Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
385/12.6TXCBR-O.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO
IRREGULARIDADE
LIBERDADE CONDICIONAL
JUÍZO DE PROGNOSE
Nº do Documento: RP20181017385/12.6TXCBR-O.P1
Data do Acordão: 10/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO O RECURSO DO CONDENADO E DETERMINADA A DENEGADA CONCESSÁO DE LIBERDADE CONDICIONAL
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 44/2018, FLS.106-113)
Área Temática: .
Sumário: I - A falta ou insuficiência de fundação de um mero despacho configura uma mera irregularidade.
II - O cometimento de novo ilícito, relacionado com a mesma problemática aditiva logo a seguir à sua libertação condicional, mas cujo o tratamento, ainda não iniciado, foi depois efectuado pelo condenado como condição de liberdade condicional concedida, cumprindo as demais obrigações, deverá concluir - se que, apesar disso, as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional foram alcançadas, com a inerente extinção das penas em questão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 385/12.6TXCBR-0.P1
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO:
No âmbito do incidente de incumprimento da liberdade condicional concedida ao arguido B… no processo n.º 385/12.6TXCBR-O.P1, a correr termos do 2º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto foi proferida decisão que revogou a liberdade condicional concedida em 14/10/2016, determinando-se a execução da pena de prisão ainda não cumprida e que lhe fora aplicada nos Processos 131/10.9GBCNT do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, (que englobou a pena aplicada no proc. 16/12.4GAILH da Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, Juízo de Pequena Instância Criminal), 506/10.03 GAILH DO TRIBUNAL Judicial da Comarca de Aveiro, Ílhavo, Juízo de Competência Genérica J1, e 179/11.6GAILH, Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo Juízo de Pequena Instância Criminal,(que englobou a pena aplicada no proc.144/11.3GAILH da mesma comarca) com a seguinte fundamentação: (transcrição):
(…)
Designou-se dia para audição do condenado, o qual, regularmente notificado, não compareceu nem justificou a sua ausência.
O Ministério Público pronunciou-se pela revogação da liberdade condicional.
Concedido o contraditório, foi emitida a pronúncia de fls. 44 a 49.
Não se me afigura necessário proceder a quaisquer outras diligências, o que se consigna para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 185 do CEP.
Cumpre decidir, nada obstando.
Factos
Com base nos elementos documentais constantes deste apenso, nomeadamente a certidão da decisão de concessão de liberdade condicional e da posterior decisão condenatória, e tendo em conta as declarações prestadas pelo condenado no decurso da sua audição, dão-se como assentes os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
a)Em cumprimento sucessivo de uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão, aplicada no proc. 131110.9GBCNT (que englobou a pena ditada no proc. 16/12.4GAILH), uma pena de 8 meses de prisão, aplicada no proc. 506/10.3GAILH (cuja suspensão da execução foi revogada), e uma pena de 1 ano e 9 meses de prisão, imposta no proc. 179/11.6GAILH (que englobou a pena aplicada no proc. 144/11.3GAILH, sendo que as suspensões da execução inicialmente decretadas foram revogadas), pelo cometimento dos crimes de violência doméstica, desobediência, violação de proibições e condução de veículo em estado de embriaguez - por decisão proferida em 14/1 0/20 16, o condenado foi colocado em liberdade condicional, com efeitos entre 28.10.2016 e 12.7.2017.
b)Por decisão transitada em julgado em 31.5.2017, proferida no processo n." 254716.0 GDAVR, Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Aveiro, La Secção, por factos cometidos em 11.11.2016, foi o recluso condenado na pena de 7 meses de prisão efectiva, pela autoria de um crime de condução sem habilitação legal.
3. Direito
Cumpre, agora, aplicar o Direito.
A nova condenação referida em 2. b), motivada pela autoria de factos ilícitos, com relevância criminal, no decurso do período da liberdade condicional, inculca a ideia segundo a qual o condenado, não obstante ter daquela beneficiado, não se mostra capaz de, em liberdade, prosseguir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes - cf. o artigo 61.°, n." 2, al. a), in fine, do Código Penal.
Notar-se-á, aqui, que o condenado voltou a cometer um crime de condução sem habilitação legal, o que bem ilustra o que tem vindo a ser o seu percurso criminoso e faz denotar nula intimidação sentida pela anterior intervenção do sistema de justiça penal/prisional.
Deste modo, afigura-se legítimo concluir que não logrou o agente reintegrar-se na sociedade (v. o artigo 40.°, n." 1, do mesmo diploma legal, onde surgem enunciadas as finalidades das penas, norma que constitui um tronco comum com o artigo 42.°, n." 1, e com o mencionado artigo 61.°, n." 2, ambos do código em referência), nem recobrou o sentido de orientação social - cf. o décimo parágrafo do ponto 9. do preâmbulo ao Código Penal, revisão de 1995.
Sendo certo que, contrariamente ao propugnado pela defesa na pronúncia de fls. 44 a 49, a circunstância de os factos que levaram à condenação na pena de 7 meses de prisão terem ocorrido escassos 15 dias após a concessão da liberdade condicional, não releva senão em seu desfavor, fortalecendo ainda mais a convicção segundo a qual as finalidades que estiveram na base da colocação do condenado em liberdade condicional não puderam, por meio desta, ser alcançadas1.
4. Dispositivo
Em conformidade com o exposto, ponderando o estabelecido nos artigos 56.0, n." 1, al. b), e 64.0, n." 1 e n." 2, ambos do Código Penal, revogo a liberdade condicional concedida a B…, com os demais sinais dos autos, e determino a execução da pena de prisão ainda não cumprida no âmbito dos procs. 131/10.9GBCNT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede (que englobou a pena ditada no proc. 16/12.4GAILH, da Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, Juízo de Pequena Instância Criminal); 506.3GAILH (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Ílhavo, Juízo de Competência Genérica, J1) e 179/11.6GAILH, da Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, Juízo de Pequena Instância Criminal (que englobou a pena aplicada no proc. 144/11.3GAILH, Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, Juízo de Pequena Instância Criminal).
Condeno o recluso no pagamento da taxa de justiça de duas UC, sendo os honorários devidos ao defensor de acordo com o regime legal em vigor.
Proceda às necessárias notificações e comunicações, com remessa de certidão, após trânsito em julgado, aos processos mencionados nesta decisão.
(…)
*
Inconformado, o condenado interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões:
(…)
1° O douto despacho recorridoa julgou erradamente como provado o seguinte facto:
"Por decisão transitada em julgado em 31.5.2017, proferida no processo n.° 254716.0 GDAVR, Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Aveiro, 1.a Secção, por factos cometidos em 11.11.2016, foi o recluso condenado na pena de 7 meses de prisão efectiva, pela autoria de um crime de condução sem habilitação legal",
2° Quando deveria ter julgado como provado o seguinte:
"Por decisão transitada em julgado em 31.5.2017, proferida no processo n.° 254/16.0 GDAVR, Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Aveiro, 1.a Secção, por factos cometidos em 11.11.2016, foi o recluso condenado na pena de 7 meses de prisão efectiva, pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez".
3° O erro de julgamento e alteração da decisão da matéria de facto pretendida decorre da certidão da douta sentença proferida naquele processo judicial (que, de facto, tem o número 254/16.0GDAVR) junta ao apenso "B" em 21/09/2017 (ref. citius 2950501), bem como do parecer deixado em 28/06/2018 no presente apenso.
4° O douto despacho impugnado deveria ter julgado como provado o seguinte facto:
"- "O despacho que decidiu pela concessão da liberdade condicional do arguido fixou as seguintes condições:
a) fixar residência na R. ..., ..., ..., Vagos, de onde não se poderá ausentar por mais de 5 dias sem prévia autorização do tribunal de execução de penas;
b) manter boa conduta e integração a nível social e dentro dos parâmetros pró- sociais;
inscrever-se no prazo de 15 dias, no Centro de Emprego da área da sua residência e procurar obter colocação laboral;
c) aceitar a tutela da Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS) da área de residência, começando por comparecer, no prazo máximo de 5 dias contados sobre a data da sua libertação, nas instalações da Equipa Baixo Vouga, sita na Praça ..., n° ..., ..., Aveiro, apresentando-se aos técnicos que o irão acompanhar e, a partir daí, comparecer sempre e na data que lhe for estabelecido, prestando as informações que lhe forem solicitadas e seguindo as orientações que lhe forem transmitidas no âmbito do acompanhamento do regime de liberdade condicional e do cumprimento das obrigações e regras de conduta impostas;
d) manter o acompanhamento à dependência alcoólica no C..., com frequência das consultas e acatamento das indicações terapêuticas que lhe forem propostas, enquanto tal acompanhamento se revelar necessário e adequado do ponto de vista médico"
e) Tal facto resulta comprovado do teor do douto despacho de 14/10/2016, proferido no apenso "B" do processo principal.
6° Mais deveria ter sido julgado como provado o seguinte facto:
"O relatório de avaliação final de liberdade condicional relativo ao arguido,
datado de 20/07/2017, declara que:
Manteve acompanhamento regular (mensal) nesta equipa de Baixo Vouga, Aveiro, desde que foi libertado condicionalmente.
O arguido do continua a viver na mesa morada, mantendo-se a trabalhar na área de mecânica de automóveis, na sua própria empresa, sita na região onde vive.
O acompanhado manteve uma atitude colaborante no acompanhamento do C... - evidenciando uma postura formalmente adequada e assídua, exibindo nos nossos serviços os comprovativos de tais consultas naquela instituição.
O mesmo cumpriu com as regras estipuladas na sentença de LC, mostrando convicção de que não voltará a cometer delitos criminais.
No meio e residência não existem referências em desabono da imagem social do acompanhado.
Atento o exposto, afigura-se-nos que cumpriu com sucesso este período de LC".
7° A prova desta factualidade decorre do relatório de avaliação final junto em 21/07/2017 ao apenso "B" do processo principal, com a referência CITIUS 2912660.
8° O conjunto daquela factualidade permite concluir que o recorrido cumpriu com sucesso as condições e finalidades a que foi sujeita a liberdade condicional, o que teria sido a conclusão do douto despacho recorrido se os tivesse julgado como provados, como devia ter feito e não fez.
9° Face ao quadro factual concreto a considerar, a prática pelo recorrido em 11/11/2016 de um crime de condução em estado embriaguez, ainda que preenchendo tipo pelo qual antes fora condenado, cometido cerca de 15 dias depois da libertação do arguido, em tempo em que o recorrente ainda não tinha beneficiado do acompanhamento do C... para a sua recuperação de alcoólico, não constitui elemento determinante que permita concluir pelo incumprimento das finalidades da liberdade condicional,
10° Constando-se que no tempo da liberdade condicional frequentou com sucesso a condição de tratamento ao vício de dependência alcoólica, fixou morada, tem vindo a trabalhar, não incorreu noutro crime depois de 11711/2016, colaborou com diligências promovidas pelos serviços reinserção social e a sua situação de liberdade não causa alarme social,
11° É de concluir que ao longo do período de liberdade condicional o que se alcançou foi exactamente a plena reintegração do arguido na sociedade, de forma responsável, com trabalho, morada certa, sem alarme social e sem notícia de cometimento de mais crimes e, por isso, não se justifica a extrema ratio de revogação da liberdade condicional.
12° Ao contrário do que conclui o douto despacho recorrido, "atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena" o recorrido uma vez em liberdade conduziu a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, depois de beneficiar do tratamento a sua dependência alcoólica.
13° O douto despacho impugnado considerou apenas a objectividade da autoria de um crime 15 dias depois da libertação, sem olhar ao contexto de tudo o resto, como que aplicou erradamente a norma o art 61°, n° 2 al. a), conjugada com a norma do art 56°, n° 1, al. b) do C. Penal, pois não deu aplicação daquela norma no segmento, "atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena".
14° O douto despacho deu má aplicação à norma do art. 56° do C. Penal (aplicável por remissão do art 64° desse diploma legal), pois para o juízo de que o agente não logrou reintegrar-se na sociedade relevou apenas o cometimento de crime no período de liberdade condicional,
15° Quando tal norma impõe nesse juízo o julgador releve as demais circunstâncias verificadas no tempo de liberdade condicional para do conjunto dos factos se permitir concluir que o crime cometido revela que "as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas".
16° No caso em apreço, as finalidades de reintegração do recorrente pelo gozo de liberdade condicional foram alcançadas, sendo contraditória a conclusão alcançada pelo douto despacho impugnado, com a que foi apresentada em juízo pelo relatório de avaliação final da execução da medida de liberdade condicional.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogado o douto despacho em crise, com a sua substituição por douto acórdão que declare cumprida e extinta a pena.

(…)
A Magistrada do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso cf.fls.80 ss, retomando a posição que a havia levado a emitir parecer cf.fls. 41 nos termos do artº 185º nº6 do CPP no sentido da revogação da liberdade condicional.

Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.
*
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
*
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
Se o facto constante da decisão recorrida está errado ao referir a condenação por um crime de condução ilegal no proc nº254/16.0GDAVR do 1º juízo local de Aveiro quando a condenação foi por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Que o despacho recorrido deveria ter julgado provadas as condições a que ficou sujeita a concessão da liberdade condicional, e ainda o teor do relatório final de avaliação da liberdade condicional.
Se a decisão que revogou a liberdade condicional deve ser revogada por não se verificarem os pressupostos da sua revogação nos termos do artº 56º do CP.
Se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 56º nº1 al.b), 61º nº2 ,al.a) e 64º todos do Código Penal assim como os princípios da adequação e proporcionalidade.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO:
O recorrente alega que na decisão recorrida se refere erradamente que no processo 254/16.0GDAVR da Comarca de Aveiro foi condenado pela “prática de um crime condução ilegal”, quando na verdade foi condenado mas sim por um “crime de condução de veículo em estado de embriaguez.”
Assiste razão nesta alegação ao recorrente na medida em que tal erro resulta dos documentos constantes da certidão junta aos autos. Porém tal erro só por si não determina como pretende o recorrente, a revogação da decisão recorrida, mas será levado em conta na apreciação jurídica efectuada por este tribunal de recurso.
Alega ainda o recorrente que a decisão recorrida devia ter julgado provadas as condições a que ficou sujeita a concessão da liberdade condicional, e ainda o teor do relatório final de avaliação da liberdade condicional.
Na perspectiva de arguição de omissão de pronúncia sobre factos relevantes, a alegação é improcedente, pois que tal omissão apenas poderia configurar falta de fundamentação, o que configura irregularidade nos termos do artº 123º nº1 do CPP a qual devia ter sido arguida nos termos deste preceito perante o tribunal recorrido.
Efectivamente, sendo a decisão recorrida um despacho, não lhe é aplicável o regime da sentença previsto nos arts.374º nº2 e 379 nº1 do CPP, decorrendo do princípio de legalidade e tipicidade a que se encontra sujeito o regime de nulidades, consagrado no artº 118º do CPP, só haver nulidade dos actos quando expressamente cominada na lei, sendo que quando a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular, cfrº nº1 e 2,
Na perspectiva da alegação de factos relevantes à decisão por força do princípio da aquisição processual por força do princípio da aquisição processual consagrado no artº 413º do CPC ex vi artº 4º do CPP, a decisão a proferir por este tribunal de recurso considera os seguintes elementos constantes dos autos e relevantes à decisão:
“.Quando se encontrava a cumprir de forma sucessiva uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão, aplicada no proc. 131/10.9GBCNT (que englobou a pena ditada no proc. 16/12.4GAILH), uma pena de 8 meses de prisão, aplicada no proc. 506/10.3GAILH (cuja suspensão da execução foi revogada), e uma pena de 1 ano e 9 meses de prisão, imposta no proc. 179/11.6GAILH (que englobou a pena aplicada no proc. 144/11.3GAILH, sendo que as suspensões da execução inicialmente decretadas foram revogadas), pelo cometimento dos crimes de violência doméstica, desobediência, violação de proibições e condução de veículo em estado de embriaguez - por decisão proferida em 14/10/2016, o condenado foi colocado em liberdade condicional, com efeitos entre 28.10.2016 e 12.7.2017.
O cumprimento do meio da soma das penas acrescido do mínimo legal de 6 meses da pena de 8 meses encontrava-se computado para 27/1/2015 e o cumprimento dos 2/3 da soma das penas acrescido do mínimo de 6 meses da pena de 8 meses para 2/11/2015, e o termo integral de todas as penas para 12/7/2017, tendo o recorrente sido libertado em 28/10/2016.
A decisão de concessão da liberdade condicional ficou vinculada às seguintes condições:
a) “fixar residência na R. do Sol, Lavandeira, Sousa, Vagos, de onde não se poderá ausentar por mais de 5 dias sem prévia autorização do tribunal de execução de penas;
b) manter boa conduta e integração a nível social e dentro dos parâmetros pró- sociais;
c) inscrever-se no prazo de 15 dias, no Centro de Emprego da área da sua residência e procurar obter colocação laboral;
d) aceitar a tutela da Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS) da área de residência, começando por comparecer, no prazo máximo de 5 dias contados sobre a data da sua libertação, nas instalações da Equipa Baixo Vouga, sita na Praça ..., n° ..., ..., Aveiro, apresentando-se aos técnicos que o irão acompanhar e, a partir daí, comparecer sempre e na data que lhe for estabelecido, prestando as informações que lhe forem solicitadas e seguindo as orientações que lhe forem transmitidas no âmbito do acompanhamento do regime de liberdade condicional e do cumprimento das obrigações e regras de conduta impostas;
e) manter o acompanhamento à dependência alcoólica no C..., com frequência das consultas e acatamento das indicações terapêuticas que lhe forem propostas, enquanto tal acompanhamento se revelar necessário e adequado do ponto de vista médico":”
No proc. sumário nº 254/16.0GDAVR da 1ª secção do Juízo Local de Aveiro, foi o arguido condenado por sentença de 6/1/2017 transitada em 19/6/2017 por factos praticados em 11 de Novembro de 2016, na pena de 8 (nove) meses de prisão efectiva pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art.292º do CP.
Designado dia para audição do condenado nos termos do artº 185º nº 2 do CEPMPL, não compareceu nem justificou a falta.
No relatório Final Execução de Liberdade Condicional datado de 20/7/2017 consta a seguinte AVALIAÇÃO FINAL:
A situação de B… manteve acompanhamento regular (mensal) nesta Equipa de Baixo Vouga, Aveiro, desde que foi libertado condicionalmente.
O arguido continua a viver na mesma morada, mantendo-se a trabalhar na área de mecânica de automóveis, na sua própria empresa, sita na região onde vive.
O acompanhado manteve uma atitude colaborante no âmbito do acompanhamento no C… - evidenciando uma postura formalmente adequada e assídua, exibindo nos nossos serviços os comprovativos de tais consultas naquela Instituição.
O mesmo cumpriu com as regras estipuladas na sentença da LC, mostrando a convicção de que não voltar de que não voltará a cometer delitos criminais.
No meio de residência não existem referências em desabono da imagem social do acompanhado
Atento ao exposto afigura-se-nos que cumpriu com sucesso este período de LC.”
O DIREITO
Das disposições conjugadas dos artºs. 64º, 56º nº 1 e 57º, todos do C.Penal, resulta que a liberdade condicional concedida é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado (a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou (b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da sua concessão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
No caso em análise resulta que o tribunal fundamentou a decisão de revogação, no cometimento do crime no proc. nº 254/16.0GDAVR por entender que tal condenação “não releva senão em seu desfavor, fortalecendo ainda mais a convicção segundo a qual as finalidades que estiveram na base da colocação do condenado em liberdade condicional não puderam, por meio desta, ser alcançadas”.
Ou seja o tribunal revogou a liberdade condicional, com fundamento no disposto na alínea b) do artº 56º do CP, que estabelece que a liberdade condicional é sempre revogada quando o condenado cometer crime pelo qual for condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão, não puderam por meio delas ser alcançadas, aplicável por força do artº 64º do CP.
Sendo indiscutível que o condenado cometeu um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em 11 de Novembro de 2016, vale dizer quando decorria o prazo da liberdade condicional concedida, iniciada em 28 de Otubro de 2016 e com terminus em 12/7/2017, importa pois apurar se podemos concluir que não foram alcançadas as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional.
Como referem Leal Henriques e Simas Santos a liberdade condicional, tem como objectivo definido “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante a qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão” [1]
Isto mesmo se afirma no preâmbulo do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº400/82 de 23 de Setembro.
No caso de liberdade condicional aos 2/3 da pena, estamos perante uma concessão facultativa em que na base da concessão da liberdade condicional esteve um juízo de prognose positivo sobre o comportamento futuro do condenado que uma vez em liberdade não cometeria crimes.
Estão em causa razões essencialmente de prevenção especial positiva ou de ressocialização.
Estas razões relacionam-se com as finalidades das penas definidas pelo legislador no artº 40º do CP “1- A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” e ainda com os objectivos relativos à execução da pena de prisão, constantes do artº 42º nº1 do CP onde se dispõe” A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.”
Tanto assim que o Código da execução das penas e medidas privativas da liberdade, vigente desde 12/4/2010 afirma no artº 2º nº1 “ A execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade.”
Está pois em causa nesta fase, avaliar se o condenado logrou alcançar aquelas finalidades de ressocialização comunitárias que estiveram na base da concessão da liberdade condicional.
Muito embora a prática de um crime pelo qual o condenado venha a ser condenado, não determine a revogação automática da liberdade condicional, como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 12/11/2013 “ O cometimento de um crime é naturalmente, a forma mais grave de violação da liberdade condicional” [2]
No caso dos autos, o arguido cometeu um crime de condução de veículo em estado de embriaguez após a concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena.
Com o devido respeito por diferente entendimento, desde já se adianta entendermos que a condenação por aquele ilícito de condução sob a influência do álcool não é demonstrativa que as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional, no caso do recorrente, não foram alcançadas.
Realça-se que não está agora em causa o julgamento do passado criminal do arguido, gravoso e pelo qual esteve detido em cumprimento de pena até à data da concessão da liberdade condicional, mas tão só como supra referimos avaliar se a condenação agora sofrida revela que as finalidades de tal concessão não foram alcançadas.
Resulta que o arguido revela ao longo das condenações sofridas problemática aditiva alcoólica, tendo sofrido já diversas condenações por crimes de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez.
Porém, resulta igualmente que uma das condições impostas para a concessão da liberdade condicional foi a de o arguido “.manter o acompanhamento à dependência alcoólica no C..., com frequência das consultas e acatamento das indicações terapêuticas que lhe forem propostas, enquanto tal acompanhamento se revelar necessário e adequado do ponto de vista médico” e que o “..O acompanhado manteve uma atitude colaborante no âmbito do acompanhamento no C… - evidenciando uma postura formalmente adequada e assídua, exibindo nos nossos serviços os comprovativos de tais consultas naquela Instituição.
O arguido cometeu o crime de condução sob influência do álcool pelo qual foi condenado em pena efectiva no processo 254/16.0GDAVR, meros 15 dias após a concessão da liberdade condicional o que em abstracto reforçaria o entendimento de que as finalidades que estiveram na base da concessão da concessão da liberdade condicional não foram alcançadas.
Porém, no caso concreto entendemos não ser possível estabelecer tal conclusão.
Efectivamente, o ilícito cometido pelo arguido está em estrita relação com a problemática aditiva alcoólica, e tendo o arguido efectuado o tratamento alcoólico a que ficou condicionada a concessão da liberdade condicional, frequentando de forma assídua as consultas no C…, afigura-se que o cometimento de um ilícito relacionado com a problemática do álcool, logo a seguir à libertação e como tal, anteriormente ao desenvolvimento do tratamento que cumpriu, não permite só por si concluir sem mais, que as finalidades que estiveram na base da concessão da concessão da liberdade condicional não foram alcançadas.
Assim, considera-se a natureza da conduta em causa no crime cometido, e ainda que estando em causa a revogação da liberdade condicional com base na alínea b) do artº 56º do CP, não assuma determinante relevância a circunstância de o arguido ter cumprido as demais condições impostas, considera-se também que conforme resulta do relatório Final da Liberdade condicional, “..O mesmo cumpriu com as regras estipuladas na sentença da LC, mostrando a convicção de que não voltar de que não voltará a cometer delitos criminais.”, o que não pode deixar de ser tido em conta na aferição de um juízo positivo relativo quanto a terem sido alcançadas as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional.
Concluímos pois que não obstante a condenação sofrida pelo arguido, as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional foram alcançadas, pelo que nos termos dos artº 57 nº1 e 64º do CP há que declarar extinta a pena de prisão aplicada nos Processos nos processos nº 131/10.9GBCNT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede (que englobou a pena ditada no proc. 16/12.4GAILH, da Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, Juízo de Pequena Instância Criminal); 506.3GAILH (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Ílhavo, Juízo de Competência Genérica, J1) e 179/11.6GAILH, da Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, Juízo de Pequena Instância Criminal (que englobou a pena aplicada no proc. 144/11.3GAILH, Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, Juízo de Pequena Instância Criminal).

Procede pois o recurso
*
III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:
na procedência do recurso interposto pelo condenado ao recurso interposto por B… revogar a decisão recorrida, e consequentemente declarar extintas as penas aplicadas nos processos. 131/10.9GBCNT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede (que englobou a pena ditada no proc. 16/12.4GAILH, da Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, Juízo de Pequena Instância Criminal); 506.3GAILH (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Ílhavo, Juízo de Competência Genérica, J1) e 179/11.6GAILH, da Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, Juízo de Pequena Instância Criminal (que englobou a pena aplicada no proc. 144/11.3GAILH, Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, Juízo de Pequena Instância Criminal).

Sem tributação

Remeta de imediato cópia desta decisão à 1ª instância

Elaborado e revisto pela relatora

Porto, 17/10/2018
Lígia Figueiredo
Neto de Moura
______________
[1] Leal-Henriques Simas Santos, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 2.ª Ed, 1.º Vol., pág. 504.
[2] Ac. RLx 12/11/2013, proferido no processo 3362/10.8TXLSB.F.L.1-5 (relator Luis Gominho).