Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031264 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO LETRA EXCEPÇÕES TÍTULO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP200111130121049 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 471-A/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17. CCIV66 ART805 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de executado, em oposição à execução fundada em letra que o Banco exequente descontou e não foi paga no vencimento, não podem proceder se o embargante se defende invocando factos, ocorridos entre ele e o sacador dessa letra, que o Banco endossado não conhecia nem tinha obrigação de conhecer, omitindo porém essa defesa do embargante qualquer circunstância que revelasse haver o Banco adquirido a letra de má fé, conscientemente em detrimento do devedor. II - Há mora do devedor executado porque a obrigação tinha prazo certo e não era necessária a sua interpelação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |