Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4037/21.8T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP202207134037/21.8T8AVR.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A impugnação da decisão relativa à matéria de facto, para além de dever obedecer aos requisitos previstos no artigo 640.º do C.P.Civil, tem de revestir utilidade para a decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis de direito, em conformidade com a orientação consolidada da jurisprudência nesta matéria que alude ao princípio da proibição de actos inúteis e ao pressuposto processual do interesse em agir.
II - O não cumprimento dos ónus previstos no art.º 640.º, n.º 1 do C.P.Civil, que impendem sobre o recorrente quando manifesta discordância sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto, não afecta a tempestividade do recurso cujo prazo, por aquele motivo, foi prolongado por mais 10 dias.
III - O abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, corresponde ao exercício de um direito que está em oposição com um comportamento anterior no qual a outra parte confiou e criou a legítima expectativa de que seria mantido no futuro. A tutela da confiança, nestes casos, permite que o exercício do direito não tenha efeitos jurídicos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4037/21.8T8AVR.P1

Relatora : Anabela Andrade Miranda
Adjunta : Lina Castro Baptista
Adjunta : Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
AA, residente na ...., Aveiro, veio propor o presente procedimento cautelar de suspensão e deliberações sociais contra o Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Segurança Social e Saúde do Distrito ... – ..., Associação de Direito Privado, com sede na Rua ... e Comissão Eleitoral do Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Segurança Social e Saúde do Distrito ... – ..., com sede na Rua ..., requerendo que seja determinada a suspensão das seguintes deliberações sociais, com a consequente suspensão do ato eleitoral agendado para o dia 3 de dezembro de 2021:
- deliberação da assembleia geral de 19 de novembro de 2021 de marcação de eleições para o dia 3 de dezembro de 2021;
- deliberação da comissão eleitoral de 19 de novembro de 2021 que fixou os termos e condições das eleições;
- deliberação da comissão eleitoral de 25 de novembro de 2021 de admissão e exclusão de candidaturas.
Alegou, para o efeito, que é associado da 1ª Requerida Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Segurança Social e Saúde do Distrito ..., pagando as respetivas quotas, e é membro de lista concorrente aos órgãos sociais da 1.ª Requerida, enquanto Presidente da Direção. A 2.ª Requerida é a comissão que gere o processo eleitoral da 1ª Requerida. Por e-mail remetido pela 1.ª Requerida, no dia 04/11/2021, e rececionado pelo Requerente, foi convocada Assembleia-Geral para o dia 19/11/2021, tendo tal convocatória como objeto (para além do mais) aprovação da data de eleições para o quadriénio 2022-2025. Na referida assembleia geral não se encontravam presentes pelo menos metade dos associados e, mesmo assim, foi deliberada a marcação de eleições dos corpos sociais para o dia 03/12/2021, sem constar da convocatória a indicação, a ser assim, de que a assembleia geral, à falta de número de presentes suficiente, reuniria em segunda convocatória com qualquer número de presentes e a hora a que decorria a reunião da assembleia geral em segunda convocatória. As deliberações tomadas na referida assembleia-geral são por isso anuláveis. Acrescenta que, a 24/11/2021, foi apresentada a candidatura da lista B às eleições marcadas para 03/12/2021, de que faz parte o Requerente. A Comissão Eleitoral deliberou aceitar a candidatura da lista A e excluir a candidatura da lista B com fundamento na apresentação fora de prazo e no facto de o associado BB fazer parte de ambas as listas. Na reunião da comissão eleitoral e nas respetivas deliberações participou CC, não obstante ser candidato da Lista A, o que viola o disposto no art. 176.º do C. Civil, pelo que a referida deliberação tem de se considerar anulável, já que o mesmo se encontra a deliberar em matéria na qual é interessado direto. Os membros da lista B não sabiam nem tinham como saber que o indicado BB fazia parte da Lista A. A previsão do § 14º do art. 40.º dos Estatutos terá de ser considerada inválida, por poder inclusivamente favorecer situações de conluio entre membros de uma lista que venham a determinar a exclusão de outras listas. Por último, resulta da lista A que a mesma não se encontra assinada por diversos membros dos órgãos sociais, pelo que se impunha a exclusão da indicada lista por não cumprir o previsto nos estatutos. A admissão da lista A importa, assim, também a anulabilidade da deliberação tomada pela Comissão Eleitoral a 25/11/2021.
As Requeridas deduziram oposição na qual excecionaram a caducidade do direito do Requerente de requerer a suspensão da deliberação da assembleia geral de 19/11/2021 de marcação de eleições para o dia 03/12/2021 e da deliberação da comissão eleitoral de 19/11/2021, que fixou os termos e condições das eleições, por as deliberações terem sido tomadas a 19/11/2021 e a presente providência cautelar só ter sido proposta a 30/11/2021, decorridos 11 dias, quando o art. 380.º do CPC estabelece ser de 10 dias o prazo para requerer a suspensão das deliberações. Acrescenta que as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 19/11/2021 são válidas e não padecem de qualquer irregularidade. A candidatura promovida pelo Requerente foi apresentada a 24/11/2021, ou seja, cinco dias úteis antes do dia do ato eleitoral. E um dos membros da candidatura – o associado BB – fazia parte de ambas as listas concorrentes às eleições, estabelecendo o § 14º do art. 40.º dos Estatutos que em tal situação ter-se-á por não apresentada a lista que der entrada em último lugar, que foi a do Requerente. A Comissão Eleitoral, formada por 3 membros, andou bem ao deliberar, por unanimidade, a exclusão da candidatura apresentada pelo Requerente. Se é certo que o Dr. CC, candidato da outra lista às eleições participou na deliberação, o nº 2 do art. 176.º do C. Civil estabelece que as deliberações tomadas com infração do disposto nº 1 anterior só são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária, o que não é o caso.
O Requerente defendeu que a exceção de caducidade não pode proceder uma vez que a acta da assembleia geral só lhe foi disponibilizada em 02/12/2021. Por outro lado, a presente providência cautelar não tem apenas por objeto as deliberações de 19/11/2021, mas também a exclusão de candidatura da lista de que faz parte o Requerente tomada no dia 25/11/2021.
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Proferiu-se decisão nos seguintes termos :
I – Indefere-se o pedido de suspensão:
1º - da deliberação da assembleia geral de 19 de novembro de 2021 de marcação de eleições para o dia 3 de dezembro de 2021;
2º - da deliberação da comissão eleitoral de 19 de novembro de 2021 que fixou os termos e condições das eleições.
II – Indefere-se o pedido de suspensão da deliberação da comissão eleitoral de 25 de novembro de 2021 que rejeitou a candidatura B.
III – Defere-se o pedido de suspensão da deliberação da comissão eleitoral de 25 de novembro de 2021 de admissão da candidatura A, com a consequente suspensão do ato eleitoral agendado para o dia 3 de dezembro de 2021.
IV – Defere-se o pedido de inversão do contencioso, e determina-se a anulabilidade da decisão da comissão eleitoral de 25 de novembro de 2021 de admissão da candidatura A.
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Inconformadas com a decisão, as Requeridas interpuseram recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1. O disposto nos pontos 16, 17, 18, 21 e 22 e alínea a) dos factos provados, devem ser dados como não provados, porquanto a sua alegação não é mais que uma “construção” do Requerente para sustentar a sua pretensão de anular as eleições para os Órgãos Sociais da Associação Recorrente, porque todas as testemunhas candidatas têm interesse direto nesta ação e porque como resulta dos depoimentos das testemunhas que tiveram uma intervenção direta na afixação dos documentos, os mesmos foram efetuados nas datas referidas pelos Requeridos.
2. Também, o critério usado pela Meritíssima Juiz, constante do relatório da sentença em crise, sucumbe facilmente ao próprio testemunho da DD que relatou, no seu depoimento, o calvário a percorrer para a publicação no email Global da Segurança Social, o que explica claramente a razão da sua publicação no dia 2/12/2021, sendo a data da publicação para a Meritíssima Juiz o critério da sua decisão quanto ao tempo da afixação no bar e no Placard da Associação, pelo que tais factos devem ser dados como não provados.
3. No que concerne à decisão de excluir a “lista A”, tal decisão que a Meritíssima Juiz tomou na douta sentença por a mesma não conter a assinatura dos membros do Conselho da Fundação da Casa do Pessoal da Segurança Social e Saúde do Distrito ..., não pode ser mantida, já que, a decisão de alterar no Regulamento Eleitoral o número de Órgãos Sociais que constam dos Estatutos da Associação é ilegal, os órgãos sociais da Associação são apenas a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal e, estes e só estes, obrigam à assinatura nas listas, dos candidatos aos cargos, já que o Conselho “inventado” além de ilegal, até pode ter os seus membros substituídos por uma simples “declaração” que indique o critério de escolha dos futuros membros. (Regulamento Eleitoral, candidaturas, ponto 4, alínea d) e ponto 6).
4. Pelo que também o ponto 31 dos factos provados, deve ser revertido, considerando-se que a aceitação da candidatura da “lista A” é legal e deve considerar-se como não provados.
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O Requerente contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1. Vieram as recorrentes interpor recurso invocando a reapreciação da prova gravada, tendo assim apresentado recurso com o prazo acrescido de 10 dias, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil.
2. Ora, a concessão do prazo acrescido de 10 dias pressupõe permitir à parte ter prazo suficiente para dar cumprimento ao ónus que se lhe impõe ao pedir a reapreciação da matéria de facto com base em prova gravada.
3. Impondo de facto o pedido de reapreciação da matéria de facto com base em prova gravada o cumprimento de um ónus específico de impugnação e de análise da prova gravada de forma a identificar as passagens dos depoimentos ou proceder à transcrição das passagens que sustentam a sua alegação, tal como resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
4. Ora, analisado o recurso interposto pelas Recorrentes, decorre que, aquelas indicam os concretos pontos da matéria de facto que consideram ter sido incorretamente julgados.
5. Contudo, no que concerne à concreta prova gravada que impõe a alteração dos pontos da matéria de facto por si indicada, temos que as Recorrentes indicam como depoimentos que fundamentam tal alteração os prestados pelo Recorrido AA e pelas testemunhas DD, EE, FF, GG, HH e II.
6. Limitando-se contudo a indicar genericamente e de forma muito resumida o que cada testemunha terá dito de alegadamente relevante para a alteração da matéria de facto.
7. Não transcrevendo quaisquer passagens dos respetivos depoimentos que justifiquem o que vêm alegar, nem indicando as concretas passagens nas gravações onde constam as alegadas declarações que impõem no seu entendimento a alteração da matéria de facto.
8. De facto e no que concerne ao Requerente e às testemunhas DD, EE e FF, as Recorrentes limitam-se a indicar um alegado ficheiro, sem menção das concretas passagens na gravação.
9. E no que concerne às testemunhas GG, HH e II, não indicam em absoluto qualquer dado referente às gravações.
10.Não cumprindo assim o indicado ónus de impugnação, mais precisamente o da alínea b) do n.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 640.º, impondo-se no seu entendimento a rejeição do recurso – veja-se no que concerne ao incumprimento do ónus de impugnação - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02-2022, Proc. n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 5397/18.3T8BRG.G1, de 22-10-2020.
11.Acresce que, nos termos do artigo 639.º do Código de Processo Civil, o Recorrente encontra-se obrigado a formular conclusões, concluindo, “de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”
12.Ora, analisadas as conclusões, resulta que as Recorrentes indicam no ponto 1 das conclusões a matéria de facto cuja alteração pretendem, não indicando contudo os concretos meios prova que no seu entendimento determinariam tal alteração, não sendo feita sequer qualquer referência à prova testemunhal gravada.
13.Impondo-se às Recorrente que nas conclusões fosse feita menção, de forma sintética aos concretos meios de prova gravada que impunham no seu entendimento, decisão diversa – veja-se neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-09-2021, proc. n.º 5404/11.0TBVFX.L1.S1.
14.Nestes termos e em face do exposto, entende o Recorrido que se impõe a rejeição do recurso apresentado pelas Recorrentes por não cumprir tal recurso o disposto nos artigos 638.º e 640.º do Código de Processo Civil.
Da extemporaneidade do recurso:
15.Conforme mencionado supra, entende o Recorrido que não cumpriram as Recorrentes o ónus de impugnação da matéria de facto, não tendo ainda cumprido o ónus de formular conclusões e nas mesmas indicar de forma sintética os fundamentos que impunham no seu entendimento a alteração da douta decisão proferida.
16.Ora, ao indicar que pretendia a reapreciação da prova gravada, obtiveram as Recorrentes um acréscimo de 10 dias de prazo de recurso em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil.
17.Tendo de facto interposto o seu recurso no 25.º dia após a notificação da douta sentença recorrida.
18.Contudo, entende o Recorrido, com o devido respeito por entendimento diverso que, o indicado prazo de 10 dias apenas pode aproveitar ao recorrente quando efetivamente aquele cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto, conforme exigido no artigo 640.º do indicado diploma legal – veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 1870/13.8TYLSB-C.L1-1, de 30/06/2020.
19.Sob pena de bastar ao Recorrente indicar que pretende a reapreciação da prova gravada para conseguir um acréscimo de 10 dias de prazo de recurso, sem que cuide de realmente requerer a reapreciação da prova gravada como legalmente se impõe.
20.Nestes termos e considerando o supra exposto, salvo melhor opinião, entende o Recorrente que o presente recurso terá necessariamente de se considerar extemporâneo, sendo assim rejeitada a sua apreciação na totalidade.
21.Sem prejuízo do exposto supra, do que não se prescinde, mas por mera cautela e dever de patrocínio, cumpre referir o seguinte no que concerne à impugnação da matéria de facto que as Recorrentes, alegam que os factos constantes dos pontos 16, 17, 18, 21 e 22 da matéria de facto dada como provada não poderiam ter sido dado como provados e que a alínea a) da matéria de facto não provada deveria ter sido dada como provada.
22.Sendo que analisados os fundamentos invocados, alegam as Recorrentes que o tribunal a quo valorizou os depoimentos do Recorrido AA e das testemunhas DD, EE, FF em detrimento dos depoimentos das testemunhas GG, HH e II, sem fundamento para o fazer.
23.Ora, em sede da douta sentença recorrida, mais precisamente a páginas 10, 11 e 12, o tribunal a quo enuncia em suma os depoimentos prestados, explicando as razões que levaram à atribuição de maior credibilidade a uns depoimentos do que a outros.
24.Fundamentando ainda a sua apreciação em documento junto aos autos, mais precisamente o email de 02/12/2021 – veja-se ponto 33 dos factos dados como provados.
25.Resultando da douta sentença recorrida que o tribunal a quo apreciou os depoimentos prestados de forma conjugada entre si e com as demais provas existentes nos autos, designadamente prova documental.
26.Cabendo a apreciação que fez da credibilidade das testemunhas dentro do princípio da livre apreciação da prova, até em face do princípio da imediação, nos termos do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
27.Acresce ainda que, fundamentam por outro lado as Recorrentes a sua alegação nos documentos n.º 6, 11, 12 e 20 juntos com o Requerente com a sua petição inicial.
28.Contudo, com bem sabem as Recorrentes, o Recorrido juntou tais documentos para demonstrar os documentos existentes ao longo do processo eleitoral, contudo, em sede de petição inicial contrariou o constante de tais documentos, não aceitando as datas nos mesmos apostas, as quais aliás foram contrariadas pela prova testemunhal conforme resulta da douta sentença recorrida.
29.Nestes termos, entende o Recorrido que nenhuma razão assiste às Recorrentes, devendo improceder na totalidade a requerida alteração da matéria de facto, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida.
Da impugnação da matéria de direito:
30.Vêm ainda as Recorrentes alegar não se conformar com a sentença recorrida no que concerne à decisão de exclusão da lista “A”, por ter o tribunal a quo entendido como anulável a deliberação de admissão de tal lista.
31.Ora, entende o Recorrido que laboram aqui as Recorrentes em manifesto abuso de direito, configurando o alegado por si um manifesto “Venire contra factum proprium”.
32.De facto, nos articulados pelas Recorrentes apresentados nos autos, nunca foi colocada em causa a obrigação de apresentação da indicada lista, nem o constante dos Estatutos e Regulamento Eleitoral.
33.Tendo aliás, a Comissão Eleitoral, fazendo uso da norma do regulamento que impõe a apresentação de lista para o Conselho Geral da Fundação, determinado a exclusão da lista B, pelo facto desta lista ter um membro em comum com a sua – BB – cfr. doc. n.º 13 junto com a petição inicial.
34.Ora, o membro da lista “B”, BB, consta nessa lista como Vogal no Conselho Geral da Fundação – vide doc. n.º 2 junto com a petição inicial, constando esse mesmo membro como Vogal também da lista “A” para o Conselho Geral da Fundação.
35.Ora, se entendiam as Recorrentes como vêm agora alegar, que não era necessária a apresentação de lista para o Conselho Geral da Fundação, então nunca poderiam ter excluído a lista “B” com fundamento na existência de um membro comum, entendimento que pugnaram como correto em sede de oposição - vide factos alegados nos artigos 36.º e 37.º da oposição apresentada nos autos pelas Recorrentes.
36.Nestes termos, não se pode aceitar a alegação ora apresentada pelas Recorrentes, a qual terá de se considerar improcedente em face do disposto no artigo 334.º do Código Civil.
37.Ora, o Regulamento Eleitoral prevê a obrigação de apresentação de lista para o Conselho Geral da Fundação da Casa de Pessoal da Segurança Social e Saúde do Distrito ... - ponto 4 do Regulamento Eleitoral.
38.Cumprindo notar que o Conselho Geral e o Conselho de Administração são órgãos diferentes, apresentando aliás todas as listas membros diferentes para os dois órgãos – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial e documento de fls. 77 a 80.
39.Não colhendo assim também o alegado pelas Recorrentes no que concerne à apresentação de lista nominativa ou em alternativa indicar o critério de escolha dos respetivos titulares, na medida em que tal se refere ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal da indicada Fundação e não ao Conselho Geral que, como referido, são órgãos diferentes – vide ponto 6 do Regulamento Eleitoral, na parte respeitante às Eleições – doc. n.º 7 junto com a petição inicial.
40.Ora, foi dado como provado no ponto 31 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida que a lista A não se encontrava assinada por diversos membros, designadamente no que concerne ao Conselho geral, Conselho Fiscal e Conselho de Administração da Fundação da Casa de Pessoal da Segurança Social e Saúde do Distrito ....
41.Violando assim a referida lista o disposto no parágrafo 10.º do artigo Quadragésimo dos Estatutos – doc. n.º 3 junto com a petição inicial.
42.Pelo que, bem andou o tribunal a quo ao determinar a exclusão da lista A, determinando assim a anulabilidade da deliberação da comissão eleitoral de sua admissão.
43.Pelo que, entende a Recorrida que deve ser julgado totalmente improcedente o douto recurso interposto, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida.
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Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
I - Delimitação do Objecto do Recurso
As principais questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se é admissível e tempestivo o recurso relativo à impugnação da matéria de facto e se a deliberação que admitiu uma das listas deve ser anulada; nesta última questão, apreciar se o argumento recursivo, em sentido contrário, integra o instituto do abuso de direito.
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Da admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto
Em primeira linha, cumpre recordar que o Requerente da presente providência de suspensão de deliberações sociais, ora Recorrido, apesar de ter sido julgada improcedente a excepção de caducidade invocada pelas Recorrentes na oposição, não logrou obter a suspensão da deliberação da assembleia geral, de 19 de novembro de 2021, de marcação de eleições para o dia 3 de dezembro de 2021 (regularmente convocada) e da deliberação da Comissão Eleitoral, de 19 de novembro de 2021, que fixou os termos e condições das eleições.
Esta última deliberação, que consta da Acta da Comissão de Eleições junta a fls. 41, é do seguinte teor: a) o prazo para a receção das listas de candidaturas seria o previsto nos Estatutos e Regulamento Eleitoral; b) as listas de candidaturas deveriam ser entregues entre as 11,00 horas e as 12,30 horas na Secretaria do CCD ...; c) os locais onde os associados poderiam exercer o seu direito de voto.
As Recorrentes pretendem que seja reapreciada a prova gravada relativamente aos pontos 16, 17, 18, 21 e 22 dos factos provados e alínea a) dos factos não provados, indicando, para esse efeito, os depoimentos prestados pelo Requerente e pelas testemunhas DD, EE, FF, GG, HH e II.
A matéria em reapreciação é a seguinte:
16 – Nos dias 22 e 23 de novembro ainda não se encontrava afixado em local visível a informação de marcação de eleições, nem o respetivo dia e hora.
17 - Por esse facto, no dia 23 de novembro de 2021, membros da lista de que o Requerente faz parte, vieram a dirigir-se à secretaria da 1.ª Requerida, de forma a tomarem conhecimento dos procedimentos a adotar para apresentarem candidatura aos órgãos sociais em eleições.
18 - Não se encontrando, mesmo na secretaria, no momento em que se deslocaram àquela, afixado qualquer aviso.
21 - Vindo a tomar conhecimento que havia sido afixado, posteriormente, no refeitório um aviso com a data das eleições (03/12/2021) e horário de apresentação das candidaturas (entre as 11,00 e as 12,30 horas, na secretaria do CCD) – fls. 29.
22 - Tendo, ainda, sido afixada, a 26/11/2021, a candidatura apresentada pela lista A, da qual faz parte, como candidato a presidente da Direção CC – fls. 27v./28.
A impugnação da decisão relativa à matéria de facto, para além de dever obedecer aos requisitos previstos no artigo 640.º do C.P.Civil, tem de revestir utilidade para a decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis de direito, como tem sido a orientação consolidada da jurisprudência.
Neste sentido, o Acórdão do STJ de 14/10/2021[1] esclareceu que a necessidade de o recorrente justificar o interesse na impugnação da matéria de facto não é um ónus decorrente do disposto no artigo 640.º mas antes do pressuposto processual do interesse em agir e do princípio da proibição de actos inúteis (130.º CPC). Só deve ser admitido recurso na medida em que o recorrente dele possa obter uma vantagem; e não deve o tribunal desperdiçar os seus recursos na apreciação de factos que sejam irrelevantes para a solução da causa.
Ora, a factualidade acima descrita foi alegada pelo Requerente com o intuito de demonstrar que não teve conhecimento, por qualquer meio designadamente através do aviso junto aos autos a fls. 64, da data marcada para realização das eleições bem como do local/horário estabelecido para a recepção das listas.
Por outro lado, considerando que a lista da qual fazia parte (Lista B) foi rejeitada por ter sido considerada extemporânea discordou do segmento da deliberação que estipulou um horário para recepção das listas diferente do horário de funcionamento da secretaria.
Nesta parte, o tribunal a quo entendeu não se justificar que as candidaturas fossem obrigatoriamente entregues entre as 11,00 e as 12,30 horas, um período muito curto, fora do horário normal de funcionamento da Secretaria – todos os dias úteis no horário das 14,00 às 17,00 horas - e sem ter sido comunicada atempadamente a alteração de horário.
E, por esse motivo, concluiu assistir razão ao Requerente, ora Recorrido, não podendo ser recusado o recebimento da lista com este fundamento, acrescentando que a fixação de uma hora diferente da do normal funcionamento da Secretaria teria de ser divulgada com antecedência de forma a garantir o efetivo conhecimento por todos os associados, o que não aconteceu – nºs. 20 a 22 dos Factos Provados.
Porém, a deliberação da Comissão Eleitoral de recusa da lista B foi mantida porquanto se confirmou a justeza do fundamento (um dos candidatos integrava ambas as listas concorrentes às eleições) no qual se alicerçou para esse efeito.
Ou seja, mesmo que os factos cuja decisão foi objecto de impugnação pelas Recorrentes tivessem uma resposta diferente, como pretendem as Recorrentes, nenhuma relevância para a decisão da causa podia ser reconhecida uma vez que a deliberação foi anulada com um fundamento substantivo (ilegalidade do horário de recepção das listas) distinto do mero prazo para a apresentação das listas. A falta de interesse em agir afigura-se-nos manifesta uma vez que foi mantida a decisão da Recorrente nesta parte.
Para além da falta de utilidade da reapreciação da matéria de facto para alterar a decisão da causa, cumpre analisar se foi cumprido o disposto no acima citado art.º 640.º do C.P.Civil, tal como defende o Recorrido.
Quando seja impugnada a matéria de facto, como no presente recurso, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al.a)); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al.b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al.c))—v. art. 640.º, n.º 1 do C.P.Civil.
E quando os meios probatórios invocados com fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes—cfr. n.º 2, al. b) do art. 640.º do C.P.Civil.
São vários motivos que determinaram esta opção do legislador: possibilitar à contraparte o exercício do contraditório, delimitar as questões que o tribunal de recurso deve conhecer e concretizar o princípio da cooperação.
No entanto, a orientação predominante sobre a interpretação desta norma determina que os aspectos de ordem formal devam ser modelados em função do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.[2]
Nesta conformidade, desde pelo menos 2015, que o Supremo Tribunal de Justiça tem alertado para a necessidade do recurso, na parte referente à impugnação da matéria de facto ser apreciado com alguma maleabilidade[3], sendo que o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados não deve, segundo o Ac. STJ de 29/10/2015,[4] ser liminarmente indeferido se não existir dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos enxertos da gravação em que a parte se haja fundado como ocorre nos casos em que, para além de referenciar os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação por transcrição.
À luz do mencionado normativo, verifica-se que as Recorrentes limitaram-se a fazer um sucinto resumo das declarações prestadas em audiência pelo Requerente e pelas testemunhas DD e EE e a indicar o ficheiro da gravação, sem especificar, como exige a lei, a passagem concreta a que se refere e/ou transcrever as declarações em causa.
Relativamente à testemunha FF as Recorrentes concluiram que manteve o teor das afirmações das anteriores testemunhas acrescentando que “mais referindo que no dia 26 de Novembro tinha tirado fotografias a “lista A” porque constatou que a lista para o Conselho Geral da Fundação não estaria assinada.”
O mesmo procedimento foi adoptado no que respeita às testemunhas GG, HH e II.
Em suma, as Recorrentes fizeram um curto resumo das declarações prestadas pelas mencionadas testemunhas, sem procederem à necessária transcrição e/ou indicar os momentos temporais em que tais declarações se situam no ficheiro da gravação.
Daqui resulta que essa omissão, que acresce à inutilidade da impugnação dessa matéria de facto para a alteração da decisão de mérito, conduz à rejeição do recurso nessa parte.
De qualquer modo, sempre se dirá que a sentença justificou pormenorizadamente a razão de ter dado como demonstrados os mencionados factos e não provado o da al. a) e que passamos a transcrever :
“Nºs. 16, 17, 18, 21 e 22 dos Factos Provados e alínea a) dos Factos Não Provados: o Requerente, nas declarações de parte que prestou, disse que costuma deslocar-se com frequência ao bar/refeitório, e que nos dias 22 e 23 de novembro não estava nada afixado quanto às eleições. No dia 23/11/2021 deslocou-se à Secretaria do CCD com a Dra. EE, a Dra. DD e o Dr. FF pois precisavam de informações quanto ao número de associados. Quem estava na Secretaria disse-lhes que não podia dar informações sem a autorização da Direção. A lista A. só foi afixada a 26/11/2021. Entre o dia 25 e o dia 26 de novembro souberam que as candidaturas deviam ser entregues entre as 11,00 e as 12,30 horas.
E depoimento das testemunhas: - DD, funcionária da Segurança Social e associada da 1ª Requerida, que disse ter tido conhecimento a 23/11/2021 da data das eleições. Já andavam a preparar a candidatura. No dia 23/11/2021 deslocaram-se à Secretaria do CCD pois pretendiam saber o universo dos associados e qual a forma de as pessoas que não trabalham na sede poderem votar. Falaram com o Sr. GG e apenas lhes foi dito o dia das eleições. Tomam café diariamente no Bar e até ao dia 24 não estava nada afixado quanto a listas e data das eleições. Entregaram a lista às 16,30 horas do dia 24 e não estava afixada qualquer outra lista na Secretaria. A lista A só foi afixada a 26/11/2021; - EE, funcionária da Segurança Social e associada da 1ª Requerida, que disse não ter visto nada afixado em parte nenhuma, designadamente no Bar quanto à data das eleições. No dia 23/11/2021 à tarde deslocaram-se à Secretaria do CCD para confirmarem o que era necessário para apresentação da candidatura, designadamente quanto ao número de associados. Não lhes souberam explicar o que pretendiam saber, disseram-lhes que tinham de pedir o que quisessem saber por escrito e que só podiam dar elementos com autorização da Direção. No dia 24/11/2021 ainda nada estava afixado em nenhum lado, designadamente a informar que a Secretaria estaria aberta da parte da manhã para receber as listas. No dia 26/11/2021 foi afixada a lista A.; - FF, funcionário da Segurança Social e associado da 1ª Requerida, que disse que no dia 24/11/2021 ainda não tinha sido afixada no Bar nem nos placards da Secretaria a convocatória com a data para as eleições. No dia 25/11/2021 foi excluída a lista B. E no dia 26/11/2021 foi afixada a lista A. Tirou fotografias pois constatou que a lista para o Conselho Geral da Fundação não estava assinada.
É distinta a versão apresentada pelas testemunhas das Requeridas. A testemunha GG disse que na segunda-feira a seguir à Assembleia-Geral de 19/11/2021 afixou a data das eleições no bar e na secretaria do CCD. Afixou a lista A e a lista B no bar e na secretaria do CCD imediatamente a seguir a terem dado entrada. A testemunha HH, auxiliar geral do CCD (no bar e na secretaria do CCD), disse que a testemunha GG afixou no placard do bar a lista A a 22/11/2021, e que ela (HH) afixou a lista na mesma data, mas na secretaria do CCD.
A testemunha II, funcionária da Segurança Social, disse ser ela a mandar emails para o “Global”. Apenas sabe ter sido enviado a 02/12/2021 o email a informar que as eleições eram a 03/12/2021.
Conjugados os depoimentos das testemunhas, pareceram-nos mais credíveis os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Requerente no que respeita às datas em que foram afixadas as informações sobre a data das eleições e sobre a lista A. Até por o email a comunicar a data das eleições só ter sido enviado a 02/12/2021.
O tribunal a quo avaliou, com rigor, a prova produzida e justificou o motivo de ter considerado credíveis as testemunhas arroladas pelo Requerente, pelo que, de acordo com a livre apreciação da prova, sempre tal decisão seria de manter.
O não cumprimento do artigo 640.º do C.P.Civil não interfere com o prazo do recurso, prolongado em 10 dias em resultado do pedido de reapreciação dos meios de prova gravados.
Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 28/04/2016[5], elucidou que a demonstração pelo recorrente da vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1 do C.P.Civil.
No que concerne ao ponto 31 (A lista A não se encontra assinada por diversos membros dos órgãos sociais, designadamente no que concerne: Delegados Assembleia de Voto Distrital de ...; Delegados Assembleia de Voto Saúde; Conselho Geral, Conselho Fiscal Efetivos e Conselho Fiscal Suplente do Conselho Geral Fundação Casa do Pessoal da Segurança Social e da Saúde do Distrito ...) as Recorrentes entendem que o “Conselho Geral da Fundação da Casa do Pessoal da Segurança Social e Saúde do Distrito ...” não faz parte dos órgãos sociais da Associação e, foi levado a tal título ao Regulamento eleitoral, o que consiste numa clara violação dos Estatutos e da Lei que o protege.”
Na sua opinião, não existe qualquer fundamento legal para excluir a “lista A” como resulta da decisão em crise, primeiro porque o dito “Conselho” não é um órgão social e por tal razão não está submetido às mesmas regras dos Órgãos Sociais, nomeadamente a lista recolher as assinaturas dos candidatos aos cargos como condição.
Quanto a esta matéria o tribunal a quo fundamentou-se essencialmente no documento junto a fls. 77 a 80, confirmado pelas declarações do Requerente e pelos depoimentos das testemunhas EE e FF.
Ora, como resulta do ponto 31 e do documento junto a fls. 77 a 80 que o corrobora, faltam efectivamente as assinaturas dos membros para os órgãos sociais do Conselho Geral da Fundação da Casa do Pessoal da Segurança Social e Saúde do Distrito ..., pelo que, nesta parte, nenhuma censura merece a decisão.
Pelo exposto, rejeita-se o recurso na parte afectada, acima identificada, e no mais julga-se improcedente a pretensão recursiva.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1-A 1ª Requerida é uma associação, de natureza particular, sem fins lucrativos, que tem por objeto a prossecução de atividades de caráter cultural, desportivo, recreativo e social – fls. 86/97v..
2-O Requerente AA é associado da 1ª Requerida Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Segurança Social e Saúde do Distrito ... (CCD), pagando as respetivas quotas.
3-E é membro de lista concorrente aos órgãos sociais da 1.ª Requerida, enquanto Presidente da Direção.
4-A 2.ª Requerida é a comissão que gere o processo eleitoral, sendo composta pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, enquanto presidente, pelo Presidente do Conselho Fiscal e pelo Presidente da Direção, de acordo com o § Segundo do artigo 40º dos Estatutos da 1.ª Requerida.
5 -Presentemente a Comissão Eleitoral é composta por:
- Presidente da mesa da Assembleia Geral: JJ;
- Presidente do Conselho Fiscal: KK;
- Presidente da Direção: CC.
6 - CC é o atual presidente da direção da 1.ª Requerida.
7 -Dos Estatutos da 1ª Requerida constam (além do mais que não adianta reproduzir) os seguintes artigos:
- Artigo 19º: “Os órgão sociais do CCD são: a) assembleia-geral, b) direção, c) conselho fiscal.
- Artigo 32º: A Assembleia-geral reunirá à hora marcada na Convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados, ou uma hora depois com qualquer número de associados presentes.
- Artigo 44º, § 1º: O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral, a quem competirá a tomada de quaisquer decisões sobre a matéria eleitoral, nomeadamente:
a) Promover a ampla divulgação do ato eleitoral (…);
b) Organizar os cadernos eleitorais e zelar pela sua regularidade, face à lei e aos presentes estatutos;
c) Receber as listas de candidaturas; (…)”.
- Artigo 44º, § 4º: “As listas de candidaturas deverão ser apresentadas até 6 dias úteis antes da realização do ato eleitoral devendo as mesmas ser entregues a qualquer dos membros da Comissão Eleitoral, que promoverá a afixação imediata, depois de a rubricar, dum duplicado da respetiva lista da Associação, em lugar bem visível”.
- Artigo 44º, § 5º: “Aquando da afixação de cada lista, o membro da Comissão Eleitoral que proceder à mesma, elaborará um auto de afixação, o qual será assinado por si, por um membro constante da mencionada lista e por duas testemunhas, que deverão ser pessoas idóneas e que não constem de nenhuma das listas até então entregues”.
- Artigo 44º, § 6º: “A não apresentação atempada das listas eleitorais e o não cumprimento do formalismo referido no parágrafo anterior, provoca a sua exclusão do respetivo ato eleitoral, salvo se tal não for imputável a nenhum dos membros da referida lista”.
- Artigo 44º, § 10º: “As listas deverão ser assinadas por todos os membros cujos nomes nelas constar.
- Artigo 44º, § 14º: “Um sócio não poderá constar em mais de uma lista e, se tal vier a acontecer, tem-se por não apresentada a lista que der entrada em último lugar” – fls. 17/26v..
8-Do Regulamento Eleitoral da Requerida CCD consta (além do mais que não adianta reproduzir) no nº 4 da secção “candidaturas” que “as propostas de candidaturas deverão ser feitas em listas únicas para os seguintes órgãos sociais:
“a. a mesa da Assembleia-Geral
b. a Direção
c. o Conselho Fiscal
d. o Conselho Geral da Fundação da Casa de Pessoal da Segurança Social e Saúde do Distrito ...” – fls. 30/34v..
9-Foi convocada pela 1ª Requerida uma Assembleia Geral Ordinária para o dia 19 de novembro de 2021, com pelo menos 15 dias de antecedência, através de anúncio publicado no “Diário de ...” no dia 4 de novembro de 2021, donde constava:
“CONVOCATÓRIA
Nos termos da alínea c) parágrafo único do artigo 28º e do parágrafo primeiro do artigo 30º dos Estatutos, convoco a Assembleia Geral Ordinária para o dia 19 do mês de novembro de 2021, a qual terá lugar no auditório do Centro Distrital ... nesta cidade ..., com início às dezasseis horas e trinta minutos (16:30) com a seguinte ordem de trabalhos:
PONTO UM - Apresentação, discussão e aprovação do Plano de Atividades e do Orçamento para o ano de 2022;
PONTO DOIS - aprovação da data de eleições para o quadriénio 2022-2025;
PONTO TRÊS - Trinta minutos para apreciação e deliberação sobre assuntos de interesse para a Associação, que eventualmente venham a ser propostos à mesa no decurso da Assembleia.
Aveiro, 29 de Outubro de 2021
A MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
O Presidente
(JJ)
NOTA: De acordo com os estatutos a Assembleia Geral, reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados, com direito de voto, ou meia hora depois com qualquer número de associados presentes” – fls. 83.
10- Foi também afixado AVISO da Convocatória na sede da primeira Requerida e, para que a participação dos Associados fosse o mais ampla possível, foi enviado email com a Convocatória aos Associados que estão no ativo, no dia 04/11/2021, nomeadamente ao ora Requerente – fls. 27/28.
11- A Assembleia Geral realizou-se a 19/11/2021.
12 -A presente providência cautelar foi proposta a 30/11/2021 – fls. 2.
13- Na assembleia geral realizada a 19/11/2019 foi deliberado a marcação de eleições dos corpos sociais para o dia 3 de dezembro de 2022.
14-O Requerente não esteve presente na Assembleia-Geral que decorreu a 19/11/2021 (sexta-feira).
15-O Requerente tomou conhecimento, a 22/11/2021, por meio de outro associado, de que as eleições se encontravam agendadas para 03/12/2021.
16-Nos dias 22 e 23 de novembro ainda não se encontrava afixado em local visível a informação de marcação de eleições, nem o respetivo dia e hora.
17- Por esse facto, no dia 23 de novembro de 2021, membros da lista de que o Requerente faz parte, vieram a dirigir-se à secretaria da 1.ª Requerida, de forma a tomarem conhecimento dos procedimentos a adotar para apresentarem candidatura aos órgãos sociais em eleições.
18- Não se encontrando, mesmo na secretaria, no momento em que se deslocaram àquela, afixado qualquer aviso.
19-A secretaria da 1.ª Requerida funciona sempre e todos os dias úteis no horário das 14,00 às 17,00 horas - fls. 35.
20- No dia 24 de novembro de 2021, pelas 16,35 horas, a lista de que o Requerente faz parte apresentou a sua candidatura – fls. 15/16v. e fls. 36/37.
21-Vindo a tomar conhecimento que havia sido afixado, posteriormente, no refeitório um aviso com a data das eleições (03/12/2021) e horário de apresentação das candidaturas (entre as 11,00 e as 12,30 horas, na secretaria do CCD) – fls. 29.
22-Tendo, ainda, sido afixada, a 26/11/2021, a candidatura apresentada pela lista A, da qual faz parte, como candidato a presidente da Direção CC – fls. 27v./28.
23-E, tendo posteriormente sido notificado da decisão da comissão eleitoral que determinou a aceitação da candidatura apresentada pela lista A e exclusão da candidatura da sua lista – Lista B, com os seguintes fundamentos:
“No dia vinte e dois de novembro de dois mil e vinte e um, foi apresentada na sede do CCD – ... uma lista de candidatura, com todos os elementos instrutivos, entregue pelo membro da mesma, CC, a que foi atribuída a letra A;
No dia vinte e quatro de novembro de dois mil e vinte e um, pelas dezasseis horas e trinta e cinco minutos, na sede do CCD – ..., foi entregue uma lista de candidatura com os elementos instrutivos respetivos pelo membro da mesma, AA, a que foi atribuída a letra B;
Analisadas as mesmas, verifica-se que, considerando o disposto no artigo quadragésimo dos Estatutos do Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Segurança Social e Saúde do Distrito ..., parágrafo quarto que prescreve que “As listas de candidaturas deverão ser apresentadas até seis dias úteis antes da realização das ato eleitoral devendo as mesmas ser entregues a qualquer dos membros da Comissão Eleitoral…” determinação que também consta do ponto 7 (sete) do item “Candidaturas”, do Regulamento Eleitoral, constata-se que a lista B, referida (última lista de candidatura apresentada pelo membro AA) entrou fora de prazo.
Por outro lado, o associado BB faz parte de ambas as listas como candidato.
Nos termos do disposto do mencionado artigo quadragésimo, parágrafo décimo quarto dos Estatutos, “Um associado não poderá constar em mais de uma lista e, se tal vier acontecer, tem-se por não apresentada a lista que der entrada em ultimo lugar.
Desde modo, considerando o supra exposto, isto é a entrega da lista B fora de prazo e ainda, ter sido esta a dar entrada em ultimo lugar e contendo um membro que, já fazia parte da lista A, esta entrada em primeiro lugar, por violação das disposições estatutárias e regulamentares, a Comissão eleitoral decidiu, por unanimidade, excluir a lista B do ato eleitoral dos Órgãos Sociais do CCD – ... marcado para o próximo dia três de dezembro de dois mil e vinte um.
Assim apenas a lista A reúne os requisitos para concorrer ao ato eleitoral em causa” – fls. 39/39v..
24-Na reunião da comissão eleitoral e nas respetivas deliberações participaram: a) CC, candidato a presidente da Direção da lista A – fls. 78; b) JJ, candidato a presidente da Assembleia-Geral da lista A - fls. 77; c) KK.
25-A comissão eleitoral deliberou que as candidaturas teriam que ser apresentadas entre as onze horas e as doze horas e trinta minutos, na Secretaria do CCD ... – fls. 41.
26-Apenas tendo o Requerente tomado conhecimento da indicada ata a 29/11/2021 na sequência de requerimento apresentado para que fossem facultados tais elementos – fls. 42 e 40.
27- Os membros da lista de que o Requerente faz parte agindo de boa-fé e crendo na boa-fé dos participantes da mesma, incluíram como membro Vogal do Conselho Geral Fundação Casa do pessoal da Segurança Social e da Saúde do Distrito ..., BB.
28- O que fizeram com autorização expressa do mesmo, que não obstante não ter por motivos logísticos conseguido assinar presencialmente a aceitação, comunicou a mesma por mensagem – fls. 43.
29- Não sabendo a os membros da lista de que faz parte o Requerente, nem tendo como saber que o indicado BB fazia também parte da lista concorrente.
30 - Na medida em que aquele se prontificou a fazer parte da lista de que o Requerente faz parte sem fazer qualquer menção ao facto de eventualmente fazer parte de outra lista.
31-A lista A não se encontra assinada por diversos membros dos órgãos sociais, designadamente no que concerne : Delegados Assembleia de Voto Distrital de ...; Delegados Assembleia de Voto Saúde; Conselho Geral, Conselho Fiscal Efetivos e Conselho Fiscal Suplente do Conselho Geral Fundação Casa do Pessoal da Segurança Social e da Saúde do Distrito ....
32-O Requerente há muitos anos que participa em atos eleitorais da Associação e tinha conhecimento de que o processo eleitoral se inicia com a convocatória da Assembleia Geral que marque o dia do respetivo ato eleitoral, como consta do REGULAMENTO ELEITORAL das eleições para os Órgãos sociais da primeira Requerida e dos Estatutos da mesma.
33-Além da afixação do aviso referido em 21 dos Factos Provados, a comunicação da data e hora das eleições foi enviada aos associados que se encontram ao ativo por email de 02/12/2021.
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Não se provou qualquer outro facto, designadamente que: a) o “AUTO DE FIXAÇÃO 2022 a 2025” junto a fls. 64 foi afixado, a dia 19/11/2021, na secretaria da 1ª Requerida e no refeitório do 13º piso.
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IV - DIREITO
A única questão de natureza jurídica que cumpre dirimir consiste em saber se a falta de assinatura dos membros candidatos aos órgãos sociais da Fundação Casa do Pessoal da Segurança Social e da Saúde do Distrito ... não respeita os Estatutos da Requerida, devendo, por tal motivo, ser anulada a deliberação que admitiu, no processo eleitoral, a lista A.
Está em causa o pedido de suspensão da deliberação da comissão eleitoral de 25 de novembro de 2021 de admissão e exclusão de candidaturas justamente na parte em que admitiu a lista A.
O tribunal a quo decidiu deferir o pedido de suspensão da deliberação da comissão eleitoral de 25 de novembro de 2021 de admissão da candidatura A, com a consequente suspensão do ato eleitoral agendado para o dia 3 de dezembro de 2021 bem como o pedido de inversão do contencioso, determinando a anulabilidade da decisão da comissão eleitoral de 25 de novembro de 2021 de admissão da candidatura A com fundamento na falta de assinatura dos membros constantes dessa lista por se ter considerado que eram candidatos aos órgãos sociais.
Segundo o disposto no art. 380.º, nº 1, do CPC se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
No regime substantivo o art. 177º do C. Civil estabelece a anulabilidade das deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia.
Ficou provado que a lista A não se encontra assinada por diversos membros dos órgãos sociais, designadamente no que concerne a Delegados Assembleia de Voto Distrital de ..., Delegados Assembleia de Voto Saúde, Conselho Geral, Conselho Fiscal Efetivos e Conselho Fiscal Suplente do Conselho Geral Fundação Casa do Pessoal da Segurança Social e da Saúde do Distrito ....
No artigo 40.º, capítulo quinto (Das eleições) dos Estatutos encontra-se regulado o processo eleitoral referente à eleição dos titulares dos órgãos sociais, ou seja, dos candidatos que irão exercer cargos na assembleia-geral, na direcção e no conselho fiscal (cfr. arts. 19.º, 22.º, 24.º e 26.º dos Estatutos).
No parágrafo nono do mencionado art.º 40.º dos Estatutos, estabelece-se que “De cada uma das listas de candidaturas, deverá constar o nome completo de cada candidato, o número de sócio, as funções que desempenha no organismo ou serviço de que é funcionário, ou, sendo caso disso, se está reformado e qual o cargo em que obteve a respectiva reforma e ainda o cargo dos órgãos sociais para que o sócio se candidata.”
E, no parágrafo seguinte (10.º) exige-se a assinatura de todos os membros que nas listas constam, sob pena de não poderem ser admitidas ao acto eleitoral (parágrafo 13.º).
Portanto, dúvidas não restam que a formalidade respeitante à exigência de assinatura e cuja falta conduz obrigatoriamente à exclusão das listas do processo eleitoral é limitada aos membros dos órgãos sociais da Requerida.
Acontece que a Recorrente redigiu e aprovou um Regulamento Eleitoral com o objectivo de disciplinar as operações de eleição para os seus órgãos sociais de acordo com as normas constantes dos Estatutos e definir os critérios a adoptar nas várias fases do “Processo Eleitoral” por forma a garantir o normal funcionamento do Centro de Cultura e Desporto durante o mesmo, a igualdade de tratamento e recursos às listas concorrentes, a ordem e legalidade do Acto Eleitoral (cfr. preâmbulo).
Consta no nº 4 da secção “candidaturas” do mencionado Regulamento Eleitoral da Requerida CCD que “as propostas de candidaturas deverão ser feitas em listas únicas para os seguintes órgãos sociais:
“a. a mesa da Assembleia-Geral
b. a Direção
c. o Conselho Fiscal
d. o Conselho Geral da Fundação da Casa de Pessoal da Segurança Social e Saúde do Distrito ...”.
No artigo 19.º, n.º 1 do Regulamento Eleitoral, em conformidade com os Estatutos, estão previstos três órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. A respectiva composição consta do número seguinte.
No n.º 3 do referido art.º 19.º do Regulamento Eleitoral estabeleceu-se que a Fundação da Casa do Pessoal da Segurança Social e Saúde do Distrito ... tem os seguintes órgãos sociais:
a) Conselho de Administração
b) Conselho Fiscal
c) Conselho Geral.
Com fundamento no artigo 44º, § 14º dos Estatutos (“Um sócio não poderá constar em mais de uma lista e, se tal vier a acontecer, tem-se por não apresentada a lista que der entrada em último lugar”), a lista B, à qual pertencia o Recorrido, foi excluída pela Recorrente Comissão Eleitoral.
Na verdade, o Regulamento Eleitoral impõe a apresentação de lista para o Conselho Geral da Fundação, e a Recorrente, Comissão Eleitoral, determinou a exclusão da lista B, pelo facto desta lista ter um membro em comum com a lista A (BB), constando como vogal no Conselho Geral da Fundação.
Relativamente ao pedido de anulabilidade da deliberação que excluiu a lista B por dela constar um membro que também estava incluído na lista A o tribunal a quo entendeu, e bem, que o argumento do desconhecimento dessa situação pelo Recorrido não era relevante e confirmou a exclusão com o fundamento invocado pela Recorrente.
Nesta conformidade, não lhe é legítimo defender, o que só fez em sede de recurso, que a falta de assinatura dos membros do Conselho Geral da Fundação não constitui qualquer irregularidade na medida em que consubstancia uma posição contrária à que tomou no processo eleitoral quando excluiu a lista B precisamente por constar um membro do Conselho Geral que já tinha sido incluído na lista concorrente na mesma qualidade.
Atendendo a que foi aceite a aplicação do Regulamento de Eleições pelas Recorrentes, o qual exige a apresentação de uma lista de candidatos para o Conselho Geral da Fundação, afigura-se-nos evidente que o formalismo plasmado no artigo 40.º dos Estatutos deve ser extensível à eleição dos órgãos sociais da Fundação, pois só desta forma se consegue obter um tratamento igualitário das listas e uma uniformidade de critérios.
A argumentação recursiva preconizada pelas Recorrentes, tal como o Recorrido salientou na resposta, enquadra-se no instituto do abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
Como resulta do texto do art. 334º do C. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito.
O abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, corresponde ao exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha, de boa fé, confiado e, com base nela, programado a sua vida[6].
Nessas situações, a tutela da confiança permite que o exercício (abusivo) do direito não tenha efeitos jurídicos.
Baptista Machado[7] esclarece que a essência do venire contra factum proprium é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico.”
No caso concreto, como já assinalámos, a Recorrente Comissão Eleitoral aplicou, no acto eleitoral, as regras formais plasmadas nos Estatutos aos órgãos sociais da Fundação da Casa do Pessoal da Segurança Social e Saúde do Distrito ..., pelo que não se considera legítima uma tomada de posição, em sede de recurso, totalmente oposta no sentido de desconsideração dessas regras concretamente sobre a (des)necessidade de assinatura, na lista A, dos candidatos aos órgãos sociais da Fundação.
Por estes motivos, impõe-se a confirmação da sentença e a improcedência do recurso.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmam a sentença.

Custas pelas Recorrentes.

Notifique.

Porto, 13/07/2022.
Aanbela Miranda
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
_____________________
[1] Disponível em www.dgsi.pt.
[2] Ac. STJ de 14/01/2021; v. ainda, entre outros, Ac. STJ de 19/02/2015 e de 11/09/2019 disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. ac. STJ de 26/01/2021 disponível em www.dgsi.pt
[4] Disponível em www.dgsi.pt
[5] Disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Vaz Serra, RLJ, 111º, pág. 296.
[7] Obra Dispersa, I. 415 e segs.