Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340162
Nº Convencional: JTRP00012561
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE
ANULABILIDADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
JUROS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199411039340162
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ART429.
CCIV66 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/06/14 IN CJ T3 ANOXIII PAG238.
AC RL DE 1991/02/28 IN CJ T1 ANOXVI PAG172.
Sumário: I - Não obstante a literalidade do artigo 429 do Código Comercial, este normativo prescreve a simples anulabilidade do contrato de seguro, por via de declaração inexacta ou de reticência de factos ou circunstâncias pelo segurado: é que são interesses particulares os visados por esta disposição, e o regime mais severo das nulidades encontra o seu fundamento em motivos de interesse público.
II - É anulável um contrato de seguro em que o segundo escamoteio à seguradora que o veículo circula a gás.
III - Uma tal anulabilidade não é oponível pela seguradora aos lesados, face ao disposto no artigo
14 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro.
IV - Se o Réu foi condenado em indemnização em parte líquida e em parte a liquidar em execução de sentença, tem o A. direito a juros sobre a indemnização não liquidada, desde a citação para a execução em que o A. promova essa liquidação.
Reclamações: