Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2810/20.3T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: UNIDADE ECONÓMICA
TRANSMISSÃO
SERVIÇOS DE SEGURANÇA
DESPEDIMENTO ILÍCITO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP202307122810/20.3T8PNF.P1
Data do Acordão: 07/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PRINCIPAL E SUBORDINADO PARCIALMENTE PROCEDENTES; ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma, a que se refere o art. 285º, do CT, não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário.
II - Não ocorre transmissão de estabelecimento e por decorrência da posição de empregadora em situações em que uma empresa que presta serviços de segurança num determinado cliente perde o contrato, passando aqueles mesmos serviços a ser prosseguidos por outra empresa do mesmo ramo de actividade a quem os mesmos foram adjudicados, sem que se tenha verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade.”
(…)
VIII – Se o despedimento é ilícito, porque proferido sem processo disciplinar, mas, o trabalhador, em vez de impugnar o despedimento, intenta acção invocando a resolução do contrato com justa causa, sem que houvesse reconhecimento judicial da ilicitude daquele e fundamenta nesse seu acto resolutório os pedidos formulados na acção, o Tribunal está impedido de, nessa acção, apreciar a justa causa da resolução, uma vez que não é concebível resolver um vínculo que, já se encontrava cessado e que só o tribunal podia ter feito renascer.
IX – Além disso, o Tribunal está, também, impedido de extrair as consequências inerentes à ilicitude do despedimento, sob pena de condenação em objeto diverso do pedido (art.s 609º e 615º, nº 1, al. e) do CPC), já que a indemnização pedida se fundava na, alegada, resolução com justa causa.”
(parte do sumário do acórdão desta secção proferido no processo nº 2439/20.6T8PNF.P1, referenciado no texto)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2810/20.3T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 3
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: António Luís Carvalhão
2ª Adjunta: Paula Leal de Carvalho

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório (com base no relatório efetuado na sentença):
“O A., AA, intentou, através da petição inicial de fls. 2 verso a 55 verso, a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra as R.R., “A..., S.A.” e “B..., Ld.ª”.
Pediu o seguinte: “(...) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência, ser a 1ª RÉ A..., S.A condenada nos termos do alegado no antecedente articulado, e em consequência, a) ser reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do Autor e, em consequência, ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a título de danos patrimoniais e a título de não danos patrimoniais a indemnização na quantia global de 25.000,00€. b) ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 11.766,21€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 26/10/2020, que se cifram em 1.442,96€, a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado pelo Autor e não pago com os devidos acréscimos; c) ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 1.451,52€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 26/10/2020, que se cifram em 217,82€, relativa ao descanso compensatório que não foi gozado pelo Autor e não remunerado pela 1ª Ré, por trabalho suplementar realizado pelo Autor em dias úteis, em dias de descanso semanal complementar e em dias de descanso semanal obrigatório; d) ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 1.887,69€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 26/10/2020, que se cifram em 68,68€, referente aos proporcionais relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de natal, ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho; e) ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor os juros moratórios à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação pedida em b), c) e d) e desde a citação quanto ao pedido em a); f) ser a 1ª Ré condenada a pagar juros de mora vincendos até integral pagamento, a acrescer aos créditos mencionados nas alíneas anteriores; g) ser a 1ª Ré condenada em custas de parte e demais despesas com o processo e condigna procuradoria; SEM PRESCINDIR E SUBSIDIARIAMENTE h) deve a 2ª Ré B..., LDA. ser condenada nos mesmos pedidos, no caso de absolvição da 1ª Ré A..., S.A., com as devidas adaptações. SEM PRESCINDIR, i) Caso se entenda ter havido transmissão de empresa ou estabelecimento no caso sub judice, o que só por mera hipótese académica se concede, devem então ambas as Rés ser condenadas a pagar/responder solidariamente pelos créditos do Autor, referidos nas alíneas anteriores, emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta, o que desde já se requer para os devidos efeitos e termos legais.”.
Alegou, para além do mais, que, mediante contrato de trabalho, foi admitido, a 01.03.2007, para exercer a atividade de vigilante por conta, sob autoridade e direção da empresa designada como “C..., S.A.”; que, em meados de junho de 2018, a “C..., S.A.” fundiu-se por incorporação na “D..., S.A.”, resultando daí a denominação social “A..., S.A.”, sendo que, com a fusão, a 1ª R. assegurou todos os direitos, obrigações, deveres, regalias e demais responsabilidades de que era titular a “C..., S.A.”, nomeadamente os contratos de trabalho com os seus trabalhadores; que, durante o vínculo laboral, por ordem, instrução e autoridade da 1ª R., exerceu as funções de vigilante em vários postos de vigilância, sendo que, de janeiro de 2015 até à data de cessação (29/11/2019) do contrato, prestou serviço na Unidade de Saúde de Sobreira (USF Nova Era); que o horário normal de trabalho, e para o qual foi contratado, era (ou deveria ser) de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, cumprido por turnos diurnos e noturnos, mas nunca foi esse o horário de trabalho por si efetuado, pois a 1ª R. determinou-lhe, prévia e expressamente, trabalho com mais de oito horas diárias, sem que lhe fosse possível opor-se à prestação de trabalho com aquela duração; que, em contrapartida pelo trabalho prestado, a 1ª R. pagava-lhe mensalmente uma retribuição base acrescida de um valor relativo ao subsídio de alimentação; que, além da retribuição base e do subsídio de alimentação, a 1ª R. pagava-lhe, com carácter de regularidade mensal, demais prestações retributivas, designadamente o complemento por trabalho prestado em período noturno; que efetuou com carácter de regularidade mensal trabalho suplementar que lhe foi expresso e casuisticamente imposto pela 1ª R.; que a 1ª R. nunca lhe pagou com os devidos acréscimos o trabalho suplementar prestado, os dias de descanso semanal complementar, os dias de descanso semanal obrigatório, bem como nunca lhe pagou as demais diferenças salariais que teria direito a receber; que, durante a vigência do contrato de trabalho, a 1ª R. nunca concedeu (nem nunca pagou a remuneração correspondente) o descanso compensatório a que teria direito, por ter prestado trabalho suplementar em dias de descanso semanal obrigatório, em dias de descanso complementar, em feriado e em dias úteis; que o contrato de trabalho foi resolvido com justa causa por sua iniciativa, por carta registada com aviso de receção, rececionada pela 1ª R. no dia 29.11.2019; que se verificou violação culposa de garantias legais do trabalhador e lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador por parte da 1ª R., o que constituiu justa causa para resolução do contrato de trabalho; que o comportamento e os factos praticados pela 1ª R. contra si causaram-lhe sérios prejuízos patrimoniais; que prestou as suas funções para a 1ª R., desde o dia 01.03.2007 a 29.11.2019, sempre de forma exemplar, e sem qualquer culpa sua ficou sem entidade patronal, sem trabalho, sem retribuição e sem fundo de desemprego, pois a 1ª R. não lhe entregou a declaração - que foi requerida - de situação de desemprego, ficando em pleno desespero, muito nervoso e preocupado com a situação, pois tinha contas para pagar e a família para manter; que a 1ª R. sabia da posição da 2ª R., ou seja, que esta não o iria admitir como seu trabalhador, e, mesmo assim, comunicou-lhe que passaria a ser trabalhador da 2ª R. a partir do dia 01.11.2019; e que, aquando da cessação do contrato de trabalho, a 1ª R. não lhe pagou os proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação (2019) do contrato de trabalho, relativos à retribuição de férias, ao subsídio de férias e subsídio de Natal.

Procedeu-se à realização da audiência de partes, para a qual o A. foi notificado e as R.R. foram citadas e no âmbito da qual não foi possível a conciliação.

Notificada para contestar, a 1ª R. apresentou a contestação de fls. 192 a 220. Pediu o seguinte: “(...) deverá/ão: a. Ser declarada a existência da transmissão da posição da entidade empregadora da 1.ª Ré para a 2.ª Ré B..., no contrato de trabalho do Autor por verificação da transmissão da unidade económica; b. Serem os pedidos deduzidos pelo Autor contra a 1.ª Ré, declarados totalmente improcedentes, por não provados;”.
Referiu, para além do mais, que o A., no dia 20.11.2019, envia a si uma missiva de declaração extintiva do contrato de trabalho com fundamento na resolução por justa causa, sendo que a cessação por resolução com justa causa proveniente do A. não se mostra como válida nem tampouco como eficaz na medida em que, no dia 20.11.2019, a figura e posição jurídica de entidade empregadora já não residia em si, mas sim antes na 2ª R., pois, no dia 01.11.2019, a entidade empregadora no contrato de trabalho do A. passou a ser a 2ª R., por força do instituto da transmissão da unidade económica - ope legis; que o período normal de trabalho não era estabelecido em termos de limites fixos (oito horas por dia e quarenta por semana), mas antes com limites médios, a partir de um período de referência, que, no caso em apreço, se cifra ao semestre, nos termos da cláusula convencional presente, desde sempre, no IRCT aplicável à atividade da segurança privada [Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro e STAD e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 38, 15/10/2017], pelo que a prestação de trabalho em número superior às 08 horas diárias e/ou 40 horas semanais não representa, como possivelmente configura o A., prestação de trabalho suplementar, na medida em que, entre as partes, vigorava um horário de trabalho flexível; que nada deve ao A. a título de trabalho suplementar prestado em dia de trabalho relativamente aos anos de 2015 a 2019; que o A. foi admitido ao seu serviço para cumprimento de um horário de trabalho em regime de TDA (Todos os Dias do Ano), onde se encontram incluídos os dias de sábado e domingo como dias de trabalho regular e não como dias de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, pelo que a prestação de funções em dia de sábado e/ou em dia de domingo não configura a prestação de funções em dia de descanso semanal obrigatório, quando ao trabalhador é assegurado o dia de descanso semanal obrigatório e complementar em dia de segunda ou terça-feira; e que, nos anos de 2015 a 2019, auferiu o A. o valor de € 8.490,86 a título de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado.

Notificada para contestar, a 2ª R. apresentou a contestação de fls. 169 verso a 172.
Pediu o seguinte: “(...) deve a matéria de excepção alegada pela B... ser julgada procedente, por provada, e a B... absolvida dos pedidos, com todas as legais consequências.”.
Mencionou, para além do mais, que passou a prestar serviços de vigilância na Unidade de Saúde de Sobreira (USF Nova Era) na sequência de adjudicação feita em concurso público, o que não configura transmissão de estabelecimento; que não foi transmitido pela 1ª R. a si qualquer trabalhador; que não houve transferência da 1ª R. para si de quaisquer bens ou equipamentos para a prossecução da atividade; que não houve transferência da 1ª R. para si de alvarás ou licenças para o exercício da atividade; e que tem métodos de trabalho próprios, códigos de conduta próprios, normas de serviço próprias e procedimentos internos próprios, que implementa e pratica nos locais em que presta os seus serviços, o que também aconteceu na Unidade de Saúde de Sobreira (USF Nova Era).

Notificado das contestações de fls. 169 verso a 172 e 192 a 220, o A. apresentou a peça processual de fls. 283 verso a 286 verso.
Pediu o seguinte: “(...) deve: - Julgar-se improcedentes as exceções invocadas pela 1ª Ré - concluindo-se, no mais, como na petição inicial.”.
Aduziu, para além do mais, que, ao contrário do que alega a 1ª R., nunca ficou acordado consigo que o período normal de trabalho poderia sofrer um aumento até duas horas por dia, ou de dez horas por dia e cinquenta por semana e nunca ficou estabelecido que o seu horário de trabalho estava sujeito ao regime de adaptabilidade; e que esteve sempre disponível para o trabalho diário de 8 horas, ficando desde sempre à disposição da 1ª R. para o horário normal de trabalho de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, sendo que, se houve algum dia em que tenha trabalhado menos de 8 horas diárias, isso deveu-se por decisão da 1ª R. e das escalas de serviço que lhe impôs, e não por falta de disponibilidade sua para o trabalho de 8 horas diárias.

A fls. 311 a 318, para além do mais:
- foi decidido que a peça processual de fls. 283 verso a 286 verso “irá ser considerada desde já como a resposta às exceções arguidas nas contestações das R.R.”,
- foi proferido o despacho saneador, no âmbito do qual, para além do mais, foi fixado o valor da causa, e
- foi proferido o despacho a que alude o artº 596º, nº 1, do C.P.C..

Já depois de designada data para a realização da audiência final, o A. apresentou a peça processual de fls. 573 verso, na qual refere o seguinte: “Atendendo às várias soluções plausíveis de direito, caso venha a ser declarado em Sentença pela ilicitude do despedimento, o que também se requer nestes autos, nos termos do artigo 74.º do CPT, conjugado com o artigo 391.º do CT, o Autor desde já declara que em substituição da reintegração opta por uma indemnização, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial, no âmbito do direito de antiguidade.”.

Procedeu-se à realização da audiência final.”

Foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta (transcrição):
“Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) absolvo a 2ª R. de todo o peticionado pelo A.;
b) condeno a 1ª R. a pagar ao A., a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado e não pago com os devidos acréscimos, a quantia de € 11.754,20, acrescida dos juros de mora da quantia de € 2.193,49 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2015 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 3.488,68 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2016 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 2.452,60 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2017 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 2.235,27 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2018 até efetivo e integral pagamento; e dos juros de mora da quantia de € 1.384,16 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2019 até efetivo e integral pagamento;
c) condeno a 1ª R. a pagar ao A. a quantia de € 1.827,82, referente aos proporcionais relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 31.10.2019 até efetivo e integral pagamento; e
d) sem prejuízo do referido em b) e c), absolvo a 1ª R. de todo o peticionado pelo A..
*
Custas pelo A. e pela 1ª R., na proporção de 66% pelo A. e de 34% pela 1ª R., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o A. goza - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C..
*
Registe e notifique.”
Inconformado com o assim decidido apelou o Autor, apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões (realce nosso para síntese dos argumentos nestas apresentados):
“a) Na douta sentença judicial ficou declarado que a posição contratual de entidade empregadora 1ª Ré A..., relativamente ao contrato de trabalho com o trabalhador, ora Recorrente, não se transmitiu por força da transmissão da unidade económica/estabelecimento para a 2ª Ré B..., cuja decisão judicial sobre esta matéria não merece qualquer reparo.
b) Porém, quanto ao demais, o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da matéria de facto, assim, no nosso modesto entendimento, cometeu erro de julgamento, tanto na admissão e valoração da prova como na interpretação de matéria jurídica, falhando, consequentemente, na interpretação e aplicação das correspondentes normas de Direito.
c) O Tribunal a quo errou ao julgar na douta sentença judicial, que o Recorrente não peticionou que fosse declarada a ilicitude do despedimento, julgando antes que o Recorrente apenas peticionou que fosse reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa por sua iniciativa, cuja decisão é objeto de recurso.
d) Deveria o Tribunal a quo ter atendido o requerimento que o Recorrente apresentou aos autos a 30.08.2021 (cujas Rés notificadas, não contestaram nem se opuseram quanto ao seu teor), a pedir implicitamente a declaração de ilicitude do despedimento, e a condenação extra vel ulta petitum (artº 74º do CPT) das Rés.
e) O Tribunal a quo entendeu que, com o recebimento da carta da 1ª Ré A..., datada de 31/10/2019, recebimento esse que ocorreu em data anterior a 29/11/2019 (data esta da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador), o contrato em apreciação cessou por despedimento ilícito, porque desacompanhado de prévio procedimento disciplinar, mas não tendo o Recorrente impugnado judicialmente tal despedimento - com o que se torna impossível vir a declarar a ilicitude de tal despedimento (por força do disposto no artº 609º, nº 1, do C.P.C. (aplicável ex vi artº 1º,nºs 1e 2, alínea a), do C.P.T.), - págs.81 e82 da sentença.
f)Ora, o Recorrente considera que o Tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável - artº 609º, nº 1, do C.P.C. (aplicável ex vi artº 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T.), visto que ao não reconhecer a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Recorrente, o Tribunal a quo deveria ter determinado pela aplicação dos artigos 6º, 264º, 265º do C.P. Civil, bem como do artigo 74º do C.P. Trabalho e dos artigos 389º n.º 1, al. a) e 391º do C. Trabalho, conforme foi requerido, em vez de determinar pela aplicação do artº 609º do CPC, para a boa decisão da causa, até porque o Tribunal a quo reconheceu que o Recorrente foi alvo de um despedimento ilícito.
g) Porquanto, o Recurso tem por um dos objetos que seja alterada a douta decisão judicial em escrutínio e em consequência seja condenada uma das Rés a pagar ao Recorrente o valor de indemnização por antiguidade, que engloba danos patrimoniais e danos não patrimoniais, seja pela via do reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Recorrente ou pela via da ilicitude do despedimento do Recorrente, que ocorreu sem culpa deste e ainda e as quantias peticionadas relativas ao descanso compensatório não gozado e não remunerado.
h) Ao contrário do que o Tribunal a quo proferiu em sentença, o Recorrente posteriormente impugnou e pediu implicitamente também que fosse declarada a ilicitude do despedimento, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no âmbito do direito de antiguidade
i) declarando que em substituição da reintegração optava pela indemnização, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial no âmbito do direito de antiguidade, cujo pedido, que se poderá considerar de ampliação foi requerido ainda antes de terminar a fase da produção da prova em audiência de discussão e julgamento, e as Rés desde logo notificadas para o efeito não contestaram nem se opuseram a tal pedido, dentro do prazo legal, o que revela para o presente caso concreto.
j) O Tribunal a quo ao decidir que o contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito, deveria oficiosamente condenar em objeto diverso do inicialmente apresentado pelo Recorrente, uma vez que a causa da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Autor e da ilicitude do despedimento do Recorrente resulta dos mesmos factos, fundamentos e indemnização por antiguidade, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais (trata-se de uma ação de processo comum), o que ficou demonstrado pelo teor da carta de resolução do contrato de trabalho, que se encontra reproduzido no ponto 16 dos factos provados da sentença.
k) Além de, conclui-se, que sempre deveria o Tribunal a quo, na pior das hipóteses, atender à indemnização peticionada, no mínimo, na parte que abrangia danos não patrimoniais, atribuindo oficiosamente um valor justo, a esse título, ao Recorrente, uma vez que ficou provado nos pontos 15 e 39, dos factos provados, que ficou sem trabalho pois nem a 1ª Ré A... nem a 2ª Ré B... o aceitaram como trabalhador e que, com o comportamento da 1ª Ré A... sentiu-se angustiado, desiludido e triste e ficou preocupado com a sua segurança económica, pois tinha contas para pagar e a família para sustentar.
l) O Recorrente inicialmente optou por um pedido plausível de direito, nomeadamente que fosse reconhecida a resolução do contrato de trabalho por sua iniciativa, porque nunca considerou tal carta remetida pela 1ª Ré A..., datada de 31/10/2019, como como uma declaração inequívoca de fazer cessar o respetivo vínculo laboral, peticionando indemnização no âmbito de antiguidade, cuja indemnização de antiguidade nunca renunciou ou abdicou, a qualquer título que fosse, considerando a mesma causa de pedir, os factos, fundamentos e quantia peticionada, nos termos do alegado no articulado da petição inicial.
m) Conclui-se que deveria o Tribunal a quo na presente ação ter condenado a(s) Ré(s) a pagar ao Recorrente a indemnização de antiguidade, fosse pelo reconhecimento da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador ou pela declaração do despedimento ilícito, uma vez que se trata de uma ação de processo comum e porque o Recorrente nunca deixou de peticionar a indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais no âmbito de antiguidade em ambas as referidas opções,
n) cuja causa de pedir e factos alegados no articulado da petição inicial no âmbito da cessação do contrato de trabalho são os mesmos, tanto para a alegação do reconhecimento da resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador, como para o pedido da declaração da ilicitude do despedimento, incluindo os mesmos fundamentos para a condenação na indemnização no âmbito da antiguidade, bastando observar os efeitos dos artigos 389º, 391º e nº 3 do 392º com os semelhantes efeitos do artigo 396º conjugado com o artigo 394º, aplicáveis aos casos de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador de com justa causa, normativos do Código de Trabalho.
o) O Recorrente desde que recebeu a carta da 1ª Ré A... a alegar a transmissão de estabelecimento desde logo se opôs a tal cenário, tendo decidido pela resolução do contrato por sua iniciativa, volvidos apenas alguns dias depois da receção daquela carta, ou seja, não passaram meses entre a receção das datas de ambas as cartas, além de que a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador e a ilicitude do despedimento são origem da mesma causa, dos mesmos factos e fundamentos.
p) Por outro lado, no caso concreto, mesmo que o Tribunal a quo entendesse que se estaria perante uma cumulação de pedidos, em vez de uma ampliação do pedido, certo é que tais requisitos legais também estariam cumpridos (o Recorrente justificou concreta e plenamente ao abrigo das várias soluções plausíveis do direito no referido requerimento junto aos autos a 30.08.2021).
q) O Recorrente é do entendimento que o Tribunal a quo não poderia nem deveria ter proferido uma sentença tão desfavorável para o Recorrente, privando-o do direito à indemnização por antiguidade, por tão somente ter inicialmente optado pela resolução do contrato, quando a causa que originou tal impulso de cessação do contrato é a mesma e a distância entre os dias das datas de cada uma das supostas cessações do contrato ser de meia dúzia de dias…, acabando por ser uma decisão contrária aos princípios gerais do direito.
r) Ao tê-lo feito, violou a garantia da prevalência da Justiça Material sobre a Justiça Formal.
s) Pelo que no entender do Recorrente, o disposto no artigo 609º, nº 1, do C.P.C, não era de se aplicar ao caso concreto, mas o disposto no nº 2 do art.º 6.º, 264º, 265º do C.P. Civil, o disposto no artigo 74º do CP. Trabalho e no n.º 1, alínea a) do artigo 389.º e 391º do C. Trabalho, que foi requerido pelo Requerente.
t) Há normas de interesse e ordem pública que têm de valer para assegurar determinados valores, que o legislador considera fundamentais, impondo-se, portanto, à vontade das partes e diminuindo a sua liberdade de estipulação.
u) Esse princípio de ordem pública exprime-se pelo estabelecimento de normas que consagram garantias para o trabalhador que não podem ser diminuídas nem pela vontade comum das partes, mas, não obstante isso, certo é que no caso concreto o Recorrente nunca renunciou ou abdicou da indemnização por antiguidade, requerendo-a na presente ação em ambas as soluções plausíveis de direito, tanto pelo reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador como pela declaração da ilicitude do despedimento.
v) E mesmo que o meio/articulado processual de intervenção utilizado nos presentes autos pelo Recorrente, não tenha sido processualmente o mais indicado, sempre teria o Tribunal a quo de convidar ao seu aperfeiçoamento ou oficiosamente proceder à convolação com o aproveitamento dos atos compatíveis, o que é viável, atendendo aos legítimos interesses e direitos alegados que o Recorrente atempadamente defendeu nestes autos, constitucionalmente consagrados, tendo o Juiz um poder soberano, um poder e o princípio da cooperação e ainda o poder imprescindível de gestão processual na descoberta da verdade material e da justiça do caso concreto.
w) Ainda para mais quando tinha já à data, o Tribunal a quo, decidido no Despacho Saneador datado de 23/04/2021 (refª citius 85284548), englobar no objeto do litígio, a matéria relativa ao despedimento ilícito por não ter sido precedido do respetivo procedimento.
x) Pelo que o Recorrente conclui que a interpretação efetuada pela douta sentença, violou o dever de gestão processual previsto no n.º 2 do art.º 6.º, 264º, 265º do C.P. Civil, o artigo 74º do CP. Trabalho e ainda o n.º 1, alínea a) do artigo 389.º e 391º do C. Trabalho.
y) E caso assim não entendesse, deveria o Tribunal a quo ter reconhecido a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Recorrente, e ao não o ter feito, violou por sua vez os artigos 394º, nº 2, als. B) e e) e 396º do Código de Trabalho.
z) Em função de tudo o quanto acima se deixou enunciado, deverá ser alterada a douta decisão judicial em escrutínio e em consequência dar como provado que o Recorrente tem direito a receber a indemnização por antiguidade, peticionada, que engloba danos patrimoniais e danos não patrimoniais, seja pela via do reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Recorrente ou pela via da ilicitude do despedimento do Recorrente, que ocorreu sem culpa deste e ainda e as quantias peticionadas relativas ao descanso compensatório não gozado e não remunerado.
Por último,
aa) O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, decidiu, também, erroneamente, ao não condenar a 1ª Ré A... a pagar ao Recorrente as quantias, relativas ao descanso compensatório não gozado e não remunerado, acrescidas de juros de mora, por consequência do trabalho suplementar prestado em dias úteis para além das para além das (8) oito horas diárias de trabalho, isto porque,
bb) se o Tribunal a quo deu como provado, os pontos 41 a 150 dos factos provados na sentença, condenando, em consequência, a 1ª Ré A... a pagar ao Recorrente a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado e não pago com os devidos acréscimos, a quantia de €11.754,20, acrescida dos juros de mora até efetivo e integral pagamento – (pág. 101 da sentença),
cc)e se ficou demonstrado pelo depoimento das testemunhas em audiência de discussão e julgamento (cujos se encontram transcritos nas alegações), os quais o Tribunal a quo valorou e deu credibilidade, que a 1ª Ré A... nunca concedeu ou remunerou o direito ao descanso compensatório ao Recorrente nem aos demais vigilantes, por consequência do trabalho suplementar prestado pelo Recorrente e demais vigilantes – (pág. 53 e segs. Da sentença),
dd) e tendo em conta que estes créditos laborais, a título de descanso compensatório, peticionados pelo Recorrente nada tinham a ver com o trabalho prestado por turnos ou por qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas,
ee) visto que acrescia a favor do Recorrente os créditos laborais relativos ao direito a descanso compensatório não gozado e não remunerado, correspondente a 25% do trabalho suplementar realizado em dias úteis, para além das (8) horas diárias de trabalho, - (cláusula 26ª nsº 2 e 3 do CCT – BTE n.º 17 de 08/05/2011),
ff) salvo o devido respeito, o Recorrente conclui, assim, que o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento na determinação da matéria de facto (e uma grande incongruência) e ainda das normas jurídicas aplicáveis, ao violar o disposto nas cláusulas 26ª do BTE n.º 17 de 08/05/2011 e 40ª do BTE n.º 38 de 15/10/2017, conjugados respetivamente com o n.º 3 da cláusula 22ª e da cláusula 32ª n.º 3) e com o Anexo II, dos sucessivos CCT mencionados.
gg) Deveria o Tribunal a quo ter dado como provado a matéria dos artigos 454º, 455º, 456º, 457º, 458º, 459º, 460º, 461º, 462º, 463º, 464º, 465º, 466º, 467º e 468 da petição inicial, relativos aos factos alegados a título de descanso compensatório não gozado, e não pago pela 1ª Ré A....
hh) Pelo que os artigos 454º, 455º, 456º, 457º, 458º, 459º, 460º, 461º, 462º, 463º, 464º, 465º, 466º, 467º e 468 da petição inicial deverão ser dados como provados e assim acrescentados à matéria de facto provada na sentença.
ii) Cometeu, assim, o Tribunal a quo um erro de julgamento na determinação das normas jurídicas aplicáveis, ao violar o disposto nas Cláusulas 26ª nsº 2 e 3, conjugado com o n.º 3 da cláusula 22.ª e com o Anexo II, do CCT – BTE n.º 17 de 08/05/2011 e cláusula 40ª conjugada com o n.º 3 da cláusula 32.ª e com o Anexo II, do CCT – BTE n.º 38, 15/10/2017.
jj) Razão pela qual deverá ser alterado o decidido na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, quanto a este segmento, condenando a Ré que foi condenada a pagar ao Autor/Recorrente as quantias peticionadas, relativas ao direito a descanso compensatório não gozado e não remunerado, correspondente a 25% do trabalho suplementar realizado em dias úteis, para além das (8) horas diárias de trabalho.
kk) E, assim, atendendo o exposto supra se fará inteira justiça.
Termos em que Vossas Excelências Venerandos Desembargadores julgando procedente o presente Recurso, revogando a Douta Decisão recorrida, em conformidade com o acima alegado e fundamentado,
FARÃO JUSTIÇA.”, (realce nosso).
*
Contra-alegou a 2ª Ré, B..., Ld.ª, concluindo de modo seguinte:
I - O recorrente insurge-se quanto ao facto de o Tribunal recorrido “não ter atendido e não se ter pronunciado integralmente quanto ao teor do seu requerimento junto aos autos a 30.08.2021.”
II - Embora não se descortine com clareza se o autor/recorrente invoca uma omissão de pronúncia, as razões da discordância traduzem sim a desconsideração fundamentada da putativa alteração da causa de pedir e do pedido.
III - A recorrida não pode, senão, rever-se na bondade da sentença.
IV - De facto, configurada a relação material controvertida, o autor/recorrente peticionou que fosse reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa por sua iniciativa, e não que viesse a ser declarado ilícito o despedimento.
V - O autor/recorrente, nem explícita nem implicitamente, referiu pretender alterar o pedido, nem a causa de pedir.
VI - A causa de pedir em que o autor / recorrente funda a ação é a resolução por justa causa, ao passo que a indemnização em substituição de reintegração se justificaria, no plano do direito, à luz de causa de pedir de despedimento ilícito, que não foi aquela de que o autor / recorrente lançou mão.
VII - Ademais, sempre se dirá que, ainda que o autor/recorrente tivesse oferecido um verdadeiro articulado superveniente, o mesmo seria legalmente inadmissível nos termos dos artigos 265.º, números 1 e 2 do Código de Processo Civil e 28.º do Código de Processo do Trabalho.
VIII - Estatui o artigo 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que “o pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica. Mas, se essa ampliação foi o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, poderá o autor ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância”.
IX - Um pedido de indemnização em substituição de reintegração não é consequência dos pedidos primitivos, sendo as causas de pedir de uns e de outros diversas, como supra se referiu.
E, sendo a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, isto é, ao pedido, não nos merecem dúvidas que o pedido de indemnização em substituição de reintegração não é o desenvolvimento dos pedidos formulados na petição inicial. Estamos perante diferentes causas de pedir.
X - Por isso, o disposto no artigo 265.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Civil não tem aplicação na vertente hipótese, pois a norma pressupõe sempre a mesma causa de pedir, quando aqui estamos perante duas causas de pedir – neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/10/2010, que teve como relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Azevedo Mendes, publicado em www.dgsi.pt.
XI - E o caso dos autos também não se enquadra no artigo 265.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na medida em que não há acordo e a alteração da causa de pedir pretendida não tem por fundamento a confissão da ré.
XII - Assim, bem andou a decisão recorrida, que deve permanecer inalterada.
XIII – Igual conclusão se deve retirar quanto a tudo o mais – e bem – decidido.”
Em remate, afirma que deve ser negado provimento ao recurso do autor, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
*
Contra-alegou a 1ª Ré, A..., S.A., deduzindo recurso subordinado e concluindo de modo seguinte:
“a. Veio o Recorrente interpor o presente recurso de Apelação onde impugna a douta sentença judicial proferida pelo Tribunal ad quo que considerou o pedido de resolução do contrato de trabalho por justa causa por facto imputável à entidade empregadora, ora Recorrida, como improcedente, por falta de fundamento material;
b. Para tanto alega o Recorrente que o Tribunal ad quo não fez uma correta interpretação da regra e norma jurídica presente no art.º 74.º do CPT – CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM;
c. Mais alega o Recorrente que o Tribunal ad quo não procedeu à correta aplicação das normas jurídicas convencionais no que respeita ao pagamento do descanso compensatório não gozado pela prestação de funções em trabalho suplementar;
d. Ora, salvo o devido respeito, não podemos acompanhar as pretensões deduzidas pelo Recorrente quando peticiona a revogação do segmento decisório respeitante (i) ao pedido de declaração de validade da resolução do contrato de trabalho e (ii) ao pedido de condenação no pagamento de descanso compensatório não gozado;
e. Com efeito, peticionou o Autor, ora Recorrente, que o Tribunal reconhecesse como válida e eficaz a resolução por justa causa do contrato de trabalho realizada no dia 29.11.2019;
f. Acontece, porém, que a alegada, se não putativa cessação do contrato de trabalho realizada pelo Autor simplesmente não se realizou, na medida em que em data anterior [dia 30.10.2019] já o contrato de trabalho tinha cessado por despedimento;
g. E de facto não pode ter lugar a cessação de um contrato jurídico quando o mesmo já não vigora no ordenamento jurídico;
h. A nossa jurisprudência superior tem entendido que a comunicação da transmissão da unidade económica pela empresa cedente, quando afinal não se verifica a unidade económica, representa um despedimento ilícito;
i. Como também a não aceitação pelo empresário cessionário do trabalho e disponibilidade do trabalhador cedido, quando ocorra a transmissão da unidade económica, representa e configura um despedimento ilícito;
j. A pretensão jurídica efetuada pelo Autor, cujo conhecimento da mesma foi peticionado, não pode proceder uma vez que não podia fazer cessar um contrato por resolução com justa causa quando o mesmo já não se encontrava em vigor;
k. Existia falta de fundamento material [vigência do contrato de trabalho] para a resolução por justa causa e perante este facto, de natureza impeditiva ou, até, extintiva, outra solução não restava ao Tribunal que não fosse considerar o pedido como improcedente, com a consequência de absolver a Recorrida do pedido indemnizatório;
l. Não pode o Tribunal condenar a parte em pedido completamente distinto daquele que foi realizado pelo Autor, sob pena de violação do princípio do dispositivo e vinculação temática, cfr. artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 608.º, n.º 2 e 609.º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi por força do art.º 1.º do CPT;
m. Mais, caso o Tribunal condenasse a Recorrida no pagamento de uma indemnização legal e, eventualmente, no pagamento dos salários intercalares pela ocorrência de um despedimento ilícito estaria a proferir uma sentença nula por excesso de pronúncia, cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPT;
n. Como também não podia nem devia o Tribunal ad quo lançar mão do instituto previsto no art.º 74.º do CPT, pois não se trata de preceitos e normas ora direitos inderrogáveis, nem tampouco foi dado cumprimento ao princípio do contraditório;
o. É que a Ré na sua defesa, presente na contestação, exerceu o direito ao contraditório com fundamento no pedido de conhecimento da resolução do contrato de trabalho por justa causa;
p. Mais, o Autor ora Recorrente não peticionou que o despedimento fosse declarado ilícito, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 387.º, n.º 1 do CT, razão pela qual não pode o Tribunal ad quo substituir o interessado na sua pretensão;
q. A qualificação do Tribunal ad quo perante os factos dados como provados da ocorrência de um despedimento é realizada ao abrigo do princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes – e que se exprime no brocado latino iura novit curia;
r. Mas tal não significa nem permite que o Tribunal ad quo ultrapasse as partes sobre as pretensões efetivamente devidas e as deduzidas – princípio do dispositivo;
s. Deste modo, não merece qualquer tipo de censura a decisão sufragada pelo Tribunal ad quo quando considerou como improcedente, por não provado, o pedido de declaração de validade da cessação do contrato de trabalho por resolução com justa causa por facto imputável à entidade empregadora;
t. No seu recurso de apelação o Recorrente assume que o Tribunal ad quo andou mal ao não condenar a Recorrida no pagamento da quantia de € 1.451,52 relativamente ao descanso compensatório não gozado nem remunerado;
u. Entende a Recorrida que andou bem o Tribunal ao considerar como improcedente a pretensão jurídica do Recorrente, por falta de demonstração dos factos constitutivos do direito que o Autor se arroga;
v. Na verdade, o direito ao pagamento do descanso compensatório depende da prestação de funções em dia de descanso semanal obrigatório e em dia de feriado/folga, nos termos do disposto nas cláusulas 38ª, nº 3, e 42ª, nºs 2, 4 e 5, ambas do contrato coletivo publicado no BTE, 1ª série, nº 38, de 15.10.2017;
w. A prestação de funções pelo Autor ora Recorrente de trabalho suplementar em dia útil de trabalho, mesmo quando coincide no dia de sábado, domingo ou feriado, por estar escalado, não confere direito ao descanso compensatório;
x. Não logrou o Autor em demonstrar os factos constitutivos do direito a receber a correspondente retribuição pelo descanso compensatório não gozado, razão pela qual a sentença em escrutínio não merece a mais pequena censura;
DO RECURSO SUBORDINADO
y. O presente recurso de apelação tem como objeto parte da matéria de facto dada como assente [não provada] e a solução de direito, plasmada na douta sentença proferida nos presentes autos, mais precisamente a incorreta aplicação das normas jurídicas de índole convencional sobre o pagamento do trabalho suplementar e as normas jurídicas que consagram e regulam o instituto da transmissão da unidade económica/estabelecimento presentes nos artigos 285º e seguintes do Código do Trabalho;
z. Entendeu, em rigor, o Tribunal ad quo que o facto de não ocorrer a transmissão da unidade económica correspondente ao serviço de segurança privada prestado nas instalações da ARS Norte na sucessão da empresa cedente ora Ré Recorrente A... e a empresa cessionária ora Ré Recorrida B... por falta de elemento transmissivo, razão pela qual se mostra como devido o pagamento do valor de € 1.827,82, referente aos proporcionais relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho;
aa. Mais entendeu o Tribunal ad quo que o Autor ora Recorrido é credor da quantia de €11.754,20 a título de trabalho suplementar prestado e não liquidado, correspondendo a quantia de €1.384,16 respeitante ao ano de 2019;
bb. Ora, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal ad quo cometeu um erro de julgamento tanto na vertente da matéria de facto como na vertente da valoração e interpretação da matéria de facto dada como assente como no respetivo e consequente enquadramento jurídico, traduzida na manifesta violação de lei substantiva laboral, de índole convencional e legal – cl. 85.ª do CCT aplicável e art.º 285.º, n.ºs 1, 3 e 5 do Código do Trabalho e Diretiva 2001/23/CE;
cc. O Tribunal ad quo considerou como não provado:
83º - Nos anos de 2015 a 2019 auferiu o A. o valor de 8.490,36 a título de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado.
dd. Este facto foi alegado pela Ré Recorrente na sua contestação, mais precisamente nos artigos 91.º e 92.º, com suporte probatório documental “recibo 2”;
ee. Acresce que da prova testemunhal, produzida em sede de audiência de discussão e julgamento [testemunha BB] resulta que a Ré Recorrente procedia ao pagamento de trabalho suplementar, não só nos termos de recibo de vencimento, mas também por e através de um outro recibo de vencimento “recibo 2”, cujo valor era liquidado por transferência bancária;
ff. O que não foi minimamente relevado pelo Tribunal ad quo quando liminarmente deu como não provado este facto sem que procedesse a uma real, efetiva e concreta motivação;
gg. Ora, do depoimento da testemunha BB resulta que os trabalhadores vigilantes, entre os quais o próprio Autor ora Recorrido, recebiam até ao momento da fusão das empresas C... e D... [2018] diverso trabalho suplementar, por transferência bancária, para além daquele que constava no recibo de vencimento;
hh. Esta realidade factual, traduzida no pagamento de trabalho suplementar por via de recibo/transferência bancária ocorreu não só com o Autor ora Recorrido mas também com outros colegas trabalhadores vigilantes;
ii. O que, aliás, foi devidamente valorado no mesmo tribunal [Tribunal Comarca Porto Este, Tribunal do Trabalho de Penafiel], mas outro juízo, Juiz 1, no âmbito do processo n.º 2797/20.2T8PNF, com objeto processual idêntico, figurando como partes também a aqui Ré e como Autor o colega do aqui Autor, CC;
jj. Neste referido processo judicial, o tribunal considerou que o pagamento efetuado pela Ré A... a título de recibo 2 como válido, constando, assim, da matéria de facto dada como provado;
kk. Na verdade, o tribunal considerou como provado no ponto IIIIIIII) a seguinte realidade factual:
“IIIIIIII) Nos anos de 2015 a 2019 o A. auferiu mensalmente os valores a seguir discriminados a tiìtulo de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado:”
ll. Não só a Ré Recorrente alegou tal facto, como também procedeu à junção de prova documental;
mm. Ao que acresce a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento;
nn. O Tribunal ao não admitir na matéria factual dada como provada que a Ré Recorrente procedeu ao pagamento ao Autor Recorrido da quantia de € 8.490,36 a título de trabalho suplementar cometeu um manifesto erro de julgamento;
oo. Razão pela qual se mostra como inequívoco o erro de julgamento cometido pelo Tribunal ad quo quanto ao referido facto, impondo-se a sua alteração deste facto dado como não provado para que conste de facto dado como provado:
“83º - Nos anos de 2015 a 2019 auferiu o A. o valor de 8.490,36 a título de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado.”
Da Norma Convencional Pagamento Trabalho Suplementar [regime transitório ano 2019]
pp. O Tribunal ad quo condenou a Ré no pagamento do trabalho suplementar prestado pelo Autor, relativamente ao ano de 2019, com respaldo na norma jurídica presente na cláusula 38.ª do CCT aplicável à relação laboral [BTE, 1ª série, nº 17, de 08.05.2011, e, a partir de 01.01.2018, na cláusula 38ª, do contrato coletivo publicado no BTE, 1ª série, nº38, de 15.10.2017];
qq. Para tanto, o Tribunal ad quo considerou que pelo trabalho suplementar prestado se mostra como devido o acréscimo remuneratório de 50% face ao valor hora;
rr. Acontece, porém, que o referido CCT foi objeto de alteração/revisão [Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2018 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, 29 de maio de 2019];
CAPÍTULO XX
Disposições finais
Cláusula 85.ª
Normas transitórias
1- Para os trabalhadores com as categorias de vigilante aeroportuário APA-A, telefonista, vigilante, contínuo e porteiro/guarda fica suspenso durante um período de vinte e quatro meses, com início em 1 de janeiro de 2019 e términus em 31 de dezembro de 2020, aplicando-se durante o período de suspensão os seguintes valores percentuais:
a) Cláusula 38.ª, número 2, alínea a) - 37,5 %
Cláusula 38.ª Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2- O Trabalho suplementar dá direito a um acréscimo remuneratório ao valor da retribuição horária em singelo de: a) Se for diurno - 50 %;
ss. De 01.01.2019 a 31.10.2020 a remuneração pelo trabalho suplementar diurno, remunerado com um acréscimo de 50% face ao valor hora [cl. 38.ª/2/a)], passou para um acréscimo de 37,5% face ao valor hora [cl. 38.ª/2/a) em conjugação com a cl. 85ª/1/a)];
tt. Face ao exposto, o Autor é alegadamente credor, a título de trabalho suplementar pelo trabalho prestado no ano de 2019 da quantia de € 1.110,38 e não a quantia de €1.384,16;
uu. Cometeu, assim, o Tribunal ad quo um erro de julgamento na determinação da norma jurídica aplicável, ao violar o disposto nas cláusulas 38.ª/2/a) e 85.ª/1/a), ambas do invocado CCT;
vv. Razão pela qual deverá ser alterada o decidido na douta sentença proferida pelo Tribunal ad quo quanto a este segmento;
Sem prejuízo do que supra se concluiu,
Da Transmissão da Unidade económica
ww.O Tribunal ad quo considerou que não ocorreu uma transmissão da unidade económica correspondente ao serviço de segurança e vigilância privada nas instalações da ARS Norte USF Nova Era por falta do elemento transmissivo;
xx. Não pode a Recorrente concordar com esta posição adotada pelo Tribunal ad quo, por entender em sentido diversos: transmissão da unidade económica por preservação e manutenção da identidade;
yy. O Tribunal ad quo não levou em conta todas as circunstâncias da operação, sempre numa perspetiva de recurso ao método indiciário, violando assim a norma jurídica presente no art.º 285.º, n.º 1, 3 e 5 do Código do Trabalho;
zz. Resulta dos factos dados como provados, recorrendo ao método indiciário numa conjugação global de todas as circunstâncias que caracterizam a operação, que a identidade da unidade económica foi preservada e mantida, nos seguintes termos:
I - Grau de semelhança entre a atividade prosseguida antes e depois da “transferência”, na medida em que a empresa cessionária ora Recorrida conitunuou a prestar os mesmos serviços de segurança privada e com recurso a uma equipa de vigilância de igual número;
II - Continuação da cliente, na medida em que o cliente ARS Norte continuou a beneficiar do serviço de segurança privada;
III – Assunção Efetivos, na medida em que a empresa cessionária ora Recorrida celebrou contratos de trabalho com trabalhadores vigilantes – 11 em 21.
IV – Transmissão do Know How (Bens Incorpóreos, na medida em que a empresa cessionária ora Recorrida beneficiou do conjunto de conhecimentos inerentes à prestação do serviço de segurança e vigilância através quer da deslocação prévia às instalações quando o serviço era ainda assegurado pela empresa cedente ora Recorrente quer através da assunção de efetivos.
V – Não interrupção da atividade, na medida em que a empresa cedente ora Recorrente cessou a prestação dos serviços num determinado dia e a empresa cessionária ora Recorrida iniciou a prestação de serviços no dia imediatamente seguinte.
VI – Transmissão de Equipamentos (Bens Corpóreos), na medida em que a empresa cessionária ora Recorrida iniciou a utilização dos bens e equipamentos pertencentes à entidade adjudicante.
aaa.Ora, perante este quadro de elementos indiciadores da manutenção e preservação da identidade da unidade económica correspondente ao serviço de segurança e vigilância prestado nas instalações do cliente ARS NORTE/ACES Norte/Lote 2 USF Nova Era que se impunha que o Tribunal ad quo declarasse a transmissão da unidade económica;
bbb.Todos estes pressupostos determinam a conclusão de que o serviço de segurança e vigilância privada nas instalações da ARS NORTE/ACES Norte/Lote 2 USF Nova Era constitui unidade económica enquanto conjunto de meios organizados e autónomos com identidade própria passível de transmissão automática por força da lei – artigo 285.º do Código do Trabalho;
ccc.Houve efetivamente um elemento transmissivo entre a cedente e a cessionária traduzido na continuidade do tipo de serviço com manutenção dos recursos e meios humanos utilizados, com passagem de meios e procedimentos, razão pela qual foi preservada a identidade da unidade económica ora serviço de segurança e vigilância privada;
ddd.Em função da transmissão dessa unidade económica o contrato individual de trabalho do Autor celebrado com a aqui Recorrente, transmitiu-se, em 1 de novembro de 2019 para a 2.ª Ré ora Recorrida, que passou a ser, a partir dessa data, a entidade empregadora do Autor por força da disposição legal presente no artigo 285.º do CT;
eee. Deste modo, sempre dirá, e sem prejuízo da resolução por justa causa efetuada pelo Autor, a Recorrente não despediu ilicitamente o Autor porque a sua posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho celebrado se transmitiu para a 2.ª Ré ora Recorrida por força do disposto nos artigos 285º e seguintes do Código do Trabalho, com todas as consequências legais emergentes de tal facto;
fff. Em concreto é inexigível o pagamento da quantia em que foi condenada a Recorrente [€1.827,82] a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal pelo trabalho prestado no ano de 01 de janeiro a 31 de outubro de 2019;
ggg. Por tudo o exposto, deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação quanto à revogação do dispositivo que considerou inexistir transmissão da unidade económica, revogando-se consequentemente a douta sentença recorrida, absolvendo assim a Recorrente do pagamento da quantia em que foi condenada a Recorrente [€ 1.827,82] a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal pelo trabalho prestado no ano de 01 de janeiro a 31 de outubro de 2019;
hhh .Razão pela qual deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação subordinado quanto à revogação do dispositivo que considerou inexistir transmissão da unidade económica, revogando-se consequentemente a douta sentença recorrida;
iii. Neste sentido, violou o Tribunal ad quo a correta interpretação ao regime da transmissão da unidade económica, mais precisamente os n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 285.º do Código do Trabalho e artigo 3.º da Diretiva 2001/23/CE.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser assegurado o cumprimento das normas do nosso ordenamento jurídico e, nessa medida, julgar improcedente o presente recurso de apelação, mantendo a douta sentença recorrida, que determinou a improcedência do pedido de resolução do contrato de trabalho por justa causa como válido e eficaz por falta de fundamento material.
Deverá ainda ser conhecido e considerado procedente, por provado, o Recurso de Apelação subordinado quanto à revogação da douta sentença no que respeita ao pagamento do trabalho suplementar e à existência de uma unidade económica passível de transmissão, por verificação de fundamento e previsão legal para o efeito – elemento transmissivo – absolvendo, em consequência a Recorrente do pagamento da quantia em que foi condenada a Recorrente [€ 1.827,82] a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal pelo trabalho prestado no ano de 01 de janeiro a 31 de outubro de 2019.”
*
O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foi igualmente admitido o recurso subordinado interposto pela 1ª Ré, com subida imediata e efeito devolutivo.

Subidos os autos a este Tribunal da Relação do Porto, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi emitido parecer no qual nomeadamente se lê:
“Por razões de celeridade, economia processual e harmonia de julgados, dada a semelhança das questões aqui em apreço com as que foram apreciadas no Proc. n°.2439/20.6T8PNF.P1, deste TRPorto, (que nos esteve distribuído), sendo recorrentes trabalhadores de empresa de prestação de serviço de segurança privada e recorridas as supra citadas sociedades, também aderimos ao doutamente decido no Acórdão que nele foi prolatado em 12 de Setembro de 2022 (o qual já baixou a Ia. instância em 21.10.2022, informação que obtivemos por consulta do sistema CITIUS). Nele foi julgado totalmente improcedente o recurso principal e parcialmente procedente o recurso subordinado.
No acórdão em referência foi proferido o seguinte sumário:
I - Os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma, a que se refere o art. 285°, do CT, não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário.
II - Não ocorre transmissão de estabelecimento e por decorrência da posição de empregadora em situações em que uma empresa que presta serviços de segurança num determinado cliente perde o contrato, passando aqueles mesmos serviços a ser prosseguidos por outra empresa do mesmo ramo de atividade a quem os mesmos foram adjudicados, sem que se tenha verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da atividade.
III - Nos termos do art. 265°, n° 2, do CPC, na falta de acordo entre as partes sobre a ampliação do pedido, o Autor pode fazer essa ampliação, até ao encerramento da audiência e pode se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, ou seja, a ampliação do pedido "há-de estar contida virtualmente no pedido inicial".
IV - Quando o Autor não se mantém dentro do mesmo ato ou facto jurídico, não desenvolve ou aumenta o pedido anterior, formula um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos e nesse caso, qualquer tipo de modificação do pedido não é, legalmente admissível, porque não é o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
V - No direito processual do trabalho, (artº 74º), a lei impõe ao julgador que condene, ainda que para além do que foi peticionado, quando isso resulte da aplicação à matéria de facto provada ou de que o juiz possa servir-se, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva.
VI - Se, em vez disso, os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que reconhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes e o contrato já cessou, a possibilidade de condenação ultra vel extra petitum, prevista naquele art. 74º tem de considerar-se excluída, operando a limitação da condenação em objeto diverso do que foi pedido afirmada no art. 609º do CPC "ex vi" do art. 2º, n° 1 alínea a) do CPT.
VII - No nosso sistema jurídico (art. 387º do CT) vigora o princípio da necessidade da impugnação judicial do despedimento, ou seja, o trabalhador, para contrariar as consequências da cessação do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, tem de impugnar em juízo a medida sancionatória que a tal conduziu.
VIII - Se o despedimento é ilícito, porque proferido sem processo disciplinar, mas, o trabalhador, em vez de impugnar o despedimento, intenta ação invocando a resolução do contrato com justa causa, sem que houvesse reconhecimento judicial da ilicitude daquele e fundamenta nesse seu ato resolutório os pedidos formulados na ação, o Tribunal está impedido de, nessa ação, apreciar a justa causa da resolução, uma vez que não é concebível resolver um vínculo que, já se encontrava cessado e que só o tribunal podia ter feito renascer.
IX - Além disso, o Tribunal está, também, impedido de extrair as consequências inerentes à ilicitude do despedimento, sob pena de condenação em objeto diverso do pedido (art.s 609º e 615º, n° 1, al. e) do CPC), já que a indemnização pedida se fundava na, alegada, resolução com justa causa."
Improcedem as conclusões formuladas no recurso principal e procedem a do recurso subordinado, na esteira do mencionado aresto, aqui aplicável "mutatis mutandis".
A douta sentença recorrida merece ser mantida, parcialmente, na ordem jurídica. 
Em suma, emite-se parecer no sentido de o recurso principal não obter provimento e de o recurso subordinado ser parcialmente provido.”
Cumpridas as formalidades legais, cumpre decidir:
- Questão a resolver:
Recurso do Autor/Apelante:
- impugnação da matéria de facto;
- saber se o Recorrente tem direito a receber a indemnização por antiguidade, peticionada, que engloba danos patrimoniais e danos não patrimoniais, seja pela via do reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Recorrente ou pela via da ilicitude do despedimento do Recorrente, que ocorreu sem culpa deste;
- saber se o Recorrente tem direito a receber as quantias peticionadas relativas ao descanso compensatório não gozado e não remunerado.
Recurso subordinado da 1ª Ré:
- impugnação da matéria de facto:
- saber se ocorreu transmissão da unidade económica;
- saber o valor da remuneração pelo trabalho suplementar prestado pelo Autor.
*
2. Fundamentação.
2.1. Fundamentação de facto:
O Tribunal recorrido, pronunciando-se sobre a matéria de facto, fez constar o seguinte:
Factos provados
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1º- No dia 01.03.2007, o A. foi admitido para exercer as funções da categoria de vigilante, mediante o pagamento de vencimento, por conta, sob autoridade e direção da sociedade “C..., S.A.”.
2º- A sociedade “C..., S.A.” foi objeto, em 01.06.2018, de fusão, por incorporação, com a sociedade “D..., S.A.”, que alterou a sua denominação para “A..., S.A.”.
3º- Desde 01.03.2007, o A. exerceu as funções da categoria de vigilante em vários postos de vigilância, sendo que, desde 17.03.2010 até 31.10.2019, o A. trabalhou, a maior parte do tempo, na USF Nova Era (Centro de Saúde da Sobreira).
4º- No ano de 2018, foi paga ao A., a título de vencimento, a quantia mensal de € 661,32.
5º- No ano de 2019, foi paga ao A., a título de vencimento, de janeiro a junho, a quantia mensal de € 694,39 e, de julho a outubro, a quantia mensal de € 729,11.
6º- Com caráter de regularidade mensal, sempre foi paga ao A. uma determinada quantia a título de vencimento e uma determinada quantia a título de subsídio de alimentação e também chegou a ser paga ao A. uma determinada quantia a título de horas extra e uma determinada quantia a título de trabalho suplementar.
7º- As quantias que eram pagas ao A. a título de horas extra e a título de trabalho suplementar em regra apareciam discriminadas no recibo de vencimento do A. do mês seguinte àquele em que o A. havia prestado o trabalho a que diziam respeito.
8º- No dia 29.11.2019, a 1ª R. rececionou uma carta registada com aviso de receção, datada de 20.11.2019, que o A. lhe enviou no dia 28.11.2019.
9º- A 1ª R. remeteu ao A. uma carta registada com aviso de receção, datada de 31.10.2019, com o seguinte teor: “(...) ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente ARS e nova Entidade Empregadora – Artigo 286.º do Código de Trabalho. Exmo. Senhor, V. Ex.ª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela A..., S.A. nas instalações do cliente ARS no Estabelecimento UNIDADE DE SAÚDE DA SOBREIRA foram adjudicados à Empresa de Segurança B..., com efeito a partir do dia 1 de Novembro de 2019. Assim, e a partir dessa data, a B... será a entidade patronal de V. Ex.ª, conforme resulta do disposto nos art.º 285.º a 287.º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento. Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra. Mais informamos V. Exa. que se pretender que esta empresa remeta para a B... qualquer informação relativa à sua situação sindical, deverá solicitá-lo expressamente e por escrito devidamente assinado. É que se trata de informação sensível que, como tal, merece sigilo e proteção especial que não afastaremos sem a sua solicitação. (...)”.
10º- Após a receção de tal carta, a qual já havia sido recebida pelo A. por email no dia 31.10.2019, o A. respondeu à 1ª R. através de uma carta registada com aviso de receção, datada de 06.11.2019, com o seguinte teor: “(...) ASSUNTO – v/ ref.: “informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente ARS e a Nova Empregadora – artigo 286.º do Código do Trabalho”. Exmos. Senhores, Recebi a v/ carta, datada de 31 de outubro de 2019, a qual mereceu a minha melhor atenção. Em resposta, informo que, ao invés do ali invocado, não ocorreu transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho (CT), pelo que se mantém plenamente em vigor o contrato de trabalho celebrado entre mim e a A..., S.A.. Fundamenta-se a manutenção do vínculo laboral no facto de, no caso em apreço, não se poder considerar ter ocorrido transmissão de estabelecimento na aceção do artigo 285.º, n.º 1 e 5, do CT, na medida em que não foi transmitida qualquer unidade económica enquanto conjunto de meios organizados constituindo unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa, mantendo identidade própria com o objetivo de exercer uma atividade económica. O que se tratou foi de uma sucessão de empresas concorrentes numa prestação de serviços a uma entidade pública, na sequência de um procedimento concursal, pelo que não ocorreu, por essa via, uma substituição automática de entidade empregadora. Por outro lado, não se aplica à situação em apreço o disposto na cláusula 14.ª do Contrato Coletivo de Trabalho, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, de 29-12-2018, caso em que poderia dispensar-se a necessidade de verificação do requisito da existência de uma unidade económica autónoma, visto que a sociedade sucessora na prestação de serviços – e para a qual V. Exas. afirmam erroneamente ter sido transmitido o contrato – encontra se excluída do seu âmbito subjetivo de aplicação, por força da sua pública filiação na Associação Nacional das Empresas de Segurança (AESIRF) e do disposto no artigo 1.º, n.º 3, da Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 34, de 15-09-2019, e que constitui a Portaria n.º 307/2019, publicada no Diário da República, Série I, de 2019-09-13. Sem prejuízo do que antecede, ainda que assim não fosse – mas é –, o signatário manifesta e exerce por esta via o seu direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato, previsto no artigo 286-A, do CT, pois, contactada a sociedade B..., Lda., esta informou os trabalhadores, entre os quais o aqui signatário, que i) não tem posto de trabalho disponível para eles, possuindo os seus próprios colaboradores ii) não reconhece terem sido transmitidos os contratos de trabalho da A..., S. A. e que iii) se alguma vez admitisse os trabalhadores ao seu serviço teriam de abdicar dos seus direitos adquiridos, designadamente da antiguidade, e assinar novos contratos. Razões pelas quais se perspetiva um prejuízo sério, além de se evidenciar que a política de organização do trabalho desta entidade não merece confiança, o que também contribui para fundamentar a pretensão de manutenção do vínculo à A..., S.A., nos termos e para os efeitos do artigo 286-A, n.º 2, do CT. Em face do exposto, mantendo-se em vigor e válido o contrato de trabalho, mantêm-se V. Exas. adstritos aos inerentes deveres, designadamente de pagamento pontual da retribuição e de ocupação efetiva, entre outros. Nesta medida, como não poderia deixar de ser, encontro-me totalmente ao dispor para, nos termos da lei, ocupar outro posto de trabalho, com o mesmo conteúdo e categoria profissional, aguardando para tal indicações de V. Exas., o mais célere possível, aguardando, de igual modo, o pagamento da retribuição mensal devida. Sem mais assunto, de momento, apresento os meus melhores cumprimentos (...)”.
11º- A 1ª R. respondeu à carta do A. através de uma carta com o seguinte teor: “(...) Assunto: Transmissão de estabelecimento correspondente ao Cliente ARS Exmo. Senhor Acusamos a receção da da comunicação que V.Exa endereçou com data de 6 de novembro de 2019 através da qual, entre o mais, manifesta o seu direito de oposição nos termos do previsto no artigo 286-A do Código do Trabalho. Ora, tendo em conta o que verteu na aludida missiva, entendemos que não estão alegados e demonstrados os pressupostos que a mencionada lei laboral prevê para o exercício do direito e produção dos efeitos que pretende. Com efeito, reiteramos que em conformidade com o disposto nos artigos 285º e seguintes do Código do Trabalho, a posição da A... de empregadora no contrato de trabalho que o vinculava à n/empresa foi transmitido para a B.... Sem outro assunto, Apresentamos os melhores cumprimentos, (…)”.
12º- Perante tal carta, o A. enviou à 2ª R. uma carta registada com aviso de receção, datada de 19.11.2019, com o seguinte teor: “(...) ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente ARS e a Nova Empregadora – artigo 286.º do Código do Trabalho”. Exmos. Senhores, Fui informado por escrito pela empresa A..., S.A., que os serviços de vigilância prestados pela mesma, nas instalações do Cliente ARS no estabelecimento CS PAREDES + USF TERRAS DE SOUSA, foram adjudicados à vossa empresa B..., Lda., com efeitos a partir do dia 1 de novembro de 2019. Ora, nas duas cartas que recebi - e as quais anexo a esta carta que vos dirijo - a A..., S.A., informa-me expressamente que a partir do dia 1 de novembro de 2019, V. Exas. - B..., Lda., passaram a ser a minha entidade patronal, alegando aquela que resulta do disposto nos artigos 285º a 287º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento. Nesse âmbito, refere ainda a A..., S.A. que pela transmissão de empresa ou de estabelecimento, para mim não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais, porquanto é-me garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que me enquadro. Assim, para os devidos efeitos legais, solicito a V. Exas. que no prazo de 5 (cinco) dias seguidos me informem por escrito, para a minha morada supra indicada, a vossa posição quanto ao assunto aqui referenciado, a fim de poder agir em conformidade. Sem mais assunto, de momento, apresento os meus melhores cumprimentos. Junto: cópia das duas cartas remetidas pela A..., S.A. (...)”.
13º- Em resposta à carta do A., a 2ª R. enviou ao A. uma carta registada com aviso de receção, datada de 25.11.2019, com o seguinte teor: “(...) Acusámos a receção da S/ comunicação cujo teor mereceu a N/ melhor atenção. Acontece que, analisado o respetivo conteúdo, somos a informar V. Exa que: - Para que se verifique a transmissão de uma empresa ou estabelecimento e, consequentemente, ter aplicação o regime jurídico previsto no artigo 285º do Código do Trabalho, quanto aos seus efeitos, importa verificar se a transmissão operada tem por objeto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária – o que não ocorre quando uma empresa deixa de prestar serviços junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços a outra empresa. - De facto, de acordo com o artigo 285º do Código de Trabalho: “1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. (…) 3 - Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.(…).” -Ora, na realidade e conforme supra exposto, essencial é que tenha ocorrido, efetivamente, a transmissão de um negócio ou atividade, que constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente para a do transmissário – o que não ocorre com a cessação de serviço de vigilância nos locais da ARS pela A..., pela adjudicação do mesmo serviço à B..., Lda. - Por outro lado, não se aplica à situação em apreço o disposto na cláusula 14ª do CCT, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 48 de 29/12/2018, caso em que poderia dispensar-se a necessidade de verificação do requisito da existência de uma unidade económica autónoma, visto que a sociedade sucessora na prestação de serviços (B..., Lda.) e para a qual a A... afirma erroneamente ter sido transmitido o seu contrato - encontra-se excluída do seu âmbito subjetivo de aplicação, por força da sua pública filiação na Associação Nacional das Empresas de Segurança (AESIRF) e do disposto no artigo 1º, nº 3 da Portaria de Extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES e o STAD e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 34 de 15/09/2019 e que constitui a Portaria nº 307/2019, publicada no Diário da República, Série I, de 13/09/2019. - Assim, para a “B..., Lda.” mantém-se plenamente em vigor o CTT
– Contrato Coletivo entre a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e a ASSP – Associação Sindical da Segurança Privada (publicado no BTE nº 26/2019 de 15 de Julho), sendo certo que a cláusula 14ª, nº 2 do CTT aplicável dispõe o seguinte: “2- Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.” - Face ao exposto, informa-se V. Exa que o vínculo contratual que mantém com a A... permanece inalterado (retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos), uma vez que não se transmitiram para a “B..., Lda.” os funcionários daquela, mantendo-se V. Exa a ela contratualmente ligado. (…)”.
14º- A USF Nova Era estava encerrada aos fins-de-semana e aos feriados.
15º- O A. ficou sem trabalho pois nem a 1ª R. nem a 2ª R. o aceitavam como trabalhador.
16º- A carta referida no ponto 8º tinha o seguinte teor: “(...) ASSUNTO: Resolução do contrato de trabalho por justa causa – interpelação. Exmos. Senhores, Recebi a v/ carta a qual refere como Assunto: Transmissão de estabelecimento correspondente ao Cliente ARS, que mereceu a minha melhor atenção. Em resposta a essa v/carta e à v/outra carta datada de 31 de outubro de 2019 a qual refere como Assunto: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente ARS e a Nova Empregadora – artigo 286.º do Código do Trabalho, por mim também recebida, informo que, ao invés do ali invocado, não ocorreu transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho (CT), pelo que se mantém plenamente em vigor o contrato de trabalho celebrado entre mim e a A..., S. A.. Fundamenta-se a manutenção do vínculo laboral no facto de, no caso em apreço, não se poder considerar ter ocorrido transmissão de estabelecimento na aceção do artigo 285.º, n.º 1 e 5, do CT, na medida em que não foi transmitida qualquer unidade económica enquanto conjunto de meios organizados constituindo unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa, mantendo identidade própria com o objetivo de exercer uma atividade económica. O que se tratou foi de uma sucessão de empresas concorrentes numa prestação de serviços a uma entidade pública, na sequência de um procedimento concursal, pelo que não ocorreu, por essa via, uma substituição automática de entidade empregadora. Por outro lado, não se aplica à situação em apreço o disposto na cláusula 14ª do Contrato Coletivo de Trabalho, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, de 29-12-2018, caso em que poderia dispensar-se a necessidade de verificação do requisito da existência de uma unidade económica autónoma, visto que a sociedade sucessora na prestação de serviços – e para a qual V. Exas. afirmam erroneamente ter sido transmitido o contrato – encontra-se excluída do seu âmbito subjetivo de aplicação, por força da sua pública filiação na Associação Nacional das Empresas de Segurança (AESIRF) e do disposto no artigo 1.º, n.º 3, da Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 34, de 15-09-2019, e que constitui a Portaria n.º 307/2019, publicada no Diário da República, Série I, de 2019-09-13. Em face do exposto, e porque se trata de factos públicos, têm V. Exas. conhecimento de que o contrato não pode considerar-se transmitido para a B..., pelo que é absolutamente falso que “não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais (sic) em termos jurídicos, económicos ou sociais” para mim, sendo ainda falso que esteja “garantida a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional”. Assinalo que V. Exas. não referem em parte alguma da v/ missiva estar assegurado o meu posto de trabalho nas instalações do cliente ARS no estabelecimento USF NOVA ERA SOBREIRA. Aliás, não o referem porque sabem V. Exas. precisamente que o signatário já não tem ali colocação desde o passado dia 1 de novembro de 2019 e sabem também que a B..., não reconhece a transmissão da posição do empregador no contrato, não assumindo, por conseguinte e ao invés do que afirma a A..., S. A.., qualquer direito do trabalhador, incluindo os direitos à retribuição e à antiguidade. Apesar disso, insistem V. Exas. em dar como cessado o contrato, como forma de se eximirem ao cumprimento dos inerentes deveres de entidade empregadora e pagamento das verbas a que o trabalhador tem direito, no caso de extinção do posto de trabalho. Verifica-se, assim, violação culposa de garantias legais do trabalhador e lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador por parte da A..., S.A., o que constitui justa causa para resolução do contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do artigo 394.º, n.º 2, alíneas b) e e), do Código de Trabalho. A cessação do presente contrato produz efeitos a partir do dia em que a presente for recebida nos escritórios de V. Exas.. Sem prescindir, Além de tudo isto, durante toda a vigência do contrato de trabalho, V. Exas. nunca me pagaram o subsídio de alimentação em conformidade por cada dia de trabalho prestado, ou nos termos legais, com consideráveis prejuízos para mim, pelo que me tornei credor de V. Exas. dessas quantias. Para além disso, durante a vigência do contrato de trabalho, V. Exas. nunca me pagaram com os devidos acréscimos legais o trabalho suplementar prestado em horário diurno, bem como nunca me pagaram com os devidos acréscimos legais o trabalho suplementar prestado em período noturno e em dias de descanso semanal, com consideráveis prejuízos para mim, pelo que me tornei credor de V. Exas. dessas quantias. Para além de que, durante a vigência do contrato de trabalho, V. Exas. nunca me concederam gozar, e nunca me pagaram, os dias de descanso compensatório a que teria direito por ter prestado trabalho suplementar em dias úteis e em dias de descanso semanal, com consideráveis prejuízos para mim, pelo que me tornei credor de V. Exas. dessas quantias. Acresce ainda que V. Exas. nunca me pagaram os subsídios de férias e os subsídios de natal com os acréscimos da média mensal resultantes do trabalho suplementar prestado (relativamente ao subsídio de férias) e do complemento de trabalho prestado em período noturno (relativamente a ambos os subsídios) a que teria direito, visto que apenas se limitaram a pagar os mesmos pela retribuição base, com consideráveis prejuízos para mim, pelo que me tornei credor de V. Exas. dessas quantias/diferenças salariais. Para além de nunca me terem concedido formação contínua, originando assim a meu favor um crédito de horas, nos termos dos artigos 131.º e 132.º do Código de Trabalho, pelo que me tornei credor de V. Exas. dessas quantias. Assim, Face à resolução do contrato de trabalho, desde já solicito que me sejam pagas as respetivas quantias devidas das remunerações não pagas e já vencidas, incluindo os proporcionais de férias e subsídios de férias e subsídio de natal, o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, bem como o pagamento da indemnização prevista no artigo 396.º do Código de Trabalho. Solicito ainda o envio da documentação obrigatória (declaração para situação de desemprego modelo 5044 para a Segurança Social e certificado de trabalho). O pagamento deve ser efetuado para o IBAN que V. Exas. procediam ao pagamento por transferência bancária do meu vencimento, no prazo de 10 dias, findo o qual intentarei ação judicial. Sem mais assunto, de momento, apresento os meus melhores cumprimentos, (…)”.
17º- O A. não obteve resposta da 1ª R. a tal carta nem a 1ª R. lhe remeteu a declaração para situação de desemprego modelo 5044 para a Segurança Social, tendo o A. ficado sem possibilidade de aceder ao subsídio de desemprego e continuado sem trabalho e sem salário, em virtude do que teve dificuldades em fazer face às suas despesas.
18º- E nem recebeu resposta da ACT ao seu requerimento para emissão da declaração de situação de desemprego - Modelo RP 5044/2013-DGSS.
19º- No exercício das funções da categoria de vigilante nas instalações da ARS Norte correspondentes a USF Nova Era, o A. tinha que vigiar as instalações a fim de as proteger, desde logo, contra incêndios, inundações e roubos.
20º- O A. tinha que efetuar rondas periódicas sobre áreas sujeitas à sua vigilância e controlar o movimento de pessoas, veículos ou mercadorias, verificando as portas, janelas, torneiras, instalações sanitárias e luzes.
21º- Para o exercício das suas funções, o A. dispunha de uma secretária, de uma cadeira e de um telefone portátil, pertencentes à ARS Norte.
22º- Para o exercício das suas funções, o A. não utilizava quaisquer instalações ou mobiliário pertencentes à 1ª R..
23º- No dia 01.11.2019, a 2ª R. assumiu a vigilância e segurança humana da USF Nova Era com um seu trabalhador.
24º- A 2ª R. não comunicou a admissão do A., com antecedência não inferior a 24 horas relativamente à data de início, à Polícia de Segurança Pública, bem como não admitiu o A. como seu trabalhador.
25º- Ao A. não foi entregue qualquer uniforme da 2ª R. para desempenhar as funções de vigilante.
26º- Nenhuma peça de uniforme/fardamento foi cedida pela 1ª R. à 2ª R..
27º- A 1ª R. disponibilizava um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura automóvel para a realização de visitas de supervisão a USF Nova Era.
28º- A 1ª R. não disponibilizou para a 2ª R. um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura automóvel para a realização de visitas de supervisão a USF Nova Era.
29º- Nenhuma peça de uniforme/fardamento foi cedida pela 1ª R. à 2ª R., nem a 2ª R. forneceu uniforme/fardamento ao A..
30º- Para a realização de visitas de supervisão, é necessário afetar ao serviço um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura para que aquele se possa deslocar.
31º- A 1ª R. não cedeu à 2ª R. nem um trabalhador com a categoria de supervisor nem uma viatura e também não cedeu um trabalhador com funções de chefe de grupo.
32º- A 1ª R. não transmitiu à 2ª R. nem qualquer informação sobre metodologia de trabalho ou organização de meios nem a identificação das características próprias das instalações de USF Nova Era.
33º- A 1ª R. deixou de prestar serviços na USF Nova Era no dia 31.10.2019.
34º- A 2ª R. não é associada da AES - Associação das Empresas de Segurança e é filiada na Associação Nacional das Empresas de Segurança (AESIRF).
35º- A substituição de trabalhadores com a categoria de vigilante por motivo de falta, independentemente do motivo que a determinasse, era decidida por um trabalhador da 1ª R. com a categoria de supervisor.
36º- O A. sentia-se ligado emocionalmente aos seus superiores hierárquicos e à 1ª R..
37º- O A. exerceu as funções da categoria de vigilante ao serviço da 1ª R. até ao dia 31.10.2019.
38º- O A. ficou sem trabalho, sem salário e sem possibilidade de aceder ao subsídio de desemprego, sentindo-se desesperado, nervoso e preocupado, pois tinha contas para pagar e a família para sustentar.
39º- Com o comportamento da 1ª R., o A. sentiu-se enganado, injustiçado, angustiado, desiludido e triste e ficou preocupado com a sua segurança económica.
40º- À data de 31.10.2019, o A. recebia da 1ª R., a título de vencimento, a quantia mensal de € 729,11.
41º- No mês de janeiro de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30.
42º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,14 a título de “Horas Extra” de janeiro de 2015.
43º- No mês de fevereiro de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26 e 27.
44º- Foi paga ao A. a quantia de € 18,45 a título de “Horas Extra” de fevereiro de 2015.
45º- No mês de março de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31.
46º- Foi paga ao A. a quantia de € 37,40 a título de “Horas Extra” de março de 2015.
47º- No mês de março de 2015, o A. trabalhou 220 horas.
48º- No mês de abril de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 30.
49º- Foi paga ao A. a quantia de € 29,92 a título de “Horas Extra” de abril de 2015.
50º- No mês de maio de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 25, 26, 27 e 28.
51º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,44 a título de “Horas Extra” de maio de 2015.
52º- No mês de junho de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 8, 11, 12, 15 e 16 e esteve de férias de 17 a 30.
53º- Foi paga ao A. a quantia de € 18,70 a título de “Horas Extra” de junho de 2015.
54º- No mês de julho de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 6, 7, 8, 10, 13, 14, 15, 17, 21, 22, 23, 24, 28, 29, 30 e 31.
55º- No mês de julho de 2015, o A. esteve de férias do dia 1 ao dia 5.
56º- Foi paga ao A. a quantia de € 67,32 a título de “Horas Extra” de julho de 2015.
57º- No mês de agosto de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 3, 4, 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 26, 27, 28 e 31.
58º- Foi paga ao A. a quantia de € 89,76 a título de “Horas Extra” de agosto de 2015.
59º- No mês de setembro de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29 e 30 e esteve de férias do dia 5 ao dia 17.
60º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,44 a título de “Horas Extra” de setembro de 2015.
61º- No mês de outubro de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 27, 28, 29 e 30.
62º- Foi paga ao A. a quantia de € 7,48 a título de “Horas Extra” de outubro de 2015.
63º- No mês de novembro de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 3, 4, 5, 6, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 20, 23, 24, 25, 26, 27 e 30.
64º- Foi paga ao A. a quantia de € 14,96 a título de “Horas Extra” de novembro de 2015.
65º- No mês de dezembro de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 7, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 28 e 30.
66º- Foi paga ao A. a quantia de € 11,22 a título de “Horas Extra” de dezembro de 2015.
67º- No mês de janeiro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 18, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29.
68º- Foi paga ao A. a quantia de € 7,48 a título de “Horas Extra” de janeiro de 2016.
69º- No mês de fevereiro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 24, 25, 26 e 29.
70º- No mês de março de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 7, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 28, 29, 30 e 31.
71º- Foi paga ao A. a quantia de € 11,22 a título de “Horas Extra” de março de 2016.
72º- No mês de abril de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 4, 5, 6, 7, 8, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 26, 27, 28 e 29.
73º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,44 a título de “Horas Extra” de abril de 2016.
74º- No mês de maio de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 6, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 20, 23, 24, 25, 27, 30 e 31.
75º- Foi paga ao A. a quantia de € 26,18 a título de “Horas Extra” de maio de 2016.
76º- No mês de junho de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 30 e esteve de férias do dia 4 ao dia 20.
77º- Foi paga ao A. a quantia de € 26,18 a título de “Horas Extra” de junho de 2016.
78º- No mês de julho de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 26, 27, 28 e 29; das 09:30 horas às 19:30 horas no dia 17; das 22:00 horas às 24:00 horas no dia 23; e das 00:00 horas às 08:00 horas no dia 24.
79º- Foi paga ao A. a quantia de € 37,40 a título de “Horas Extra” de julho de 2016.
80º- No mês de agosto de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 22, 24, 25 e 26 e esteve de férias do dia 27 ao dia 31.
81º- Foi paga ao A. a quantia de € 44,88 a título de “Horas Extra” de agosto de 2016.
82º- No mês de setembro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 27, 28, 29 e 30 e esteve de férias do dia 1 ao dia 11.
83º- Foi paga ao A. a quantia de € 56,10 a título de “Horas Extra” de setembro de 2016.
84º- No mês de outubro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 4, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 31.
85º- Foi paga ao A. a quantia de € 37,40 a título de “Horas Extra” de outubro de 2016.
86º- No mês de novembro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 4, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29 e 30.
87º- Foi paga ao A. a quantia de € 26,18 a título de “Horas Extra” de novembro de 2016.
88º- No mês de dezembro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 5, 6, 7, 9, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 27, 28 e 29.
89º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,44 a título de “Horas Extra” de dezembro de 2016.
90º- No mês de janeiro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31.
91º- Foi paga ao A. a quantia de € 14,96 a título de “Horas Extra” de janeiro de 2017.
92º- No mês de fevereiro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 6, 7, 9, 13, 14, 16, 20, 21, 22, 23, 24 e 27.
93º- No mês de março de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 31.
94º- Foi paga ao A. a quantia de € 213,18 a título de “Horas Extra” de março de 2017.
95º- No mês de abril de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 3, 4, 5, 6, 10, 11, 13, 17, 18, 19, 20, 24, 26, 27 e 28.
96º- Foi paga ao A. a quantia de € 97,24 a título de “Horas Extra” de maio de 2017.
97º- No mês de junho de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 8, 12, 13, 14, 19 e 20 e esteve de férias do dia 21 ao dia 30.
98º- Foi paga ao A. a quantia de € 41,14 a título de “Horas Extra” de junho de 2017.
99º- No mês de julho de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 24, 26, 27, 28 e 31.
100º- Foi paga ao A. a quantia de € 130,90 a título de “Horas Extra” de julho de 2017.
101º- No mês de agosto de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 28, 29, 30 e 31 e esteve de férias do dia 5 ao dia 27.
102º- Foi paga ao A. a quantia de € 97,24 a título de “Horas Extra” de agosto de 2017.
103º- No mês de setembro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 13, 14, 15, 18, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 28.
104º- Foi paga ao A. a quantia de € 172,04 a título de “Horas Extra” de setembro de 2017.
105º- No mês de outubro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 10, 11, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31.
106º- Foi paga ao A. a quantia de € 89,76 a título de “Horas Extra” de outubro de 2017.
107º- No mês de novembro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 20, 21, 23, 24, 27, 28, 29 e 30.
108º- Foi paga ao A. a quantia de € 89,76 a título de “Horas Extra” de novembro de 2017.
109º- No mês de dezembro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 4, 5, 6, 7, 12, 13, 14, 15, 18, 20, 21, 22, 27, 28 e 29.
110º- No mês de janeiro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 5, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31.
111º- Foi paga ao A. a quantia de € 7,48 a título de “Horas Extra” de janeiro de 2018 e a quantia de € 174,80 a título de “Trabalho Suplementar” de janeiro de 2018.
112º- No mês de fevereiro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 26 e 28.
113º- Foi paga ao A. a quantia de € 91,68 a título de “Trabalho Suplementar” de fevereiro de 2018.
114º- No mês de março de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 9, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28 e 29.
115º- Foi paga ao A. a quantia de € 91,68 a título de “Trabalho Suplementar” de março de 2018.
116º- No mês de abril de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 11, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 24, 26, 27 e 30.
117º- Foi paga ao A. a quantia de € 28,65 a título de “Trabalho Suplementar” de abril de 2018.
118º- No mês de maio de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 23, 24, 25, 28, 29 e 30.
119º- No mês de junho de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21 e 22 e esteve de férias do dia 23 ao dia 30.
120º- Foi paga ao A. a quantia de € 76,40 a título de “Trabalho Suplementar” de junho de 2018 e a quantia de € 118,42 a título de “Trabalho Suplementar” de junho de 2018.
121º- No mês de julho de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31.
122º- Foi paga ao A. a quantia de € 175,72 a título de “Trabalho Suplementar” de julho de 2018.
123º- No mês de agosto de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31.
124º- Foi paga ao A. a quantia de € 259,76 a título de “Trabalho Suplementar” de agosto de 2018.
125º- No mês de agosto de 2018, o A. trabalhou 253 horas.
126º- No mês de setembro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28 e esteve de férias desde o dia 1 ao dia 18.
127º- No mês de outubro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29 e 30.
128º- Foi paga ao A. a quantia de € 213,92 a título de “Trabalho Suplementar” de outubro de 2018.
129º- No mês de novembro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30.
130º- Foi paga ao A. a quantia de € 133,35 a título de “Trabalho Suplementar” de novembro de 2018.
131º- No mês de dezembro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 26, 27 e 28.
132º- Foi paga ao A. a quantia de € 133,70 a título de “Trabalho Suplementar” de dezembro de 2018.
133º- No mês de janeiro de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 24, 25, 28, 29, 30 e 31.
134º- Foi paga ao A. a quantia de € 198,36 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de janeiro de 2019.
135º- No mês de fevereiro de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 22, 25, 26, 27 e 28.
136º- Foi paga ao A. a quantia de € 269,99 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de fevereiro de 2019.
137º- No mês de março de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 4, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 29.
138º- Foi paga ao A. a quantia de € 286,52 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de março de 2019.
139º- No mês de abril de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 26, 29 e 30.
140º- Foi paga ao A. a quantia de € 242,44 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de abril de 2019.
141º- No mês de maio de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 29, 30 e 31.
142º- Foi paga ao A. a quantia de € 258,97 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de maio de 2019.
143º- No mês de junho de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19 e 21 e esteve de férias do dia 22 ao dia 30.
144º- Foi paga ao A. a quantia de € 126,73 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de junho de 2019.
145º- No mês de julho de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 30 e 31 e esteve de férias do dia 1 ao dia 8.
146º- No mês de agosto de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30.
147º- Foi paga ao A. a quantia de € 312,66 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de agosto de 2019.
148º- No mês de setembro de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27 e 30 e esteve de férias do dia 1 ao dia 17.
149º- Foi paga ao A. a quantia de € 156,33 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de setembro de 2019.
150º- No mês de outubro de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 30 e 31.
151º- A 2ª R. passou a prestar serviços de vigilância e segurança humana na USF Nova Era na sequência de lhe ter sido adjudicada a aquisição de tais serviços no âmbito de um procedimento de contratação pública.
152º- A 2ª R. enviou à 1ª R. uma carta registada com aviso de receção, datada de 05.11.2019, com o seguinte teor: “(...) Para que se verifique a transmissão de uma empresa ou estabelecimento (...) importa verificar se a transmissão operada tem por objeto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária - o que não ocorre quando uma empresa deixa de prestar serviços junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços a outra empresa (...) Mais, informamos V. Exas que a AESIRF (da qual a “B..., Lda.” é associada) não assinou o CCT publicado no Boletim do Ministério Trabalho e Emprego, (BTE), nº. 48 de 29.Dezembro.2018, tendo inclusive informado o Ministério do Trabalho que NÃO quer que, aos seus filados, o CCT seja aplicado. Assim, para a “B..., Lda.” mantém-se plenamente em vigor o CCT - Contrato Coletivo entre a AESIRF - Associação Nacional das Empresas de Segurança e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada (publicado no BTE nº 26/2019 de 15 de Julho), sendo certo que a cláusula 14ª, nº 2 do CCT aplicável dispõe o seguinte: “2- Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.” (...)”.
153º- A 2ª R. enviou ao A., sob registo e com aviso de receção, a carta, datada de 25.11.2019, referida no ponto 13º.
154º- Não foi aceite por parte da 2ª R. a transmissão de qualquer trabalhador da 1ª R..
155º- Não houve transferência da 1ª R. para a 2ª R. de quaisquer bens ou equipamentos para a prossecução da atividade.
156º- Não houve transferência da 1ª R. para a 2ª R. de alvarás ou licenças para o exercício da atividade.
157º- A 2ª R. tem métodos de trabalho, códigos de conduta, normas de serviço e procedimentos internos, que implementa e coloca em prática nos locais em que presta serviços e os quais implementou e colocou em prática na USF Nova Era.
158º- A 2ª R., através de trabalhadores com a categoria de supervisor, fez uma visita de reconhecimento às instalações onde passou a prestar serviços de vigilância e segurança humana com o objetivo de, posteriormente, dar instruções aos trabalhadores com a categoria de vigilante, instruções essas que vieram a ser transmitidas.
159º- O caderno de encargos relativo ao procedimento de contratação pública não previa a obrigação de transmissão dos trabalhadores que prestassem serviço nos centros de saúde dele objeto para a entidade a quem os serviços de vigilância e segurança humana viessem a ser adjudicados.
160º- Com o objetivo de cumprir com tal caderno de encargos, a 2ª R. elaborou as normas técnicas de serviço para os seus trabalhadores com a categoria de vigilante.
161º- O referido caderno de encargos previa a obrigação de o adjudicatário, nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio.
162º- O referido caderno de encargos previa a obrigação de o prestador de serviços disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra.
163º- O referido caderno de encargos previa a obrigação de elaboração do relatório diário de ocorrências.
164º- Cada um dos trabalhadores da 2ª R. com a categoria de vigilante trabalha com uma farda fornecida pela 2ª R..
165º- A 1ª R. é uma sociedade comercial anónima cujo objeto é o seguinte: “Prestação de serviços de segurança privada, os quais poderão ser prestados em todas as modalidades permitidas por lei. Instalação e manutenção de material e equipamentos de segurança, e realização das obras de construção necessárias para esse efeito.”.
166º- A sociedade “C..., S.A.” celebrou, em 02.05.2017, com “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.”, um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança humana, por força do qual se obrigou a cumprir, nomeadamente, os seguintes requisitos mínimos: Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovado pela entidade adjudicante; No caso das Administrações Regionais de Saúde prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACES a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão; Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas; Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros; Proceder ao registo e controlo das chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante; Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço; Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; Realizar a abertura e o encerramento das instalações; Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante; Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio; Disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra, a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos nos casos de colocação no local de 1 (um) ou 2 (dois) vigilantes adicionais. Elaboração do relatório diário de ocorrências.
167º- O referido contrato tinha como objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança humana nas instalações que constavam do Anexo I a tal contrato, entre as quais estavam as instalações correspondentes a USF Nova Era, USF União Penafidelis + Direção, USF Três Rios, USF S. Martinho, USF Egas Moniz Ribadouro, USF Tempo Cuidar, USF Baltar, USF Salvador Lordelo, USF S. Miguel Arcanjo, USF Cristelo, UCSP Paredes + USP, USF Terras Souza, USF U. Penafidelis - Recesinhos, USF Paiva e Douro, UCSP Oliveira Arda, UCSP Galegos, UCSP Tâmega e Douro - Abragão, UCSP Tâmega e Douro - Peroselo e UCSP Tâmega e Douro - Rio Moinhos.
168º- Os serviços de vigilância e segurança humana referidos no ponto 166º foram prestados, para ARS Norte I.P., de forma ininterrupta, primeiro, pela sociedade “C..., S.A.” e, depois, pela 1ª R., nas instalações que constavam do Anexo I ao referido contrato, desde o dia 01.05.2017 até ao dia 31.10.2019.
169º- No dia 01.11.2019, a 2ª R. passou a prestar serviços de vigilância e segurança humana apenas em algumas das instalações de “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” onde até ao dia 31.10.2019 a 1ª R. tinha prestado serviços de vigilância e segurança humana, a saber, nas instalações correspondentes a USF Nova Era, USF União Penafidelis + Direção, USF Três Rios, USF S. Martinho, USF Egas Moniz Ribadouro, USF Tempo Cuidar, USF Baltar, USF Salvador Lordelo, USF S. Miguel Arcanjo, USF Cristelo, UCSP Paredes + USP, USF Terras Souza, USF U. Penafidelis - Recesinhos, USF Paiva e Douro, UCSP Oliveira Arda, UCSP Galegos, UCSP Tâmega e Douro - Abragão, UCSP Tâmega e Douro - Peroselo e UCSP Tâmega e Douro - Rio Moinhos.
170º- Por força do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança humana que celebrou, a 2ª R. obrigou-se a cumprir, nomeadamente, os seguintes requisitos mínimos: “a) Serviços de vigilância e segurança humana: I. Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; II. Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso e/ou permanência de pessoas autorizadas a áreas restritas ou reservadas; III. Prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACeS a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão; IV. Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; V. Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas; V. Monitorizar os sistemas de controlo e sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros; VII. Proceder ao registo e controlo de chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante; VIII: Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; IX. Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; X. Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; XI. Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; XII. Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); XIII. Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o serviço; XIV. Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; XV. Realizar a abertura e encerramento das instalações; XVI. Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante; XVII. Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio; XVIII. Disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos nos casos de colocação no local de 1 (um) ou 2 (dois) vigilantes adicionais; XIX. Elaboração do relatório diário de ocorrências.”.
171º- À 2ª R. foi adjudicada a prestação de serviços de vigilância e segurança humana apenas nas instalações correspondentes a USF Nova Era, USF União Penafidelis + Direção, USF Três Rios, USF S. Martinho, USF Egas Moniz Ribadouro, USF Tempo Cuidar, USF Baltar, USF Salvador Lordelo, USF S. Miguel Arcanjo, USF Cristelo, UCSP Paredes + USP, USF Terras Souza, USF U. Penafidelis -Recesinhos, USF Paiva e Douro, UCSP Oliveira Arda, UCSP Galegos, UCSP Tâmega e Douro - Abragão, UCSP Tâmega e Douro - Peroselo e UCSP Tâmega e Douro - Rio Moinhos.
172º- À data de 31.10.2019, o Centro de Saúde da Sobreira (USF Nova Era) correspondia ao local de trabalho do A..
173º- Sendo o A. o único vigilante afeto a tal USF.
174º- Para assegurar os serviços, o A. era titular e portador do respetivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível.
175º- O A. sempre exerceu as suas funções na USF Nova Era de acordo com as especificidades características de tal USF.
176º- À data de 31.10.2019, os serviços de vigilância e segurança humana nas instalações correspondentes a USF Nova Era, USF União Penafidelis + Direção, USF Três Rios, USF S. Martinho, USF Egas Moniz Ribadouro, USF Tempo Cuidar, USF Baltar, USF Salvador Lordelo, USF S. Miguel Arcanjo, USF Cristelo, UCSP Paredes + USP, USF Terras Souza, USF U. Penafidelis - Recesinhos, USF Paiva e Douro, UCSP Oliveira Arda, UCSP Galegos, UCSP Tâmega e Douro - Abragão, UCSP Tâmega e Douro - Peroselo e UCSP Tâmega e Douro - Rio Moinhos eram assegurados por 21 vigilantes, a saber: DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ; KK; AA; LL; MM; NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; UU; VV; e WW.
177º- Em virtude da adjudicação, pela ARS Norte IP, dos serviços de vigilância e segurança humana, que se iniciaram no dia 01.11.2019, a 2ª R. veio a celebrar contratos individuais de trabalho com vigilantes que, até ao dia 31.10.2019, desempenharam as funções da categoria de vigilante em instalações das referidas no ponto 176º, integrando no seu quadro de pessoal os seguintes vigilantes, com conhecimento das instalações, das orientações e necessidades do cliente em cada uma das instalações onde desempenharam funções: DD, FF, II, LL, NN, OO, TT, SS e VV.
178º- À data de 31.10.2019, estes vigilantes prestavam funções em instalações das referidas no ponto 176º no interesse e por conta da 1ª R..
179º- Nas instalações referidas no ponto 176º, a 1ª R. disponibilizou um total de 21 vigilantes até ao dia 31.10.2019 para o cumprimento das obrigações a que se alude no ponto 166º.
180º- Em 01.11.2019, a 2ª R. passou a utilizar alguns dos equipamentos e bens pertencentes à ARS Norte que, à data de 31.10.2019, estavam a ser utilizados pela 1ª R. na prestação dos serviços de vigilância e segurança humana.
181º- No âmbito de um procedimento de contratação pública, foi adjudicada à 2ª R. a aquisição de serviços de vigilância e segurança humana apenas para as instalações correspondentes a USF Nova Era, USF União Penafidelis + Direção, USF Três Rios, USF S. Martinho, USF Egas Moniz Ribadouro, USF Tempo Cuidar, USF Baltar, USF Salvador Lordelo, USF S. Miguel Arcanjo, USF Cristelo, UCSP Paredes + USP, USF Terras Souza, USF U. Penafidelis - Recesinhos, USF Paiva e Douro, UCSP Oliveira Arda, UCSP Galegos, UCSP Tâmega e Douro - Abragão, UCSP Tâmega e Douro - Peroselo e UCSP Tâmega e Douro - Rio Moinhos.
182º- Serviços que se iniciaram em 01.11.2019, data na qual a 2ª R. começou a prestar a sua atividade no âmbito da adjudicação a que se alude no ponto 181º.
183º- Manteve-se a necessidade de a 2ª R. alocar à prestação do serviço de vigilância e segurança humana nas instalações referidas no ponto 176º, pelo menos, o mesmo número de vigilantes que a 1ª R. tinha afetado à prestação do serviço de vigilância e segurança humana em tais instalações.
184º- No referido Centro de Saúde da Sobreira, o vigilante assegurava os serviços de vigilância e segurança humana, desempenhando, entre outras, as seguintes tarefas: executava diariamente a abertura e fecho das instalações, controlava a entrada e saída de utentes e assegurava rondas às instalações.
185º- Cada um dos vigilantes que foram afetados pela 2ª R. à prestação dos serviços de vigilância e segurança humana utilizava uma farda com a insígnia da 2ª R..
186º- O caderno de encargos relativo ao procedimento referido no ponto 151º estipulava o seguinte: “(...) o prestador de serviços obriga-se a cumprir os seguintes níveis de serviço: a) Serviços de vigilância e segurança humana: (...) Não substituir pessoal sem aprovação prévia da entidade adjudicante, salvo em casos de emergência; (...)”. Semiótica
187º- A 1ª R. enviou à 2ª R., no dia 31.10.2019, uma carta, datada de 01.11.2019, com o seguinte teor: “(...) A transmissão é motivada pela adjudicação da prestação de serviços de vigilância a um novo operador, a B..., e terá efeitos a partir do próximo dia 1 de Novembro de 2019 (...)”.
188º- A 1ª R. prestou serviços de vigilância e segurança humana para “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” até às 24:00 horas do dia 31.10.2019, tendo a 2ª R. iniciado a prestação de serviços de vigilância e segurança humana para “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” às 00:00 horas do dia 01.11.2019.
189º- Em data imediatamente anterior ao dia 01.11.2019, a 2ª R. deslocou-se às instalações do centro de saúde onde o A. prestava funções para se inteirar dos procedimentos de organização do serviço de segurança e vigilância privada.
190º- O A. esteve sempre disponível para trabalhar 8 horas por dia e 40 horas por semana.
191º- Foi em cumprimento da escala de serviço que lhe foi imposta ou de ordens de um superior hierárquico que o A. em certos dias trabalhou mais do que 8 horas por dia.
Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
1º- Em abril de 2017 o Grupo E..., SGPS, S.A. (trata-se de uma holding de capital nacional, que atua no segmento de Business & Facility Services, fundada em 1989 e que detém mais de 15 empresas a operar em 4 áreas de negócio e 15 atividades) procedeu à aquisição da C... S.A..
2º- À data da referida aquisição, o Grupo E... SGPS, S.A. já era detentor de outras empresas de Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, nomeadamente da D..., S.A..
3º- Com a fusão, a 1ª R. assegurou todos os direitos, obrigações, deveres, regalias e demais responsabilidades de que era titular a C..., S.A., nomeadamente os contratos de trabalho com os seus trabalhadores, que se mantiveram sem qualquer modificação ou alteração de direitos, condições, obrigações ou responsabilidades emergentes, não sobrevindo com a fusão quaisquer consequências jurídicas, económicas ou sociais para os trabalhadores.
4º- Ora, a atividade e categoria profissional para a qual foi o A. contratado, consistia em vigiar, prevenir e garantir a segurança de instalações industriais, comerciais e outras, públicas ou particulares, a fim de as proteger contra incêndios, inundações, roubos e outras anomalias.
5º- Ao A. competia ainda a função de efetuar rondas periódicas sobre áreas sujeitas à sua vigilância e registar a sua passagem nos postos de controlo, para provar que fez as rondas nas horas prescritas, bem como controlar e anotar o movimento de pessoas e veículos ou mercadorias.
6º- Durante o vínculo laboral, por ordem, instrução e autoridade da 1ª R., o A. exerceu as funções de vigilante em vários Postos de vigilância, sendo que de janeiro de 2015 até à data de cessação (29/11/2019) do contrato, o A. prestou serviço na Unidade de Saúde de Sobreira (USF Nova Era).
7º- Durante o período referido, o A. prestou ainda serviço de vigilância, por ordem, instrução e autoridade da 1ª R., em diversos outros postos/locais, sempre que assim era necessário.
8º- Sempre que surgiam alterações às escalas de serviço/folhas de horas dos postos de serviço de vigilância, as mesmas eram pelo A., por imposição da 1ª R., comunicadas ao supervisor do A. e também comunicadas aos serviços administrativos/operacionais da 1ª R..
9º- Porquanto, o horário normal de trabalho do A., e para o qual foi contratado, era (ou deveria ser) de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, cumprido por turnos diurnos e noturnos.
10º- Contudo, nos referidos Postos de vigilância, nunca foi esse o horário de trabalho efetuado pelo A., pois a 1ª R. determinou prévia e expressamente ao A., trabalho com mais de oito horas diárias, sem que lhe fosse possível opor-se à prestação de trabalho com aquela duração.
11º- Bem como em virtude dessas escalas/horários determinadas prévia e expressamente pela 1ª R., o A. passou também a trabalhar em dias de descanso semanal complementar e de descanso semanal obrigatório, sem que lhe fosse possível opor-se à prestação de trabalho nesses dias.
12º- Em contrapartida pelo trabalho prestado pelo A., a 1ª R. pagava-lhe mensalmente uma retribuição base acrescida de um valor relativo ao subsídio de alimentação.
13º- Ora, nos anos 2014 a 2017 a retribuição base de vigilante era de 641,93 € e o valor hora de 3,71 €, acrescida do subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado no valor de 5,69 €.
14º- No ano de 2018 a retribuição base era de 661,32 € e o valor hora de 3,82 €, acrescida do subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado no valor de 6,00 €.
15º- No ano de 2019, até 30 de junho, a retribuição base era de 694,39 € e o valor hora de 4,00 € e a partir de 1 de julho até 31 de dezembro de 2019, a retribuição base era de 729,11 € e o valor hora de 4,21 €, acrescida do subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado no valor de 6,06 €.
16º- Além da retribuição base e do subsídio de alimentação, a 1ª R. pagava ao A. com carácter de regularidade mensal, demais prestações retributivas, designadamente o complemento por trabalho prestado em período noturno.
17º- Além daquelas demais prestações retributivas, o A. efetuou também com carácter de regularidade mensal trabalho suplementar que lhe foi expresso e casuisticamente imposto pela 1ª R..
18º- Estas demais prestações retributivas prestadas pelo A., venciam-se e eram pagas (nem sempre eram pagas) pela 1ª R. no último dia do mês seguinte àquele mês em que as mesmas eram realizadas pelo A., - e sempre sem os devidos acréscimos legais.
19º- Sendo também esses valores das demais prestações retributivas, discriminados no recibo de vencimento desse mês seguinte, assim como os valores relativos a feriados e compensações.
20º- Perante o imbróglio, o A., de forma insistente e preocupada, voltou a contactar a 1ª R. informando-a de que poderia estar equivocada quanto à questão sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente ARS e nova Entidade Empregadora – nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho e que por via disso se mantinha seu trabalhador.
21º- Todavia, a 1ª R. manteve sempre a sua posição de que o A. não era trabalhador da 1ª R., mas sim da 2ª R..
22º- O certo é que no dia 4 de novembro de 2019 quando o A. se deslocou ao seu local de trabalho - instalações do Cliente ARS no estabelecimento UNIDADE DE SAÚDE DA SOBREIRA - para trabalhar, já lá se encontrava um vigilante da 2ª R. a efetuar precisamente as suas funções de vigilante naquele Posto de vigilância, devidamente fardado com o modelo, imagem e insígnias da 2ª R..
23º- Perante tal situação, o A. ficou sem trabalho e sem saber o que fazer, sentindo-se encurralado, enganado e injustiçado pela 1ª R., para quem sob a suas ordens, direção e fiscalização trabalhou de forma exemplar durante mais de 11 anos.
24º- Sem qualquer culpa, o A. verificou-se numa situação constrangedora, estranha e completamente desfavorável, constatando que tinha acabado de ficar sem trabalho, pois nem a 1ª R. nem a 2ª R. o aceitavam como seu trabalhador.
25º- E outras anomalias e as reportar ao cliente deste posto/estabelecimento aqui identificado.
26º- E registar a sua passagem nos postos de controlo e reencaminhar as pessoas aos respetivos atendimentos dos serviços.
27º- Registando e reportando sempre as anomalias encontradas ao identificado cliente.
28º- Tendo ainda em linha de conta que a prestação de serviços de vigilância e segurança que compreende horários das 00h00 às 24h00, em todos os dias do ano, o qual é assegurado por trabalhadores com a categoria de vigilante, em regime de turnos rotativos, não existe em permanência qualquer graduado (superior hierárquico) dos trabalhadores ali adstrito, não possuindo aqueles elementos qualquer autonomia no desempenho das funções que lhes estão atribuídas.
29º- O modo específico de realização das tarefas é determinado pelos graduados nas visitas que efetuam ao local de trabalho e a substituição de trabalhadores por motivo de falta, independentemente do motivo que a determine, é igualmente efetuado pelos graduados e restante estrutura organizativa da 1ª R..
30º- Sabia pois a 1ª R. da posição da 2ª R., e mesmo assim de forma argilosa comunicou ao A. que passaria a ser trabalhador da 2ª R. a partir do dia 01 de novembro de 2019.
31º- Aliás, a 1ª R. não referiu a informação de que estaria assegurado o posto de trabalho do A. nas instalações do Cliente ARS no estabelecimento UNIDADE DE SAÚDE DA SOBREIRA porque sabia precisamente que o A. não iria ter ali colocação, nem noutro posto, a partir do dia 1 de novembro de 2019 por ter conhecimento, o que era já público, de que a 2ª R., não reconhecia a transmissão da posição do empregador no contrato, não assumindo, por conseguinte e ao invés do que afirmou a 1ª R., qualquer direito do trabalhador, incluindo os direitos à retribuição e à antiguidade.
32º- Mas, mesmo assim, a 1ª R. tentou dar como cessado o contrato celebrado com o A., como forma de se eximir ao cumprimento dos inerentes deveres de entidade empregadora e pagamento das verbas a que o trabalhador tem direito, no caso de extinção do posto de trabalho.
33º- O A. prestou as suas funções para a 1ª R., desde o dia 01 de março de 2007 a 29 de novembro de 2019, sempre de forma exemplar.
34º- O A. tinha 52 anos de idade à data da cessação do contrato de trabalho, pelo que, nos dias atuais, continua a ser um entrave, no setor da vigilância e nos setores laborais, a admissão de trabalhadores com mais de 35 anos de idade.
35º- Não teve a 1ª R. qualquer consideração pelo A., quando tinha perfeito conhecimento que o A. sempre exerceu as suas funções com zelo, dedicação e fidelidade, não se furtando à colaboração com a 1ª R. no exercício de atividades que iam muito para além da mero exercício de vigilância para que fora contratado, e que exigiam espírito de sacrifício assinaláveis e sendo ele uma pessoa e um profissional competente, assíduo, muito zeloso dos seus deveres profissionais.
36º- Sabendo que a 1ª R. o poderia ter mantido ao seu serviço, mesmo tendo perdido para a 2ª R. os serviços de vigilância do Cliente ARS no estabelecimento UNIDADE DE SAÚDE DA SOBREIRA.
37º- A 1ª R. é uma empresa com grande dimensão, que não se debate com dificuldades económicas e financeiras, que presta os seus serviços de vigilância em todo o território nacional.
38º- Poderia, pois, a 1ª R. colocar o A. noutro posto de vigilância, em tantos outros postos de vigilância que presta serviço de vigilância, por exemplo, no distrito do Porto.
39º- 133,32€ de subsídio de alimentação mensal.
40º- No mês de maio de 2017, o A. prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 29, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 14h00-20h00 = 11 horas).
41º- No cumprimento do caderno de encargos, a 2ª R. nomeou um gestor responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, que passou a desempenhar o papel de interlocutor com a entidade adjudicante.
42º- A 2ª R. tem, efetivamente, elaborado esse relatório.
43º- Ao abrigo do qual assegurou à referida entidade pública, através de trabalhadores com a categoria e especialidade de vigilante, os serviços descritos na cláusula 20.ª do Caderno de Encargos, sob a epígrafe “Especificações Técnicas” que consistiam no seguinte: i. Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; ii. Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovado pela entidade adjudicante; iii. No caso das Administrações Regionais de Saúde prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACES a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão; iv. Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; v. Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; vi. Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas; vii. Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros; viii. Proceder ao registo e controlo das chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante. ix. Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; x. Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; xi. Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; xii. Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; xiii. Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); xiv. Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço; xv. Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; xvi. Realizar a abertura e o encerramento das instalações; xvii. Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante; xviii. Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio; xix. Disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra, a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos nos casos de colocação no local de 1 (um) ou 2 (dois) vigilantes adicionais. xx. Elaboração do relatório diário de ocorrências.
44º- No dia 1 de novembro de 2019 os serviços de vigilância e de segurança humana descritos no artigo 8.º e assegurados nos locais e instalações referidas no artigo 9.º, foram adjudicados, sem qualquer interrupção à 2ª R..
45º- A partir do dia 1 de novembro de 2019 a 2ª R., nas referidas instalações, mediante adjudicação da ARS Norte, passou a: i. Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; ii. Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso e/ou permanência de pessoas A.izadas a áreas restritas ou reservadas; iii. Prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACeS a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão; iv. Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; v. Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas; vi. Monitorizar os sistemas de controlo e sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros; vii. Proceder ao registo e controlo de chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante; viii. Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; ix. Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; x. Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; xi. Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; xii. Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); xiii.Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o serviço; xiv. Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; xv. Realizar a abertura e encerramento das instalações; xvi. Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante; xvii. Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio; xviii. Elaboração do relatório diário de ocorrências.
46º- À 2ª R. foi adjudicada a prestação dos serviços de vigilância e de segurança humana enunciados no artigo anterior, nos seguintes locais e instalações: (os constantes do quadro do artº 13º, da contestação da 1ª R., que, aqui, se dá por integralmente reproduzido).
47º- No referido local de trabalho os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS Norte, era assegurado pelo A. e pelos outros colegas, de forma rotativa, do seguinte modo: i. Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; ii. Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovado pela entidade adjudicante; iii. No caso das Administrações Regionais de Saúde prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACES a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão; iv. Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; v. Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; vi. Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas; vii. Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros; viii. Proceder ao registo e controlo das chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante. ix. Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; x. Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; xi. Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; xii. Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; xiii. Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); xiv. Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço; xv. Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; xvi. Realizar a abertura e o encerramento das instalações; xvii. Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante; xviii. Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio; xix. Disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra, a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos nos casos de colocação no local de 1 (um) ou 2 (dois) vigilantes adicionais. xx. Elaboração do relatório diário de ocorrências.”.
48º- Possuía habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentou, com aproveitamento, as ações de formação exigidas pelo regime jurídico da atividade de segurança privada.
49º- GG.
50º- Beneficiando, assim, do Know How desses vigilantes, indispensável ao cumprimento dos serviços que lhe foram adjudicados.
51º- E a partir de novembro de 2019, agora por conta e no interesse da 2ª R., continuaram a assegurar os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS Norte, nos mesmos centros de saúde e instalações descritas no artigo supra.
52º- O que foi mantido pela 2ª R., quando a partir de 01/11/2019 disponibilizou igualmente um total de 21 vigilantes para prestarem funções nesses mesmos locais de trabalho.
53º- Com efeito, a 1ª R., ao longo do tempo de vigência contratual, foi mantendo um número constante e similar de trabalhadores afeto à prestação do serviço de segurança nas instalações da ARS Norte [Administração Regional de Saúde do Norte IP].
54º- A 1ª R. sempre prestou o serviço de segurança e vigilância nas instalações da ARS Norte [Administração Regional de Saúde do Norte IP] – Centro de Saúde da Sobreira recorrendo a uma equipa estável, fixa, organizada e especializada de trabalhadores na prestação de tais serviços.
55º- Ao longo do referido período, os trabalhadores da 1ª R., desenvolveram a sua atividade naquelas instalações através de uma equipa organizada, e devidamente habilitada, uma vez que todos possuíam cartão profissional, pessoal e intransmissível, obtido através de especifica formação profissional, recorria a bens e equipamentos destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas (sistema de CCTV, alarmes de deteção de intrusão indevida, deteção de incêndios, entre outros).
56º- Tal como acima se mencionou, os serviços de segurança e vigilância prestados pela 1ª R. à ARS Norte [Administração Regional de Saúde do Norte IP] foram integralmente assumidos pela 2ª R..
57º- Assim, em novembro de 2019, a 2ª R., assumindo pelo menos nove vigilantes que trabalharam nas referidas instalações, manteve o mesmo número de recursos humanos, os mesmos recursos logísticos, na medida em que assumiu a exploração e retoma da utilização do equipamento, bens e dispositivo existentes no local pertencente à ARS Norte e afeto ao desempenho do serviço contratado pela ARS Norte [Administração Regional de Saúde do Norte IP].
58º- Os equipamentos destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, afeto o exercício da atividade de segurança das instalações, não foram alterados.
59º- Na referido Centro de Saúde da Sobreira, o vigilante assegurava os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS Norte, nomeadamente: executava diariamente a abertura e fecho dos edifícios, procedia ao atendimento telefónico em apoio às solicitações do cliente, controlava o chaveiro, controlava a entrada e saída de colaboradores e de utentes, realizava rondas de controlo ao edifício, gabinetes, entre outros espaços do local, encaminhava os utentes aos diversos locais da instalação, preenchia formulários fornecidos pela ARS Norte, nomeadamente no acesso e entregas de fornecedores, assegurava rondas às instalações.
60º- Para o exercício dessas funções a equipa de vigilância dispunha em cada um dos centros de uma secretária, cadeira, chaveiro, telefone fixo e móvel, sistemas de alarme de intrusão e alarme de deteção de incêndios, sistema de CCTV, comando da barreira do parque, impressos do cliente ARS, bens e equipamentos indispensáveis à prestação de serviços que eram pertencentes à ARS Norte.
61º- Assumindo a 2ª R. a exploração e retomando a utilização desse equipamento, bens e dispositivos existentes no local afeto ao desempenho do serviço contratado pela ARS Norte.
62º- Recursos esses que foram utilizados pela 1ª R. na prestação de serviço até à data da transmissão, isto é, até ao dia 31 de outubro de 2019.
63º- A única alteração que se pode identificar em relação aos serviços anteriormente assegurados pela 1ª R. e aos que passaram a ser prestados pela 2ª R. reside, unicamente, na substituição do fardamento utilizado pelos vigilantes ora afetos à prestação de serviços.
64º- Como supra se mencionou, a 1ª R., ao longo do tempo: • manteve um número constante e similar de trabalhadores afeto à prestação de serviço de segurança e vigilância nas instalações da ARS Norte [Administração Regional de Saúde do Norte IP]. • afetou ao serviço em referência o mesmo tipo de equipamento. • utilizou os equipamentos e bens da cliente ARS existentes nos respetivos centros e unidades de saúde, nomeadamente, computadores, telefones, sistemas de CCTV composto de camaras e monitores para vigiar remotamente as instalações, sistema de barreiras para controlar remotamente o acesso de pessoas e viaturas, alarmes de intrusão e deteção de incêndios, extintores, mesas e cadeiras; • recorreu a uma equipa organizada e especializada de trabalhadores atribuídos às instalações, na prestação de tais serviços.
65º- Com a adjudicação dos referidos serviços, à 2ª R. retomou, em 1 de novembro de 2019, a utilização dos equipamentos e bens pertencentes à ARS Norte e existentes nas instalações, afetos à execução dos serviços de vigilância e segurança humana contratados, mormente, computadores, telefones, alarmes de intrusão e deteção de incêndios, sistemas de barreiras/cancelas para controlo de entradas e saídas de viaturas automóveis.
66º- Bens e equipamentos que foram utilizados pela 1ª R. até ao dia 31 de outubro de 2019 na execução dos mesmos serviços.
67º- Uma vez que os mesmos são imprescindíveis para o cabal e completo exercício das funções de segurança e vigilância humana contratados pela ARS Norte.
68º- Os referidos bens e equipamentos são utilizados pelos vigilantes no exercício das suas funções.
69º- A 1ª R., através de carta datada de 30 de outubro de 2019 informou a 2ª R. que a partir de 1 de novembro de 2019, o ora A., entre outros funcionários, passariam a ser seus trabalhadores.
70º- O A. foi admitido ao serviço da 1ª R. para desempenhar as funções em horário de acordo com a escala definida para o respetivo local de trabalho.
71º- Por fim, no que concerne ao Horário de Trabalho, foi acordado que o horário de trabalho do A. seria distribuído por todos os dias da semana - TDA, sempre de acordo com os limites legais.
72º- Foi ainda acordado que o período normal de trabalho poderá sofrer um aumento até duas horas por dia, no máximo de dez horas por dia e cinquenta por semana.
73º- Ficou assim estabelecido que o horário de trabalho do A. estava sujeito ao regime de adaptabilidade.
74º- Nestes termos, o A. possuía um horário de trabalho caracterizado por ter dias de descanso semanal rotativos, com respeito pelos limites legais diários e semanais no que respeita ao PNT, tanto diário como semanal.
75º- Conforme acordado e estipulado entre as partes.
76º- Assim o período normal de trabalho não era estabelecido em termos de limites fixos (oito horas por dia e quarenta por semana), mas antes com limites médios, a partir de um período de referência, que no caso em apreço se cifra ao semestre.
77º- O A. prolongou, sim, o seu período normal de trabalho diário para além das oito horas diárias, quarenta semanais, como acordado contratualmente, em alguns dias da semana e em algumas semanas do mês.
78º- Quando o PNT mensal de quarenta foi ultrapassado, a 1ª R. procedeu ao pagamento de trabalho suplementar.
79º- Parece o A. desconsiderar os dias, semanas e meses nos quais o seu PNT era inferior às oito horas por dia, quarenta por semana e cento e setenta e três horas por mês.
80º- Desconsiderando de todo os dias em que o seu horário de trabalho foi inferior às 08 horas diárias, pese embora não tenha sofrido qualquer diminuição da retribuição.
81º- Como já mencionado, o A. foi admitido ao serviço da 1ª R. para cumprimento de um horário de trabalho em regime de TDA (Todos os Dias do Ano), onde se encontram incluídos os dias de sábado e domingo como dias de trabalho regular e não como dias de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório.
82º- Pelo que a prestação de funções em dia de sábado e/ou em dia de domingo não configura a prestação de funções em dia de descanso semanal obrigatório, quando ao trabalhador é assegurado o dia de descanso semanal obrigatório e complementar em dia de segunda ou terça-feira.
83º- Nos anos de 2015 a 2019 auferiu o A. o valor de € 8.490,86 a título de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado.
84º- Foi em cumprimento da escala de serviço que lhe foi imposta ou de ordens de um superior hierárquico que o A. em certos dias trabalhou menos do que 8 horas por dia.
Fundamentação da matéria de facto quanto aos factos provados
No que concerne aos factos dos pontos 2º e 165º, foi considerado o documento de fls. 135 a 146, a saber, uma certidão permanente da 1ª R.. Relativamente aos factos dos pontos 1º, 3º a 164º e 166º a 191º, a convicção alicerçou-se na análise, crítica, conjugada e à luz das regras da experiência comum, dos factos que foram confessados pelo A. em sede de depoimento de parte - cfr. fls. 577; dos documentos de fls. 58 verso a 78, 80 a 91, 93 a 104 verso, 106 a 121, 123 a 134 verso, 172 verso a 174, 179 a 187, 221 a 279, 292 a 310, 328 verso a 329 verso, 355 verso a 362, 366 a 369, 450 a 453, 455 a 458, 500 a 503, 514 a 517, 551 verso, 552, 553 verso a 560 e 563 a 567; das declarações de parte do A.; e dos depoimentos das testemunhas FF, DD, XX, YY, II, TT, ZZ, AAA, BBB e CCC.
Isto posto, desde logo cumpre destacar:
- que os documentos de fls. 58 verso a 69 verso, 172 verso a 174, 264 a 279, 292-A a 310, 328 verso a 329 e 553 verso a 560 constituem cartas, talões de aceitação, resultados de pesquisa de objetos e um aviso de receção,
- que os documentos de fls. 70 verso, 71 verso, 72 verso, 73 verso, 74 verso, 75 verso, 76 verso, 77 verso, 80, 81, 82, 83 verso, 84 verso, 85 verso, 86 verso, 87 verso, 88 verso, 89 verso, 90 verso, 93, 94, 95, 96, 97 verso, 98 verso, 99 verso, 100 verso, 101 verso, 103, 104, 106, 107, 108, 109, 110 verso, 111 verso, 112 verso, 113 verso, 114 verso, 115 verso, 116 verso, 117 verso, 118 verso, 119 verso, 120 verso, 123, 124 verso, 125 verso, 126 verso, 127 verso, 128 verso, 129 verso, 130 verso, 131 verso, 132 verso, 133 verso e 134 verso são folhas de horas mensais relativas ao A., sendo que, no documento de fls. 90 verso, estão referidos, para além de “USF. NOVA ERA SOBREIRA” , “...” e “...”,
- que o documento de fls. 133 é um recibo de vencimento do A. do período de 01.09.2019 a 30.09.2019, sendo que consta de tal documento o seguinte endereço de email: “...”,
- que o documento de fls. 221 a 243 é um contrato datado de 02.05.2017,
- que o documento de fls. 246 a 262 é um caderno de encargos para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana, sendo que decorre de tal documento que tal caderno compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a prestação de serviços de vigilância e segurança humana nos ACeS Baixo Tâmega e Vale de Sousa Sul,
- que o documento de fls. 355 verso a 358 verso é um contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre DD e a 2ª R. datado de 11.11.2019 e do qual resulta que o local de trabalho será em “UCSP/USP Paredes e USF T. de Souza”,
- que o documento de fls. 450 a 453 é um contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre TT e a 2ª R. datado de 08.11.2019 e do qual resulta que o local de trabalho será em “USF S. Martinho”,
- que o documento de fls. 359 a 362 é um contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre FF e a 2ª R. datado de 11.11.2019 e do qual resulta que o local de trabalho será em “UCSP/USP Paredes e USF T. de Souza”,
- que o documento de fls. 366 a 369 é um contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre II e a 2ª R. datado de 08.11.2019 e do qual resulta que o local de trabalho será em “USF Terras de Souza e UCSP Paredes” e
- que resulta dos documentos de fls. 355 verso a 358 verso, 359 a 362, 366 a 369, 450 a 453, 455 a 458, 500 a 503 e 514 a 517 que cada um dos vigilantes DD, FF, II, LL, NN, OO, TT, VV e SS foi admitido pela 2ª R. em data posterior a 06.11.2019.
Mais cabe realçar que o documento de fls. 551 verso constitui um aditamento a um contrato individual de trabalho, sendo que resulta de tal documento que o mesmo “contém dois anexos que do mesmo fazem parte integrante, a saber: Anexo I - Contrato de Trabalho referido no Considerando B (...)”, e que o seu “Considerando B” refere o seguinte: “O Terceiro Outorgante e a Primeira Outorgante C... celebraram o contrato de trabalho que constitui o Anexo I do presente contrato.”.
Acontece, porém, que não foi junto aos autos qualquer documento que possa ser considerado como constituindo tal “Anexo I”.
Isto posto, há que destacar que, em cada um dos documentos constantes dos autos que consubstanciam recibos de vencimento do A., está referida a data de 01.03.2007 como a da antiguidade do A..
Ora, o documento de fls. 549 verso a 550 constitui um contrato de trabalho a
termo certo em regime de tempo parcial celebrado entre o A. e a sociedade “C..., S.A.” datado de 14.12.2006 e que refere que é celebrado por um prazo de 7 meses com início em 01.01.2007 e termo em 31.07.2007 e o documento de fls. 550 verso a 551 constitui um contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o A. e a sociedade “F..., S.A.” datado de 21.02.2007 e que refere que é celebrado por 6 meses com início em 01.03.2007 e termo em 31.08.2007.
A este passo, é de realçar que nem o A., em sede de depoimento de parte ou em sede de declarações de parte, nem nenhuma das testemunhas, no contexto do depoimento, fez qualquer alusão à sociedade “F..., S.A.”.
Importa também salientar que o A., para além do mais:
- disse que, em 17.03.2010, foi para a USF Nova Era, onde não fazia turnos,
- referiu que havia uma escala de serviço, mas que a mesma não coincidia com o horário que fazia na USF Nova Era,
- contou o que sucedeu no dia 31.10.2019 e após tal dia, esclarecendo que trabalhou até às 20:00 horas do dia 31.10.2019 e que, no dia 04.11.2019, não se apresentou na USF Nova Era e apresentou-se nas instalações da 1ª R. na Maia e
- afirmou que preenchia todos os dias uma folha de horas, sendo que colocava as horas de entrada, as horas de saída, as pausas e as férias e sendo que não entregava tais folhas a ninguém.
Cumpre outrossim mencionar que a testemunha FF, para além do mais:
- disse que é vigilante, que foi funcionário da 1ª R. e que é funcionário da 2ª R., sendo que está em litígio com as R.R.,
- relatou o que sucedeu no dia 31.10.2019 e daí em diante, esclarecendo que, depois de ter assinado contrato com a 2ª R., foi para o Centro de Saúde de Paredes, onde continua, e que o seu último posto na 1ª R. foi no Centro de Saúde de Cristelo
e
- afirmou que fez pelo menos dois períodos de férias do A. no Centro de Saúde da Sobreira, mas que não se lembra há quanto tempo.
Importa também ressaltar que a testemunha DD, para além do mais:
- disse que é vigilante, que foi funcionário da 1ª R. e que é funcionário da 2ª R.,
- referiu que, na 1ª R., até 11.07.2018, fazia o plano de férias de todos os colegas, sendo que, nos dias anteriores às férias dos colegas, ia ao posto buscar as chaves do posto para depois fazer as férias do colega,
- contou que, desde 12.07.2018 até final de outubro de 2019, esteve fixo no Centro de Saúde de S. Miguel Arcanjo, e que, a partir do dia 11.11.2019, passou a exercer funções para a 2ª R. no Centro de Saúde de Paredes e
- relatou o que sucedeu no dia 31.10.2019 e após tal dia, especificando que assinou contrato de trabalho com a 2ª R. no dia 08.11.2019 e começou a trabalhar para a 2ª R. no dia 11.11.2019.
É mister de igual modo ressaltar que a testemunha XX disse, para além do mais:
- que é assistente operacional; que trabalha desde 1984 na USF Nova Era (Centro de Saúde da Sobreira), a qual não funciona aos fins-de-semana e feriados; que só trabalhava lá um vigilante; e que o A. foi para lá trabalhar por volta de 2010,
- que o A. trabalhava de segunda-feira a sexta-feira e entrava às 08:00 horas e saía às 20:00 horas, sendo que, das 13:00 horas às 14:00 horas, o A. tinha intervalo para almoço, e
- que, em 2019, houve mudança de empresa de segurança e foi para o lugar do A. o Sr. DDD, sendo que o que utilizava o A. utiliza o Sr. DDD e sendo que o horário de trabalho do Sr. DDD é o mesmo do A..
Há também que deixar consignado que a testemunha YY referiu, para além do mais:
- que é assistente técnica, que exerce funções na USF Nova Era, que o A. trabalhou lá desde por volta de 2010 e que o horário de trabalho do A. era de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00 horas às 20:00 horas, sendo que, das 13:00 horas às 14:00 horas, o A. tinha intervalo para almoço,
- que agora está na USF Nova Era o Sr. DDD, com o mesmo horário que o A. fazia, sendo que são as mesmas funções as que eram exercidas pelo A. e as que são exercidas pelo Sr. DDD e
- que chegou a ver outro a substituir o A., mas não sabe o nome dele.
Importa ainda frisar que a testemunha II, para além do mais:
- disse que é vigilante, que foi funcionário da 1ª R. e que é funcionário da 2ª R.,
- informou que, quando foi para a 2ª R., foi para Abragão, onde esteve até final de 2020, sendo que, enquanto esteve na 1ª R., nunca tinha trabalhado em Abragão, e
- relatou o que sucedeu desde que recebeu um email da 1ª R. a dizer que, a partir do dia seguinte, era trabalhador da 2ª R., esclarecendo que, na 2ª R., esteve numa formação de cerca de 2 horas na qual estavam várias pessoas.
Cumpre também salientar que a testemunha TT, para além do mais:
- disse que é vigilante, que foi funcionário da 1ª R. e que é funcionário da 2ª R., esclarecendo que está no mesmo Centro de Saúde onde estava em outubro de 2019, mas sendo que o horário que faz ao serviço da 2ª R. é diferente daquele que fazia ao serviço da 1ª R.; e que durou cerca de 10/15 minutos a formação que lhe deram na 2ª R.,
- contou o que aconteceu após ter sabido, através do SS e estando de férias, que a 1ª R. ia sair e que ia entrar a 2ª R. e
- afirmou que começou a trabalhar para a 2ª R. dia 8 ou 9, de novembro de 2019.
De notar também que a testemunha ZZ, para além do mais:
- disse que é coordenadora de controlo de pessoal da 1ª R. e
- contou o que foi feito pelo departamento de controlo de pessoal da 1ª R. após, no dia 31.10.2019, a 1ª R. ter recebido um email de EEE da ARS Norte, esclarecendo que foi para o endereço de email que consta do recibo de vencimento de cada trabalhador que foi enviado um email no dia 31.10.2019 com cópia da carta que foi enviada pelo correio no dia 31.10.2019; que houve resposta da 2ª R. a rejeitar a transmissão - recebida pela 1ª R. no dia 07.11.2019 - à carta que, no dia 31.10.2019, a 1ª R. enviou à 2ª R.; e que só foram enviadas cartas de transmissão a vigilantes e não a supervisores.
Importa de igual modo pôr em evidência que a testemunha AAA, para além do mais:
- disse que é diretor de operações da 1ª R. na zona norte, - contou o que aconteceu no dia 31.10.2019 e
- relatou o que, ao longo do tempo, sucedeu, relativamente ao ACeS Baixo Tâmega e ao ACeS Vale Sousa Sul, em matéria de prestação de serviços de segurança e vigilância humana.
Importa ainda salientar que a testemunha BBB afirmou, para além do mais:
- que é funcionário da 2ª R. desde 2010, sendo que é vigilante operador de central de alarmes, mas, em 2019, era coordenador operacional,
- que, já depois de estar nos serviços, a 2ª R. teve várias candidaturas e depois contratou alguns candidatos que já tinham trabalhado na 1ª R.,
- que é o supervisor quem todos os meses elabora as escalas para os vigilantes e
- que a 2ª R. tem um manual próprio de normas de serviço que é elaborado para cada posto de trabalho.
Há ainda que referir que a testemunha CCC, para além do mais:
- aduziu que é funcionária da 2ª R. desde 2006, sendo que é administrativa, - explicou quais são as suas funções na 2ª R. e
- afirmou que a 2ª R. tem um regulamento interno que entrega a todos quando são admitidos.
Ora, as declarações de parte do A. foram valoradas como verdadeiras uma vez que foram prestadas de forma clara, pormenorizada, lógica e, bem assim, congruente com os documentos de fls. 58 verso a 78, 80 a 91, 93 a 104 verso, 106 a 121, 123 a 134 verso, 172 verso a 174, 179 a 187, 221 a 279, 292 a 310, 328 verso a 329 verso, 355 verso a 362, 366 a 369, 450 a 453, 455 a 458, 500 a 503, 514 a 517, 551 verso, 552, 553 verso a 560 e 563 a 567 e com os depoimentos das testemunhas II e TT.
Quanto aos depoimentos das testemunhas II e TT, os mesmos mereceram credibilidade uma vez que foram prestados, cada um em si mesmo considerado, de forma espontânea, lógica e objetiva e, no confronto um com o outro, de modo concordante.
Quanto ao depoimento de cada uma das testemunhas FF, DD, XX e YY, o mesmo apenas foi valorado nas partes em que se mostrou congruente com algum(ns) dos documentos de fls. 58 verso a 78, 80 a 91, 93 a 104 verso, 106 a 121, 123 a 134 verso, 172 verso a 174, 179 a 187, 221 a 279, 292 a 310, 328 verso a 329 verso, 355 verso a 362, 366 a 369, 450 a 453, 455 a 458, 500 a 503, 514 a 517, 551 verso, 552, 553 verso a 560 e 563 a 567 e/ou com as declarações de parte do A. e/ou com algum(ns) dos depoimentos das testemunhas II e TT.
Na verdade, a testemunha FF revelou-se de tal forma revoltada com o sucedido quer com o A. quer consigo no dia 31.10.2019 e nos dias seguintes a tal dia que o seu depoimento acabou por revelar alguma falta de precisão e de objetividade.
Já a testemunha DD evidenciou querer prestar um depoimento que, em simultâneo, servisse os interesses do A., mas sem prejudicar os interesses das R.R., e servisse os interesses das R.R., mas sem prejudicar os interesses do A., com o que o seu depoimento acabou por demonstrar alguma falta de precisão, de congruência e de objetividade.
A propósito da circunstância de o depoimento da testemunha DD ter acabado por demonstrar alguma falta de precisão, de congruência e de objetividade, cumpre destacar, a título exemplificativo, que, num primeiro momento, tal testemunha foi perentória em afirmar que, em todos os centros de saúde do Vale do Sousa onde trabalhou, os meios eram iguais; porém, num segundo momento, referiu que, no centro de saúde da Sobreira (Nova Era), onde foi fazer férias do A., havia um telefone portátil, interno ao centro, sendo que este tipo de telefone só havia neste centro.
Quanto à testemunha XX, a mesma mostrou-se de tal forma empenhada na defesa dos interesses do A. que o seu depoimento acabou por revelar alguma falta de precisão e de objetividade.
Acerca da circunstância de o depoimento da testemunha XX ter acabado por revelar alguma falta de precisão e de objetividade, há que realçar, a título exemplificativo, que tal testemunha foi perentória em afirmar que o intervalo para almoço do A. foi sempre das 13:00 horas às 14:00 horas.
Ora, a afirmação acabada de destacar é desmentida, desde logo, pelas declarações de parte do A. e pelos documentos de fls. 70 verso, 71 verso, 72 verso, 73 verso, 74 verso, 75 verso, 76 verso, 77 verso, 80, 81, 82, 83 verso, 84 verso, 85 verso, 86 verso, 87 verso, 88 verso, 89 verso, 90 verso, 93, 94, 95, 96, 97 verso, 98 verso, 99 verso, 100 verso, 101 verso, 103, 104, 106, 107, 108, 109, 110 verso, 111 verso, 112 verso, 113 verso, 114 verso, 115 verso, 116 verso, 117 verso, 118 verso, 119 verso, 120 verso, 123, 124 verso, 125 verso, 126 verso, 127 verso, 128 verso, 129 verso, 130 verso, 131 verso, 132 verso, 133 verso e 134 verso, sendo que emerge da análise, conjugada, de tais declarações e documentos que, no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, o A. tinha intervalo para almoço das 13:00 horas às 15:00 horas.
Relativamente à testemunha YY, a mesma mostrou-se de tal forma empenhada na defesa dos interesses do A. que o seu depoimento acabou por revelar alguma falta de precisão e de objetividade.
Acerca da circunstância de o depoimento da testemunha YY ter acabado por revelar alguma falta de precisão e de objetividade, há que realçar, a título exemplificativo, que tal testemunha foi perentória em afirmar que o intervalo para almoço do A. era de uma hora, entre as 13:00 horas e as 14:00 horas.
Ora, a afirmação acabada de destacar é desmentida, desde logo, pelas declarações de parte do A. e pelos documentos de fls. 70 verso, 71 verso, 72 verso, 73 verso, 74 verso, 75 verso, 76 verso, 77 verso, 80, 81, 82, 83 verso, 84 verso, 85 verso, 86 verso, 87 verso, 88 verso, 89 verso, 90 verso, 93, 94, 95, 96, 97 verso, 98 verso, 99 verso, 100 verso, 101 verso, 103, 104, 106, 107, 108, 109, 110 verso, 111 verso, 112 verso, 113 verso, 114 verso, 115 verso, 116 verso, 117 verso, 118 verso, 119 verso, 120 verso, 123, 124 verso, 125 verso, 126 verso, 127 verso, 128 verso, 129 verso, 130 verso, 131 verso, 132 verso, 133 verso e 134 verso.
Em relação ao depoimento da testemunha ZZ, o mesmo mereceu credibilidade uma vez que foi prestado de forma espontânea, lógica, objetiva e, bem assim, congruente com os documentos de fls. 61 verso, 133 e 292 a 310.
No que respeita ao depoimento da testemunha AAA, o mesmo apenas foi valorado nas partes em que se mostrou congruente com algum(ns) dos documentos de fls. 58 verso a 78, 80 a 91, 93 a 104 verso, 106 a 121, 123 a 134 verso, 172 verso a 174, 179 a 187, 221 a 279, 292 a 310, 328 verso a 329 verso, 355 verso a 362, 366 a 369, 450 a 453, 455 a 458, 500 a 503, 514 a 517, 551 verso, 552, 553 verso a 560 e 563 a 567 e/ou com as declarações de parte do A. e/ou com algum(ns) dos depoimentos das testemunhas II e TT.
Na verdade, a testemunha AAA mostrou-se de tal forma comprometida com a defesa dos interesses da 1ª R. que o seu depoimento acabou por se caracterizar pela falta de espontaneidade, de precisão - aliada à falta de conhecimentos diretos sobre bastantes factos - e de objetividade.
Relativamente aos depoimentos das testemunhas BBB e CCC, os mesmos mereceram credibilidade uma vez que foram prestados de modo espontâneo, lógico e objetivo.
Fundamentação da matéria de facto quanto aos factos não provados
As provas produzidas não permitiram que os factos dos pontos 1º a 84º fossem dados como provados.
Em especial quanto ao facto do ponto 13º, é de notar que o mesmo é, desde logo, infirmado pelo documento de fls. 104 verso, do qual decorre que, em agosto de 2017, a retribuição base do A. era de € 651,56.
Em especial quanto ao facto do ponto 22º, há que referir que as declarações de parte do A. o desmentem.
Em especial quanto ao facto do ponto 33º, importa destacar que resulta, desde logo, das declarações de parte do A. que o A., desde 01.11.2019, inclusive, não mais prestou trabalho para a 1ª R..
Em especial quanto ao facto do ponto 40º, é de referir que não foi junto aos autos qualquer documento que constitua uma folha de horas mensal relativa ao A. correspondente ao mês de maio de 2017.
Em especial quanto ao facto do ponto 47º, impõe-se evidenciar que resulta, desde logo, das declarações de parte do A. que, na USF Nova Era, o A. não tinha quaisquer colegas que com ele trabalhassem de forma rotativa.
Em especial quanto ao facto do ponto 52º, importa assinalar que o mesmo é infirmado, desde logo, pelo documento de fls. 329 verso, no qual estão referidos 34 nomes.
Em especial no que se refere aos factos dos pontos 44º, 56º a 58º, 63º, 65º e 66º, é mister pôr em evidência que decorre, sem margem para dúvidas, desde logo, da análise, conjugada, dos documentos de fls. 221 a 263 e 292 e dos depoimentos das testemunhas ZZ e CCC:
- que a prestação de serviços de vigilância e segurança humana referida no documento de fls. 246 a 262 diz respeito a dois ACeS - o ACeS Baixo Tâmega e o ACeS Vale de Sousa Sul -, mas que a 2ª R. apenas passou a assegurar a prestação de tais serviços relativamente a um deles - o ACeS Vale de Sousa Sul -, e que os serviços de vigilância e segurança humana que foram prestados, primeiro, pela sociedade “C....” e, depois, pela 1ª R. foram-no relativamente a instalações pertencentes aos referidos dois ACeS;
- que os serviços de vigilância e segurança humana que, à data de 31.10.2019, eram prestados pela 1ª R. para “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” eram-no em mais instalações do que aquelas que pertencem ao ACeS Vale de Sousa Sul e, como tal, abrangiam mais vigilantes do que aqueles 21 vigilantes que, à data de 31.10.2019, estavam afetos pela 1ª R. às instalações pertencentes ao ACeS Vale de Sousa Sul; e
- que, no dia 01.11.2019, a 2ª R. passou a prestar para “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” serviços de vigilância e segurança humana apenas em algumas das instalações onde, no dia 31.10.2019, a 1ª R. estava a prestar serviços de vigilância e segurança humana para “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.”.”

2.1.1. Impugnação sobre a matéria de facto
De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. A) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil.
Abrantes Geraldes, (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) refere que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de (obra citada, pág. 245), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não poder confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”.
Na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos, importa ter presente o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto nos artigos 607º, nº5 e 466º, nº3, ambos do Código de Processo Civil e 396º e 366º.
Dito de outro modo, cabe à Relação, enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;».
Como se lê no Acórdão do STJ de 01.10.2015, in www.dgsi.pt, “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. (…)”.
Servindo-nos também do texto do acórdão desta secção de 22.10.2018, proferido no processo 246/16.OT8VLG.P1, (Relatora Desembargadora Rita Romeira, no qual foi 1ª adjunta a aqui relatora):
«Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exatidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.
Além disso, nas palavras, (…) de (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Sobre este assunto, no (Ac.STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “…Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.”…(…).».
Ainda a este propósito, lê-se no Acórdão desta secção de 15.04.2013 (Relatora Paula Leal de Carvalho in www.dgsi.pt, também citado no acórdão de 22.10.2018), “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos).
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”».
Ainda com fundamentação da mesma Desembargadora Paula Leal de Carvalho (aqui 2ª Adjunta):
“Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que:
“Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde.
E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende.
[Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorretamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”.].
Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada [ou a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos] de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Assim também os Acórdãos do STJ de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, constando do respetivo sumário: “I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova” e de 12.10.2022. Proc. 14565/18.7T8PRT.P1.S1, constando do respetivo sumário: “I – Para poder validamente impugnar a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus imposto pelo art.º 640º do CPC. II – Em princípio, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto. III - E não pode ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto.”, ambos in www.dgsi.pt].]
Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.”, (realce e sublinhado nossos).
Recurso do Autor:
Desde logo merece reparo não ter o Apelante, em sede de alegações e de conclusões, separado a impugnação da matéria de facto das questões de direito por si suscitadas, antes introduzindo tal impugnação no que alega em sede de direito.
Acresce que o Apelante limitou-se a concluir que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado, os artigos 454º, 455º, 456º, 457º, 458º, 459º, 460º, 461º, 462º, 463º, 464º, 465º, 466º, 467º e 468º da petição inicial, sem referir o texto da matéria que entende ser de acrescentar à matéria dos factos provados, tão pouco sem transcrever o teor dos artigos, em causa.
Já em sede de alegações, indica ainda o Apelante as declarações de parte do Autor, transcrevendo um excerto das mesmas, indicando os minutos do início da intervenção, no registo da gravação da audiência de julgamento.
Assim como o depoimento da testemunha FF, transcrevendo um excerto das mesmas, indicando os minutos do início da intervenção, no registo da gravação da audiência de julgamento.
E também o depoimento da testemunha DD, transcrevendo um excerto das mesmas, indicando os minutos do início da intervenção, no registo da gravação da audiência de julgamento.
Procedemos à leitura de tais declarações e depoimentos, constantes desses mesmos excertos, nos quais foi dada resposta negativa á pergunta do Mandatário do Autor sobre se a 1ª Ré pagava descanso compensatório por ser prestado trabalho suplementar.
Para além disso, cada uma das testemunhas reportou-se ao horário do Centro de Saúde da Sobreira e ao número de horas diárias que cada uma delas prestava, o mesmo sucedendo com o Autor que confirmou fazer 11 horas diárias, 3 horas para além das 8 horas diárias, 15 horas ‘Por semana’.
Também em sede de alegações o Apelante limita-se a indicar a numeração dos mesmos artigos da petição inicial, referindo que cometeu o Tribunal a quo um erro de julgamento por não ter dado como provado a matéria dos mesmos, sem referir o texto da matéria que entende ser de acrescentar à matéria dos factos provados, tão pouco sem transcrever os artigos, em causa.
Merece, também aqui, reparo a impugnação.
O Apelante devia em vez de se limitar àquela indicação, consignar o texto da matéria que entende ser de acrescentar à matéria dos factos provados, ou seja, qual a redação que os pontos, com matéria a acrescer, deveriam ter.
Aliás, não só assim deveria ter sucedido em sede de alegações como em sede de conclusões, por forma a ficarem nestas cabalmente sintetizadas as alterações pretendidas, no que se inclui aquela que deve ser a redação de cada item, objeto de impugnação.
Dito de outro modo, justificava-se por parte do Recorrente, uma tomada de posição detalhada, relativamente à matéria desses mesmos pontos, com a redação que estes deveriam ter.
Assim como se impunha que o Apelante, no âmbito do recurso, pelo menos em sede de alegações, relacionasse a matéria em causa (uma vez redigidos os pontos com matéria a acrescer) com os meios de prova que suportassem a alteração almejada.
Assim não sucedeu, limitando-se o Apelante a fazer a indicação e transcrição de declarações e depoimentos referida.
Por outro lado, o Apelante, nem nas alegações nem nas conclusões do recurso fez referência à matéria de facto dada como provada e como não provada na sentença.
Acresce referir que a matéria dos artigos da petição inicial que o Apelante entende deve ser dada como provada, é matéria conclusiva, não devendo como tal integrar a matéria de facto, improcedendo como tal, nesta parte, a pretensão do Autor.
Particularmente, o Apelante nada refere relativamente à matéria de facto provada em que ficou assente o número de horas de trabalho prestadas pelo mesmo, nos anos de 2015, 2016 e 2017 - itens 41º a 109º dos factos provados-, nomeadamente, especificando as horas que em seu entender acresciam aquelas.
E é este o teor dos artigos da petição inicial, indicados pelo Autor como devendo incluir-se na matéria de facto assente (transcreve-se o teor dos mesmos artigos, com diminuição do tamanho da letra e diferenciação do respetivo formato quanto aquela que entendemos ser matéria conclusiva):
- Ano de 2015:

ANO 2015 - Pagamento dos créditos relativos ao descanso compensatório não gozado
Ano/mês

Vh: 3,71€
Nº horas de trabalho suplementar em dias úteisDireito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado – cfr. cláusula 26ª e 22ª do CCTValor pago cfr. Respetivo recibo de vencimentocfr. Docs. juntos à p.i.
Janeiro42 h10,50 h00,00 €Docs. 9 e 10
Fevereiro40 h10 h00,00 €Docs. 11 e 12
Março44 h11 h00,00 €Docs. 13 e 14
Abril42 h10,50 h00,00 €Docs. 15 e 16
Maio36 h9 h00,00 €Docs. 17 e 18
Junho20 h5 h00,00 €Docs. 19 e 20
Julho32 h8 h00,00 €Docs. 21 e 22
Agosto38 h9,50 h00,00 €Docs. 23 e 24
Setembro26 h6,50 h00,00 €Docs. 25 e 26
Outubro34 h8,50 h00,00 €Docs. 27 e 28
Novembro36 h9 h00,00 €Docs. 29 e 30
Dezembro32 h8 h00,00 €Docs. 31 e 32
TOTAL: 422 horasTOTAL: 105,50 horas = 391,40 que a R. deve ao A.

(Art. 454.º da p.i.)
- Resulta, assim, um crédito a favor do A. no valor de 105,50 horas (3,71 € valor-hora x 105,50 h) = 391,40 € por direito a descanso compensatório não gozado pelo A. e não pago pela 1ª R., a título de “compensação”, correspondente a 25% do trabalho suplementar realizado em dias úteis, por ter acumulado várias horas de trabalho, que perfizeram o número de horas igual ao período normal de vários dias de trabalho. Art. 455.º da p.i.
- Mais juros sobre este valor.
- DataInic DataFim Taxa Valor
31-12-2015 26-10-2020 4,00% 75,53€. Art. 456.º da p.i.
- Total capital mais juros de 2015: 466,93 €. Art. 457.º da p.i.
- ANO 2016:

ANO 2016 - Pagamento dos créditos relativos ao descanso compensatório não gozado
Ano/mês

Vh: 3,71€
Nº horas de trabalho suplementar em dias úteisDireito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado – cfr. cláusula 26ª e 22ª do CCTValor pago cfr. Respetivo recibo de vencimentocfr. Docs. juntos à p.i.
Janeiro51h12,75 h00,00 €Docs. 3 3 e 34
Fevereiro51h12,75 h00,00 €Docs. 35 e 36
Março63h15,75 h00,00 €Docs. 37 e 38
Abril51h12,75 h00,00 €Docs. 39 e 40
Maio54h13,50 h00,00 €Docs. 41 e 42
Junho33h8,25 h00,00 €Docs. 43 e 44
Julho64h16 h00,00 €Docs. 45 e 46
Agosto54h13,50 h00,00 €Docs. 47 e 48
Setembro42h10,50 h00,00 €Docs. 49 e 50
Outubro54h13,50 h00,00 €Docs. 51 e 52
Novembro57h14,25 h00,00 €Docs. 53 e 54
Dezembro48h12 h00,00 €Docs. 55 e 56
TOTAL: 622 horasTOTAL: 152,50 horas = 565,77 que a R. deve ao A.

Art. 458.º da p.i.
- Resulta, assim, um crédito a favor do A. no valor de 152,50 horas (3,71 € valor-hora x 152,50 h) = 565,77 € por direito a descanso compensatório não gozado pelo A. e não pago pela 1ª R., a título de “compensação”, correspondente a 25% do trabalho suplementar realizado, por ter acumulado várias horas de trabalho. Art. 459.º da p.i.
- Mais juros sobre este valor
Valores por Período
DataInic DataFim Taxa Valor
31-12-2016 26-10-2020 4,00% 86,49€. Art. 460º da p.i.
- Total capital mais juros de 2016: 652,26€. Art. 461.º da p.i.
- ANO 2017:

ANO 2017 - Pagamento dos créditos relativos ao descanso compensatório não gozado
Ano/mês

Vh: 3,71€
Nº horas de trabalho suplementar em dias úteisDireito a um descanso compensatório remunerado, correspondente
a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado – cfr. cláusula 26ª e 22ª do CCT
Valor pago cfr.
Respetivo recibo de vencimento
cfr. Docs. juntos à p.i.
Janeiro60h15 h00,00 €Docs. 57 e 58
Fevereiro45h11,25 h00,00 €Docs. 59 e 60
Março60h15 h00,00 €Docs. 61 e 62
Abril45h11,25 h00,00 €Docs. 63 e 64
Maio54h13,50 h00,00 €Docs. 65 e 66
Junho33h8,25 h00,00 €Docs. 67 e 68
Julho54h13,50 h00,00 €Docs. 69 e 70
Agosto24h6 h00,00 €Docs. 71 e 72
Setembro54h13,50 h00,00 €Docs. 73 e 74
Outubro54h13,50 h00,00 €Docs. 75 e 76
Novembro57h14,25 h00,00 €Docs. 77 e 78
Dezembro45h11,25 h00,00 €Docs. 79 e 80
TOTAL: 585 horasTOTAL: 133,25 horas = 494,35 que a R. deve ao A.

Art. 462.º da p.i.
- Resulta, assim, um crédito a favor do A. no valor de 133,25 horas (3,71€ valor-hora x 133,25 h) = 494,35 € por direito a descanso compensatório não gozado pelo A. e não pago pela 1ª R., a título de “compensação”, correspondente a 25% do trabalho suplementar realizado em dias úteis, por ter acumulado várias horas de trabalho, que perfizeram o número de horas igual ao período normal de vários dias de trabalho. Art. 463.º
- Mais juros sobre este valor
Valores por Período
DataInic DataFim Taxa Valor
31-12-2017 26-10-2020 4,00% 55,80€. Art. 464.º da p.i.
- Total capital mais juros de 2017: 550,15 €. Art. 465.º da p.i.
- Ora, pela soma do total do capital dos referidos anos de 2015, 2016 e 2017, referentes aos créditos relativos ao descanso compensatório não gozado pelo A. e não pago pela 1ª R., resulta a quantia de 1.451,52€ que o A. tem direito a receber. Art. 466.º da p.i.
- Mais os juros de mora, calculados sobre o capital/verbas de cada ano, no valor de 217,82€. Art. 467.º da p.i.
- Assim, do capital total, acrescido de juros de mora, referentes aos créditos relativos ao descanso compensatório não gozado pelo A. e não pago pela 1ª R., tem o A. direito a receber da 1ª R. a quantia de 1.669,34€. Art. 468.º da p.i.
Ora, como já referido, os artigos da petição inicial que o Autor pretende aditar têm natureza conclusiva, pois por um lado deles apenas consta o número de horas de trabalho suplementar (e não já os dias e horas em que foi prestado) e, por outro, da matéria de facto provada (artigos 41º a 150º dos factos provados) já constam os dias e horas em que o Autor trabalhou, sendo que dos artigos da petição inicial que o Autor pretende aditar não decorre que os números de horas neles referidos se reportem a outras horas que não as que resultam dos artigos 41º a 150º dos factos provados.
Tratando-se de matéria conclusiva, a mesma não deve ser incluída na decisão de facto.
Conforme vem sendo entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.
Daí que só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova.
Lê-se no acórdão do STJ de 12.03.2014 (Processo nº 590/12.5TTLRA.C1.S1) que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”.
Ainda a propósito desta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos, e valorações jurídicas de factos, lê-se no acórdão do STJ de 28.01.2016 (Proc. Nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão desde Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”.
Mais se lendo: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado, (…)”.
Consigna-se, ainda que o Apelante nada refere quanto à matéria de facto dada como não provada que se entende como contraditória com a matéria que na pretensão do mesmo deveria ser considerada assente, o que sempre imporia que tal pretensão fosse improcedente.
Na sentença recorrida foi considerado matéria de facto não provada (transcreve-se a mesma, com diminuição do tamanho da letra e diferenciação do respetivo formato quanto aquela que entendemos ser matéria conclusiva), ou seja, não ter resultado provado que:
- O horário normal de trabalho do Autor, e para o qual foi contratado, era (ou deveria ser) de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, cumprido por turnos diurnos e noturnos (artigo 9º dos factos não provados).
- A 1ª Ré determinou prévia e expressamente ao Autor, trabalho com mais de oito horas diárias, sem que lhe fosse possível opor-se à prestação de trabalho com aquela duração (artigo 10º dos factos não provados).
- Bem como em virtude dessas escalas/horários determinadas prévia e expressamente pela 1ª Ré, o Autor passou também a trabalhar em dias de descanso semanal complementar e de descanso semanal obrigatório, sem que lhe fosse possível opor-se à prestação de trabalho nesses dias (artigo 11º dos factos não provados).
- O Autor efetuou também com carácter de regularidade mensal trabalho suplementar que lhe foi expresso e casuisticamente imposto pela 1ª Ré (artigo 17º dos factos não provados).
- No mês de maio de 2017, o Autor prestou trabalho de duração superior a oito horas diárias nos dias 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 29, 30 e 31 (todos com o horário 08h00-13h00 e 14h00-20h00 = 11 horas) (artigo 40º dos factos não provados).
- O Autor foi admitido ao serviço da 1ª Ré para desempenhar as funções em horário de acordo com a escala definida para o respetivo local de trabalho. (artigo 70º dos factos não provados)
- Por fim, no que concerne ao Horário de Trabalho, foi acordado que o horário de trabalho do Autor seria distribuído por todos os dias da semana - TDA, sempre de acordo com os limites legais (artigo 71º dos factos não provados).
- Foi ainda acordado que o período normal de trabalho poderá sofrer um aumento até duas horas por dia, no máximo de dez horas por dia e cinquenta por semana (artigo 72º dos factos não provados).
- Ficou assim estabelecido que o horário de trabalho do Autor estava sujeito ao regime de adaptabilidade (artigo 73º dos factos não provados).
- Nestes termos, o Autor possuía um horário de trabalho caracterizado por ter dias de descanso semanal rotativos, com respeito pelos limites legais diários e semanais no que respeita ao PNT, tanto diário como semanal (artigo 74º dos factos não provados).
- Conforme acordado e estipulado entre as partes (artigo 75º dos factos não provados).
- Assim o período normal de trabalho não era estabelecido em termos de limites fixos (oito horas por dia e quarenta por semana), mas antes com limites médios, a partir de um período de referência, que no caso em apreço se cifra ao semestre (artigo 76º dos factos não provados).
- O Autor prolongou, sim, o seu período normal de trabalho diário para além das oito horas diárias, quarenta semanais, como acordado contratualmente, em alguns dias da semana e em algumas semanas do mês (artigo 77º dos factos não provados).
- Quando o PNT mensal de quarenta foi ultrapassado, a 1ª Ré procedeu ao pagamento de trabalho suplementar (artigo 78º dos factos não provados).
- Parece o A. desconsiderar os dias, semanas e meses nos quais o seu PNT era inferior às oito horas por dia, quarenta por semana e cento e setenta e três horas por mês (artigo 79º dos factos não provados).
- Desconsiderando de todo os dias em que o seu horário de trabalho foi inferior às 08 horas diárias, pese embora não tenha sofrido qualquer diminuição da retribuição (artigo 80º dos factos não provados).
- O Autor foi admitido ao serviço da 1ª Ré para cumprimento de um horário de trabalho em regime de TDA (Todos os Dias do Ano), onde se encontram incluídos os dias de sábado e domingo como dias de trabalho regular e não como dias de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório (artigo 81º dos factos não provados).
- Pelo que a prestação de funções em dia de sábado e/ou em dia de domingo não configura a prestação de funções em dia de descanso semanal obrigatório, quando ao trabalhador é assegurado o dia de descanso semanal obrigatório e complementar em dia de segunda ou terça-feira (artigo 82º dos factos não provados).
- Nos anos de 2015 a 2019 auferiu o Autor o valor de € 8.490,86 a título de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado (artigo 83º dos factos não provados).
- Foi em cumprimento da escala de serviço que lhe foi imposta ou de ordens de um superior hierárquico que o Autor em certos dias trabalhou menos do que 8 horas por dia (artigo 84º dos factos não provados).
Assim, improcede nesta parte a pretensão do Autor.

. Recurso da 1ª Ré:
Insurge-se a 1ª Ré relativamente ao facto 83º considerado como não provado.
É este o teor do mesmo item:
- Nos anos de 2015 a 2019 auferiu o A. o valor de 8.490,36 a título de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado.
Na motivação da decisão de facto a este respeito consta:
“As provas produzidas não permitiram que os factos dos pontos 1º a 84º fossem dados como provados.”
Concluiu, em suma, a 1ª Ré a este respeito:
- este facto foi alegado sua contestação, nos artigos 91º e 92º, com suporte probatório documental “recibo 2”.
- ao não admitir na matéria factual dada como provada que a Ré Recorrente procedeu ao pagamento ao Autor Recorrido da quantia de € 8.490,36 a título de trabalho suplementar, o Tribunal a quo cometeu um manifesto erro de julgamento, impondo-se a alteração deste facto dado como não provado, para que conste de facto dado como provado:
- Nos anos de 2015 a 2019 auferiu o A. o valor de 8.490,36 a título de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado.
Indica o depoimento da testemunha BB, consignando os minutos em que na gravação da audiência ficou registado o excerto do depoimento que transcreve.
Procedemos à leitura do mesmo excerto.
Refere o Apelante que do depoimento dessa testemunha resulta que a Ré Recorrente procedia ao pagamento de trabalho suplementar, não só nos termos de recibo de vencimento, mas também por e através de um outro recibo de vencimento “recibo 2”, cujo valor era liquidado por transferência bancária.
Mais resulta que os trabalhadores vigilantes, entre os quais o próprio Autor, recebiam até ao momento da fusão das empresas C... e A... [2018] diverso trabalho suplementar, por transferência bancária, para além daquele que constava no recibo de vencimento.
O que, conclui, foi devidamente valorado no mesmo tribunal, mas no Juiz 1, no âmbito do processo n.º 2797/20.2T8PNF.
Começando por este último argumento, a prova efetuada nestes autos não resulta nem é condicionada pela prova e convicção subjacente à decisão proferida naqueles outros autos.
A testemunha BB refere “No tempo da C... recebíamos uma segunda transferência com horas extras.” e “Às vezes. Por transferência bancária.”
Não temos como suficiente para prova do pagamento ao Autor dos valores em causa.
Improcede assim nesta parte a pretensão da Ré.

2.2. Fundamentação de direito:
2.2.1. Transmissão do estabelecimento:
A primeira questão a conhecer, suscitada pela 1ª Ré, em sede de recurso subordinado, é saber se ocorreu transmissão de estabelecimento ou unidade económica e por decorrência da posição de empregador.
Na sentença recorrida, foi decidido que, no caso dos autos, não se verificou a transmissão de unidade económica. Na subsunção dos factos ao direito aí de lê:
“Isto posto, importa salientar a seguinte factualidade, a qual resulta dos factos provados:
- para o exercício das suas funções, o A. não utilizava quaisquer instalações ou mobiliário pertencentes à 1ª R.,
- nenhuma peça de uniforme/fardamento foi cedida pela 1ª R. à 2ª R.,
- a 1ª R. disponibilizava um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura automóvel para a realização de visitas de supervisão a USF Nova Era,
- a 1ª R. não disponibilizou para a 2ª R. um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura automóvel para a realização de visitas de supervisão a USF Nova Era,
- para a realização de visitas de supervisão, é necessário afetar ao serviço um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura para que aquele se possa deslocar,
- a 1ª R. não cedeu à 2ª R. nem um trabalhador com a categoria de supervisor nem uma viatura e também não cedeu um trabalhador com funções de chefe de grupo,
- a 1ª R. não transmitiu à 2ª R. nem qualquer informação sobre metodologia de trabalho ou organização de meios nem a identificação das características próprias das instalações de USF Nova Era,
- a substituição de trabalhadores com a categoria de vigilante por motivo de falta, independentemente do motivo que a determinasse, era decidida por um trabalhador da 1ª R. com a categoria de supervisor,
- não foi aceite por parte da 2ª R. a transmissão de qualquer trabalhador da 1ª R.,
- não houve transferência da 1ª R. para a 2ª R. de quaisquer bens ou equipamentos para a prossecução da atividade,
- não houve transferência da 1ª R. para a 2ª R. de alvarás ou licenças para o exercício da atividade,
- a 2ª R. tem métodos de trabalho, códigos de conduta, normas de serviço e procedimentos internos, que implementa e coloca em prática nos locais em que presta serviços e os quais implementou e colocou em prática na USF Nova Era,
- a 2ª R., através de trabalhadores com a categoria de supervisor, fez uma visita de reconhecimento às instalações onde passou a prestar serviços de vigilância e segurança humana com o objetivo de, posteriormente, dar instruções aos trabalhadores com a categoria de vigilante, instruções essas que vieram a ser transmitidas,
- o caderno de encargos relativo ao procedimento de contratação pública não previa a obrigação de transmissão dos trabalhadores que prestassem serviço nos centros de saúde dele objeto para a entidade a quem os serviços de vigilância e segurança humana viessem a ser adjudicados,
- com o objetivo de cumprir com tal caderno de encargos, a 2ª R. elaborou as normas técnicas de serviço para os seus trabalhadores com a categoria de vigilante e
- no dia 01.11.2019, a 2ª R. passou a prestar serviços de vigilância e segurança humana apenas em algumas das instalações de “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” onde até ao dia 31.10.2019 a 1ª R. tinha prestado serviços de vigilância e segurança humana, a saber, nas instalações correspondentes a USF Nova Era, USF União Penafidelis + Direção, USF Três Rios, USF S. Martinho, USF Egas Moniz Ribadouro, USF Tempo Cuidar, USF Baltar, USF Salvador Lordelo, USF S. Miguel Arcanjo, USF Cristelo, UCSP Paredes + USP, USF Terras Souza, USF U. Penafidelis – Recesinhos, USF Paiva e Douro, UCSP Oliveira Arda, UCSP Galegos, UCSP Tâmega e Douro – Abragão, UCSP Tâmega e Douro – Peroselo e UCSP Tâmega e Douro – Rio Moinhos.
Ora, ante todo o exposto e os vários pontos dos factos provados (e tendo em conta que, nos presentes autos, não é aplicável o disposto no nº 10, do artº 285º, do C.T., na redação introduzida pela Lei nº 18/2021, de 08.04), impõe-se concluir que, no caso dos autos, não se verificou a transmissão de unidade económica.”
Entendendo, em sentido diverso, ter ocorrido a transmissão da unidade económica por preservação e manutenção da identidade, concluiu, em suma, a 1ª Ré, no recurso subordinado que deduziu:
- a identidade da unidade económica foi preservada e mantida, nos seguintes termos:
I - Grau de semelhança entre a atividade prosseguida antes e depois da “transferência”, na medida em que a empresa cessionária ora Recorrida continuou a prestar os mesmos serviços de segurança privada e com recurso a uma equipa de vigilância de igual número;
II - Continuação da cliente, na medida em que o cliente ARS Norte continuou a beneficiar do serviço de segurança privada;
III – Assunção Efetivos, na medida em que a empresa cessionária ora Recorrida celebrou contratos de trabalho com trabalhadores vigilantes – 11 em 21.
IV – Transmissão do Know How (Bens Incorpóreos, na medida em que a empresa cessionária ora Recorrida beneficiou do conjunto de conhecimentos inerentes à prestação do serviço de segurança e vigilância através quer da deslocação prévia às instalações quando o serviço era ainda assegurado pela empresa cedente ora Recorrente quer através da assunção de efetivos.
V – Não interrupção da atividade, na medida em que a empresa cedente ora Recorrente cessou a prestação dos serviços num determinado dia e a empresa cessionária ora Recorrida iniciou a prestação de serviços no dia imediatamente seguinte.
VI – Transmissão de Equipamentos (Bens Corpóreos), na medida em que a empresa cessionária ora Recorrida iniciou a utilização dos bens e equipamentos pertencentes à entidade adjudicante.
- o serviço de segurança e vigilância privada nas instalações da ARS NORTE/ACES Norte/Lote 2 USF Nova Era constitui unidade económica enquanto conjunto de meios organizados e autónomos com identidade própria passível de transmissão automática por força da lei – artigo 285.º do Código do Trabalho;
- houve efetivamente um elemento transmissivo entre a cedente e a cessionária traduzido na continuidade do tipo de serviço com manutenção dos recursos e meios humanos utilizados, com passagem de meios e procedimentos, razão pela qual foi preservada a identidade da unidade económica ora serviço de segurança e vigilância privada;
- em função da transmissão dessa unidade económica o contrato individual de trabalho do Autor celebrado com a aqui Recorrente, transmitiu-se, em 1 de novembro de 2019 para a 2.ª Ré ora Recorrida, que passou a ser, a partir dessa data, a entidade empregadora do Autor por força da disposição legal presente no artigo 285º do CT;
- violou o Tribunal ad quo a correta interpretação ao regime da transmissão da unidade económica, mais precisamente os n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 285.º do Código do Trabalho e artigo 3.º da Diretiva 2001/23/CE.
Cumpre decidir:
Aproveitamos aqui aquela que foi a fundamentação do recente acórdão de 08.05.2023, desta secção e deste mesmo Coletivo, proferido no processo nº 640/20.1T8PNF.P1 (as mesmas Rés, e um dos Autores, já que de duas Apelações se tratou, aqui nestes autos como testemunha) entendendo que na mesma consta o bastante para a posição que tomamos e que por si só justifica a o não acolhimento da pretensão da 2ª Ré. .
Explicitando o entendimento que sufragamos (de acordo com os critérios orientadores da jurisprudência do TJUE), encontramos arrimo no recente Acórdão desta secção de 20.03.2023, proferido no processo nº1312/20.2T8VLG.P1 (Relator Desembargador Nélson Fernandes, com intervenção da aqui relatora e do aqui 1º Adjunto, ambos como adjuntos, in www.dgsi.pt) que passamos a transcrever nos excertos tidos por mais relevantes:
«Na nossa jurisprudência, para além de outros, (…) escreveu-se no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de setembro de 2021[1]o seguinte:
«(…) Sublinhe-se que o Tribunal de Justiça tem distinguido as atividades que assentam essencialmente na mão de obra, afirmando, inclusive, que, em relação a estas, a identidade de uma entidade económica como a que está em causa no processo principal, que assenta essencialmente na mão‑de‑obra, não pode ser mantida se o essencial dos seus efetivos não for retomado pelo presumido cessionário” (Acórdão CLECE de 20/01/2011, processo C-463/09, n.º 41)”.
(…) o Tribunal de Justiça já qualificou tanto atividades de limpeza como de segurança ou vigilância como atividades que assentam, essencialmente, na mão de obra: assim, por exemplo, no Acórdão Sánchez Hidalgo, de 10 de dezembro de 1998, processos apensos C-173/96 e C-247/96, n.º 26 („Tal entidade, embora deva ser suficientemente estruturada e autónoma, não inclui necessariamente elementos de ativos, materiais ou imateriais, significativos. Com efeito, em certos sectores económicos como a limpeza e a segurança, estes elementos são muitas vezes reduzidos à sua expressão mais simples e a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra”) e, mais recentemente, no Acórdão Somoza Hermo, proferido a 11 de julho de 2018, no processo C-60/2017, respeitante, precisamente a um segurança que trabalhava na vigilância de um museu (n.º 35: “uma atividade de vigilância de um museu como a que está em causa no processo principal, que não exige a utilização de elementos materiais específicos, pode ser considerada uma atividade que assenta essencialmente na mão de obra”). (…)
No caso dos autos existe uma entidade económica suscetível de ser transferida: os trabalhadores que asseguravam a vigilância das instalações do cliente, com o recurso a equipamentos disponibilizados em parte pelo seu empregador e em parte pelo cliente, têm o mínimo de autonomia técnico-organizativa para se falar em uma unidade económica. Recorde-se que o pequeno número de trabalhadores que compunham esta unidade (quatro) não é obviamente obstáculo, tendo o Tribunal de Justiça admitido já a existência de uma unidade económica composta por um único trabalhador no célebre Acórdão Christel Schmidt de 14 de abril de 1994, C-392/92.
Não colhem os argumentos em sentido oposto aduzidos pela 1.ª Ré e retirados da Lei da Segurança Privada, os quais, no limite impediriam que houvesse qualquer transmissão de parte de empresa nesta área económica. O que se exige é que haja uma unidade económica e não que do ponto de vista jurídico esta unidade estivesse imediatamente capaz de funcionar isoladamente. Assim não se exige que a mesma tenha, ela própria, por exemplo, um alvará ou um diretor de segurança. Tais exigências não só frustrariam o escopo da diretiva como seriam incompreensíveis em um caso como o presente em que o que se discute é se houve ou não a transmissão de uma entidade económica de uma empresa de segurança para outra empresa de segurança. (…) Importa agora averiguar se o novo prestador de serviços integrou o essencial dos efetivos ao serviço do anterior prestador naquela entidade económica. Importa ter presente que o que está em causa não é apenas o número de trabalhadores reassumidos. Como se pode ler, por exemplo, no Acórdão Somoza Hermo há que verificar se o novo prestador “integra uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu antecessor afetava especialmente a essa tarefa” (n.º 34; sublinhado nosso). Com efeito, o novo prestador pode não reassumir a maioria dos trabalhadores, mas ainda assim assumir trabalhadores que pela suas competências e conhecimentos específicos se revelam essenciais na unidade económica em causa e que têm funções-chave (pense-se no chef de um restaurante de haute cuisine).
(…) Neste momento e para determinar se houve ou não transmissão o que importa verificar é se a maioria ou o essencial dos efetivos continuaram a trabalhar para o novo prestador de serviços. Se tiver sido esse o caso e se se poder afirmar, na apreciação do conjunto dos elementos indiciários que há transmissão terá que se concluir, dada a imperatividade do regime legal da transmissão pela prossecução da mesma relação contratual já existente (…)».[2]
Agora desta Secção do Tribunal da Relação do Porto, (…) considerou-se no Acórdão de 17 de maio de 2021[3], aí já a respeito de um caso em que se coloca questão similar àquela que apreciamos no presente acórdão, o seguinte:
«(…) vistos os factos provados constatamos que a “nova empresa” prosseguiu a atividade de segurança e vigilância com um conjunto de vigilantes/trabalhadores que vinha executando de forma durável uma atividade comum estruturada, correspondendo a um número substancial dos vigilantes da “empresa predecessora”, sendo os serviços prestados na sua essência os mesmos, podendo assim dizer-se que estamos na presença de uma entidade económica, a qual manteve identidade[4]. Dito de outra forma: na “nova empresa” encontramos um conjunto de trabalhadores que são o suporte da função que vinha sendo exercida e continuou a ser exercida. E se a “nova empresa” prosseguiu a atividade é porque estava conforme o regime previsto na Lei de Segurança Privada, não relevando que tenham sido ou não os trabalhadores que trabalhavam para a Ré e passaram a trabalhar para a recorrente, só por si, que permitem dizer estar conforme esse regime. (…)».
E, mais recentemente, ainda desta Secção, mais uma vez sobre situação com similitude com a que aqui apreciamos, escreveu-se, depois de se citar o recente Acórdão STJ a que antes fizemos referência, no Acórdão de 14 de março de 2022[5], o seguinte:
«(…) Segundo cremos, retira-se deste aresto que neste tipo de atividade, que assenta essencialmente na mão de obra, o conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura a atividade de vigilância – como aqui acontece - pode corresponder a uma entidade económica que pode ser mantida e é suscetível de ser transmitida, desde que o essencial dos efetivos seja assumido/ integrado pela nova entidade que assume, em continuidade, a prossecução dos mesmos serviços. (…) No caso vertente, está demonstrado que a R. G... integrou/assumiu uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos vigilantes que a C... afectava à execução da prestação dos serviços de vigilância prestados nos postos Modelo de 1... e Modelo de 2..., dado ter contratado quatro dos cinco trabalhadores que ali exerciam essas funções, ou seja, a maioria, através deles passando, sem qualquer interrupção, a prosseguir o mesmo tipo de actividade em cumprimento do contrato de prestação de serviços que celebrou com a H.... Mais, como refere o tribunal a quo, mesmo tendo em conta a totalidade dos locais abrangidos por esse contrato de prestação de serviços, a Ré G... assumiu, pelo menos, 60% dos trabalhadores que a ré A... tinha afetos a essa mesma prestação de serviços. Assim, por decorrência do que se veio expondo, acompanhamos o Tribunal a quo no juízo de que ocorreu a transmissão do estabelecimento/ ou unidade económica e, logo, que o contrato de trabalho do autor se transmitiu da R. A... para a R. G..., nos termos do art.º 285.º do CT.»
Porém, já em sentido que se nos apresenta como não coincidente com os Acórdãos antes mencionados, veja-se, para além de outros dessa mesma Relação, o também recente Acórdão da Relação de Guimarães de 3 de fevereiro de 2022[6], em que se refere, designadamente:
“(…) Nos termos interpretativos supra expostos, tratando-se de serviços nuclearmente dependente do elemento humano, sendo apenas dois os elementos e atenta a pouca complexidade das funções, seria necessário, além da reabsorção dos antigos trabalhadores, que se provasse know-how, especialização, infungibilidade ou especial colocação na cadeia hierárquica. A avaliação deste indicador de reabsorção de pessoal deve aferir-se, sobretudo, em termos qualitativos e não só numérico. Ora, desconhece-se que habilidade e competência técnicas superiores à de outros vigilantes pudessem possuir as trabalhadoras “transmitidas” para serem consideradas, por si e desacompanhado de outros indicadores, uma “unidade económica”. Consta-se, portanto, uma mera sucessão de prestadores de serviços que não encapota prática de mercado ilícita ou desleal, pelo que, face à inexistência de elementos sérios de “unidade económica”, devem prevalecer outros princípios essenciais ao funcionamento do mercado único, como a liberdade de concorrência entre as empresas, que passa também pela selecção do seu próprio pessoal e pelos termos da sua contratação.»
Neste contexto, não obstante as dificuldades, em termos de interpretação do quadro legal aplicável, dificuldades essas bem patentes nos Arestos a que antes fizemos referência, com natural salvaguarda de melhor entendimento, aqui manteremos o entendimento que vem sendo seguido nesta Secção, incluindo, no que ao caso importa, assim quando tenha havido assunção de parte substancial dos trabalhadores pela nova empresa, o que foi sufragado, de entre outros, nos Acórdão de 17 de maio de 2021 e 16 de março de 2022, antes referenciados. (…)».
Acrescente-se, por último, que, após solicitação em Acórdão proferido em revista pelo Supremo Tribunal de Justiça – processo 445/19.2T8VLG.P1.S1, em que foram suscitadas as questões seguintes: 1) Continua a poder afirmar-se que a inexistência de qualquer vínculo contratual entre sucessivos prestadores de serviços é um indício da inexistência de transferência na aceção da Diretiva [2001/23], embora como os restantes indícios não seja só por si decisivo e não deva ser considerado isoladamente [(Acórdão de 11 de março de 1997, Süzen, C-13/95, EU:C:1997:141, n° 11)]?; 2) Em uma atividade como a segurança privada de instalações industriais, em que o novo prestador assumiu apenas um dos quatro trabalhadores que integravam a unidade económica (e, por conseguinte, não assumiu a maioria) e não há elementos de facto que permitam concluir que o trabalhador em causa tinha competências e conhecimentos específicos de modo a poder afirmar-se que uma parte essencial dos efetivos em termos de competências tenha transitado para o novo prestador, nem tão-pouco se verificou a transmissão de bens incorpóreos, pode concluir-se pela inexistência de transferência de qualquer entidade económica, apesar de algum equipamento (alarmes, circuito interno de televisão, computador) continuar a ser disponibilizado pelo cliente ao novo prestador de serviços, atendendo, por um lado, ao valor económico relativamente reduzido do investimento que tal equipamento representa no conjunto da operação e, por outro, que não seria economicamente racional [(Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Grafe e Pohle, C-298/18, EU:C:2020:121, nº 32)] exigir ao cliente a sua substituição?; 3) Se “esta questão [deve] ser apreciada in concreto pelo órgão jurisdicional nacional à luz dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça [(Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C-472/16, EU:C:2018:646)] e dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/23, conforme enunciados, designadamente, no seu considerando 3” [(Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Grafe e Pohle, C-298/18, EU:C:2020:121, nº 27)], deve ter-se em conta que “a Diretiva 2001/23 não tem unicamente por objetivo salvaguardar os interesses dos trabalhadores, aquando de uma transferência de empresa, mas pretende assegurar um justo equilíbrio entre os interesses destes últimos, por um lado, e os do cessionário, por outro” [(Acórdão de 26 de março de 2020, ISS Facility Services, C-344/18, EU:C:2020:239, nº 26)], o qual retoma, aliás, afirmação já proferida no [nº 25 do Acórdão de 18 de julho de 2013, Alemo-Herron e o. (C-426/11, EU:C:2013:521)]? –, o TJUE, em recente acórdão de 16 de Fevereiro de 2023[7], respondeu nos termos seguintes:
“1) A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretada no sentido de que: a inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência na aceção desta diretiva.
2) O artigo 1º, nº 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que: não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços.
Quanto à terceira questão, o TJEU não se pronunciou, por entender a mesma prejudicada, porquanto, “resulta da resposta dada à segunda questão que a situação em causa no processo principal, em que um mandato para a prestação de serviços no domínio da vigilância foi transferido de um cedente para o cessionário pelo cliente em causa, não pode ser qualificada de «transferência» na aceção do artigo 1°, n° 1, da Diretiva 2001/23.”
Ora, como na nossa ótica se afigura de fácil constatação, o TJUE foi neste referido acórdão claro quanto à questão que concretamente lhe foi colocada, seguindo a doutrina já exposta em pronúncias anteriores e que tem sido sufragada pela jurisprudência, seja do STJ seja das Relações, em termos que temos por claramente maioritários e que nesta Secção tem sido aliás uniforme, nos termos também antes mencionados.
Diga-se, por último, que o Supremo Tribunal de Justiça, no recente Acórdão de 8 de março de 2023[8] - em que aliás havia sido solicitada a pronúncia do TJEU antes citada – veio a afirmar sobre a questão o seguinte (transcrição):
«O facto de um prestador de serviços - no caso dos autos, serviços de segurança de instalações perder um cliente em favor de um outro prestador de serviços não significa, em si mesmo, que haja transmissão de uma entidade económica que mantenha a sua identidade, na aceção da Diretiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001. Com efeito, a mera prossecução da atividade não se identifica com tal transmissão.
Por outro lado, para realizar tal serviço o anterior prestador tinha um conjunto organizado de fatores de produção afeto a essa tarefa, que se realiza nas instalações do cliente. Esse conjunto organizado de fatores de produção é uma entidade económica e a sua existência enquanto tal não é prejudicada pela existência de requisitos legais específicos para a atividade de segurança privada. Com efeito, o que interessa é a existência em termos de gestão de uma organização de fatores que pode ser "apropriada" pelo novo prestador e o que está em causa nestes casos é a eventual transmissão de uma entidade de uma empresa de segurança para outra empresa de segurança, a qual também tem que reunir os mesmos requisitos legais para o exercício da atividade.
No recente Acórdão de 16 de fevereiro de 2023 o TJ veio reafirmar que a atividade de segurança de instalações repousa essencialmente sobre a mão-de-obra. Manteve, assim, a dicotomia que já reiteradamente afirmou entre as atividades que repousam essencialmente sobre a mão-de-obra e aqueloutras em que não se pode afirmar o mesmo e em que o equipamento, por exemplo, representa o fator de produção essencial (e o investimento essencial para a empresa). Nas atividades que assentam essencialmente na mão de obra, um conjunto estável de trabalhadores afetos duradouramente a uma tarefa pode representar uma entidade económica. E muito embora também aqui haja que recorrer ao método indiciário (n.0 49 do Acórdão), assume grande relevo a questão de saber se se manteve ou não a maioria ou o essencial dos efetivos. O peso relativo dos indícios, como destaca o Tribunal, varia necessariamente em função da atividade exercida e dos métodos de produção e de exploração. Nestes casos em que, repete-se, a atividade repousa essencialmente sobre a mão-de-obra a identidade da entidade económica não se mantém — e não há transmissão — quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências (n.0 53 do Acórdão C-675/21).»
Salientamos, face aos recentes acórdãos do TJUE e do STJ (referenciados no acórdão proferido no processo nº1312/20.2T8VLG.P1 desta secção) a maior relevância deve ser dada à assunção de trabalhadores oriundos da anterior adjudicatária.
Na verdade, como se lê no acórdão do STJ de 15.09.2021, “(…) isto não quer dizer que a organização hierárquica dos trabalhadores tenha que coincidir totalmente antes e depois da transmissão, nem que o “topo da hierarquia” (v.g. Diretor de Segurança ou Chefe de Grupo) tenha que passar a trabalhar para a “nova” empresa prestadora dos serviços, pois aquilo que importa é que se possa dizer que se mantém uma organização, e que essa organização mantém identidade com a anterior, sendo que para aferir dessa identidade intervêm diversos fatores.”
No entendimento que tem sido seguido nesta Secção Social da Relação do Porto, a supra referenciada relevância a ser dada à assunção de trabalhadores oriundos da anterior adjudicatária, deve reportar-se a cada unidade de saúde em concreto e não à globalidade de instalações (diversas USF) da Administração Regional de Saúde, em causa.
A este propósito, o acórdão relatado pelo aqui 1º Adjunto, António Luís Carvalhão, de 15.11.2021, (proferido no processo nº3341/19.0T8PNF.P1, também com intervenção da aqui 2ª Adjunta):
“Atento o enquadramento da ação, está em causa saber se o Autor, que prestava trabalho num posto/numas instalações por conta da sua empregadora para um beneficiário, posto esse/instalações essas no qual/nas quais passou outra empresa a prestar serviço ao beneficiário, saber se o Autor repete-se, integrava uma unidade económica que foi assumida por aquela outra empresa.
Ou seja, interessa analisar se em termos factuais a empresa de segurança 1ª Ré, quando assumiu a prestação de serviços à ARSNorte, designadamente no Centro de Saúde de Celorico de Basto onde o Autor prestava trabalho, assumiu uma unidade económica que a 2ª Ré explorava.
Dito de outra forma: é verdade que a apreciação a fazer tem por referência a prestação de serviços que foi contratada com a “Administração Regional de Saúde do Norte, IP”, que tinha por objeto a prestação de serviços de vigilância e de segurança em vários locais/instalações, incluindo o Centro de Saúde de Celorico de Basto, não se podendo perder de vista o local/posto onde o Autor prestava serviço de modo a aferir se se identifica uma unidade económica que se transmitiu.” (sublinhado nosso).
É esta a matéria factual que temos como relevante ponderar, presentes as considerações já consignadas quanto aquele que tem sido o entendimento seguido:
- Nenhuma peça de uniforme/fardamento foi cedida pela 1ª Ré à 2ª Ré. (item 26º dos factos provados)
- A 1ª R. não cedeu à 2ª R. nem um trabalhador com a categoria de supervisor nem uma viatura e também não cedeu um trabalhador com funções de chefe de grupo. (item 31º dos factos provados)
- A 1ª R. não transmitiu à 2ª R. nem qualquer informação sobre metodologia de trabalho ou organização de meios, nem a identificação das características próprias das instalações de USF Nova Era. (item 32º dos factos provados)
- A 2ª R. passou a prestar serviços de vigilância e segurança humana na USF Nova Era na sequência de lhe ter sido adjudicada a aquisição de tais serviços no âmbito de um procedimento de contratação pública. (item 151º dos factos provados)
- Não houve transferência da 1ª R. para a 2ª R. de quaisquer bens ou equipamentos para a prossecução da atividade.
- Não houve transferência da 1ª R. para a 2ª R. de alvarás ou licenças para o exercício da atividade. (item 156º dos factos provados)
- A 2ª R. tem métodos de trabalho, códigos de conduta, normas de serviço e procedimentos internos, que implementa e coloca em prática nos locais em que presta serviços e os quais implementou e colocou em prática na USF Nova Era. (item 157º dos factos provados)
- A 2ª R., através de trabalhadores com a categoria de supervisor, fez uma visita de reconhecimento às instalações onde passou a prestar serviços de vigilância e segurança humana com o objetivo de, posteriormente, dar instruções aos trabalhadores com a categoria de vigilante, instruções essas que vieram a ser transmitidas. (item 158º dos factos provados)
- À data de 31.10.2019, o Centro de Saúde da Sobreira (USF Nova Era) correspondia ao local de trabalho do A.. (item 172º dos factos provados)
- Sendo o A. o único vigilante afeto a tal USF. (item 173º dos factos provados)
- No dia 01.11.2019, a 2ª R. passou a prestar serviços de vigilância e segurança humana apenas em algumas das instalações de “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” onde até ao dia 31.10.2019 a 1ª R. tinha prestado serviços de vigilância e segurança humana, entre as quais, nas instalações correspondentes a USF Nova Era, (item 169º dos factos provados)
- Em virtude da adjudicação, pela ARS Norte IP, dos serviços de vigilância e segurança humana, que se iniciaram no dia 01.11.2019, a 2ª R. veio a celebrar contratos individuais de trabalho com vigilantes que, até ao dia 31.10.2019, desempenharam as funções da categoria de vigilante em instalações dessas, integrando no seu quadro de pessoal os seguintes vigilantes, com conhecimento das instalações, das orientações e necessidades do cliente em cada uma das instalações onde desempenharam funções: DD, FF, II, LL, NN, OO, TT, SS e VV. (item 177º dos factos provados)
- À data de 31.10.2019, estes vigilantes prestavam funções nas instalações referidas, no interesse e por conta da 1ª R.. (item 178º dos factos provados)
- Em 01.11.2019, a 2ª R. passou a utilizar alguns dos equipamentos e bens pertencentes à ARS Norte que, à data de 31.10.2019, estavam a ser utilizados pela 1ª R. na prestação dos serviços de vigilância e segurança humana. (item 180º dos factos provados)
- Manteve-se a necessidade de a 2ª R. alocar à prestação do serviço de vigilância e segurança humana nas instalações referidas, pelo menos, o mesmo número de vigilantes que a 1ª R. tinha afetado à prestação do serviço de vigilância e segurança humana em tais instalações. (item 183º dos factos provados)
- A 1ª R. prestou serviços de vigilância e segurança humana para “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” até às 24:00 horas do dia 31.10.2019, tendo a 2ª R. iniciado a prestação de serviços de vigilância e segurança humana para “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” às 00:00 horas do dia 01.11.2019. (item 188º dos factos provados)
- Em data imediatamente anterior ao dia 01.11.2019, a 2ª R. deslocou-se às instalações do centro de saúde onde o A. prestava funções para se inteirar dos procedimentos de organização do serviço de segurança e vigilância privada. (item 189º dos factos provados)
Ou seja, em concreto não houve a assunção, pela Ré, de nenhum trabalhador - apenas o Autor prestava trabalho no Centro de Saúde da Sobreira (USF Nova Era) - , o que é insuficiente para a conclusão da existência de transmissão.
*
2.2.2. Foi esta a fundamentação da sentença recorrida, quanto à primeira questão suscitada pelo Autor/Apelante, no que respeita à subsunção dos factos ao direito: “cumpre solucionar a questão de saber se a 1ª R. deve ser condenada nos termos peticionados pelo A..
A este passo, importa referir que o A. não peticionou que seja declarada a ilicitude do despedimento, antes peticionou que seja “reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do Autor”.
Ora, tendo-se concluído acima que, no dia 31.10.2019, o A. foi objeto de um despedimento por facto imputável ao trabalhador ilícito, por não ter sido precedido do respetivo procedimento, por parte da 1ª R., mas não tendo o A. impugnado judicialmente tal despedimento - com o que se torna impossível vir a declarar a ilicitude de tal despedimento (por força do disposto no artº 609º, nº 1, do C.P.C. (aplicável ex vi artº 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T.), o qual dispõe que: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”, sendo que, nos presentes autos, não pode haver lugar a uma condenação extra vel ultra petitum ao abrigo do artº 74º, do C.P.T.) -, impõe-se a ilação que o referido despedimento, apesar de ilícito, produziu a extinção do contrato de trabalho suprarreferido.
Em consequência, simples é de ver que o contrato de trabalho supra referido cessou no dia 31.10.2019.
Donde, posteriormente ao dia 31.10.2019, não podem ocorrer outras causas de cessação de tal contrato.
Efetivamente, um contrato de trabalho só pode cessar uma vez, sendo que, se um contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito que não veio a ser judicialmente declarado como tal por não ter sido impugnado judicialmente, não pode tal contrato vir a cessar posteriormente por resolução pelo trabalhador.
Ante todo o exposto, os vários pontos dos factos provados e a circunstância de, na resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, a cessação do vínculo contratual derivar de uma declaração de vontade que o trabalhador dirige ao empregador, não sendo a justa causa uma condição de validade de tal cessação (cfr. artºs 340º, alínea g), 394º e 395º, todos do C.T., e o disposto no artº 224º, nº 1 primeira parte, do C.C. (sendo que o artº 224º, nº 1, do C.C., refere que: “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.”), é possível concluir que o A., através da carta referida nos pontos 8º e 16º, ambos dos factos provados, nunca poderia fazer cessar, por resolução pelo trabalhador, o contrato de trabalho suprarreferido.
Efetivamente, à data de 29.11.2019, o contrato de trabalho suprarreferido já havia cessado.
Assim, não só não pode ser “reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do Autor” como não pode a 1ª R. ser condenada numa qualquer quantia a título de indemnização em consequência do reconhecimento da resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do A..
Donde, não pode a 1ª R. ser condenada “a pagar ao Autor a título de danos patrimoniais e a título de não danos patrimoniais a indemnização na quantia global de 25.000,00€.”.
Sendo que, consequentemente, não pode a 1ª R. ser condenada a pagar juros de mora de tal quantia.
A este passo, importa realçar o acórdão do STJ proferido em 01.04.2009 no âmbito do processo nº 08S3043, o qual está disponível na Internet através do site www.dgsi.pt, em cujo sumário está referido o seguinte: “I - Vigora no nosso sistema jurídico o princípio da necessidade da impugnação judicial do despedimento (art. 435.º do Código do Trabalho), o que vale por dizer que o trabalhador, para contrariar as consequências da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, carece de impugnar em juízo a medida sancionatória que a tal conduziu. II - O despedimento ilícito (injustificado, proferido sem processo disciplinar, ou na sequência de um processo disciplinar inválido) constitui uma declaração negocial receptícia que é plenamente eficaz e determina a imediata cessação do contrato de trabalho, com a consequente paralisação do dever de prestar trabalho e do dever de pagar a retribuição. III - A sentença judicial que julga procedente uma ação de impugnação de despedimento declara a ilicitude do ato de rutura do vínculo por parte do empregador, por um lado, e, por outro, é, em si, apta a produzir efeitos que correspondem ao tratamento normal da invalidade do negócio jurídico (cfr. o art. 289.º, n.º 1 do CC): a recomposição do estado de coisas que se teria verificado, não fôra a prática do ato extintivo (reposição em vigor do contrato) e a destruição dos efeitos entretanto produzidos. IV - Cessando o contrato de trabalho em 02-06-2005, data em que, no caso, se presume inilidivelmente recebida pelo trabalhador a comunicação do seu despedimento (art. 224.º do Código Civil), é irrelevante a declaração de resolução do vínculo emitida pelo trabalhador em 23-01-2006, sem que previamente tenha impugnado em juízo a medida sancionatória de que fôra alvo. V - Apesar de ser ilícito o despedimento, por nulidade do processo disciplinar, se o trabalhador aciona a resolução sem que houvesse reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento e ancora nesse seu ato resolutório os pedidos formulados na ação ulteriormente intentada, está o tribunal impedido de, nessa ação, apreciar a justa causa da resolução, uma vez que não é concebível resolver um vínculo que se encontra cessado e que só o tribunal podia ter feito renascer. VI - E está, também, impedido de extrair as consequências inerentes à ilicitude do despedimento, sob pena de condenação em objecto diverso do pedido [art. 668.º, n.º 1, al. e) do CPC]: pagamento de salários intercalares entre o despedimento e a sentença, em vez dos pedidos salários até à resolução e indemnização por despedimento ilícito, quando a indemnização pedida se fundava na resolução com justa causa. (...)”.
Vejamos:
Também em nosso entender terá de se considerar verificado o despedimento ilícito por parte da 1ª Ré A..., S.A.
Na verdade, a comunicação da 1ª Ré, realizada a 31.10.2019, constitui um despedimento ilícito, porque não precedido de qualquer procedimento legal – artigo 381º, alínea c) do Código do Trabalho.
Ficou assim decidido e não é objeto do recurso da sentença proferida nos autos.
Atento o disposto nos artigos 381º, al. c) do Código do Trabalho e 98º-J/3 do Código de Processo do Trabalho é possível declara-se a ilicitude do despedimento de que o trabalhador foi alvo?
Tendo em conta o pedido formulado pelo Autor/Apelante entendemos que não.
Esta questão foi também já tratada por este mesmo Coletivo, no acórdão de 08.05.2023, proferido no processo nº640/20.1T8PNF.P1, valendo-nos aqui das considerações aí efetuadas na fundamentação de direito, considerando-se com esta fundamentação – não obstante os argumentos aduzidos pelo Apelante - decidida a primeira questão, objeto do presente recurso.
Vejamos:
Sobre a epígrafe «Condenação extra vel ultra petitum», dispõe o artigo 74º do Código do Trabalho:
«O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»
Temos como pertinente a fundamentação do acórdão do STJ de 20.12.2017, in www.dgsi.pt:
«Determina o artigo 609º, n.º 1, do CPC, que a sentença não pode condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do que se pedir, sendo, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea e), do CPC, nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Estas normas são aqui aplicáveis “ex vi” dos artigos 81º, n.º 5, do CPT, e 663º, n.º 2, 666º, n.º 1, e 679º, estes do CPC.
Ou seja, limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar, não podendo, pois, a decisão pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida.
Como refere José Lebre de Freitas [3]“[o] objeto da sentença coincide assim com o objeto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido”.
(…) há-de-haver
Contudo, em processo laboral, permite-se a condenação “extra vel ultra petitum”, consagrada no artigo 74º, do CPT.
Estipula este preceito que o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514°[4] do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Ora, como ensina Albino Mendes Baptista[5] "[a] possibilidade de condenação ultra petita é uma decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos do trabalhador.
Assim, só os direitos irrenunciáveis constituem preceitos inderrogáveis.
Exemplo de preceito inderrogável é o direito à retribuição, mas apenas na vigência do contrato, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente à sua entidade patronal.”
Por outras palavras, o direito à retribuição, bem como outros direitos de natureza pecuniária, são renunciáveis logo que cesse o estado de subordinação do trabalhador à entidade patronal, como é o caso do despedimento.
Neste caso, configurando-se direitos que passaram a ser disponíveis, não é aplicável o disposto no artigo 74.º do CPT.
(…)
A este respeito decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 31.10.2007, processo n.º 07S2091[6]:
“[D]e harmonia com o que se extrai do artigo 74º do Código de Processo do Trabalho, a oficiosidade da condenação extra vel ultra petitum só ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis de lei .
A inderrogabilidade de disposições legais e às quais o juiz há-de atender, para efeitos do referido artigo 74º, é consequenciada pelo princípio da irrenunciabilidade de certos direitos subjetivos do trabalhador […], entendendo-se existir tal irrenunciabilidade quando se colocarem casos em que, para além da sua existência, se conclui que o respetivo exercício se torna absolutamente necessário por razões inerentes a interesses de ordem pública (assim, “verbi gratia", Castro Mendes, in Pedido e Causa de Pedir no Processo de Trabalho, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, suplemento, 132).
Sequentemente, o que se imporá é saber se o direito que é conferido pelas disposições combinadas dos números 1, 5 e 7 do artigos 68º da Lei n.º 8/98 deve ser perspetivado como a consagração de um direito irrenunciável do trabalhador, já que, não o sendo, não cobrará campo de aplicação o dever oficioso do juiz de proceder à condenação nos termos do aludido artigo 74º.
É vasta a jurisprudência e doutrina de onde ressalta que é de entender como direito de existência e exercício necessário e absoluto (e, como se deixou dito, é o exercício necessário e absoluto que confere a característica de irrenunciabilidade) o direito ao salário na vigência do contrato (cf., por recente, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Junho de 2007, proferido na Revista n.º 46/2007).
Já, por outra banda, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que, conquanto se perfilando como um direito cuja existência se não pode pôr em causa, o direito ao salário após a vigência do contrato não inculca um direito cujo exercício é de natureza necessária (cf., a título exemplificativo, os Acórdãos de 3 de Março de 2004, lavrado na Revista nº 3154/2004, disponível no indicado site sob o nº de documento SJ200503030031544, e de 6 de Julho de 2006, exarado na Revista nº 140/2006 – quanto a este último, justifica-se a sua citação pela situação então tratada, com contornos algo idênticos aos do caso que agora nos ocupamos).
Ora, aquando da petição inicial (…), já a relação laboral firmada entre o autor e a ré se não encontrava, de há muito, vigente, pois que cessada por decisão tomada pela segunda.
Os direitos que porventura assistissem ao autor e decorrentes dessa cessação não se colocam no mesmo plano do direito à pretensão de um trabalhador de exigir, na vigência do contrato, a contrapartida da sua prestação de trabalho (o mesmo é dizer, o direito de exigir os salários representativos daquela contrapartida). O que conduz à conclusão segundo a qual é totalmente admissível que um trabalhador, que detenha um direito indemnizatório pela ilícita cessação do seu contrato de trabalho, dele possa livremente dispor.”
(…)
[3] - Código de Processo Civil, anotado, volume II, Almedina, 3ª edição, 2017, página 715.
[4] - A referência feita ao artigo 514º, do CPC, deve considerar-se gora feita ao artigo 412º, do atual CPC.
[5] - Código de Processo do Trabalho, anotado, 2ª edição (reimpressão), Quid Juris, 2002, páginas 180/181, notas 5ª/6ª, ao artigo 74º.
[6]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/77fe7286abd6f3b38025738c003858b7?OpenDocument», (realce, sublinhado e alteração do tamanho da letra nossos).
Consignando aquela que tem sido a posição desta secção quanto a questão idêntica, com alusão ao entendimento do STJ que se apresentou já, temos ainda como pertinente a fundamentação do acórdão desta secção, proferido no processo nº 2797/20.2T8PNF.P1 (Relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho, aqui 2ª Adjunta):
“Antes de mais, não podemos deixar de salientar que: a lei prevê, entre outras de formas de cessação do contrato de trabalho, o despedimento, este da iniciativa do empregador, e a resolução do contrato, este por iniciativa do trabalhador (arts. 340º e, quanto ao despedimento, arts. 351º e segs, 381º, 382º, 289º, 390º, 391º e, quanto à resolução pelo trabalhador, arts. 394º a 398º do CT/2009), ambos configurando causas distintas dessa cessação; estando o A., como estava, à data da p.i., na posse de todos os factos que lhe permitiriam qualificar a factualidade em causa como consubstanciando um despedimento (ilícito), desde logo poderia ter qualificado a cessação como consubstanciando um despedimento, neste assentando a causa de pedir, ou, pretendendo manter a tese da resolução, embora invocando-a a título principal, deveria, pelo menos, ter equacionado e invocado, subsidiariamente, como causa de pedir o despedimento (ilícito) e ter formulado o correspondente pedido de indemnização ao abrigo do art. 391º (que prevê o direito a uma indemnização em substituição da reintegração, esta a consequência “natural” da ilicitude do despedimento) e não ao abrigo do art. 396º (que prevê o direito a uma indemnização pela resolução decorrente da existência de justa causa culposa imputável ao empregador.
Mas avançando.
Nesta Relação correu termos o Proc. 253/20.0T8PNF.P1, em que era (1ª) Ré a ora 1ª Ré, A... e em que, para além do mais, o aí A. suscitou questão idêntica à ora em apreço, processo esse no âmbito do qual foi, aos 12.09.2022, proferido Acórdão em que se referiu o seguinte:
“Em primeiro lugar, importa que façamos uma precisão quanto ao que pelo mesmo é invocado a respeito do requerimento que diz ter formulado em audiência de julgamento, pois que, salvo o devido respeito, esse não teve propriamente o conteúdo que parece querer indicar no presente recurso, assim de que, apercebendo-se que o desfecho da ação a ser dado pelo Tribunal a quo poderia passar por uma das soluções plausíveis direito, nomeadamente pela declaração da ilicitude do despedimento, decidiu atempadamente em requerimento de 04.06.2021 pedir a impugnação e declaração da ilicitude do despedimento – que, ao contrário do que resulta da sentença, posteriormente impugnou e pediu implicitamente também que fosse declarada a ilicitude do despedimento, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no âmbito do direito de antiguidade, declarando que, em substituição da reintegração, optava pela indemnização, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial no âmbito do direito de antiguidade” e que “tal “pedido de ampliação (artigo 264º do CPC) foi requerido ainda antes de terminar a fase da produção da prova em audiência de discussão e julgamento, e as Rés desde logo notificadas para o efeito não contestaram nem se opuseram a tal pedido, dentro do prazo legal, o que revela para o presente caso concreto”.
Na verdade, em termos claramente diversos, da ata da sessão de julgamento de 4 de junho de 2021 apenas resulta, quanto ao requerimento que invoca, o seguinte: «Depois, o mandatário do autor pediu a palavra e, tendo-lha sido concedida, no uso da mesma, disse o seguinte: “Atendendo às várias soluções plausíveis de direito, caso venha a ser declarado em sentença pela ilicitude do despedimento, nestes autos, nos termos do artº 74º, do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o artº 391º, do Código do Trabalho, o autor desde já declara que em substituição da reintegração opta por uma indemnização, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial, no âmbito do direito de antiguidade.”».
Melhor esclarecendo, com o referido conteúdo, não se pode concluir que em momento algum o Autor, aqui recorrente, tenha efetivamente formulado qualquer pedido expresso de ampliação ou porventura de alteração do pedido, ao abrigo da norma que agora invoca, assim o disposto no artigo 264º do CPC, nem como tal, diga-se, assim nessa audiência e/ou posteriormente, o Tribunal veio a dar sequer a entender que o teria feito, mesmo que de forma implícita, sendo que, diga-se também, dados os contornos que deu inicialmente à ação, assim nomeadamente a causa de pedir que então invocou, caso fosse aquela a sua intenção, então, oferece-nos dizer que se lhe imporia que o tivesse evidenciado de um modo que não deixasse dúvidas, quer para o Tribunal, quer para as Rés, dizendo pois claramente que pretendia alterar aquela causa de pedir ou porventura, se fosse mais uma vez esse o caso, formulando um pedido de ampliação da causa de pedir com integração de um novo e diverso fundamento, caso fosse admissível, assim o que agora refere.
Neste contexto, sendo que em momento algum se pode também dizer que as demais partes processuais tenham de algum modo entendido que estaria a invocar, implicitamente ou não, a causa de pedir que agora menciona, como também, por decorrência, que se tivessem pronunciado sobre tal pretensão, percebe-se, pois, também, qual a razão por que o Tribunal a quo não se teria pronunciado aquando do referido requerimento, não dando ainda sequer cumprimento ao ritualismo processual previsto no artigo 264.º do CPC, que é agora mencionado pelo Recorrente no presente recurso – como ainda, diga-se, no artigo seguinte, ou aliás, melhor dizendo, por existir afinal norma própria no CPT, ao regime previsto no seu artigo 28.º, este em relação ao qual o mesmo Recorrente sequer faz alusão quando, como é consabido, contêm um regime específico , em particular no seu n.º 3, em que se prevê que “O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial” –, pois que, salvo o devido respeito, como tal não foi considerado, adequadamente, diga-se, na nossa ótica também.
Sendo assim carecem de fundamento os argumentos do Recorrente em sentido diverso.
Como, do mesmo modo, acrescente-se, carece de real e legal fundamento o apelo que faz ao dever de gestão processual do Tribunal – ao referir que a interpretação efetuada pela sentença, “violou o dever de gestão processual previsto no n.º 2 do art.º 6.º, 264º, 265º do C.P. Civil, o artigo 74º do CP. Trabalho e ainda o n.º 1, alínea a) do artigo 389.º e 391º do C. Trabalho”.
Resultando efetivamente do artigo 27.º, n.º 1, que “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável” – como ainda do seu n.º 2, alínea b), que “deve, até à audiência final, “(c)onvidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova” –, importa também, sem prejuízo ainda do regime que resulta do artigo 5.º do CPC a respeito da questão do ónus de alegação das partes, ter também presente, agora ainda sobre a pretendida aplicação do regime previsto no artigo 74.º do CPT – condenação extra vel ultra petitum –, como se refere no Acórdão STJ de 18 de abril de 2018 , citando-se Albino Mendes Baptista , importa ter presente que “a possibilidade de condenação ultra petita é uma decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos do trabalhador”, pelo que, “assim, só os direitos irrenunciáveis constituem preceitos inderrogáveis”, sendo que, mesmo no que se refere ao direito à retribuição, que é exemplo de preceito inderrogável, tal verifica-se apenas na vigência do contrato, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente à sua entidade patronal – sendo que já não será preceito inderrogável as retribuições a que o trabalhador tem direito em virtude da cessação do contrato.
Não se tratando, assim, dada a cessação do contrato, de direitos indisponíveis, como aliás o Tribunal a quo o refere, é então plenamente aplicável ao caso o entendimento, aí citado, resultante do Acórdão, também do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 08S3043, cujo sumário, por responder plenamente aos argumentos invocados pelo Recorrente em contrário no presente recurso, aqui transcreveremos de novo: “I - Vigora no nosso sistema jurídico o princípio da necessidade da impugnação judicial do despedimento (art. 435.º do Código do Trabalho), o que vale por dizer que o trabalhador, para contrariar as consequências da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, carece de impugnar em juízo a medida sancionatória que a tal conduziu. II - O despedimento ilícito (injustificado, proferido sem processo disciplinar, ou na sequência de um processo disciplinar inválido) constitui uma declaração negocial receptícia que é plenamente eficaz e determina a imediata cessação do contrato de trabalho, com a consequente paralisação do dever de prestar trabalho e do dever de pagar a retribuição. III - A sentença judicial que julga procedente uma ação de impugnação de despedimento declara a ilicitude do ato de rutura do vínculo por parte do empregador, por um lado, e, por outro, é, em si, apta a produzir efeitos que correspondem ao tratamento normal da invalidade do negócio jurídico (cfr. o art. 289.º, n.º 1 do CC): a recomposição do estado de coisas que se teria verificado, não fora a prática do acto extintivo (reposição em vigor do contrato) e a destruição dos efeitos entretanto produzidos. IV - Cessando o contrato de trabalho em 02-06-2005, data em que, no caso, se presume iniludivelmente recebida pelo trabalhador a comunicação do seu despedimento (art. 224.º do Código Civil), é irrelevante a declaração de resolução do vínculo emitida pelo trabalhador em 23-01-2006, sem que previamente tenha impugnado em juízo a medida sancionatória de que fora alvo. V - Apesar de ser ilícito o despedimento, por nulidade do processo disciplinar, se o trabalhador aciona a resolução sem que houvesse reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento e ancora nesse seu ato resolutório os pedidos formulados na ação ulteriormente intentada, está o tribunal impedido de, nessa ação, apreciar a justa causa da resolução, uma vez que não é concebível resolver um vínculo que se encontra cessado e que só o tribunal podia ter feito renascer. VI - E está, também, impedido de extrair as consequências inerentes à ilicitude do despedimento, sob pena de condenação em objeto diverso do pedido [art. 668.º, n.º 1, al. e) do CPC]: pagamento de salários intercalares entre o despedimento e a sentença, em vez dos pedidos salários até à resolução e indemnização por despedimento ilícito, quando a indemnização pedida se fundava na resolução com justa causa.” (…)
Por decorrência do exposto, claudicando os analisados argumentos do Recorrente em contrário, incluindo sobre a sua pretensão relacionada com indemnização por danos não patrimoniais, pois que abrangida pelo regime antes mencionado, como decidido na sentença (não foi também com base no despedimento que foi peticionada a condenação), não nos merece censura o decidido quanto a estas questões, como ainda, por necessária decorrência, o demais pretendido pelo mesmo Autor e que tinha como pressuposto que lhe assistisse razão na analisada parte.”.
Em sentido similar se pronunciou também esta Relação no seu Acórdão de 12.09.2022, proferido no Proc. 2439/20.6T8PNF.P1, in www.dgsi.pt.
Tendo em conta, no essencial, a identidade de situações, não se vê razão para alterar tal entendimento, sendo que o excerto transcrito dá resposta à argumentação do A., ora Recorrente.
É apenas de esclarecer que, pese embora no requerimento apresentado nos presentes autos, o A., após dizer “caso venha a ser declarado em Sentença pela ilicitude do despedimento”, acrescente “o que também se requer nestes autos”, referência esta que não constava dos requerimentos similares apresentados nos processos acima mencionados, tal não altera, no essencial, a fundamentação aduzida no mencionado Acórdão de 12.09.2022, acima transcrito, quer no que se reporta à invocação dos arts. 264º, 265º e 6º, nº 2, do CPC, quer dos arts. 28º e 74º do CPT. Salienta-se que o A., em tal requerimento, o enquadrou processualmente apenas no âmbito do art. 74º do CPT, não aludindo de forma clara e expressa que pretendia proceder a uma alteração ou ampliação da causa de pedir com uma nova e diversa causa de pedir, o que se imporia que o tivesse feito e evidenciado devidamente por forma a permitir, não apenas a correta perceção por parte da 1ª instância, como também pelas RR e, assim, o adequado cumprimento do princípio do contraditório, como decorre do art. 28º, nº 4, do CPT. E sem esquecer que a alteração ou dedução de uma nova causa de pedir se faz através de articulado superveniente (art. 60º, nº 3, do CPT e 588º do CPC), com o que só então, e devidamente observado o contraditório nos termos previstos em tais disposições, se poderia, eventualmente, entender que o silêncio da Ré/Recorrente valeria, para efeitos do disposto no art. 264º do CPC, como concordância à alteração dos termos em que a ação havia sido configurada na petição inicial, com a alteração ou aditamento de uma nova causa de pedir (e, isto, “dando de barato” que a indemnização peticionada consubstanciaria um mesmo pedido, independentemente de terem diferentes fundamentos).
Acrescente-se que, após o requerimento em causa, o A. esteve presente na audiência de julgamento, sem que tivesse invocado a omissão do cumprimento do art. 28º, nº 4, do CPT (que não se basta com a notificação oficiosa entre mandatários) e/ou do despacho liminar a que se reporta o art. 588º, nº 4, do CPC se, porventura, configurava tal requerimento como consubstanciando um articulado superveniente, omissão essa que constituiria nulidade processual (art. 195º, nº 1, do CPC) que se encontraria sanada (art. 199º, nº 1, do mesmo). Serve o referido para dizer que o que não pode é, agora, vir o A. invocar que a alteração seria admissível por acordo das partes e/ou o incumprimento do dever de gestão processual.
Por outro lado, o caso não é também suscetível de se enquadrar na situação prevista no art. 74º do CPT, uma vez que não estamos perante direitos de natureza indisponível, tendo cessado, como cessou, o contrato de trabalho.
Por fim, tudo quanto ficou referido vale igualmente para a condenação da Ré na alegada parte indemnização que corresponderia aos danos não patrimoniais subsidiariamente invocada pelo Recorrente, sendo que a indemnização peticionada na petição inical o havia sido com fundamento/causa de pedir assente na resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa e não já no despedimento ilícito.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.”, (realce e alteração do tamanho de letra nossos).
Improcede assim a Apelação do Autor, neste segmento, confirmando-se a decisão recorrida, não ocorrendo violação do princípio da igualdade de direitos laborais (artigo 13º da Constituição da República), nem da garantia da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, em tal desiderato, já que ao mesmo se chegou por razões de outra índole que se deixaram consignadas.
*
2.2.3. Cumpre agora conhecer da questão relativa ao trabalho suplementar e aos descansos compensatórios e às quantias reclamadas a esse respeito.
Ficou assim fundamentado e decidido na sentença (transcrevemos o texto sem incluir parte das pertinentes referências da doutrina e jurisprudência):
“O A. peticionou também a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe “a quantia de 11.766,21€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 26/10/2020, que se cifram em 1.442,96€, a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado pelo Autor e não pago com os devidos acréscimos”, e juros de mora vincendos.
Dispõe o artº 2º, do C.T., que: “1 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais. 2 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais são a convenção coletiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária. 3 - As convenções coletivas podem ser: a) Contrato coletivo, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores; b) Acordo coletivo, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas; c) Acordo de empresa, a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento. 4 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.”.
Decorre do artº 2º, nºs 1 a 3, do C.T., que a convenção coletiva é um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial; que a convenção coletiva pode ser um contrato coletivo, um acordo coletivo ou um acordo de empresa; que o contrato coletivo é uma convenção coletiva celebrada entre associação sindical e associação de empregadores; que o acordo coletivo é uma convenção coletiva celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas; e que o acordo de empresa é uma convenção coletiva celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.
Segundo a doutrina dominante, a convenção coletiva é uma fonte específica do direito do trabalho.
(…)
Já acerca do conteúdo da convenção coletiva, diz Maria do Rosário Palma Ramalho (in “Tratado de Direito do Trabalho”, Parte III - Situações Laborais Coletivas, 2ª Edição, 2015, Almedina, págs. 254, 255 e 268 a 270) que: “O conteúdo da convenção coletiva de trabalho é formado pelo conjunto de cláusulas que a compõem (...) No âmbito das matérias a regular, distinção entre conteúdo obrigacional (também denominado de «negocial») e conteúdo normativo (também chamado de «regulamentar» ou «regulativo» da convenção: o conteúdo obrigacional reporta-se às cláusulas da convenção atinentes às relações entre as partes outorgantes (associações sindicais e empregadores ou associações de empregadores); o conteúdo normativo refere-se às cláusulas relativas aos vínculos laborais, aos trabalhadores e aos empregadores a que se destina a convenção (...) O conteúdo normativo da convenção coletiva de trabalho está previsto na referência geral do art. 492º nº 2 e) do CT aos «direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores» (...) na grande maioria das convenções coletivas de trabalho, a parcela normativa é composta pelas seguintes categorias de regras: (...) Regras atinentes ao desenvolvimento do vínculo laboral, em matérias como os direitos e deveres de trabalhadores e empregador, o regime remuneratório, as funções e as categorias profissionais (...)”.
No que concerne ao âmbito pessoal da convenção coletiva, ou seja, aos sujeitos a quem a convenção coletiva se aplica, vigora o princípio da filiação, o qual está consagrado no artº 496º, nºs 1 e 2, do C.T. (o artº 496º, nº 1, do C.T., dispõe, desde a entrada em vigor do C.T., que: “A convenção coletiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante.” e o artº 496º, nº 2, do C.T., dispõe, desde a entrada em vigor do C.T., que: “A convenção celebrada por união, federação ou confederação obriga os empregadores e os trabalhadores filiados, respetivamente, em associações de empregadores ou sindicatos representados por aquela organização quando celebre em nome próprio, nos termos dos respetivos estatutos, ou em conformidade com os mandatos a que se refere o nº 2 do artigo 491º.”), e o qual é chamado por parte da doutrina de princípio da dupla filiação.
(…)
Acontece que o C.T. prevê várias exceções ao princípio da filiação.
Uma de tais exceções está prevista no artº 514º, do C.T., o qual dispõe, desde a entrada em vigor do C.T., que: “1 - A convenção coletiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade e profissional definido naquele instrumento. 2 - A extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere.”.
A referida exceção consiste na extensão dos efeitos da convenção coletiva a trabalhadores inicialmente não abrangidos por ela, através de portaria de extensão.
Decorre do artº 2º, nºs 1 e 4, do C.T., que a portaria de extensão é um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não negocial.
(…)
A propósito da portaria de extensão:
Isto posto, importa destacar que em nenhum dos articulados da presente ação foi alegada a filiação da sociedade “C..., S.A.” e/ou da 1ª R. numa qualquer associação de empregadores.
Acontece que, relativamente à relação emergente do contrato de trabalho suprarreferido, devem considerar-se aplicáveis a convenção coletiva que constitui um contrato coletivo denominado “CCT entre a AES - Assoc. das Empresas de Segurança e outra e o STAD - Sind. dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado.”, cujo âmbito de aplicação foi estendido por portaria de extensão, a qual, ante os pontos 1º, 2º e 165º, todos dos factos provados, deve considerar-se como abrangendo tal relação; a convenção coletiva que constitui um contrato coletivo denominado “Contrato colectivo entre a AES -Associação de Empresas de Segurança e outra e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas e Outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado.” - cujo âmbito de aplicação foi estendido por portaria de extensão, a qual, ante os pontos 1º, 2º e 165º, todos dos factos provados, deve considerar-se como abrangendo tal relação; a convenção coletiva que constitui um contrato coletivo denominado “Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD - Revisão global.” - cujo âmbito de aplicação foi estendido por portaria de extensão, a qual, ante os pontos 1º, 2º e 165º, todos dos factos provados, deve considerar-se como abrangendo tal relação; a convenção coletiva que constitui um contrato coletivo denominado “Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD e outro - Alteração salarial e outras” e a convenção coletiva que constitui um contrato coletivo denominado “Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD e outro - Alteração” - cujos âmbitos de aplicação foram estendidos por portaria de extensão, a qual, ante os pontos 1º, 2º e 165º, todos dos factos provados, deve considerar-se como abrangendo tal relação - cfr. BTE, 1ª série, nº 10, de 15.03.2006; BTE, 1ª série, nº 20, de 29.05.2006; Portaria nº 898/2006, de 01.09 (DR, 1ª série, nº 169, de 01.09.2006); BTE, 1ª série, nº 17, de 08.05.2011; Portaria nº 131/2012, de 07.05 (DR, 1ª série, nº 88, de 07.05.2012); BTE, 1ª série, nº 38, de 15.10.2017; BTE, 1ª série, nº 44, de 29.11.2017; BTE, 1ª série, nº 48, de 29.12.2018; BTE, 1ª série, nº 20, de 29.05.2019; e Portaria nº 307/2019, de 13.09 (DR, 1ª série, nº 176, de 13.09.2019).
Emerge do artº 226º, nº 1, do C.T. (e também dos contratos coletivos acima identificados), que o conceito de horário de trabalho é aquele por referência ao qual está construída a noção de trabalho suplementar.
Acontece que estabelece o artº 200º, nº 2, do C.T., que: “O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.”.
Ora, sendo o período normal de trabalho diário e semanal delimitado pelo horário de trabalho, deve ser considerado trabalho suplementar todo o trabalho prestado para além dos limites máximos do período normal de trabalho.
Ora, ante os vários pontos dos factos provados e o disposto no artº 163º, nº 1, do C.T. que foi aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27.08, na redação em vigor à data de 01.03.2007, deve entender-se que, por força da celebração do contrato de trabalho suprarreferido, passou a ser aplicável ao A., em matéria de horário de trabalho, o regime de adaptabilidade previsto na cláusula 16ª, alínea A), do contrato coletivo denominado “CCT entre a AES - Assoc. das Empresas de Segurança e outra e o STAD - Sind. dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado.”, o qual foi publicado no BTE, 1ª série, nº 10, de 15.03.2006, com retificação publicada no BTE, 1ª série, nº 20, de 29.05.2006, e o qual foi objeto da seguinte portaria de extensão: Portaria nº 898/2006, de 01.09, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 169, de 01.09.2006.
Tal cláusula 16ª, que tem a epígrafe “Horário de trabalho - adaptabilidade”, refere que: “A) 1 - Sem prejuízo do disposto em B), o período normal de trabalho é de quarenta horas, em média, por semana, sem prejuízo de horários de menor duração, não podendo, em qualquer caso, haver prestação de trabalho para além de seis dias consecutivos. 2 - O período normal de trabalho diário é de oito horas. 3 - É permitido, porém, o período normal de trabalho diário até dez horas desde que: a) O horário semanal não ultrapasse cinquenta horas; b) Salvo para o pessoal trabalhando no regime de trabalho em tempo parcial, o horário de trabalho do pessoal cujo período normal de trabalho diário ultrapasse oito horas não inclua períodos inferiores a seis horas; c) Salvo para o pessoal trabalhando no regime de trabalho em tempo parcial, os mapas de horários de trabalho que incluam pessoal neste regime sejam elaborados de forma que a média semanal de quarenta horas se perfaça no máximo de seis meses, não podendo consagrar mais de um dia de descanso semanal isolado por cada período de sete dias. 4 - Dadas as condições particulares desta atividade, o período de trabalho diário decorrerá com dispensa dos intervalos para descanso. 5 - a) As escalas de turnos serão organizadas de modo que haja alternância, ainda que irregular, entre semanas com dois dias consecutivos ou mais de folga com semanas com um dia de folga. b) As escalas de turnos só poderão prever mudanças de turno após período de descanso semanal. c) A folga semanal deverá coincidir duas vezes ao domingo de oito em oito semanas, no máximo. 6 - O trabalhador que completar 55 anos de idade e 15 anos de turnos não poderá ser obrigado a permanecer nesse regime. 7 - O trabalhador em regime de turnos é preferido, quando em igualdade de circunstâncias com trabalhadores em regime de horário normal, para o preenchimento de vagas em regime de horário normal. B) 1 - O período normal de trabalho para os profissionais de escritório e vendas é de quarenta horas semanais, distribuídas por cinco dias consecutivos, sem prejuízo de horários completos de menor duração ou mais favoráveis já praticados. 2 - O período normal de trabalho em cada dia não poderá exceder oito horas. 3 - O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho. 4 - Poderão ser estabelecidos horários flexíveis, sem prejuízo dos limites da duração do período normal de trabalho.”.
Sendo que, ante todo o exposto, deve entender-se que, desde o dia 12.05.2012, passou a ser aplicável ao A., em matéria de horário de trabalho, o regime de adaptabilidade previsto na cláusula 16ª, alínea A), do contrato coletivo denominado “Contrato colectivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e Outros -Alteração salarial e outras e texto consolidado.”, o qual foi publicado no BTE, 1ª série, nº 17, de 08.05.2011, e o qual foi objeto da seguinte portaria de extensão: Portaria nº 131/2012, de 07.05, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 88, de 07.05.2012.
Tal cláusula, que tem a epígrafe “Horário de trabalho - Adaptabilidade”, menciona o seguinte: A) 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea B), o período normal de trabalho é de 40 horas em média, por semana, sem prejuízo de horários de menor duração, não podendo, em qualquer caso, haver prestação de trabalho para além de seis dias consecutivos. 2 - O período normal de trabalho diário é de oito horas. 3 - É permitido porém o período normal de trabalho diário até dez horas, desde que: a) O horário semanal não ultrapasse 50 horas; b) Salvo para o pessoal trabalhando no regime de trabalho em tempo parcial, o horário de trabalho do pessoal cujo período normal de trabalho diário ultrapasse oito horas não inclua períodos inferiores a seis horas; c) Salvo para o pessoal trabalhando no regime de trabalho em tempo parcial, os mapas de horários de trabalho que incluam pessoal neste regime sejam elaborados de forma que a média semanal de 40 horas se perfaça no máximo de seis meses, não podendo consagrar mais de um dia de descanso semanal isolado por cada período de sete dias. 4 - Dadas as condições particulares desta atividade, o período de trabalho diário decorrerá com dispensa dos intervalos para descanso. 5 - a) As escalas de turnos serão organizadas de modo que haja alternância, ainda que irregular, entre semanas com dois dias consecutivos ou mais de folga com semanas com um dia de folga. b) As escalas de turnos só poderão prever mudanças de turno após período de descanso semanal. c) A folga semanal deverá coincidir duas vezes ao domingo de oito em oito semanas, no máximo. 6 - O trabalhador que completar 55 anos de idade e 15 anos de turnos não poderá ser obrigado a permanecer nesse regime. 7 - O trabalhador em regime de turnos é preferido, quando em igualdade de circunstâncias, com trabalhadores em regime de horário normal, para o preenchimento de vagas em regime de horário normal. B) 1 - O período normal de trabalho para os profissionais de escritório e vendas é de 40 horas semanais, distribuídas por cinco dias consecutivos, sem prejuízo de horários completos de menor duração ou mais favoráveis já praticados. 2- O período normal de trabalho em cada dia não poderá exceder oito horas. 3 – O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho. 4 - Poderão ser estabelecidos horários flexíveis, sem prejuízo dos limites da duração do período normal de trabalho.”.
E sendo que, ante todo o exposto, deve entender-se que, desde o dia 04.12.2017, passou a ser aplicável ao A., em matéria de horário de trabalho, o disposto nas cláusulas 19ª e 22ª, ambas do contrato coletivo denominado “Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD - Revisão global.”, o qual foi publicado no BTE, 1ª série, nº 38, de 15.10.2017, e o qual foi objeto da portaria de extensão publicada no BTE, 1ª série, nº 44, de 29.11.2017.
Tal cláusula 19ª, que tem a epígrafe “Período normal de trabalho”, estipula que: “Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, o período normal de trabalho será de 8 horas diárias e 40 semanais.” e tal cláusula 22ª, que tem a epígrafe “Adaptabilidade”, dispõe que: “1 - O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, podendo o limite diário de oito horas ser aumentado até dez horas e a duração do trabalho semanal atingir cinquenta horas, não podendo o período normal de trabalho diário ser inferior a 6 horas. 2 - A duração média do trabalho é apurada por referência a um período não superior a 6 meses, cujos início e termo têm que ser indicados na escala de cada trabalhador. 3 - Não pode haver prestação de trabalho para além de seis dias consecutivos. 4 - Não poderá existir mais de um dia de descanso semanal isolado por cada período de sete dias. 5 - No regime de adaptabilidade, para efeitos de organização das escalas, aplica-se o previsto nos números 1, 2 e 3 da cláusula 24ª.”.
Ante todo o exposto, e uma vez que não resulta dos factos provados a verificação cumulativa das circunstâncias previstas na parte final, do nº 1, e nas alíneas a) a c), todas do nº 3, das cláusulas 16ª suprarreferidas, e das circunstâncias previstas nos nºs 1 a 4, todos da cláusula 22ª suprarreferida, impõe-se concluir que deverá ser considerado trabalho suplementar o trabalho prestado pelo A. para além de 8 horas diárias, para além de 40 horas semanais e para além de 173 horas e 19 minutos por mês (40 horas x 52 semanas: 12 meses = 173,33 horas, ou seja, 173 horas e 19 minutos).
A este passo, importa destacar que, ante os factos provados, é possível concluir que o A., em cumprimento da escala de serviço que lhe foi imposta ou de ordens de um superior hierárquico:
- em janeiro de 2015, prestou 42 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em fevereiro de 2015, prestou 40 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em março de 2015, prestou 44 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em abril de 2015, prestou 42 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em maio de 2015, prestou 36 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em junho de 2015, prestou 20 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em julho de 2015, prestou 32 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em agosto de 2015, prestou 38 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em setembro de 2015, prestou 26 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em outubro de 2015, prestou 34 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em novembro de 2015, prestou 36 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em dezembro de 2015, prestou 32 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em janeiro de 2016, prestou 51 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em fevereiro de 2016, prestou 51 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em março de 2016, prestou 63 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em abril de 2016, prestou 51 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em maio de 2016, prestou 54 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em junho de 2016, prestou 33 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em julho de 2016, prestou 59 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em agosto de 2016, prestou 54 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em setembro de 2016, prestou 42 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em outubro de 2016, prestou 54 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em novembro de 2016, prestou 57 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em dezembro de 2016, prestou 48 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em janeiro de 2017, prestou 60 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em fevereiro de 2017, prestou 45 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em março de 2017, prestou 60 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em abril de 2017, prestou 45 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em junho de 2017, prestou 33 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em julho de 2017, prestou 57 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em agosto de 2017, prestou 24 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em setembro de 2017, prestou 54 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em outubro de 2017, prestou 54 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em novembro de 2017, prestou 57 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em dezembro de 2017, prestou 45 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em janeiro de 2018, prestou 60 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em fevereiro de 2018, prestou 51 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em março de 2018, prestou 57 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em abril de 2018, prestou 51 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em maio de 2018, prestou 42 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em junho de 2018, prestou 48 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em julho de 2018, prestou 63 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em agosto de 2018, prestou 69 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em setembro de 2018, prestou 24 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em outubro de 2018, prestou 60 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em novembro de 2018, prestou 63 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em dezembro de 2018, prestou 54 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em janeiro de 2019, prestou 60 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em fevereiro de 2019, prestou 57 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em março de 2019, prestou 57 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em abril de 2019, prestou 60 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em maio de 2019, prestou 63 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em junho de 2019, prestou 39 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em julho de 2019, prestou 42 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em agosto de 2019, prestou 60 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em setembro de 2019, prestou 27 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em outubro de 2019, prestou 63 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
- em março de 2015, prestou 220 horas de trabalho; e
- em agosto de 2018, prestou 253 horas de trabalho.
Donde e ante todo o exposto e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho acima identificados, tais horas de trabalho deverão ser consideradas como trabalho suplementar que deverá ser remunerado nos termos previstos na cláusula 23ª, do contrato coletivo publicado no BTE, 1ª série, nº 17, de 08.05.2011, e, a partir de 01.01.2018 (cfr. cláusula 85ª, nº 1), na cláusula 38ª, do contrato coletivo publicado no BTE, 1ª série, nº 38, de 15.10.2017.
A este passo, há que destacar que, por força dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho acima identificados, o A. tinha direito a receber:
- de 01.01.2015 a 31.10.2017, a retribuição mensal de € 641,93, a que corresponde a retribuição por hora de € 3,70,
- de 01.11.2017 a 31.12.2017, a retribuição mensal de € 648,35, a que corresponde a retribuição por hora de € 3,74,
- de 01.01.2018 a 30.06.2019, a retribuição mensal de € 661,32, a que corresponde a retribuição por hora de € 3,81, e
- de 01.07.2019 a 31.10.2019, a retribuição mensal de € 729,11, a que corresponde a retribuição por hora de € 4,21.
Porém, resulta do ponto 5º, dos factos provados, que, de janeiro a junho, de 2019, foi paga ao A. a retribuição mensal de € 694,39, a qual é superior àquela que o A. tinha direito a receber por força dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho acima identificados.
Assim e tendo em conta os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho acima identificados; o ponto 5º, dos factos provados; e a circunstância de o A. ter peticionado todo o trabalho suplementar como sendo trabalho diurno, relativamente às horas de trabalho que deverão ser consideradas como trabalho suplementar que deverá ser remunerado:
- de 01.01.2015 a 31.12.2015, o A. teria direito a € 2.538,33 (211 horas (correspondentes a 1ª hora) x (€ 3,70 + 50%, ou seja, € 5,55) + 211 horas (correspondentes a horas ou frações subsequentes) x (€ 3,70 + 75%, ou seja, € 6,48)), mas resulta dos factos provados que recebeu € 362,23, logo só tem direito a € 2.176,10;
- de 01.01.2016 a 31.12.2016, o A. teria direito a € 3.806,58 (206 horas (correspondentes a 1ª hora) x (€ 3,70 + 50%) + 411 horas (correspondentes a horas ou frações subsequentes) x (€ 3,70 + 75%)), mas resulta dos factos provados que recebeu € 317,90, logo só tem direito a € 3.488,68;
- de 01.01.2017 a 31.10.2017, o A. teria direito a € 2.665,44 (144 horas (correspondentes a 1ª hora) x (€ 3,70 + 50%) + 288 horas (correspondentes a horas ou frações subsequentes) x (€ 3,70 + 75%)), mas resulta dos factos provados que recebeu € 759,22 (não foi contabilizada a quantia de € 97,24 pois não consta dos factos provados que, em maio de 2017, o A. trabalhou mais do que 8 horas por dia), logo só tem direito a € 1.906,22;
- de 01.11.2017 a 31.12.2017, o A. teria direito a € 636,14 (34 horas (correspondentes a 1ª hora) x (€ 3,74 + 50%, ou seja, € 5,61) + 68 horas (correspondentes a horas ou frações subsequentes) x (€ 3,74 + 75%, ou seja, € 6,55)), mas resulta dos factos provados que recebeu € 89,76, logo só tem direito a € 546,38;
- de 01.01.2018 a 31.12.2018, o A. teria direito a € 3.672,24 (642 horas x (€ 3,81 + 50%, ou seja, € 5,72)), mas resulta dos factos provados que recebeu € 1.498,08, logo só tem direito a € 2.174,16;
- de 01.01.2019 a 30.06.2019, o A. teria direito a € 2.022,72 (336 horas x (€ 4,01 + 50%, ou seja, € 6,02)) e de 01.07.2019 a 31.10.2019, o A. teria direito a € 1.213,44 (192 horas x (€ 4,21 + 50%, ou seja, € 6,32), o que perfaz € 3.236,16, mas resulta dos factos provados que recebeu € 1.852,00, logo só tem direito a € 1.384,16;
- pelo facto de, em março de 2015, ter prestado 220 horas de trabalho, o A. tem direito a € 17,39 (correspondentes a 2 horas e 41 minutos) (tendo em conta as 44 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho já referidas acima e o limite mensal de 173 horas e 19 minutos); e
- pelo facto de, em agosto de 2018, ter prestado 253 horas de trabalho, o A. tem direito a € 61,11 (correspondentes a 10 horas e 41 minutos) (tendo em conta as 69 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho já referidas acima e o limite mensal de 173 horas e 19 minutos).
Ante todo o exposto, impõe-se condenar a 1ª R. a pagar ao A., a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado e não pago com os devidos acréscimos, a quantia de € 11.754,20.
Tal quantia será acrescida, tendo em conta os artºs 799º, nº 1, 804º, 805º, nº 2, alínea a), e 806º, nºs 1 e 2, todos do C.C., dos juros de mora da quantia de € 2.193,49 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2015 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 3.488,68 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2016 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 2.452,60 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2017 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 2.235,27 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2018 até efetivo e integral pagamento; e dos juros de mora da quantia de € 1.384,16 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2019 até efetivo e integral pagamento.
Assim, condeno a 1ª R. a pagar ao A., a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado e não pago com os devidos acréscimos, a quantia de € 11.754,20, acrescida dos juros de mora da quantia de € 2.193,49 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2015 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 3.488,68 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2016 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 2.452,60 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2017 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 2.235,27 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2018 até efetivo e integral pagamento; e dos juros de mora da quantia de € 1.384,16 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2019 até efetivo e integral pagamento.”
*
Vejamos agora o que ficou decidido na sentença e é objeto do presente recurso, no segundo segmento da Apelação do Autor.
Foi assim ponderado e decidido na sentença recorrida:
O A. peticionou ainda a condenação da 1ª R. a pagar-lhe “a quantia de 1.451,52€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 26/10/2020, que se cifram em 217,82€, relativa ao descanso compensatório que não foi gozado pelo Autor e não remunerado pela 1ª Ré, por trabalho suplementar realizado pelo Autor em dias úteis, em dias de descanso semanal complementar e em dias de descanso semanal obrigatório”, e juros de mora vincendos.
Quanto ao artº 232º, do C.T., o mesmo prescreve que: “1 - O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana. 2 - O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta atividade: a) Em empresa ou setor de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo; b) Em empresa ou setor de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido; c) Em atividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores; d) Em atividade de vigilância ou limpeza; e) Em exposição ou feira. 3 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano. 4 - O empregador deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia a trabalhadores do mesmo agregado familiar que o solicitem. 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no nº 1.”.
Decorre do artº 232º, do C.T., para além do mais, que o trabalhador tem direito a gozar pelo menos um dia de descanso por semana, que é o chamado dia de descanso semanal obrigatório; que, em princípio, tal dia coincide com o domingo; que o descanso semanal complementar não é obrigatório; e que o dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo quando o trabalhador presta atividade de vigilância.
A cláusula 26ª, do contrato coletivo publicado no BTE, 1ª série, nº 17, de 08.05.2011, e a cláusula 40ª, do contrato coletivo publicado no BTE, 1ª série, nº 38, de 15.10.2017, regulam a matéria do descanso compensatório, decorrendo daquela cláusula 26ª, para além do mais, que apenas o trabalho prestado no dia de descanso semanal obrigatório, o trabalho prestado em dia feriado e a prestação de trabalho suplementar em dia útil conferem o direito a um descanso compensatório e resultando daquela cláusula 40ª conjugada com as cláusulas 38ª, nº 3, e 42ª, nºs 2, 4 e 5, ambas do contrato coletivo publicado no BTE, 1ª série, nº 38, de 15.10.2017, para além do mais, que apenas o trabalho prestado no dia de descanso semanal obrigatório, o trabalho prestado em dia feriado que seja dia de folga do trabalhador e o trabalho suplementar prestado em dia feriado conferem o direito a um descanso compensatório.
Acontece que, ante os vários pontos dos factos provados, não é possível saber se o A. tem direito a alguma quantia relativa a descanso compensatório não gozado e não remunerado (e também não é possível saber se o A. tem direito a alguma quantia a título de remuneração especial por trabalho em dia de descanso semanal obrigatório e por trabalho em dia de descanso semanal complementar, com o que não pode a 1ª R. ser condenada a pagar ao A. qualquer quantia a tal título).
Efetivamente, não decorre sequer dos factos provados que o A. prestou trabalho em dia de descanso semanal obrigatório ou prestou trabalho suplementar em dia útil.
Ante todo o exposto, não pode a 1ª R. ser condenada a pagar ao A. “a quantia de 1.451,52€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 26/10/2020, que se cifram em 217,82€, relativa ao descanso compensatório que não foi gozado pelo Autor e não remunerado pela 1ª Ré, por trabalho suplementar realizado pelo Autor em dias úteis, em dias de descanso semanal complementar e em dias de descanso semanal obrigatório”.
Sendo que, consequentemente, não pode a 1ª R. ser condenada a pagar juros de mora de tal quantia.”
Concluiu em suma, a este respeito o Apelante:
- Deverá ser alterado o decidido, condenando-se a Ré a pagar ao Autor/Recorrente as quantias peticionadas, relativas ao direito a descanso compensatório não gozado e não remunerado, correspondente a 25% do trabalho suplementar realizado em dias úteis, para além das (8) horas diárias de trabalho - (cláusula 26ª nsº 2 e 3 do CCT - BTE n.º 17 de 08/05/2011), quantias acrescidas de juros de mora;
- Estes créditos laborais, a título de descanso compensatório, peticionados pelo Recorrente, nada tinham a ver com o trabalho prestado por turnos ou por qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas;
- Cometeu o Tribunal a quo um erro de julgamento na determinação das normas jurídicas aplicáveis, ao violar o disposto nas Cláusulas 26ª nsº 2 e 3, conjugado com o n.º 3 da cláusula 22.ª e com o Anexo II, do CCT – BTE n.º 17 de 08/05/2011 e cláusula 40ª conjugada com o n.º 3 da cláusula 32.ª e com o Anexo II, do CCT - BTE n.º 38, 15/10/2017.
A este respeito, concluiu, em suma, a 1ª Ré/Apelada:
- O direito ao pagamento do descanso compensatório depende da prestação de funções em dia de descanso semanal obrigatório e em dia de feriado/folga, nos termos do disposto nas cláusulas 38ª, nº 3, e 42ª, nºs 2, 4 e 5, ambas do contrato coletivo publicado no BTE, 1ª série, nº 38, de 15.10.2017;
- A prestação de funções pelo Autor ora Recorrente de trabalho suplementar em dia útil de trabalho, mesmo quando coincide no dia de sábado, domingo ou feriado, por estar escalado, não confere direito ao descanso compensatório;
- Não logrou o Autor em demonstrar os factos constitutivos do direito a receber a correspondente retribuição pelo descanso compensatório não gozado.
Vejamos:
Está em causa o descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado em dias úteis.
Os dias e horas em que o Autor trabalhou é matéria que consta nos artigos 41º a 150º dos factos provados, decorrendo destes que o Autor prestava trabalho suplementar diariamente.
Com efeito, desses dias e horas resulta que o Autor trabalhava num único horário fixo - das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00, de 2ª a 6ª feira, com a única exceção do mês de julho de 2016, em que, para além do horário normal, trabalhou ainda nos dias 17- domingo, 23- sábado e 24- domingo.
Esse horário fixo consumia, de 2ª a 6ª feira, o período normal de trabalho semanal de 40h, e até o excedia, pelo que os dias de descanso semanal complementar e obrigatório não podiam deixar de ser, respetivamente, sábado e domingo.
A cláusula 26ª do CCT do BTE, 1ª série, nº 17, de 08.05.2011, conferia o direito a descanso compensatório (na percentagem de 25%) por trabalho suplementar prestado em dia útil:
«Cláusula 26.ª
Descanso compensatório
1 — O trabalho prestado no dia de descanso semanal obrigatório confere ao trabalhador o direito a descansar num dos três dias úteis seguintes sem perda de retribuição.
2 — O trabalho prestado em dia feriado e a prestação de trabalho suplementar em dia útil confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.
3 — O descanso compensatório vence -se quando o trabalhador perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado num dos 90 dias seguintes, por mútuo acordo.
4 — O trabalhador que realiza a prestação em empresa legalmente dispensada de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100 % da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador.
5 — O descanso compensatório previsto no n.º 2 pode, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho, remunerado com acréscimo não inferior a 100 %.»
Já no CCT do BTE, 1ª série, nº 38, de 15.10.2017, a clª 38ª, nº3 refere que o trabalho suplementar prestado em dia útil não confere o direito a descanso compensatório.
Assim, o Autor tem direito ao reclamado descanso compensatório, enquanto vigorou o CCT do BTE, 1ª série, nº 17, de 08.05.2011, pelo trabalho suplementar então prestado.
O BTE, 1ª série, nº 38, de 15.10.2017 prevê:
«Cláusula 2.ª
(Vigência, denúncia e revisão)
1- Com exceção do previsto na cláusula 85.ª e nos anexos II, III e IV, o presente CCT entra em vigor em 1 de outubro de 2017 e vigora até 31 de dezembro de 2018, renovando-se por períodos de 12 meses.»
«Normas transitórias
1- As cláusulas 38.ª e 42.ª, do presente contrato coletivo, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
2- Até 31 de dezembro de 2017 mantém-se em vigor as cláusulas 23.ª, 25.ª e 26.ª do CCT celebrado entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2011.

O período a considerar é de janeiro de 2015 a dezembro de 2017 - artigos 41º a 150º dos factos provados.
Como se refere na sentença:
“(…) por força dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho acima identificados, o A. tinha direito a receber:
- de 01.01.2015 a 31.10.2017, a retribuição mensal de € 641,93, a que corresponde a retribuição por hora de € 3,70,
- de 01.11.2017 a 31.12.2017, a retribuição mensal de € 648,35, a que corresponde a retribuição por hora de € 3,74”
Assim:
- em janeiro de 2015, prestou 42 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 10,5 horas (25%).
É pago a 100%.
10,5 horas x 3,70= 38,85€
- em fevereiro de 2015, prestou 40 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 10 horas (25%).
É pago a 100%.
10 horas x 3,70= 37,00€
- em março de 2015, prestou 44 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 11 horas (25%).
É pago a 100%.
11 horas x 3,70= 40,7€
- em abril de 2015, prestou 42 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 10,5 horas (25%).
É pago a 100%.
10,5 horas x 3,70= 38,85€
- em maio de 2015, prestou 36 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 9 horas (25%).
É pago a 100%.
9 horas x 3,70= 33,3€
- em junho de 2015, prestou 20 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 5 horas (25%).
É pago a 100%.
5 horas x 3,70= 18,5€
- em julho de 2015, prestou 32 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 8 horas (25%).
É pago a 100%.
8 horas x 3,70= 29,6 €
- em agosto de 2015, prestou 38 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 9,5 horas (25%).
É pago a 100%.
Ou seja, o equivalente 19 horas.
9,5 horas x 3,70= 35,15€
- em setembro de 2015, prestou 26 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 6,5 horas (25%).
É pago a 100%.
6.5 horas x 3,70= 24,05€
- em outubro de 2015, prestou 34 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 8,5 horas (25%).
É pago a 100%.
8,5 horas x 3,70= 31,45€
- em novembro de 2015, prestou 36 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 9 horas (25%).
É pago a 100%.
9 horas x 3,70= 33,3€
- em dezembro de 2015, prestou 32 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 8 horas (25%).
É pago a 100%.
8 horas x 3,70= 29,6€
- em janeiro de 2016, prestou 51 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 12,75 horas (25%).
É pago a 100%.
12,75 horas x 3,70= 47,17€
- em fevereiro de 2016, prestou 51 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 12,75 horas (25%).
É pago com acréscimo de 100%.
12,75 horas x 3,70= 47,17€
- em março de 2016, prestou 63 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 15,75 horas (25%).
É pago a 100%.
15,75 horas x 3,70=58,27€
- em abril de 2016, prestou 51 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 12,75 horas (25%).
É pago a 100%.
Ou seja, o equivalente 12,75 horas.
12,75 horas x 3,70= 47,17 €
- em maio de 2016, prestou 54 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 13,5 horas (25%).
É pago a 100%.
13,5 horas x 3,70= 49,95 €
- em junho de 2016, prestou 33 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 8,25 horas (25%).
É pago a 100%.
8,25 horas x 3,70= 30,52 €
- em julho de 2016, prestou 59 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 14,75 horas (25%).
É pago a 100%.
14,75 horas x 3,70= 54,57 €
- em agosto de 2016, prestou 54 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 13,5 horas (25%).
É pago a 100%.
13,5 horas x 3,70= 49,95€
- em setembro de 2016, prestou 42 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 10,25 horas (25%).
É pago a 100%.
10,25 horas x 3,70= 37,92 €
- em outubro de 2016, prestou 54 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 13,5 horas (25%).
É pago a 100%.
13,5 horas x 3,70= 49,95 €
- em novembro de 2016, prestou 57 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 14,25 horas (25%).
É pago a 100%.
14,25 horas x 3,70= 52,72€
- em dezembro de 2016, prestou 48 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 12 horas (25%).
É pago a 100%.
12 horas x 3,70= 44,4€
- em janeiro de 2017, prestou 60 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 15 horas (25%).
É pago a 100%.
15 horas x 3,70= 55,5 €
- em fevereiro de 2017, prestou 45 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 11,25 horas (25%).
É pago a 100%.
11,25 horas x 3,70= 41,62€
- em março de 2017, prestou 60 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 15 horas (25%).
É pago a 100%.
15 horas x 3,70= 55,5 €
- em abril de 2017, prestou 45 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 11,25 horas (25%).
É pago a 100%.
11,25 horas x 3,70= 41,62 €
- em junho de 2017, prestou 33 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 8,25 horas (25%).
É pago a 100%.
8,25 horas x 3,70= 30,52 €
- em julho de 2017, prestou 57 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 14,25 horas (25%).
É pago a 100%.
14,25 horas x 3,70= 52,72 €
- em agosto de 2017, prestou 24 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 6 horas (25%).
É pago a 100%.
6 horas x 3,70= 22,2 €
- em setembro de 2017, prestou 54 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 13,5 horas (25%).
É pago a 100%.
13,5 horas x 3,70= 49,95 €
- em outubro de 2017, prestou 54 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 13,5 horas (25%).
É pago a 100%.
13,5 horas x 3,70= 49,95 €
- em novembro de 2017, prestou 57 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 14,25 horas (25%).
É pago a 100%.
14,25 horas x 3,74= 53,29 €
- em dezembro de 2017, prestou 45 horas de trabalho para além de 8 horas diárias de trabalho;
Teria direito a gozar um descanso compensatório de 11,25 horas (25%).
É pago a 100%.
11,25 horas x 3,74= 42,07€
Tudo perfaz o total de 1.455,05 €.
Considerando o valor do que a esse título foi peticionado pelo Autor - a quantia de 1.451,52€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento – condena-se a 1ª Ré a pagar ao Autor essa mesma importância, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento, relativa ao descanso compensatório que não foi gozado pelo Autor e não remunerado pela 1ª Ré, por trabalho suplementar realizado pelo Autor em dias úteis.
Justifica-se assim a revogação da sentença nessa parte procedendo a pretensão do Autor.
*
2.2.4. Resta analisar a questão relativa à “Norma Convencional Pagamento Trabalho Suplementar [regime transitório ano 2019]”
Concluiu, em suma, a este propósito a 1ª Ré, no recurso subordinado:
- O Tribunal ad quo condenou a Ré no pagamento do trabalho suplementar prestado pelo Autor, relativamente ao ano de 2019, com respaldo na norma jurídica presente na cláusula 38.ª do CCT aplicável à relação laboral [BTE, 1ª série, nº 17, de 08.05.2011, e, a partir de 01.01.2018, na cláusula 38ª, do contrato coletivo publicado no BTE, 1ª série, nº38, de 15.10.2017];
- Para tanto, o Tribunal ad quo considerou que pelo trabalho suplementar prestado se mostra como devido o acréscimo remuneratório de 50% face ao valor hora;
- Acontece que o referido CCT foi objeto de alteração/revisão [Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2018 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, 29 de maio de 2019];
CAPÍTULO XX
Disposições finais
Cláusula 85.ª
Normas transitórias
1- Para os trabalhadores com as categorias de vigilante aeroportuário APA-A, telefonista, vigilante, contínuo e porteiro/guarda fica suspenso durante um período de vinte e quatro meses, com início em 1 de janeiro de 2019 e términus em 31 de dezembro de 2020, aplicando-se durante o período de suspensão os seguintes valores percentuais:
a) Cláusula 38.ª, número 2, alínea a) - 37,5 %
Cláusula 38.ª Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2- O Trabalho suplementar dá direito a um acréscimo remuneratório ao valor da retribuição horária em singelo de: a) Se for diurno - 50 %;
- De 01.01.2019 a 31.10.2020 a remuneração pelo trabalho suplementar diurno, remunerado com um acréscimo de 50% face ao valor hora [cl. 38.ª/2/a)], passou para um acréscimo de 37,5% face ao valor hora [cl. 38.ª/2/a) em conjugação com a cl. 85ª/1/a)];
- Face ao exposto, o Autor é alegadamente credor, a título de trabalho suplementar pelo trabalho prestado no ano de 2019 da quantia de € 1.110,38 e não a quantia de €1.384,16;
- Cometeu, assim, o Tribunal ad quo um erro de julgamento na determinação da norma jurídica aplicável, ao violar o disposto nas cláusulas 38.ª/2/a) e 85.ª/1/a), ambas do invocado CCT;
Também neste segmento temos como pertinente transcrever aqui a fundamentação do acórdão proferido nesta secção, em 12.09.2022, no Processo nº 2439/20.6T8PNF.P1:
“Desde logo que, não existe discussão sobre ser aplicável, no caso, o referido CCT, apenas, a recorrente invocando as alterações ocorridas no mesmo, vem dizer que o Tribunal “a quo” por não ter tido em conta a retribuição, acordada naquele, para o trabalho suplementar, durante o período de 01 de Janeiro de 2019 a 31 de Dezembro de 2020, errou os cálculos efetuados relativamente ao ano de 2019.
E, adiantando, entendemos que, nesta questão, assiste razão à recorrente.
Basta atentar, na alteração e revisão operada no CCT, em 29 de Dezembro de 2018, em que as partes acordaram no período transitório que foi estabelecido, de 01.01.2019 a 31.10.2020, nos termos do qual a remuneração pelo trabalho suplementar diurno, remunerado com um acréscimo de 50% face ao valor hora (cl. 38.ª, nº 2, al.a)), passou para um acréscimo de 37,5% face ao valor hora (cl. 38.ª, nº 2, al. a) em conjugação com a cl. 85ª, nº 1, al. a)).
Efetivamente, dispunha a Cláusula 38.ª daquele, sob a epígrafe, “Trabalho suplementar”, que:
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2- O Trabalho suplementar dá direito a um acréscimo remuneratório ao valor da retribuição horária em singelo de:
a) Se for diurno - 50 %;”.
Mas, o referido CCT, publicado no BTE nº 38 de 15.10.2017, foi objeto de alteração (revisões parciais), publicadas no BTE nº 48, de 29.12.2018 e BTE nº 20, de 29.05.2019, dispondo aquela referida Cláusula 85ª, (alteração e revisão, operada em 29.12.2018), sob a epígrafe, “Normas transitórias”, que:
1- Para os trabalhadores com as categorias de vigilante aeroportuário APA-A, telefonista, vigilante, contínuo e porteiro/guarda fica suspenso durante um período de vinte e quatro meses, com início em 1 de janeiro de 2019 e términus em 31 de dezembro de 2020, aplicando-se durante o período de suspensão os seguintes valores percentuais:
a) Cláusula 38.ª, número 2, alínea a) - 37,5 %
b) Cláusula 42.ª, número 2 - 50 %.
2- Decorrido que seja o período de suspensão previsto no número anterior, a partir de 1 de janeiro de 2021 as cláusulas em questão retomarão a redação que vigorava antes do período de suspensão.”.
Ou seja, pelos outorgantes, da CCT em causa, foi acordado que, durante o período de 01 de Janeiro de 2019 a 31 de Dezembro de 2020 a retribuição prevista na cláusula 38ª “trabalho suplementar” era reduzida para o valor percentual de 37,5% e não, os 50% que se verifica, foram considerados no cálculo efectuado pelo Tribunal “ad quo”. E desse modo, não podem suscitar-se dúvidas, como já dissemos, que a recorrente tem razão.”
Tem razão a Ré Apelante, quanto ao acréscimo de 37,5% face ao valor hora, para a remuneração pelo trabalho suplementar diurno, no período transitório que foi estabelecido, de 01.01.2019 a 31.10.2020.
Aplicando o valor percentual estabelecido, temos que pelas 336 horas de trabalho suplementar prestado de 01.01.2019 a 30.06.2019, considerando o VH de € 5,51 (€ 4,01 x 37,5%)], o valor devido é €1.851,36 e pelas 192 horas de trabalho suplementar prestado de 01.07.2019 a 31.10.2019, considerando o VH de € 5,78 (€ 4,21 x 37,5%), são devidos € 1.109,76, num total de € 2.961,12.
Resulta dos factos provados que recebeu €1.852,00, logo só tem direito a € 1.109,12.
Assim, face ao que decorre da factualidade provada, relativamente aos montantes já pagos, o valor em dívida, a título de trabalho suplementar pelo trabalho prestado no ano de 2019, não é de €1.384,16€, como fixado na decisão recorrida, mas, de € 1.109,12.
Face ao exposto, há que julgar procedente esta questão e, consequentemente, parcialmente procedente o recurso subordinado.
Procede assim quanto a este último segmento o recurso subordinado da 1ª Ré.

3. Decisão:
Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto em:
- Julgar parcialmente procedente o recurso do Autor e condenar a 1ª Ré a pagar ao Autor a importância de 1.451,52€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento, relativa ao descanso compensatório que não foi gozado pelo Autor e não remunerado pela 1ª Ré, por trabalho suplementar realizado pelo Autor em dias úteis.
- Julgar parcialmente procedente o recurso subordinado da 1ª Ré e em consequência, altera-se a decisão recorrida, em concreto, a al. b) do seu dispositivo que passa a ter a seguinte redação:
b) condeno a 1ª R. a pagar ao A., a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado e não pago com os devidos acréscimos, a quantia de € 11.479,16, acrescida dos juros de mora da quantia de € 2.193,49 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2015 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 3.488,68 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2016 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 2.452,60 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2017 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 2.235,27 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2018 até efetivo e integral pagamento; e dos juros de mora da quantia de € 1.109,12 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2019 até efetivo e integral pagamento;
- No mais, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas do recurso principal, pelo Autor/Apelante, na proporção do respetivo decaimento.
Custas do recurso subordinado, pela 1ª Ré/Apelante, na proporção do decaimento.




Porto, 12 de Julho de 2023.
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Paula Leal de Carvalho
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[1] Proc.º n.º 445/19.2T8VLG.P1.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes, disponível em www.dgsi.pt
[2] Acrescente-se que, neste Acórdão, apesar de estar em causa apenas a assunção de um trabalhador num total de quatro, ainda assim se colocou ao TJUE a seguinte questão prejudicial: “Em uma atividade como a segurança privada de instalações industriais, em que o novo prestador assumiu apenas um dos quatro trabalhadores que integravam a unidade económica (e, por conseguinte, não assumiu a maioria) e não há elementos de facto que permitam concluir que o trabalhador em causa tinha competências e conhecimentos específicos de modo a poder afirmar-se que uma parte essencial dos efetivos em termos de competências tenha transitado para o novo prestador, nem tão pouco se verificou a transmissão de bens incorpóreos, pode concluir-se pela inexistência de transferência de qualquer entidade económica, apesar de algum equipamento (alarmes, circuito interno de televisão, computador) continuar a ser disponibilizado pelo cliente ao novo prestador de serviços, atendendo, por um lado, ao valor económico relativamente reduzido do investimento que tal equipamento representa no conjunto da operação e, por outro, que não seria economicamente racional (Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Grafe e Pohle, C-298/18, n.0 32) exigir ao cliente a sua substituição?”
[3] Apelação n.º 599/19.8T8VLG.P1, Relator Desembargador António Luís Carvalhão.
[4] Situação de facto diversa da subjacente ao acórdão desta secção do TRP de 21.10.2020, desde logo tendo a “nova empresa” assumido os serviços de segurança e vigilância com os seus próprios trabalhadores.
[5] Processo n.º 1837/20.0T8OAZ.P1, com intervenção como adjuntos do aqui relator e 1.ª Adjunta, relatados pelo Desembargador Jerónimo Freitas.
[6] Relatora Desembargadora Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso, também in www.dgsi.pt.
[7] Processo C-675/21, A..., S. A., contra G... – Empresa de Segurança, S. A.
[8] Relator Conselheiro Júlio Gomes.