Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500438
Nº Convencional: JTRP00001885
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
JUROS
Nº do Documento: RP199102140500438
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1344 ART1346 ART563 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/05/11 IN CJ TOMO3 ANOXIV PAG196.
AC RP DE 1989/03/30 IN PROC N23375/2S.
AC STJ DE 1990/04/20 IN ACTUALIDADE JURIDICA DE MAIO/90 ANO2 N8.
AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG831.
AC STJ DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG429.
Sumário: 1 - O regime juridico relativo ao uso de imoveis consagrado nos arts. 1346 e ss. do C. Civ. fixa o conteudo objectivo do correspondente direito.
2 - Para efeito do disposto no art. 1346 citado basta que as emissões importem em prejuizo substancial para o uso do imovel vizinho ou que não resultem da utilização normal do predio de que emanam, não se exigindo a verificação conjunta desses dois requisitos.
3 - O predio " vizinho " referido em tal preceito não significa " contiguo " podendo ser todo o predio alheio que possa ser atingido pelas emissões.
4 - O regime do art. 563 do C. Civ. consagra quanto ao dever de indemnizar a doutrina da causalidade adequada.
5 - O preceituado no n. 3 do art. 805 do C. Civ., na sua redacção actual, e inovador pelo que não deve aplicar-se a situações anteriores.
Reclamações: