Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0715860
Nº Convencional: JTRP00041074
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: COMUTAÇÃO ESPECÍFICA
TRABALHADOR ESPECÍFICO
Nº do Documento: RP200802180715860
Data do Acordão: 02/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 99 - FLS. 101.
Área Temática: .
Sumário: I. Nos termos do art. 2º n.º 3 da Lei 8/2003, de 12/5 (regime jurídico de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais), “ao grau de desvalorização resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo, anexa à presente lei (…)”.
II. Não estando especialmente contemplada na referida tabela uma IPP de 12,5%, na medida em que esta não prevê incapacidades em décimas, a correspondência deve ser feita encontrando a diferença entre as IPP comutadas, isto é: se à IPP de 12% corresponde a comutação de 14,75% e à IPP de 13% a comutação de 16,516%, à IPP de 12,5% deve corresponder metade da respectiva diferença, isto é, 15,633%.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
Nos autos de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, em que é sinistrado B…………….. e entidades responsáveis C……………, S.A., e D……………… S.A.D., foi proferida sentença em 4.6.2007 a fixar ao sinistrado a IPP de 16,516% - de acordo com a Lei 8/03 de 12.6 – e a condenar as Rés a pagarem-lhe, na proporção de 75% para a Seguradora e de 25% para a entidade patronal, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 4.855,70, com início em 24.12.2005, acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar desta data e até integral pagamento.
A Ré Seguradora veio recorrer da sentença na parte em que fixou a IPP de 16,516%, concluindo nos seguintes termos:
1. É aplicável aos autos a Lei 8/03 de 12.5 que estabelece um regime específico relativo à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos.
2. Encontra-se provado que a. O trabalhador nasceu a 15.5.1974; b. Teve alta a 23.12.2005; c. Ficou afectado de uma IPP de 12,5%; d. Apenas se encontrava transferido para a Ré Seguradora o risco inerente ao salário anual ilíquido auferido pelo sinistrado de € 31.500,00.
3. Na aplicação da Lei 8/2003 deverá ser aplicada a tabela de comutação específica anexa a essa lei, que prevê que ao grau de desvalorização resultante da TNI por acidentes de trabalho e doenças profissionais corresponda o grau de desvalorização previsto na aludida Tabela de Comutação Específica.
4. Para efeitos de cálculo e aplicação da Tabela de Comutação: a. A idade do sinistrado a considerar é de 32 anos, por aplicação da Portaria 11/2000 de 13.1, aplicável pela remissão do art.6º da Lei 8/2003 de 12.5; e b. A IPP a considerar é de 12% a que corresponde a incapacidade permanente específica de 14,065%.
5. Não são de aplicar arredondamentos matemáticos às tabelas de IPP pois se o legislador tivesse pretendido consagrar tal solução tê-la-ia consagrado fixando intervalos dentro dos quais a IPP em determinados parâmetros corresponderia determinada incapacidade específica.
6. Tratando-se de um critério de preenchimento de requisitos ou de escalões deve aplicar-se à determinação da incapacidade específica o escalão concretamente preenchido em cada caso.
7. No caso dos autos o escalão preenchido é o da taxa de 12%, pelo que sendo essa a única concretamente verificada será a única aplicável para obter a incapacidade específica.
8. Não é aplicável o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, por se tratar da verificação da aplicabilidade de uma norma.
9. Do processo não poderá resultar para o trabalhador um enriquecimento sem causa e injustificado, como ocorre na sentença recorrida, dado que ao recorrido é atribuída uma indemnização por uma incapacidade que não possui.
10. O espírito da Lei é absolutamente contrário a esse enriquecimento sem causa, como decorre dos arts. 1º e 10º da Lei 100/97 bem como, em geral, todos os preceitos da referida lei em que se prevê a atribuição ou majoração de uma prestação em função de atingir uma determinada percentagem de incapacidade.
11. Assim, da aplicação da Tabela de Comutação Específica para a actividade de praticante desportivo profissional, considerando o valor de 12%, único admissível face à lei, ao sinistrado deve ser fixada uma IPP específica de 14,065%.
12. A sentença recorrida viola os arts. 2º nº3 e 6º da Lei 8/2003 de 12.5 e a Portaria 11/2000 de 13.1, bem como o princípio constitucional da igualdade.
13. A não se entender assim, poderia o julgador regular-se por uma solução média entre os 12% e os 13% previstos na Tabela de Comutação, fixando a IPP específica em 14,8525% (14,065%+0,7875), mas nunca em percentagem superior, podendo esta ser uma solução justa e que observaria o princípio constitucional da igualdade.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso improceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *

II
Matéria de facto a ter em conta para além da referida no § anterior.
1. No exame por junta médica os peritos médicos atribuíram ao sinistrado a IPP de 12,5%.
2. Concordando com o teor do referido exame o Mmo. Juiz a quo considerou, no entanto, que “àquele grau de IPP corresponde, no caso e de acordo com a Tabela de Comutação Específica prevista na Lei 8/2003 de 12.5, para um praticante desportivo com a idade do Autor, um coeficiente de 16,516%”.
3. O Autor nasceu no dia 15.5.1974.
* * *

III
Questão a apreciar.
Da aplicação da tabela de comutação específica a que alude o art.2º nº3 da Lei 8/2003 de 12.5.
A sentença recorrida na aplicação da tabela de comutação considerou os seguintes factores: a IPP de 13%, e designada na tabela como invalidez permanente genérica, e a idade de 31 anos.
A recorrente defende que a IPP a considerar é a de 12% e a idade é a de 32 anos. Analisemos então.
A Lei 8/2003 de 12.5 veio estabelecer o regime jurídico de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
Nos termos do art.2º nº3 da referida Lei (…) “ao grau de desvalorização resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante, salvo se da aplicação da primeira resultar valor superior”.
E o art.6 da referida Lei prescreve que “À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais são aplicáveis as normas do regime jurídico dos acidentes de trabalho, aprovado pela Lei nº100/97 de 13 de Setembro, bem como toda a legislação regulamentar, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei”.
A. Da idade do sinistrado.
Na sentença recorrida considerou-se a idade do sinistrado à data do vencimento da pensão (dia seguinte ao da alta). Nesta data o sinistrado tinha 31 anos, faltando cerca de cinco meses para completar 32 anos.
A recorrente defende que a idade a considerar deve ser a de 32 anos por à data de 24.12.2005 o sinistrado estar mais próximo dos 32 anos, fundamentando tal pretensão no disposto no art.6º da Lei 8/2003 e na Portaria 11/2002 de 13.1 (nesta última é referido que na aplicação das tabelas práticas toma-se a idade correspondente ao aniversário mais próximo da data a que se referem os cálculos). Que dizer?
A tabela a que se refere o art.2º nº3 da Lei 8/2003 não contém qualquer indicação ou instrução relativamente à idade a atender quando se faz a comutação específica.
Por isso, há que recorrer aos preceitos da Lei 100/97, e legislação conexa, e aí encontrar a solução para o caso.
Salvo o devido respeito parece-nos que as tabelas previstas na Portaria 11/2000 de 13.1, e suas instruções, não são aplicáveis na medida em que as mesmas se destinam ao “cálculo do capital de remição das pensões de acidente de trabalho” e ao “cálculo dos valores de caucionamento dessas pensões”.
Com efeito, o caso em análise prende-se antes com a atribuição da natureza e grau de incapacidade.
Ora, se estamos a determinar, a avaliar, qual o grau de incapacidade resultante do acidente necessariamente há que ter em conta a idade real do sinistrado à data da alta, assim como se tem em conta a idade real do sinistrado na mesma data para efeitos do disposto no nº5 da Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade aprovada pelo DL 341/93 de 30.9 (a idade de 50 anos ou mais).
Na sentença considerou-se a idade real do sinistrado à data do vencimento da pensão. Em termos temporais a diferença é apenas de um dia (data da alta e data do vencimento da pensão). Contudo, e pelas razões expostas consideramos que a data a ter em conta é a idade do sinistrado à data da alta, precisamente os 31 anos, a determinar que neste particular não merece a sentença recorrida reparo.
B. O coeficiente de desvalorização aplicado.
Na sentença recorrida considerou-se que a IPP de 12,5%, atribuída pela junta médica, deveria corresponder à incapacidade permanente genérica de 13% indicada na tabela anexa à Lei 8/2003, na medida em que esta não prevê incapacidades em décimas. Ou seja, à incapacidade de 12,5% deverá corresponder, por excesso, à incapacidade de 13% a que alude a referida Lei.
A recorrente diz que a incapacidade de 12,5%, apesar de não prevista na Lei 8/2003, deve corresponder à de 12% e não à de 13% por não haver qualquer fundamento para efectuar arredondamentos, sendo certo que a solução encontrada na sentença conduz a um enriquecimento sem justa causa e viola o princípio da igualdade. Vejamos então.
A tabela constante da Lei 8/2003 prevê duas espécies de incapacidades: a Y-invalidez permanente específica; a X – invalidez permanente genérica.
A letra X corresponde aos graus de incapacidade atribuídos pela TNI, mas apenas contém graus de incapacidade que vão de 1% a 25% e superior a 25%, sem prever, expressamente, graus de incapacidade como a dos autos (12,5%). E não estando contemplado tal grau de incapacidade como fazer? Considerar que aquela incapacidade é a de 13% ou a de 12%?
Logo à partida rejeitámos a “aproximação” da incapacidade por excesso (de 12,5% para 13%), na medida em que tal critério conduz a tratamentos injustos (o sinistrado a quem foi atribuída a IPP de 13% pela TNI teria igual valor de comutação que o sinistrado a quem apenas foi atribuída a IPP de 12,5%).
E também conduz a tratamento injusto atribuir ao sinistrado com a IPP de 12,5% o mesmo valor de comutação que é de atribuir a sinistrado com a IPP de apenas 12%.
È que a atribuição para mais ou para menos – em função da comutação específica prevista na Lei 8/2003 -, conduz, obrigatoriamente, ao aumento ou diminuição do valor da pensão: à IPP de12% corresponde em termos de comutação a IPP de 14,75% e à IPP de 13% corresponde em termos de comutação a IPP de 16,516%, tendo em conta a idade de 31 anos.
E precisamente tendo em vista evitar o tratamento igual de situações diferentes, ou tratar diferentemente o que é desigual – art.13º da Constituição da República Portuguesa -, consideramos que a solução mais justa é precisamente encontrar a diferença entre as IPP comutadas, como refere a apelante, e que vamos explicar de seguida: se à IPP de 12% (em termos de TNI) corresponde a comutação de 14,75% e à IPP de 13% (em termos de TNI) corresponde a comutação de 16,516%, encontrámos entre ambos uma diferença de 1,766% (16,516-14,75); como o grau de IPP da TNI é de 12,5% há que encontrar a metade de 1,766%, ou seja, 0,883% e somar aos 14,75%; logo, a IPP em termos de comutação para o caso concreto será a de 15,633%.
A solução a que se chegou teve em conta o facto de o legislador não ter previsto a equiparação relativa ao grau de incapacidade atribuída ao sinistrado em função da sua incapacidade genérica de 12,5% e ainda o respeito pelo princípios da justa reparação previsto no art.59º nº1 al.f) da Constituição da República Portuguesa e da igualdade previsto no art.13º do mesmo diploma legal – art. 10º nº3 do C.Civil.
Assim, e neste particular, procede a apelação.
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Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente, se revoga a sentença recorrida na parte em que considerou o Autor afectado de uma IPP de 16,516% e que condenou as Rés a pagarem-lhe o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 4.855,70, e se substitui pelo presente acórdão fixando-se ao Autor a IPP de 15,633% e condenando-se as Rés a pagarem-lhe o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 4.596,10. No demais se mantêm a sentença recorrida.
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Custas da apelação a cargo da apelante e do Autor na proporção de metade.
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Porto, 18 de Fevereiro de 2008
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais