Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001885 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199102140500438 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1344 ART1346 ART563 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/05/11 IN CJ TOMO3 ANOXIV PAG196. AC RP DE 1989/03/30 IN PROC N23375/2S. AC STJ DE 1990/04/20 IN ACTUALIDADE JURIDICA DE MAIO/90 ANO2 N8. AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG831. AC STJ DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG429. | ||
| Sumário: | 1 - O regime juridico relativo ao uso de imoveis consagrado nos arts. 1346 e ss. do C. Civ. fixa o conteudo objectivo do correspondente direito. 2 - Para efeito do disposto no art. 1346 citado basta que as emissões importem em prejuizo substancial para o uso do imovel vizinho ou que não resultem da utilização normal do predio de que emanam, não se exigindo a verificação conjunta desses dois requisitos. 3 - O predio " vizinho " referido em tal preceito não significa " contiguo " podendo ser todo o predio alheio que possa ser atingido pelas emissões. 4 - O regime do art. 563 do C. Civ. consagra quanto ao dever de indemnizar a doutrina da causalidade adequada. 5 - O preceituado no n. 3 do art. 805 do C. Civ., na sua redacção actual, e inovador pelo que não deve aplicar-se a situações anteriores. | ||
| Reclamações: | |||