Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0440050
Nº Convencional: JTRP00038778
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: PERDÃO DE PENA
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200602080440050
Data do Acordão: 02/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: A notificação do despacho que declara a concessão do perdão referido no art. 1 da Lei nº 29/99 não tem que ser notificado pessoalmente ao condenado, podendo sê-lo na pessoa do seu defensor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)
DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. No processo comum singular n.º ..../95.2TBVNG do ....º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença de 26 de Março de 2001 (depositada na secretaria no dia 17/04/2001), foi a arguida B....... condenada, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e 313.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 800$00, e, na procedência do pedido cível, a pagar à ofendida C....... a quantia de 66.660$00, acrescida de juros moratórios, desde a data da devolução do cheque.
2. Por despacho de 17/02/03, foi determinado que a arguida cumprisse a prisão subsidiária de 40 dias mas, simultaneamente, foi declarada perdoada essa pena de prisão subsidiária sob as condições resolutivas previstas nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio.
Nesse mesmo despacho determinou-se que, na notificação do despacho, a arguida fosse expressamente advertida de que devia indemnizar a ofendida, no prazo de 90 dias, nos termos em que havia sido condenada, sob pena de não o fazendo, vir a ser determinada a revogação do perdão da prisão subsidiária.
3. Posteriormente, em 24/09/2003, o Ministério Público promoveu que se considerasse a arguida notificada desse despacho, na pessoa do seu mandatário, nos termos do artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP].
4. No despacho de 14/10/2003, que recaiu sobre essa promoção, foi sustentado o entendimento de que, por força do n.º 2 do artigo 5.º da referida Lei n.º 29/99, a notificação ao arguido da concessão do perdão sob as condições resolutivas terá de ser pessoal, «revelando-se este normativo como especial relativamente ao estabelecido no Código de Processo Penal, mais concretamente, no seu artigo 113.º, n.º 9».
5. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desse despacho.
Nas conclusões formuladas, o recorrente começa por fazer a resenha dos passos processuais relevantes, que corresponde, no essencial, ao que antes já deixamos registado, pelo que nos dispensamos de a reproduzir, para, depois, dizer o seguinte:
«(...)
«sendo que
«- tal despacho foi proferido com data de 17/02/03 e notificado ao mandatário da arguida por carta de 18/02/03 – cfr. fls. 134;
«- depois de notificado daquele despacho, o mandatário da arguida não interpôs recurso;
«- havendo, por isso, transitado em julgado;
«- o n.º 9 do artigo 113.º do CPP (cuja transcrição se dispensa), ressalvando a regra geral da representação do arguido pelo respectivo defensor ou mandatário, apenas impõe a notificação pessoal ao arguido das decisões respeitantes “à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação das medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil”;
«- do elenco das situações referido parece bem clara a intenção de se excluir qualquer referência a despachos proferidos posteriores à sentença, em particular, na fase de execução da pena;
«- o despacho proferido a fls. 131/132 não se confunde com a sentença proferida nos autos nem é uma extensão daquela, havendo o Juiz a quo esgotado o seu poder jurisdicional com a prolação da sentença;
«- há-de, pois, concluir-se que o despacho de fls. 131 e 132 que determinou o cumprimento da prisão subsidiária nos termos do preceituado no artigo 49.º, n.º 1, do C. Penal, que aplicou o perdão a que se refere a Lei n.º 29/99, de 12/05, e mandou proceder à notificação da arguida nos termos do artigo 5.º da referida Lei (...) sob pena de vir a ser determinada a revogação do perdão da prisão subsidiária, há muito havia transitado em julgado por não ser necessária, para esse efeito, a notificação pessoal da arguida, bastando-se a Lei, no caso vertente, com a notificação desta na pessoa do seu mandatário, o que se verificou a fls. 134 dos autos, efectuada esta nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 9, 1.ª parte;
«- estando reunidos os pressupostos que permitem determinar a revogação do perdão da prisão subsidiária e ordenar que se emitam mandados de captura para que a arguida cumpra o tempo de prisão de 40 dias;
«- ao ter decidido como decidiu no despacho recorrido o Juiz a quo violou o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 29/99, de 12/05, 113.º do CPP, 97.º, n.º 1, do CPP, artigos 8.º, n.º 2, e 9.º, n. os 2 e 3, do Código Civil.»
Termina, pedindo:
«Atento o exposto, dando-se provimento ao recurso, com alteração do despacho recorrido, por forma a ordenar que ele seja substituído por outro que considere já transitado em julgado, porque notificado à arguida na pessoa do seu mandatário, o despacho de fls. 131/132 que determinou o cumprimento da prisão subsidiária nos termos do preceituado no artigo 49.º, n.º 1, do C. Penal, que aplicou o perdão a que se refere a Lei n.º 29/99, de 12/05, e mandou proceder à notificação da arguida nos termos do artigo 5.º da referida Lei (...) sob pena de vir a ser determinada a revogação do perdão da prisão subsidiária, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, como sempre, justiça.»
6. Proferido despacho de admissão do recurso, do mesmo foi notificado o MP e, depois, os autos remetidos a este tribunal.
7. Aqui, foi ordenado que os autos voltassem à 1.ª instância, a fim de serem instruídos com as peças processuais pertinentes e para que o despacho de admissão do recurso fosse notificado à arguida.
8. Finalmente cumprido o ordenado, o que reclamou novo despacho e mais uma vez a remessa dos autos à 1.ª instância, verifica-se que a arguida não respondeu ao recurso interposto.
9. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso merece provimento, em síntese, pelas razões expendidas na motivação de recurso.
10. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.
11. Redistribuído o processo, foi efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência.

II

Realizada a conferência, cumpre decidir.
1. A questão posta no recurso consiste em saber se a notificação do despacho que concede o perdão referido no artigo 1.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, sob as condições resolutivas indicadas nos artigos 4.º e 5.º, n.º 1, da mesma Lei, tem de ser efectuada na própria pessoa do condenado.
2. O perdão a que se refere a Lei n.º 29/99 é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei (artigo 4.º) e, sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização, o perdão é concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado ou, nos casos de crime de emissão de cheque sem provisão, ao portador do cheque, devendo essa condição ser satisfeita nos 90 dias imediatos à notificação que, para o efeito, será feita ao condenado (artigo 5.º, n. os 1 e 2).
É, assim, inquestionável que o despacho de aplicação do perdão sob a condição resolutiva indicada no artigo 5.º tem de ser notificado ao condenado, com a menção de que a manutenção da concessão do perdão depende de, no prazo de 90 dias a contar da notificação, comprovar ter satisfeito essa condição.
Não contém, contudo, o referido artigo 5.º ou outra norma da Lei n.º 29/99 qualquer regra especial sobre notificações.
Têm, por isso, de aplicar-se à notificação do arguido-condenado, nos termos desse artigo 5.º, as regras gerais sobre notificações constantes do artigo 113.º do CPP.
Ora, o n.º 9 do artigo 113.º do CPP estabelece que as notificações do arguido podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado (primeira parte). E só ressalva as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, devendo estas, para além de serem efectuadas na pessoa do advogado ou do defensor nomeado, serem também efectuadas, pelas vias legais, na pessoa do próprio arguido (segunda parte).
Não estando a notificação do despacho proferido nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 29/99 sujeita a norma especial e não constando das excepções à regra geral da primeira parte do n.º 9 do artigo 113.º, expressamente indicadas na segunda parte do mesmo n.º 9, não pode deixar de entender-se que está sujeita à regra geral da 1.ª parte desse n.º 9, o que significa que a notificação do arguido-condenado pode ser feita ao respectivo defensor ou advogado.
Do teor literal do n.º 2 do artigo 5.º não pode extrair-se qualquer apoio para interpretação diversa, ao contrário do que se afirma no despacho recorrido. Basta considerar as várias normas do CPP que impõem a notificação de certos actos ao arguido (v.g. notificação da designação de data para o debate instrutório – artigo 297.º, n.º 3, do CPP; notificação da interposição de recurso – artigo 411.º, n.º 5, do CPP; notificação do parecer emitido pelo MP – artigo 417.º, n.º 2, do CPP; notificação da decisão de não substituição da multa por dias de trabalho – artigo 490.º, n.º 4, do CPP) e a que, por não estarem expressamente incluídas nos casos ressalvados, se aplica a regra geral sobre notificação da primeira parte do n.º 9 do artigo 113.º

III

Nos termos expostos, revoga-se o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que, na consideração de que o despacho de 17/02/2003 foi notificado à arguida-condenada, por a notificação ter sido feita ao respectivo advogado, assegure os ulteriores trâmites do processo.
Não há lugar a tributação.

Porto, 08 de Fevereiro de 2006
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira