Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CLÁUDIA RODRIGUES | ||
| Descritores: | DECISÃO ADMINISTRATIVA CONTRAORDENAÇÃO RECURSO DE IMPUGNAÇÃO OBJECTO NAVEGAÇÃO MARÍTIMA CARTA NAVIO ESTRANGEIRO VALIDADE ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | RP202307124598/22.4T9AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Em matéria de recurso de impugnação judicial interposto de decisão administrativa, o tribunal de recurso não apreciará, porque esse não é o seu papel, a decisão administrativa, mas sim a decisão do tribunal recorrido, posto que aquela se mostra já ultrapassada pela existência de uma decisão judicial. II – Da letra da lei claramente deflui que as cartas de navegador de recreio e os documentos equivalentes emitidos pelos Estados-Membros têm que ser automaticamente reconhecidos em Portugal, não se descortinando qualquer norma legal que determine que o reconhecimento automático daqueles títulos habilitantes fique dependente da existência de categoria paralela, em termos de segurança exigível para as embarcações, seus tripulantes e ocupantes, nem em termos de conteúdos programáticos. III – Segundo identificada doutrina, o princípio da legalidade, com inscrição constitucional no artigo 29º, nº l da CRP, significa, no essencial, que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poene sine lege). IV – Tal princípio exige que uma infracção esteja claramente definida na lei, estando tal condição preenchida sempre que o interessado possa saber, a partir da disposição pertinente, quais os actos ou omissões que determinam responsabilidade penal ou contraordenacional e as respectivas consequências. V – Assim sendo, esquecimentos, lacunas, deficiências de regulamentação ou de redacção funcionam sempre contra o legislador e a favor da liberdade, por mais evidente que se revele ter sido intenção daquele, ou constituir finalidade da norma, abranger na punibilidade também certos outros comportamentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 4598/22.4T9AVR.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: * 1. RELATÓRIOO Diretor Geral da Autoridade Marítima (DGRM) aplicou ao arguido AA, a coima de coima de €300,00 (trezentos euros), pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelas disposições conjugadas contidas no artigo 35.º, nº 1, 39.º e na alínea m) do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-lei n.º 93/2018, de 13 de Novembro. Notificado da decisão administrativa, o arguido apresentou impugnação judicial, ao abrigo do disposto no art. 59º do DL 433/82, de 27/10. Distribuídos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, do Juízo Local Criminal de Aveiro - Juiz ..., com o nº 4598/22.4T9AVR, o recurso foi admitido por despacho proferido em 10.01.2023, e julgando-se desnecessária a realização da audiência de julgamento, sem oposição do arguido e Ministério Público, foi proferida decisão em 02.03.2023 que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo arguido/recorrente AA, na sequência do que foi integralmente mantida a sobredita decisão administrativa. Desta decisão recorreu o arguido AA para este Tribunal da Relação do Porto, apresentando na síntese das razões da sua discordância as seguintes conclusões: A) OBJECTO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO I. O presente recurso tem por objecto toda a matéria de direito da sentença proferida nos autos e versa sobre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, a prescrição do procedimento de contraordenação e o erro na aplicação de direito. B) DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA II. O Arguido impugnou judicialmente decisão proferida pelo director Geral da Autoridade Marítima, que o condenou no pagamento de uma coima de €300,00 (trezentos euros). III. Da referida impugnação judicial, de cuja decisão ora se recorre, constava um requerimento de prova que se reputava de fundamental para a descoberta da verdade material. IV. No dia 10-01-2023 a Meritíssima Juiz a quo pronunciou-se relativamente ao referido requerimento probatório nos seguintes termos: “Após me pronunciarei quanto à diligência de prova requerida na impugnação judicial”. V. Sucede porém que, prolatada a sentença, não ouve qualquer pronúncia relativamente ao referido requerimento probatório, nem foi a diligência requerida realizada, VI. padecendo a douta decisão do vício de nulidade por omissão de pronúncia, VII. nulidade esta que ora expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. C) DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRAORDENAÇÃO VIII. O procedimento contraordenacional relativo ao ilícito alegadamente praticado pelo Arguido - por ser punível com coima de €300,00 a €3.000,00 - extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de um ano, sem prejuízo do referido prazo ser objecto de suspensão e/ou interrupção, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. IX. Contudo, dispõe o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma legal que “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”, pelo que, X. tendo já decorrido mais de 18 meses desde a data alegada prática da contraordenação, dia 11 de setembro de 2021, o procedimento encontra-se prescrito, prescrição esta que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. D) DO ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO XI.O Arguido impugnou judicialmente decisão administrativa que lhe aplicou uma coima de €300,00 (trezentos euros) e custas no valor de €17,00 (dezassete euros), por alegadamente ter violado o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro. XII. Sucede porém que, no momento da fiscalização conduzida pelas autoridades marítimas, o Arguido fazia-se acompanhar de uma “Licencia de Navegación” que o permitia operar a embarcação em causa, nas circunstâncias em que o fazia - a menos de 2 milhas de porto, marina ou lugar de abrigo - o que as autoridades não põem em crise. XIII. Defendem, contudo, as autoridades marítimas que, embora a referida licença de navegação permita o governo de embarcações daquelas características e naquelas circunstâncias, no vizinho Reino de Espanha, XIV. em Portugal - embora disponha o artigo 39.º, nos seus n.os 1 e 2 que “as cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos Estados-membros da UE são automaticamente reconhecidos em Portugal, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei” e que “os reconhecimentos (…) não carecem da emissão da correspondente carta de navegador de recreio nacional” - aquele titulo em particular não é válido por não existir no país categoria paralela. XV. Contudo, salvo melhor entendimento e com o devido respeito, que é muito, o tribunal a quo errou, ao sufragar o supra referido entendimento das autoridades marítimas. XVI. Não há qualquer norma legal que determine que o reconhecimento automático daqueles títulos habilitantes fique dependente da existência de “categoria paralela, em termos de segurança exigível para as embarcações, seus tripulante e ocupantes nem em termos de conteúdos programáticos”, como se defende na referida circular e foi entendimento sufragado pelo tribunal a quo. XVII. Não se pode de forma nenhuma defender que “a autoridade administrativa se fundou, na decisão posta em crise, na letra da lei”, quando o que da letra da lei se regra é que as cartas de navegador de recreio e os documentos equivalentes emitidos pelos Estados-Membros têm que ser automaticamente reconhecidos em Portugal. XVIII. A interpretação das normas em causa, seja literal ou teleológica, tendo em conta o esforço de uniformização e/ou reconhecimento mútuo de direitos entre os Estados-Membros, nunca poderia ir em sentido diverso do reconhecimento automático. XIX. Ademais, se o objectivo da norma fosse diverso, não fazia sentido ser autonomizada, quando já há normas, direccionadas aos títulos emitidos por países terceiros, que vão, essas sim, no sentido que as autoridades marítimas dali querem ver retirado. XX. Não há qualquer dúvida que a interpretação da norma que a DGRM advoga e que foi sufragada pelo tribunal a quo, de que o titulo detido pelo Arguido não é valido em território nacional, não tem qualquer tipo de respaldo legal, sendo a decisão proferida por aquela entidade administrativa nula por falta de fundamento e precedência normativa e, nessa medida, violadora do principio da legalidade. XXI. Encontrando-se o Arguido munido de uma licença de navegação válida, da qual é titular, emitida por Estado-Membro da União Europeia e determinando a regulamentação nacional relativa a esta actividade que “as cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos Estados-membros da UE são automaticamente reconhecidos em Portugal” e que “os reconhecimentos (…) não carecem da emissão da correspondente carta de navegador de recreio nacional”, não praticou o qualquer infracção, XXII. devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare que o Arguido se encontrava devidamente habilitado para operar a embarcação que governava e determine o correspondente arquivamento dos autos de contraordenação. Termos em que e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a sentença ora recorrida declarada nula por omissão de pronúncia e o procedimento contraordenacional declarado extinto por força da prescrição ou, assim não se entendendo, ser a decisão de condenação do Arguido revogada e o procedimento contraordenacional arquivado por violação do princípio da legalidade, assim se fazendo a habitual e necessária J U S T I Ç A! Por despacho proferido em 21.03.2023 foi o recurso regularmente admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou resposta ao recurso, pugnando pela adequação da sentença proferida que, assim, entende dever ser mantida “… nos precisos termos em que foi proferida”. Já neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto formula parecer no sentido de que o recurso interposto pelo arguido AA merecerá provimento, assim devendo ser revogada a decisão recorrida, determinando-se o subsequente arquivamento dos autos, porquanto a norma (constante do artigo 39.º do D.L. n.º 93/2018, de 13 de Novembro) objecto de “interpretação” por parte da entidade administrativa é uma norma cristalinamente impositiva, não concedendo qualquer margem de liberdade ao respectivo intérprete/aplicador, pois que traduz, de forma claríssima, uma assumida opção do legislador nacional em tratar de forma distinta os titulares de documentos emitidos por Estados membros da EU que são, de imediato, reconhecidos como sendo válidos em Portugal, e os titulares de documentos emitidos por Estados terceiros, os quais ficam dependentes do respectivo (e eventual) reconhecimento pela DGRM. Notificado deste parecer, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o recorrente nada mais aduziu. Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos do art. 75º nº 1 do DL nº 433/82, de 27/10, nos processos de contraordenação a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. Isto é, este Tribunal funcionará, no caso, como tribunal de revista, estando o seu âmbito de conhecimento limitado ao reexame da matéria de direito. Isso não o impede, e até se lhe impõe, que conheça dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, como resulta do Acórdão do STJ, nº 7/95, de 19/10, in DR 298/95, 1ª Série A, de 28/12/1995 que fixou a seguinte jurisprudência: «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito». Tendo presente este contexto normativo, e olhando às sobreditas conclusões que, conforme jurisprudência constante e assente, delimitam o seu objecto (cfr. art. 412º, nº 1, do Código de Processo Penal) retiram-se as seguintes questões a dilucidar: a) se há omissão de pronúncia quanto a diligência requerida em sede de impugnação judicial; b) se o procedimento contraordenacional se encontra prescrito; c) se o Tribunal a quo errou na aplicação do Direito. Importa, antes de mais, conferir a decisão recorrida (transcrição): “I. Relatório AA, residente na Rua ..., ..., não se conformando com a decisão proferida pelo Director Geral da Autoridade Marítima (DGRM) que consta de fls. 14-15, no âmbito da qual tal entidade o condenou no pagamento da coima de €300,00, pela prática da contra-ordenação prevista e sancionada pelas disposições conjugadas contidas no artigo 35.º, n.º1, 39.º e na alínea m) do n.º2 do artigo 54.º do Decreto-lei n.º93/2018, de 13 de Novembro, veio impugná-la judicialmente. Para o efeito, sem colocar em crise os factos objectivos que foram dados como provados, alegou e concluiu que é titular de uma licença de navegação emitida no Reino de Espanha que é válida para a navegação de embarcações de recreio em Portugal e que a decisão administrativa se mostra ferida de nulidade insanável por violação do principio da legalidade uma vez que a autoridade administrativa decidiu com base numa circular que contraria a disposição contida no n.º1 e 2 do artigo 39.º do Decreto-lei n.º93/2018, de 13 de Novembro. Pugna pela revogação da decisão administrativa e a respectiva absolvição. * Recebidos os autos, foi o arguido/recorrente notificado para esclarecer quanto a eventual oposição à prolação de decisão nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, não existindo qualquer oposição, sendo efectuado o pagamento da taxa de justiça devida.O Ministério Público também não se opôs à decisão por escrito e pronunciou-se quanto à nulidade invocada. * II. SaneamentoO Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e do território. * Da nulidade por violação do principio a legalidadeVeio o arguido/recorrente sustentar que a condenação imposta pela autoridade administrativa padece de nulidade insanável por violação do principio da legalidade, desde logo porque mais não é do que a mera interpretação que a DGRM colhe das disposições legais do Decreto-lei n.º 93/2018, de 13 de Novembro. O Ministério Público pronunciou-se em sentido contrário, sustentando que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 119.º do Código de Processo Penal e 41.º do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas não existe qualquer nulidade, tratando-se sim de uma discordância relativamente à legislação aplicável. Cumpre apreciar e decidir: Estatui o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa que “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé”. O principio da legalidade no Direito sancionatório contra-ordenacional é consagrado pelos artigos 2.º e 43.º do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas e exprime-se historicamente pelo preceito nullum crimen sine lege, exigindo-se que não haja contra-ordenação sem lei prévia que assim determine. Nesta medida, o principio da legalidade constitui uma garantia do cidadão contra o Estado, limitando o poder punitivo deste, no que tange ao núcleo indisponível dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e exprime-se mediante as seguintes premissas: proibição da retroactividade da lei contra-ordenacional desfavorável e proibição de leis contra-ordenacionais indeterminadas ou abertas. Porém, este principio constitui também o fundamento do poder administrativo, abrangendo-se não só a obediência à lei, mas igualmente a subordinação a todos os valores jurídico-normativos (como os princípios e normas de direito internacional e comunitário, as normas regulamentares as decisões judiciais, etc.). Daí que seja básico, em processo contra-ordenacional, que a lei especifique as condutas, objectivas e subjectivas, que constituem o tipo legal sancionatório e os pressupostos da coima ou sanção acessória e, à semelhança do Direito Penal, temos que violam o principio da legalidade as leis que prevejam infracções e sanções administrativas quando a indeterminação esvazia de conteúdo a garantia da legalidade e da tipicidade. Assim sendo, excluir ou sequer atenuar a exigência do principio da legalidade para determinar infracções e sanções no caso de relação de sujeição especial corresponde a uma “excepção” do principio da legalidade constitucional inadmissível no nosso sistema jurídico, por poder dar azo a abuso do poder punitivo do Estado e à violação do n.º5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. Tudo isto para concluir que a exigência de lei anterior a declarar administrativamente sancionável uma acção ou uma omissão e a fixar os respectivos pressupostos é imperativa e que essa previsão legal deverá ser a mais exacta, taxativa e inequívoca quanto possível, tanto quanto à descrição dos elementos fácticos da infracção como em relação à previsão das sanções aplicáveis. Contudo, tal como defendido por alguns autores na Doutrina e pelo Tribunal Constitucional (exemplificativamente, o Acórdão n.º458/93, em que se escreve que este principio “implica que o legislador elabore normas jurídicas claras, susceptíveis de interpretação que conduza a um sentido inequívoco, e que tenha suficiente densidade, de forma a constituírem uma medida jurídica capaz de alicerçar posições juridicamente protegidas dos cidadãos, traduzindo uma norma de actuação para a Administração, possibilitando como norma de controlo, a fiscalização da legalidade e a defesa dos direitos e interesses protegidos”; e o Acórdão n.º666/94, em que se pode ler “a regra da tipicidade das infracções consagrado no n.º1 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa (…), só vale, qua tale, no domínio do direito penal, pois que, nos demais ramos do direito público sancionatório, as exigências da tipicidade fazem-se sentir em menor grau: as infracções não têm, aí, que ser inteiramente tipificadas. Simplesmente, num Esatdo de Direito, nunca os cidadãos (…) poderão ficar à mercê de puros actos de poder. Por isso (…), as normas legais têm que conter um mínimo de determinabilidade. Ou seja: hão–de revestir um grau de precisão tal que permita identificar o tipo de comportamentos capazes de induzir a inflicção dessa espécie de penas (…).”), o principio da legalidade/tipicidade merece uma diferente conformação no âmbito administrativo, não sendo tão rígido como no Direito penal: as infracções sancionatórias administrativas podem ser, inclusivamente, atípicas, recorrendo a conceitos indeterminados – desde que essa indeterminação não seja absoluta sob ena de os cidadãos ficarem sujeitos a pura discricionariedade e arbitrariedade da Administração. Dito isto, vejamos, então se foi ou não violado este normativo pela autoridade administrativa, tendo por certo que, por aplicação subsidiária, ex vi do artigo 41.º do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, quanto à matéria das nulidades insanáveis, se aplica o estatuído pelo artigo 119.º do Código de Processo Penal, a saber: “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição; b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência; c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º2 do artigo 32.º; f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.” No caso dos autos, nenhuma das alíneas contidas no elenco exemplificativo está preenchida, pelo que terá de se aferir se há ou não violação do principio da legalidade à luz da violação do artigo 2.º do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas. Para tanto, necessário se torna verificar o disposto pelo artigo 35.º do Decreto-lei n.º93/2018, de 13 de Novembro: “1 - As ER só podem navegar sob o comando de indivíduos habilitados com carta de navegador de recreio adequada ou de inscritos marítimos, conforme legalmente previsto. 2 - A carta de navegador de recreio tem as seguintes categorias: a) «Patrão de alto-mar», que habilita o titular ao comando de ER a navegar sem limite de área; b) «Patrão de costa», que habilita o titular ao comando de ER a navegar até uma distância da costa que não exceda 40 milhas; c) «Patrão local», que habilita o titular ao comando de ER a navegar à vista da costa até uma distância máxima de 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e de 6 milhas da costa; d) «Carta de marinheiro», que habilita o titular ao comando de ER em navegação diurna à distância máxima de três milhas da costa e de 10 milhas de um qualquer porto de abrigo, com os seguintes limites: i) Para titulares dos 16 aos 18 anos, ER de comprimento até 6 m com potência instalada até 22,5 kW, motas de água e pranchas motorizadas independentemente da sua potência; ii) Para titulares com mais de 18 anos, ER de comprimento até 12 m, com potência instalada adequada à sua certificação; e) «Carta de marinheiro júnior», que habilita o titular ao comando de ER de comprimento até 6 m, com potência instalada até 4,5 kW, em navegação diurna, até uma distância máxima de uma milha da linha de baixa-mar e de três milhas de um qualquer porto de abrigo. 3 - A carta de navegador de recreio é atribuída a quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: a) Ter, no mínimo: i) 8 anos de idade para a carta de marinheiro júnior; ii) 16 anos de idade para a carta de marinheiro; iii) 18 anos de idade para as restantes cartas; b) Saber ler e escrever e, para admissão aos exames de patrão de costa ou de patrão de alto-mar, possuir a escolaridade mínima obrigatória; c) Saber nadar; d) Ter autorização de quem exerça as responsabilidades parentais, no caso de menores de 18 anos; e) Possuir aptidão física e psíquica para o exercício da navegação de recreio, comprovada por atestado médico passado nos seis meses anteriores à data da admissão ao exame; f) Frequentar com aproveitamento a formação obrigatória prevista neste capítulo. 4 - O titular da carta de marinheiro júnior, aos 16 anos, adquire a carta de marinheiro mediante aprovação em exame de aferição. 5 - As cartas de navegador de recreio são válidas para todo o território nacional e obrigam os seus titulares ao cumprimento do disposto na legislação nacional e nos regulamentos locais em vigor, devendo estes informar-se sobre as normas relativas à segurança, aos fundeadouros e às restrições eventualmente existentes. 6 - As cartas de navegador de recreio de patrão de alto-mar, de patrão de costa e de patrão local habilitam o seu titular a operar o equipamento de radiocomunicações no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). 7 - O titular de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de uma ER de categoria superior desde que sob o comando de um titular de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER. 8 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o respectivo serviço competente pode autorizar a saída de ER comandada por um navegador de recreio, titular de uma carta de patrão de costa ou de patrão local, para uma viagem entre as ilhas que compõem o território de cada Região Autónoma, ainda que ultrapassados os limites de distância máxima estabelecidos no n.º 2, desde que conclua que a segurança da ER e das pessoas a bordo se encontra garantida, tendo em conta todas as informações disponíveis relativas quer à duração e ao tipo de viagem quer às condições atmosféricas e do mar. 9 - O modelo de carta de navegador de recreio é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.” Bem como o que prevê o artigo 39.º do mesmo diploma legal: “1 - As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos Estados-membros da UE são automaticamente reconhecidos em Portugal, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei. 2 - Os reconhecimentos previstos no número anterior não carecem da emissão da correspondente carta de navegador de recreio nacional, nos termos do presente decreto-lei. 3 - As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações de países terceiros podem ser reconhecidos pela DGRM desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente decreto-lei. 4 - Os pedidos de reconhecimento previstos no número anterior devem ser acompanhados de documentos que permitam aferir as condições aí previstas. 5 - No caso previsto no n.º 3, a DGRM deve emitir a declaração de reconhecimento no prazo de cinco dias, não havendo lugar a emissão da correspondente carta de navegador de recreio nacional, nos termos do presente decreto-lei. 6 - A DGRM cria e mantém actualizada no SNEM uma lista pública das categorias de cartas reconhecidas ao abrigo do n.º 3 e das respectivas entidades emissoras, podendo recorrer a listas oficiais das entidades congéneres dos Estados-membros da UE.” Assim, analisadas as supra referidas normas legais, e ainda sem nos pronunciarmos quanto à Circular n.º60 da DGRM, o que se verifica é que a legislação portuguesa definiu os patamares mínimos para a habilitação de navegação de embarcações de recreio de forma díspar daquela que foi definida pela legislação espanhola, sendo a nossa mais exigente. Os títulos e licenças habilitantes para a navegação marítima, previstos pelo Real Decreto 875/2014, de 11 de Outubro são os de “capitán de yate”, “patrón de yate”, “patrón de embarcaciones de recreo”, “patrón de navegación básica” e “licencia de navegación”. Com excepção da última, todas as restantes são automaticamente reconhecidas em território nacional. As licenças de navegação emitidas por federações de vela e motonáutica e por escolas náuticas de recreio, no Reino de Espanha, são relativas à navegação de: - motas náuticas; e - embarcações de recreio até 6 metros de comprimento; - com potência de motor adequada, de acordo com o fabricante. E habilitam à navegação diurna até 2 milhas náuticas de um porto, marina ou porto de abrigo. Se compararmos o regime vigente em Portugal para a obtenção de habilitação para a categoria de “marinheiro júnior”, definido pela Portaria n.º288/2000, de 25 de Maio (artigo 1.º e anexo n.º1), verificamos que o número de horas de formação teórica e prática necessário para a obtenção desse nível (e bem assim de principiante) é muito superior às 6 horas de formação necessária no Reino de Espanha para a obtenção da referida licença de navegação. É esse o fundamento presente na Circular n.º 60 da Direcção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos – emitida como clarificação da interpretação da lei já que, nesta parte, o legislador não seguiu uma tipicidade estrita apesar de ter deixado explícito que o reconhecimento automático existe “nos termos e para os efeitos da presente lei” -, precisamente por ter concluído que não existe equiparação a nenhuma das categorias previstas pelo n.º1 e 2 do artigo 35.º, acima transcrito e ser necessário clarificar e publicitar o entendimento sobre a utilização das licenças de navegação emitidas por escolas náuticas e por federações de vela e motonáutica em país membro da União Europeia. Assim, se não existe qualquer categoria paralela, em termos de segurança exigível para as embarcações, seus tripulantes e ocupantes nem em termos de conteúdos programáticos, não poderá sustentar-se que o reconhecimento automático possa existir nos termos defendidos pelo arguido/recorrente. Ademais, cumpre plasmar que, independentemente da validade dessas licenças no Reino de Espanha, face à legislação aí vigente, na ausência de norma comunitária transposta pelo Estado Português, não se poderá sustentar que essa legislação vincule o Estado Português ou que seja causa bastante para afastar a representação de que a navegação em águas territoriais portuguesas de uma embarcação com 59,66KW de potência poderá preencher a prática de uma contra-ordenação como consequência necessária da sua conduta. De todo o exposto, resulta que a autoridade administrativa se fundou, na decisão posta em crise, na letra da lei, mantendo o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares. Conclui-se, assim, que não se verifica qualquer nulidade, seja ela sanável ou insanável que cumpra declarar. * Não existem outras nulidades, questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer ou que obstem ao conhecimento de mérito.* III. FundamentaçãoA. De Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos constantes da decisão administrativa: 1. No dia 11-09-2021, pelas 11h 20m, no canal principal de navegação de Aveiro, ... (nas coordenadas ...’W), AA, governava a embarcação de recreio denominada “...”. 2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, AA exibiu a “licencia de navegacion” emitida em 10-04-2021 pela escola de navegação de lazer “Distridial, SI”, sita na Comunidade Autónoma da Galiza, Espanha. 3. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a licença de que é titular não o habilitava a tripular embarcações de recreio em espaço marítimo português, conformando-se com a possibilidade de praticar uma contra-ordenação. 4. O arguido/recorrente é desenhador preparador de obra e aufere o vencimento mensal de €1805,00, é solteiro e reside em casa própria. * Factos não provadosCom interesse para a decisão da causa, não se provou qualquer outro facto. * MotivaçãoO Tribunal, para formação da respectiva convicção, fundamentou-se no teor da prova documental junta aos autos, a qual foi analisada com recurso a juízos de experiência comum e de normalidade. Mais concretamente, relevou o teor do auto de noticia de contra-ordenação de fls. 2, que se conjugou com a cópia da licença de navegação de fls. 3 e com a listagem constante de fls.18-19 correspondente às listas das cartas de navegação reconhecidas em Portugal. Para além do mais, a matéria fáctica relacionada com a navegação de embarcação de recreio em espaço marítimo português não foi posta em causa pelo arguido/recorrente. Ademais, qualquer homem médio colocado na posição do arguido/recorrente teria optado por, previamente à obtenção da licença de navegação no Reino de Espanha, e previamente ao exercício da navegação em águas nacionais, informar-se devidamente sobre a validade daquela licença em Portugal. Não o tendo feito, não agiu com todo o cuidado que se lhe impunha e de que era capaz, conformando-se com a possibilidade de estar a praticar uma contra-ordenação. * B. De Direito O arguido/recorrente foi administrativamente condenado pela prática da contra- ordenação prevista e sancionada pelas disposições conjugadas contidas no artigo 35.º, n.º1, 39.º e na alínea m) do n.º2 do artigo 54.º do Decreto-lei n.º93/2018, de 13 de Novembro. “Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 300 a (euro) 3.000, se praticada por pessoas singulares, e de (euro) 600 a (euro) 12.000, se praticada por pessoas colectivas: (…) m) A navegação de ER sem estar munido da habilitação adequada para o comando da mesma, em violação do disposto no artigo 35.º” Segundo o previsto pelo artigo 35.º do Decreto-lei n.º 93/2018, de 13 de Novembro: “1 - As ER só podem navegar sob o comando de indivíduos habilitados com carta de navegador de recreio adequada ou de inscritos marítimos, conforme legalmente previsto. 2 - A carta de navegador de recreio tem as seguintes categorias: a) «Patrão de alto-mar», que habilita o titular ao comando de ER a navegar sem limite de área; b) «Patrão de costa», que habilita o titular ao comando de ER a navegar até uma distância da costa que não exceda 40 milhas; c) «Patrão local», que habilita o titular ao comando de ER a navegar à vista da costa até uma distância máxima de 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e de 6 milhas da costa; d) «Carta de marinheiro», que habilita o titular ao comando de ER em navegação diurna à distância máxima de três milhas da costa e de 10 milhas de um qualquer porto de abrigo, com os seguintes limites: i) Para titulares dos 16 aos 18 anos, ER de comprimento até 6 m com potência instalada até 22,5 kW, motas de água e pranchas motorizadas independentemente da sua potência; ii) Para titulares com mais de 18 anos, ER de comprimento até 12 m, com potência instalada adequada à sua certificação; e) «Carta de marinheiro júnior», que habilita o titular ao comando de ER de comprimento até 6 m, com potência instalada até 4,5 kW, em navegação diurna, até uma distância máxima de uma milha da linha de baixa-mar e de três milhas de um qualquer porto de abrigo. 3 - A carta de navegador de recreio é atribuída a quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: a) Ter, no mínimo: i) 8 anos de idade para a carta de marinheiro júnior; ii) 16 anos de idade para a carta de marinheiro; iii) 18 anos de idade para as restantes cartas; b) Saber ler e escrever e, para admissão aos exames de patrão de costa ou de patrão de alto-mar, possuir a escolaridade mínima obrigatória; c) Saber nadar; d) Ter autorização de quem exerça as responsabilidades parentais, no caso de menores de 18 anos; e) Possuir aptidão física e psíquica para o exercício da navegação de recreio, comprovada por atestado médico passado nos seis meses anteriores à data da admissão ao exame; f) Frequentar com aproveitamento a formação obrigatória prevista neste capítulo. 4 - O titular da carta de marinheiro júnior, aos 16 anos, adquire a carta de marinheiro mediante aprovação em exame de aferição. 5 - As cartas de navegador de recreio são válidas para todo o território nacional e obrigam os seus titulares ao cumprimento do disposto na legislação nacional e nos regulamentos locais em vigor, devendo estes informar-se sobre as normas relativas à segurança, aos fundeadouros e às restrições eventualmente existentes. 6 - As cartas de navegador de recreio de patrão de alto-mar, de patrão de costa e de patrão local habilitam o seu titular a operar o equipamento de radiocomunicações no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). 7 - O titular de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de uma ER de categoria superior desde que sob o comando de um titular de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER. 8 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o respectivo serviço competente pode autorizar a saída de ER comandada por um navegador de recreio, titular de uma carta de patrão de costa ou de patrão local, para uma viagem entre as ilhas que compõem o território de cada Região Autónoma, ainda que ultrapassados os limites de distância máxima estabelecidos no n.º 2, desde que conclua que a segurança da ER e das pessoas a bordo se encontra garantida, tendo em conta todas as informações disponíveis relativas quer à duração e ao tipo de viagem quer às condições atmosféricas e do mar. 9 - O modelo de carta de navegador de recreio é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.” Ora, o arguido/recorrente não era titular de nenhuma das cartas de navegador elencadas na norma transcrita, nem de qualquer título que, ao abrigo do artigo 39.º do mesmo diploma legal, seja passível de reconhecimento automático em Portugal. Atentos os fatos dados como provados estão preenchidos os elementos objectivos do tipo e não existe qualquer elemento que permita concluir que o arguido/recorrente desconhecesse a norma violada, pelo que, no mínimo, agiu conformando-se com a possibilidade de a estar a violar. Não se verificam causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Conclui-se, então, que o arguido/recorrente praticou a contra-ordenação que lhe era imputada. * Pese embora não tenha sido posta em causa a medida da sanção propriamente dita, o Tribunal sempre acrescenta que esta contra-ordenação é punível com coima entre €300,00 e €3000,00 – alínea m) do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-lei n.º93/2018, de 13 de Novembro.Do que se deixa expresso, e considerando a gravidade da contra-ordenação, a culpa, a situação económica, que não se alcançou existir beneficio económico retirado com a prática da contra-ordenação, conclui-se pelo acerto na fixação da coima. * IV. DispositivoEm face do exposto, julgo improcedente a impugnação deduzida pelo arguido/recorrente AA e, consequentemente, mantenho in totum a decisão administrativa proferida pela DGRM. * Custas a cargo da arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.* Notifique, deposite e comunique à autoridade administrativa subscritora da decisão dos autos.Aveiro, 02-03-2023 Progredindo para a apreciação do recurso, passemos então a analisar as suscitadas e elencadas questões: Porque prejudicial do conhecimento das demais, comecemos por analisar a questão da prescrição do procedimento contraordenacional. O recorrente AA alega que o procedimento contraordenacional relativo ao ilícito alegadamente praticado pelo Arguido - por ser punível com coima de €300,00 a €3.000,00 - extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de um ano, sem prejuízo do referido prazo ser objecto de suspensão e/ou interrupção, nos termos do disposto no art. 27º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (doravante designado RGCO). Mas, tendo em conta o disposto no nº 3 do art. 28º do mesmo diploma legal que “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”, pelo que, tendo já decorrido mais de 18 meses desde a data alegada prática da contraordenação, dia 11 de setembro de 2021, o procedimento encontra-se prescrito. Sobre o tema se pronunciou o Ministério Público em sede de resposta, aduzindo que a arguição da prescrição do procedimento contraordenacional não será mais do que um manifesto lapso do recorrente, na medida em que se a coima aplicável à contraordenação imputada ao recorrente tem o limite máximo de €3000, é inequívoco que o procedimento criminal extingue-se por efeito da prescrição logo que hajam decorrido três anos desde a prática da mesma. Ora, reportando-se a prática da contraordenação a 11 de Setembro de 2021 é evidente que não se verifica qualquer prescrição. Vejamos. Está em causa, e o próprio recorrente não discorda, a contraordenação pela prática de navegação de embarcação de recreio sem estar munido da habilitação adequada para o comando da mesma, por violação do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, que é punível com coima de €300,00 a €3.000,00, se praticada por pessoas singulares. Ora, neste âmbito há que relembrar o disposto no art. 27.º do RGCO, na redação da Lei nº 109/2001, de 24 de dezembro, que estabelece três prazos de prescrição do procedimento por contraordenação, de acordo com uma hierarquia de gravidade da infração: cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a €49.879,79; três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igualou superior a €2.493,99 e inferior a €49.879,79; e um ano, nos restantes casos. Do que resulta que o prazo de prescrição a considerar é o de três anos e não de um ano como quer fazer crer o recorrente, já que o montante máximo da coima a aplicar é €3000,00 superior, portanto a € 2.493,99. Nesta decorrência, tendo a pretensa contraordenação em causa ocorrido no dia 11 de Setembro de 2021, aplicando o prazo de três anos previsto no art. 27.º al. b) do RGCO, não teve ainda lugar a prescrição do procedimento contraordenacional, porquanto sequer tal prazo decorreu, e muito menos o invocado prazo máximo previsto no art. 28º nº 3 do RGCO (prazo de prescrição acrescido de metade) de que o recorrente se socorreu. Improcede por isso a questão suscitada. * Erro na aplicação do direito:De seguida passamos a apreciar a sobredita questão, frisando que o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação se pronunciou (e em oposição ao entendimento manifestado na 1ª instância pelo Ministério Público) no sentido de que o recurso interposto pelo arguido AA merecerá provimento nesta sede. O arguido AA, fazendo (de novo, posto que já havia levantado tal questão em sede de impugnação judicial) notar que, no momento da fiscalização conduzida pelas autoridades marítimas, se fazia acompanhar de uma licença emitida por Autoridade Espanhola, abrigado no supra dispositivo do art. 39º do DL nº 93/2018, de 13 de novembro, defende que as cartas de navegador de recreio e os documentos equivalentes emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia têm que ser automaticamente reconhecidos em Portugal. É, pois, esta a interpretação literal da norma, que não pode ser outra, prossegue o recorrente, pelo que o tribunal a quo errou, ao sufragar o entendimento das autoridades marítimas, de que embora a referida licença de navegação permita o governo de embarcações daquelas características e naquelas circunstâncias no vizinho Reino de Espanha, em Portugal aquele titulo em particular não é válido por não existir no país categoria paralela. Advoga que a decisão proferida por aquela entidade administrativa nula por falta de fundamento e precedência normativa e, nessa medida, violadora do principio da legalidade. E porque se encontrava munido de uma licença de navegação válida, da qual é titular emitida por Estado-Membro da União Europeia assevera que não praticou qualquer infracção. Vejamos. Começamos por lembrar que este tribunal não apreciará, porque esse não é o seu papel, a decisão administrativa, mas sim a decisão do tribunal recorrido, posto que aquela se mostra já ultrapassada pela existência de uma decisão judicial. Entrando já na apreciação da questão em apreço, como se viu, o tribunal a quo concluiu que o arguido/recorrente AA praticou a contraordenação que lhe era imputada, porquanto não era titular de nenhuma das cartas de navegador elencadas no artigo 35.º do diploma em referência, o DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro, nem de qualquer título que, ao abrigo do artigo 39.º do mesmo diploma legal, seja passível de reconhecimento automático em Portugal, em virtude de no dia 11-09-2021, pelas 11h 20m, no canal principal de navegação de Aveiro, ... (nas coordenadas ...’W), governar uma embarcação de recreio sendo apenas possuidor da “licencia de navegacion” emitida em 10-04-2021 pela escola de navegação de lazer “Distridial, SI”, sita na Comunidade Autónoma da Galiza, Espanha. Estribando-se para tal, essencialmente, o que se rememora, na “Circular n.º 60 da Direcção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos – emitida como clarificação da interpretação da lei já que, nesta parte, o legislador não seguiu uma tipicidade estrita apesar de ter deixado explícito que o reconhecimento automático existe “nos termos e para os efeitos da presente lei” -, precisamente por ter concluído que não existe equiparação a nenhuma das categorias previstas pelo n.º1 e 2 do artigo 35.º, acima transcrito e ser necessário clarificar e publicitar o entendimento sobre a utilização das licenças de navegação emitidas por escolas náuticas e por federações de vela e motonáutica em país membro da União Europeia. Assim, se não existe qualquer categoria paralela, em termos de segurança exigível para as embarcações, seus tripulantes e ocupantes nem em termos de conteúdos programáticos, não poderá sustentar-se que o reconhecimento automático possa existir (…). Ademais, cumpre plasmar que, independentemente da validade dessas licenças no Reino de Espanha, face à legislação aí vigente, na ausência de norma comunitária transposta pelo Estado Português, não se poderá sustentar que essa legislação vincule o Estado Português ou que seja causa bastante para afastar a representação de que a navegação em águas territoriais portuguesas de uma embarcação com 59,66KW de potência poderá preencher a prática de uma contra-ordenação como consequência necessária da sua conduta. (sublinhado nosso) Com relevância para a resolução da questão cumpre recordar a assinalada norma constante do nº 1 do art. 39º do DL nº 93/2018, de 13 de novembro, que estatui: “As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos Estados-membros da UE são automaticamente reconhecidos em Portugal, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei”. Acrescentando o nº 2 “Os reconhecimentos previstos no número anterior não carecem da emissão da correspondente carta de navegador de recreio nacional, nos termos do presente decreto-lei”. Perante tal redação, manifesta o recorrente incompreensão pela a interpretação retirada pela autoridade administrativa acolhida igualmente pelo tribunal a quo, assim como pelo Ministério Público em 1ª instância, de que o reconhecimento automático daqueles títulos habilitantes (emitidos pelos Estados-Membros da EU) possa ficar dependente da existência de “categoria paralela, em termos de segurança exigível para as embarcações, seus tripulante e ocupantes nem em termos de conteúdos programáticos”, como se defende na referida circular (emitida como clarificação da interpretação da lei segundo aquele). O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação não comunga do entendimento preconizado pelo tribunal a quo, e igualmente dissentindo nós da acolhida tese, o que se adianta, não podemos neste conspecto, deixar de transcrever o seguinte elucidativo trecho do parecer pelo primeiro emitido “revelando-se evidente uma inadmissível e intolerável invasão das competências reservadas ao poder legislativo – interpretar tais normativos de uma forma que os despe de aplicabilidade prática, pelo menos em relação às situações a que se refere a Circular n.º 60, da Direcção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.” Veja-se que o próprio diploma legal, impôs norma mais restritiva dirigida a países terceiros, pelo que não faz qualquer sentido, ante a clarividente redação do antedito art. 39º, que tais restrições se apliquem também aos Estados-membros da União Europeia, como é o caso do reino de Espanha. A interpretação vinda de referir não encontra pois, quanto a nós, qualquer apoio legal, mormente o invocado pela Autoridade Administrativa de que se socorreu o tribunal de 1ª instância. Não se descortina, por conseguinte, qualquer norma legal que determine que o reconhecimento automático daqueles títulos habilitantes fique dependente da existência de “categoria paralela, em termos de segurança exigível para as embarcações, seus tripulante e ocupantes nem em termos de conteúdos programáticos”, como se defende na referida circular e, repete-se, foi entendimento sufragado pelo tribunal a quo. Bem pelo contrário, da letra da lei claramente deflui que as cartas de navegador de recreio e os documentos equivalentes emitidos pelos Estados-Membros têm que ser automaticamente reconhecidos em Portugal (- “As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos Estados-membros da UE são automaticamente reconhecidos em Portugal, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei”). De outro modo, insiste-se, estar-se-ia a tolerar uma inadmissível expansão das competências daquela entidade, quando não há incertezas que é o legislador que define em que termos aceita, ou não, como válidas as cartas de navegador de recreio emitidas por outros países e daí a distinção por este efectuada entre os estados-Membros da UE e de países terceiros, sendo que apenas em relação a estes expressamente se prevê que “… podem ser reconhecidos pela DGRM desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente decreto-lei” – cfr. n.º 3 e ss. do citado art. 39º do DL nº 93/2018, de 13 de Novembro. E só quanto a estes últimos (países terceiros) concedeu o legislador alguma margem de discricionariedade e ainda assim, vinculada à DGRM. Cumpre aqui recordar que, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 165º da Constituição da República Portuguesa “É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;”, ainda que a Lei Fundamental, nos termos vistos, apenas dê cobertura de reserva de lei à definição do regime geral substantivo e processual das contraordenações. Mas não podemos esquecer que o próprio art. 2º do RGCO – sob a epígrafe “Princípio da legalidade” – estatui que “só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática”, no que foi entendido como um passo em frente pela doutrina, no sentido de que o vigente ordenamento “em nada diminui as exigências do princípio da legalidade no campo do direito das contra-ordenacões, o que constitui decisão que não pode deixar de ser saudada”, como escreve Figueiredo Dias, in “Para uma dogmática do direito penal secundário”, in RLJ, ano 117º, pág. 47, nota 96, também publicado em ”Direito Penal Económico e Europeu - Problemas Gerais”, vol. I, págs. 35-74, Coimbra Editora, 1998. A decisão recorrida, desconsiderou por isso, flagrantemente, o princípio da legalidade, com inscrição constitucional (art. 29º, nº l da CRP) que, no essencial, significa que não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poene sine lege) cfr. citado Autor in “Direito Penal - Parte Geral”, Tomo I, “Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime”, 2004, pág. 165, que se transposto para o plano das contraordenações encontra consagração no citado art. 2º e 43º do RGCO, dispondo este último “O processo das contraordenações obedecerá ao princípio da legalidade”. O fundamental princípio da legalidade exige por conseguinte que uma infracção esteja claramente definida na lei, estando tal condição preenchida sempre que o interessado possa saber, a partir da disposição pertinente, quais os actos ou omissões que determinam responsabilidade penal (igualmente contraordenacional) e as respectivas consequências, como nos ensina o ilustre Professor Figueiredo Dias, citado no parecer emitido nesta Relação. Com efeito, neste particular aí se adiciona com acuidade “É princípio inscrito como direito fundamental também em instrumentos internacionais, com conteúdo e sentido determinado através de referências objectivas e com modelação operativa. O artigo 7° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por exemplo, constitui também uma norma fundamental de direito penal material, e mesmo de direito constitucional penal, afirmando o princípio nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege, a legalidade dos crimes e das penas e a não retroactividade da lei penal. A densificação convencional da garantia reverte à certeza, clareza ou previsibilidade da estatuição e suas consequências - estatuição que pode constar de lei escrita, mas ser igualmente constituída por formulações próprias do sistema de common law; o que releva, para efeitos da garantia, é que a estatuição seja clara, precisa, acessível e previsível. Do ponto de vista da protecção dos direitos do homem é decisivo o princípio segundo o qual o legislador deve fixar de uma forma precisa e clara os limites entre os comportamentos permitidos e os comportamentos puníveis penalmente, interessando neste aspecto a previsibilidade da condenação por certo comportamento (acção ou omissão). Na elaboração que tem sido desenvolvida a propósito das noções utilizáveis na integração do princípio, tem-se entendido que a clareza da estatuição (norma, lei escrita, antecedente preciso) está preenchida quando o indivíduo possa saber, a partir do texto pertinente, e se necessário com o recurso e o auxílio da interpretação pelos tribunais, quais os actos ou omissões que constituem infracção e pelos quais pode ser criminalmente responsabilizado, mesmo que para tal tenha de recorrer a um conselho esclarecido para avaliar, com adequado grau de razoabilidade, as consequências que podem resultar de determinado acto. Nos termos em que a garantia do artigo 7° da Convenção tem sido considerada, o princípio da legalidade exige, pois, que a infracção esteja claramente definida na lei, estando tal condição preenchida sempre que o interessado possa saber, a partir da disposição pertinente, quais os actos ou omissões que determinam responsabilidade penal; a disposição tem de se revele suficientemente clara. A amplitude da noção de ie previsibilidade depende em larga medida do conteúdo do texto que esteja em causa, do domínio que cobre, bem como do número e qualidade dos seus destinatários. Por outro lado, a previsibilidade da lei não é incompatível com a exigência de adequada informação, nem deixa de ser considerada mesmo que o interessado deva recorrer a conselhos esclarecidos para avaliar, em medida razoável e perante as circunstâncias do caso, quais as consequências que podem resultar de determinado acto, especialmente quando se trate de situações em que os agentes, pelo rigor e exigências próprias das respectivas actividades, devam fazer prova de uma grande prudência, esperando-se que coloquem um particular cuidado na avaliação dos riscos que a sua actividade comporta. Por isso, o princípio significa «que por mais socialmente nocivo e reprovável que se afigure um comportamento, tem o legislador de o considerar como crime (descrevendo-o e impondo-lhe como consequência jurídica uma sanção criminal) para que ele possa como tal ser punido. Esquecimentos, lacunas, deficiências de regulamentação ou de redacção funcionam por isso sempre contra o legislador e a favor da liberdade, por mais evidente que se revele ter sido intenção daquele (ou constituir finalidade da norma) abranger na punibilidade também certos (outros) comportamentos” (cf. Figueiredo Dias, op. cit, pág. 168).” Nessa senda, extrai-se do Ac. da Relação de Évora de 07/11/2013 proferido no Proc. nº 82/12.2YQSTR.E1 acessível in www.dgsi.pt. “(...) a Convenção Europeia dos Direitos do Homem é direito interno infra-constitucional e baseiam, seguramente, um mais amplo paralelismo do direito contra-ordenacional ao direito penal, pelo menos na necessária imbricação da tipicidade no princípio da legalidade, o que interessa ao caso concreto. E a dar menor relevância à sempre invocada “menor relevância ética” (habitualmente afirmada no que se refere ao o direito contra-ordenacional, dizemos nós) E prossegue o citado aresto “Porque, para o cidadão, cada vez mais cercado por direitos sancionatórios de toda a espécie, vivendo e/ou vegetando num cerco de deveres e de necessidades geradoras de cobranças seguidas de ameaças de aplicação de coimas, incapaz de a elas fugir ou prescindir dos supostos direitos ou serviços que se protestam necessários, que possa surgir a previsão da norma sancionatória como sinónimo de certeza e de limite de deveres e direitos, de certeza prévia de qual era a conduta exigível e de quais as sanções expectáveis, é da mais elementar expectativa de vivência num Estado de Direito. E, citando Jorge Miranda e Miguel Pedrosa Machado, in “Constitucionalidade da protecção penal dos direitos de autor e da protecção industrial – normas penais em branco, tipos abertos, crimes formais e interpretação conforme à constituição”, RPCC - Ano 4, nº 4 (l994), 477 remata “Punir sem norma é o pior dos arbítrios. Por isso, a legalidade tem sido, desde sempre, reivindicada;(...)”. E estes princípios e preocupações mais se justificam quando estamos no âmbito de actuação de entidades administrativas que assumem o papel simultâneo de legislador, executor e juiz. Certo que a veste que assumem, por vezes, é a de entidades reguladoras, uma natureza de raiz anglo-saxónica, mas que em Portugal podem – é um risco a atender - assumir a facies napoleónica, muito ao gosto da tradicional administração pública portuguesa.(…). Por isso, também, que seja essencial o controlo do tribunal não só da Lei, mas essencialmente do Direito (…)”. De tudo ressuma com clareza que a norma em apreço (constante do art. 39º do DL nº 93/2018, de 13 de Novembro) é uma norma cristalinamente impositiva, não concedendo qualquer margem de liberdade ao respectivo intérprete/aplicador, pois que traduz, de forma claríssima, uma assumida opção do legislador nacional em tratar de forma distinta os titulares de documentos emitidos por Estados membros da EU que são, de imediato, reconhecidos como sendo válidos em Portugal, e os titulares de documentos emitidos por Estados terceiros, os quais ficam dependentes do respectivo (e eventual) reconhecimento pela DGRM. Em consonância, a interpretação restritiva da norma em apreço levada a efeito pelo tribunal recorrido, (pois só esta cuidamos de apreciar) na direcção apontada pela entidade administrativa, é inadmissível e violadora do examinado principio da legalidade. Deve, pelo exposto, ser revogada a decisão recorrida determinando-se o subsequente arquivamento dos autos, posto que não ocorre a prática de contraordenação por parte do arguido que se encontrava devidamente habilitado para operar a embarcação que governava à face da lei. 3. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, assim determinando a revogação da decisão recorrida, determinando-se o subsequente arquivamento dos autos. Não há lugar a tributação. Notifique. (Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente). Porto, 12 de julho de 2023 Cláudia Rodrigues João Pedro Pereira Cardoso José António Rodrigues da Cunha |