Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS FACTO SUPERVENIENTE INTERESSE EM AGIR MOTIVO JUSTIFICADO | ||
| Nº do Documento: | RP202607015445/25.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É admissível, nos termos dos artigos 425º, nº1 e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a junção, em fase de recurso, de documento respeitante a facto processual superveniente. II - O despacho proferido em processo distinto após a decisão recorrida não releva para aferir a correção desta, por não integrar o quadro factual e processual existente à data da sua prolação nem se pronunciar sobre os pressupostos processuais da ação. III - A procedência da exceção dilatória de falta de interesse em agir exige a demonstração de que a pendência do processo invocado como “motivo justificado”, assegura tutela jurisdicional equivalente, o que pressupõe a existência, nos autos, dos elementos processuais indispensáveis à apreciação dessa questão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 5445/25.0T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6 Relatora: Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira 1º Adjunto: Carlos Cunha Carvalho 2ª Adjunto:Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.RELATÓRIO 1. Partes AA, por si e em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra CC requerendo ainda a intervenção principal provocada de DD. 2. Objeto da ação e pedidos formulados O Autor, herdeiro e interessado na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, NIF ..., natural da freguesia ..., Porto, Pai do Autor e marido da Ré, configurou a presente ação essencialmente como ação de petição de herança, nos termos dos arts. 2075.º e seguintes do Código Civil, alegando que diversos bens pertencentes ao de cuius foram indevidamente desviados do acervo hereditário, designadamente mediante negócio simulado e/ou em fraude à lei. Em síntese, peticionou: o reconhecimento da qualidade de herdeiros do Autor e da chamada, a declaração de que o contrato de permuta celebrado em 12/07/2022 relativamente à fração “BK” do prédio descrito na CRP do Porto sob o n.º ... constitui negócio simulado, encobrindo uma doação, subsidiariamente, a declaração de nulidade parcial do referido negócio por fraude à lei, o cancelamento ou alteração dos correspondentes registos prediais, a declaração de que o imóvel integra o acervo hereditário, a condenação da Ré na restituição do imóvel à herança, a restituição à herança de diversas liberalidades, valores monetários, participações sociais, relógios, obras de arte, direitos de autor, créditos e demais bens alegadamente pertencentes ao de cuiús, a produção de extensa prova documental, bancária, fiscal, clínica e pericial destinada ao apuramento da composição efetiva da herança. Reproduzem-se aqui os pedidos formulados na petição inicial: “a) Declarar-se e condenar-se a Ré a reconhecer que o Autor e a Chamada são herdeiros e interessados na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, NIF ..., natural da freguesia ..., Porto, Pai do Autor e da Chamada e marido da Ré; b)Declarar-se e condenar-se a Ré a reconhecer que o contrato de permuta titulado pelo documento particular autenticado é um contrato simulado e que, em consequência, naquele contrato a fração “BK” do prédio descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., composta por uma habitação no 8º andar direito, com entrada pelo número ... da ... e lugar de aparcamento duplo na cave não foi objeto de uma permuta mas de uma doação, efetuada por conta da quota indisponível do doador; c) Ordenar o cancelamento de quaisquer registos efetuados em contrário do supra peticionado, incluindo o registo do imóvel em questão que deverá ser alterado na parte onde diz na Ap..., de 2022/07/12 que foi adquirido por CC por permuta passando a constar que o foi por doação por conta da quota indisponível do doador, BB; d) Caso não se entenda conforme b) e c), decretar-se e condenar-se a Ré a reconhecer a nulidade do aludido instrumento de permuta, no que respeita à cedência à Ré do T3 correspondente à Fração “BK” do prédio descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...-BK, composta por uma habitação no 8º andar direito, com entrada pelo número ... da ... e lugar de aparcamento duplo na cave, por fraude à lei, ordenando- se o cancelamento do respetivo registo, correspondente à Ap..., de 2022/07/12 (quer quanto à aquisição, quer quanto à reserva de usufruto); E, em qualquer dos casos, e) Decretar-se e condenar-se a Ré a reconhecer que a fração “BK” do prédio descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., composta por uma habitação no 8º andar direito, com entrada pelo número ... da ... e lugar de aparcamento duplo na cave, faz parte do acervo da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB; f) Condenar-se a Ré a restituir o imóvel em causa à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, livre e devoluto de pessoas e bens e sem ónus ou encargos; g) Condenar a Ré a abster-se da prática de qualquer ato lesivo dos direitos de propriedade e posse dos herdeiros; h) Condenar-se ainda a Ré a restituir à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, para cálculo da legítima de cada herdeiro legitimário, de todas as liberalidades em imóveis, participações sociais, quadros de pintura, e em dinheiro de valor unitário superior a €5.000,00 recebidas do De cuius, designadamente a importância não inferior a €50.000,00, que este lhe disponibilizou para que promovesse o cancelamento da hipoteca registada mediante a Ap..., .../20 sobre a fração autónoma designada pelas letras “AE”, destinada a habitação, no 2º andar esquerdo e lugar de garagem para dois veículos na sub-cave do prédio sito na Travessa ... e Rua ..., descrito na CRP de Matosinhos sob o nº..., da freguesia ..., cancelamento esse averbado pela Ap..., de 2020/05/18, tudo num valor global não inferior a €100.000,00, a liquidar até ao encerramento da discussão em primeira instância60, com a exceção com a exceção da liberalidade de €150.000,00 realizada para pagamento do preço convencionado na escritura de 17/08/2021 supra junta como Doc.1, uma vez que o imóvel ali adquirido integrou entretanto a herança. i) Condenar-se ainda a Ré a restituir à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB: i) €350.000,00 correspondentes ao produto da venda a EE das ações que o De cuius detinha na A... SAD; ii) pelo menos €90.000,00 de royalties e direitos de autor recebidos ou a receber pela edição dos livros da autoria do De cuius enumerados nos arts. supra; iii) os relógios de pulso das marcas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., todos somando um valor não inferior a €500.000,00 que se encontravam à data do decesso na residência do De cuius, na ..., ..., 8.3, ... Porto, no apartamento da herança sito na Rua ..., 6.3, Porto e no imóvel sito na Avenida ..., ..., no Porto; iv) Das importâncias em numerário nunca inferiores a €50.000,00 que se encontravam à data do decesso nas referidas 3 moradas; v) todas as posições contratuais do De cuius como promitente comprador em contratos promessa de compra e venda de imóveis; e vi) todos os quadros de pintura e outras obras de arte, participações sociais, imóveis, créditos e valores em dinheiro provenientes de depósitos do De cuius ou de sociedades por si detidas ou controladas junto dos Bancos Banco 1..., S.A., Banco 2..., S.A., Banco 3..., S.A.61, Banco 4..., S.A., Banco 5..., S.A., Banco 6..., S.A., Banco 7..., S.A. e Banco 8..., S.A. e outros que entretanto se venha a apurar, por ela detidos ou possuídos como herdeira, por outro título ou mesmo sem título, diretamente ou através de terceiros da sua confiança ou sociedades por si controladas ou detidas - ou controladas ou detidas por pessoas da sua confiança -, incluindo os que o De cuius e/ou a Ré transferiram para esta ou para as pessoas e entidades detidas ou participadas pelo De cuius e/ou pela Ré desde 01/05/2024, a concretizar até ao encerramento da discussão em primeira instância62, que se estima ultrapassarão os €2.000.000,00. O Autor alegou ainda que corre termos inventário judicial por óbito de BB, sustentando, contudo, que a complexidade da matéria em discussão impunha o recurso aos meios comuns.
3. Contestação A Ré contestou, invocando múltiplas exceções e impugnando amplamente a factualidade alegada. Invocou ineptidão da petição inicial, litispendência com o processo de inventário, falta de interesse em agir, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva parcial. Sustentou, em síntese, que a petição confundia diversos institutos jurídicos incompatíveis entre si (petição de herança, simulação, inoficiosidade, fraude à lei, cancelamento registral), as pretensões deduzidas deveriam ser apreciadas no inventário, inexistia interesse processual autónomo, muitos dos bens peticionados não se encontravam individualizados, o Autor não tinha legitimidade substantiva para invocar a simulação, ação reproduzia matérias já submetidas ao inventário. A Ré negou a existência de qualquer simulação ou fraude à lei. Defendeu que a permuta foi efetivamente querida pelas partes, existiu contraprestação real, o de cuius manteve plena capacidade volitiva, a alegada união de facto não tem relevância sucessória automática, as imputações relativas a ocultação patrimonial e manipulação eram falsas e ofensivas. Pediu ainda a condenação do Autor como litigante de má-fé. 4.. O autor pronunciou-se. 5. Decisão recorrida: Foi proferido despacho saneador no dia 23.01.2025 que julgou improcedentes as exceções de ineptidão da petição inicial e de litispendência, julgou procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir e absolveu a Ré da instância. Em síntese, a decisão recorrida entendeu que embora não existisse identidade de causa de pedir nem de pedido entre o inventário e a presente ação e embora os pedidos formulados fossem inteligíveis as questões suscitadas respeitavam essencialmente à definição dos bens integrantes da herança, matéria que deveria ser apreciada no processo de inventário, salvo eventual remessa para os meios comuns ao abrigo do art. 1093.º do CPC. Como ainda não havia sido proferida decisão de remessa para os meios comuns no inventário, concluiu o tribunal recorrido inexistir, à data, interesse processual autónomo do Autor. Reproduz-se aqui a sentença recorrida na parte que releva, sendo que, a reprodução ipsis verbis feita do segmento não contém, tal como a peça reproduzida, quaisquer notas de rodapé que são indicadas no texto original: “Quanto à falta de interesse em agir, alega a ré que as questões aqui em apreciação foram já levantadas pelo autor, em sede de processo de inventário, sendo aí que devem ser as mesmas decididas. O autor também se pronunciou, mais uma vez, pela improcedência do pedido. Cumpre apreciar. No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. Alberto Ruço, e disponível em www.dgsi.pt, e citando o Professor Miguel Teixeira de Sousa “(…) o interesse processual não pode ser afirmado ou negado em abstracto: apenas comparando a situação em que a parte (activa ou passiva) se encontra antes da propositura da acção com aquela que existirá se a tutela for concedida, se pode saber se isso representa um benefício para o autor e uma desvantagem para o réu. Se a situação relativa entre as partes não se alterar com a concessão dessa tutela judiciária, então falta o interesse processual» No caso dos autos, a procedência da ação terá influência na situação de autor, interveniente e ré, uma vez que tem a ver com a fixação dos bens da herança por óbito do pai e marido das partes. Contudo, conforme refere a ré, é no processo de inventário onde devem ser apreciadas todas as questões relacionadas com a fixação dos bens que compõem a herança aberta por óbito do falecido pai e marido das partes, excepto se forem ali remetidos para os meios comuns, conforme o disposto no artigo 1093º do CPC. Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr., e disponível em www.dgsi.pt, “As funções principais do processo de inventário por morte são fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens, relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança.” Note-se que na reclamação à relação de bens ali apresentada, e para além de considerar a presente ação como prejudicial àquela, para o caso da cabeça-de-casal não reformular a relação de bens nos termos peticionados - o aqui autor pede, para além do mais, “o aditamento à relação de bens do apartamento T3 - Fração “BK” do prédio descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...-BK, composta por uma habitação no 8º andar direito, com entrada pelo número ... da ... e lugar de aparcamento duplo na cave.; o aditamento das posições contratuais do Inventariado em contratos promessa de compra e venda de imóveis, O aditamento à Relação de Bens de todos os valores em dinheiro, títulos e outros ativos doados pelo Inventariado a outros - interessados ou não no presente inventário - designadamente os valores acima relacionados e bem assim como todos os valores iguais ou superiores a €2.000,00 por ele entregues a terceiros sem qualquer contrapartida evidente; O Aditamento à relação de bens de verbas contemplando todas as participações sociais do Inventariado ou por este doadas a terceiros ou a interessados na partilha, designadamente à cabeça- de-casal, assim como de posições de promitente comprador em contratos promessa de compra e venda de imóveisou seja, as questões aqui em apreciação, e relacionadas com a composição dos bens que constituem a herança. Note-se ainda que não está em causa o disposto no artigo 1092º do mesmo CPC, uma vez que não estão ali em causa ações que possam influir na determinação dos bens que constituem a herança, mas sim relacionados com a “definição de direitos dos interessados”, o que significa que “(…) não obstante as questões prejudiciais, a que se reporta o artigo 1092.º tenham, igualmente, a natureza de questões incidentais, contendem com questões diversas daquelas a que se refere o incidente da verificação do passivo/ativo, sendo certo que, nesta última hipótese, podem ser decididas no próprio inventário, enquanto que naquela não devem, em princípio, ser, incidentalmente, decididas. De facto, entre as questões de que depende a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha destacam-se, por exemplo, a aquisição, pelo de cujus, por usucapião, do direito de certo imóvel, que se relaciona como pertencente à herança, a pendência da ação de investigação de paternidade ou maternidade, cuja procedência pode a vir a afastar a admissão, no inventário, de todos os herdeiros chamados à sucessão, ou a pendência da ação anulatória no testamento, em que são admitidos herdeiros testamentários ou outra que possa ter como consequência a modificação da partilha, o que não acontece, manifestamente, no caso da titularidade dos bens.[1] Portanto, o artigo 1092.º, do CPCivil, a respeito destas exemplificadas questões prejudiciais, prevê a faculdade de “o juiz determinar a suspensão da instância”, ao contrário do que acontece com a situação do incidente da verificação do passivo/ativo, em que o artigo 1093.º do CPCivil (aplicável por remissão expressa do artigo 1105.º, nº 3 do mesmo diploma), apenas contempla essa possibilidade quando o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha (cfr. nº 2 do mesmo normativo). Como refere Carlos Lopes do Rego[2], “Neste preceito (entenda-se 1335.º), apenas se regula o regime de questões ou causas prejudiciais “essenciais”, de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha, dispondo o artigo 1350.º sobre decisão das questões que apenas condicionam a exata definição do acervo de bens a partilhar no inventário” (negrito e sublinhados nossos), acrescentando depois o mesmo autor[3] na anotação ao artigo 1350.º que: “Ao contrário do que ocorre com as questões essenciais a que alude o artigo 1335.º, a insuficiência de elementos para dirimir incidentalmente as reclamações deduzidas em sede de relacionamento dos bens nunca conduz à suspensão do processo, aplicando-se, no caso de remessa para os meios comuns, o disposto no n º 2 deste artigo” (negrito e sublinhados nossos). Isto dito, no caso em apreço, torna-se vidente que, o fundamento invocado pela recorrente para a solicitada suspensão da instância, não integra a factie species do citado artigo 1092.º, nº 1 al. a), pois que não diz respeito a qualquer questão de que depende a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha nos moldes suprarreferidos.(…)”, conforme se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. Manuel Domingos Fernandes, e disponível em www.dgsi.pt. Assim, à data, o autor não tem interesse em agir sendo que, consultado, através do CITIUS, o referido processo de inventário, retira-se que não foi proferida qualquer decisão nis termos do artigo 1093º Ficam, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelas partes, nomeadamente a má-fé invocada pela ré. Por todo o exposto, julgo verificada a excepção dilatória da falta de interesse em agir nos termos dos artigos 30º, n.º 1, 278º, n,º 1, e), 576º, n.º 1 e 2 e 578º, todos do CPC e, em consequência, absolvo o réu da instância. Custas pelo autor. Registe e notifique.”
6. Recurso Inconformado, o Autor interpôs recurso no dia 25.02.2026, cujas conclusões são aqui reproduzidas: i. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou verificada a exceção dilatória da falta de interesse em agir, nos termos dos arts. 30.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 578.º, todos do CPC, e, em consequência, absolveu a Ré da instância. ii. Tratando-se embora de uma ação de petição de herança, que tem em vista o reconhecimento da qualidade sucessória do Autor e a consequente restituição de bens à herança contra quem os possua como herdeiro, por outro título ou mesmo sem título (art. 2075.º do CC), nos presentes autos, instrumentalmente, é pedida a anulação parcial, com fundamento em simulação e fraude à lei, da permuta de 12/07/2022 do apartamento correspondente à fração “BK” do prédio descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...-BK, composta por uma habitação no 8.º andar direito, com entrada pelo número ... da ... e lugar de aparcamento duplo na cave, com um valor de mercado não inferior a €600.000,00, pedidos que não são incompatíveis e para os quais as partes têm legitimidade, como reconhece a decisão recorrida. iii. Não é um incidente do inventário nem existe qualquer disposição legal que imponha a sua tramitação por apenso ao inventário. iv. Além da restituição do aludido imóvel à herança, pede-se ainda que a Ré, cabeça-de-casal e viúva do autor da herança, BB, anterior Presidente do A..., restitua também à dita herança todas as liberalidades em imóveis, participações sociais, quadros de pintura e em dinheiro de valor unitário superior a €5.000,00 recebidas do de cuius, num valor global não inferior a €100.000,00, €350.000,00 correspondentes ao produto da venda a EE das ações que o de cuius detinha na A... SAD, pelo menos €90.000,00 de royalties e direitos de autor recebidos ou a receber pela edição dos livros da autoria do de cuius, relógios de pulso das marcas ali indicadas de valor não inferior a €500.000,00, as importâncias em numerário nunca inferiores a €50.000,00 que se encontravam à data do decesso nas três moradas utilizadas pelo de cuius, todos os quadros de pintura e outras obras de arte, participações sociais, imóveis, créditos e valores em dinheiro provenientes de depósitos do de cuius ou de sociedades por si detidas ou controladas junto de diversos bancos, que se estima ultrapassarem €2.000.000,00, tudo totalizando um valor não inferior a €3.690.000,00. v. Dada a complexidade da matéria de facto a apurar, a petição inicial contém um extenso requerimento probatório, com pedido de notificação de extratos bancários do autor da herança e da cabeça-de-casal, que poderão alargar-se a terceiros em função dos circuitos financeiros que se venham sucessivamente a apurar, assim como do Instituto da Segurança Social, da Autoridade Tributária e das entidades que lhes proporcionavam rendimentos, no sentido de apurar se e como a cabeça-de-casal se apropriou dos mais de €1.000.000,00 anuais de rendimentos declarados pelo autor da herança ao longo de mais de dez anos, assim como o produto da venda por €350.000,00 a EE do lote de ações na A..., SAD, NIPC ..., de que o autor da herança era titular menos de um ano antes do decesso, e a notificação do Banco 4... para identificar os beneficiários de dez cheques no valor global de €1.071.561,42 emitidos sobre a conta do autor da herança no período compreendido entre 12/08/2021 e 17/06/2024, informações médicas e hospitalares tendentes a apurar o grau de discernimento do autor da herança a partir do seu internamento no Hospital ... em novembro de 2024 e prova pericial destinada a determinar o valor de mercado de dois imóveis. vi. Mesmo que se entendesse não estarmos perante nenhum dos casos elencados no art. 1092.º do CPC, sempre se mostra inevitável a remessa das partes para os meios comuns, ao abrigo do disposto no art. 1093.º, n.º 1, do CPC, e a suspensão da instância nos termos do n.º 2 deste preceito, atendendo a que a matéria de facto a apurar nos presentes autos afeta inevitavelmente, de forma significativa, a utilidade prática da partilha, tendo em conta o peso relativo dos bens abrangidos pela controvérsia no universo dos bens a relacionar. vii. Por outro lado, o ativo relacionado pela Ré no inventário ascende a um total de apenas €1.144.019,84, conforme decorre do Doc. 1 junto com a resposta às exceções apresentada pelo Autor a 08/09/2025 nos presentes autos (referência Citius 43404657), enquanto que os bens a que se reporta a presente demanda ascendem a pelo menos €3.690.000,00, como acima se referiu. viii. Os bens abrangidos pela controvérsia correspondem, assim, a mais de 66% da globalidade do acervo a partilhar. ix. Ora, jamais se poderia concluir que alcançaria o seu efeito útil normal uma partilha no processo de inventário que deixasse fora do juízo divisório bens correspondentes a mais de dois terços do valor da herança, limitando-se a partilhar bens remanescentes, como seria o caso se a instância no inventário não viesse a ser suspensa até decisão definitiva dos pedidos formulados nos presentes autos. x. Acontece que o art. 1093.º do CPC não atribui um poder discricionário, nem quanto à remessa dos interessados para os meios comuns (n.º 1), nem quanto à suspensão da instância (n.º 2): o artigo recorre a vários conceitos indeterminados - “complexidade da matéria de facto”, inconveniência da apreciação da matéria de facto, “de forma significativa”, “utilidade prática da partilha” -, mas não concede ao juiz, perante a verificação de qualquer das condições enunciadas no artigo, o poder de não remeter os interessados para os meios comuns ou de não suspender a instância. Assim, por exemplo, se o juiz entender que a matéria de facto a apreciar é complexa e, por isso, não é conveniente a sua apreciação no processo de inventário, o juiz não pode deixar de remeter os interessados para os meios comuns. Quer dizer: juízos de conveniência ou de oportunidade não se sobrepõem à necessidade de remeter os interessados para os meios comuns ou de suspender a instância. xi. Não oferece dúvidas que, se os bens omitidos na relação de bens passarem a integrar o acervo hereditário em consequência da procedência da presente ação, aumentará o valor da quota ideal do Autor na herança pelo menos para o triplo e, concomitantemente, o seu quinhão hereditário. xii. Além disso, quanto ao apartamento objeto da permuta, não se encontra na titularidade da herança: o Autor não tem outra forma de o trazer para a herança a não ser pela ação em apreço. xiii. Mostra-se, pois, inevitável a suspensão da instância no inventário, ao abrigo do regime do art. 1093.º do CPC. xiv. O Autor não tinha que aguardar a remessa no processo de inventário dos interessados para os meios comuns para instaurar a presente ação de petição de herança, nem podia o Tribunal a quo deixar de prosseguir com os autos. xv. Não reconhecer o interesse em agir do Autor/Recorrente seria negar-lhe o direito à restituição daquele imóvel à herança, excluiria o direito de reagir contra qualquer comportamento da viúva/cabeça-de-casal, em manifesto desrespeito pelo direito fundamental de acesso aos tribunais, com garantia constitucional (art. 20.º da CRP) e previsto no art. 2.º, n.º 2, do CPC, onde se estabelece o direito de acesso aos tribunais, através dos meios processuais adequados a assegurar os direitos e legítimos interesses dos cidadãos. xvi. Subsidiariamente, sempre se dirá que, independentemente de o Mmo. Juiz do processo de inventário suspender o inventário - seja ao abrigo do art. 1092.º, seja do art. 1093.º ou do regime geral do art. 272.º, n.º 1, todos do CPC - ou não, a presente ação teria sempre de prosseguir e ser decidida. xvii. Em nenhuma daquelas hipóteses deixará o Autor de ter interesse em agir. xviii. Mesmo que o Mmo. Juiz do processo de inventário determinasse a apensação dos presentes autos àquele processo, a requerimento de qualquer das partes, se nisso vir interesse atendível e considerar verificados os respetivos pressupostos - art. 267.º, n.º 1, do CPC -, nunca estaria em causa o interesse do Autor em agir, apenas implicaria o julgamento do processo por outro tribunal. xix. Por tudo o exposto, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.
Em síntese, nas conclusões recursórais o recorrente sustenta que a ação de petição de herança constitui ação autónoma, nela podendo ser cumulados pedidos instrumentais de simulação, nulidade e cancelamento registral, a ação tem utilidade autónoma face ao inventário, por envolver petição de herança e pedidos instrumentais de simulação/fraude à lei que não podem ser adequadamente decididos no inventário, a matéria é complexa, envolve bens de valor muito superior ao ativo relacionado, o Autor não tinha de aguardar remessa para meios comuns para intentar a ação, os bens objeto da controvérsia representam a maior parte do património hereditário, o art. 1093.º CPC impõe remessa para meios comuns perante matéria complexa, o Autor não tinha de aguardar formal despacho de remessa para instaurar a ação, a afirmada inexistência de interesse em agir viola o direito fundamental de acesso aos tribunais.
7.E no dia 02.03.2026, antes da subida do recurso para este tribunal o autor - recorrente apresentou requerimento endereçado ao tribunal de comarca, não apreciado, pedindo a junção aos autos de cópia de decisão proferida a 24.02.2026 nos autos de inventário que identifica para instrução de recurso alegando que não foi possível juntar essa cópia porque esse despacho foi proferido após apresentação de alegações de recurso, sendo que esse requerimento não foi aprecias
8. A recorrida contra-alegou no dia 26.03.2026.
9. No dia 10.04.2026 o autor-recorrente apresentou requerimento, não apreciado no tribunal a quo, pedindo a junção de certidão decisão proferida a 24.02.2026 nos autos de inventário para instrução de recurso, cujo teor se reproduz: “Conforme se retira dos pedidos formulados no processo n.º 5445/25.0T8PRT no Juiz 6doJuízo Central Cível do Porto, o mesmo consubstancia uma ação de petição da herança. O teor de tais pedidos e o correr dos respectivos autos, o que se encontra bem demonstrado pelas sucessivas certidões juntas, configuram á evidência a situação prevista no art.º 1092.º,n.º1,al.a),do CPC. Pelo que, nos termos do normativo citado, se determina a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão final nos autos n.º 5445/25.0T8PRT que correm termos no Juiz 6 do Juízo Central Cível do Porto. Notifique.”
10. No dia 21.04.2026 o Juiz a quo admitiu o recurso e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação do Porto, sem apreciar os requerimentos de 02.03.2026 e 10.04.2026
11. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a relatora proferiu decisão sumária no dia 21.05.2026 cujo teor parcial, na parte relativa à Fundamentação e Dispositivo se reproduz: “1. O objetivo do processo de inventário Em conformidade com o disposto no art 1082 do CPC [1] o processo de inventário tem como finalidade essencial: pôr termo à comunhão hereditária, relacionar os bens integrantes da herança, liquidar o passivo e e proceder à partilha. A sua vocação funcional é predominantemente distributiva, divisória e organizatória da sucessão. É certo que a reforma do processo de inventário operada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que alterou o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, ao reintegrar o inventário na competência dos tribunais judiciais e ao introduzir os atuais arts. 1082.º e seguintes do CPC, visou reforçar a concentração da litigiosidade sucessória no próprio processo de inventário, ampliando significativamente os poderes de cognição do juiz do inventário relativamente às questões atinentes à composição do ativo e do passivo hereditário. Com efeito, o atual regime consente, em termos mais amplos do que os anteriormente vigentes, a apreciação incidental de questões relativas: à relacionação de bens,à verificação do ativo e do passivo, à existência de liberalidades e à integração de bens no acervo hereditário, prevendo ainda os arts. 1092.º e 1093.º CPC mecanismos de articulação entre o inventário e os meios comuns, designadamente através da suspensão da instância e da remessa das partes para ação autónoma quando a natureza ou complexidade das questões o justifique. Todavia, tal reforço dos poderes cognitivos do inventário não significa que toda e qualquer ação autónoma conexionada com a herança fique automaticamente privada de utilidade processual ou de interesse em agir. Na verdade, a aferição do interesse em agir continua a depender da concreta configuração da tutela jurisdicional pretendida em cada caso, não podendo ser resolvida em abstrato mediante mera afirmação genérica de que: “ as questões devem ser decididas no processo de inventário”. É que, embora No processo de inventário possam ser incidentalmente apreciadas questões relativas à composição do acervo hereditário, o inventário não constitui, em regra, o meio processualmente vocacionado para ampla cognição declarativa sobre validade negocial complexa. Daí que o legislador tenha previsto, no art. 1093.º do CPC, a remessa para os meios comuns quando: a complexidade da matéria de facto, a inconveniência da apreciação incidental;, ou a relevância da controvérsia para a utilidade prática da partilha o imponham. Como referem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres: “jamais se poderia concluir que uma partilha que deixasse fora do juízo divisório o bem de maior valor da herança […] teria alcançado o seu efeito útil normal”.(O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, p. 50).
2. O objetivo da ação autónoma de petição de herança Diversamente, a ação de petição de herança, prevista nos arts. 2075.º e seguintes do Código Civil, destina-se ao reconhecimento da qualidade sucessória do herdeiro e à restituição de bens hereditários possuídos por outrem. Trata-se de ação autónoma de natureza declarativa e restitutória. A ação de petição de herança, prevista no artigo 2075.º do Código Civil, constitui o meio processual através do qual o herdeiro pretende obter o reconhecimento judicial da sua qualidade sucessória e a consequente restituição de bens pertencentes à herança que estejam na posse de terceiros, sejam estes herdeiros, possuidores ou meros detentores. Trata-se de uma ação típica quanto ao seu objeto, mas sujeita à forma comum declarativa, tendo raízes históricas na petitio hereditatis do direito romano. Os pedidos típicos desta ação são: o reconhecimento da qualidade de herdeiro; e a restituição de bens integrantes da herança. A causa de pedir é complexa e integra três elementos fundamentais: que o autor tenha a qualidade de herdeiro; que os bens peticionados pertençam à herança; que os réus exerçam posse ou detenção sobre esses bens. “A petição de herança deve ser intentada até à partilha. Partilhada a herança, o meio adequado para o herdeiro pedir a restituição dos bens que ficaram a preencher a sua quota é a ação de reivindicação. Não obstante uma certa afinidade entre a ação de petição de herança e a ação de reivindicação, que leva alguma doutrina a identificar a primeira ação como uma reivindicação da herança, importa mencionar duas grandes diferenças: a ação de petição não tem por objecto uma coisa determinada e tem como causa de pedir a sucessão mortis causa.” [2] “A petição de herança supõe, antes de mais, a afirmação da qualidade de herdeiro de certa pessoa e, só em consequência se insere o pedido de restituição dos bens que fazem parte da herança.”[3]
Esta ação, precisamente porque envolve a reivindicação de bens, " é uma verdadeira ação real tentando fazer valer direitos sobre bens que fazem parte do acervo hereditário mas se encontram de facto na posse de terceiro. Por ele se visa efetivar uma pretensão real, dimanada de um " ius in re" em estado de insatisfação ou violação, e orientada no sentido de o mero possuidor ou detentor ser adstringido a entregar à herança bens que são desta"[4] A ação de petição de herança não se reduz, pois, a mera reclamação incidental de bens em inventário. Ela constitui meio processual autónomo de tutela do património hereditário.
3. Do interesse em agir
3.1.O Prof. Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 79) referia que o interesse em agir consiste em estar o direito do demandante carecido de tutela judicial. É o interesse de utilizar a arma judiciária, em recorrer ao processo. Assim sendo, e em termos sucintos, o interesse processual existirá apenas e só quando existir uma posição subjetiva, carecida de uma tutela judicial Ele apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo “a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação” - Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, 1982, pág. 253. O interesse em agir traduz-se no “interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa - pág. 97). Como refere Remédio Marques in A Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª Edição, 2009, pág. 394) “A exigência da verificação do interesse processual contribui para retirar dos tribunais os litígios cuja resolução por via judicial não é indispensável nem necessária, e serve de freio, pois previne a dedução precipitada ou não refletida de ações.” A falta de interesse em agir, como exceção dilatória inominada, tem como consequência a absolvição da instância - artº 576º nº1 e 2, e 577º, alínea b), do CPC. *** 3.2.. Reportando-nos ao caso dos autos importa afirmar que inexiste qualquer norma legal que imponha a prévia remessa formal para os meios comuns como condição da propositura da ação declarativa ou que subordine a petição de herança ao inventário. Assim: O art 1092º do CPC[5] apenas regula o regime de questões ou causas prejudiciais “essenciais”, de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha,. O artigo 1093 º CPC” [6] dispõe sobre a decisão das questões que apenas condicionam a exacta definição do acervo de bens a partilhar no inventário E ao contrário do que ocorre com as questões essenciais a que alude o artigo 1092º CPC, a insuficiência de elementos para dirimir incidentalmente as reclamações deduzidas em sede de relacionamento dos bens nunca conduz à suspensão do processo, aplicando-se, no caso de remessa para os meios comuns.[7] O art 1093º CPC apenas contempla essa possibilidade de suspensão quando o juiz entender que a questão a decidir afecta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha (cfr. nº 2 do mesmo normativo). De facto, entre as questões de que depende a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha destacam-se, por exemplo, a aquisição, pelo de cujus, por usucapião, do direito de certo imóvel, que se relaciona como pertencente à herança, a pendência da acção de investigação de paternidade ou maternidade, cuja procedência pode a vir a afastar a admissão, no inventário, de todos os herdeiros chamados à sucessão, ou a pendência da acção anulatória no testamento, em que são admitidos herdeiros testamentários ou outra que possa ter como consequência a modificação da partilha, o que não acontece, manifestamente, no caso da titularidade dos bens. Assim, os referidos artigos 1092 e 1093 do CPC não resolvem a questão colocada nos presentes autos sobre a falta de interesse em agir do autor uma vez que relevam para discutir se o inventário consegue absorver o litígio. Ora a decisão recorrida faz este raciocínio: “como o inventário pode conhecer da questão e ainda não houve remessa para os meios comuns, então, não interesse em agir”. Todavia, esse salto lógico é discutível porque a aptidão incidental do inventário não equivale à inutilidade da ação autónoma, nem à equivalência integral da tutela. O interesse em agir não se resolve apenas pela existência de outro meio processual autónomo. É necessário demonstrar a inutilidade da presente ação, a ausência de qualquer vantagem jurídica e a desnecessidade objectivas de tutela autónoma. Ora, a decisão recorrida não considerou devidamente o concreto objecto de tutela desta ação autónoma: nulidade, simulação, cancelamento registral e eficácia externa, concretamente a decisão recorrida não analisou se a eventual decisão incidental das questões colocadas nesta ação forma caso julgado material pleno, se produz eficácia erga omnes e se permite o cancelamento registral autónomo. E a decisão recorrida teria de demonstrar que a tutela do inventário é suficientemente equivalente à acção autónoma e não o faz que a lei adjectiva estabelece um qualquer pressuposto negativo do exercício da ação autónoma. Acresce que a presente ação envolve a alegada simulação, a fraude à lei, pedidos de cancelamento registral, investigação patrimonial extensa, análise de movimentos bancários, pedidos relativos a múltiplos bens e valores e prova altamente complexa. Tal matéria ultrapassa manifestamente a normal cognição incidental do inventário.
Por outro lado, a eventual procedência da ação altera significativamente a composição da herança, influencia diretamente o valor dos quinhões hereditários e pode determinar a restituição de bens de elevado valor ao acervo hereditário.
4. Da insuficiência da fundamentação factual A decisão recorrida julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, absolvendo a ré da instância. Para o efeito, entendeu, em síntese, que as questões suscitadas na presente ação já haviam sido colocadas no processo de inventário, que tais matérias respeitam à composição do acervo hereditário e que, nos termos do art. 1093.º CPC, deveriam ser apreciadas no próprio inventário, inexistindo decisão de remessa para os meios comuns. Todavia, a conclusão alcançada não se mostra precedida da indispensável fixação da factualidade jurídico-processual suscetível de a suportar. Com efeito, embora a decisão recorrida contenha referências ao processo de inventário e à reclamação aí formulada à relação de bens aí deduzida, não procedeu à formal fixação da factualidade relevante à apreciação da exceção dilatória de falta de interesse em agir. Inexistem, desde logo, factos provados relativos: à data da instauração do inventário, à data da instauração da presente ação, ao concreto conteúdo da reclamação à relação de bens, à delimitação objetiva das questões suscitadas em ambos os processos, ao estado processual do inventário e à inexistência de remessa para os meios comuns nos termos do art. 1093.º CPC. Ora, tratando-se de decisão final que absolveu da instância com fundamento em exceção dilatória, impunha-se a prévia fixação da factualidade essencial suscetível de suportar a conclusão jurídica alcançada. Não podendo o tribunal recorrido extrair consequências jurídicas decisivas de meras referências processuais ou elementos consultados no CITIUS sem prévia integração formal desses elementos na fundamentação de facto. Também no que respeita à articulação entre o inventário e os meios comuns, a decisão recorrida evidencia insuficiência factual relevante. Com efeito, o tribunal concluiu que: “não foi proferida qualquer decisão nos termos do artigo 1093.º CPC” Todavia, o tribunal recorrido não fixou: quando consultou o processo de inventário, qual o concreto estado processual relevante, se a questão objeto da presente ação já havia sido efetivamente submetida à apreciação do juiz do inventário, se existia contraditório estabilizado quanto à reclamação apresentada, se pendia qualquer despacho relativo à apreciação do incidente, nem sequer o teor integral da própria reclamação à relação de bens. A decisão recorrida contém fundamentação e indicação das razões jurídicas que conduziram ao juízo de falta de interesse em agir. Todavia, a premissa factual subjacente à conclusão jurídica alcançada mostra-se incompleta. Na verdade, a invocação dos arts. 1092.º e 1093.º CPC pressupunha prévia densificação factual quanto ao concreto objeto do inventário, à efetiva sobreposição objetiva entre os dois processos, ao estado de apreciação das questões suscitadas e à concreta aptidão do inventário para assegurar tutela equivalente à pretendida na presente ação. Assim, a decisão recorrida está ferida de vício essencial que se traduz na invocação dos arts. 1092.º e 1093.º CPC sem a prévia densificação factual quanto ao concreto objeto do inventário, à efetiva sobreposição objetiva entre os dois processos, ao estado de apreciação das questões suscitadas e à concreta aptidão do inventário para assegurar tutela equivalente à pretendida na presente ação. Pese embora a decisão recorrida contenha a fundamentação e indicação das razões jurídicas que conduziram ao juízo de falta de interesse em agir o vício essencial da mesma situa-se antes ao nível da insuficiência da matéria de facto necessária à apreciação da exceção dilatória. E tal insuficiência impede o adequado controlo jurídico da decisão, particularmente em sede de recurso e inviabiliza a correta apreciação da efetiva necessidade objetiva de tutela jurisdicional autónoma. Com efeito, a aferição do interesse em agir não pode ser realizada em abstrato, antes exigindo a concreta comparação entre a tutela proporcionada pelo inventário e a tutela pretendida na presente ação declarativa. Tal comparação pressupunha adequada fixação factual quanto: à concreta configuração do inventário, ao objeto da reclamação à relação de bens, à eventual apreciação da alegada simulação, ao estado processual do inventário e à efetiva possibilidade de obtenção, naquele processo, de tutela funcionalmente equivalente à aqui pretendida. Não tendo tal factualidade sido formalmente fixada, a conclusão jurídica alcançada na sentença recorrida carece de suficiente suporte factual.
Assim, não constando do processo todos os elementos necessários que permitam a este Tribunal suprir a referida deficiência factual, e mostrando-se indispensável a prévia fixação da factualidade relevante à apreciação da exceção dilatória de falta de interesse em agir, impõe-se a anulação da decisão recorrida para ampliação e fixação da matéria de facto pertinente, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c) CPC. Tal solução mostra-se ainda imposta pelo incumprimento das exigências de fundamentação factual decorrentes dos arts. 607.º, n.ºs 3 e 4 CPC, aplicáveis ao despacho saneador-sentença por força do art. 595.º, n.º 1 CPC, preceitos dos quais resulta o dever de discriminação formal dos factos provados e não provados relevantes para a decisão da causa. Acresce que o dever geral de fundamentação consagrado no art. 154.º CPC exige que as decisões judiciais assentem em base factual minimamente densificada e suscetível de controlo pelas partes e pelo tribunal de recurso, não podendo a decisão fundar-se em meras referências processuais dispersas ou em elementos informalmente extraídos da consulta do processo eletrónico sem prévia integração na fundamentação de facto. Deste modo, não dispondo este Tribunal da Relação de factualidade formalmente estabilizada que permita substituir-se ao tribunal recorrido na apreciação da exceção dilatória, e revelando-se necessária ulterior densificação factual quanto: à concreta tramitação do inventário, ao conteúdo e alcance da reclamação à relação de bens, ao estado processual do incidente, à efetiva suscitação das questões objeto da presente ação e à inexistência de remessa para os meios comuns nos termos do art. 1093.º CPC, Não pode manter-se a decisão recorrida, impondo-se a respetiva anulação e baixa dos autos à 1.ª instância para fixação da factualidade relevante e subsequente reapreciação da exceção dilatória suscitada. IV. Decisão Pelo exposto, decido julgar procedente a apelação e anular a decisão recorrida, determinando a baixa dos autos ao tribunal recorrido para fixação da factualidade relevante para a apreciação da exceção dilatória de falta de interesse em agir nos termos referidos, com subsequente reapreciação da mesma, sem prejuízo de o tribunal recorrido reapreciar as demais questões suscitadas pelas partes cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão recorrida Custas pela parte vencida a final.”
12. Notificada, a ré veio pedir a remessa dos autos à conferência, nos termos que aqui se reproduzem: “1.A decisão singular ora reclamada, julgou procedente a apelação interposta pelo Recorrente, anulou a decisão recorrida e determinou a baixa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, para fixação da factualidade relevante à apreciação da exceção dilatória de falta de interesse em agir, com subsequente reapreciação dessa mesma exceção. 2.A fundamentação acolhida assenta, em síntese, na ideia de que a sentença recorrida, apesar de juridicamente estruturada, não teria procedido à formalização factual bastante quanto a elementos processuais reputados relevantes, designadamente no que respeita à tramitação do inventário, ao teor da reclamação à relação de bens, à delimitação objetiva das questões suscitadas em ambos os processos, ao estado processual do inventário, e à inexistência de remessa para os meios comuns. 3.Porém, a exceção de falta de interesse em agir submetida ao tribunal de 1.ª instância, tinha natureza estritamente processual e documental. 4.De facto, a apreciação dessa exceção dependia da análise de um conjunto delimitado de elementos: pendência do inventário, conteúdo da reclamação à relação de bens, coincidência material entre os bens e direitos aí reclamados e os que integram o objeto da presente ação, e inexistência, à data, de decisão de remessa para os meios comuns ao abrigo do artigo 1093.º do Código de Processo Civil. 5.O núcleo decisório da exceção reconduz-se, assim, à aferição de se a presente ação serve um fim que o inventário pendente não pode assegurar - e, verificada essa sobreposição material, à consequente conclusão de que o recurso à via declarativa autónoma se revela processualmente desnecessário. 6.O tema em discussão não reclamava produção de prova pessoal, pericial ou documental superveniente. O que se impunha era a comparação entre dois objetos processuais, e a aferição da necessidade objetiva desta ação face ao inventário já pendente. 7.Nessa medida, a questão era perfeitamente passível de decisão com base nos próprios autos e nos elementos processuais já documentados, sem necessidade de anulação da sentença e de devolução do processo à 1.ª instância, para mera reexpressão formal de dados já disponíveis. 8.O dever de fundamentação factual previsto nos artigos 154.º, 595.º e 607.º do Código de Processo Civil não pode ser lido de forma expansiva, ao ponto de converter uma questão de estrutura processual num incidente artificial de insuficiência factual, quando os dados relevantes já se encontram incorporados no processo e permitem o controlo efetivo da decisão. 9.Como a jurisprudência desta Secção tem reiterado, o pressuposto processual inominado do interesse em agir, relaciona-se com o princípio da indispensabilidade do recurso à via judicial e da proibição do excesso, não devendo o processo ser instrumentalizado para fins que a própria tramitação já evidencia serem supérfluos - cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de janeiro de 2022, Processo n.º 129/21.1T8VGS.P1, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de maio de 2022, Processo n.º 5005/21.5T8PRT.P1. 10.A decisão singular procede a uma reconstrução minuciosa do objeto da ação, dos pedidos formulados, da contestação, da decisão recorrida, das conclusões do recurso, e do enquadramento funcional do inventário. 11.Mais do que isso, a decisão singular identifica expressamente que, no inventário, o Autor apresentou reclamação à relação de bens e requereu o aditamento da fração “BK”, de posições contratuais, de participações sociais e de valores em dinheiro, ou seja, do núcleo patrimonial que volta a discutir nesta ação. 12.A partir do momento em que o Tribunal ad quem consegue reconstruir o conteúdo processual relevante, identificar a sobreposição material entre os dois processos e expor o iter argumentativo da sentença recorrida, fica demonstrado que os autos continham base bastante para o conhecimento do recurso. 13.O problema apontado pela decisão singular reconduz-se, assim, a uma divergência quanto ao modo de enunciação formal da base factual, e já não à inexistência real de elementos para decidir. Uma insuficiência meramente formal dessa natureza não justifica, por si só, a anulação da sentença, sobretudo quando a própria decisão singular comprova que a Relação estava em condições de apreciar o thema decidendum, e de confirmar a solução adotada em 1.ª instância. 14.A solução acolhida produz, por isso, um resultado processualmente oneroso, desnecessário e contrário à economia processual. 15.Esta devolução não acrescenta garantias materiais às partes, não alarga o contraditório em qualquer ponto verdadeiramente útil, e não supera uma carência instrutória real; limita-se a introduzir atraso e repetição de atividade jurisdicional sobre uma questão que podia e devia ter sido definitivamente resolvida na presente instância recursiva. 16.A conferência dispõe, assim, de base suficiente para revogar a decisão singular e substituí-la por acórdão que conheça o objeto da apelação; estando demonstrado que o Autor propõe uma ação declarativa cujo objeto material já se encontrava pendente de apreciação no processo de inventário, onde inclusivamente apresentou reclamação à relação de bens com o mesmo núcleo patrimonial, falta o pressuposto processual do interesse em agir: a presente ação é objetivamente supérflua, por existir meio processual adequado e suficiente para tutelar o direito invocado. 17.A sentença de 1.ª instância, que assim o reconheceu e absolveu a Recorrida da instância, nos termos do artigo 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, merece, por isso, integral confirmação. Nestes termos, deve a presente reclamação para a Conferência ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão singular reclamada e substituída por acórdão que negue provimento à apelação interposta pelo Recorrente, e confirme integralmente a sentença recorrida, que julgou verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir e absolveu a Ré da instância.
13. O recorrente pronunciou-se a 18.06.2026 nos termos que aqui se reproduzem: “1. A Reclamante parece à deriva numa realidade paralela. 2. Ignorando ostensivamente que, conforme decorre dos autos[8], no processo de inventário a que se reporta a Reclamação a que ora se responde[9] foi determinada por decisão de 24/02/2026, oportunamente no ficada a todas as partes, «a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão final nos autos n.º 5445/25.0T8PRT que correm termos no Juiz 6 do Juízo Central Cível do Porto». 3. Donde não se alcança como possa a Reclamante atrever-se a sustentar que a Decisão Reclamada «produz um resultado processualmente oneroso, desnecessário e contrário à economia processual». 4. Economia processual não se confunde com o vácuo processual pretendido pela Reclamante. 5. O Autor/Recorrente entende e vem sustentando que a presente ação será determinante para a «definição dos direitos dos interessados diretos na partilha», não sendo a matéria de facto controvertida, dada a sua complexidade, compatível com o seu apuramento no processo de inventário e as limitações probatórias de tal processo. 6. Pelo que considera que no processo de inventário sempre seria suspensa a instância e as partes reme das para os meios comuns, ao abrigo do disposto no art. 1093º, nºs1 e 2, do CPC, atendendo a que a matéria de facto a apurar nos presentes autos afeta inevitavelmente, de forma significativa, a utilidade prática da partilha, tendo em conta o peso relativo dos bens abrangidos pela controvérsia no universo dos bens a relacionar. 7. Como lapidarmente referem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinhero Torres, in “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, 2020, Almedina, p. 50, nota 4 ao art. 1093º, «jamais se poderia concluir que uma par lha que deixasse fora do juízo divisório o bem de maior valor da herança, limitando-se a partilhar bens remanescentes de reduzido valor e interesse para os herdeiros, teria alcançado o seu efeito útil normal». 8. Note-se que, citando ainda a mesma obra (ob.cit., p.51), o art. 1093º «não atribui um poder discricionário, nem quanto à remessa dos interessados para os meios comuns (nº1), nem quanto à suspensão da instância (nº2). O artigo recorre a vários conceitos indeterminados (“complexidade da matéria de facto”, inconveniência da apreciação da matéria de facto, “de forma significativa”, “utilidade prática da partilha””), mas não concede ao juiz, perante a verificação de qualquer das condições enunciadas no artigo, o poder de não remeter os interessados para os meios comuns ou de não suspender a instância. Assim, por exemplo, se o juiz entender que a matéria de facto a apreciar é complexa e, por isso, não é conveniente a sua apreciação no processo de inventário, o juiz não pode deixar de remeter os interessados para os meios comuns». Quer dizer: juízos de conveniência ou de oportunidade não se sobrepõem à necessidade de remeter os interessados para os meios comuns ou de suspender a instância». 9. No caso em apreço, a matéria de facto dificilmente poderia ser mais complexa, como decorre dos pedidos e das diligências probatórias requeridas na p.i.. 10. Por outro lado, o activo relacionado pela Ré/Recorrida - ora Reclamante - no Inventário ascende a um total de €1.144.019,84, conforme decorre do Doc.1 junto com a resposta às exceções apresentada pelo Autor a 08/09/2025 nos presentes autos (referência Citius 43404657)3. 11. Enquanto que os bens a que se reporta a presente demanda ascendem a pelo menos €3.690.000,00, conforme nota de rodapé nº63 da p.i.. 12. Daqui resulta que a Ré terá relacionado na partilha, na melhor das hipóteses, bens correspondentes a… 31% do valor total dos bens a partilhar! 13. Não surpreende portanto que a partilha se mostre suspensa a aguardar a decisão dos presente autos, como acima se alegou e demonstrou. 14. Na Decisão Singular objeto da Reclamação a que ora se responde considerou-se que «a aferição do interesse em agir não pode ser realizada em abstrato, antes exigindo a concreta comparaçãoentreatutelaproporcionadapeloinventárioeatutelapretendida na presente ação declarativa», 15. E que tal «pressupunha adequada fixação factual quanto: à concreta configuração do inventário, ao objeto da reclamação à relação de bens, à eventual apreciação da alegada simulação, ao estado processual do inventário e à efetiva possibilidade de obtenção, naquele processo, de tutela funcionalmente equivalente à aqui pretendida».
16 (…)
17. Na Decisão Singular objeto da Reclamação entendeu-se ainda que: (…) 18. Naturalmente que o Recorrente teria preferido que o Tribunal da Relação tivesse já proferido uma decisão que determinasse o prosseguimento dos autos, tendo em conta o teor das peças processuais que constam do autos, designadamente a certidão junta a 10/04/2026 e extraída do processo de inventário que determinou a sua suspensão de tal processo até decisão definitiva dos presentes autos. 19. Não tendo sido assim, o Recorrente confia naturalmente que o Tribunal a quo concluirá que a suspensão da instância no inventário se mostra decretada, 20. E que seria sempre inevitável, ao abrigo do regime do art.1093º do CPC. 21. Pois correspondendo os bens abrangidos pela controvérsia, previsivelmente, a mais de 2/3 do valor global do acervo a partilhar, não seria possível concluir que uma partilha no processo de inventário que deixasse fora esses bens alcançaria o seu efeito útil normal. 22. De facto, (…) 23. A necessidade do processo mostra-se pois objetiva, em função das concretas circunstâncias 24.A não se entender assim, sempre deverá ser preferida decisão que determine o imediato prosseguimento dos presentes autos.”
14. Colhidos os vistos legais, cumpre deliberar.
II. QUESTÕES A DECIDIR EM CONFERÊNCIA A.Das Questões Prévias . da requerida junção de documentos apresentada no tribunal de comarca após a interposição do recurso. . da admissibilidade da junção desses documentos. .da apreciação da relevância dos documentos para o objecto do recurso. B. apreciação da reclamação- importa apreciar e decidir se a pendência de processo de inventário afasta o interesse processual do Autor em instaurar autonomamente ação de petição de herança cumulada com pedidos instrumentais de simulação, nulidade negocial e cancelamento registral.
III. FUNDAMENTAÇÃO 3.1 Questão Prévia- da junção de documentos apresentada no tribunal de comarca após a interposição do recurso. Após a interposição do recurso e antes da respectiva remessa a este Tribunal da Relação, o recorrente apresentou requerimentos através dos quais juntou cópia do despacho proferido em 24.02.2026 no processo de inventário n.º ..., pelo Juízo Local Cível do Porto - Juiz 5 e posterior certidão extraída daquele processo, documentos sobre os quais a decisão sumária reclamada não incidiu. E como resulta da alegação da petição inicial o Autor é herdeiro e interessado na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, NIF ..., natural da freguesia ..., Porto, Pai do Autor e marido da Ré, tal como sua irmã, a adiante Chamada. Ora, como resulta do art 38º da petição inicial “o aqui Autor promoveu o competente processo de inventário judicial, a correr termos sob o Proc. ... junto Juízo Local Cível do Porto, J5. Cumpre, por isso, apreciar previamente a admissibilidade e relevância processual da referida documentação. Dispõe o artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que «as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância». No caso vertente, os documentos juntos pelo recorrente reportam-se a despacho proferido em 24.02.2026 no processo de inventário identificado nos autos e à respectiva certidão, respeitando, portanto, a ocorrência processual posterior à prolação da decisão recorrida e à própria interposição do recurso. Tratando-se de documentação referente a facto superveniente, cuja apresentação em momento anterior se mostrava objectivamente impossível, admitimos a respectiva junção aos autos. *** Questão diversa é a da relevância de tais elementos para a apreciação do objecto do recurso. Com efeito, o despacho em causa foi proferido em momento posterior à decisão recorrida, não integrando, por isso, o quadro factual e processual existente à data em que esta foi proferida. E esse despacho proferido nos autos de inventário limita-se a determinar a suspensão da instância do processo de inventário até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos de ação declarativa . Acresce que esse despacho de suspensão da instância, cujo teor apenas foi introduzido nos autos após o despacho recorrido não pode, em regra, ser utilizado para demonstrar que o tribunal recorrido errou na apreciação na apreciação que fez da situação à data da decisão recorrida. Com efeito, o recurso destina-se a apreciar a correcção da decisão recorrida em função dos pressupostos de facto e de direito existentes quando foi proferida a decisão recorrida E o referido despacho proferido nos autos de inventário a 24.02.2026 limita-se a determinar a suspensão da instância do processo de inventário até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir nos presentes autos, não contendo qualquer apreciação ou tomada de posição relativamente à verificação dos pressupostos processuais da presente acção. Destarte, a documentação ora junta -cópia e certidão do despacho proferido mos autos de inventário após a interposição do presente recurso será considerada apenas nos estritos limites decorrentes da sua natureza de facto processual superveniente e da sua aptidão para relevar na apreciação das questões submetidas a este Tribunal.
3.2 3.2.1 O Prof. Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 79) referia que o interesse em agir consiste em estar o direito do demandante carecido de tutela judicial. É o interesse de utilizar a arma judiciária, em recorrer ao processo. Assim sendo, e em termos sucintos, o interesse processual existirá apenas e só quando existir uma posição subjetiva, carecida de uma tutela judicial Ele apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo “a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação” - Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, 1982, pág. 253. O interesse em agir traduz-se no “interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa - pág. 97). Como refere Remédio Marques in A Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª Edição, 2009, pág. 394) “A exigência da verificação do interesse processual contribui para retirar dos tribunais os litígios cuja resolução por via judicial não é indispensável nem necessária, e serve de freio, pois previne a dedução precipitada ou não refletida de ações.” A falta de interesse em agir, como exceção dilatória inominada, tem como consequência a absolvição da instância - artº 576º nº1 e 2, e 577º, alínea b), do CPC. *** 3.2.2 Reportando-nos ao caso dos autos, a reclamação apresentada e os documentos ora admitidos não abalam os fundamentos determinantes da decisão singular. Com efeito, o núcleo argumentativo da reclamação em análise assenta na ideia de que os autos já continham todos os elementos necessários à apreciação da exceção de falta de interesse em agir e que a questão decidenda se reconduzia essencialmente à comparação entre o objeto da presente ação e o objeto do processo de inventário pendente. Todavia, tal raciocínio parte de um pressuposto que não se mostra demonstrado nos autos: o de que existiria uma efetiva e integral coincidência entre a tutela jurisdicional pretendida pelo Autor na presente ação e aquela que poderia ser obtida no âmbito do processo de inventário. Ora, a aferição da falta de interesse em agir não pode ser realizada em abstrato nem assentar exclusivamente na constatação da pendência de inventário ou na circunstância de o Autor ter aí apresentado reclamação à relação de bens. A conclusão segundo a qual a presente ação seria objetivamente desnecessária pressupõe necessariamente a demonstração de que o inventário assegura tutela funcionalmente equivalente relativamente ao conjunto das pretensões deduzidas pelo Autor. Sucede, porém, que essa demonstração exige a prévia delimitação factual do objeto do inventário, da concreta extensão das questões aí submetidas à apreciação judicial, da efetiva coincidência entre essas questões e as deduzidas na presente ação e, bem assim, da aptidão do inventário para assegurar tutela equivalente relativamente ao conjunto dos pedidos formulados. É precisamente neste ponto que a argumentação da reclamante revela fragilidade. Na verdade, a presente ação não surge configurada como simples reclamação de bens hereditários ou como mera pretensão de aditamento de verbas à relação de bens apresentada no inventário. Embora formalmente apresentada como ação de petição de herança, a estrutura objetiva da ação evidencia amplitude substancialmente superior àquela que normalmente caracteriza as controvérsias incidentalmente apreciadas em sede de inventário. Com efeito, para além dos pedidos típicos de reconhecimento da qualidade sucessória e restituição de bens à herança, foram cumulados pedidos de declaração de simulação negocial, de declaração de nulidade por alegada fraude à lei, de cancelamento ou alteração de registos prediais, de restituição de alegadas liberalidades, de restituição de participações sociais, créditos, direitos de autor, obras de arte, relógios de elevado valor económico, quantias monetárias e outros ativos patrimoniais, bem como deduzidos extensos requerimentos probatórios destinados à averiguação de alegadas movimentações patrimoniais e financeiras ocorridas em momento anterior ao óbito. O objeto processual delineado pelo Autor aponta, assim, para uma pretensão mais ampla de reconstrução do património efetivamente pertencente ao de cuius à data do óbito, mediante impugnação de negócios jurídicos alegadamente simulados ou fraudulentos, investigação da circulação de ativos patrimoniais e subsequente restituição desses bens ao acervo hereditário. A ação assume, deste modo, contornos que excedem manifestamente o paradigma clássico da mera reclamação de bens em inventário. Ora, perante semelhante configuração objetiva da causa, a afirmação de que a presente ação se mostra integralmente absorvida pelo inventário pendente exigia fundamentação factual particularmente rigorosa quanto à concreta correspondência entre a tutela jurisdicional suscetível de ser obtida naquele processo e a tutela efetivamente peticionada nestes autos. Todavia, a decisão recorrida limitou-se essencialmente a afirmar a existência de inventário pendente, a apresentação de reclamação à relação de bens e a inexistência de despacho de remessa para os meios comuns ao abrigo do artigo 1093.º do Código de Processo Civil, extraindo daí a conclusão de que inexistia interesse em agir. Sucede que tal conclusão não podia prescindir da prévia fixação da factualidade necessária à demonstração da efetiva sobreposição objetiva entre ambos os processos e da aptidão do inventário para proporcionar tutela equivalente relativamente ao conjunto das pretensões formuladas. Acresce que, analisados os atos processuais constantes da plataforma Citius relativos aos presentes autos, verifica-se que não foram incorporadas no processo as necessárias certidões judiciais respeitantes ao processo de inventário em que a decisão recorrida assentou parte substancial da respetiva fundamentação, com exceção da certidão ora admitida. Consequentemente, ainda que se reconheça a existência desse ulterior despacho proferido nos autos de inventário n.º ..., pelo Juízo Local Cível do Porto - Juiz 5, no qual foi determinada a suspensão daquela instância até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir nos presentes autos, pretendendo extrair dessa decisão um reforço argumentativo para a procedência do recurso que interpôs, da sentença que julgou verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir, e absolveu a Ré da instância. Esse despacho é materialmente inócuo para o objeto dos presentes autos e do recurso da decisão aqui proferida, não tendo aptidão para infirmar, diminuir ou sequer perturbar a correção do juízo formulado pelo Tribunal a quo, quanto à falta de interesse em agir. O despacho proferido no inventário limitou-se a constatar que os pedidos formulados na presente ação, qualificada como ação de petição de herança, se projetavam sobre a definição do ativo a partilhar, a aplicar o regime do artigo 1092.º, n.º 1, CPC Pretender converter esse despacho de suspensão numa pretensa validação judicial da presente ação, constitui uma extrapolação juridicamente inadmissível, já que o despacho apenas reconhece um dado de facto estritamente processual - a existência de uma ação pendente - e retira dele uma consequência instrumental de gestão do inventário. Logicamente que não legitima ação de petição da herança, não a sana nem lhe cria retroativamente um pressuposto processual que ela não tinha nem nunca teve. O interesse em agir, enquanto condição material do direito de ação, afere-se pela necessidade objetiva da tutela jurisdicional, e pela adequação do meio escolhido face ao quadro processual existente, e não por reflexo de um despacho posterior proferido noutro processo. Esse interesse em agir não possui virtualidade para infirmar a conclusão alcançada na decisão recorrida quanto à verificação da excepção dilatória de falta de interesse em agir, a qual deve ser apreciada à luz da situação existente no momento em que foi proferida. Se a decisão recorrida entendeu que faltava interesse em agir porque estava pendente processo de inventário, então o posterior despacho de suspensão do inventário não afecta esse fundamento. Na verdade, esse despacho apenas demonstra que, em 24.02.2026, o Juiz titular do processo de inventário considerou conveniente aguardar a definição da presente acção. Esse despacho não traduz reconhecimento jurisdicional da existência de interesse em agir nos presentes autos, limitando-se a regular a tramitação daquele processo perante a alegada relação de prejudicialidade. Daí que a sua prolação não permita retirar qualquer conclusão decisiva acerca dos pressupostos processuais da presente acção, designadamente quanto à existência de interesse em agir à data da respectiva instauração, isto é, não demonstra que, à data da instauração da acção ou da decisão recorrida, existisse já uma necessidade actual de tutela jurisdicional. De resto, não constam dos autos certidões contendo a reclamação à relação de bens apresentada naquele processo, os despachos aí proferidos relativamente a tal incidente, o estado processual do inventário ou quaisquer outros elementos suscetíveis de permitir a este Tribunal da Relação conhecer, com segurança e em termos processualmente estabilizados, do concreto objeto da controvérsia aí pendente. Ora, a circunstância de a decisão recorrida fazer referência a elementos extraídos da consulta do processo de inventário não dispensa a respetiva incorporação formal nos presentes autos através dos meios processualmente adequados. Na ausência dessa incorporação documental, não pode este Tribunal da Relação substituir-se ao tribunal recorrido na fixação da factualidade processual relevante, nem proceder à reconstrução autónoma do conteúdo e tramitação de processo distinto com base em meras referências constantes da decisão recorrida ou em alegações das partes. Por conseguinte, não pode afirmar-se que a deficiência apontada na decisão singular se reconduza a mera questão formal de redação ou de enunciação da matéria de facto. O que está em causa é a insuficiência da própria base factual necessária à apreciação da exceção dilatória julgada procedente pela primeira instância. Tal insuficiência não resulta apenas da ausência de discriminação formal dos factos jurídicos processuais relevantes, mas igualmente da inexistência, nos presentes autos, dos elementos documentais indispensáveis à reconstrução processualmente válida do conteúdo e tramitação do inventário que serviu de fundamento à decisão recorrida. Nestas circunstâncias, mostra-se objetivamente inviabilizado o exercício dos poderes de substituição previstos no artigo 665.º do Código de Processo Civil, por inexistirem nos autos os elementos processuais necessários à apreciação definitiva da exceção de falta de interesse em agir. Deste modo, mantém-se inteiramente válido o juízo formulado na decisão singular no sentido de que a apreciação da referida exceção pressupunha prévia densificação factual quanto à concreta configuração do inventário, ao conteúdo da reclamação apresentada, ao estado processual daquele processo, à efetiva sobreposição objetiva entre ambos os litígios e à concreta aptidão do inventário para assegurar tutela funcionalmente equivalente à pretendida na presente ação. Improcede, por isso, a reclamação apresentada Síntese-art 663º7, CPC (…) IV. DELIBERAÇÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em desatender a reclamação apresentada pela Recorrida e manter integralmente a decisão singular reclamada. Notifique. |