Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000452 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | OBJECTO DO PROCESSO INJURIA ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO GENERICO | ||
| Nº do Documento: | RP199102200225744 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIME C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART374 N2. CP82 ART14 ART165. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC36867 DE 1983/02/17. AC RC DE 1989/03/15 IN CJ T2 ANOXIV PAG84. | ||
| Sumário: | 1. Tendo a sentença dado como provado que o arguido proferiu expressões de conteudo injurioso que não constavam da acusação e que por isso não se incluiam no " thema decidendum ", tais expressões não podem ser consideradas para efeito de eventual punição. 2. O elemento subjectivo do crime de injurias do artigo 165 do Codigo Penal basta-se com o dolo generico ( directo, necessario ou eventual ), que se caracteriza pela vontade da pratica do acto e a consciencia de que o mesmo ofende a pessoa atingida. 3. Não se pode falar em dolo se não se provou, nem constava da acusação, que o arguido, ao dirigir ao assistente as expressões "macaco" e "vagabundo", sabia ou tinha consciencia de ofender este na sua honra e consideração, ate porque, embora tais designativos tenham normalmente um significado ofensivo, nem sempre, para quem as profere, tem esse significado. | ||
| Reclamações: | |||