Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121049
Nº Convencional: JTRP00031264
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LETRA
EXCEPÇÕES
TÍTULO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RP200111130121049
Data do Acordão: 11/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 471-A/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART17.
CCIV66 ART805 N2 A.
Sumário: I - Os embargos de executado, em oposição à execução fundada em letra que o Banco exequente descontou e não foi paga no vencimento, não podem proceder se o embargante se defende invocando factos, ocorridos entre ele e o sacador dessa letra, que o Banco endossado não conhecia nem tinha obrigação de conhecer, omitindo porém essa defesa do embargante qualquer circunstância que revelasse haver o Banco adquirido a letra de má fé, conscientemente em detrimento do devedor.
II - Há mora do devedor executado porque a obrigação tinha prazo certo e não era necessária a sua interpelação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: