Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3623/24.9T8STS-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PATRÍCIA COSTA
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO DA LIQUIÇÃO
APREENSÃO DE BENS PARA A MASSA INSOLVENTE
BENS DE TITULARIDADE CONTROVERSA
Nº do Documento: RP202605263623/24.9T8STS-C.P1
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Em processo de insolvência em que foram apreendidos para a massa insolvente bens imóveis cuja aquisição teve como causa contrato de compra e venda celebrado entre a insolvente e o vendedor com cláusula de reversão, a propositura pelo vendedor de ação contra a insolvente pedindo a restituição dos imóveis vendidos não determina o encerramento da liquidação no processo de insolvência, mas antes a aplicação do disposto no artigo 160.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, enquanto bens de titularidade controversa.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3623/24.9T8STS-C.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO

Por sentença proferida em 17.12.2024, foi declarada a insolvência de A... - Unipessoal, L.da (Recorrente), determinando-se a apreensão de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), prescindindo-se da realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, al. n), ambos do mesmo Código.

Em 21.01.2025, foi dado início ao apenso de apreensão de bens (apenso A) com a junção de auto de apreensão elaborado em 15.01.2025, documentando a apreensão para a massa insolvente de três imóveis situados em ..., freguesia ..., concelho de Nelas.

Junto o relatório a que se refere o artigo 155.º do CIRE, por despacho proferido em 13.02.2025 foi determinado o encerramento do estabelecimento da Insolvente, bem como que os autos avançassem para liquidação do seu património, notificando-se o Administrador da Insolvência nomeado para proceder às operações de liquidação, na sequência do que se deu início ao presente apenso de liquidação (apenso C).

No seu decurso, o Município de Nelas veio requerer que não se proceda à venda dos imóveis apreendidos, na medida em que, tendo sido vendidos pelo Município à Insolvente com cláusula de reversão, iria acionar essa cláusula, após o que veio comprovar a propositura de ação contra a Insolvente para esse efeito no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Notificado o Administrador da Insolvência, a Insolvente e os Credores, pronunciou-se o primeiro no sentido de se proceder ao “encerramento da liquidação, rateio das verbas existentes pelos credores, pagamento das dividas da massa insolvente, incluindo remuneração e custas, ao levantamento da apreensão e à remoção do respectivo registo, seguindo a liquidação nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, porquanto os credores poderão aí sempre actuar e estão salvaguardados, caso sobrevenha património e consequentemente ao encerramento do processo de insolvência” ou, assim não se entendendo, que seja adotada qualquer outra solução que satisfaça os princípios inerentes a um processo de insolvência, quer por decisão dos credores, quer por douta decisão judicial, chamando ainda a atenção para o entendimento da Autoridade Tributária em como o IMI que se for vencendo é da responsabilidade da massa insolvente, tendo de ser pago pelo Administrador da Insolvência se não forem pagos pela massa.

A tal requerimento respondeu o credor Banco 1..., S.A., declarando não se opor ao levantamento da apreensão e cancelamento do registo sobre os imóveis, caso seja essa a posição do Sr. Administrador de Insolvência, anuência todavia condicionada à devolução, pelo Município de Nelas, do montante pago pela Insolvente no âmbito do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.

Também respondeu a Insolvente, opondo-se ao encerramento do processo de insolvência, invocando para o efeito vários argumentos, adiante referidos.

Em resposta, o Município de Nelas pronunciou-se no sentido de não constar do contrato em causa a devolução de qualquer quantia por verificação da cláusula de reversão, devendo assim ordenar-se o cancelamento das inscrições a favor da Insolvente na Conservatória do Registo Predial de Nelas, prosseguindo o incidente de liquidação sem aqueles imóveis, mais alegando que os fundamentos alegados na pronúncia da Insolvente devem ser decididos na ação que corre termos no TAF de Viseu, e não neste processo.

Em 23.10.2025, foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor:

“Os credores vieram suscitar questões neste incidente de liquidação que nada tem a ver com o que se impõe discutir no incidente da Liquidação onde apenas se apreciam questões atinentes à venda dos bens apreendidos.

Assim, as questões suscitadas no requerimento apresentado pela credora A... Unipessoal Lda. com a RE 43628610 no tocante às exceções no âmbito da ação administrativa são estranhas à tramitação da venda dos bens apreendidos e daí que tal articulado não seja admissível nos autos.

Face ao exposto deverá o Sr. AI concluir as diligencias de liquidação, seguindo a liquidação nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, porquanto os credores poderão aí sempre actuar e estão salvaguardados, caso sobrevenha património e consequentemente ao encerramento do processo de insolvência.

Esta é a solução que melhor respeita a tramitação do processo de insolvência e os direitos dos credores que em caso de devolução, pelo Município de Nelas, do montante pago pela Insolvente no âmbito do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, terão sempre a oportunidade de o reaverem.

Assim, declaro encerrada a liquidação.

Encontrando-se encerrada a liquidação da massa insolvente, e nos termos do art. 29.º RCP (na redação dada pela Lei n.º 9/2022, 11.01, aplicável aos presentes autos), vão os autos de insolvência à conta.

Notifique, devendo o Sr. AI ser notificado oportunamente para prestar contas”.

Inconformada com esta decisão, dela veio apelar a Insolvente, pedindo a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que ordene o prosseguimento da liquidação dos bens e direitos compreendidos na massa insolvente, culminando a alegação com a apresentação de conclusões, nas quais, e em síntese:
- Invocou a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE).
- Sustentou não estarem preenchidos os requisitos que, à luz do CIRE, permitem a interrupção, suspensão ou encerramento da liquidação ou do processo de insolvência, apenas podendo ser encerrada a liquidação desde que exista norma jurídica que a tanto habilite, não se verificando, em concreto, o fundamento de suspensão da liquidação previsto nos artigos 156.º, n.º 3, e 206.º do CIRE, nem a causa de suspensão da liquidação baseada na administração pelo próprio devedor, sendo assim inaplicável o regime previsto no artigo 225.º do CIRE, nem igualmente a situação prevista no artigo 40.º, n.º 3, do CIRE.
- Mais sustentou que, nunca tendo sido alegado ou demonstrado que os bens integrados na massa insolvente são insuficientes para o pagamento das custas do processo e demais dívidas da massa insolvente, também não poderá ser aplicado o disposto no artigo 232.º, n.º 4, do CIRE, com a consequente extinção da liquidação,
- E que o regime estabelecido no artigo 169.º do CIRE não visa a imposição de qualquer prazo para a duração da liquidação, mas apenas disciplinar a atividade do Administrador da Insolvência, não decorrendo dela qualquer fundamento autónomo para o encerramento do processo de insolvência.
- Passando para as causas de extinção do processo de insolvência previstas no artigo 230.º do CIRE, defendeu não se verificarem quaisquer dos factos que podem originar o encerramento do processo e, consequentemente, da liquidação.
- Argumentou que o regime da liquidação no âmbito do processo de insolvência pressupõe que o respetivo encerramento apenas se possa fazer quando se encontrarem esgotados todos os bens e direitos integrados na massa insolvente, dado que, conforme se estabelece no artigo 158.º do CIRE, a liquidação abrange a venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente,
- Pelo que, resultando dos autos que os imóveis cuja propriedade é objeto do processo judicial iniciado pelo Município de Nelas se encontram, efetivamente, apreendidos para a massa insolvente e estão devidamente registados como bens da Insolvente - e, por isso, integrados na sua massa insolvente -, mantendo-se tal situação até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, que altere o estatuto dos imóveis apreendidos quanto à sua propriedade, não se verifica qualquer fundamento que permita o levantamento da apreensão realizada, a alteração da propriedade dos imóveis ou da composição da massa insolvente.
- Mais defendeu que o regime estabelecido na parte final do artigo 182.º, n.º 1, in fine do CIRE, não cobra aqui aplicação, existindo atos de liquidação de bens integrados na massa insolvente que não foram ainda realizados, nomeadamente quanto aos imóveis em causa (ainda que na dependência da ação judicial iniciada pelo Município de Nelas), mas também outros atos de liquidação que cumpre realizar, nomeadamente a transferência efetiva dos montantes penhorados no âmbito dos processos de execução fiscal (18.128,05€) e o exercício de direitos de crédito emergentes da resolução do contrato com a sociedade B... (398.020,00€), tal como documentado nos autos.
- Invocando que nos imóveis cuja propriedade é objeto da ação administrativa iniciada pelo Município de Nelas está localizado um edifício erigido pela Insolvente, cujos custos de edificação ascenderam a 1.982.338,33€, afirmou estar cabalmente demonstrada a existência de bens integrados na massa insolvente suficientes para o pagamento das dívidas da massa e para o pagamento (total ou parcial) dos créditos sobre a insolvência.
- Por último, concluiu no sentido de não estar demonstrada qualquer circunstância que permita concluir pelo encerramento antecipado da liquidação no processo de insolvência ou pela conversão do processo de insolvência em mero procedimento administrativo de liquidação, pois que a única norma de onde tal conversão resultaria seria a prevista no artigo 234.º, n.º 4, do CIRE, caso em que seria necessário concluir pela inexistência de bens na massa suficientes para o pagamento das dívidas da massa insolvente o que manifestamente não ocorre nos presentes autos.

Não foram apresentadas contra-alegações, tendo o recurso sido admitido com subida nos próprios autos do apenso de liquidação e efeito devolutivo.

Já nesta Relação, foi determinado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 617.º do CPC, pelo regressando os autos à 1.ª instância para esse efeito.

Nessa sequência, pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão no dia 26.01.2026 (não sendo transcritas as partes que já resultam do acima relatado ou que constam de peças processuais que serão mencionadas mais adiante):

“Da Nulidade


(...)

É óbvio que esta decisão surge na sequência de uma tramitação anterior em que a parte/recorrente tomou conhecimento das motivações do tribunal na decisão proferida, a qual vem de resto na sequência da posição do AI, da qual a recorrente foi notificada.

Sem prejuízo, e declarando-se a nulidade invocada por falta de indicação dos fatos na decisão proferida, o tribunal ao abrigo do art. 617º, nº2 do CPC decide-se suprir a nulidade da seguinte forma:

No incidente de liquidação do ativo, incidente que segue por apenso ao processo de insolvência, o insolvente veio juntar aos autos um requerimento com mais de 100 artigos com o seguinte teor:


(...)

A insolvente, conclui dizendo que, em face dos fundamentos anteriormente aduzidos, entende que não existe fundamento, de facto ou de Direito, que permita concluir pelo encerramento do processo de insolvência.

*

Ora, do extenso requerimento apresentado pela insolvente, esta pretende apreciar no incidente de liquidação as seguintes questões destacadas pela própria:

A. Da ininteligibilidade do pedido da ação instaurada pelo Município de Nelas contra si no Tribunal Administrativo de Viseu e na qual aquele pede declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado entre a A e R. em violação da cláusula de reversão constante da compra e venda celebrada”

B. Da Ilegitimidade da Insolvente para aquela ação administrativa;

C. Da ausência de verificação dos fundamentos de factos e da ilicitude da cláusula de reversão;

D. Dos direitos de crédito sobre a sociedade B..., Unipessoal, Lda.

Este requerimento veio no seguimento da pretensão apresentada pelo Município de Nelas no sentido, manifestar a sua total oposição à venda dos prédios objecto da acção interposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, fruto do ónus sobre eles pendentes, prosseguindo a liquidação da massa da insolvente, sem aqueles.

E sobre pronunciou-se o Sr. AI do seguinte modo:


(...)

Entretanto, veio o Município de Nelas responder aquela pretensão da insolvente, concluindo que do contrato em causa não consta devolução de qualquer quantia, por verificação da cláusula de reversão pelo que, mais uma vez, deverá ordenar-se o cancelamento das inscrições a favor da insolvente na Conservatória do Registo Predial de Nelas, prosseguindo o incidente de liquidação, sem aqueles dois bens imóveis.

E apresentou nova resposta, dizendo:


(...)

Após foi proferida a decisão em crise que entendeu que as questões suscitadas pela insolvente não têm cabimento processual nestes autos por configurarem exceções a serem deduzidas naquela ação instaurada pelo Município de Nelas, sendo que a insolvente também confunde encerramento das operações de liquidação com o encerramento do processo, trazendo à colação o disposto no art. 230º e 232º do CIRE, que nada tem a ver com este apenso.

Uma vez exposta a factualidade, vejamos o direito.

A liquidação do ativo é uma fase do processo de insolvência que se destina a converter todo o património do devedor numa quantia pecuniária a fim de a mesma ser posteriormente distribuída pelos credores, sendo o Sr. Administrador de Insolvência o responsável pelas diligências de liquidação.

Trata-se de uma função que o Sr. AI exerce e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir, ou dos credores (art. 55º, nº 1, al. a) do CIRE), e sob a fiscalização do juiz o qual pode, a todo o tempo, exigir ao administrador que preste informações sobre qualquer assunto ou que apresente relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração ou liquidação (art. 58º do CIRE).

O juiz não tem “qualquer poder de direção sobre o administrador da insolvência, apenas controlando a legalidade dos atos praticados e a sua adequação ao fim do processo e ao objetivo de servir a justiça e o direito, como se refere no art. 12º, nº 1, do Estatuto do Administrador Judicial (...).

Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda (Código..., op. cit. pág. 268) consideram que o juiz não dispõe ‘da faculdade de instruir o administrador sobre o modo de proceder, não podendo impedi-lo de atuar, nem, por contrapartida, o administrador (...) (está) sujeito a cumprir indicações que, nesses domínios, o juiz seja tentado a dar-lhe” (Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, in CIRE Anotado, pág. 188).

Entendemos, pois, que a decisão de continuar ou encerrar a liquidação do ativo enquadra-se na esfera das tarefas que são da competência do administrador da insolvência, estando arredada da esfera de competência jurisdicional.

Daí que a decisão de encerramento das operações de liquidação não seja entendido como uma decisão, uma vez que a competência referente a esta matéria pertence ao administrador da insolvência, tendo antes que ser entendido como um despacho de mera concordância com a posição assumida pelo Sr. AI e proferido unicamente no âmbito da competência fiscalizadora que o art. 58º do CIRE confere ao juiz.

De resto e como dissemos no início desta decisão, tendo o despacho recorrido natureza meramente declaratória da decisão do Sr. AI, o mesmo nem carecia de fundamentação, nem de facto nem de direito.

No entanto, no caso, a insolvente suscitou questões que se mostraram controvertidas e daí que se entenda ser necessário completar, então, aquela decisão, com este despacho.

A questão que se coloca já se pode este tribunal neste incidente de liquidação do ativo apreciar:

➢ Da ininteligibilidade do pedido da ação instaurada pelo Município de Nelas contra si no Tribunal Administrativo de Viseu e na qual aquele pede declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado entre a A e R. em violação da cláusula de reversão constante da compra e venda celebrada”

➢ Da Ilegitimidade da Insolvente para aquela ação administrativa;

➢ Da ausência de verificação dos fundamentos de factos e da ilicitude da cláusula de reversão;

É óbvio que não.

São exceções impeditivas do direito invocado numa outra ação instaurada pelo Município de Nelas, cuja competência compete ao Tribunal Administrativo de Nelas e será nessa ação que tais exceções deverão ser deduzidas pela ré e aí apreciadas.

E sobre a questão de existirem direitos de crédito sobre a sociedade B..., Unipessoal, Lda. que no entendimento da insolvente deveriam ser cobrados, tendo em conta que não estão prescritos.

Deveria o Tribunal pronunciar-se?

É nosso entendimento que não.

Na verdade, esta questão é da competência do Sr. AI e dos credores que não deduziram qualquer oposição à posição do Sr. AI quanto ao encerramento das operações de liquidação.

Na verdade, o legislador do CIRE, certamente tendo em conta a natureza urgente do processo de insolvência e o prazo legalmente previsto para a liquidação dos bens, afastou por exemplo alguns dos princípios fundamentais aplicáveis à venda no âmbito do processo executivo e consagrou nos artigos 163.º e 164.º do CIRE, uma solução diversa.

Esta orientação tem em conta os princípios de celeridade e de urgência na tramitação do processo de insolvência e dos respetivos apensos, princípios que não se compadecem com a complexidade que a insolvente pretendeu criar neste incidente e com articulados com mais de 100 artigos para invocação de matérias do conhecimento de outro Tribunal.

A fase da liquidação prevista nos art.ºs 158º e segs. do CIRE destina-se à conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores com vista a satisfazer os seus créditos na medida do possível, o que se concretiza, fundamentalmente, através da venda dos bens que integram a massa insolvente.

Significa isto, que ainda que se ponderasse o requerido perante o art.º 272º, n.º 1, do C.P.C., não tem qualquer sustento a sua pretensão.

Este artigo prevê a suspensão por causa prejudicial ou por motivo justificado. Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1º, pág. 550 da 4ª edição.

Motivo justificada para a suspensão da liquidação, também não encontramos.

Como dissemos no despacho em recurso Face ao exposto deverá o Sr. AI concluir as diligencias de liquidação, seguindo a liquidação nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, porquanto os credores poderão aí sempre actuar e estão salvaguardados, caso sobrevenha património e consequentemente ao encerramento do processo de insolvência.

Esta é a solução que melhor respeita a tramitação do processo de insolvência e os direitos dos credores que em caso de devolução, pelo Município de Nelas, do montante pago pela Insolvente no âmbito do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, terão sempre a oportunidade de o reaverem.

Esta foi a conclusão do tribunal, a qual face aos fundamentos expostos, se mantém.

Sanada que se encontra a nulidade invocada, considerando-se o despacho proferido como complemento e parte integrante da decisão recorrida, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.

Notifique-se o recorrente nos termos e para os efeitos previstos no art. 617º, nº 3 do CPC”.

Notificada desta decisão, veio a Insolvente apresentar requerimento formulando as seguintes pretensões:

a) Declaração de “nulidade da decisão reclamada e de todo o processado posterior à mesma ao abrigo do disposto no artigo 196.º do CPC, por omissão de notificação ao AI do requerimento da insolvente de 29/09/2025 sob a Ref.ª Citus “43628610” que carreia aos autos a existência de um crédito sobre a B..., suscetível de influir na decisão sobre o encerramento da liquidação;

b) Que tal nulidade seja suprida, ordenando-se a notificação ao AI desse requerimento e respetiva documentação, para que possa informar se mantém ou revê a posição sobre o encerramento da liquidação;

c) Ou, subsidiariamente, mas sempre sem conceder, caso não se entenda verificada a nulidade processual ora arguida, se digne ordenar por economia processual e tutela efetiva dos credores e ao abrigo do poder de fiscalização do artigo 58.º do CIRE, a notificação ao AI do requerimento da insolvente e dos documentos juntos em 29/09/2025 sob a Ref.ª Citus “43628610”, para efeitos de prestar informações sobre a apreciação do crédito e das diligências que entende adotar, sem prejuízo do encerramento da liquidação”.

Na mesma data, veio a Insolvente alargar o âmbito do recurso nos termos do artigo 617.º, n.º 3, do CPC, apresentando as conclusões que se passa a sintetizar:
- Antes da decisão recorrida e na sequência de notificação para o efeito, a Insolvente apresentou requerimento acompanhado de documento que introduziu um facto novo para a liquidação, consubstanciado na existência de um crédito potencialmente cobrável pela massa insolvente, requerimento esse que não foi notificado ao Administrador de Insolvência, que assim ficou impedido de exercer de forma informada e plena a sua competência legal, frustrando o contraditório útil dos credores e da Insolvente.
- Assim, a decisão recorrida anuiu a uma proposta do Administrador de Insolvência potencialmente desatualizada, tomada sem consideração de um facto novo suscetível de influir na decisão de encerrar ou não a liquidação, pelo que a referida omissão constitui nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC, por ser suscetível de influir no exame e na decisão da causa.
- Por outro lado, a falta de audição prévia do órgão competente para a liquidação perante o novo facto introduzido, configura violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, consubstanciando a decisão recorrida, assim, uma decisão-surpresa que se traduz numa nulidade da decisão por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; ainda que assim não se entenda, sempre se deverá considerar que a nulidade processual decorrente da omissão da notificação ao Administrador de Insolvência se encontra consumida pela nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, padecendo a decisão recorrida, em qualquer das perspetivas, de nulidade, pelo que não pode ser mantida, devendo ser revogada e resposta a tramitação processual adequada.

Notificado, veio o Administrador da Insolvência responder sustentando, muito em síntese, no sentido de não estar demonstrado o crédito que a Insolvente invocou ter sobre a sociedade B... nem fazer sentido a propositura de uma ação contra a alegada devedora.

Sobre esta resposta pronunciou-se a Insolvente, refutando os argumentos na mesma expostos e reiterando o anteriormente alegado e requerido, ao que, após despacho nesse sentido, respondeu o Administrador de Insolvência.

Conclusos os autos, em 13.04.2026 foi proferido despacho com o seguinte teor:

“SANEAMENTO DO PROCESSO

Em 23.10.2025 foi proferida a seguinte sentença:


(...)

A insolvente veio interpor recurso desta decisão.

Entretanto o processo baixou para ser apreciada a nulidade invocada pelo recorrente e foi proferida a decisão que sanou a nulidade invocada, completando a sentença, considerando-se o despacho proferido como complemento e parte integrante da decisão recorrida, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.

Foi notificado o recorrente nos termos e para os efeitos previstos no art. 617º, nº 3 do CPC.

Dispõe o Art. 617º, nº 3 do CPC que no caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.

Ou seja, se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão e o recorrente é notificado para: ou desistir do recurso, ou alargar o seu âmbito, ou restringir o seu âmbito em conformidade com a alteração.

Notificado, o recorrente num primeiro requerimento não veio desistir do recurso, não veio alargar, nem veio restringir o seu âmbito.

Veio sim, segundo diz, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 617.º n.º 3 do CPC, reclamar de acordo com o disposto no artigo 196.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil (doravante “CPC”), aplicável por via do artigo 17.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante “CIRE”), da prática de uma nulidade processual, e, subsidiariamente, requerer a V. Ex.ª se digne ordenar a notificação do Administrador da Insolvência (doravante “AI”) do requerimento da insolvente, e respetivos documentos, apresentado em 29/09/2025 sob a Ref.ª Citius “43628610”, ao abrigo do poder de fiscalização contemplado no artigo 58.º do CIRE, e requer a final: (...).


*

A insolvente que, neste requerimento não deu cumprimento ao art. 617º, nº 3 do CPC - que não desistiu, nem alargou nem restringiu o âmbito do recurso, veio criar um novo incidente de reclamação da sentença proferida por existência de uma nova nulidade, foi notificado o Sr. AI desta reclamação.

***

E em simultâneo veio depois alargar o âmbito do recurso invocando a nulidade da sentença e da violação do Princípio do Contraditório uma vez que o tribunal omitiu a notificação do Administrador da Insolvência (AI) do requerimento da insolvente (ora apelante), e respetivos documentos, apresentado em 29/09/2025 sob a Ref.ª Citius “43628610”.

Disse que se uma formalidade que a Lei contempla integra uma nulidade processual, prevista no artigo 195.º do CPC, suscetível de influir no exame e na decisão de encerramento da liquidação por parte do AI. Mas mais do que isso, tal formalidade é essencial para que os credores e a insolvente possam exercer o direito de contraditório, pronunciando-se sobre o referido encerramento, sendo coerente com os poderes de fiscalização explanados no artigo 58.º do CIRE, e necessária para preservar o efeito útil da competência do AI.

Concluiu da seguinte forma: (...)


***

O Sr. AI veio pronunciar-se quer quanto à reclamação quer quando à invocada nulidade por violação do direito do contraditório, dizendo que está em causa um requerimento de 29/9/2025, que foi do conhecimento do signatário na altura e que nada altera a sua posição já tomada.

***

Independentemente da questão de posição do Sr. AI relativamente às questões suscitadas pela insolvente e se o mesmo é obrigado a pronunciar-se, a questão que a insolvente coloca quer na reclamação apresentada, quer no alargamento do recurso é a omissão de notificação ao AI do requerimento da insolvente de 29/09/2025 sob a Ref.ª Citus “43628610” que carreia aos autos a existência de um crédito sobre a B..., suscetível de influir na decisão sobre o encerramento da liquidação.

Vejamos:

Da reclamação:

Nos termos do art. 613º do CPC proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

E nos termos do nº 2 da mesma disposição legal é lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.

No caso o “reclamante” invocou uma nulidade processual.

Diz o art. 615º do CPC o seguinte: (...).

Ora, no caso em decisão julgamos poder estar em causa, ainda que de forma indireta, o segmento da norma previsto na alíena d) desta disposição legal, sendo que a mesma, sendo admissível recurso, apenas poderá ser invocada nesse âmbito (e que foi).

Na verdade, não faz sentido colocar o tribunal na situação de conhecer da mesma questão duas vezes.

Face ao exposto, por inadmissibilidade legal, indefere-se a “reclamação” apresentada pela insolvente no Requerimento RE 44946063.

Custas do incidente a cargo da insolvente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.

Notifique

Do Alargamento do Recurso

Em sede de alargamento do recurso, a insolvente veio arguir uma nulidade por violação do Princípio do Contraditório, uma vez que o tribunal omitiu a notificação do Administrador da Insolvência (AI) do requerimento da insolvente (ora apelante), e respetivos documentos, apresentado em 29/09/2025 sob a Ref.ª Citius “43628610”.

Efetivamente o Tribunal não determinou a notificação do Sr. AI da posição da insolvente por entender que a questão suscitada pela devedora, após a proposta de encerramento da liquidação por parte do Sr. AI, deveria ser apreciada liminarmente tendo em conta que se tratava de um incidente anómalo ao Apenso da Liquidação face às questões suscitadas e cujos fundamentos constam da sentença de encerramento completada após o conhecimento da nulidade.

Sem prejuízo veio agora o Sr. AI dizer que tomou conhecimento desse requerimento e que mantém a sua posição de encerramento da Liquidação.

Assim e por todos estes fundamentos, entendemos não existir qualquer nulidade que cumpra apreciar.

Custas do incidente a cargo da devedora, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.

Subam os autos ao Tribunal da Relação do Porto para conhecimento do recurso interposto pela insolvente da decisão de encerramento das diligências de liquidação, com o alargamento agora suscitado no Requerimento RE 44946506.

Notifique”.

Recebidos os autos nesta Relação e colhidos os vistos, cumpre decidir.


*


QUESTÕES A DECIDIR:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que se imponha conhecer.

Analisadas as conclusões apresentadas pela Recorrente com o alargamento entretanto suscitado, ao abrigo do artigo 617.º, n.º 3, do CPC, resulta que as questões a solucionar neste recurso são as seguintes:

a) Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e por excesso de pronúncia/violação do contraditório.

b) Saber se se verificam os pressupostos necessários ao encerramento da liquidação tal como determinado pela decisão recorrida.


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FUNDAMENTAÇÃO

I. Factos provados:

Com relevo para a questão a decidir, estão provados os factos descritos no relatório precedente e ainda os seguintes:
1. Em 15.01.2025, o Administrador de Insolvência procedeu à apreensão dos seguintes bens para a massa insolvente:
- Verba um: prédio rústico sito às ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Nelas sob o n.º ...76 da freguesia ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...52 da dita freguesia;
- Verba 2: prédio rústico sito às ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Nelas sob o n.º ...23 da freguesia ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...53 da dita freguesia;
- Verba 3: prédio rústico sito às ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Nelas sob o n.º ...62 da freguesia ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...54 da dita freguesia (cf. documento junto em 21.01.2025 ao apenso C com ref.ª 467934662).
2. Da descrição no registo predial relativa a cada uma dessas verbas, constam os seguintes registos:
- Aquisição pela Ap. ...19 de 28.06.2019, tendo como causa uma compra, cujo sujeito ativo é a Insolvente e sujeito passivo o Município de Nelas, com cláusula de reversão com o seguinte teor: “Se não for dada preferência à vendedora numa eventual venda e se a sociedade compradora não estiver instalada e a laborar no prazo de 3 anos a contar de 26.9.2019”;
- Hipoteca legal pela Ap. ...89 de 9.12.2024, tendo como sujeito ativo a Autoridade Tributária e Aduaneira e sujeito passivo a Insolvente;
- Declaração de insolvência da aqui Insolvente, pela Ap. ...92 de 20.01.2025, registada provisoriamente por natureza, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, al. n) do Código de Registo Predial;

tudo conforme documentos juntos em 24.03.2025 ao apenso C com a ref.ª 470265890, que aqui se dão por reproduzidos.
3. No dia 26.06.2019, no Cartório Notarial de Nelas, foi celebrada escritura pública de compra e venda celebrada em que foi primeiro outorgante AA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Nelas, e segunda outorgante BB, em representação da sociedade comercial A... - Unipessoal, Lda..
Pelo primeiro outorgante, na qualidade em que outorgava, foi declarado que:
i) pelo preço global de 4.800,00€ já recebido, vendia à representada da segunda outorgante os três prédios rústicos descritos no ponto 1., respetivamente pelos preços de 1.200,00€, 1.200,00€ e 2.400,00€;
ii) que reservava para a sua representada o direito de preferência sobre uma eventual venda que a representada do segundo outorgante venha a efetuar relativamente aos prédios objeto daquele contrato, obrigando-se a representada do segundo, caso tal venha a suceder, a comunicar todos os elementos sobre o hipotético negócio e que a referida venda ficava sujeita à cláusula de reversão a favor da sua representada, com todas as benfeitorias, se no prazo de três anos, a contar daquela data, a representada da segunda outorgante não estivesse instalada e a laboral;
iii) e que a sua representada apenas não terá preferência sobre uma eventual venda se a representada da segunda outorgante vender o referido prédio a uma sociedade que tenha consigo uma relação empresarial dentro do mesmo grupo, direta ou indiretamente.
Pela segunda outorgante foi dito que aceitava aquela venda para a sua representada nos termos exarados e que os prédios objeto daquela transmissão se destinavam à prossecução do fim social - tudo conforme documento junto em 10.05.2025 com a ref.ª 20208407, que aqui se dá por reproduzido.
4. Em 10.05.2025, o Administrador de Insolvência juntou aos autos relatório sobre o estado da liquidação (ref.ª 20208407), com o qual se deu início à tramitação do presente apenso de liquidação (apenso C), constando do referido relatório, em síntese:
i) ter sido apreendido um veículo automóvel para a massa insolvente, entretanto já vendido pelo valor de 16.000,00€;
ii) quanto aos imóveis apreendidos, os registos foram devidamente realizados, encontrando-se em estudo como devem ser colocados à venda, devido à cláusula de reversão;
iii) correr processo de execução fiscal onde foi penhorado o valor de 18.128,05€, cuja transferência foi solicitada ao Serviço de Finanças competente, o que ainda não sucedeu.
5. Em 27.05.2025, o Município de Nelas apresentou requerimento (ref.ª 20208410) declarando opor-se liminarmente à venda das três verbas integradas no património da massa insolvente sobre as quais recai ónus de reversão registado na Conservatória do Registo Predial, pretendendo exercer a cláusula de reversão por incumprimento da Insolvente das cláusulas previstas no contrato.
6. Notificados o Administrador da Insolvência, a Insolvente e os Credores, veio o primeiro responder, dando nota de que a apreensão dos imóveis foi elaborada e está registada sem ser por provisoriedade, pelo que iria dialogar com o Município de Nelas.
7. Desse requerimento foi dado conhecimento à Insolvente, aos Credores e ao Município de Nelas e ao Administrador de Insolvência.
8. Em 10.08.2025, foi apresentado relatório sobre o estado da liquidação pelo Administrador de Insolvência (ref.ª 20208430), dando conta do seguinte:
i) ter sido emitido o título de transmissão do automóvel apreendido entretanto vendido, aguardando-se o recebimento do valor da venda;
ii) quanto aos imóveis apreendidos, por email de 6.06.2025 foi solicitado pelo Ilustre Mandatário do Município de Nelas que não se procedesse à venda dos imóveis, porquanto tinha instruções do Município de Nelas para avançar com a ação de reversão, ao que o Administrador de Insolvência, por email desse mesmo dia, respondeu que ficaria a aguardar a propositura da acção, o que não acontecera até àquele momento, concluindo não se ver saída, com a agravante de se estar a vencer IMI, que recairá sobre a massa insolvente, sem qualquer receita;
iii) o valor penhorado em execução fiscal não fora ainda transferido para a conta da massa insolvente, devendo ser oficiado o Serviço de Finanças em questão para proceder à transferência da mencionada verba.
9. Em 1.09.2025, o Município de Nelas apresentou requerimento (ref.ª 20208433) dando conta ter proposto ação administrativa comum contra A... - Unipessoal, L.da no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, onde alegou que a Insolvente não se instalara na vila de Nelas no prazo de três anos como estipulado, estando assim preenchidas as condições para se declarar verificada a cláusula de reversão e a anulação do contrato, após o que formulou os seguintes pedidos:
i) declaração de nulidade do contrato de compra e venda em violação da cláusula de reversão; que seja determinado o regresso dos bens imóveis ao património do Município de Nelas, como previsto legal e contratualmente;
ii) cancelamento do registo da transmissão indevida na respetiva Conservatória do Registo Predial.
10. Em resposta, veio o Administrador de Insolvência pronunciar-se nos seguintes termos (ref.ª 20203435):
“- A massa insolvente nunca foi citada de qualquer acção judicial; // Lê-se que a acção foi interposta contra a sociedade A... e não contra a massa insolvente, pelo que também nunca o deverá ser; // A acção foi interposta no Tribunal Administrativo e não na insolvência; // Escreveu-se no relatório do art.º 61.º, entregue em Agosto de 2025: Perante tudo isto não se vê saída e é exaustivo o tema, com a agravante de que se estão a vencer IMI´s que recairão sobre a massa insolvente, sem qualquer receita.// Nada mais há a fazer no processo além da resolução desta questão do imóvel que a Camara Municipal de Nelas nunca quis colaborar. Sabendo o tempo que demoram as acções nos Tribunais Administrativos, os custos inerentes, os credores dever-se-ão pronunciar sobre a manutenção desta insolvência”.
11. Notificados a Insolvente, os Credores e o Município de Nelas desta pronúncia, veio o Município de Nelas apresentar requerimento (ref.ª 20208442) nos seguintes termos:
“A massa insolvente não tem que ser citada na acção interposta pelo Município de Nelas contra a A... - Unipessoal Lda, uma vez que a petição se destina à interpretação e validade de cláusulas contratuais, na qual não figura como interveniente. // Quando muito esta será suspensa por questão prejudicial, de que se dará nota nos presentes autos. // A validade e interpretação das clausulas objecto da acção interposta terá de ser analisada e decidida por um Tribunal Administrativo, dada a qualidade pública de um dos intervenientes, pelo que o Juízo de Comércio de Santo Tirso é incompetente em razão da matéria. // Pelo que, a Requerente vem, de novo, manifestar a sua total oposição à venda dos prédios objecto da acção interposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, fruto do ónus sobre eles pendentes, prosseguindo a liquidação da massa da insolvente, sem aqueles”.
12. E, notificado deste requerimento, em 10.09.2025 veio o Administrador de Insolvência pronunciar-se nos seguintes termos (ref.ª 20208444):
“A massa insolvente nunca foi citada de qualquer acção judicial e nem nunca o será, bastando ler o que o Digníssimo Mandatário escreve e a que se responde e por conseguinte não é parte; // A acção foi interposta no Tribunal Administrativo e não na insolvência e é facto público e notório que as mesmas duram pelo menos uma década; // O processo de insolvência possui uma característica de celeridade, de satisfação aos credores, o signatário se Deus quiser, daqui a 3 anos e alguns meses reformar-se-á, não fazendo sentido que tenha trabalhado imenso no processo e que as situações sejam depois “aproveitadas” por outros que nada fizeram! // Na sua humilde opinião, podem colocar-se várias situações: a) Proceder-se ao encerramento da liquidação, rateio das verbas existentes pelos credores, pagamento das dividas da massa insolvente, incluindo remuneração e custas, ao levantamento da apreensão e à remoção do respectivo registo, seguindo a liquidação nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, porquanto os credores poderão aí sempre actuar e estão salvaguardados, caso sobrevenha património e consequentemente ao encerramento do processo de insolvência [Cfr. entre outros Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31/5/2024, Processo 29302/22.3T8LSB.L1-7 CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE), in.www.dgsi.pt] b) Qualquer outra solução que satisfaça os princípios inerentes a um processo de insolvência, quer por decisão dos credores, quer por douta decisão judicial; // Chama-se a atenção que, face ao entendimento da Autoridade Tributária, os Imi's que se forem vencendo são da responsabilidade da massa insolvente, tendo a mesma de os pagar sob pena de ter de ser o signatário a pagar do “seu bolso”.
13. Determinada a notificação dos Credores e da Insolvente para se pronunciarem sobre a pretensão do Município de Nelas e do Administrador de Insolvência, com a advertência de que, nada sendo dito, se entenderia que aceitavam a primeira proposta do Administrador de Insolvência, veio o Credor Banco 1..., S.A. pronunciar-se nos seguintes termos (ref.ª 20208455):
“ Atentos os elementos constantes nos autos, o Credor não se opõe ao levantamento da apreensão e cancelamento do registo sobre os imóveis, caso seja essa a posição do Sr. Administrador de Insolvência. // Todavia, tal anuência fica condicionada à devolução, pelo Município de Nelas, do montante pago pela Insolvente no âmbito do contrato de compra e venda celebrado entre as partes”.
14. Também se pronunciou a Insolvente, nos termos que constam do requerimento apresentado em 29.09.2025 (ref.ª 20208456), que aqui se dá por reproduzido e onde, em síntese:
- Invocou a ininteligibilidade do pedido formulado pelo Município de Nelas na petição inicial da ação que referiu ter proposto no TAF de Viseu, bem como a ilegitimidade da Insolvente para ali ser demandada;
- Suscitou a questão da competência dos tribunais administrativos para essa ação e da eventual suscetibilidade dessa ação ser apensada aos autos de insolvência nos termos do artigo 85.º do CIRE;
- Sustentou não se verificarem as condições que permitem acionar a cláusula de reversão, não tendo, por outro lado, o Município de Nelas direito de preferência na venda dos imóveis que venha a ser feita no processo de insolvência;
- Alegou estar já implantado um edifício nos referidos imóveis, de valor que deverá ultrapassar o valor do investimento ali realizado pela Insolvente, e que ascendeu a 1.982.338,33€, pelo que a reversão sem compensação dessa obra viola os ditames da boa-fé, constituindo abuso de direito;
- Opôs-se à proposta de encerramento do processo de insolvência, alegando que a massa insolvente tem disponibilidade financeira para custear a defesa e representação na ação judicial movida pelo Município, não se verificando qualquer das condições previstas no artigo 230.º do CIRE nem a situação prevista no artigo 232.º do mesmo Código, impondo a defesa dos interesses dos credores e do insolvente que seja mantida a presente instância até final, sendo certo que a Insolvente é credora da sociedade B..., Unipessoal, Lda por incumprimento contratual, estimando que o direito de crédito ascenda a 398.020,00€, e que, tendo sido intentada ação judicial pela Insolvente contra aquela sociedade peticionando esse valor, as partes desistiram da respetiva instância, mantendo negociação extrajudicial com vista a chegar a acordo, que não foi porém alcançado, pelo que, não estando os créditos prescritos, podem ser exercidos e cobrados, sendo a recuperação dos mesmos de manifesta relevância para a massa insolvente e para a satisfação dos direitos dos credores.
15. Em resposta às pronúncias referidas em 13. e 14., alegou o Município de Nelas (ref.ªs 20208457 e 20208458) que do contrato celebrado com a Insolvente não consta devolução de qualquer quantia por verificação da cláusula de reversão, pelo que deverá ordenar-se o cancelamento das inscrições a favor da Insolvente no Registo Predial, prosseguindo o incidente de liquidação sem aqueles bens imóveis; e que os fundamentos alegados na pronúncia da Insolvente deverão ser decididos na ação que corre termos no TAF de Viseu, e não neste processo.
16. Conclusos os autos, foi proferida a decisão recorrida, seguindo-se a tramitação descrita no relatório desta decisão.
17. Por sentença proferida em 29.05.2025 no apenso de reclamação de créditos (apenso B), transitada em julgado, foram reconhecidos os créditos incluídos na lista de créditos reconhecidos elaborada pelo Administrador de Insolvência ao abrigo do artigo 129.º do CIRE (ali junta em 27.01.2026, pelo requerimento com a ref.ª 468150398), no valor total de 1.604.012,00€, acrescidos do crédito reconhecido a outra credora, no valor de 41.401,51€, após o que se passou a graduar os créditos reconhecidos nos termos que constam da referida sentença, que aqui se dá por reproduzida.


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II. Do Direito

1. Da nulidade da decisão recorrida

Nas suas conclusões de recurso iniciais, invocou a Recorrente, em primeiro lugar, a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC (aplicável por força do artigo 17.º do CIRE).

Dispõe o artigo 154.º do CPC que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, não podendo a justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.

Por sua vez, prevê a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, regime aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações, por força do n.º 3 do artigo 613.º.

Esclarece o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.02.2026 (processo n.º 2792/22)[1] só haver nulidade por falta de fundamentação quando não se especifique, em absoluto, os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão, não sendo uma fundamentação insuficiente ou errada causa da nulidade da decisão.

Analisada a decisão recorrida e a tramitação que a precedeu, verifica-se que, de facto, e tal como é depois salientado no despacho de 26.01.2026, a decisão em apreço aprecia questão controvertida, em face das posições antagónicas expressas nos autos sobre se a liquidação devia ou não continuar, em particular no que diz respeito aos imóveis apreendidos:
- Entendendo o Administrador de Insolvência que não, devendo encerrar-se a liquidação;
- Na sequência de requerimento do Município de Nelas, pedindo que se levante a apreensão sobre os imóveis apreendidos, em face da cláusula de resolução incluída no contrato de compra e venda pelo qual vendeu à Insolvente aqueles imóveis;
- Pronunciando-se a Insolvente em sentido oposto, devendo prosseguir a liquidação e opondo-se ao encerramento;
- Tendo, por sua vez, o Banco 1..., S.A., credor, declarado que apenas anuía ao levantamento da apreensão se o Município de Nelas devolvesse o preço recebido pela venda dos imóveis, ao que o segundo respondeu negando qualquer dever de devolução do preço - daqui se extraindo, pois, que o credor Banco 1..., S.A. não deu a sua concordância à proposta do Administrador de Insolvência no sentido de ser encerrada a presente liquidação.

Assim, a decisão recorrida, proferida em 23.10.2025, inclui-se no conjunto de decisões que têm de ser fundamentadas, nos termos do artigo 154.º do CPC.

A decisão recorrida apreciou essencialmente duas questões.

A primeira prende-se com a admissibilidade de, nestes autos, serem apreciadas as questões suscitadas pela Insolvente a propósito da ação proposta pelo Município de Nelas no TAF de Viseu, quer na sua vertente adjetiva, quer na sua vertente substantiva (ininteligibilidade do pedido, ilegitimidade da Insolvente, competência dos tribunais administrativos, inexistência dos pressupostos que permitem acionar a cláusula de reversão, direito de preferência e abuso de direito), tendo a decisão recorrida decidido pela sua inadmissibilidade, sustentando que no incidente de liquidação apenas se apreciam questões atinentes à venda dos bens apreendidos, sendo estranhas a tal âmbito as referidas questões suscitadas pela Insolvente.

Ainda que sem invocar qualquer normativo legal, nomeadamente os que vem depois invocar na decisão de 26.01.2026, entendemos que a decisão, nessa parte, não é nula por falta de fundamentação, ainda que se reconheça não alcançar a suficiência desejável.

A segunda questão era a de saber se a liquidação podia e devia ser encerrada naquele momento, tal como proposto pelo Administrador de Insolvência, ou não. Nesta parte, parece-nos que a decisão recorrida limita-se a, no essencial, aderir ao que fora alegado pelo Administrador de Insolvência, sendo apenas no despacho de 26.01.2026 que vem explicitar o seu entendimento a propósito do que resulta do CIRE quanto ao que está incluído nas esferas de competência do administrador de insolvência e dos credores, por um lado, e do juiz do processo, por outro, para concluir que a decisão de encerramento da liquidação se insere na esfera de competências dos primeiros; e que, por outro lado, não é aplicável à situação dos autos o n.º 1 do artigo 272.º do CPC, por não existir causa prejudicial ou motivo justificado para a suspensão da liquidação.

Seja como for, mesmo a verificar-se falta de fundamentação na decisão recorrida, geradora da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, a mesma foi suprida pela decisão de 26.01.2026, ficando sanada.


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Invoca a Recorrente ainda a nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, decorrente da violação do princípio do contraditório.

Mesmo a verificar-se tal nulidade, certo é que, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do CPC, sempre esta Relação deverá conhecer do objeto da apelação, tornando inútil a declaração da nulidade, que assim fica prejudicada.

Razão pela qual se passará de imediato a conhecer do mérito da apelação.

2. Do encerramento da liquidação

Dispõe o artigo 58.º do CIRE que o administrador da insolvência exerce a sua atividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação.

Fazendo parte das competências do administrador de insolvência, entre outras, preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação dos bens que a integram, alienação essa que lhe incumbe promover, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir, bem como prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente (artigo 55.º, n.º 1, al. a) e n.º 5, do CIRE.

Proferida a sentença declaratória da insolvência, deverá proceder à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente (ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infração, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social, ou objeto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil), sendo que, se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão terá por objeto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido - artigo 149.º do CIRE.

A apreensão é feita pelo próprio administrador da insolvência, assistido pela comissão de credores ou por um representante desta, se existir, e, quando conveniente, na presença do credor requerente da insolvência e do próprio insolvente, observando-se o disposto no artigo 150.º do CIRE.

Decorrendo ainda do artigo 152.º do CIRE que, logo que iniciada a liquidação e partilha da massa insolvente ou quando haja lugar à venda antecipada nos termos do artigo 158.º, o administrador da insolvência deverá publicitar a composição da massa por anúncio nos termos ali previstos, de igual modo procedendo quanto aos bens que forem localizados e apreendidos posteriormente ao início da liquidação e partilha.

No que diz respeito às operações de liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente, estão as mesmas especialmente reguladas nos artigos 156.º e seguintes do CIRE.

Assim, estipula o artigo 158.º, n.º 1, que, logo que se mostre transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e, sendo o caso, realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência deverá proceder com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, apresentando nos autos, para o efeito, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências concretas a encetar.

No caso dos autos, não foi realizada a assembleia de apreciação do relatório, por ter sido prescindida na sentença declaratória da insolvência, pelo que não se verifica a exceção prevista nesta norma relativa à existência de deliberação daquela assembleia no sentido de a liquidação dever obedecer a um figurino distinto daquele que está previsto no CIRE.

Deste regime - e porque outro não foi estabelecido, como se disse, por deliberação da assembleia de credores - decorre, pois, que os bens apreendidos devem ser todos vendidos no processo de insolvência, sem prejuízo, naturalmente, dos casos em que, por força de alguma disposição legal nesse sentido, a venda não deva ter lugar.

O que concretamente se discute nesta apelação é o seguinte: tendo sido apreendidos para a massa insolvente três imóveis, relativamente aos quais se mostra definitivamente registada a aquisição do direito de propriedade a favor da Insolvente, deverá ser determinado o encerramento das operações de liquidação, mormente quanto a estes imóveis, por se verificar ter sido prevista uma cláusula de reversão no contrato de compra e venda através do qual a Insolvente adquiriu o direito de propriedade sobre os referidos imóveis, cláusula essa igualmente registada no registo predial, estando a correr termos ação administrativa nos tribunais administrativos proposta pelo Vendedor contra a Insolvente com vista a que o direito de propriedade sobre esses imóveis reverta para o Vendedor?

Cumpre desde já clarificar que, sem embargo de se verificar que, no CIRE, o legislador optou por um sistema de liquidação da massa insolvente essencialmente desjudicializado, centrado no administrador de insolvência e nos credores, daqui não decorre que as funções do administrador não sejam essencialmente executivas, não tendo nomeadamente o poder de decidir se determinados bens que, nos termos do CIRE, devem ser apreendidos e vendidos no processo de insolvência, não o sejam.

Dito de outro modo: o se da alienação dos bens da massa insolvente não está dentro da esfera de decisão do administrador de insolvência, sendo a lei que estabelece que bens devem ser apreendidos para a massa insolvente e as situações em que a liquidação desses bens deve, ou não, ser concretizada; assim definido, de forma vinculada pela lei (ou, quando muito, por deliberação da assembleia de credores nos termos do artigo 156.º do CIRE, que aprove um plano de liquidação distinto do que resulta do figurino legal) o se, e ficando estabelecido que determinados bens devem ser apreendidos para a massa e, como tal, vendidos, só então é que passamos para a esfera de competências executivas do administrador de insolvência, que definirá o como, o quando e o quanto, em articulação com os credores nos termos que a lei a prevê (no que assume destaque especial o consentimento exigido para os atos jurídicos de especial relevo previstos no artigo 161.º do CIRE).

A questão acima enunciada e que constitui o objeto desta apelação está ainda no campo do se, não podendo assim acompanhar-se o Tribunal a quo quando conclui que a decisão de encerramento da liquidação - leia-se, de não serem liquidados nos presentes autos os imóveis apreendidos - está inscrita na esfera de competências do administrador de insolvência sendo, nessa medida, insindicável judicialmente.

Estamos, assim, no campo de legalidade estrita, ou vinculada, sujeita a amplo controlo jurisdicional, e não numa área em que a lei admite uma apreciação discricionária, seja por parte do administrador, seja por parte do tribunal, em atenção a critérios de conveniência ou oportunidade.

Não se pode ainda acompanhar o Tribunal a quo quando afirma que os Credores não deduziram “qualquer oposição à posição do Sr. AI quanto ao encerramento das operações de liquidação”, na medida em que o Credor Banco 1..., S.A. condicionou a sua concordância ao preenchimento de uma condição que não se verificou - declarando não se opor ao levantamento da apreensão e ao cancelamento do registo sobre os imóveis desde que ocorresse a devolução, pelo Município de Nelas, do montante pago pela Insolvente no âmbito do contrato de compra e venda celebrado, devolução essa que foi de imediato rejeitada pelo Município de Nelas, como acima referido.

Isto posto, analisados os normativos aplicáveis à liquidação da massa insolvente, destacamos o artigo 160.º do CIRE, relativo a bens apreendidos de titularidade controversa, o qual responde diretamente à questão colocada.

Assim, dispõe esta norma que, se estiver pendente ação de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, não se procede à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo: a) com a anuência do interessado; b) no caso de venda antecipada efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 158.º; c) se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade e aceitar ser inteiramente de sua conta a álea respetiva; nesta última hipótese, comunicada a alienação pelo administrador da insolvência ao tribunal da causa, a substituição processual considera-se operada sem mais, independentemente de habilitação do adquirente ou do acordo da parte contrária.

Atento o pedido formulado na ação proposta pelo Município de Nelas contra a Insolvente, tendo por objeto os imóveis apreendidos nestes autos, importa concluir estarmos perante uma ação que, no que para o que agora releva, é pedida a restituição de bens que tinham sido apreendidos para a massa insolvente, estando assim preenchida a hipótese normativa do artigo 160.º do CIRE.

Quanto à estatuição, da norma em si mesma considerada resulta que, até ao trânsito em julgado da decisão que conhecer desse pedido de restituição, os bens mantêm-se apreendidos, não sendo a propositura da referida ação determinante do encerramento da liquidação em curso ou, noutra perspetiva, da dispensa de liquidação, no processo de insolvência, dos bens em causa.

Não só o termo “enquanto” assim o indica, do mesmo decorrendo que a liquidação deve prosseguir no processo de insolvência quanto àqueles bens assim que se mostre transitada em julgado a decisão da ação ou incidente de reivindicação, restituição ou separação - e desde que, naturalmente, essa decisão permita a manutenção da apreensão dos bens para a massa insolvente, ao não ter julgado procedente o pedido de reivindicação, restituição ou separação -, como as exceções previstas nas alíneas a) a c) o confirmam.

Acresce que não está prevista em qualquer outra norma do CIRE a possibilidade de, numa situação como a dos autos, serem dadas por encerradas, neste momento, as operações de liquidação dos imóveis apreendidos.

Não podem as mesmas prosseguir por ora, é certo, atento o disposto no artigo 160.º do CIRE.

Mas isso só é assim enquanto a ação proposta pelo Município de Nelas não estiver decidida com trânsito em julgado, sem prejuízo de poderem ainda prosseguir antes desse trânsito caso se verifique qualquer uma das exceções previstas no próprio artigo 160.º.

Assim, e sem prejuízo do regime previsto para essas exceções, salva a hipótese de a ação proposta pelo Município de Nelas vir a ser julgada procedente por decisão transitada em julgado, acarretando tal procedência o levantamento da apreensão dos imóveis aqui em causa, temos que os mesmos se devem manter apreendidos nestes autos e, assim que verificado o condicionalismo estabelecido no artigo 160.º do CIRE, ser oportunamente aqui vendidos.

Pois que, como se referia, para além de ser o que resulta desta norma, não prevê o CIRE a possibilidade de ser encerrada, neste momento, a liquidação nomeadamente quanto aos referidos imóveis, não se verificando nomeadamente estarem preenchidos neste momento os requisitos necessários a ponderar a aplicação do disposto nos artigos 181.º, 230.º, 231.º, 232.º, n.º 4, 234.º, n.º 4 ou 271.º-A do CIRE.

Pelo que mais não resta do que concluir dever ser revogada a decisão recorrida.

Atento o disposto no artigo 527.º do CPC, as custas da apelação ficam a cargo da massa insolvente


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DECISÃO

Tudo visto e considerado, acordam os juízes que constituem este Tribunal em revogar a decisão recorrida.

As custas da apelação ficam a cargo da massa insolvente.

Registe e notifique.


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Porto, 26 de maio de 2026

Patrícia Cordeiro da Costa

João Diogo Rodrigues

Artur Dionísio Oliveira

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[1] Em www.dgsi.pt, sítio onde estão publicadas todas as demais decisões que forem convocadas sem que seja feita referência à fonte.