Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029299 | ||
| Relator: | NORMAN MASCARENHAS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO HIPOTECA CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200001269821514 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 47344 DE 1966/11/25 ART8 N1. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART11. CCIV66 ART686 N1 ART733 ART748 ART751. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/11/17 IN BMJ N311 PAG358. AC RL DE 1985/06/24 IN BMJ N335 PAG427. | ||
| Sumário: | I - No Código Civil procurou-se reduzir ao mínimo os créditos que gozassem de privilégio creditório dado que a sua falta de registo punha em causa a segurança jurídica, em especial no que concerne ao credor hipotecário. II - O Código Civil define o privilégio creditório e subdivide-o em mobiliário e imobiliário, asseverando que o imobiliário é sempre especial. III - Quando o mesmo diploma legal regula as relações entre os privilégios imobiliários especiais e a hipoteca dá preferência àqueles, isto é, a hipoteca só cede perante o privilégio especial. IV - A figura do privilégio imobiliário geral é desconhecida na economia do Código Civil e não lhe é aplicável, analógica ou extensivamente, a doutrina construída para o privilégio especial. V - Contudo a Lei Preambular do Código Civil exceptuou os privilégios e hipotecas legais concedidas ao Estado ou a outras pessoas colectivas públicas. VI - Aproveitando a ressalva apontada na Lei Preambular, o artigo 11 do Decreto-Lei n.103/80, de 9 de Maio, diz que os créditos pelas contribuições gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis graduando-se logo a seguir aos créditos do Estado. VII - Deste modo as contribuições para a Segurança Social gozam do privilégio imobiliário especial, e o crédito respectivo é graduado antes da hipoteca. | ||
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| Decisão Texto Integral: |