Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013317 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199401269450053 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 219/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART50 A B C D. | ||
| Sumário: | I - Deverá ser revogada a suspensão da pena se o arguido não cumpriu as obrigações que lhe foram impostas, exclusivamente por culpa sua, revelando o seu comportamento ao longo de cerca de um ano total alheamento, desrespeito e até desprezo para com o tribunal. II - É o caso de, tendo sido imposta ao arguido, além de outra, a condição de entregar no tribunal o carro que possuia, só muito mais tarde, depois de várias diligências no sentido de vir aos autos esclarecer as razões do seu incumprimento, é que se conseguiu, após a emissão de vários mandados de detenção, que ele comparecesse em juízo, tendo então declarado que já vendera esse carro, por se ter esuqecido da obrigação que lhe fora imposta. | ||
| Reclamações: | |||