Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012561 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO NULIDADE ANULABILIDADE ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO JUROS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199411039340162 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART429. CCIV66 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/06/14 IN CJ T3 ANOXIII PAG238. AC RL DE 1991/02/28 IN CJ T1 ANOXVI PAG172. | ||
| Sumário: | I - Não obstante a literalidade do artigo 429 do Código Comercial, este normativo prescreve a simples anulabilidade do contrato de seguro, por via de declaração inexacta ou de reticência de factos ou circunstâncias pelo segurado: é que são interesses particulares os visados por esta disposição, e o regime mais severo das nulidades encontra o seu fundamento em motivos de interesse público. II - É anulável um contrato de seguro em que o segundo escamoteio à seguradora que o veículo circula a gás. III - Uma tal anulabilidade não é oponível pela seguradora aos lesados, face ao disposto no artigo 14 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro. IV - Se o Réu foi condenado em indemnização em parte líquida e em parte a liquidar em execução de sentença, tem o A. direito a juros sobre a indemnização não liquidada, desde a citação para a execução em que o A. promova essa liquidação. | ||
| Reclamações: | |||