Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225744
Nº Convencional: JTRP00000452
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: OBJECTO DO PROCESSO
INJURIA
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO GENERICO
Nº do Documento: RP199102200225744
Data do Acordão: 02/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIME C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ART374 N2.
CP82 ART14 ART165.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC36867 DE 1983/02/17.
AC RC DE 1989/03/15 IN CJ T2 ANOXIV PAG84.
Sumário: 1. Tendo a sentença dado como provado que o arguido proferiu expressões de conteudo injurioso que não constavam da acusação e que por isso não se incluiam no " thema decidendum ", tais expressões não podem ser consideradas para efeito de eventual punição.
2. O elemento subjectivo do crime de injurias do artigo 165 do Codigo Penal basta-se com o dolo generico ( directo, necessario ou eventual ), que se caracteriza pela vontade da pratica do acto e a consciencia de que o mesmo ofende a pessoa atingida.
3. Não se pode falar em dolo se não se provou, nem constava da acusação, que o arguido, ao dirigir ao assistente as expressões "macaco" e "vagabundo", sabia ou tinha consciencia de ofender este na sua honra e consideração, ate porque, embora tais designativos tenham normalmente um significado ofensivo, nem sempre, para quem as profere, tem esse significado.
Reclamações: