Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821514
Nº Convencional: JTRP00029299
Relator: NORMAN MASCARENHAS
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
HIPOTECA
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP200001269821514
Data do Acordão: 01/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 47344 DE 1966/11/25 ART8 N1.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART11.
CCIV66 ART686 N1 ART733 ART748 ART751.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/11/17 IN BMJ N311 PAG358.
AC RL DE 1985/06/24 IN BMJ N335 PAG427.
Sumário: I - No Código Civil procurou-se reduzir ao mínimo os créditos que gozassem de privilégio creditório dado que a sua falta de registo punha em causa a segurança jurídica, em especial no que concerne ao credor hipotecário.
II - O Código Civil define o privilégio creditório e subdivide-o em mobiliário e imobiliário, asseverando que o imobiliário é sempre especial.
III - Quando o mesmo diploma legal regula as relações entre os privilégios imobiliários especiais e a hipoteca dá preferência àqueles, isto é, a hipoteca só cede perante o privilégio especial.
IV - A figura do privilégio imobiliário geral é desconhecida na economia do Código Civil e não lhe é aplicável, analógica ou extensivamente, a doutrina construída para o privilégio especial.
V - Contudo a Lei Preambular do Código Civil exceptuou os privilégios e hipotecas legais concedidas ao Estado ou a outras pessoas colectivas públicas.
VI - Aproveitando a ressalva apontada na Lei Preambular, o artigo 11 do Decreto-Lei n.103/80, de 9 de Maio, diz que os créditos pelas contribuições gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis graduando-se logo a seguir aos créditos do Estado.
VII - Deste modo as contribuições para a Segurança Social gozam do privilégio imobiliário especial, e o crédito respectivo é graduado antes da hipoteca.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: