Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9811048
Nº Convencional: JTRP00024391
Relator: MELO LIMA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
INTERRUPÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
FALTA DE ASSINATURA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP199903109811048
Data do Acordão: 03/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 39-A/98
Data Dec. Recorrida: 03/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART104 N1.
CPP87 NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28 ART107 N5 ART287 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N2 NA REDACÇÃO DA L 46/96 DE 1996/09/03.
CPC67 ART144 N3.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART6 N2 NA REDACÇÃO DO DL 180/96 DE 1996/09/25.
Sumário: I - Tendo terminado em 28 de Maio de 1997 o prazo de
20 dias para o arguido requerer a abertura da instrução e vindo este em 30 do mesmo mês requerer o benefício do apoio judiciário, cuja decisão, a deferi-lo, se presume ter-lhe sido notificada em 22 de Dezembro de 1997, tendo-se reiniciado com esta notificação a contagem do prazo interrompido com a dedução do pedido do apoio judiciário, ou seja o prazo de 3 dias para a prática do acto fora do prazo ( artigo 145 n.3 do Código de Processo Civil ) - já que o prazo de 20 dias estava ultrapassado quando o pedido do apoio judiciário foi formulado - tal prazo de 3 dias, atentas as férias judiciais, terminou em 7 de Janeiro de 1998, pelo que há que considerar extemporâneo o requerimento de abertura da instrução que, sem alegação de qualquer justo impedimento, foi apresentado em 30 de Janeiro de 1998.
II - A falta de assinatura do requerimento de abertura de instrução, de que se inferia ter sido elaborado pelo advogado oficiosamente nomeado e identificado no cabeçalho, traduz uma simples e mera irregularidade, sanável mediante convite ao suprimento e ratificação.
Reclamações: