa com a invocação de fundamentos omitidos pelas partes no processo onde foi proferida a decisão transitada que as passou a vincular.
IV - A relação especificada dos bens comuns a que se reporta artigo o artigo 1419.º, n.º 1, alínea b), do CPC não é abrangida pelos efeitos do caso julgado da sentença que decretou o divórcio por mútuo consentimento, não ficando precludida a possibilidade de qualquer dos cônjuges vir a reclamar a partilha de um bem comum omitido na referida relação.
V - No entanto, à referida relação deverá ser atribuído um particular valor probatório: o cônjuge que ulteriormente vier a negar a existência, a qualificação ou o valor de um bem incluído na lista assinada por ambos é que tem o encargo da prova de que este existe, de que não lhe deve ser reconhecida tal qualificação ou atribuído aquele valor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4091/07.5TVPRT.P1

Sumário:
I. A força do “caso julgado” manifesta-se em duas vertentes: i) por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada [excepção dilatória (ou efeito negativo) do caso julgado]; ii) por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adoptada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie [autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado].
II. Vigora no processo civil, o princípio da concentração da defesa na contestação, do qual decorrem os regimes da preclusão e da eventualidade, o que significa que o demandado deve incluir e esgotar na contestação todos os argumentos de defesa de que disponha. Não o fazendo e sendo proferida decisão que venha a transitar em julgado, fica impedido de invocar, mais tarde, noutro processo, os meios de defesa que tenha omitido na contestação.
III. A autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado não pode ser posta em causa com a invocação de fundamentos omitidos pelas partes no processo onde foi proferida a decisão transitada que as passou a vincular.
IV. A relação especificada dos bens comuns a que se reporta artigo o artigo 1419.º, n.º 1, alínea b), do CPC não é abrangida pelos efeitos do caso julgado da sentença que decretou o divórcio por mútuo consentimento, não ficando precludida a possibilidade de qualquer dos cônjuges vir a reclamar a partilha de um bem comum omitido na referida relação.
V. No entanto, à referida relação deverá ser atribuído um particular valor probatório: o cônjuge que ulteriormente vier a negar a existência, a qualificação ou o valor de um bem incluído na lista assinada por ambos é que tem o encargo da prova de que este existe, de que não lhe deve ser reconhecida tal qualificação ou atribuído aquele valor.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B… intentou a presente acção declarativa comum na forma ordinária, em 22 de Novembro de 2007, contra C… e D…, formulando os seguintes pedidos:
a) que seja o réu C… condenado a pagar à A. a quantia de € 325.465,63, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa que em cada momento vigorar;
b) que seja o mesmo réu condenado a pagar à A. a quantia correspondente à diferença, se existir, entre o valor peticionado na alínea anterior e metade do valor pelo qual forem avaliadas as 130.500 acções de que era titular na sociedade E…, Lda à data de 12 de Outubro de 2004, a liquidar em incidente de liquidação;
c) que sejam a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998 e o instrumento de ratificação de 12 de Outubro de 2004 declarados ineficazes em relação à A. para efeito do disposto no art. 610º do Código Civil e, consequentemente, que seja declarado que a A. tem direito a fazer-se pagar pelas forças das 130.500 acções representativas do capital social da sociedade E…, S.A. de que é titular o réu D…, as quais, por isso, poderão ser penhorados no património deste, até efectivo e integral pagamento do crédito da A. sobre o réu C… peticionado nas alíneas anteriores, incluindo os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Como fundamento da sua pretensão, alegou a autora em síntese: em 8 de Julho de 1998, contraiu matrimónio com o réu C…, que foi precedido de convenção antenupcial através da qual estipularam o regime da comunhão geral de bens, sendo que, aquando da celebração do casamento, este era titular de uma quota no capital social da sociedade C…, Ldª com o valor nominal de 83.510.000$00 (correspondente a € 416.546,12), por a haver adquirido a seu pai, por escritura de cessão outorgada no dia 13 de Maio de 1992, pelo preço de 4.410.000$00 (correspondente a € 21.996,99); o pai dos réus, por escritura celebrada no dia 22 de Dezembro de 1998, invocando os poderes de representação que lhe haviam sido conferidos pelo réu C… através de procuração outorgada no dia 13 de Maio de 1992 (na qual o referido demandado constituiu os seus pais como seus procuradores, conferindo-lhes poderes para, qualquer um deles, alienar e ceder pelo preço e condições que entender e a quem lhe aprouver a referida quota), cedeu a quota de que aquele era titular ao réu D…, pelo preço declarado de 4.500.000$00 (que, todavia, não foi recebido pelo réu C…), sendo que nesse ato notarial se procedeu ao aumento de capital e à transformação da sociedade, tendo a quota titulada pelo réu C… sido convertida em 130.500 ações com o valor nominal de 130.500.000$00 (€ 650.931,26); no dia 28 de Janeiro de 2000, intentou, juntamente com o réu C…, uma acção declarativa comum na forma ordinária contra D…, F… e G…, sendo que, por acórdão de 22 de Junho de 2004, o Tribunal da Relação do Porto decidiu declarar ineficaz a cessão de quota feita por F…, em alegada representação de C…, a D…, declarando ainda pertencerem aos aí autores (a ora autora e o ora réu C…) 130.500 acções nominativas de E…, S.A.. e bem assim ordenou o cancelamento do registo feito quanto àquela transmissão e dos que dela dependam; por instrumento lavrado no Cartório Notarial de Paredes a 12 de Outubro de 2004, o ora réu C… ratificou em todos os seus termos a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998, tendo os réus na referida acção desistido do recurso que haviam interposto para o STJ do aludido acórdão do Tribunal da Relação, o qual transitou, assim, em julgado; ao ratificar aquele negócio sem ter recebido o respectivo preço, o réu C… causou ao casal um prejuízo de montante correspondente ao valor que as referidas 130.500 acções (de que era titular e que constituíam um bem comum do casal) tinham à data daquela ratificação e que era, pelo menos, equivalente ao seu valor nominal de 130.500.000$00 (correspondente a € 650.931,26), sendo que, em razão do regime em que a autora se encontrava casada com o réu C…, teria, pois, direito a metade desse valor; o réu C… ratificou a cessão de quota outorgada por seu pai com o intuito de subtrair ao património conjugal as referidas 130.500 acções, para, desse modo, evitar ter de as partilhar com a ora autora na sequência do decretamento do divórcio do casal, que veio a ocorrer no dia 29 de Novembro de 2004, sendo certo que, excepção feita a essas acções, aquele não possuía quaisquer bens penhoráveis nem era titular de quaisquer direitos cuja penhora e execução permitisse a esta ver satisfeito o seu crédito indemnizatório.
Citado, o réu C… apresentou contestação, na qual alega em síntese: contraiu matrimónio com a autora, sob o regime de comunhão geral de bens, casamento esse que veio a ser dissolvido na sequência de processo de divórcio que instaurou contra esta, sendo certo que somente aceitou a conversão do divórcio em mútuo consentimento porque a autora reconheceu que não existiam quaisquer bens comuns a partilhar e implicitamente que nenhum direito tinha sobre a participação social em discussão nos presentes autos; o negócio de cessão da quota da sociedade “E…, Ldª, que, em 13 de Maio de 1992, lhe foi transmitida pelo seu pai, não passou de um instrumento jurídico de que este se serviu para o tornar “formalmente” sócio da sociedade familiar, sendo que a sua intenção não foi a de transmitir onerosamente qualquer participação social no capital da sociedade, mas a de colocar formalmente a quota em nome do réu com o intuito de evitar que pudesse haver lugar ao pagamento do imposto sucessório, caso sucedesse, entretanto, algo a algum dos progenitores; por força da aludida cessão de quota, a intenção dos pais do contestante foi apenas a de conferir-lhe uma espécie de “mandato” consubstanciado no dever de o contestante manter a titularidade da quota em seu nome, mas com a obrigação de a “retransmitir” ao pai, ou a quem este indicasse, logo e quanto o progenitor assim o entendesse e exigisse, sendo que, para esse efeito, no próprio dia da escritura de cessão da quota, o contestante outorgou uma procuração aos pais para estes alienaram a quota que tinham acabado de declarar ceder-lhe, dotada de poderes que abrangiam a possibilidade de a participação ser “retransmitida” aos próprios cedentes, seus pais; nessa mesma data, foi celebrado um contrato promessa de cessão de quotas mediante o qual o contestante prometeu ceder aos seus pais a aludida quota, sendo certo que foram os seus pais quem continuou a gerir a sociedade e a exercer os direitos sociais inerentes à mesma, tudo se passando como se a quota declarada ceder continuasse a pertencer-lhes; quando, em 12 de Outubro de 2004, ratificou todos os termos da cessão de quotas que o seu pai tinha efectuado em 22 de Dezembro de 1998, ao abrigo da representação conferida na aludida procuração, limitou-se a cumprir a obrigação que tinha assumido, perante os pais, enquanto mero titular fiduciário da quota; com a ratificação da cessão de quota não teve qualquer intenção de prejudicar a autora, com quem já verbalmente havia, muitos meses antes, acordado a partilha de todos os bens e em que tinha ficado combinado que esta nada teria a ver com a quota, sendo certo que esta sabia que o contestante era um mero fiduciário dessa participação social, que nada tinha pago por ela aos pais tendo assumido a obrigação de a retransmitir a estes ou a terceiros quando e desde que os progenitores o exigissem, e bem assim que essa ratificação não mais constituía do que o cumprimento de uma obrigação emergente inclusivamente do mencionado contrato de promessa de cessão de quotas; caso assistisse à autora o direito a que se arroga, sempre o estaria a exercer em manifesta violação dos ditames da boa-fé, contra o acordo que tinha celebrado com o contestante e ainda em contradição com aquilo que declarou na tentativa de conciliação (de inexistência de bens comuns a partilhar) onde foi convertido em mútuo consentimento o divórcio litigioso.
Por seu turno, o réu D… apresentou contestação na qual, desde logo, se defende por excepção peremptória, advogando ter caducado o direito da autora propor a presente acção, no que tange ao pedido de impugnação pauliana que formula, posto que desde a data da realização da escritura de cessão de quota (22.12.1998) e a data da instauração da presente acção decorreram mais de cinco anos.
Quanto ao mais, alega em síntese: no negócio de cessão de quotas realizado, a intenção dos pais cedentes foi a de colocar as quotas em nome dos seus dois únicos filhos, ora réus, com o intuito de evitar que, mais tarde, pudesse haver lugar ao pagamento do imposto sucessório, caso os pais falecessem, sendo que os referidos progenitores tiveram ainda a intenção de salvaguardar a retransmissão das aludidas quotas para a sua titularidade, assim que o entendessem, tendo os ora réus, enquanto meros fiduciários das mesmas, assumido o compromisso de “retransmitirem” as quotas cedidas ao pai, ou a quem este indicasse, logo e quando este mesmo pai assim o entendesse e exigisse; ao tempo da outorga da escritura de cessão de quota, ignorava que a autora fosse casada com o réu C…, posto que este se casou em segredo, não tendo comunicado o seu casamento, nem à família nem aos amigos, sendo certo que a autora teve conhecimento do conteúdo dessa escritura no início do ano de 1999.
Replicou a autora, pugnando pela improcedência da suscitada excepção de caducidade arguida pelo réu D…, mais alegando que o facto de o réu C… alegar na presente acção, em contrário do que afirmara no âmbito da acção declarativa que correu termos pela 6ª Vara Cível, que a quota não constituía um bem comum do casal, consubstancia um abuso de direito, conduzindo à ininvocabilidade do contrato promessa que só agora invoca.
Finalmente, invoca o caso julgado, alegando que na referida ação declarativa ficou decidido, por acórdão transitado em julgado, que pertenciam aos aí autores (a ora autora e o réu C…) 130.500 acções nominativas da sociedade E…, S.A, decisão essa que, deste modo, está coberta pela autoridade do caso julgado, sendo que aquando do processo de divórcio que culminou com a dissolução do seu casamento com o réu C… não renunciou a qualquer direito de indemnização.
Treplicaram os réus pugnando pela improcedência das excepções de abuso de direito e de existência de caso julgado invocadas pela autora na réplica que apresentou.
Em 9 de Maio de 2008 foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de a autora propor a presente acção para o pedido de impugnação pauliana, se fixou a matéria de facto assente e se organizou a base instrutória (fls. 379).
O réu D… interpôs recurso de agravo do despacho saneador (fls. 394), o qual foi admitido por despacho de 3 de Julho de 2008, com subida diferida (fls. 532), vindo a ser julgado deserto por despacho de 15 de Setembro de 2008 (fls. 584).
A autora requereu a realização de perícia à contabilidade da sociedade E…, SA, o que foi admitido por despacho sobre o qual a referida sociedade veio a interpor recurso de agravo (fls. 591).
Subiu o recurso a este Tribunal, que em acórdão de 17 de Dezembro de 2008 o julgou improcedente (fls. 637).
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que em 18 de Dezembro de 2014 foi proferida sentença (fls. 2657) com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto decide-se julgar procedente a presente ação e em consequência:
I)- condenar o réu C… a pagar à autora a quantia de € 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral e efetivo pagamento;
II)- condenar o réu C… a pagar à autora a quantia correspondente à diferença, se existir, entre o valor de € 375.000,00 e metade do valor pelo qual forem avaliadas as 130.500 ações de que era titular na sociedade E…, S.A. à data de 12 de Outubro de 2004, a liquidar em incidente de liquidação;
III)- declarar que a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998 e o instrumento de ratificação de 12 de Outubro de 2004 são ineficazes em relação à autora para efeito do disposto no artigo 610º do Cód. Civil e, consequentemente, declara-se que a autora tem direito a fazer-se pagar pelas forças das 130.500 ações representativas do capital social da sociedade E…, Ldª de que é titular o réu D…, as quais, por isso, poderão ser penhoradas no património deste, até efetivo e integral pagamento do crédito da autora sobre o réu C…, incluindo os juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Custas pelos réus (arts. 527º e 528º, ambos do Cód. Processo Civil).
Notifique e registe.».
Não se conformou o réu C… e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões:
A – QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DECLARADA PROVADA:
REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA
31. - QUANTO AOS N.ºS 12,13 E 23 DA BASE INSTRUTÓRIA
31.1. Os n.ºs 12 e 13 da base instrutória foram declarados não provados e em relação ao n.º 23 foi apenas dado como provado o que resulta da alínea R) da matéria assente, ou seja, que na acção de divórcio litigioso, intentada pelo réu C…, contra a autora, em 27 de Abril de 2004, que acabou convertido em mútuo consentimento, foi declarado, na tentativa de conciliação, realizada em 29 de Novembro de 2004, e exarado na respectiva: «Não há bens comuns a partilhar».
31.2. Os n.ºs 12 e 13 da base instrutória não foram dados como provados, em virtude de, não obstante aquilo que a testemunha H… relatou, o Tribunal ter entendido que o depoimento não foi suficientemente subsistente, designadamente por falta de prova documental.
31.3. Pelas razões invocadas nas secções 8.1. a 8.2. das presentes alegações, que aqui se dão por reproduzidas, o depoimento da testemunha, H… (cujas passagens mais relevantes se encontram reproduzidas na secção 8.1) deveriam ter sido valorizadas, designadamente quando afirmou: “Olhe, a minha cliente só quer uma coisa: manter o nome J… por questões profissionais, o resto prescinde absolutamente de tudo” e foi isso que foi consignado".
Se a autora quisesse discutir as ações e o valor das ações “Eu tê-lo-ia aconselhado de imediato e não aceitar a transformação de divórcio em mútuo”.
31.4. Para além disso, pelos motivos expostos na secção 8.4 das presentes alegações, a declaração da inexistência de bens a partilhar não podia deixar de encerrar, no contexto dos factos provados (os factos base), e de acordo com o nexo lógico decorrente das regras da experiência comum, o sentido de que a autora/recorrida reconhecia não ser titular de qualquer direito sobre a participação social em discussão nos autos e de que nada mais teria a exigir do então marido (facto presumido).
31.5. Assim, atentas as razões expostas nas seções 4 a 8.5 das presentes alegações e que aqui se dão por reproduzidas, afigura-se que os n.ºs 12 e 13 da base instrutória deverão ser declarados provados sem qualquer espécie de restrição e o n.º 23 do mesmo articulado dado como provado sem qualquer espécie de limitação.
32. QUANTO AOS N.ºS 24 e 25 DA BASE INSTRUTÓRIA
32.1. Os n.ºs 24 e 25 da base instrutória tinham a seguinte redação:
24.º A autora sabia que o réu C… nada tinha pago pela quota aos pais e que tinha assumido a obrigação de a retransmitir a estes ou a terceiros quando e desde que os pais o exigissem?
25.º Sabia que tinha sido passada a procuração aos pais e celebrado o contrato promessa com esse objectivo?
32.2. O Tribunal declarou apenas provado que a autora sabia que o réu C… nada tinha pago pela quota a seus pais, e que tinha conhecimento que aquele tinha passado a estes a procuração a que se alude na alínea D) da matéria de facto assente e bem ainda que havia celebrado o contrato-promessa mediante o qual, em 13 de Maio de 1992, o recorrente C… e o réu D… prometeram ceder aos seus pais as quotas no valor de 4.410.000$00 cada uma que lhes tinham sido declaradas ceder pela escritura notarial realizada nesse mesmo dia, ou seja, a escritura, através da qual, os Pais tinham colocado formalmente a quota em nome do recorrente – ver resposta ao n.º 18 da base instrutória.
32.3. Ao contrário, porém, do que o Tribunal “ a quo” entendeu, a matéria de facto contida nos n.ºs 24 e 25 da base instrutória deveria ter sido dada como provada sem qualquer espécie de restrição pelos argumentos expostos nas secções 9 a 14 das presentes alegações e que, para todos os efeitos se dão por reproduzidas, e que se passam a sintetizar.
32.4. O tribunal, apesar de ter referido que “ancorou” a sua convicção para responder a estes números da base instrutória no depoimento da testemunha, ignorou a passagem do testemunho de K…, ouvida na sessão de 21 de Junho de 2012, e reproduzido na secção 12 das presentes alegações, que explicou detalhadamente que a autora tinha conhecimento da obrigação que o recorrente tinha de retransmitir a participação social aos pais e ainda que na mesma conversa o recorrente tinha dito repetidamente perante a recorrida que não era dono da quota.
32.5. Também pelo que afirmou a testemunha F…, cuja passagem do depoimento se reproduziu na secção 13 das presentes alegações, afirmação que não foi contraditada por nenhuma outra testemunha, deveriam os factos controvertidos aludidos nos n.ºs 24 e 25 da base instrutória terem sido declarados provados sem qualquer espécie de restrição.
32.6. A conclusão de que a autora tinha conhecimento que o recorrente estava obrigado a retransmitir a participação social aos pais constitui também uma ilação necessária, à luz da mais elementar lógica e da experiência comum, do facto de a demandante saber da celebração do contrato de promessa e da outorga da procuração no mesmo dia em que a quota foi declarada ceder ao réu, sem que, ao contrário do exarado na escritura de cessão da quota, o mesmo tivesse pago qualquer preço aos progenitores – ver respostas aos factos controvertidos n.ºs 14, 16, 17,18, 24 e 25.
33. QUANTO AO N.º 20 DA BASE INSTRUTÓRIA
33.1 O n.º 20 da base instrutória tinha a seguinte formulação. Os pais dos réus é que continuaram a gerir a sociedade e a exercer os direitos sociais inerentes às mesmas, tudo se passando como se as quotas declaradas ceder continuassem a pertencer aos primeiros?
33.2 A sentença deu o quesito como não provado com o fundamento de que existiam atas que o recorrente assinou, tendo votado deliberações exaradas em tais documentos.
33.3. Todavia, pelas razões detalhadamente expostas nas secções 15 a 20 das presentes alegações que aqui se dão por reproduzidas, a matéria de facto contida no n.º 20 da base instrutória deveria ter sido declarada provada.
33.4. E isto porque uma presunção judicial, baseada numa mera lógica aristotélica formal, terá de levar a concluir de forma diferente do que a sentença concluiu.
33.5. Na verdade, se o Tribunal deu como provado: (i) que a quota tinha sido declarada ceder ao recorrente por escritura, também lavrada no dia 13 de Maio de 1992, no 1.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, sem que, ao contrário do declarado, tivesse sido pago qualquer preço (ver alínea C) da matéria de facto assente e resposta ao n.º 15 da base instrutória) e com o intuito (intenção) de colocar formalmente a quota em nome do réu por razões de índole fiscal (ver resposta ao n.º 14 da base instrutória); (ii) e que nesse negócio (cessão de quotas) a vontade real dos pais do réu (ora recorrente) foi apenas a de colocar, formalmente, a titularidade da quota em seu nome (ver resposta ao n.º 14 da base instrutória), conferindo-lhe uma espécie de mandato consubstanciado no dever de o réu C… manter a titularidade da quota em seu nome, mas com a obrigação de a retransmitir ao pai, ou a quem este indicasse, logo e quando o progenitor assim o entendesse e exigisse (ver resposta ao n.º 16 da base instrutória), contrato e obrigação que o recorrente aceitou (ver resposta ao n.º 17 da base instrutória), a única conclusão possível terá de ser a de que os Pais, e em particular o Pai, é que realmente continuou a gerir a sociedade e a exercer os direitos sociais que só nominalmente pertenciam ao recorrente.
33.6. Para além do argumento que decorre da prova presuntiva, também dos depoimentos das testemunhas K… (depoimento transcrito na secção 12 das presentes alegações), L… (depoimento transcrito na secção 18 das presentes alegações) e F… (depoimento transcrito na secção 19 das presentes alegações), que não foram contraditados por qualquer outro depoimento, pois nenhuma outra testemunha falou sequer sobre os factos em causa, resulta que a matéria de facto do n.º 20 da base instrutória deveria ter sido declarada provada.
34. QUANTO AO N.º 26 DA BASE INSTRUTÓRIA
34.1. O n.º 26 da base instrutória tinha a seguinte redação: 26.º Quando o réu C… lavrou o instrumento de ratificação, fê-lo com a única intenção de honrar a obrigação assumida perante os pais quando a quota foi colocada em seu nome?
34.2. O facto controvertido em causa não foi dado como provado.
34.3. As razões invocadas pelo Tribunal para não dar declarar o facto provado radicam, salvo melhor opinião, num manifesto lapso, dado que as mesmas nada têm a ver com o conteúdo do facto controvertido em questão.
34.4. O facto controvertido n.º 26 deveria, porém, ter sido declarado provado pelas razões invocadas nas secções 21 a 25 supra que aqui se dão por reproduzidas e que se passam a resumir.
34.5. Em primeiro lugar, o tribunal poderia e deveria ter valorado o depoimento de parte do réu C…, transcrito na secção 22 das presentes alegações (atendendo ao princípio da aquisição processual) dada a forma convincente como o mesmo explicou as razões pelas quais tinha ratificado a transmissão das ações.
34.6. Declarações que foram confirmadas pela testemunha K… cujo excerto do depoimento se encontra transcrito na secção 23 das presentes alegações.
34.7. Para além de todos os motivos acabados de enunciar, a matéria de facto contida no n.º 26 da base instrutória também deveria ter sido dado como provada, sob pena de a convicção ser incoerente com a que se formou em relação a outros factos, uma vez que o Tribunal reconheceu que os Pais se tinham limitado a colocar a quota em nome do recorrente e que a vontade real não foi a de transmitir a titularidade da participação social (ver resposta ao n.º 14 da base instrutória) e ainda que o recorrente tinha assumido a obrigação de a retransmitir ao Pai (ver resposta ao n.º 18 da base instrutória).
B - QUANTO À QUESTÃO DO EFEITO DO CASO JULGADO (AUTORIDADE) QUE, DE ACORDO COM A SENTENÇA RECORRIDA, SE TERIA FORMADO EM RELAÇÃO À TITULARIDADE DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL EM DISCUSSÃO NOS PRESENTES AUTOS, PELA DECISÃO PROFERIDA PELO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO DE 22 DE JUNHO DE 2004, NA AÇÃO QUE CORREU TERMOS PELO 6.º JUÍZO CÍVEL - 2ª SECÇÃO - PROCESSO N.º 166/2000
35.1. Ao contrário do que a sentença recorrida entendeu, o facto de o Tribunal da Relação ter declarado, no Acórdão proferido, em 22 de Junho de 2004, que a participação social em discussão no processo pertencia à autora e ao apelante não impedia, nem impede que se discutisse na presente ação a natureza jurídica de tal propriedade, em ordem a demonstrar a falta de fundamento da pretensão indemnizatória da autora.
35.2. A essência do caso julgado é apenas evitar que a questão concreta seja julgada de novo.
35.3. E essa questão concreta é a da propriedade, e não a da sua natureza jurídica que não está abrangida pela autoridade do caso julgado.
35.4. Ora, na ação referida na alínea J) da matéria assente, a questão da natureza da propriedade não foi objeto de controvérsia porquanto o cerne da discussão, de facto e de direito, se circunscreveu à caducidade do direito à anulação da transmissão das ações, efetuada pelo pai do recorrente, e à sua validade, em face da circunstância de a procuração ter sido outorgada quando o recorrente ainda era solteiro.
35.5. Acresce que as causas de pedir das duas ações são distintas: a causa de pedir da primeira ação eram os factos integradores do pedido de anulação ou de declaração de nulidade da venda, efetuada pelo Pai, com a procuração, outorgada pelo recorrente; na presente ação, a causa de pedir é a ratificação da venda que o recorrente efetuou e os prejuízos que alegadamente a recorrida teria sofrido com ela.
35.6. A sentença da ação que correu termos pelo 6.º Juízo Cível não se pronunciou sobre a natureza jurídica da propriedade, nem a questão lhe foi colocada.
35.7. Por isso, a questão da propriedade fiduciária da participação social não está coberta pela autoridade do caso julgado.
35.8. O negócio fiduciário constitui um negócio complexo e atípico que envolve um negócio real (a transmissão, normalmente por um período transitório, da propriedade do bem), “onerado” por um negócio obrigacional que pode ter um conteúdo e um âmbito diversos mas que necessariamente tem a ver com o cumprimento de determinadas obrigações impostas pelo fiduciante (transmitente do bem).
35.9. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, aludido na alínea J) da matéria assente, não tomou qualquer posição sobre o tipo/natureza jurídica do negócio celebrado entre o ora recorrente e os Pais.
35.10. O negócio não foi objeto de qualquer qualificação (definição da sua natureza jurídica) apesar de na ação terem sido alegadas as condições em que a quota foi colocada em nome do ora recorrente e bem ainda que, em simultâneo, este prometeu alienar a quota aos pais por preço idêntico àquele pelo qual a participação lhe havia sido declarada ceder, ao mesmo tempo que passou uma procuração irrevogável para os progenitores transmitirem a quota a eles ou a terceiros.
35.11. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não declarou que as ações não se encontravam oneradas pela obrigação de retransmissão aos pais ou a quem estes indicassem.
35.12. A celebração do contrato de promessa de cessão da quota com os Pais do recorrente e a outorga da procuração a estes foram alegados na ação que correu termos pelo 6.º Juízo Cível.
35.13. A singela declaração, de que as ações pertenciam ao casal, não formou, por isso, qualquer caso julgado em relação ao facto de a propriedade ser, ou não, fiduciária.
35.14. E isto tanto mais quanto é certo ser manifesto que a autora tinha conhecimento de que o recorrente se havia vinculado, pelo contrato de promessa e pela procuração, a retransmitir as ações aos Pais.
35.15. Ainda que se entenda que se formou caso julgado sobre a natureza não fiduciária do direito à titularidade da participação social, inquestionável é que na ação a que se faz alusão na alínea J) da matéria assente se alude, de forma expressa, à procuração que o recorrente outorgara ao Pai - ver artigo 4.º da petição inicial da ação (fls 2.445 -12.º volume) e ao contrato de promessa celebrado no mesmo dia em que a quota tinha sido colocada em nome do réu através da escritura de cessão de quotas, ou seja, 13 de Maio de 1992 – ver artigo 1 da petição inicial (fls 2.441 do 12.º volume) e artigo 67 da contestação (fls 2.470 do 12.º volume).
35.16. Consoante resulta dos documentos acabados de referir, o preço que constava na escritura de cessão de quotas era idêntico àquele pelo qual o recorrente, prometeu, no mesmo dia, alienar, ao pai, a quota que este lhe havia declarado ceder.
35.17. A autora intentou, pois, uma ação que visava o reconhecimento da propriedade de ações na base de pressupostos que sabia não serem verdadeiros, quando tinha conhecimento do preço pelo qual as ações tinham sido declaradas ceder ao recorrente, e apesar de saber da existência do contrato de promessa e da procuração através do qual o então marido (ora recorrente) se havia comprometido a “restituir” a quota aos Pais no mesmo dia e pelo mesmo preço com que estes a tinham declarado ceder.
35.18. Sabendo a autora, como sabia, da existência do contrato de promessa, o seu comportamento, pelas razões aduzidas na secção 26.8.1 das presentes alegações, ao tentar inviabilizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo então marido ainda antes do casamento, e, agora, ao deduzir a pretensão que deduziu na presente ação, constitui, ao contrário do que a sentença recorrida entendeu, um manifesto caso de conduta abusiva.
35.19. A invocação pela autora do caso julgado, nestas circunstâncias, é indiscutivelmente abusiva, pelo que os seus efeitos daquele se terão de restringir/neutralizar.
35.20. Natureza abusiva que é inquestionável, em face apenas do que o Tribunal declarou provado na resposta aos n.ºs 24 e 25 da base instrutória, e que ainda mais incontroversa se tornará se, como se espera, a resposta aos aludidos aos factos controvertidos for alterada nos termos preconizados nas conclusões 32.1 a 32.6 supra.
35.21. Esta manifesta violação do dever da boa fé no exercício do direito de ação (apesar de o recorrente também ter adotado essa conduta pelas razões que o mesmo detalhadamente explicou no seu depoimento de parte até se arrepender – ver supra secção 26.7 e notas 1 e 4 das presentes alegações) - não pode ser legitimada a coberto do efeito do caso julgado.
35.22. A natureza abusiva da pretensão da autora não decorre apenas da declaração que fez na ação de divórcio, sabendo o que sabia, mas também a de invocar o caso julgado quando este - a existir – se formou contra a verdade de si conhecida, ou seja, que a titularidade formal da quota tinha sido adquirida no âmbito de um negócio complexo, em que o recorrente tinha prometido vender, no mesmo dia e em simultâneo, a quota pelo mesmo preço que a mesma lhe havia sido declarado ceder e que tinha passado uma procuração para executar essa obrigação.
35.23. Ao invés do que a sentença recorrida entendeu na passagem reproduzida na secção 26.8 das presentes alegações, a questão não é apenas da confiança que poderá ter criado ao recorrente ao tomar a posição que tomou na ação de divórcio, mas o de estar a exercer, e ter exercido, o direito de ação de “costas voltadas” contra a verdade de si conhecida – ver secção 26.8.1 das presentes alegações.
35.24. Qualquer pessoa bem formada e que paute a sua conduta pelos deveres da probidade, lealdade e boa fé não poderia achar que estava perante uma “verdadeira aquisição” quando tinha conhecimento que a propriedade do bem em causa teria uma natureza fiduciária, ou, pelo menos, que se trataria de uma propriedade onerada por uma obrigação de transmissão titulada pela celebração de um contrato de promessa e por uma procuração outorgada no mesmo dia em que os ditos alienantes tinham declarado ceder a quota.
35.25. As exigências inerentes a um comportamento pautado pelos deveres da boa fé e ainda pelos bons costumes impede que a autora se ache desvinculada do cumprimento da obrigação assumida pelo marido, demais a mais quando se demonstrou que sabia da existência do contrato de promessa celebrado e da procuração outorgada ainda antes do casamento.
35.26. À relação obrigacional que integra o negócio fiduciário aplicam-se as regras do mandato sem representação.
35.27. A componente obrigacional do negócio unitário em que se consubstancia o negócio fiduciário fica sujeita ao regime estabelecido no artigo 1.184.º do Código Civil.
35.28. Desta norma decorre que a natureza fiduciária da titularidade do bem é oponível a terceiros, ainda que estes a desconheçam.
35.29. Se essa oponibilidade é admitida pela lei a quem desconhece estar-se perante uma propriedade fiduciária por maioria de razão o será a quem tem conhecimento da mesma, ainda antes do casamento, como é o caso da autora, que se está a tentar “locupletar” com algo a que sabe não ter qualquer direito e que tem perfeita consciência que o marido se limitou a cumprir uma obrigação a que estava vinculado antes de ter sido “persuadido” a casar no regime da comunhão geral.
35.30. Em suma: a invocação do caso julgado – a entender-se que este existe – terá, no contexto em que o mesmo se formou e em face de a autora ter conhecimento dos factos enumerados nas secções 9 a 14 e 26.9 das presentes alegações, natureza abusiva e, por isso, o seu alcance tem, por força do disposto no artigo 334.º do Código Civil, de ser restringido/neutralizado, em termos de não ser impedida a relevância da invocação do negócio fiduciário.
35.31. Neutralização do efeito do caso julgado que tem sido admitida pela jurisprudência portuguesa, de que é exemplo o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2013, proc. n.º 637-1999.L1.S1, de que foi Relator o Juiz Desembargador Granja da Fonseca.
35.32. Ao contrário do entendimento perfilhado pela sentença recorrida, mesmo que se tivesse formado caso julgado sobre a natureza jurídica da propriedade das ações – e não formou – os efeitos da sua autoridade teriam de ser restringidos, e, consequentemente, prevalecer o que se apurou nos presentes autos em relação à propriedade fiduciária do negócio celebrado entre o recorrente e os pais e que a autora tão bem conhecia e conhece.
C- QUANTO ÀS IMPLICAÇÕES DE A PARTICIPAÇÃO SOCIAL TER SIDO COLOCADA APENAS FORMALMENTE EM NOME DO RECORRENTE (VER RESPOSTAS AOS N.ºS 14 E 16 DA BASE INSTRUTÓRIA) ANTES DE ESTE TER CASADO COM A RECORRIDA NO REGIME DA COMUNHÃO GERAL, FACTO QUE ERA DO CONHECIMENTO DESTA (VER RESPOSTAS AOS NS.º 24 E 25 DA BASE INSTRUTÓRIA)
36.1. Perante o que o Tribunal deu como provado na resposta conjunta dada aos factos controvertidos n.ºs 24 e 25, é indubitável que a autora:
(i) – sabia que o recorrente nada tinha pago aos pais pela quota que lhe foi declarada ceder;
(ii) – e tinha conhecimento de que no mesmo dia em que a quota lhe havia sido declarada ceder, este tinha celebrado o contrato de promessa de venda da mesma aos pais, por preço idêntico àquele pelo qual a participação lhe havia sido declarada ceder;
(iii) e estava perfeitamente ciente de que o recorrente tinha passado aos pais a procuração irrevogável para este cederem a quota a eles mesmos ou a quem estes indicassem.
36.2. A aquisição do direito à participação social pelo cônjuge meeiro deve ser considerada uma forma de aquisição derivada, sujeita ao princípio do “nemo plus juris in alium transferre potest quam ipse habet”.
36.3. A declaração que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Junho de 2004 fez de que as ações pertenciam à autora e ao recorrente não pode ter, nem tem, a virtualidade de alterar a amplitude do direito da autora: o direito à titularidade das acções que a decisão lhe reconheceu não faz extinguir as limitações obrigacionais ao direito de propriedade que decorrem do negócio fiduciário, nem do contrato de promessa que era do seu conhecimento.
36.4. E, ainda que, ao contrário do que legitima e fundadamente se espera, não seja alterada a resposta conjunta dada aos n.ºs 24 e 25 da base instrutória, sempre será absolutamente inequívoco que, em face dos factos provados, o direito da autora estava condicionado pelas limitações obrigacionais que decorriam do contrato-promessa de compra e venda celebrado pelo recorrente, muitos anos antes do casamento, e que eram do conhecimento da recorrida.
36.5. O conhecimento do compromisso que o recorrente tinha assumido perante os pais, de lhes transmitir as acções pelo mesmo preço que estes lhe tinham declarado ceder a participação social, traduzido no facto de a procuração, associado à celebração do contrato promessa, ter sido o grande tema de discussão da acção aludida na alínea J) da matéria assente, torna inquestionável a conclusão de que a conduta da autora, ao deduzir a pretensão indemnizatória que deduziu na presente acção, é manifestamente abusiva.
36.6. A autora, por força dos referidos princípios da aquisição derivada, bem como pelos princípios da boa fé decorrentes de ter conhecimento da existência da procuração e do contrato, encontrava-se vinculada a respeitar as obrigações assumidas pelo recorrente quando ainda era solteiro.
36.7. A actuação da autora, ao mover-se exclusivamente pelo propósito de obter vantagens materiais contra a verdade de si conhecida, e apesar de estar perfeitamente ciente de que o ex-marido se tinha obrigado a transmitir a participação social, justifica plenamente que a pretensão indemnizatória que deduziu fosse neutralizada dado o seu carácter abusivo à luz do que preceitua o artigo 334.º do Código Civil.
D - QUANTO AO PROBLEMA DA CAUSA DE PEDIR DA ACÇÃO TER SIDO CONVOLADA PELA SENTENÇA RECORRIDA: OU DE COMO, TAL COMO A ACÇÃO FOI ESTRUTURADA, A CAUSA DE PEDIR RADICARIA NA INTENÇÃO DOLOSA DO RECORRENTE EM PREJUDICAR A AUTORA COM A RATIFICAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL (ARTIGO 1.682.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL), O QUE NÃO SE PROVOU (VER RESPOSTA AO N.º 2 DA BASE INSTRUTÓRIA) E O FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO FOI A ALEGADA COMPENSAÇÃO, ATRIBUÍDA AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.682.º N.º 4., E 1.689 N.ºS 1 E 3 DO CÓDIGO CIVIL, E DE QUE A RECORRIDA SERIA CREDORA, PELO FACTO DE O RECORRENTE TER TRANSMITIDO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL “GRATUITAMENTE”
37.1. Para a generalidade da doutrina, a causa de pedir é o “conjunto dos fundamentos de facto e de direito da pretensão alegada pelo autor e “integra a norma ou as normas alegadas, os factos principais alegados como substrato concreto dessas normas, os factos instrumentais alegados como substrato concreto destes factos principais.”
37.2. A causa de pedir constitui o fundamento da pretensão, mas, como resultava do artigo 264.º do código de processo civil anterior e decorre do artigo 5.º do actual código, a causa de pedir e os factos jurídicos que a integram não constituem a mesma realidade.
37.3. Os mesmos factos jurídicos podem constituir fundamento de causas de pedir diferentes: a partir dos mesmos factos jurídicos podem as partes deduzir em juízo pretensões que visam realizar ou assegurar direitos subjectivos diferentes de que sejam titulares.
37.4. Por essa razão é que o direito subjectivo que se pretende tutelar com a instauração da acção diferencia as causas de pedir.
37.5. A causa de pedir está, assim, “umbilicalmente” ligada ao instituto jurídico onde se integra o direito subjectivo que se visa realizar ou assegurar.
37.6. Tal como a autora estruturou a acção, a causa de pedir da mesma residia no pedido de reparação dos prejuízos causados pela violação do direito de propriedade sobre as acções cuja transmissão tinha sido objecto de ratificação pelo recorrente.
37.7. A acção, tal como a causa de pedir foi configurada na petição inicial, tinha a estrutura típica de um acção de responsabilidade civil por factos ilícitos: estava em causa a satisfação de um direito de crédito de natureza manifestamente indemnizatória destinado a reparar os danos que a autora alegou ter sofrido com o comportamento do recorrente.
37.8. Consoante resulta do teor da sentença que foi proferida, o “tribunal a quo” convolou a causa de pedir e condenou o recorrente ao pagamento não de uma indemnização ao abrigo do instituto da responsabilidade civil, mas de uma compensação efectuada como se estivesse em causa a realização de uma operação de partilha de bens.
37.9. A causa de pedir foi, pois, alterada pelo Tribunal, porquanto o fundamento da pretensão da autora não foi o de calcular e determinar o crédito de compensação entre o património comum e os patrimónios pessoais de cada um dos cônjuges no âmbito de um processo de partilha.
37.10. A convolação da causa de pedir feita pela sentença recorrida, ao, oficiosamente, ter “transformado” a acção no apuramento de uma alegada compensação efectuada no âmbito de um processo de partilha não é inócua para o recorrente pelas razões que se passam a enumerar.
37.11. A partilha decompõe-se em três operações básicas
- a separação de bens próprios, como operação ideal preliminar;
- a liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do activo comum líquido, através do cálculo das compensações e da contabilização das dívidas a terceiros e entre os cônjuges;
- a partilha propriamente dita.
37.12. Por sua vez, a liquidação do património comum divide-se em relacionamento dos bens comuns, segundo o regime de bens que vigorou no casamento e compensações.
37.13. Se a acção tivesse sido estruturada do modo como a sentença a encarou, o recorrente teria, na contestação, suscitado a questão de, na determinação do saldo da “conta-corrente” entre o património comum e os patrimónios próprios, ter de ser creditado, a favor do requerente, a obrigação de indemnizar em que o mesmo estaria constituído perante os pais, caso não tivesse cumprido o contrato-promessa de cessão da quota.
37.14. Indemnização essa a determinar, nos termos gerais do direito, atenta a circunstância do negócio fiduciário que o contrato-promessa titulava e, de acordo com este, o preço se encontrar integralmente pago.
37.15. Indemnização cujo “quantum” coincidiria com o do valor real da participação, visto que não tinha sido estabelecido qualquer sinal, pelo que “na falta deste, a indemnização apura-se de harmonia com as regras gerais da responsabilidade civil e tende a cobrir os danos efetivos”.
37.16. Segundo a sentença, o pagamento da compensação seria devido pelo facto de as acções terem sido transmitidas gratuitamente: a fonte do crédito compensatório seria essa alegada transmissão gratuita.
37.17. Mas, se o recorrente não tivesse cumprido o contratado com os pais antes do casamento, a sua meação no património comum seria onerada pelo montante da indemnização que estaria constituído a pagar.
37.18. E esse montante teria de ser levado em linha de conta no apuramento do saldo da “conta-corrente” entre o património comum e os patrimónios próprios.
37.19. A autora não alegou que pretendia a compensação cuja fonte era a operação de partilha, uma vez que estruturou a acção como uma acção de responsabilidade civil por factos ilícitos fundada no estatuído no n.º 1 do artigo 1681.º do Código Civil.
37.20. A sentença apreciou e reconheceu, em sede de uma acção com processo declarativo comum, a existência de um direito que só poderia ser reconhecido no âmbito de um processo especial de inventário.
37.21. E fê-lo, salvo melhor opinião, sem sequer ter elementos para determinar e apurar o saldo da “conta-corrente” entre os cônjuges que não foi sequer objecto de discussão no processo e de alegação de factos pelas partes atenta a forma como a autora estruturou a acção, a causa de pedir e o pedido.
37.22. Ainda que se perfilhe o entendimento de que a sentença se limitou a aplicar normas de direito diferentes e que não convolou a causa de pedir, afigura-se que a mesma efectuou uma interpretação errónea do estatuído nos artigos 1682.º n.º 4 e 1689.º n.ºs 1 e 3 do Código Civil.
37.23. A “ratio legis” do artigo 1682.º n.º 4 do Código Civil é a de compensar o cônjuge que viu o património comum ser alienado através de uma liberalidade efectuada pelo outro membro do casal.
37.24. A “ratio legis” apontada é demonstrada pelo próprio legislador admitir excepções à regra ao excluir do âmbito de aplicação da norma as doações remuneratórias ou os donativos conformes aos usos sociais.
37.25. Da redacção da segunda parte da norma decorre que a expressão “negócio gratuito” foi utilizada como sinónimo de “doação”.
37.26. Não foi isso que, todavia, sucedeu no caso “sub judice”: o recorrente não fez nenhuma doação das acções quando ratificou a cessão.
37.27. O tribunal não deu como provado que a cessão fosse um negócio simulado para “encobrir” um negócio dissimulado de doação.
37.28. E, independentemente da alteração da resposta ao facto controvertido n.º 25 (ver supra secções 9 a 14 das presentes alegações), certo é que o tribunal deu como provado que a autora tinha conhecimento da existência do contrato promessa de cessão de quotas celebrado e da procuração outorgada no mesmo dia em que a quota foi declarada transmitir ao marido, anos antes do casamento, o que releva em termos de eficácia externa das relações contratuais tal como se referiu na secção 26.8.1. das presentes alegações.
37.29. Atendendo à ratio legis do n.º 4 do artigo 1682.º do Código Civil, a norma tem que ser objecto de uma interpretação extensiva que exclua a sua aplicação às situações em que o cônjuge está a cumprir obrigações emergentes de contratos celebrados antes do casamento, como sucedeu no caso sub judice quer se considere que o recorrente cumpriu obrigações emergentes do contrato promessa, quer do negócio fiduciário.
37.30. A sentença recorrida assenta, de resto, numa falácia porquanto, apesar de se ter provado que existia um negócio fiduciário, o tribunal qualificou-o indevidamente como um negócio gratuito, só pela razão de o recorrente não ter recebido o preço que se encontrava exarado no contrato promessa.
37.31. Se o tribunal entendeu estar impedido de não poder dar relevância à existência do negócio fiduciário devido à invocada “autoridade do caso julgado” que se teria formado na acção aludida na alínea J da matéria assente, não poderia argumentar com a circunstância de o preço ajustado no contrato promessa não ter sido recebido por força da componente obrigacional do negócio fiduciário.
37.32. Ao tribunal estava vedado “atomizar” ou, por outras palavras, decompor o negócio fiduciário que tinha de ser perspectivado de forma unitária.
37.33. Se o negócio fiduciário, na lógica da argumentação da sentença recorrida, foi desconsiderado, então a aplicação do disposto no artigo 1682.º, n.º 4 do Código Civil teria de ser perspectivada à luz do contrato promessa de cessão de quotas que tinha sido celebrado antes do casamento.
37.34. E, a ser assim, o tribunal nunca poderia ter concluído que o recorrente havia celebrado um contrato gratuito, uma vez que o contrato promessa tinha natureza onerosa.
37.35. A circunstância de, ao contrário do declarado no contrato de promessa, não ter sido recebido o preço de Esc. 4.410.000$00 (quatro milhões quatrocentos e dez mil escudos), não “converte” o contrato num contrato gratuito.
37.36. O contrato continua a manter a natureza onerosa: o que o recorrente deixou de receber foi o direito de crédito correspondente ao preço ajustado.
37.37. E, nesse caso, a única quantia que a autora poderia ter direito, a título compensatório, seria a metade do valor desse crédito, ou seja, Esc. 2.205.000$00 (dois milhões duzentos e cinco mil escudos).
E - QUANTO AO SIGNIFICADO E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA DECLARAÇÃO QUE A AUTORA FEZ NA ACÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO QUANDO O MESMO FOI CONVERTIDO EM MÚTUO CONSENTIMENTO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2004, E ONDE NA ATA FICOU A CONSTAR QUE “NÃO HAVIA BENS COMUNS A PARTILHAR” – ALÍNEAS Q E R) DA MATÉRIA ASSENTE
38.1. Ainda que as respostas dadas aos n.ºs 12, 13 e 23 da base instrutória não sejam alteradas no sentido preconizado nas secções 4 a 8 das presentes alegações, afigura-se que a declaração que a autora fez na acção de divórcio litigioso de que “não havia bens a partilhar” envolve, necessariamente, o reconhecimento de que não teria direito a qualquer indemnização e, muito menos, à compensação que o tribunal entendeu atribuir ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1682.º do Código Civil.
38.2. A compensação prevista na aludida norma só é devida e exigível a partir do momento da partilha, sendo perfeitamente lícito o afastamento deste regime de compensações através da renúncia feita no momento da partilha.
38.3. Quando a autora declarou, na acção de divórcio, que não havia bens a partilhar, depois de saber, como sabia, que o recorrente tinha ratificado a transmissão das acções, tal declaração só pode ser interpretada como querendo significar que a partilha já havia sido efectuada.
38.4. Ora, se a autora, conforme resulta da acta da acção de divórcio, solicitou ficar com o nome de família do recorrente, se pediu para que o recorrente desistisse do processo crime que a contra a mesma (autora) tinha instaurado, a única conclusão passível de ser extraída, de acordo com a teoria da impressão do destinatário, seria a de que com a declaração de que não havia bens a partilhar, a partilha já havia sido efectuada e que a recorrida teria renunciado a qualquer crédito de que pudesse ser titular sobre o recorrente.
38.5. Pelas razões invocadas na secção 29.2 das presentes alegações que aqui se dão por reproduzidas, e ao contrário do que a sentença recorrida sustenta, essas declarações feitas na acção de divórcio eram, por si só, susceptíveis de criar uma situação de confiança ao recorrente incompatível com o pedido que a autora veio formular na presente acção.
38.6. Tal comportamento (fazer declarações com reserva mental) viola os princípios mais elementares da boa-fé e justifica que, se a autora fosse titular do direito a que se arroga, o mesmo fosse neutralizado por o seu exercício ser abusivo e, nessa medida, ilegítimo à luz do disposto no artigo 334.º do Código Civil.
F - QUANTO À QUESTÃO DA “COMPENSAÇÃO” ARBITRADA PELA SENTENÇA RECORRIDA NÃO TER FUNDAMENTO EM FACE DOS FACTOS PROVADOS, NEM PODER SER “ARBITRADA”/ATRIBUÍDA EM SEDE DE UMA ACÇÃO DECLARATIVA COMUM, MAS APENAS NUM PROCESSO ESPECIAL DE INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES.
39.1. O meio processual próprio para a atribuição de compensações é o processo de inventário e não uma ação declarativa comum.
39.2. É esse, de resto, o entendimento de toda a jurisprudência conhecida de que se aponta a título exemplificativo, o Acórdão do STJ, de 02-05-2012, processo n.º 238-06.7TCGMR-B.G1.S1, Relator Azevedo Ramos.
39.3. A autora não é titular do crédito indemnizatório que reclamou e que, aliás, o tribunal não lhe reconheceu por falta de verificação dos pressupostos do artigo 1682.º, n.º 1 do Código Civil – ver resposta ao n.º 2 da base instrutória.
39.4. A demandante também não é titular do crédito compensatório que o tribunal lhe atribuiu ao abrigo do disposto no artigo 1682.º, n.º 4 do Código Civil.
39.5. Ainda que se entendesse que a autora seria titular do crédito compensatório previsto no apontado n.º 4 do artigo 1682.º do Código Civil, sempre o aludido direito teria de ser neutralizado por força do disposto no artigo 334.º do mesmo código.
39.6. Ao atribuir a compensação no presente processo comum, a decisão proferida está ferida de erro na forma do processo – cfr. artigo 193.º n.ºs 1 e 2 do CPC actual e artigo 199.º do CPC antigo, uma vez que o processo adequado seria o de inventário.
39.7. Acresce que o tribunal sempre seria incompetente em razão da matéria para fazer a atribuição de tal compensação, pois tal competência pertence ao Tribunal de Família do local da residência do casal – (cfr. artigo 96.º, al. a) do CPC actual e artigo 101.º do CPC antigo) que seria o tribunal de competência especializada onde também tinha corrido a acção de divórcio - (cfr. artigo 65.º do CPC novo e arts. 1404.º n.º 3 e 67.º do CPC em vigor à data da instauração da acção).
G – EM SÍNTESE:
40. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 96.º, a), 65.º, 662.º n.º 1, 608.º n.º 2, 615.º n.º 1, e 621.º do Código de Processo Civil atual e nos artigos 280.º. 334.º e n.º 4 do artigo 1682.º do Código Civil.
Termos em que, pelas razões aduzidas, deve a sentença recorrida ser revogada, alterando-se a matéria de facto nos termos preconizados nas presentes alegações e julgada a acção improcedente e não provada absolvendo-se o recorrente do pedido ou, caso assim não se entenda, declarar-se nula a sentença recorrida, conforme é de inteira JUSTIÇA.
Não se conformou o réu D…, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões:
1. Devem ser alteradas pelo Tribunal da Relação as respostas aos quesitos: 12, 13, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, da base instrutória.
2. Devem estas Relação altere a resposta aos referidos quesitos, que devem ser respondidos como: PROVADO».
3. Pretende o R.. que estas respostas sejam alteradas e que seja respondido os quesitos de “Provado” in totum.
4. Essa alteração da matéria de facto tem como fundamento os depoimentos das testemunhas H… e K… gravados nos seguintes pontos de gravação, respectivamente: o de H… – no Suporte digital 00:00:01 – 00:34:56 e o de K… - no Suporte digital 00:00:01 01:24:09.
5. Estas testemunhas depuseram confirmando o teor destes pontos de facto controvertidos.
6. Independentemente da alteração à matéria de facto a factualidade dada como provada impõe a improcedência da acção.
7. Ficou provado que o R. C… era mero titular formal da quota.
8. Nunca pagou nada pela quota a seus pais, nem nunca deles recebeu nada, aquando da sua “retransmissão”, o que era do conhecimento da A.
9. A A. tinha conhecimento de que o réu C… nada tinha pago pela quota aos pais, tendo passado a estes a procuração a que se alude na alínea D) da matéria assente, e bem assim a existência do contrato a que se alude na resposta ao facto controvertido nº 18.
10. Se o R. C… não tinha direito à quota cedida, pois não era o seu proprietário verdadeiro e substancial (pois estas continuaram a pertencer aos seus pais), mercê do casamento em regime de comunhão geral de bens, nenhum direito adveio para a A. a este título.
11. O acto de ratificação da cessão de quotas não causou prejuízo à A., pois esta nenhum direito tinha.
12. Não se verifica caso julgado, por três razões.
13. Porque a causa de pedir na acção anterior é diversa da causa de pedir na presente acção, pelo que a relação material controvertida não é a mesma, pelo que o decidido no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, quanto à “propriedade” das quotas sociais ficou circunscrito à causa de pedir e matéria de facto invocada nessa acção.
14. Porque a autoridade da força de caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto esgotou-se e ficou ultrapassado pelo facto superveniente pela ratificação do acto jurídico operado pelo aqui Réu C….
15. Porque a autoridade da força de caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto esgotou-se e ficou ultrapassado pelo facto superveniente da emissão da declaração da Autora na conferência da acção de divórcio do Réu C… de que não havia bens comuns a partilhar.
16. Na acção anterior a causa de pedir que os AA. formularam consistia na ausência de forma legal da procuração utilizada pelo pai do R. C… na cessão de quotas outorgada na escritura de 22.12.1998 e o pedido consistia na declaração de nulidade ou anulação dessa cessão de quotas, por via da ilegalidade assacada à procuração subscrita pelo R. C… e utilizada por seu pai nessa escritura de cessão de quota
17. Enquanto que, na presente acção a causa de pedir é a ratificação dessa cessão de quotas de 22 de Dezembro de 1998, operada pelo R. C… por instrumento lavrado no Cartório Notarial de Paredes, a 12 de Outubro de 2004 e o pedido é a indemnização por prejuízos causados pelo acto de ratificação.
18. Se na anterior acção se discutia a irregularidade e vício formal da procuração utilizada na cessão de quota de 22.12.21998 e se na presente acção se discute a indemnização dos danos para a A. decorrente da ratificação dessa cessão da quota, apoditicamente a causa de pedir é diversa nas duas acções.
19. A relação material controvertida é diferente em ambas as acções, razão pela qual não se verifica a autoridade ou força de caso julgado do acórdão proferido pela Relação do Porto
20. Após a prolação do Acórdão da Relação do Porto, e por instrumento lavrado no Cartório Notarial de Paredes, a 12 de Outubro de 2004, na pendência daquele recurso, o réu C… ratificou a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998.
21. Após a prolação do Acórdão da Relação do Porto, a A. fez declaração na acta da acção de divórcio litigioso, que acabou convertido em mútuo consentimento, na tentativa de conciliação realizada em 29 de Novembro de 2004, de que «Não há bens comuns a partilhar».
22. Ora, estas declarações configuram factos supervenientes relativamente ao acórdão a que a sentença recorrida atribui autoridade de caso julgado.
23. Deste modo, o teor do acórdão esgotou-se, precludiu e foi alterado por estes dois eventos (ratificação do R. C… e declaração da A.).
24. A autoridade de caso julgado desse acórdão, nesta perspectiva, perdurou apenas até a cada uma das datas em que ocorreram esses dois eventos.
25. A extensão objectiva e a autoridade do caso julgado inerente ao Acórdão da Relação do Porto, em referência, perduraram, apenas até à data da ratificação do negócio operada pelo R. C…, tal como (mesmo que assim não fosse) perduraram, apenas até à data da acta de conferência do divórcio da A. e do R. C….
26. Destarte, depois do acto de ratificação, não de pode falar em autoridade de caso julgado, uma vez que esta autoridade perdurou no tempo, apenas até à ocorrência desses dois eventos.
27. A defesa foi apresentada na anterior acção quanto à causa de pedir formulada pelos aí AA: a ilegalidade formal da procuração utilizada na escritura de cessão de quotas.
28. Para a defesa nessa acção não era necessário a invocação de factos e argumentos que os RR. utilizaram na defesa da presente acção.
29. O teor da sentença não é afectado pela decisão de se reconhecer a propriedade fiduciária aos pais do R C….
30. A declaração ínsita no acórdão referenciado de que propriedade das quotas pertenciam aos AA., circunscreve-se ao teor dos actos aí provados e à causa de pedir aí invocada e não é incompatível com o facto de a titularidade das quotas ter sido, sempre, formalmente do R. C…, mas nunca deixando de pertencer, substantivamente, aos pais do R. C…
31. Os factos provados de que as quotas sempre pertenceram ao R. C… impõem a improcedência da acção, que, em nada contraria o decidido no aludido acórdão da Relação.
32. Quer o contrato promessa de compra e venda quer a procuração, instrumentos pelos quais o R. C… (e o aqui Recorrente seu irmão) se obrigaram a retransmitir a quota a seus pais ou a quem estes indicassem, foram do conhecimento da Autora, tal como consta dos factos provados (artº 24º da matéria controvertida).
33. E a Autora teve conhecimento destes factos antes do casamento e da convenção antenupcial tal como consta da resposta ao ponto 24º da matéria controvertida.
34. Assim sendo, esse contrato, a procuração e os factos que determinaram tem eficácia externa contra a A, estando esta a violar manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito de utilizar a acção para fins que na lei não protege.
35. Sabendo a Autora o circunstancialismo em que o R. entrou na propriedade fiduciária das acções, com obrigação de as retransmitir aos pais ou quem estes indicassem – o que sucedera antes do matrimónio – vem agora peticionar em juízo o direito a ser ressarcida de acto (ratificação da segunda cessão de quota) a que sabe não ter direito - abuso de direito (artº 334º C. Civil) que é do conhecimento oficioso, por ser de ordem pública.
36. A aquisição do direito pelo cônjuge meeiro tem, assim, de ser considerada uma forma de aquisição derivada, sujeita ao princípio do “nemo plus juris in alium transferre potest quam ipse habet”., pelo que, se o R. C… não era o proprietário substancial da quota (pertencendo esta aos seus pais), a Autora não adquiriu qualquer direito sobre a mesma.
37. A douta sentença recorrida aplicou a autoridade de caso julgado, utilizando a causa de pedir inexistente e que a Autora não configurou na acção.
38. A autora estruturou a acção, com a causa de pedir explícita que consiste na violação do direito de propriedade sobre as acções cuja transmissão tinha sido objecto de ratificação pelo recorrente, violação operada, alegadamente, pelo referenciado acto de ratificação efectuado pelo R. C….
39. A doutra sentença recorrida efectuou uma convolação indevida e ilícita desta causa de pedir, pois qualificou o acto pelo qual o R. C… ficou titular meramente formal da quota como um negócio gratuito, só pelo facto de o R. C… não ter recebido o preço que se encontrava mencionado no contrato promessa.
40. Esta é uma decisão surpresa para a qual os RR. não estavam preparados para se defenderem nem tiveram oportunidade de sobre essa questão se pronunciar.
41. Uma vez que nenhuma das partes (nem Autora, nem Réus) alegaram ser esse contrato de natureza gratuita, pelo que a prolação dessa decisão constitui uma decisão surpresa.
42. Uma vez que nunca nenhuma das partes se referiu a negócio gratuito nem essa é a causa de pedir, convolando o tribunal a quo a causa de pedir alegada pela Autora (ratificação dessa cessão de quotas de 22 de Dezembro de 1998, operada pelo R. C… por instrumento lavrado no Cartório Notarial de Paredes, a 12 de Outubro de 2004) numa outra, diversa, tal como ficou, sobreditamente explicitado (celebração de negócio gratuito, com atribuição de compensação pelo valor real da quota).
43. Consequentemente, a violação da garantia do exercício desse direito do contraditório (artº 3º CPC) consubstancia uma nulidade de natureza processual, constante da douta sentença, o que aqui se invoca.
Termos em que, com o douto suprimento do omitido deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando-se a improcedência da acção.
A autora (recorrida) respondeu às alegações dos réus (recorrentes), pugnando pela total improcedência dos recursos.
O recorrente C… requereu a junção aos autos de um Parecer (fls. 2908) subscrito pela Exma. Senhora professora Doutora M….
A recorrida B… requereu a junção aos autos de um Parecer (fls. 2939) subscrito pelos Exmos. Senhores Drs. N… e O….
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC)[1], salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:
i) Apreciação da autoridade do caso julgado e seus efeitos nesta acção;
ii) Reponderação da decisão da matéria de facto: respostas aos quesitos: 12.º, 13.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27 da base instrutória
iii) Apreciação da questão da irrelevância da declaração da autora na acta da tentativa de conciliação
iv) Apreciação da questão da colocação “formal” das acções em nome do recorrente C…
v) Apreciação da questão da alegada “convolação” da causa de pedir
vi) Apreciação da questão da natureza do processo
vii) Apreciação da questão da “natureza gratuita do contrato”

2. A questão da autoridade ou efeito positivo do caso julgado
Vejamos a factualidade provada relevante (factos n.º 10 a 14 da sentença recorrida)[2]:
10º- No dia 28 de Janeiro de 2000 a autora e o réu C… intentaram neste tribunal – 2ª Secção do então 6º Juízo Cível, com o nº 166/2000 – uma ação declarativa de condenação na forma ordinária do processo comum, contra D…, F… e G…, na qual peticionaram, em via principal, o seguinte:
A) Ser declarada nula ou anulada a cessão de quotas feita pelo réu F…, em alegada representação do autor, ao réu D…;
B) Em consequência, ser declarada propriedade dos autores, titulada pelo autor C…, 130.500 ações nominativas da sociedade E…, S.A. que atualmente se encontram registadas a favor do réu D…;
C) Ser ordenado o cancelamento do registo da transmissão daquela quota a favor do réu D… e os subsequentes registos que dela dependam (alínea J) da matéria de facto assente).
11º- Em via subsidiária, o réu C… e a autora peticionaram a condenação solidária dos aí réus a indemnizá-los de todos os prejuízos causados pela cessão (…), no montante nunca inferior ao valor nominal que teria a quota se à data não tivesse sido cedida, ou seja, 130.499.059$00, devendo ainda ser condenados a pagar a diferença entre o valor real e o valor nominativo, valor esse a liquidar em execução de sentença, após avaliação da sociedade referida, bem como os danos não patrimoniais e patrimoniais referidos (alínea L) da matéria de facto assente).
12º- Tendo a ação sido julgada improcedente e tendo os aí autores recorrido para o Tribunal da Relação do Porto, veio este, por acórdão de 22 de Junho de 2004, a julgar parcialmente procedente a apelação, decidindo:
a) Declarar ineficaz a cessão de quota feita pelo 2º réu (o pai do aqui réu C…), em alegada representação do autor (o aqui réu C…) ao 1º réu (o aqui réu D…);
b) Declarar que pertencem aos autores 130.500 ações nominativas de E…, S.A.;
c) Ordenar o cancelamento do registo feito quanto àquela transmissão e dos que dela dependam (alínea M) da matéria de facto assente).
13º- Desta decisão os réus nessa ação, D… e F…, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (alínea N) da matéria de facto assente).
14º- Por instrumento lavrado no Cartório Notarial de Paredes, a 12 de Outubro de 2004, na pendência daquele recurso, o réu C… ratificou em todos os seus termos a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998, outorgada pelo seu pai, F…, em sua representação, nomeadamente, quanto ao preço pelo qual a quota foi cedida (alínea N) da matéria de facto assente).
15º- Na sequência dessa ratificação, os réus nessa ação desistiram do recurso interposto para o STJ, tendo transitado em julgado o referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (alínea P) da matéria de facto assente).
Os recorrentes pugnam pela ineficácia do caso julgado material, apoiados no Parecer Jurídico que juntam aos autos (fls. 2909); a recorrida pugna pela eficácia do caso julgado material, apoiada no Parecer Jurídico que junta aos autos (fls. 2940)
Vejamos a integração jurídica da factualidade exposta (e incontroversa), passando a apreciar a excepção do caso julgado, reproduzindo em parte a fundamentação do acórdão da Relação de Coimbra, de 6.12.2011[3]
Preceitua o artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que na administração da justiça “incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, impondo o n.º 2 do artigo 205.º a obrigatoriedade das decisões judiciais “para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”.
Como principal corolário da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais, emerge o instituto do caso julgado, decorrendo da Constituição da República Portuguesa a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a produzir caso julgado[4].
Tal imperativo constitucional concretiza-se no “caso julgado material”[5], assim definido no artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil: «Transitada em julgado a sentença ou despacho saneador que decida o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e 498º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771º a 777º».
A definitividade na resolução do conflito de interesses, decorrente da força do caso julgado atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: i) por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada (trata-se do campo próprio de actuação da excepção dilatória de caso julgado ou do efeito negativo do caso julgado); ii) por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adoptada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie (o que se traduz a denominada autoridade do caso julgado ou o efeito positivo do caso julgado)[6].
Na esteira do ensinamento do Professor Alberto dos Reis[7], o Professor Manuel Domingos de Andrade[8] traça a fronteira entre as figuras da excepção e da autoridade do caso julgado, nestes termos:
«O que a lei quer significar [nos arts. 497.º e 498.º do CPC] é que uma sentença pode servir como fundamento de excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito […] que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo). Esta interpretação permite chegar a resultados positivos bastante parecidos com aqueles a que tende uma certa teoria jurisprudencial, distinguindo entre a excepção do caso julgado e a simples invocação pelo Réu da autoridade do caso julgado que corresponde a uma sentença anterior, e julgando dispensáveis, quanto a esta 2.ª figura, as três identidades do artigo 498 […]».
Posteriormente, a distinção entre os conceitos de “caso julgado” e “autoridade de caso julgado” veio a ser objecto de aprofundado estudo por parte de Miguel Teixeira de Sousa “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, in BMJ, 325-49 e seguintes, cujas conclusões se sintetizam com a transcrição de dois pequenos trechos desse trabalho[9]:
«[…]A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal). [...] Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente. […]».
A distinção doutrinária entre os conceitos de “caso julgado” e “autoridade de caso julgado”, veio a merecer o acolhimento do Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes arestos: Acórdão de 26.01.1994, in BMJ, n.º 433, pág. 515; Acórdão de 19.02.1998, in BMJ, n.º 474, pág. 405[10]; Acórdão de 12.11.2009, proferido no Processo n.º 510/09.4YFLSB, 6ª Secção; e ainda que lateralmente, no acórdão de 4.03.2008, proferido no Processo n.º 07A4620[11].
Em síntese, a fronteira entre as duas figuras define-se pelos seguintes factores: i) com a “excepção do caso julgado” visa-se evitar o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, ao passo que a figura da “autoridade do caso julgado” tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda - o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida; ii) com a “excepção do caso julgado” visa-se evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior, ao passo que na “autoridade do caso julgado”, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada.[12]
Como consta da citação transcrita supra, do Professor Manuel Domingos de Andrade[13], a teoria que faz a distinção entre a excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado, considera «[…] dispensáveis, quanto a esta 2.ª figura, as três identidades do artigo 498 […]».
Esta tese tem tido acolhimento na jurisprudência, como se ilustra com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.12.2007[14], onde lapidarmente se decidiu: «A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, pois enquanto que a excepção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o artº 498º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade de caso julgado de sentença transitada pode actuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão.»
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ de 3.12.2009[15], onde se decidiu: «São realidades jurídicas distintas a excepção dilatória do caso julgado, que pressupõe a repetição de uma causa com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art. 498.º do CPC) e a chamada excepção inominada da preclusão da dedução da defesa, que não exige tal identidade.»
Também no mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ, de 6.03.2008[16], e o acórdão da Relação de Guimarães, de 12.07.2011[17]
Ora, no caso sub judice a ora autora/recorrida, B… e o ora réu/recorrente C… intentaram ambos uma acção declarativa de condenação na forma ordinária do processo comum, contra o ora ré/recorrente D…[18], na qual peticionaram, nomeadamente: a) que fosse declarada nula ou anulada a cessão de quotas feita pelo réu F…, em alegada representação do autor (C…), ao réu D…; b) que em consequência, fosse declarada propriedade dos autores, titulada pelo autor C…, 130.500 acções nominativas da sociedade E…, S.A., registadas a favor do réu D…; c) que fosse cancelado o registo da referida transmissão.
Em resposta às pretensões formuladas, este Tribunal (Relação do Porto) decidiu definitivamente:
a) Declarar ineficaz a cessão de quota feita pelo 2º réu (o pai do aqui réu C…), em alegada representação do autor (o aqui réu C…) ao 1º réu (o aqui réu D…);
b) Declarar que pertencem aos autores 130.500 ações nominativas de E…, S.A.;
c) Ordenar o cancelamento do registo feito quanto àquela transmissão e dos que dela dependam.
Ou seja, as participações sociais em discussão nestes autos foram objecto de discussão em acção judicial anterior, tendo sido declarado com trânsito em julgado, que as mesmas pertenciam ao casal então constituído pela ora autora/recorrida, B… e pelo ora réu/recorrente, C….
Ressalvando todo o respeito devido, não vislumbramos suporte jurídico susceptível de legitimar as conclusões n.º 2 e 3 do Parecer apresentado pelos recorrentes, subscrito pela Professora L…, que se passam a transcrever:
«2.ª O domínio de indiscutibilidade estabelecido pela decisão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de Junho de 2004, transitado em julgado, ao declarar que as 130.500 ações pertenciam a B… e a C… apenas diz respeito à apreciação da ineficácia do contrato de cessão de quota, por falta da intervenção de C… e da ineficácia da procuração usada. A autoridade do caso julgado respeitante à decisão anterior não impede que possa discutir-se noutra ação a propriedade das ações, não só com base nos factos anteriores não alegados nem provados sobre a operação global, mas também tendo em conta o facto ulterior da ratificação da cessão de quota, entretanto realizada. A autoridade do caso julgado não impede igualmente que se possa discutir a operação global e o seu impacto na contitularidade conjugal.
3.ª Não ficou precludida a possibilidade de ser alegada a factualidade que agora é invocada em oposição ao direito reclamado pela autora e que não foi alegada no âmbito da ação anterior, concretamente no que diz respeito à vontade real subjacente aos atos jurídicos realizados em 1992. A preclusão do direito de defesa do réu C… não pode estar em causa nesta ação, uma vez que não são os réus na ação anterior F… (pai) e D… (filho), que vêm agora invocar a factualidade agora dada como provada, mas sim C…, então co-autor.».
Em suma, e se bem entendemos a posição da Ilustre Subscritora do Parecer em causa, nada impediria que o Tribunal afirmasse hoje (com trânsito em julgado) que as acções em causa pertencem ao casal constituído por B… e C…, para declarar amanhã, precisamente o contrário, ainda que “com base nos factos anteriores não alegados”.
A decisão judicial estaria sempre em aberto, sendo sempre susceptível de vir a ser questionada no futuro, porque nunca se esgotaria (na medida em que poderiam ser sempre novos factos ou argumentos não esgrimidos e por isso não esgotados, na acção anterior)[19].
Reiterando todo o respeito devido, não podemos, definitivamente, concordar com esta posição, que não encontra qualquer arrimo na lei, susceptível de a ancorar e de a legitimar juridicamente.
E não se diga que não se verifica in casu a identidade de sujeitos, porque estão todos presentes, e a todos a decisão transitada vincula, não fazendo qualquer sentido que o então autor (C…) a quem foi reconhecido o direito (em comunhão com a ora autora), possa vir agora alegar desvinculação baseada na nova posição processual que passou a ocupar.
Quanto ao pedido, a autora peticiona agora «metade do valor pelo qual forem avaliadas as 130.500 acções de que era titular na sociedade E…, Lda à data de 12 de Outubro de 2004», tendo sido peticionado na acção anterior, a condenação dos restantes réus a reconhecerem a titularidade por parte do casal então constituído pela ora autora e pelo ora réu (C…) das referidas 130.500 acções, pretensão que obteve provimento.
No entanto, como se referiu, na esteira do ensinamento do Professor Manuel Domingos de Andrade e dos vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça citados, a autoridade de caso julgado de sentença transitada actua independentemente do requisito da tríplice identidade.
O que se passa in casu, não é a repetição de uma acção anterior, mas sim a instauração de uma acção posterior, que tem como um dos seus fundamentos essenciais, uma decisão judicial transitada em julgado que reconheceu à autora, definitivamente, o direito que agora vem exercer.
Ou seja, a autora vem peticionar contra o ex-marido, ora réu e recorrente, metade do valor das participações sociais cuja titularidade foi reconhecida ao casal em acção transitada em julgado.
Em suma, a autora vem invocar a autoridade do caso julgado da decisão proferida nesta Relação em 27.06.2004, alicerçando nela a pretensão que formula na presente acção.
Ora, ressalvando sempre o respeito devido pela divergência, afigura-se-nos manifesta a verificação e eficácia da autoridade do caso julgado invocada. Tendo este Tribunal reconhecido a titularidade conjunta (da ora autora e do ora réu C…), das acções em causa, não se vislumbra razão para recusar à autora o direito de, baseada nessa decisão definitiva, pedir em acção subsequente o valor correspondente a metade das referidas participações.
A argumentação que antecede aproxima-nos da posição assumida no Parecer junto a fls. 2939, subscrito pelos Exmos. Senhores Drs. N… e O…, cujas conclusões se transcrevem parcialmente:
«[…] o que o réu C… quer é, precisamente, obter uma sentença que, declarando embora que as acções eram do casal, condicione tal propriedade a uma fidúcia. Se tal fosse possível, estaríamos perante uma sentença que, tratando da mesma questão - a propriedade das acções - conduziria a um resultado prático e efectivo incompatível com o resultado prático e efectivo do acórdão transitado em julgado.
O artifício usado pelo recorrente C… revela-se ainda na circunstância de afirmar que o acórdão transitado em julgado decidiu a questão da propriedade das acções, mas não a natureza dessa propriedade.
Não tem razão o recorrente C… ao afirmar que a natureza da propriedade das acções não está coberta pela autoridade do caso julgado. É que, tal como resulta da certidão judicial incorporada nos autos, na acção n.º 166/2000 da 2.ª Secção da 6.ª Vara Cível do Porto, os aí autores, C… e B…, então casados, pediram que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre as 130.500 acções, tendo, nos termos legais, alegado os factos constitutivos do direito invocado.
A invocação desse direito de propriedade foi feita sem quaisquer limitações, restrições ou reservas.
Foi precisamente esse direito de propriedade - sem limitações, restrições ou reservas - que lhes foi judicialmente reconhecido por acórdão transitado em julgado.
Por isso mesmo, se fosse agora admitida a discussão sobre a natureza daquele direito de propriedade, isso equivaleria a admitir a possibilidade de haver uma decisão diferente sobre aquele direito. (…)
Noutra perspectiva, importa notar que a questão da fidúcia ou qualquer outro tipo de limitação, restrição ou condicionante ao direito de propriedade sobre as acções, a existir, deveria ter sido suscitada naquele mesmo processo, enquanto excepção peremptória modificativa que era.
E se o tivesse sido, por certo a tribunal apreciá-la-ia, no cumprimento do disposto no art. 96° do C PC vigente à data (actual art. 91.º).
Ora, como resulta da referida certidão judicial, nenhuma das contestações apresentadas pelos então réus (F… pai e D… filho) albergou qualquer argumento defensional susceptível de equivaler à pretensa fidúcia.
Como se sabe, em processo civil, vigora o princípio da concentração da defesa na contestação, associado ao qual opera o regime da preclusão e o regime da eventualidade (cfr. o art. 573° do C PC de 2013, igual ao art. 489° do CPC de 1961, este último preceito vigente à data das contestações).
Concretamente, significa isto que o demandado em juízo deve incluir e esgotar na contestação todos os argumentos defensionais de que disponha, ficando impedido de invocar, mais tarde, no próprio ou noutro processo, meios de defesa que tenha omitido na contestação.
Em virtude disso, deverá o réu expor todos os seus argumentos defensionais. mesmo os que pareçam secundários, em termos de cada um ser considerado pelo tribunal na eventualidade de o precedente argumento não colher.
É a este propósito que Anselmo de Castro recorda a máxima, segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o deduzível”.
Deste modo, proferida e transitada em julgado uma determinada decisão, nas palavras de Othmar Jauernig, O caso julgado material produz, simultaneamente, a exclusão de quaisquer novos argumentos que se relacionem com o ponto determinado transitadamente. Todas as excepções posteriores estão excluídas ("precludidas” na medida em que se dirijam contra o efeito jurídico determinado ... Pois se a declaração não pode ser mais mudada, deixa de ter qualquer sentido a alegação de facto ou apresentação de provas que se relacionem com o efeito jurídico.
Daqui resulta imediatamente a seguinte consequência: - D… filho, que foi réu no processo n.º 166/2000, da 2.ª Secção da 6.ª Vara Cível do Porto, e que aí calou todos os argumentos, nomeadamente o da fidúcia, que pudessem impedir ou, pelo menos, restringir ou condicionar o reconhecimento do direito de propriedade dos autores B… e C…, quanto à propriedade das 130.500 acções, ficou definitivamente impedido de, mais tarde, naquele ou noutro processo, suscitar argumentos daquela natureza […]».
Em suma: i) foi proferido neste Tribunal o acórdão transitado em julgado, que a) declarou ineficaz a cessão de quota feita pelo ali 2º réu (pai dos ora réus e apelantes), em alegada representação do autor (o aqui réu C…) ao 1º réu (o aqui réu D…); b) declarou que pertencem aos autores (a aqui autora e o aqui réu C…) 130.500 ações nominativas de E…, S.A.; c) ordenou o cancelamento do registo feito quanto àquela transmissão e dos que dela dependam; ii) na referida acção nenhuma das partes (nem o ora apelante C…, nem o ora apelante D…, nem os restantes familiares) invocou qualquer “simulação fiscal”, bem como a existência de qualquer compromisso de “retransmissão” da quota, ou de qualquer “fidúcia”; iii) na presente acção tornam-se irrelevantes os argumentos que se omitiram ou esconderam na acção anterior, e que seriam eventualmente susceptíveis de determinar um desfecho diferente no acórdão que agora se põe em causa com fundamentos que precludiram.
Decorre do exposto que subscrevemos a decisão recorrida, que se transcreve parcialmente no segmento em apreço:
«Significa isto que, por mor do referido aresto, ficou definido que a ajuizada participação social constituía um bem pertencente ao casal constituído pela ora autora e pelo ora réu C….
Questão que se discute nos autos é a de saber quais as implicações do aludido acórdão na sorte da presente demanda, importando, por conseguinte, dilucidar se tal decisão constitui, ou não, caso julgado material que impeça novo sentenciamento sobre a matéria que nela foi objeto de apreciação jurisdicional, mormente no que respeita à questão da titularidade das referidas 130.500 ações nominativas da “E…, S.A.”.
Na apreciação da enunciada questão haverá que ter em conta, como vem sendo salientado quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que o caso julgado material implica dois efeitos - um negativo e outro positivo – sendo em face deles que se distingue a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado.
TEIXEIRA DE SOUSA, após definir o âmbito de aplicação de cada uma das referidas figuras, sintetiza a diferença que ocorre entre elas do seguinte modo: «a exceção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente (…), mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica (…). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva, à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (…)».
Pode assim extrair-se de tais ensinamentos que a exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (a que subjazem pois razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo uma total identidade (quer subjetiva quer objetiva) entre ambas as causas. Já a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (relevando então primacialmente razões de certeza ou segurança jurídica).
Como se referiu, a jurisprudência vem acolhendo tal destrinça, acrescentando ainda, na esteira do entendimento igualmente sufragado por vários autores4, que para a relevância da autoridade do caso julgado não se exige a coexistência da tríplice identidade prevista no art. 498º do Cód. Processo Civil (a que corresponde o art. 581º do NCPC).
No caso vertente, tal como a autora coloca a questão no articulado de réplica, haverá que apurar se, in casu, opera o aludido efeito positivo do caso julgado, ou seja na sua vertente de força ou autoridade, já que, de acordo com a sua alegação, a questão da titularidade das ações foi alvo de apreciação no âmbito da ação ordinária que, sob o nº 166/2000, correu seus termos pela 2ª Seção da 6ª Vara Cível do Porto.
A apreciação da questão conduz-nos à polémica e muito discutida temática da extensão ou alcance do caso julgado, sendo certo que, como se salienta no acórdão do STJ de 21.03.20006, tal problemática somente se coloca quanto esteja em causa a eficácia positiva do caso julgado.
É sabido, com efeito, que o problema dos limites objetivos do caso julgado é um dos temas em que a flutuação na doutrina processual tem atingido maior intensidade. As posições extremam-se entre as que fornecem aos fundamentos da decisão a força de caso julgado inerente à parte propriamente decisória da sentença e as que restringem aqueles limites à conclusão da decisão final, havendo ainda algumas opções ecléticas mais ou menos aproximadas de uma das anteriormente referidas.
A questão tem o principal assento legal no art. 673º do Cód. Processo Civil (art. 621º do NCPC), no qual, sob a epígrafe de “alcance do caso julgado”, se preceitua que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”. Todavia, a sua resolução exige mais do que a simples consideração deste preceito na medida em que o problema dos limites objetivos do caso julgado debate a sua razão de ser quer com a economia no uso dos meios processuais, quer com a vinculação do juiz à matéria de facto alegada pelas partes processuais. Assim, fundamentais para definir o regime positivo dos limites objetivos do caso julgado são igualmente os arts. 96º, 660º, 664º e 675º, todos do Cód. Processo Civil (arts. 91º, 608º, 5º e 625º do NCPC).
Entre nós, vem ganhando terreno a tese (que tem, aliás, colhido o generalizado aplauso da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, e que igualmente acolhemos) que sufraga um entendimento mitigado no sentido de que muito embora a autoridade ou eficácia do caso julgado não deva, como principio ou regra, abranger ou cobrir os motivos ou fundamentos da sentença, cingindo-se, apenas, à decisão na sua parte final, ou seja, à sua conclusão ou parte dispositiva final, será, contudo, de estender também às questões preliminares que constituírem um antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão daquela parte dispositiva do julgado.
Como quer que seja, facto é que no dispositivo do acórdão prolatado, em 22 de junho de 2004, pelo Tribunal da Relação do Porto (e que transitou em julgado) expressamente se declarou pertencerem aos “autores, titulada pelo autor C…, 130.500 ações nominativas da sociedade E…, S.A. que atualmente se encontram registadas a favor do réu D…”.
Porque assim, pelas razões supra expostas, encontram-se, pois, as partes vinculadas ao caso julgado que se formou no âmbito da aludida ação a respeito da mencionada questão, operando assim a autoridade de caso julgado, o que significa, por conseguinte, que não pode novamente discutir-se nestes autos a questão da propriedade das mencionadas 130.500 ações nominativas de E…, S.A., já que pelo aludido acórdão ficou definitivamente sentenciado que essas participações sociais pertenciam à ora autora e ao ora réu C…, constituindo um bem comum do casal.
Deste modo, apesar de na presente demanda ter ficado provado que por força da cessão de quotas realizada em 22 de dezembro de 1998 a intenção dos cedentes foi apenas a de tornar o réu C… “formalmente” sócio da sociedade familiar, e não propriamente a de para ele transmitir qualquer participação social no capital da sociedade, na medida em que ficou constituído no dever de “retransmitir” a quota ao pai, ou a quem este indicasse, logo e quando o progenitor assim o entendesse e exigisse (o que poderia consubstanciar um negócio fiduciário), certo é que tal realidade não pode pôr em crise a autoridade do caso julgado que se formou sobre a mencionada questão.
Acresce que o trânsito em julgado de uma qualquer sentença de mérito é suscetível de produzir outros efeitos, mais difusos, mas não menos importantes quando se trata de relevar os valores da certeza e da segurança jurídica que qualquer sistema deve buscar e proteger. Trata-se da eficácia preclusiva dos fundamentos de defesa que, em regra, se esgotam com o decurso do prazo para a dedução da contestação».
Em conclusão, improcedem os recursos neste segmento.
3. Reponderação da decisão da matéria de facto
No seu recurso, o recorrente C… impugna a decisão da matéria de facto referente aos quesitos 12.º, 13.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da base instrutória (fls. 2712).
Também o recorrente D… impugna a decisão da matéria de facto, pugnado pela alteração às respostas aos quesitos 12.º, 13.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27 da base instrutória (fls. 2842).
Em suma, encontram-se impugnadas as respostas aos quesitos: 12.º, 13.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27 da base instrutória.
Vejamos o seu teor.
12. O réu C… só aceitou a conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento porque a autora reconheceu que não existiam quaisquer bens comuns a partilhar e, implicitamente, que nenhum direito tinha sobre a participação social aqui em discussão?
13. Sem esse reconhecimento por parte da ora autora, o réu C… nunca teria perdido a possibilidade de demonstrar, na acção de divórcio, a culpa exclusiva dela na dissolução do casamento, alegada na petição inicial, tendo em atenção a relevância que a mesma teria para efeito da partilha?
20. Os pais dos réus é que continuaram a gerir a sociedade e a exercer os direitos sociais inerentes às mesmas, tudo se passando como se as quotas declaradas ceder continuassem a pertencer aos primeiros?
21. Antes de 12 de Outubro de 2004 - data em que o réu ratificou a cessão de quota - já a autora e o réu C… haviam chegado a um acordo verbal quanto à partilha dos bens comuns do casal?
22. Acordo a que já tinham chegado antes de o Tribunal da Relação do Porto ter proferido, a 22 de Junho de 2004, o Acórdão referido em M) da matéria de facto assente?
23. Acordo que a autora honrou quando, perante o juiz do processo de divórcio, declarou, na tentativa de conciliação onde foi feita a conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento, que não existiam bens comuns a partilhar?
24. A autora sabia que o réu C… nada tinha pago pela quota aos pais e que tinha assumido a obrigação de a retransmitir a estes ou a terceiros quando e desde que os pais o exigissem?
25. Sabia que tinha sido passada a procuração aos pais e celebrado o contrato promessa com esse objectivo?
26. Quando o réu C… lavrou o instrumento de ratificação, fê-lo com a única intenção de honrar a obrigação assumida perante os pais quando a quota foi colocada em seu nome?
27.º Ao tempo da outorga da escritura de cessão de quota referida em F) da matéria de facto assente, o réu D… ignorava que a autora fosse casada com o réu C…?
A estas questões o Tribunal respondeu pela forma seguinte:
Facto controvertido nº 12 – não provado.
Facto controvertido nº 13 – não provado.
Facto controvertido nº 20 – não provado.
Facto controvertido nº 21 – não provado.
Facto controvertido nº 22 – não provado.
Facto controvertido nº 23 – provado o que resulta da alínea R) da matéria de facto assente.
Factos controvertidos nºs 24 e 25 – provado que a autora sabia que o réu C… nada tinha pago pela quota a seus pais, tendo conhecimento que aquele tinha passado a estes a procuração a que se alude na alínea D) da matéria de facto assente e bem assim da existência do contrato a que se faz alusão na resposta ao facto controvertido nº 18.
Facto controvertido nº 26 – não provado.
Facto controvertido nº 27 – não provado.
Reproduz-se a fundamentação na parte relevante:
«Com relação à materialidade constante dos factos controvertidos nºs 12 e 13, 21, 22 e 23 (na parte que não logrou demonstração) não foi, na nossa perspetiva, produzida prova consistente no sentido de permitir afirmar-se que a autora tenha efetivamente reconhecido que não tinha qualquer direito sobre a ajuizada participação social e sequer que esse reconhecimento tenha funcionado como condição para o convolação do divórcio litigioso em mútuo consentimento.
Sobre tal materialidade apenas foi inquirida na audiência de discussão e julgamento a testemunha H… (que foi advogado do réu C… no processo de divórcio que este moveu à ora autora), o qual referiu que, embora não tenha falado diretamente com a ora demandante, ficou convencido que a convolação do divórcio de litigioso em divórcio por mútuo consentimento terá sido feita no pressuposto de que a ajuizada participação social não integraria o património comum do casal, sendo que, por essa ocasião, a única pretensão da ora demandante se prendia com o facto de querer manter o nome J…, invocando, para o efeito, razões profissionais. Adiantou ainda ser sua convicção que a autora, por ocasião da tentativa de conciliação realizada no processo de divórcio, teria já conhecimento de que o réu C… tinha ratificado a cessão de quotas que havia sido realizada pelo seu pai, ao abrigo da procuração a que se alude na alínea D) da matéria de facto assente.
O certo é que, tal como resulta dos autos, na data da realização dessa tentativa de conciliação (29 de novembro de 2004) efetivamente a ajuizada participação social já não se encontrava na titularidade do réu C… por a haver alienado ao réu D… em data anterior (12 de outubro desse mesmo ano), deixando, pois, de existir como componente ativo do património do casal, sendo então esse património apenas constituído por alguns móveis que constituíam recheio do que fora a casa de morada de família.
De igual modo, apesar de alegadamente o réu C… somente ter aceitado a convolação do divórcio litigioso em divórcio em mútuo consentimento em virtude de a ora autora ter reconhecido que não teria qualquer direito sobre a ajuizada participação social, facto é que, malgrado tal essencialidade, não procurou munir-se de declaração escrita que fosse emitida pela ora demandante no sentido de formalizar e confirmar esse reconhecimento e bem assim a renúncia a exercitar qualquer direito sobre tal participação.
Daí que, na ausência de outros subsídios probatórios mais consistentes, mormente de natureza documental, e atentas as implicações neste domínio do princípio estabelecido no art. 516º do Cód. Processo Civil (art. 414º do NCPC) propendemos pois no sentido de dar como não demonstradas as aludidas afirmações de facto.
Quanto à resposta negativa dada ao facto controvertido nº 20, teve-se em consideração os elementos documentais que se mostram juntos de fls. 673 a 755 dos autos, que documentam a participação dos ora réus (cfr. fls. 686 a 696, que constituem cópia de atas onde participou o réu C…) em diversas assembleias da sociedade “E…”, votando as deliberações aí submetidas à apreciação dos sócios/acionistas, o que revela, pois, que exerciam, de forma efetiva, direitos sociais inerentes às participações sociais de que eram titulares.
Por último, relativamente à matéria constante dos factos controvertidos nºs 26 e 27 (que assumem cariz meramente impugnatório relativamente às afirmações de facto vertidas nos factos controvertidos nºs 2, 4 e 8) não foi feita prova bastante no sentido de permitir afirmar-se que, em dezembro de 1998, o réu D… tinha (ou não) conhecimento que o seu irmão C… já se encontrava casado com a autora no regime de comunhão geral de bens.
Com efeito, as testemunhas arroladas pela autora nada souberam adiantar sobre tal realidade, sendo que, por seu turno, as testemunhas indicadas pelos réus (v.g. P… e Q… limitaram-se a dar nota da surpresa que constitui para a família J… o casamento do réu C…, não sabendo, contudo, concretizar temporalmente quando é que o seu irmão teve efetivo conhecimento desse matrimónio».
3.1. Quesitos 12.º, 13.º e 23.º.
Questionava-se:
12. O réu C… só aceitou a conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento porque a autora reconheceu que não existiam quaisquer bens comuns a partilhar e, implicitamente, que nenhum direito tinha sobre a participação social aqui em discussão?
23. Acordo[20] que a autora honrou quando, perante o juiz do processo de divórcio, declarou, na tentativa de conciliação onde foi feita a conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento, que não existiam bens comuns a partilhar?
13. Sem esse reconhecimento por parte da ora autora, o réu C… nunca teria perdido a possibilidade de demonstrar, na acção de divórcio, a culpa exclusiva dela na dissolução do casamento, alegada na petição inicial, tendo em atenção a relevância que a mesma teria para efeito da partilha?
O Tribunal respondeu:
- Não provado aos quesitos 12.º e 13.º;
- Provado o que resulta da alínea R) da matéria de facto assente[21], no que concerne ao quesito 23.º.
Pretendem os recorrentes ver alteradas as respostas do Tribunal, com fundamento nos depoimentos das testemunhas H… e K… (fls. 2715 e 2843).
Vejamos.
No que concerne ao depoimento da testemunha K…, o seu contributo para a decisão sobre a factualidade em apreço afigura-se-nos irrelevante.
Com efeito, a testemunha, amiga do casal (que era constituído pela autora e pelo ora réu C…), apenas reporta ao Tribunal conversas tidas com o casal antes do casamento, sem particular interesse para as questões a dilucidar.
Ainda assim, a testemunha acaba por dar algumas pistas no sentido de que o recorrente C… após a realização do negócio referido na alínea O) dos factos assentes estava convencido de que a participação social deixara de ser da sua titularidade (e, em consequência, da titularidade conjunta do casal), o que retira desde logo alguma credibilidade à alegação de que a questão teria sido discutida na convolação do divórcio e de que a mesma ocorrera apenas devido ao facto de a autora renunciar ao seu direito (que na cabeça do então marido, nem sequer existia).
Vejamos.
Afirmou a testemunha que conversou com o casal sobre as quotas, e que o ora apelante C… lhe disse (08:40): “… eu tenho… é que o meu pai pôs em meu nome… pôs em meu nome uma quota, mas tem uma procuração minha e tem um contrato-promessa para poder… para poder usar para poder mexer na… na quota e se…”, questionando depois a testemunha: “Ah, mas se… se tem… se tem o contrato-promessa e se tem… e se tem a procuração minha, significa que tira… tira-me a quota?” Ao que a testemunha respondeu[22] E eu disse: “Bom, se entretanto o regime de casamento é o regime da comunhão geral, a quota passa… fica um bem comum do casal e a procuração só age em nome da pessoa… só… só… só produz efeitos em relação à pessoa que é o mandante”.
Foi então perguntado pelo mandatário que a inquiria (09:24): “Mas o senhor C… achava que era o dono da quota?”, ao que a testemunha respondeu: “não”, esclarecendo (09:43): “na cabeça dele, ele não achava que era dono, o que… nesta altura quando… quando eu dou esta explicação… na cabeça dele, ele… a forma como ele me perguntava, ele achava que não podia fazer aquilo …”.
O mandatário do apelante insistiu: “Mas aquilo que… que é importante clarificar é saber se quando ele fala consigo, ele fala no sentido… diz assim: ‘eu tenho uma quota que o meu pai me cedeu ou deu ou qualquer coisa, a quota é minha’ ou se ele achava que a quota pertencia ao pai”, ao que a testemunha responde (11:00): “É assim: a forma como ele fala quando… quando ele me explica… quando ele me explica isso, é: ele está convencido que todos… todos os documentos que existem… portanto, ele recebeu a quota formalmente, não é? Formalmente ele recebeu a quota, mas passou uma procuração e um contrato promessa exactamente para… para poder… para a quota poder ser mexida, portanto, ele tem a noção que aquilo é só formalmente dele…”.
No que concerne à convicção do ora apelante C…, somos levados a concluir que quando mais tarde ratificou o negócio referido na alínea O) da factualidade assente, estava convicto de que a quota que antes lhe pertencera apenas ‘formalmente’ deixara de lhe pertencer (e ao casal – que se divorciou um mês e meio depois) definitivamente.
Esta convicção não se revela compatível com qualquer exigência ou discussão com vista a um acordo de renúncia da autora quanto ao bem em apreço, no momento da convolação do divórcio. Acordo sobre um bem que o autor estava convicto de que lhe pertencia formalmente e de que deixara de lhe pertencer com a ratificação do negócio?
A questão será, no entanto, aprofundada na análise do depoimento que se segue.
No que se reporta à testemunha H…, o seu depoimento poderia ser particularmente relevante, considerando que acompanhou o ora recorrente C… na diligência no âmbito da acção de divórcio, na qual foi convolado o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento.
Esta testemunha (que obteve a dispensa de sigilo da Ordem dos Advogados) estava assim numa posição privilegiada para revelar ao Tribunal se teria havido negociações entre as partes, envolvendo necessariamente a autora, no sentido de um acordo de convolação fundado no pressuposto de renúncia dos seus eventuais direitos patrimoniais.
Vejamos uma breve síntese do seu depoimento.
Questionado pelo mandatário do recorrente C…, (07:10), sobre se quando aceitaram fazer a conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento, a autora, na altura em que foi feita a tentativa de conciliação na acção de divórcio litigioso, tinha conhecimento da decisão da Relação, a testemunha respondeu (07:38): «Tinha, senhor doutor, na altura e nós entendemos, eu e o colega, que estavam reunidos os pressupostos e um dos pressupostos era - e ficou ditado para a acta - é que não existiam bens. Eu suponho que existiam uns bens móveis, que foi atribuído a um ou a outro, mas nem… nem… nem sequer os relacionamos, penso eu.».
Esclareceu depois que a quota (8:08) «não foi esquecida … nós na altura falamos nisso, na altura falamos que existia… que já teria transitado, aliás, o acórdão e que as acções seriam do C…, não iam entrar para a partilha porque elas já não faziam… não eram… não eram um bem próprio já do casal.».
Afirmou que as quotas eram “um bem próprio que ele (C…) levou para o casamento” (9:14), dizendo, no entanto, mais tarde, em contra-instância, que a autora, na data da tentativa de conciliação já teria conhecimento da “ratificação” do negócio referente às quotas (20:33), e que tendo a tentativa de conciliação tido lugar em 24 de Novembro de 2004, mais de um mês após a referida “ratificação”, nessa altura “já as acções haviam deixado de pertencer ao senhor C…” (16:00).
Regista-se aqui uma contradição que o M.º Juiz tentou esclarecer (a partir do minuto 20:00).
Ainda em contra-instância, foi a testemunha questionada sobre que relevância poderia ter a consignação no acordo, do que quer que fosse relativamente às quotas, se estas à data ‘já não existiam’ na esfera patrimonial do casal (17:23), a testemunha afirmou: que o casal à data da convolação do divórcio apenas tinha bens móveis no seu património (17:02); concluindo, relativamente à conversa com o seu colega (que patrocinava a autora): tivemos uma conversa muito breve, mas foi ponto assente que a quota não foi discutida porque não havia quota” (18:47).
Em suma, estas declarações contradizem o que a testemunha começou por afirmar perante o Tribunal, revelando o seu depoimento alguma incongruência. Com efeito, uma de duas: ou a quota integrava a esfera jurídica do recorrente C…, e a recorrida, consciente desse facto, renunciava ao seu direito; ou não integrava e não se vislumbra como possa haver renúncia.
Ainda a instâncias do mandatário do recorrente C…, que o questionava sobre “se essas conversas foram na frente do senhor C… e dela”, respondeu o Dr. H… (19:06): “Não, falamos… nós… nós estávamos a falar a sós. Senhor doutor, mas nós… esse assunto foi… foi colocado logo de parte, nós não… nem… nem estivemos a discutir sobre isso”.
Reforçou mais tarde o referido entendimento (10:26): “recordo-me que foi abordada a questão das acções, não sei se foi por mim, se foi pelo colega, mas falamos nisso. Falamos nisso e foi colocada de lado logo a situação, porque foi meu entendimento e foi o que eu transmiti ao senhor C…, que aquele era um bem que já não era… que já não era um bem do casal, nem sequer se ia discutir esse assunto”.
Afirmou ainda a testemunha: (11:06) “o senhor C… aceitou o divórcio por mútuo consentimento nesse pressuposto, porque se fosse para discutir as acções ele tinha… teria… tinha seguido o divórcio litigioso”, esclarecendo, no entanto (11:28): “mas esta foi a convicção que eu tive com o meu cliente, com quem conversei. Com a doutora B… nunca falei sobre isso, falei sempre com o colega”, reiterando mais tarde que no caso de se discutirem as acções, teria aconselhado o cliente a não fazer o acordo de divórcio (12:18): “tê-lo-ia aconselhado de imediato a não aceitar a transformação do divórcio em mútuo”
O M.º Juiz, a partir do minuto 20:00, questionou a testemunha de forma insistente sobre se a autora à data do acordo de divórcio tinha conhecimento do negócio de ‘ratificação’ por parte do ora recorrente C…, da escritura de cessão de quota de 22.12.1998, outorgada por seu pai em sua representação, tendo a testemunha declarado (20:33): “suponho que sim”, esclarecendo (21:04): “nunca falei com ela, falei com o meu colega, que a representava à data e falei-lhe disso”, tendo ficado “com a convicção” de que a autora sabia desse negócio (21:40).
Insistia o M.º Juiz. Se nessa data (convolação do divórcio) o casal não tinha esse bem, (21:50), poderia o recorrente C… ter acautelado eventual discussão judicial futura, questionando (22:02): “porque é que, efectivamente, nada ficou estabelecido, de modo a acautelar essa posição?”, ao que respondeu a testemunha: “não me recordo, eu tinha a convicção de que a quota já não era um bem comum do casal”.
Voltou a questionar o M.º Juiz (23:14): “procuraram salvaguardar essa situação por forma a isso não vir a ser discutido?”. Respondeu a testemunha: (23:48) “não ficou salvaguardado (…) era um bem que não fazia parte do património comum do casal, por isso não foi discutida a questão (24:00)”[23], não sabendo a testemunha de quem partiu a iniciativa da convolação (26:03).
Fazendo uma análise crítica deste depoimento, essencial para a requerida alteração da decisão da matéria de facto, somos inevitavelmente levados à conclusão de que ele compromete a tese dos apelantes.
Vejamos porquê.
Questionava-se no quesito 12: O réu C… só aceitou a conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento porque a autora reconheceu que não existiam quaisquer bens comuns a partilhar e, implicitamente, que nenhum direito tinha sobre a participação social aqui em discussão?
O depoimento em apreço não constitui suporte suficiente para a pretendida resposta positiva, considerando que: nunca o mandatário do recorrente C… falou com a autora; o reconhecimento nem se punha em questão, na medida em que era convicção desta testemunha, face ao negócio celebrado um mês antes, especificado na alínea O) dos factos assentes, que o bem não pertencia ao casal e que por isso nada havia a discutir em sede de divórcio (vejam-se os minutos 22 e 24 do depoimento do advogado Dr. H…).
Questionava-se no quesito 23: Acordo que a autora honrou quando, perante o juiz do processo de divórcio, declarou, na tentativa de conciliação onde foi feita a conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento, que não existiam bens comuns a partilhar?
Não se tendo provado a discussão, com o devido respeito, não vemos como se possa falar de acordo (no que concerne à participação social). Veja-se o depoimento da testemunha, perante a inquirição do M.º Juiz: (23:48) “não ficou salvaguardado (…) era um bem que não fazia parte do património comum do casal, por isso não foi discutida a questão (24:00)”.
Face à prova que se sintetizou, afigura-se-nos correcta a resposta restritiva: na respectiva acta, ficou a constar que «Não há bens comuns a partilhar».
Questionava-se no quesito 13: Sem esse reconhecimento por parte da ora autora, o réu C… nunca teria perdido a possibilidade de demonstrar, na acção de divórcio, a culpa exclusiva dela na dissolução do casamento, alegada na petição inicial, tendo em atenção a relevância que a mesma teria para efeito da partilha?
Esta questão fica prejudicada pelo que já se referiu. Não se provou o ‘reconhecimento’ nos termos alegados pelos apelantes (não há qualquer documento; o mandatário do apelante C… nunca falou sequer com a autora); e o pressuposto era o de que nada havia a discutir (ou a reconhecer) face ao negócio celebrado um mês antes.
É legítima a discordância relativamente à conclusão que se enunciou, mas, sempre com o devido respeito, a declaração judicial da demonstração de um facto tem que ter alicerces sólidos em meios de prova, representando, incontornavelmente, o resultado da formulação de um juízo humano, o qual, não podendo basear-se numa absoluta certeza, não pode prescindir da convicção profunda assente em padrões de probabilidade, capaz de afastar a situação de dúvida razoável.
Ora, no caso sub judice, baseando-se a divergência invocada pelos apelantes nos depoimentos que se sintetizaram, persiste a mais-do-que-razoável dúvida, não estando o Tribunal habilitado a, com base em meros indícios, dar como provados os quesitos 12, 13 e 23.
Invocam os requerentes a presunção judicial, fazendo apelo às regras da experiência comum, para, partindo da factualidade provada, concluir que dela emerge, necessária e logicamente, a resposta positiva às questões que ora se colocam.
Embora as presunções judiciais ou naturais não constituam rigorosamente um meio de prova no sentido em que o são a prova testemunhal, pericial ou documental, a prova por confissão ou por inspecção judicial[25], não sendo um procedimento probatório estabelecido e dependendo dos restantes meios de prova, devem ser usadas no julgamento da matéria de facto[26], estando sujeitas à livre apreciação do julgador (vejam-se os artigos 349º e 351º, ambos do Código Civil).
O funcionamento deste raciocínio lógico-dedutivo em que a presunção judicial se traduz, tem normalmente como ponto de partida os chamados factos indiciários ou instrumentais, que ao juiz é permitido, mesmo oficiosamente, tomar em consideração (artigo 264º, nº 2, final, CPC). No essencial, as presunções judiciais permitem inferências seguras, susceptíveis de suportar a convicção do julgador, inspiradas “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana”;[27]
E a presunção proposta, assente nas premissas que enunciam (fls. 2721 a 2723) permitiria ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade e de segurança, capaz de afastar a situação de dúvida razoável?
Com o devido respeito, pensamos que a resposta terá que ser negativa.
Com efeito, o facto de o recorrente C… ter invocado em sede de divórcio litigioso, factos integradores da culpa da recorrida, que a provarem-se afastariam a recorrida da possibilidade de partilhar no regime de comunhão geral, não constitui suporte seguro para a conclusão pretendida, na medida em que, conforme foi dito pela testemunha essencial (mandatário do ora recorrente na referida acção), na acção de divórcio nem sequer se punha a questão da titularidade em comunhão (relativamente às participações sociais), porque se considerava que ao casal restavam apenas bens móveis sem valor, devido ao negócio celebrado cerca de um mês antes da convolação para o divórcio por mútuo consentimento.
Como a testemunha acabou por admitir: (23:48) “não ficou salvaguardado (…) era um bem que não fazia parte do património comum do casal, por isso não foi discutida a questão (24:00)”.
Ou seja: não foi proposto à recorrida as convolação do divórcio mediante a sua renúncia à titularidade em comunhão das participações sociais, pela simples razão de que se considerava que por efeito do negócio anteriormente celebrado tal comunhão simplesmente não existia.
Ressalvando sempre o devido respeito, neste contexto factual como poderia o Tribunal alicerçar uma convicção afirmativa quanto à demonstração dos factos quesitados em apreço?
No que concerne à factualidade em causa, subscrevemos, em consequência, o que decidiu o M.º Juiz na fundamentação da decisão:
«Com relação à materialidade constante dos factos controvertidos nºs 12 e 13, 21, 22 e 23 (na parte que não logrou demonstração) não foi, na nossa perspetiva, produzida prova consistente no sentido de permitir afirmar-se que a autora tenha efetivamente reconhecido que não tinha qualquer direito sobre a ajuizada participação social e sequer que esse reconhecimento tenha funcionado como condição para o convolação do divórcio litigioso em mútuo consentimento.
Sobre tal materialidade apenas foi inquirida na audiência de discussão e julgamento a testemunha H… (que foi advogado do réu C… no processo de divórcio que este moveu à ora autora), o qual referiu que, embora não tenha falado diretamente com a ora demandante, ficou convencido que a convolação do divórcio de litigioso em divórcio por mútuo consentimento terá sido feita no pressuposto de que a ajuizada participação social não integraria o património comum do casal, sendo que, por essa ocasião, a única pretensão da ora demandante se prendia com o facto de querer manter o nome J…, invocando, para o efeito, razões profissionais. Adiantou ainda ser sua convicção que a autora, por ocasião da tentativa de conciliação realizada no processo de divórcio, teria já conhecimento de que o réu C… tinha ratificado a cessão de quotas que havia sido realizada pelo seu pai, ao abrigo da procuração a que se alude na alínea D) da matéria de facto assente.
O certo é que, tal como resulta dos autos, na data da realização dessa tentativa de conciliação (29 de novembro de 2004) efetivamente a ajuizada participação social já não se encontrava na titularidade do réu C… por a haver alienado ao réu D… em data anterior (12 de outubro desse mesmo ano), deixando, pois, de existir como componente ativo do património do casal, sendo então esse património apenas constituído por alguns móveis que constituíam recheio do que fora a casa de morada de família.
De igual modo, apesar de alegadamente o réu C… somente ter aceitado a convolação do divórcio litigioso em divórcio em mútuo consentimento em virtude de a ora autora ter reconhecido que não teria qualquer direito sobre a ajuizada participação social, facto é que, malgrado tal essencialidade, não procurou munir-se de declaração escrita que fosse emitida pela ora demandante no sentido de formalizar e confirmar esse reconhecimento e bem assim a renúncia a exercitar qualquer direito sobre tal participação.
Daí que, na ausência de outros subsídios probatórios mais consistentes, mormente de natureza documental, e atentas as implicações neste domínio do princípio estabelecido no art. 516º do Cód. Processo Civil (art. 414º do NCPC) propendemos pois no sentido de dar como não demonstradas as aludidas afirmações de facto.».
Decorre de todo o exposto a improcedência do recurso neste segmento.
3.2. Quesito 20.º
Questinava-se: Os pais dos réus é que continuaram a gerir a sociedade e a exercer os direitos sociais inerentes às mesmas, tudo se passando como se as quotas declaradas ceder continuassem a pertencer aos primeiros?
O Tribunal respondeu “não provado” e fundamentou nestes termos: «teve-se em consideração os elementos documentais que se mostram juntos de fls. 673 a 755 dos autos, que documentam a participação dos ora réus (cfr. fls. 686 a 696, que constituem cópia de atas onde participou o réu C…) em diversas assembleias da sociedade “E…”, votando as deliberações aí submetidas à apreciação dos sócios/acionistas, o que revela, pois, que exerciam, de forma efetiva, direitos sociais inerentes às participações sociais de que eram titulares.».
Para além dos documentos referidos, há outros a considerar:
Consta da informação prestada pela E…, SA (fls. 672): “… informamos que as pessoas autorizadas a movimentar contas bancárias são: (…) D…, administrador (…)”. “(…) Junto remetemos os recibos relativos aos pagamentos efectuados ao Sr. D…, desde Janeiro de 2000 até Novembro de 2008 (…)”.
O mesmo D… é referido nas actas de fls. 673 a 685 como “vogal” da administração.
Nas actas cujas cópias se encontram juntas a fls. 686 a 700, para além do réu D…, figura o réu C…, a votar as deliberações submetidas à apreciação dos sócios/acionistas.
Em suma, inquestionavelmente, os réus exerciam direitos sociais.
Decorre da documentação junta aos autos: que se encontra demonstrado que os réus exerciam direitos sociais inerentes às participações que se encontravam na sua titularidade; que por essa razão, face a tal exercício, nem tudo se passava como se as quotas declaradas ceder continuassem a pertencer aos pais.
Tais documentos põem em crise a alegação, no que concerne à segunda parte do quesito.
O facto de os pais dos réus terem maior poder dentro da sociedade é uma evidência que decorre, nomeadamente, das regras da experiência comum (situação típica nas sociedades comerciais de natureza familiar).
No entanto, essa conclusão não nos permite uma resposta positiva ao quesito em apreço, apesar das declarações de L… e de D…, no sentido de a empresa ser gerida pelo pai dos réus.
A questão colocada vai mais longe: saber se está provado que os pais dos réus continuaram a gerir a sociedade e a exercer os direitos sociais inerentes às quotas cedidas aos filhos, tudo se passando como se as quotas declaradas ceder continuassem a pertencer aos primeiros.
A resposta terá que ser, definitivamente, não[28], pelo menos no plano formal, devendo o Tribunal considerar não provado o facto, sem prejuízo do que resulta da factualidade constante das respostas aos artigos 16.º e 17.º da base instrutória[29].
Decorre do exposto a improcedência do recurso neste segmento.
3.3. Quesitos 21.º e 22.º
Questionava-se: 21. Antes de 12 de Outubro de 2004 - data em que o réu ratificou a cessão de quota - já a autora e o réu C… haviam chegado a um acordo verbal quanto à partilha dos bens comuns do casal? 22. Acordo a que já tinham chegado antes de o Tribunal da Relação do Porto ter proferido, a 22 de Junho de 2004, o Acórdão referido em M) da matéria de facto assente?
O Tribunal considerou tais factos não provados.
Apenas o recorrente D… impugna estas respostas, sem fundamentar tal impugnação.
A questão está prejudicada pela fundamentação que se exarou supra, na quando reponderámos as respostas dadas aos quesitos 12.º, 13.º e 23.º.
Improcedem os recursos neste segmento.
3.4. Quesitos 24.º e 25.º
Questionava-se: 24. A autora sabia que o réu C… nada tinha pago pela quota aos pais e que tinha assumido a obrigação de a retransmitir a estes ou a terceiros quando e desde que os pais o exigissem? 25. Sabia que tinha sido passada a procuração aos pais e celebrado o contrato promessa com esse objectivo?
O Tribunal respondeu: provado que a autora sabia que o réu C… nada tinha pago pela quota a seus pais, tendo conhecimento que aquele tinha passado a estes a procuração a que se alude na alínea D) da matéria de facto assente[30] e bem assim da existência do contrato a que se faz alusão na resposta ao facto controvertido nº 18.
Com todo o respeito devido, não compreendemos a divergência dos apelantes, na medida em que o Tribunal respondeu positivamente às questões enunciadas, optando por remeter para o teor dos documentos, no segmento mais conclusivo dos quesitos.
Ou seja, na parte em que se questiona “tinha assumido a obrigação de a retransmitir a estes ou a terceiros quando e desde que os pais o exigissem?”, o Tribunal opta por referir que a autora tinha conhecimento do teor da procuração e por remeter para tal documento, onde consta que o réu confere a seus pais F… e S…, poderes para «qualquer um deles, em seu nome e sua representação, alienar e ceder pelo preço e condições que entender e a quem lhe aprouver a quota no valor nominal de quatro milhões quatrocentos e dez mil escudos, de que é titular no capital da sociedade comercial por quotas sob a firma E…, Ldª, em procuração outorgada e lavrada em documento escrito e assinado pelo réu C…, com reconhecimento presencial da letra e assinatura»
Afigura-se-nos correcta a decisão do Tribunal, que dá como provada a matéria alegada e vertida nos quesitos em apreço, sem restrições, limitando-se a alterar a redacção de forma a substituir a proposição conclusiva (“assumir a obrigação de retransmitir…”) pela declaração negocial de onde se conclui que, efectivamente, o réu assumiu tal obrigação, sendo certo que isso era do conhecimento da autora.
Com o devido respeito, não vislumbramos “interesse em agir”, no que concerne a este segmento impugnatório.
Improcedem os recursos neste segmento.
3.5. Quesitos 26.º
Questionava-se: Quando o réu C… lavrou o instrumento de ratificação, fê-lo com a única intenção de honrar a obrigação assumida perante os pais quando a quota foi colocada em seu nome?
O Tribunal respondeu: não provado.
Reproduz-se a fundamentação do tribunal neste segmento:
«Por último, relativamente à matéria constante dos factos controvertidos nºs 26 e 27 (que assumem cariz meramente impugnatório relativamente às afirmações de facto vertidas nos factos controvertidos nºs 2, 4 e 8) não foi feita prova bastante no sentido de permitir afirmar-se que, em dezembro de 1998, o réu D… tinha (ou não) conhecimento que o seu irmão C… já se encontrava casado com a autora no regime de comunhão geral de bens.
Com efeito, as testemunhas arroladas pela autora nada souberam adiantar sobre tal realidade, sendo que, por seu turno, as testemunhas indicadas pelos réus (v.g. P… e Q… limitaram-se a dar nota da surpresa que constitui para a família J… o casamento do réu C…, não sabendo, contudo, concretizar temporalmente quando é que o seu irmão teve efetivo conhecimento desse matrimónio».
Os apelantes suportam a sua divergência no depoimento do réu D… e no depoimento da testemunha K….
Com o devido respeito, as declarações do réu, que não têm natureza confessória, não nos parecem arrimo suficiente para a conclusão pretendida pelos impugnantes.
Quanto às declarações da testemunha K…, serão, pelo menos, susceptíveis de pôr em causa a mesma conclusão.
Vejamos porquê.
Afirmou a testemunha que conversou com o casal sobre as quotas, e que o ora apelante C… lhe disse (08:40): “… eu tenho… é que o meu pai pôs em meu nome… pôs em meu nome uma quota, mas tem uma procuração minha e tem um contrato-promessa para poder… para poder usar para poder mexer na… na quota e se…”, questionando depois a testemunha: “Ah, mas se… se tem… se tem o contrato-promessa e se tem… e se tem a procuração minha, significa que tira… tira-me a quota?”.
Logo a seguir, questionada sobre se o ora apelante se considerava dono da quota, a testemunha declarou: «… na cabeça dele, ele não achava que era dono, o que… nesta altura quando… quando eu dou esta explicação… na cabeça dele, ele… a forma como ele me perguntava, ele achava que não podia fazer aquilo e nessa altura aquilo que me surpreendeu e aquilo que… que eu fiquei… como amiga dele, e que me fez muita impressão foi a doutora B… na altura disse logo: “Vê, vê, vê como eu tinha razão!? Vê o que eu estava a dizer?! Vê?! Está a ver?!” e eu confesso que eu na altura isso me fez… fez-me impressão, ou seja, era uma coisa que ela se tinha andado a informar e que tinha andado…».
O que põe em crise o raciocínio dos apelantes é o facto de o casal ter procurado a testemunha (que era amiga de ambos), para a questionar sobre o direito do ora apelante sobre a participação social que havia sido transferida para a sua titularidade.
Mais: do depoimento se retira que nas conversas entre a autora e o apelante C… este teria assumido que era titular efectivo da quota. A não ser assim, que sentido se deverá atribuir à afirmação da autora: “Vê, vê, vê como eu tinha razão!? Vê o que eu estava a dizer?! Vê?! Está a ver?!”.
Ou seja, perante o trecho do depoimento que se transcreveu, haverá que concluir que nessas discussões o réu garantiria à autora que se tratava de uma titularidade inquestionável, ao que a autora lhe retorquiria que não seria essa a realidade, como o comprovavam as declarações da amiga do casal (testemunha K…).
É o que decorre do trecho transcrito, à luz das regras da lógica e da experiência comum.
No cenário probatório descrito, seria, no mínimo, temerária a afirmação por parte do Tribunal de que quando o réu C… lavrou o instrumento de ratificação, o fez com a única intenção de honrar a obrigação assumida perante os pais quando a quota foi colocada em seu nome.
E que dizer da acção de divórcio, pendente na data em que foi lavrado o instrumento de ratificação, face às já invocadas regras da experiência comum?
Não teria tal acção, considerando o regime de comunhão geral instituído, pesado na decisão do réu (ou dos seus pais)?
Como anteriormente se referiu, as presunções judiciais permitem inferências seguras, susceptíveis de suportar a convicção do julgador, inspiradas “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana”.
Ora, no cenário factual descrito não vemos como poderia o Tribunal responder de forma diferente.
Acresce que o réu C…, acompanhado pela autora, intentaram (em 28 de Janeiro de 2000) uma acção declarativa de condenação contra D…, F… e G…, na qual peticionaram, em via principal, o seguinte: a) que fosse declarada nula ou anulada a cessão de quotas feita pelo réu F…, em alegada representação do autor, ao réu D…; b) que em consequência, fosse declarada propriedade dos autores, titulada pelo autor C…, 130.500 acções nominativas da sociedade E…, S.A. que actualmente se encontram registadas a favor do réu D…; c) que, subsidiariamente, fossem os réus condenados a indemnizá-los de todos os prejuízos causados pela cessão (…), no montante nunca inferior ao valor nominal que teria a quota se à data não tivesse sido cedida [factos provados 10.º e 11.º, não impugnados].
Ora, tal reivindicação por parte do ora apelante (contra os seus pais), não nos parece compatível com a afirmação que o apelante pretende considerar provada.
Improcedem os recursos, também neste segmento.
3.6. Quesitos 27.º
Questionava-se: Ao tempo da outorga da escritura de cessão de quota referida em F) da matéria de facto assente, o réu D… ignorava que a autora fosse casada com o réu C…?
Nunca foi fácil a prova de um facto negativo.
In casu, o recorrente alicerça a sua divergência no depoimento indirecto e inseguro de L…, director financeiro da empresa E…, SA[31].
A testemunha em apreço afirmou que em conversa com o irmão D…, este disse-lhe que não sabia do casamento do seu irmão C… (13: 55), não sabendo precisar a data em que tal conversa ocorreu (23:35), que poderá ter sido “dois ou três meses depois da escritura” e que tinha conhecimento de que o réu C… vivia em caso dos pais, baseando-se apenas do que lhe terá sido dito pelo pai do referido réu (25:20).
A afirmação da testemunha é, no mínimo, estranha, considerando o teor do facto provado n.º 22 (não impugnado): «Na data da escritura de cessão de quota, pelo menos, o pai do réu C… sabia que este tinha casado com a autora sob o regime da comunhão geral de bens».
Ora, se o pai de ambos os réus (C… e D…) sabia na data da escritura que o filho C… tinha casado, como é que o irmão só ‘descobriu’ “dois ou três meses depois” da outorga da referida escritura?
Ressalvando sempre o devido respeito, um testemunho indirecto e ambíguo não é alicerce suficiente para alterar uma resposta negativa a um facto negativo.
Improcede o recurso também neste segmento.
3.7. Análise crítica da prova
Confrontando criticamente toda a prova produzida, concluímos que não se verifica in casu o erro de apreciação da prova que justifique qualquer alteração à decisão da matéria de facto.
Já na vigência do novo regime processual[32], que permite uma maior indagação da prova em sede de recurso (art. 662.º), refere o Conselheiro Abrantes Geraldes[33]: “Para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, postura no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. A Relação poderá modificar a decisão da matéria de facto se puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado”.
Constata, no entanto, o autor citado, que a gravação dos depoimentos por registo áudio ou por meio que permita a fixação da imagem (vídeo) nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo, dado que, como a experiência o demonstra, “tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1.ª instância”.
O autor citado enfatiza ainda o facto de existirem “aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”[34].
Em conclusão, refere o autor citado, que, não garantindo o sistema de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo, ainda assim, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão”.
O M.º Juiz do Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de forma bem sistematizada, não contornando as questões que se colocavam.
Os recorrentes, salvo o devido respeito, limitaram-se a invocar alguns depoimentos, sem confrontarem criticamente tais meios de prova com aqueles que suportam a decisão, não tendo logrado demonstrar a verificação de qualquer erro de julgamento.
Apreciámos exaustivamente as razões que motivaram a decisão, bem como as que motivaram a impugnação e, conscientes do facto de o juiz de 1.ª instância ser um observador privilegiado da prova, porque para além do que as testemunhas diziam podia apreciar o modo como o faziam, não vislumbramos qualquer erro ou incoerência, ou mesmo a desconsideração da relevância de qualquer meio probatório, que nos permita resposta diversa às questões em análise, para alem daquelas que pontualmente registámos.
Em conclusão, improcedem os recursos da decisão da matéria de facto.

4. Fundamentos de facto
Face à decisão que antecede, consideramos provada nos autos a seguinte factualidade relevante consignada na sentença, que se reproduz nesta parte:
1º- A autora e o réu C… casaram no dia 8 de Julho de 1998 na 2ª Conservatória do Registo Civil do Porto (alínea A) da matéria de facto assente).
2º- Este casamento foi precedido de convenção antenupcial outorgada por escritura pública lavrada no dia 22 de Junho de 1998 naquela 2ª Conservatória do Registo Civil do Porto, de acordo com o qual a autora e o réu C… estipularam o regime de comunhão geral de bens (alínea B) da matéria de facto assente).
3º- Por escritura de cessão outorgada no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia no dia 13 de Maio de 1992, F…, pai dos réus C… e D…, declarou ceder a cada um dos filhos, uma quota no valor declarado de 4.410.000$00, do capital social da “E…, Ldª”, quantia que aquele declarou receber (alínea C) da matéria de facto assente).
4º- Naquele mesmo dia 13 de Maio de 1992, o réu C… havia constituído seus pais, F… e S…, como seus procuradores, conferindo-lhes poderes para, «qualquer um deles, em seu nome e sua representação, alienar e ceder pelo preço e condições que entender e a quem lhe aprouver a quota no valor nominal de quatro milhões quatrocentos e dez mil escudos, de que é titular no capital da sociedade comercial por quotas sob a firma E…, Ldª», em procuração outorgada e lavrada em documento escrito e assinado pelo réu C…, com reconhecimento presencial da letra e assinatura (alínea D) da matéria de facto assente).
5º- Por escritura outorgada no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, no dia 19 de Dezembro de 1992, foi o capital social da sociedade E…, Ldª aumentado de 35.000.000$00 para 600.000.000$00, por incorporação de reservas, passando a quota titulada pelo réu C… a ter o valor nominal de 83.510.000$00 (alínea E) da matéria de facto assente).
6º- Por escritura lavrada no Cartório Notarial de Arouca no dia 22 de Dezembro de 1998, F…, invocando os poderes de representação que lhe haviam sido conferidos pelo réu C…, através da procuração referida em 4º, cedeu a quota de que este era titular no capital social da sociedade E…, Ldª, a D…, seu filho e irmão germano do réu C…, pelo preço de 4.500.000$00, declarando que o seu representado já tinha recebido a quantia em causa (alínea F) da matéria de facto assente).
7º- Por essa mesma escritura foi aumentado o capital social da referida sociedade, de 600.000.000$00 para 1.000.000.000$00, sendo 360.000.000$00 por incorporação de reservas e 40.000.000$00 por entradas em dinheiro, passando a quota que era titulada pelo réu C… a ter o valor nominal de 130.499.059$00 (alínea G) da matéria de facto assente).
8º- Ainda por essa escritura, a indicada sociedade foi transformada em sociedade anónima, passando o seu capital social a estar representado por um milhão de ações com o valor nominal de 1.000$00 cada, representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 e 5000 ações e a sua denominação social a ser E…, S.A. (alínea H) da matéria de facto assente).
9º- A quota que era titulada pelo réu C…, em consequência daquele aumento de capital e da transformação da sociedade, foi convertida em 130.500 ações com o valor nominal de 130.500.000$00 (alínea I) da matéria de facto assente).
10º- No dia 28 de Janeiro de 2000 a autora e o réu C… intentaram neste tribunal - 2ª Secção do então 6º Juízo Cível, com o nº 166/2000 – uma ação declarativa de condenação na forma ordinária do processo comum, contra D…, F… e G…, na qual peticionaram, em via principal, o seguinte:
A) Ser declarada nula ou anulada a cessão de quotas feita pelo réu F…, em alegada representação do autor, ao réu D…;
B) Em consequência, ser declarada propriedade dos autores, titulada pelo autor C…, 130.500 ações nominativas da sociedade E…, S.A. que atualmente se encontram registadas a favor do réu D…;
C) Ser ordenado o cancelamento do registo da transmissão daquela quota a favor do réu D… e os subsequentes registos que dela dependam (alínea J) da matéria de facto assente).
11º- Em via subsidiária, o réu C… e a autora peticionaram a condenação solidária dos aí réus a indemnizá-los de todos os prejuízos causados pela cessão (…), no montante nunca inferior ao valor nominal que teria a quota se à data não tivesse sido cedida, ou seja, 130.499.059$00, devendo ainda ser condenados a pagar a diferença entre o valor real e o valor nominativo, valor esse a liquidar em execução de sentença, após avaliação da sociedade referida, bem como os danos não patrimoniais e patrimoniais referidos (alínea L) da matéria de facto assente).
12º- Tendo a ação sido julgada improcedente e tendo os aí autores recorrido para o Tribunal da Relação do Porto, veio este, por acórdão de 22 de Junho de 2004, a julgar parcialmente procedente a apelação, decidindo:
a) Declarar ineficaz a cessão de quota feita pelo 2º réu (o pai do aqui réu C…), em alegada representação do autor (o aqui réu C…) ao 1º réu (o aqui réu D…);
b) Declarar que pertencem aos autores 130.500 ações nominativas de E…, S.A.;
c) Ordenar o cancelamento do registo feito quanto àquela transmissão e dos que dela dependam (alínea M) da matéria de facto assente).
13º- Desta decisão os réus nessa ação, D… e F…, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (alínea N) da matéria de facto assente).
14º- Por instrumento lavrado no Cartório Notarial de Paredes, a 12 de Outubro de 2004, na pendência daquele recurso, o réu C… ratificou em todos os seus termos a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998, outorgada pelo seu pai, F…, em sua representação, nomeadamente, quanto ao preço pelo qual a quota foi cedida (alínea N) da matéria de facto assente).
15º- Na sequência dessa ratificação, os réus nessa ação desistiram do recurso interposto para o STJ, tendo transitado em julgado o referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (alínea P) da matéria de facto assente).
16º- O casamento entre a autora e o réu C… foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida a 29 de Novembro de 2004, no âmbito do processo que correu termos pelo Tribunal de Família de Vila Nova de Gaia, sob o nº 3696/04.0TBVNG e já transitada em julgado (alínea Q) da matéria de facto assente).
17º- Esta ação havia sido intentada pelo réu C…, contra a autora, em 27 de Abril de 2004, na forma de ação de divórcio litigioso, que acabou convertido em mútuo consentimento, na tentativa de conciliação realizada em 29 de Novembro de 2004, tendo, na respetiva ata, ficado a constar que «Não há bens comuns a partilhar» (alínea R) da matéria de facto assente).
18º- Contrariamente ao declarado na escritura referida em 6º, o réu C… não recebeu o preço nela declarado de 4.500.000$00, nem do seu pai, nem diretamente do adquirente, o aqui réu D… (resposta ao facto controvertido nº 1).
19º- Em 12 de outubro de 2004, a participação social a que se alude em 3º valia, pelo menos, € 750.000,00 (resposta aos factos controvertidos nºs 3 e 9).
20º- As ações referidas em 9º constituíam o único ativo de relevo do casal, que não tinha qualquer passivo (resposta ao facto controvertido nº 5).
21º- Na data em que ratificou a cessão de quota outorgada por seu pai, e exceção feita às ações em que aquela quota foi convertida na sequência da transformação da respetiva sociedade em sociedade anónima, o réu C… não possuía bens nem era titular de direitos para além do salário que auferia como trabalhador subordinado, tendo, a esse título, auferido no ano de 2004 um rendimento anual bruto de € 19.508,65 (resposta aos factos controvertidos nºs 6 e 7).
22º- Na data da escritura de cessão de quota, pelo menos, o pai do réu C… sabia que este tinha casado com a autora sob o regime da comunhão geral de bens (resposta ao facto controvertido nº 8).
23º- Com a cessão de quotas referida em 3º, a intenção dos pais dos réus não foi a de transmitir onerosamente qualquer participação no capital da sociedade, mas a de colocar formalmente as quotas em nome dos réus por razões de índole fiscal (resposta ao facto controvertido nº 14).
24º- Nenhum preço foi pago pelas quotas (resposta ao facto controvertido nº 15).
25º- Nesse negócio, a vontade real dos pais do réu era a de colocar a titularidade da quota em seu nome, conferindo-lhe uma espécie de “mandato” consubstanciado no dever de o réu C… manter a titularidade da quota em seu nome, mas com a obrigação de a retransmitir ao pai, ou a quem este indicasse, logo e quando o progenitor assim o entendesse e exigisse (resposta ao facto controvertido nº 16).
26º- Contrato e obrigação que o réu C… e o irmão aceitaram (resposta ao facto controvertido nº 17).
27º- Na mesma data desta cessão de quotas, em 13 de Maio de 1992, foi celebrado um contrato promessa de cessão de quotas, mediante o qual o réu C… e o réu D… prometeram ceder aos seus pais as quotas no valor de 4.410.000$00 cada uma que lhes tinham sido declaradas ceder pela escritura notarial realizada nesse mesmo dia (resposta ao facto controvertido nº 18).
28º- No referido contrato promessa declarava-se que os pais tinham pago a quantia de 4.410.000$00 a cada um dos filhos, o que não correspondia à verdade (resposta ao facto controvertido nº 19).
29º- A autora sabia que o réu C… nada tinha pago pela quota a seus pais, tendo conhecimento que aquele tinha passado a estes a procuração a que se alude em 4º e bem assim da existência do contrato referido em 27º (resposta aos factos controvertidos nºs 24 e 25).

5. Fundamentos de direito
5.1. A questão da irrelevância da declaração da autora na acta da tentativa de conciliação
Provou-se que: o casamento entre a autora e o réu C… foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida a 29 de Novembro de 2004, no âmbito do processo que correu termos pelo Tribunal de Família de Vila Nova de Gaia, sob o nº 3696/04.0TBVNG e já transitada em julgado (facto 16); e que esta ação havia sido intentada pelo réu C…, contra a autora, em 27 de Abril de 2004, na forma de ação de divórcio litigioso, que acabou convertido em mútuo consentimento, na tentativa de conciliação realizada em 29 de Novembro de 2004, tendo, na respetiva ata, ficado a constar que «Não há bens comuns a partilhar» (facto 17).
Pretende o recorrente C…, que a declaração que a autora fez na acção de divórcio litigioso de que “não havia bens a partilhar” envolve, necessariamente, o reconhecimento de que não teria direito a qualquer indemnização e, muito menos, à compensação que o tribunal entendeu atribuir ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1682.º do Código Civil.
Alega que tal declaração constitui “renúncia” e que “só pode ser interpretada como querendo significar que a partilha já havia sido efectuada”.
Em suma, defende que a interpretação da declaração em apreço, de acordo com a teoria da impressão do destinatário, seria a de que “não havia bens a partilhar, a partilha já havia sido efectuada e que a recorrida teria renunciado a qualquer crédito de que pudesse ser titular sobre o recorrente”.
Conclui que “ao contrário do que a sentença recorrida sustenta, essas declarações feitas na acção de divórcio eram, por si só, susceptíveis de criar uma situação de confiança ao recorrente incompatível com o pedido que a autora veio formular na presente acção”, tendo com ela a autora violado “os princípios mais elementares da boa-fé e justifica que, se a autora fosse titular do direito a que se arroga, o mesmo fosse neutralizado por o seu exercício ser abusivo e, nessa medida, ilegítimo à luz do disposto no artigo 334.º do Código Civil”.
Vejamos.
Decidiu-se na sentença recorrida:
«[…] o facto de na ata que ficou a documentar a tentativa de conciliação que se realizou no processo de divórcio (no decurso da qual se converteu o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento – cfr. fls. 151 e seguintes) ter sido declarado “que não há bens comuns a partilhar” não consubstancia uma declaração tácita de renúncia por parte da autora com relação à compensação devida pela alienação da ajuizada participação social.
Com efeito, no contexto em que foi emitida, não se pode extrair de tal declaração (que nos termos da lei adjetiva funciona como pressuposto para poder operar a convolação do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento – cfr. arts. 1407º, nº 3 e 4 e 1419º, ambos do Cód. Processo Civil então em vigor) qualquer elemento significante no sentido que a demandante tenha renunciado, ainda que de forma tácita, ao montante indemnizatório devido pela alienação da ajuizada participação social (participação essa que, nessa ocasião, já não existia na esfera jurídica do réu C… em resultado do ato translativo por este anteriormente realizado), inexistindo outrossim outros elementos complementadores que consistentemente permitam suportar conclusão de que aquela tenha efetivamente renunciado a esse direito, sendo certo que na renúncia abdicativa vale a regra que é formulada no art. 237º, segundo a qual “em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente”, não faltando quem, nesta matéria, defenda o princípio de que “a renúncia não se presume”, o que obsta a que se deduzam renúncias tácitas de factos ou comportamentos menos concludentes».
O entendimento expresso na sentença recorrida revela-se pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, que em uníssono vêm afirmando que a junção da relação de bens em acção de divórcio por mútuo consentimento, exigida pelo n.º 1, a) do artigo 1419.º do Código de Processo Civil, constitui mera condição de prosseguimento da causa e que o caso julgado da sentença que decreta o divórcio por mútuo consentimento, não tem quaisquer reflexos sobre a titularidade dos bens aí relacionados, nada obstando a que no futuro inventário para separação de meações se possa questionar a existência de outros bens não incluídos, bem como a natureza, comum ou própria, daqueles que constam da relação.
Nesse sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2.11.2010[35], cujo sumário se transcreve parcialmente: «I - A relação especificada dos bens comuns do casal não importa o acordo dos cônjuges quanto à partilha dos respectivos bens (...). IV - A sentença que decretou o divórcio, por mútuo consentimento, não constituiu caso julgado, relativamente à questão do acordo de partilha parcial dos bens comuns do casal, quanto à posterior partilha dos mesmos»[36].
Também na doutrina prevalece a tese que exclui a relação de bens apresentada pelos cônjuges, do âmbito do caso julgado da sentença proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento.
Nesse sentido, afirma Lopes Cardoso[37], que “apesar da lei processual exigir que se junte à petição de divórcio ou separação por mútuo consentimento a relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores (artigo 1419.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil), o mesmo ocorrendo quando os cônjuges acordem, na tentativa de conciliação do processo de divórcio litigioso (artigo 1407.º, n.º 3 do mesmo Código), os efeitos do caso julgado na sentença que decrete a dissolução do casamento por divórcio, não se estendem a essa relação pois, é seguro, não se verifica a identidade de pedidos nem tem que haver entendimento prévio quanto à partilha dos bens do casal, que só os acordos quanto à prestação de alimentos, destino da casa de morada de família e exercício do poder paternal foram sujeitos à apreciação na mesma sentença (artigo 1776.º, n.º 2 com referência ao artigo 1775.º, n.º 2, ambos do Código Civil)”.
No mesmo sentido, depois de uma abordagem histórica em que refere a posição de Cunha Gonçalves, que considerava a exigência de uma declaração especificada e documentada de todos os bens do casal, prevista na Lei do Divórcio de 1910, como “uma declaração inteiramente inútil, uma vez que não dispensava a partilha dos bens após o divórcio definitivo”, Rita Lobo Xavier[38] apenas atribui à declaração em apreço um particular valor probatório: “A exigência da apresentação de uma relação especificada de bens comuns poderá continuar a ligar-se, tal como acontecia no momento remoto em que teve a sua origem, à protecção de cada um dos cônjuges contra actos de sonegação dos bens comuns ou dos respectivos rendimentos por parte do outro. Trata-se de um documento que pode ser apresentado noutros processos e que tem um particular valor probatório: o cônjuge que ulteriormente vier a negar a existência, a qualificação ou o valor de um bem incluído na lista assinada por ambos é que tem o encargo da prova de que este existe, de que não lhe deve ser reconhecida tal qualificação ou atribuído aquele valor”[39].
No que concerne ao caso julgado, refere a autora citada, afastando os seus efeitos, tal como a jurisprudência que citámos[40]:
«A lei exige que o processo de divórcio por mútuo consentimento seja instruído com uma ‘relação especificada de bens comuns’ sem a qual o divórcio não pode ser decretado. No entanto, nem a decisão final do Conservador, nem a sentença do juiz acrescentam qualquer valor a tal documento. A questão de saber se os efeitos do caso julgado da sentença que decrete o divórcio por mútuo consentimento abrangem o conteúdo da relação de bens há muito que vem sendo decidida pela negativa nos nossos tribunais. O caso julgado funda-se directamente no pedido, no efeito jurídico pretendido pelo Autor. E, na verdade, no processo de divórcio por mútuo consentimento não existe qualquer pedido ou decisão sobre a existência ou sobre a titularidade dos bens relacionados, pelo que não se coloca, desde logo, a hipótese de repetição da mesma causa. De qualquer modo, no momento actual o processo judicial de divórcio por mútuo consentimento é um processo de jurisdição voluntária, a sua decisão final não é materialmente jurisdicional e mesmo os acordos complementares homologados podem ser alterados nos termos do artigo 1411.º, n.º 2.
O problema coloca-se e resolve-se nos mesmos termos perante as decisões do conservador do Registo Civil que decretam o divórcio por mútuo consentimento e que ‘produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria’ (artigo 1776.º, n.º 3, do CC).
Do ponto de vista da excepção do caso julgado, nada obsta assim a que a ‘relação especificada de bens comuns’ apresentada no processo de divórcio por mútuo consentimento seja posta em causa noutro processo.».
Aderindo ao entendimento jurisprudencial e doutrinário enunciado, concluímos pela improcedência da tese dos apelantes.
Da conclusão expressa decorre a improcedência da tese do abuso de direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil, normativo que, de acordo com o ensinamento do Professor Antunes Varela[41], “aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente, a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo”[42].
Com efeito, considerando que a relação em apreço não beneficia da definitividade do caso julgado, não vemos como se possa qualificar a conduta da autora, face à prova produzida, como integradora da má fé, nomeadamente na exigente vertente do instituto do abuso de direito.
A conclusão enunciada revela-se extensiva à invocação do abuso de direito baseada no facto de a autora ter conhecimento das condições do negócio celebrado entre o seu então marido (réu C…) e os pais deste.
Alega o recorrente C… (35.19.): “A invocação pela autora do caso julgado, nestas circunstâncias, é indiscutivelmente abusiva, pelo que os seus efeitos daquele se terão de restringir/neutralizar. (35.20.) Natureza abusiva que é inquestionável, em face apenas do que o Tribunal declarou provado na resposta aos n.ºs 24 e 25 da base instrutória, e que ainda mais incontroversa se tornará se, como se espera, a resposta aos aludidos aos factos controvertidos for alterada nos termos preconizados nas conclusões 32.1 a 32.6 supra. (35.21.) Esta manifesta violação do dever da boa fé no exercício do direito de ação (apesar de o recorrente também ter adotado essa conduta pelas razões que o mesmo detalhadamente explicou no seu depoimento de parte até se arrepender – ver supra secção 26.7 e notas 1 e 4 das presentes alegações) - não pode ser legitimada a coberto do efeito do caso julgado.
Ressalvando sempre todo o respeito devido, não vislumbramos como possa ser considerado abusivo um direito invocado com base numa decisão judicial transitada em julgado, que o reconheceu.
Acompanhamos o M.º Juiz também neste segmento da decisão recorrida:
«[…] em concreto, a atuação da autora não configura um venire contra factum proprium, não se vislumbrando que o direito creditório de que é titular esteja a ser exercido em contradição com a sua conduta anterior.
É certo que se provou que a autora sabia que o réu C… nada tinha pago pela quota a seus pais, tendo também conhecimento da existência da procuração que, em 13 de maio de 1992, aquele outorgou aos seus pais (a que se faz alusão no ponto 4º da matéria de facto provada) e bem assim do contrato promessa, celebrado nessa mesma data, que se mostra referido no ponto 27º da matéria de facto provada. No entanto, apesar disso, sempre agiu de forma a reclamar a titularidade da ajuizada participação social como constituindo um bem comum do casal, propósito esse que evidenciou não só aquando da propositura da ação declarativa que, sob o nº 166/2000, correu seus termos pela 2ª Secção da 6ª Vara Cível do Porto, como também no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto (num momento, note-se, em que já se encontrava separada de facto do réu C… há já vários meses – como este reconhece na contestação que apresentou nos presentes autos e bem assim na petição inicial da ação de divórcio -, sendo as respetivas alegações recursórias apenas apresentadas em seu nome – cfr. fls. 2584 a 2601 destes autos). Daí que, nesse contexto, não se possa considerar que o seu comportamento fosse passível de gerar legitimamente no réu C… a fundada expetativa de que aquela não iria exercitar o seu direito creditório».
Improcedem os recursos neste segmento.
5.2. A questão da colocação “formal” das acções em nome do recorrente C…
Alega o referido apelante que, tendo-se provado nesta acção que este nada pagou aos pais pela quota que lhe foi declarada ceder, e que na data da cessão celebrou o contrato de promessa de venda da mesma aos pais, por preço idêntico àquele pelo qual a participação lhe havia sido declarada ceder, sendo do conhecimento da autora o facto de o recorrente ter passado aos pais a procuração irrevogável para este cederem a quota a eles mesmos ou a quem estes indicassem, a declaração que o acórdão deste Tribunal fez de que as acções pertenciam à autora e ao recorrente não pode ter a virtualidade de alterar a amplitude do direito da autora, dado que “o direito à titularidade das acções que a decisão lhe reconheceu não faz extinguir as limitações obrigacionais ao direito de propriedade que decorrem do negócio fiduciário, nem do contrato de promessa que era do seu conhecimento”.
Com o devido respeito, dada a complexidade da questão, começamos a ‘andar em círculo’, no que respeita à argumentação dos recorrentes, bem como à sua apreciação.
Com efeito, como já se referiu no ponto 2. (em sede de apreciação da questão da autoridade do caso julgado), na presente acção tornam-se irrelevantes os argumentos que se omitiram ou esconderam na acção anterior, e que seriam eventualmente susceptíveis de determinar um desfecho diferente no acórdão que agora se põe em causa com fundamentos que precludiram.
Talvez por se tratar de um negócio de contornos pouco transparentes[43], o autor na acção onde se produziu o caso julgado (ora apelante C…), bem como o réu na mesma acção (ora apelante D…) e o os pais de ambos, não alegaram a factualidade em apreço, pelo que a mesma se tornou irrelevante nesta acção.
Improcedem os recursos nesta parte.
5.3. A questão da alegada “convolação” da causa de pedir
Alegam os apelantes que, tal como a autora estruturou a acção, a causa de pedir residia no pedido de reparação dos prejuízos causados pela violação do direito de propriedade sobre as acções cuja transmissão tinha sido objecto de ratificação pelo recorrente, configurando-se como “acção de responsabilidade civil por factos ilícitos”, e que o “tribunal a quo” convolou a causa de pedir e condenou o recorrente ao pagamento não de uma indemnização ao abrigo do instituto da responsabilidade civil, mas de uma compensação efectuada como se estivesse em causa a realização de uma operação de partilha de bens.
Concluem que se a acção tivesse sido estruturada do modo como a sentença a encarou, teriam, na contestação, suscitado a questão de, na determinação do saldo da “conta-corrente” entre o património comum e os patrimónios próprios, ter de ser creditado, a favor do requerente, a obrigação de indemnizar em que o mesmo estaria constituído perante os pais, caso não tivesse cumprido o contrato-promessa de cessão da quota.
Mais alegam que, ainda que se perfilhe o entendimento de que a sentença se limitou a aplicar normas de direito diferentes e que não convolou a causa de pedir, afigura-se que a mesma efectuou uma interpretação errónea do estatuído nos artigos 1682.º n.º 4 e 1689.º n.ºs 1 e 3 do Código Civil.
Com o devido respeito, também neste segmento não podemos concordar com a argumentação expendida nos recursos.
Veja-se a alegação da autora, que suporta a pretensão que formulou:
«48. […] o R. C… ratificou a cessão de quota outorgada por seu pai com o intuito de subtrair ao património conjugal as 130.500 acções de que era titular no capital social da sociedade E…, S.A. e assim evitar ter de as partilhar com a A. na sequência do decretamento do divórcio do casal que tinha já então intenção de peticionar em juízo, como efectivamente veio a peticionar.
49. O R. C… sabia que ao ratificar aquele negócio estava a alienar pelo preço de € 22.445,91 um bem comum do casal que valia pelo menos € 650.931,26.
50. O R. C… sabia, pois, que ao assim agir prejudicava a própria A. por metade do valor que aquelas acções tinham à data da ratificação.
51. E sabia, ainda, que não tendo o casal qualquer passivo e constituindo aquelas acções o único activo de relevo, na partilha que se seguisse ao divórcio que tinha intenção de intentar, a A. não iria receber metade delas ou do seu valor.
52. E apesar de tudo isto saber, ratificou a cessão de quota nos precisos termos em que ela havia sido outorgada pelo seu pai, nomeadamente quanto a preço.
53. Foi, pois, como o propósito e a intenção firme de prejudicar a A. que o R. C… ratificou aquele negócio.
54. Causando à A., como causou, um prejuízo no valor, pelo menos, de € 325.465,63.
Isto posto:
55. Dispõe o art. 1768º, n. 2, al. c) do Código Civil que cada um dos cônjuges tem a administração dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles.
56. Por força do disposto neste preceito, na constância do casamento com a A., o R. C… tinha a administração das acções de que era titular no capital social da sociedade E…, Lda e que foram por ele levadas para o casamento.
57. Cabia-lhe, pois, a ele, R. C…, administrá-las.
58. Por força do disposto no art. 1682º, n. 1 do Código Civil, o R. C…, para além dos poderes de administração, tinha ainda poderes para alienar as acções, seja por si, seja por via de um procurador – cfr. o referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
59. Estes poderes, todavia, não podiam ser exercidos arbitrariamente e, muito menos, e, prejuízo do casal ou da sua mulher, aqui A..
60. Dispõe o art. 1681º, n. 1, do Código Civil que o cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do n. 2 do artigo 1678º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
61. Ao ratificar a cessão da quota de que era titular no capital social da sociedade E…, Lda o R. C… alienou um bem comum do casal que valia pelo menos € 650.931,26 pelo preço de € 22.445,91, que nem sequer recebeu.
62. Causou, pois, um prejuízo ao casal e à própria A..
63. Prejuízo esse que, conforme se alegou, foi causado intencionalmento, porquanto o R. C… sabia que o valor das acções era muito superior ao preço ajustado pelo seu pai e pelo menos equivalente ao seu valor nominal e só ratificou o negócio para subtrair aquelas acções ao património conjugal.
64. Assiste, pois, à A. o direito a ser ressarcida desse prejuízo e, por conseguinte, a obter a condenação do R. C… a pagar-lhe a indicada quantia de € 325.465,63, a que a acrescerá a diferença para metade do valor daquelas acções à data em que foi lavrado pelo R. C… o instrumento de ratificação da escritura de cessão de quota, a liquidar em incidente ulterior.».
Com base na factualidade transcrita e na autoridade do caso julgado do acórdão desta Relação, a autora, nos artigos 65.º a 82.º, alega a verificação dos pressupostos da impugnação pauliana, concluindo com a formulação dos seguintes pedidos:
a) que seja o réu C… condenado a pagar à A. a quantia de € 325.465,63, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa que em cada momento vigorar;
b) que seja o mesmo réu condenado a pagar à A. a quantia correspondente à diferença, se existir, entre o valor peticionado na alínea anterior e metade do valor pelo qual forem avaliadas as 130.500 acções de que era titular na sociedade E…, Lda à data de 12 de Outubro de 2004, a liquidar em incidente de liquidação;
c) que sejam a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998 e o instrumento de ratificação de 12 de Outubro de 2004 declarados ineficazes em relação à A. para efeito do disposto no art. 610º do Código Civil e, consequentemente, que seja declarado que a A. tem direito a fazer-se pagar pelas forças das 130.500 acções representativas do capital social da sociedade E…, S.A. de que é titular o réu D…, as quais, por isso, poderão ser penhorados no património deste, até efectivo e integral pagamento do crédito da A. sobre o réu C… peticionado nas alíneas anteriores, incluindo os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Consta da fundamentação jurídica da sentença recorrida:
«[…] cumpre agora determinar quais as consequências resultantes do facto de o réu C… ter procedido, em 12 de outubro de 2004, à ratificação da cessão de quota que havia sido realizada em 22 de dezembro de 1998.
É certo que, em consonância com o que se dispõe no art. 1678º, nº 2 al. c), a mencionada participação social na sociedade D…, Ldª constituía um bem (comum) de que o réu C… tinha a respetiva administração exclusiva, podendo, por conseguinte, proceder à sua alienação por ato entre vivos, sem necessidade do consentimento da ora autora (enquanto seu cônjuge), em conformidade com o estatuído no nº 2 do art. 1682º.
Significa isto, portanto, que o réu C… poderia livremente proceder à cessão da mencionada quota (por si ou através de representante voluntário), negócio esse que, como resultou demonstrado, foi inicialmente realizado pelo seu pai (ao abrigo da procuração que aquele lhe havia outorgado), por escritura lavrada no Cartório Notarial de Arouca no dia 22 de Dezembro de 1998, através do qual cedeu a quota de que o réu C… era titular no capital social da sociedade E…, Ldª, a D…, seu filho e irmão germano do réu C…, pelo preço de 4.500.000$00, declarando que o seu representado já tinha recebido a quantia em causa; já em 12 de Outubro de 2004, veio tal negócio a ser alvo de ratificação pelo ora réu C…, que, por instrumento lavrado no Cartório Notarial de Paredes, o ratificou em todos os seus termos.
No entanto, se é facto que o referido ato alienatório não enferma de qualquer vício substancial (ou formal) que o inquine, certo é que, por força do disposto no nº 4 do art. 1682º, terá o valor do bem alienado de ser levado em conta na meação do cônjuge alienante.
Com efeito, considerando que, como se provou, por mor da referida cessão o réu C… não recebeu qualquer contrapartida pecuniária (nem teria a receber, já que, na economia do contrato, tendo em conta o seu conteúdo e finalidade, não haveria lugar ao desembolso de qualquer importância por parte do cessionário, o réu D…), o negócio em causa assume pois natureza de negócio gratuito18, pelo que, por aplicação do inciso normativo citado e bem assim nos nºs 1 e 3 do art. 1689º, o valor do bem por ele alienado é levado em linha de conta na sua meação.
Daí que, nessas circunstâncias, prima facie, terá a autora um direito creditório sobre o réu C… que se cifra no montante de € 375.000,0019, correspondente a metade do valor (mínimo) das referidas ações, calculado à data da sua alienação. […]».
Ressalvando sempre o devido respeito, face ao confronto entre a factualidade e a respectiva integração jurídica, alegadas pela autora, e a apreciação jurídica consignada na sentença, não vislumbramos qualquer fundamento susceptível de suportar a alegação dos recorrentes nesta parte.
A sentença concede parcialmente à autora o que esta requer ao Tribunal, com os fundamentos de facto e de direito por ela invocados.
Por outro lado, por via reconvencional sempre os réus, ora apelantes, poderiam ter deduzido qualquer pretensão, desde que reunidos os respectivos pressupostos processuais.
Improcedem os recursos neste segmento.
5.4. A questão da natureza do processo
Alegam os apelantes que o meio processual próprio para a atribuição de compensações é o processo de inventário e não uma acção declarativa comum e que “ao atribuir a compensação no presente processo comum, a decisão proferida está ferida de erro na forma do processo – cfr. artigo 193.º n.ºs 1 e 2 do CPC actual e artigo 199.º do CPC antigo, uma vez que o processo adequado seria o de inventário”.
Mais alegam que o tribunal sempre seria incompetente em razão da matéria para fazer a atribuição de tal compensação, pois tal competência pertence ao Tribunal de Família do local da residência do casal.
Voltamos a discordar da argumentação expendida, reiterando sempre o respeito devido pela divergência.
Não é o inventário que está em causa, mas sim a prática de um acto alienatório, que, não padecendo de vício que o inquine lesa um dos cônjuges, pelo que, como se refere na sentença, “por força do disposto no nº 4 do art. 1682º, terá o valor do bem alienado de ser levado em conta na meação do cônjuge alienante”.
Não se vislumbra como poderia a pretensão da autora (nomeadamente no que concerne à impugnação pauliana), ser formulada no processo de inventário.
Acresce que a presente acção, definindo juridicamente o crédito da autora, não inviabiliza a partilha de outros bens comuns (em sede de inventário), que possam existir.
Improcedem os recursos neste segmento.
5.5. A questão da “natureza gratuita do contrato”
Alega o apelante D…, que a sentença recorrida “efectuou uma convolação indevida e ilícita desta causa de pedir, pois qualificou o acto pelo qual o R. C… ficou titular meramente formal da quota como um negócio gratuito, só pelo facto de o R. C… não ter recebido o preço que se encontrava mencionado no contrato promessa” (conc. 39.ª); “Esta é uma decisão surpresa para a qual os RR. não estavam preparados para se defenderem nem tiveram oportunidade de sobre essa questão se pronunciar” (conc. 40.ª); “Uma vez que nenhuma das partes (nem Autora, nem Réus) alegaram ser esse contrato de natureza gratuita, pelo que a prolação dessa decisão constitui uma decisão surpresa.” (conc. 41.ª).
Com o devido respeito, afigura-se manifesta a improcedência da argumentação expendida pelo apelante.
O M.º Juiz serviu-se apenas e exclusivamente dos factos alegados pelas partes e fundamentou, com invocação de doutrina (fls. 2692), a qualificação jurídica do contrato invocado.
Preceitua o artigo 664.º do Código de Processo Civil: «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º[44] ».
Improcede o recurso neste segmento.
5.6. Em conclusão
Referimos atrás que nalguns segmentos do recurso a argumentação expendida pelos apelantes parece ‘andar em círculo’, na medida em que se invocam argumentos jurídicos que acabam sempre por esbarrar na questão da autoridade do caso julgado.
É essa a questão fulcral nestes autos.
Lidas e relidas as alegações das partes intervenientes na acção n.º 2314/04, na qual foi peremptoriamente declarado por este Tribunal «que pertencem aos autores [B… e C…][45], não vemos um único dos argumentos expendidos na presente acção.
Quer os autores na referida acção, quer os réus [D…, F… e G…], nunca em qualquer articulado, referiram os factos consubstanciadores da ‘fidúcia’ que agora invocam, a existência de qualquer contrato promessa, bem como de qualquer procuração irrevogável e consequente compromisso de “retransmissão” das participações sociais que se encontravam na titularidade do ora apelante C….
É esta a questão fulcral, resumida à autoridade do caso julgado e à “preclusão” da argumentação que se omitiu ou escondeu.
Compreende-se que na base do ‘silêncio’ das partes, estavam os contornos pouco claros do negócio ora invocado, atenta a ‘confissão’ feita nos articulados dos réus, de que o negócio omitido tinha em vista o não pagamento futuro de um imposto.
Mas estes factos, que agora os réus/apelantes esgrimem, não deviam ter sido omitidos perante o Tribunal na acção anterior, por duas razões: i) a sua oportuna alegação seria susceptível de implicar decisão diversa daquela que veio a ser proferida definitivamente; ii) a sua omissão implica, inevitavelmente, a preclusão de alegação nesta sede processual.
Manifestámos já a concordância com o Parecer junto a fls. 2939, subscrito pelos Exmos. Senhores Drs. N… e O….
Referem os aludidos jurisconsultos:
«[…] no referido processo n.º 166/2000, C… foi autor, juntamente com B….
Nesse contexto C… afirmou-se titular das 130.500 acções e pediu, juntamente com B…, que fosse judicialmente declarada a propriedade deles, autores, re1ativamente às ditas 130.500 acções.
Na sequência das contestações então juntas, C… e B… apresentaram réplica através da qual além do mais reiteraram os fundamentos e o pedido inicialmente aduzidos.
Por força do acórdão que pôs termo à questão, C… e B… viram judicialmente reconhecida a sua pretensão, mais exactamente (para o que aqui releva) a de que “pertencem aos AA. 130.500 acções nominativas de E…, SA” - foi isso mesmo que ficou exarado na alínea b) do dispositivo decis6rio do acórdão de 22.06.2004 do Tribunal da Relação do Porto.
Sendo este o quadro, aquilo que o réu C… ora pretende é pôr em causa os termos em que ele próprio litigou e os termos em que induziu o tribunal a proferir uma decisão sobre a questão da propriedade das 130.500 acções.
Convocando para aqui os princípios que norteiam o sistema processual civil -que proíbem o réu de uma acção de invocar mais tarde argumentos defensionais não utilizados -, o que dizer de alguém que, tendo sido autor (invocando em juízo e sem reservas ou condicionantes um concreto direito), pretende agora na posição de réu, contrariar aquilo que ele próprio afirmou com vista a induzir o tribunal a proferir uma decisão cujo efeito prático é contrário ao fixado em decisão anterior?
A resposta a esta questão é simples: - o réu C… está vinculado à decisão proferida (e por ele então desejada) pelo Tribunal da Relação do Porto, segundo a qual ele e a sua então mulher B… eram proprietários das faladas 130.500 acções […]».
É esta a questão fulcral, e o acórdão desta Relação, transitado em julgado, parece-nos uma barreira incontornável para a pretensão dos réus/apelantes, que ficou definitivamente fragilizada: i) pelo facto de o ora apelante C… ter invocado sem reservas nem limitações o direito que lhe veio a ser reconhecido com trânsito em julgado; ii) pelo facto de o ora apelante D… ter silenciado na defesa que apresentou na acção anterior, os factos relativamente aos quais ocorreu a preclusão e que agora, tardiamente, traz ao conhecimento do Tribunal.
Reiterando o respeito que nos merece a posição assumida pelos apelantes, afigura-se-nos que a mesma se encontra irremediavelmente comprometida desde o dia em que transitou o acórdão desta Relação proferido em 22.06.2004.
Naufragam, em consequência, os recurso, devendo manter-se na íntegra a sentença recorrida.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, e, em consequência, em manter na íntegra a douta sentença recorrida.
Custas do recurso pelos recorrentes.
*
O presente acórdão compõe-se de oitenta e oito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.

Porto, 23 de Fevereiro de 2015
Carlos Querido
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
_________
[1] A Lei nº 41/2013, de 26 de Junho que aprovou o Código de Processo Civil actualmente em vigor, num propósito de a breve trecho uniformizar o regime dos recursos, independentemente da data da instauração da acção, previu no nº 1, do artigo 7º que “[a]os recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrentes do Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.”
[2] Factos extraídos das peças processuais certificadas nos autos – certidão de fls. 2443 a 2635.
[3] Proferido no Proc. 1223/10.0TBTMR.C1 e relatado pelo ora relator.
[4] Neste sentido veja-se, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora 2007, Jorge Miranda e Rui Medeiros, páginas 77 e 78, anotação XII.
[5] Em contraposição ao caso julgado formal que opera apenas dentro do processo e respeita a decisões que apenas incidam sobre a relação processual (artigo 672º, nº 1, do Código de Processo Civil).
[6] Neste sentido veja-se, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora 2007, Jorge Miranda e Rui Medeiros, página 78, anotação XII, alínea a).
[7] Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 80.º, página 393.
[8] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 320
[9] Retirados das páginas 176 e 179 do BMJ citado
[10] Também disponível em http://www.dgsi.pt (Proc. n.º 96B980)
[11] Estes dois últimos disponíveis em http://www.dgsi.pt
[12] Lebre de Freitas e outros, CPC Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 2001, pág. 325; Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, in BMJ 325º, págs. 49 e seguintes.
[13] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 320
[14] Proferido no Processo n.º 07A3739, acessível em http://www.dgsi.pt
[15] Proferido no Processo n.º 8870/03.4TVLSB.L1.S1, acessível em http://www.dgsi.pt
[16] Proferido no Processo n.º 08B402, acessível em http://www.dgsi.pt
[17] Proferido no Processo n.º 4959/10.1TBBRG.G1, acessível em http://www.dgsi.pt
[18] Demandando ainda: F… e G….
[19] Como se enfatiza na sentença recorrida, citando os acórdãos do STJ de 13.12.2007 (processo 07A3739), de 23.11.2011 (processo 644/08.2TBVFR) e de 24.04.2013 (processo 7770/07.3TVVFR), «todos os fundamentos de defesa que não sejam apresentados na primeira ação ficam cobertos pela autoridade do caso julgado formado pela sentença. Tal entendimento das coisas ancora-se no facto de não ser admissível que o réu, depois de ter sido atingido pelos efeitos definitivos de uma sentença de mérito proferida no âmbito de um processo em que teve ampla possibilidade de se defender, faça uso autónomo do direito de ação para provocar o esvaziamento daquela sentença, com prejuízo para o direito que pela mesma foi reconhecido».
[20] Alegado “acordo verbal quanto à partilha dos bens comuns do casal”, referido nos quesitos 21.º e 22.º.
[21] Das alíneas Q) e R) dos factos assentes consta a matéria factual vertida nos n.º 16.º e 17.º da sentença recorrida: «16º- O casamento entre a autora e o réu C… foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida a 29 de Novembro de 2004, no âmbito do processo que correu termos pelo Tribunal de Família de Vila Nova de Gaia, sob o nº 3696/04.0TBVNG e já transitada em julgado (alínea Q) da matéria de facto assente). 17º- Esta ação havia sido intentada pelo réu C…, contra a autora, em 27 de Abril de 2004, na forma de ação de divórcio litigioso, que acabou convertido em mútuo consentimento, na tentativa de conciliação realizada em 29 de Novembro de 2004, tendo, na respetiva ata, ficado a constar que «Não há bens comuns a partilhar» (alínea R) da matéria de facto assente).
[22] A testemunha identifica-se como advogada, embora, com o devido respeito, aborde as questões jurídicas que refere, de forma um pouco “atabalhoada”.
[23] Perante a insistência do M.º Juiz, a testemunha lá foi dizendo: “depende do conceito de discussão, foi falado” (24:33). Ou seja, não houve discussão, falou-se lateralmente dessa questão. Em nossa opinião, só pode ser este o sentido da afirmação, ou da “evasiva”.
[24] Vide, a propósito, o acórdão da RP de 20.3.2001-processo 0120037 (publicado no “site” da dgsi): A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça.
[25] Sobre esta questão veja-se, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex 1995, Miguel Teixeira de Sousa, páginas 210 e 211.
[26] Neste sentido veja-se, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume (2ª ed. revista e ampliada), Almedina 1999, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 232 a 235.
[27] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4ª edição, página 312.
[28] Cumpre recordar que «a resposta negativa a um quesito revela apenas que o facto quesitado se não provou e não que se tenha demonstrado o contrário; é como se o facto não tivesse sido articulado» (Ac. STJ, de 28.05.1968 in BMJ, 177º-260) – vide STJ, 19.05.2011, 2203/09.3 TBPVZ (no site da DGSI).
[29] Consta das referidas respostas, não impugnadas, vertidas nos factos n.º 25 e 26: 25º- Nesse negócio, a vontade real dos pais do réu era a de colocar a titularidade da quota em seu nome, conferindo-lhe uma espécie de “mandato” consubstanciado no dever de o réu C… manter a titularidade da quota em seu nome, mas com a obrigação de a retransmitir ao pai, ou a quem este indicasse, logo e quando o progenitor assim o entendesse e exigisse (resposta ao facto controvertido nº 16). 26º- Contrato e obrigação que o réu C… e o irmão aceitaram (resposta ao facto controvertido nº 17).
[30] Consta da alínea D) da matéria de facto assente, vertida no n.º 4 da factualidade provada: «Naquele mesmo dia 13 de Maio de 1992, o réu C… havia constituído seus pais, F… e S…, como seus procuradores, conferindo-lhes poderes para, «qualquer um deles, em seu nome e sua representação, alienar e ceder pelo preço e condições que entender e a quem lhe aprouver a quota no valor nominal de quatro milhões quatrocentos e dez mil escudos, de que é titular no capital da sociedade comercial por quotas sob a firma E…, Ldª», em procuração outorgada e lavrada em documento escrito e assinado pelo réu C…, com reconhecimento presencial da letra e assinatura».
[31] O apelante não cumpriu quanto a esta matéria o ónus que sobre ele incumbia, não indicando a passagem da gravação (vide fls. 2864).
[32] NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[33] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 233 a 236.
[34] Como afirmou Eurico Lopes Cardoso, in BMJ, n.º 80, pág. 220/221, «(…) os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe».
[35] Proferido no Processo n.º 726/08.0TBESP-D.P1.S1, acessível no site da DGSI.
[36] No mesmo sentido, vejam-se os seguintes arestos: acórdão da Relação de Coimbra, de 14.02.2006, proferido no Proc. 4056/05, no qual se faz referência ao acórdão de 16-10-2001 (www.dgsi.pt), JTRC1404, e ao acórdão de 12-12-2000 (www.dgsi.pt, JTRC1235), onde se conclui: “a sentença que decretou o divórcio não constituiu caso julgado, relativamente à questão dos bens comuns do casal, ou à declarada falta deles, pois nada decidiu quanto a estes, não tendo fundamento legal concluir-se tal, a propósito da homologação dos acordos, nomeadamente, do que se refere à declaração especificada sobre a existência ou inexistência de bens comuns do casal”; acórdão da Relação de Évora, de 10.03.2010, proferido no Proc. 2214/09.9TBPTM.E1; os acórdãos da Relação de Lisboa, de 6.10.2009, proferido no Proc. 3555/04.7TBVFX-1, e de 3.03.2011, proferido no Proc. n.º 7398-C/1990.L1-2; bem como o acórdão da Relação de Guimarães, de 13.02.2014, proferido no Proc. 941/11.0TMBRG.G1 (todos acessíveis no site da DGSI).
[37] Partilhas Judiciais, volume III, 4.ª edição, pg. 365.
[38] Subscritora do Parecer junto aos autos pelos apelantes.
[39] A relação especificada de bens comuns: relevância jurídica da sua apresentação no divórcio por mútuo consentimento, Revista Julgar n.º 8-2009, Coimbra Editora, pgs. 25 e 26.
[40] Obra citada, pág. 21.
[41] Revista de Legislação e de Jurisprudência, 128º, 241.
[42] No mesmo sentido, referem Pires de Lima e Antunes Varela, que para que haja abuso de direito, se exige que o excesso cometido pelo respectivo titular, seja «manifesto»; citando Manuel Andrade, que seja «exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça (…) intoleravelmente ofensivo do nosso sentido ético jurídico»; citando Vaz Serra, que constitua uma «clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante».
[43] Veja-se que na sua contestação, o réu C… afirma que a intenção dos seus pais não foi a de transmitir a quota, mas sim de evitar pagamento de impostos (artigos 48 e 49 – fls. 183).
[44] Prescrevendo a norma em apreço:
«1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
3. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório».
[45] Na altura casados um com o outro no regime de comunhão geral.